IVDECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.”
3.1.3 Factos provados Ficou provado que:
- 1.Manter uma aeronave em prontidão acarreta custos respeitantes à própria aeronave (sua manutenção, consumíveis, seguro, eventual aluguer), e aos pilotos e mecânicos (salário e outras componentes remuneratórias).
- 2.A Autora integrou no seu COTA as aeronaves integrantes do Lote 4 nas datas seguintes:
| EC-MZE | 31.05.2019 |
|---|
| SE-JUG | 03.06.2019 |
| EC – KEB | 03.06.2019 |
| D – HAFL | 12.06.2019 |
| EC – MZD | 12.06.2019 |
| EC – MGH | 14.06.2019 |
| EC – MYN | 26.06.2019 |
| D - HBWP | 05.07.2019 |
3. A Autora integrou no seu COTA as aeronaves integrantes do Lote 5 nas datas seguintes:
| EC-IXV | 31.05.2019 |
|---|
| EC - MYP | 31.05.2019 |
| EC - MAR | 12.06.2019 |
| EC - MGI | 14.06.2019 |
3.1.4. Factos não provados
Não se provou:
- a.Que a ré tenha proposto a acção de contencioso pré-contratual com o n.º 8--- com o objectivo ou intenção de causar danos à autora e ao Estado Português.
- b.Que apenas após a prolação da decisão de levantamento do efeito suspensivo pôde a autora começar a preparação das aeronaves com vista à sua recepção pelo Estado Português. »
- 2.O mérito jurídico do recurso de apelação interposto.
- 2.1.As nulidades da sentença.
- 2.1.1.A apelante atribui à sentença o vício da omissão de pronúncia.
Em essência, porque autonomizou causas de pedir, e pedidos, ora referente à inconveniente impugnação do lote 4, ora referente à impugnação do lote 5; autonomia que a decisão ignorou, procedendo a uma apreciação geral da actuação da apelada.
O vício da omissão de pronúncia, contemplado na 1.ª parte da alínea d), do artigo 615º, do Código de Processo Civil, constitui a sanção para a preterição da regra do artigo 608º, nº 2, 1.ª parte, do código, quando aqui se diz que o tribunal deve resolver todas as questões que as partes submetam à sua apreciação.
Como é jurisprudência (mais do que) pacífica as « questões » aí visadas são as que inserem o (ou os) pedido(s) e a(s) causa(s) de pedir, que se possam encontrar, na óptica do autor, e, na óptica do réu, a (ou as) excepção(ões) por ele convocadas e a(s) respectiva(s) causa(s) constitutiva(s).
Não se confundido esses assuntos ou temas, assim identificados, com as razões ou os motivos – com os argumentos – conducentes a cada uma das decisões que se profiram, acerca de cada um (de cada uma) de tais tópicos (de tais questões).
São precisamente os « tópicos decidendos » as supra-referidas « questões ».
O caso da hipótese visa encontrar dois créditos indemnizatórios.
Não obstante uma única acção administrativa (a inconsequente), nela se invocou a impugnação de duas adjudicações, uma de um lote (o 4), outra de outro lote (o 5). E é a partir desta dissociação que a empresa, agora apelante, também dissocia as perdas.
Não cremos que a decisão recorrida tenha “posto de parte” esta decomposição, e menos ainda que o tenha feito inconscientemente, por tal modo que permita poder imputar-lhe o vício de forma da lacuna de julgamento.
A decisão assumiu a apreciação genérica, que a apelante critica, dizendo assim:
« Acresce que não podemos analisar a actuação da autora parcelarmente, pedido a pedido, fundamento a fundamento, dividindo a acção na parte respeitante ao lote 4 e na parte respeitante ao lote 5, antes importando atentar na acção proposta na sua globalidade, e abrangendo também o lote 6 »
E desenvolvendo, a seguir, esse raciocínio.
