21. – O Direito
O acórdão recorrido declarou o Supremo Tribunal Administrativo incompetente em razão da matéria e da hierarquia para o conhecimento do recurso jurisdicional interposto da sentença do TAC de Lisboa que, deferindo o pedido de intimação para um comportamento, formulado pelo requerente, ora recorrido, ao abrigo dos arts. 86º e segs. da L.P.T.A., intimou a ora Recorrente “a cessar imediatamente a utilização como local de culto religioso da fracção autónoma correspondente ao rés-do-chão esquerdo do edifício sito na Rua ..., em Oeiras”.
Considerou o referido aresto que, sendo o pedido de intimação para um comportamento um meio processual acessório, dúvidas não há de que a competência para apreciar o recurso jurisdicional em questão cabe ao Tribunal Central Administrativo, por força do art. 40º, al. a) do E.T.A.F.
A recorrente discorda deste entendimento, sustentando, em síntese:
- -A decisão recorrida deixou na sombra uma questão que para a Recorrente é decisiva: o facto de o processo de intimação em causa ter seguido a tramitação processual própria dos recursos contenciosos dos actos da administração local, por força do despacho do juiz do T.A.C., de fls. 77.v. transitado em julgado.
- -Tal circunstância determina que para apreciar o recurso jurisdicional em apreço seja competente o mesmo Tribunal a quem caberia a competência para apreciação do recurso da decisão do T.A.C., se estivesse em causa um acto administrativo da Administração Local, ou seja, a 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, por força do preceituado na alínea b), nº 1 do art. 26º e alínea c), nº 1 do art. 51º do E.T.A.F.
- -A decisão recorrida infringiria assim o preceituado no art. 87º, nº 5 da L.P.T.A., em confronto com os citados dispositivos legais do ETAF e, violaria ainda
- -o princípio da confiança que a recorrente retirou da tramitação legal dos autos ao ter recorrido e alegado como o tribunal da 1ª instância decidira ao admitir o recurso e fixar o prazo das alegações, contrariando o preceituado nos nºs. 1 e 4 do art. 20º da Constituição.
Não tem, porém, razão.
Vejamos:
2.1.2 - Dispõe o art. 40º alínea a) do E.T.A.F., na redacção do Decreto-Lei nº 229/96 de 29 de Novembro, que “compete à Secção do Contencioso Administrativo do TCA conhecer das decisões dos tribunais administrativos de círculo ..... que tenham sido proferidas em meios processuais acessórios”.
Ora, conforme com clareza resulta da Lei do Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovada pelo Decreto-Lei nº 267/85 de 16 de Julho, designadamente da respectiva inserção na Secção III, do Capítulo VII, titulado “Meios Processuais Acessórios”, a Intimação para um comportamento, prevista no art. 86º da LPTA é um meio processual acessório, na modalidade de providência cautelar, conforme reiteradamente o têm entendido a doutrina e a jurisprudência administrativas (v. entre outros, acórdão da 1ª secção do STA de 3-10-96, proc. 37.933, anotado por Pedro Romano Martinez nos Cadernos de Justiça Administrativa nº 2, pag. 53 e seguintes; acórdão do Pleno da 1ª Secção do S.T.A., de 19-01-00, recurso nº 38 684, in Apêndice ao Diário da República de 14-10-00, pag. 146 e seguintes; Ricardo Leite Pinto, Intimação para um comportamento, pg. 33 e seguintes; Direito Processual Administrativo Contencioso, Ferreira Pinto e Guilherme da Fonseca, pag. 171 e seguintes).
A circunstância de o juiz, em qualquer momento, poder determinar que, face à complexidade da matéria contravertida, se passem a seguir os termos dos recursos de actos administrativos dos órgãos da administração local, nos termos do nº 5 do artigo 87º da L.P.T.A., conforme sucedeu no presente caso, em nada interfere com a classificação de Meio processual acessório da Intimação para um comportamento, que mantém a mesma natureza jurídica de providência cautelar, independentemente do formalismo processual seguido.
Ora, a competência atribuída ao Tribunal Central Administrativo pela última parte da alínea a) do artigo 40º do ETAF é feita em função da natureza do Meio processual sobre que versa a sentença do TAC e não da tramitação processual concretamente seguida, à qual a lei não atribui qualquer significado para o efeito em questão, o que, de resto, é compreensível.
De facto, não se vê qualquer justificação atendível para estabelecer diferenças quanto à competência do Tribunal nos recursos jurisdicionais de sentenças do T.A.C. proferidas no mesmo tipo de Meio processual, só porque, no caso concreto, se entendeu como mais ajustado o uso de um formalismo processual mais complexo: o dos recursos contenciosos de actos administrativos dos órgãos da administração local.
Daqui resulta a inaplicabilidade ao caso vertente do preceituado no artigo 26º, nº 1, alínea b) do E.T.A.F., ao invés do sustentado pela Recorrente, pois, a competência da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo prevista no aludido dispositivo legal, pressupõe que o Tribunal Central Administrativo não seja competente para apreciar o recurso da decisão, o que, como se deixou referido, não é o caso (sobre a incompetência do STA para apreciar os recursos jurisdicionais de decisões do T.A.C. no Meio processual de Intimação para um comportamento, ver acórdão de 30.10.97, recurso nº 42 950).
2.1.2 – A alegação da Recorrente segundo a qual a decisão do acórdão recorrido viola o princípio da confiança “que a recorrente retirou da tramitação legal dos autos ao ter recorrido e alegado como o tribunal de 1ª Instância decidira ao admitir o recurso e fixar o prazo das alegações, contrariando o preceituado nos nºs 1 e 4 do artigo 20º da Constituição carece totalmente de sentido.
De facto, o acórdão recorrido apenas se pronunciou sobre a competência da secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo para a apreciação do recurso jurisdicional (considerando-o incompetente), matéria que, como resulta do acima exposto, nada tem a ver com a tramitação legal do Processo ordenada no T.A.C..
Deste modo, não se vê, por um lado, que legítimas expectativas da Recorrente quanto à competência do Tribunal de recurso possam ter sido defraudadas e, por outro, de que forma foi violado o respectivo acesso ao direito e aos Tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos (artigo 20º nº 1 da Constituição da República Portuguesa) ou o seu direito a um processo equitativo (nº 4 da Constituição da República Portuguesa), os quais pressupõem que, na condução do processo, as partes se conformem com o estatuído na lei e, designadamente, com as normas reguladoras da competência dos Tribunais,
3 - Nestes termos, improcedendo todas as conclusões das alegações da Recorrente, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.
Custas pela Recorrente, fixando-se:
Taxa de justiça: € 300
Procuradoria: € 150
Lisboa, 30 de Abril de 2003.
Angelina Domingues – Relator – António Samagaio – Azevedo Moreira – Isabel Jovita – Adelino Lopes – Abel Atanásio – João Cordeiro – Vitor Gomes