I- A recomendação da Comissão Europeia de nº 88/590, concluiu que pelos prejuízos restantes da subtracção do cartão de crédito e/ou débito até ao momento da sua comunicação à respectiva instituição bancária não poderá exceder o montante de 150 ECU no que toca à responsabilização do titular do cartão, a menos que tenha havido negligência grosseira ou fraude.
II- Todavia, a Lei Portuguesa não impõe aquele limite de 150 ECUs, nem as recomendações da Comissão Europeia têm carácter vinculativo, tratando-se de meras indicações, não constituindo qualquer violação do regime jurídico das cláusulas contratuais gerais a sua inobservância, tendo ainda em atenção o principio da liberdade contratual.