Ou seja, o modo de abordagem ajustado para as (embora) desagregadas causas de pedir não justificava, na óptica da decisão, uma observação separada; mas única; para todas aquelas valendo o mesmo argumentário.
Que, em síntese, sempre era conducente ao (mesmo) resultado de rejeição.
Ora, se o argumentário é, ou não, fundado para cada causa de pedir (para cada um dos dois lotes), não é (já) questão de forma, mas de mérito; alheia ao vício de lacuna ou de omissão de pronúncia.
Por conseguinte; não merecendo acolhimento esta imputação.
2.1.2. A apelante também atribui à sentença o vício do excesso de pronúncia.
Em essência, diz, proferiu uma decisão-surpresa, com a qual as partes não podiam contar, enveredando por delinear oficiosamente uma causa de pedir alheia à que fôra circunscrita pela apelante e contestada pela apelada.
São, na verdade, dois os vícios aqui visados.
O 1.º. A existência de uma decisão-surpresa supõe que o juiz, não obstante a liberdade de enquadramento que o habilita (artigo 5º, nº 3, do Cód. Proc. Civ.), omite o necessário contraditório (artigo 3º, nº 3, do código), de tal maneira que confronta as partes com uma abordagem que é perfeitamente desenquadrada do expectável.
Quando assim faz, a omissão é susceptível de contaminar a validade da decisão.
O 2.º. O excesso de pronúncia, que se contempla na 2.ª parte da alínea d), do artigo 615º, nº 1, citado, constituindo sanção de preterição da regra do 2.º segmento do artigo 608º, nº 2, também referido, significa que o tribunal suplanta as questões que lhe foram postas sob análise, para se preocupar com outras que ninguém lhe trouxe.
No 1.º vício, está-se na questão convocada, mas pretere-se uma formalidade.
No 2.º, está-se fora de qualquer questão convocada, tratando o juiz de outra(s).
Na hipótese concreta, a sentença desalinhou argumentos no sentido de chegar à conclusão de que a empresa apelada, ao propor a acção administrativa, agiu ainda dentro do quadro do direito de acção que lhe assistia. Portanto licitamente.
Não se vislumbra aí uma abordagem ou julgamento surpreendente, imprevisto ou inesperado para qualquer das partes. Uma e outra puderam expor, no lugar e momento próprios, os respectivos pontos de vista. E o tribunal evidenciou o seu, olhando a acção em causa, os fundamentos invocados e as decisões aí (ou não) tomadas.
Toda a factualidade decorreu da alegação ou, ao menos, dos documentos que se disponibilizam nos autos; não se percebendo facto algum alheio a esse substrato ou capaz de configurar algum tipo de oficiosa (?) causa de pedir.
Como também a análise não extravasou, no domínio da temática sinalizada para a decisão, o escrutínio acerca do abuso do direito de acção. Não podendo exigir-se do juiz que tenha de aderir, por modo formatado, à argumentação de uma das partes ou à da outra; sem poder elaborar com criatividade e inovação o seu raciocínio decisório.
Estando cingido às « questões », o tribunal não está limitado nos « argumentos ».
E, por isso, ainda aqui, o bem (ou mal) fundado das razões ou dos motivos que a decisão contém se posiciona, não em tema de forma (gerador de vício, e da putativa invalidade), mas em assunto de mérito (gerador de virtual reconfiguração).
Por conseguinte; não merecendo acolhimento qualquer das imputações feitas.
2.1.3. Em qualquer dos casos importa notar que omissão ou excesso de pronúncia houvesse, como pretende a apelante, sempre caberia ao tribunal de recurso supri-la e em substituição conhecer do objecto da apelação (artigo 665º, nº 1, do Código de Processo Civil).
- 2.2.A modificação da decisão de facto.
- 2.2.1.O escrutínio fáctico, mesmo em sede de recurso, não deixa de obedecer aos critérios gerais de interesse dos segmentos de vida que possam ser convocados.
