Do Direito
Sabe-se que é pelas conclusões das alegações, que se delimita o âmbito da impugnação- artºs 684 n.º 3 e 690º nºs 1 e 3 ambos do CPC-.
Pelo que, no caso em apreço, cabe apenas resolver se o acidente em causa, ocorreu no percurso da A da sua residência, para o seu local de trabalho.
Como se sabe o artº 6º nº1 da LAT, define acidente de trabalho como aquele que se verifique no local e tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte a morte ou redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.
Mas logo o nº 2 a) do citado normativo estende este conceito aos casos em que o acidente ocorra no trajecto de ida e regresso para e do local do trabalho, tendo o legislador remetido para ulterior regulamentação, os termos em que tais acidentes seriam considerados como de trabalho.
E na verdade tal veio a suceder, com a entrada em vigor do D.L. 143/99 de 30/4, que no nº 2 do seu artº 6 plasmou o seguinte:” Na alínea a) do nº 2 do artº 6º da lei, estão compreendidos os acidentes que se verifiquem no trajecto normalmente utilizado e durante o período de tempo ininterrupto habitualmente gasto pelo trabalhador entre a sua residência habitual ou ocasional, desde a porta de acesso para as áreas comuns do edifício ou para a via pública, até às instalações que constituem o seu local de trabalho”.
Temos assim que por força deste normativo, considera-se já percurso para o local de trabalho, no caso de condomínio ou de arrendamento em prédios múltiplos, a porta de acesso às áreas comuns (escadas, corredores etc.).
Contudo, no caso de prédio isolado, esse percurso apenas se inicia na porta que dá acesso á via pública, seja qual for o local onde ela se encontra - neste sentido cfr. Carlos Alegres, in Acidentes de Trabalho e Doenças profissionais, 2ª ed. 2001, Reimpressão, págs. 183/184-.
Tudo o que está aquém de tal acesso é privado e consequentemente, o acidente ali ocorrido não pode ser considerado como de trabalho
Ora exactamente no caso dos autos não se questiona que a A, quando se desequilibrou e caiu, ia pelo local por onde por norma passava para se dirigir para o seu local de trabalho; também é indiscutível que para ali se dirigia.
Igualmente, dúvidas não restam que não se está perante um prédio de condomínio ou de arrendamento em prédio múltiplo.
O que vale dizer que portanto o trajecto para o local de trabalho se inicia, na porta de acesso á via pública.
É certo que resulta dos autos (fotografia de fls. 95), o imóvel em causa, não possuía tal porta, mas sim uma abertura que “ deitava” directamente para a via pública.
Mas em nosso modesto entender tal pormenor é irrelevante.
Na realidade tudo o que está para aquém dessa abertura constitui propriedade privada, independentemente de se tratar de uma porta ou de uma abertura em vez dela.
Por isso, cremos ser indubitável que o patamar onde a A se desequilibrou, porque situado aquém da tal abertura, ou se se quiser da via pública, é propriedade privada e portanto, se o desequilíbrio e consequente queda, se ali tivessem ocorrido, não podiam nunca integrar o conceito de acidente de trabalho.
O problema está (e é esta a discordância que a A revela relativamente á sentença em crise) em que embora o dito desequilíbrio tivesse sucedido no patamar a A veio a cair já no solo, na via pública.
E portanto daí conclui a A o acidente correu na via pública, sendo assim um acidente de trabalho porque sucedido já no trajecto da apelante da sua residência para o local de trabalho.
Salvo o devido respeito, não concordamos com tal asserção.
É evidente que as lesões que a A sofreu não foram causadas pelo desequilíbrio, mas sim pela queda no solo.
Mas como - a nosso ver bem - se nota na decisão sob censura, o dano (sem o qual não existe acidente) é dogmaticamente autonomizável, tanto que o C. Trabalho já o separa da definição do acidente.
Por outro lado, a queda, necessariamente subsequente ao desequilíbrio, ocorre como inevitável consequência deste.
O evento naturalístico que provoca o acidente, não é a queda, é o desequilíbrio.
A A somente caiu porque antes, tendo escorregado se desequilibrou.
Mas tudo isto se passou no dito patamar, não na via pública.
E assim sendo - em nosso modesto entendimento e salvo o devido respeito por opinião diversa e quiçá mais esclarecida – por força do disposto no citado artº 6º nº 2 a) do D.L. 143/99, não pode o sinistro que a A sofreu, ser considerado como de trabalho, pois que sucede antes da abertura de acesso á via pública, logo na parte própria da A.
Cremos ser esta a interpretação que melhor se compagina com o texto legal e tendo também em atenção que o acidente “ in itinere” é já uma extensão do conceito inicial de acidente de trabalho, que implicava que o mesmo sucedesse no local e tempo de trabalho.
De outra forma chegaríamos a conclusões que não têm qualquer lógica em ser enquadradas no conceito de acidente de trabalho.
Vejamos este exemplo.
Um trabalhador, residente num condomínio, tem a porta da sua casa aberta; esta “ deita “ directamente para uma parte comum (um corredor por hipótese)
Suponhamos que esse mesmo trabalhador, ao dirigir-se para a porta para ir laborar tropeça num corredor de sua casa, num qualquer objecto e vai em virtude disso em desequilíbrio, alguns metros dentro da sua residência, até que cai já na parte comum e aí se magoa.
Pode considerar-se este acidente, como sendo de trabalho?
Salvo o devido respeito, cremos que a resposta não pode deixar de ser negativa.
E isto pese embora o facto por nós não desconhecido de que o legislador ao longo dos tempos ter vindo a alargar o conceito de “ acidente in itinere”, de modo a incluir nele situações que anteriormente, ali se não integravam.
Basta ter em conta p. exemplo, que o regime legal anterior, exigia a verificação de certos requisitos para que o percurso fosse protegido exigências essas que hoje pura e simplesmente desapareceram do texto legal.
Assim e de acordo com a Base V 2 b), o acidente “ in itinere” apenas era considerado como de trabalho, se o acidentado se fizesse transportar em meio de transporte fornecido pela entidade patronal ou quando o acidente fosse consequência de particular perigo do percurso normal ou de outras circunstâncias que agravassem o risco do mesmo percurso.
Nada disto se impõe hodiernamente, como se sabe.
Seja como for porém – e mesmo atendendo á tal evolução legislativa - cremos que no caso concreto e pelos motivos expostos seria ir longe de mais, se se entendesse que o sinistro sofrido pela A, era um acidente deste tipo, porque ocorrido no percurso da sua residência para o local de trabalho.
Repete-se: o facto que desencadeou todo o processo que culminou na produção de lesões no corpo da A aconteceu na sua residência.
Logo e por isso, está afastada por força do disposto no artº 6ºnº 2 a) do D.L. 143/99, a possibilidade de integração deste caso, no conceito de acidente “ in itinere”.
Assim sendo e por tudo o que se expendeu (e sem olvidar o melindre que a questão coloca), confirmando-se a sentença recorrida, se julga improcedente a apelação.
Sem custas por quer a A, quer o ISS delas estarem isentos, atendendo a que o processo se iniciou em 7/4/03 (artº 2º nº 1 a) e l) do CCJ).