Quer isto significar que o objecto da decisão de facto há-de ser apenas composto por aqueles índices que possam condicionar (moldar) a integração normativa, segundo as que sejam as várias soluções plausíveis da questão de direito; e sejam controversos.
Apenas esses são substrato para o juízo de convicção (artigo 607º, nº 4, 2.ª parte, e nº 5, início, e artigo 663º, nº 2, final, do Código de Processo Civil).
Apenas a esses o tribunal ad quem se há-de reportar, para os confirmar ou para os infirmar (artigo 662º, nº 1, do Cód. Proc. Civ.).
Excludentes daqui ficam os que, sendo relevantes, mas por estarem apurados por modo tabelar e legal, subtraídos à livre apreciação, hão-de sempre e irreversivelmente integrar a sentença (artigos 607º, nº 5, 2.º trecho, e 663º, nº 2, final, do código).
2.2.2. A apelante configurou a acção, em matéria de perda patrimonial, apenas no lucro cessante consistente em remunerações que deixou de auferir.
O seu raciocínio, nessa circunscrição objectiva, foi este.
A acção administrativa interposta gerou 28 dias de suspensão contratual.
No lote 4, com oito aeronaves, a remuneração virtual por dia e por aeronave era a de 2.939,92 €; portanto, uma quebra igual a 658.542,08 €.
No lote 5, com quatro aeronaves, a remuneração virtual por dia e por aeronave era a de 3.525,90 €; portanto, uma quebra igual a 394.900,80 €.
Sendo essa a soma de valores que contabiliza o pedido, de 1.053.442,88 €.
No recurso, a apelante reconverteu esta abordagem.
E aditou que da prova emergiu ter suportado custos de preparação das operações sem contrapartida financeira no período da suspensão.
Por isso, pedindo que deva ser dado por provado o facto:
« A autora incorreu em custos fixos com a preparação da operação perante terceiros, nomeadamente, a título de reserva das aeronaves, renda de locação das aeronaves, pagamento a pilotos para executar a operação e treino dos mesmos em momento prévio ao de início da vigência do contrato suspenso »
Ao autor compete expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir (artigos 5º, nº 1, e 552º, nº 1, alínea d), início, do Cód. Proc. Civ.).
Além desses, o tribunal apenas pode assimilar ao processo os complementares ou concretizadores que resultem da instrução e apenas após de subordinados a contraditório dos sujeitos do processo (artigo 5º, nº 2, alínea b), do código).
O facto visado pelo apelante nem foi alegado, nem foi assimilado de acordo com o mecanismo previsto para os (outros, virtuais) factos complementares (ou concretizadores).
Por outro lado; observada a configuração da causa de pedir como do consequente pedido, aparenta-se inócua à integração normativa a aquisição – inovatória –, e já em fase de recurso, do concreto facto sinalizado.
A apelante foi enxuta em apontar a dimensão das remunerações, e a quebra.
Apenas isso; como sustento para robustecer os seus lucros cessantes.
Factualidade potencial conexa – alegação (nova) de encargos suportados sem retorno financeiro – é, agora em recurso, inconsequente; porque a este não está concedida vocação para examinar qualquer questão nova, desenquadrada do que foi o objecto desenhado (e apreciado) junto do tribunal de 1.ª instância.
2.2.3. A apelante sugere, por haver admissão por acordo, que devem ser dados como provados os (dois) factos:
« A ré foi ordenada na 4.ª posição relativamente ao lote 5 » e « A impugnação foi improcedente em virtude da verificação da falta de interesse em agir pois a ora ré não impugnou as propostas graduadas em 2.º e 3.º lugar »
Como antes dissemos, desde que relevantes os factos e uma vez emergentes de prova plena, gera-se o duplo efeito de, por um lado, ficarem excluídos de livre convicção, e, por outro, de merecerem sempre lugar no escrutínio fáctico da decisão (artigo 607º, nos cit. nºs 4, 2.ª parte, e 5, segmento final).
É o caso.
De um lado, injustifica-se recurso em matéria de facto (reservado à prova livre).
Do outro, os (dois) sugeridos factos já se mostram (ademais) contemplados na decisão recorrida; ambos em 3.1.1. («factos admitidos por acordo ou resultantes de documentos autênticos»), em i. o primeiro, e em x. e y. o segundo.
2.2.4. Por fim, neste particular, propõe ainda a apelante o acrescento de um facto provado, com a seguinte redacção:
« A recorrida sabia que com a proposição da sua acção iria provocar a suspensão da execução dos contratos »
Está provada a propositura da acção (urgente) de contencioso pré-contratual (facto 3.1.1.v.). Embora se não haja provado – e sem impugnação neste particular – o objectivo ou intenção de causar danos à autora (facto 3.1.4.b.).
A interposição da acção administrativa era hábil a operar um efeito suspensivo automático do(s) acto(s) nela impugnado(s), ou da execução do(s) contrato(s) (artigo 103º-A do Código de Processo nos Tribunais Administrativos).
A circunstância fáctica assinalada posiciona-se ao nível do conhecimento da lei e do direito; assunto que, por princípio, é irrelevante em termos de eficácia jurídica (artigo 6º do Código Civil).
O cerne (e a controvérsia) essencial da acção de indemnização concentra-se na ilicitude do facto; e este consistente no acto de interposição.
Embora a constituição da obrigação de indemnizar, que tem fonte aquiliana, não dispense a culpa do lesante (artigos 483º e 487º do Código Civil), é seguro no caso da hipótese que não será por via da isenção do facto proposto que se gerará a exclusão do efeito jurídico visado pela apelante.
A apelada não o discute; nem discutiu.
Nem foi essa a causa da absolvição proferida pelo tribunal de 1.ª instância.
Significa, neste quadro, que a mexida na matéria de facto também aqui se revela indiferente para o que verdadeiramente importa ao julgamento de mérito.
O que já está provado, associado ao (putativo) juízo de ilicitude e à sensatez das ilações inerentes (cit. artigo 487º, nº 2; artigos 349º ou 351º do Cód. Civ.), é o que basta, a este título, para a tomada da decisão conscienciosa.
2.2.5. Em síntese; não se crê oportuno, ou necessário, a pretexto dos índices aqui propostos, alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, e já contemplada pela sentença recorrida.
Esta, que se afigura suficiente para o escrutínio do direito.
- 2.3.A propositura da acção administrativa; o acto ilícito da apelada.
- 2.3.1.Eis a síntese do que se prova.
(1.º). As empresas, apelante e a apelada foram concorrentes em concurso público que se desdobra em dois segmentos, o lote 4 e o lote 5.
A apelante, nos dois casos, ficou classificada em 1.º lugar.
A apelada, no lote 4, ficou atrás da apelante; e, no lote 5, ficou em 4.º lugar.
Houve adjudicação à empresa apelante.
Foram celebrados com esta os dois contratos (14.5.2019).
Com putativa (possível; virtual) execução (a partir de 6 / 7.6.2019).
Portanto, com a potencialidade de gerarem, para a esfera patrimonial da empresa apelante, rendimentos (a partir desse dia, 6 / 7.6.2019).
(2.º). A empresa apelada propôs acção de contencioso pré-contratual.
(3.º). O tribunal administrativo levantou o efeito suspensivo da acção (3.7.2019).
Em matéria de lote 5, julgou extinta a instância por falta de interesse da apelada (24.1.2020; 17.12.2020).
Em matéria de lote 4, julgou a acção improcedente (10.5.2021; 31.3.2022).
2.3.2. A empresa apelante formula, então, as seguintes ilações.
Os dois contratos (lote 4; lote 5) tinham virtual execução a partir de 6 / 7.6.2019.
A propositura da acção de contencioso suspendeu (impediu) de modo automático essa execução, a partir de 6 / 7.6.2019 e até ao dia 3.7.2019 (artigo 103º-A do Cód. Proc. Trib. Adm.); portanto, durante 28 dias.
Ao longo destes dias, a apelante suportou a perda (a quebra) dos rendimentos.
2.3.3. A questão nuclear – a que importa responder – é, pois, a seguinte.
A propositura da acção de contencioso pré-contratual, com os atributos que a envolvem, pela empresa apelada, constituiu da parte desta um acto ilegítimo capaz de fazer suportar na sua esfera jurídica o nascimento de uma obrigação de indemnizar?
2.3.4. O direito de acção, como índice da tutela jurisdicional efectiva, constitui um direito fundamental (essencial), de conteúdo constitucional; e sujeito a um regime injuntivo de onde sobressai a excepcionalidade do seu condicionamento (artigo 18º da Constituição da República Portuguesa) (entre mais; os Acórdãos da Relação do Porto de 24.11.2016, proc.º nº 982/14.5T8PRT.P1, ou da Relação de Lisboa de 12.7.2018, proc.º nº 672/13.6TBSCR-G.L1-1).
Diz o artigo 20º da Constituição além do mais que a todos é assegurado o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
Particulariza depois, para as relações com a administração, o seu artigo 268º, nº 4, esse mesmo direito; com garantia aos administrados, para defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, a impugnação de quaisquer actos que os lesem (Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, volume III, 2007, página 612; Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, volume II, 4.ª edição revista, 2010, página 828).
A lei ordinária desenvolve estas garantias.
O artigo 2º do Cód. Proc. Trib. Adm. consagra o direito ao processo, por modo de se apreciar qualquer pretensão regularmente deduzida (nº 1); dando exemplos de algumas das situações jurídicas subjectivas (direitos; interesses protegidos) passíveis de tutela junto dos tribunais administrativos (nº 2).
E o Cód. Proc. Civ., de aplicação subsidiária ao processo administrativo, procede a igual registo (artigo 2º); contemplando a pretensão regularmente deduzida em juízo (nº 1) e a excepcionalidade do desvio do direito de acção (nº 2).
A robustez do direito de acção não o volve, porém, em absoluto e indiscutível.
A lei é, ainda a este respeito, igualmente sintomática.
Numa hipótese de (aparente) desnecessidade de accionar, a confirmação de que o autor não carecia de propor a acção, ainda que com ganho, pode fazê-lo devedor de toda a responsabilidade tributária (artigo 535º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
A envolvência formal do direito de acção não exime o seu autor, por exemplo, se a propuser em manifesta improcedência, associada algum tipo de culpa, a um juízo de censura reflectido por uma qualificada (sancionatória) tributação (artigo 531º do Código de Processo Civil).
Já se o autor da acção, por exemplo, aí falsamente deduziu pretensão, alterou a verdade dos factos, omitiu a cooperação ou fez das ferramentas processuais algum uso desviante, há-de ser censurado como litigante de má-fé (artigo 542º, nºs 1 e 2, do Cód. Proc. Civ.).
A essa censura podendo associar-se até, caso seja pedida, uma indemnização ao lesado, por modo a lhe minimizar prejuízos (artigos 542º, nº 1, cit., e 543º, do código).
Outros exemplos de indemnização, por uso indevido no direito de accionar, são mostrados pelo regime dos processos (ou procedimentos) cautelares.
No processo administrativo, a utilização abusiva, com culpa, da tutela cautelar, é hábil a gerar o vínculo indemnizatório por danos (artigo 126º, nº 1, do CPTA).
Em processo civil, a injustificação da providência, com culpa do requerente, tem a mesma habilitação (artigo 374º, nº 1, do CPC).
Ou seja; a própria lei contém situações que mostram ajustados condicionamentos.
A ordem jurídica, entretanto, previne também e em geral salvaguardas, por modo de garantir o exercício dos direitos de acordo com a sua expectável circunscrição.
O artigo 334º do Código Civil estabelece a ilegitimidade do exercício sempre que o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, bons costumes ou fim social ou económico desse direito.
A actuação de qualquer direito é funcional, instrumento de um interesse.
O preceito, pensado para a tutela substantiva e de acção oficiosa, constitui uma válvula de escape ou de segurança, destinada a obviar a hipóteses de ostensiva (ou manifesta) ultrapassagem desse interesse justificativo da atribuição de uma vantagem.
O enquadramento do desvio (da ilegitimidade do uso) verificado pode bem ser o da atribuição de uma indemnização ao lesado (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, volume 1.º, 4.ª edição, página 299).
E a sua aquisição para o domínio processual, de maneira a reconhecer o conceito dogmático de abuso do direito de acção, não merece maior discussão (António Menezes Cordeiro, Litigância de má-fé, Abuso do direito de acção e Culpa “in agendo”, 2.ª edição, páginas 130 a 132).
A hipótese de abuso ainda se contempla nos limites formais do direito.
Diferente é a hipótese do desvio (da ultrapassagem; da superação) a estes limites.
O exercício de um putativo (meramente virtual) direito pode constituir um acto ilícito, desde que a sua acção contenda com interesses legítimos de outrem.
Neste sentido, o exercício (infundado) do direito de acção pode traduzir-se na violação dos mais diversos direitos subjectivos; caindo, dessa maneira, sob o jugo do artigo 483º, nº 1, do Código Civil. Quem, ainda que por meios judiciários, com dolo ou mera culpa, viole ilicitamente o direito alheio ou uma norma de protecção, é responsável por indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação (António Menezes Cordeiro, na obra citada, páginas 175 a 177).
Aqui se significa, ao menos por princípio, que a interposição de uma acção pode ser facto gerador (ou fonte) da obrigação de indemnizar, por via de responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana.
Basta que se possa configurar essa interposição como facto ilícito, à margem das regras legais estabelecidas; e quadre os seus demais pressupostos constitutivos.
O exercício do direito de acção, sem direito de base ou interesse do seu autor que sejam minimamente perceptíveis, integra desvio; e se for de molde a gerar a quebra na esfera patrimonial de outrem, vincula à restauração (reparação; reposição) na exacta medida dessa quebra.
É, aqui e agora, a chamada culpa in agendo (entre mais; o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.1.2025, proc.º nº 13340/22.9T8PRT.P1.S1; e os Acórdãos da Relação de Lisboa de 13.7.2010, proc.º nº 1259/08.0TVLSB.L1-8, e de 11.7.2024, proc.º nº 8450/21.2T8LSB.L1-6).
2.3.5. A empresa apelada, na hipótese, suscitou contencioso pré-contratual.
É um mecanismo jurisdicional administrativo, de carácter urgente (artigo 36º, nº 1, alínea c), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos).
Na sua tramitação, o processo contempla despacho liminar, sujeitando a petição a um juízo jurisdicional imediato, de admissão, ou rejeição liminar, aqui, por manifesta ausência de pressupostos processuais ou manifesta falta de fundamento das pretensões formuladas (artigo 102º, nºs 2 e 3, do Cód. Proc. Trib. Adm.).
Para a hipótese de o objecto ser a impugnação de actos de adjudicação, como era o caso, podia operar, como operou, um efeito de suspensão automática da execução do contrato (artigo 103º-A, nº 1, cit.).
Embora estivesse aberta a possibilidade de se poder desencadear o levantamento desse efeito suspensivo (artigo 103º-A, nº 2); que o juiz ordena quando, ponderados os interesses em confronto se afigure serem os prejuízos da sua manutenção superiores aos virtualmente gerados pelo seu levantamento (artigo 103º-A, nº 4).
O impacto deste contencioso surge, portanto, acautelado por válvulas de espape; o (1.) carácter urgente; (2.) o despacho liminar; (3.) o mecanismo extintivo da suspensão.
O desencadear do direito de acção supõe sempre, como pensamos que resulta da lei, a existência da titularidade de um direito subjectivo do autor ou, no mínimo, de uma situação jurídica, com a capacidade de atingir (de afectar) a sua esfera jurídica ou senão com a capacidade de (algum) impacto substantivo que justifique a atribuição do direito de agir àquele concreto sujeito (autor).
A apelada visou dois lotes; conexos com os dois contratos da empresa apelante.
A abordagem judiciária feita, para uma e outra das situações, não permitiu dar o despacho liminar de indeferimento (imediato) com base em manifesta irregularidade da instância ou em manifesta inviabilidade substantiva.
Operou a suspensão automática. E (tão-só) o seu (rápido) levantamento.
Sendo exactamente o tempo que mediou entre suspensão (acção) e levantamento o que se questiona; em função do bloqueio (dos contratos) e da imanente quebra (na esfera patrimonial).
No concurso público visado pela acção, o 1.º lugar coube (sempre) à apelante.
Em matéria do lote 4, a apelada ficou atrás da apelante.
Neste particular, não vemos superados limites ao direito de acção.
A empresa apelada estava habilitada, pelos quadros normativos, a desencadear o contencioso, desde que assim o entendesse; e o sucesso do processo teria directa repercussão na sua posição jurídica – passava a ser ela a vencedora do concurso, com expectativa substantiva de adjudicação e celebração do contrato, em substituição da afastada empresa apelante.
É nítida a robustez, aqui, do direito de acção; que nada permitia arredar.
Por outro lado; o argumento do pouco fundado (ou do infundado) da sustentação da acção administrativa não é suficiente para configurar uma ilegitimidade hábil à conformação de uma obrigação de indemnizar (a vencedora; a apelante).
A acção administrativa foi, aqui, improcedente; é certo.
Mas passou o filtro do despacho liminar (…); foi objecto de abordagem analítica no despacho saneador; e, nem no recurso interposto, foi apreciado como abertamente desprovido de fundamento (ostensivamente; nitidamente).
A empresa apelada, aí autora, não foi censurada como litigante de má-fé.
Nem qualquer dos tribunais administrativos lhe tributou juízo de reprovação.
E o abuso do direito de acção, por final, contemplado no artigo 334º do Código Civil, não se contenta com o excesso dos limites impostos pelo equilíbrio dos padrões; mas exige (impõe) que esse excesso seja manifesto (declarado; desconcertante).
E não é esse o caso. Devendo, neste particular e em dúvida, optar-se por um enquadramento excludente de censura, por em causa estar um direito fundamental, de ordem constitucional, e por modo a obstar-se aos riscos de algum tipo de banalização associado às restritivas excepções que indiscutivelmente ele merece.
Em matéria do lote 5, a apelada ficou classificada, no concurso, em 4.º lugar.
E numa hipótese que tem aproximações com o caso abordado pelos acórdãos da Relação de Évora de 11.2.2021 e do Supremo Tribunal de Justiça de 24.5.2022 (no proc.º nº 2737/19.1T8FAR).
Dissemos antes que o direito de acção deve ser apetrechado de uma função.
Os tribunais administrativos reconheceram, nas duas instâncias decisórias, a falta de interesse em agir da empresa apelada, por estar a accionar uma tutela « meramente abstracta », sem perceptível vantagem alguma; julgando o processo extinto por falta de pressuposto processual que viabilizasse ajustado conhecimento de mérito.
É decisão consolidada.
Em complemento, o que agora se pode acrescentar é que, na verdade, sucesso tivesse no contencioso pré-contratual que desencadeou, o único efeito que conseguiria seria o de obstar (à adjudicação e) ao contrato com a empresa apelante, fazendo-o(s) reverter para a classificada seguinte – que não era ela (a apelada).
Não se vislumbrando outra qualquer consequência (…).
Ou seja; lograria evidenciar, de modo técnico-jurídico (quase académico), algum vício (eficiente), mas sem qualquer vantagem para a sua própria situação jurídica.
Sem detecção de (outra) norma habilitante de (alguma) tutela substantiva.
Como se escreveu no apontado acórdão da Relação de Évora, no caso paralelo:
« (…) fê-lo [propôs acção] sem que da procedência da acção lhe resultasse qualquer interesse directo e pessoal, uma vez que, anulado o acto, o contrato seria adjudicado à proponente que no concurso ficou em segundo lugar e não à [impugnante] que ficou em terceiro [em 4.º no nosso caso], ou seja, sem demonstrar interesse em agir motivo da sucumbência da acção de anulação (…). »
A isto acresce que, na acção de indemnização a seguir proposta pela apelante, a apelada teve o ensejo e a oportunidade de clarificar as razões profundas que a levaram a interpor o contencioso pré-contratual, no concreto do lote 5.
E não o fez, por modo de convencer; nem em 1.ª instância, nem agora no recurso de apelação (…); deixando essa omissão antever a lacuna de algum legitimado proveito, próprio ou normativamente habilitado.
Do nosso ponto de vista, portanto, e em face de tais circunstância, nem se afigura licitamente facultado propor a acção administrativa; por se não dispor desse direito.
Mostrando-se a sua situação jurídica material alheia a (desafectada ou desfasada de) qualquer vantagem, sem habilitação normativa para assumir, de modo altruísta, a realização do interesse substantivo (relevante) de outrem, a conclusão é a de que a empresa apelada agiu, na hipótese e a respeito (da adjudicação e) do contrato do lote 5, com culpa in agendo; à margem das regras estabelecidas; e, por conseguinte, de modo ilegítimo.
Situação que, associada à verificação de perdas (cit. artigo 483º, nº 1, do Código Civil), é passível de fazer germinar a responsabilidade civil e o vínculo a indemnizar.
- 2.4.A concretização do volume da indemnização.
- 2.4.1.Chegamos, assim, à obrigação de reparar os prejuízos provocados na esfera patrimonial da empresa apelante, por via do contencioso pré-contratual desencadeado pela empresa apelada, de modo inconsequente (desconcertante), no segmento referido ao lote 5 do concurso público.
Dissera a apelante, na petição, que o seu prejuízo corresponde (e não só) à remuneração não auferida, nos 28 dias da suspensão automática, em valor igual a 394.900,80 €.
A decisão recorrida, a respeito da fixação de danos, disse que os lucros cessantes sempre teriam de contar com os custos, que a empresa deixou de ter; mas sem ter dado nos autos elemento algum a esse apuramento.
No recurso de apelação, a apelante reajusta a pretensão inicial; e propugna, ao menos, uma condenação genérica, no quadro do artigo 609º, nº 2, do Cód. Proc. Civil.
2.4.2. Que concreta dimensão a da quebra patrimonial pressentida pela apelante?
Indiscutida a admissibilidade da restauração dos lucros cessantes – os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão (artigo 564º, nº 1, 2.ª parte, do Código Civil) –, a sua concreta ordem de grandeza há-de corresponder, por princípio, à diferença entre a situação patrimonial existente e a que seria se não houvesse lesão (artigos 562º e 566º, nº 2, do Código Civil).
Quando a existência de danos seja inequívoca, mas não hajam ainda elementos apropriados (vocacionados) para fixar a sua quantidade, o tribunal condena no que vier a ser liquidado (artigo 609º, nº 2, do Código de Processo Civil).
E só se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados (artigo 566º, nº 3, do Código Civil).
A delimitação das condições em que o tribunal deve optar pela condenação ilíquida ou pela condenação certa segundo a equidade deve encontrar-se na razoável expectativa das provas. A preferência deve dar-se à condenação ilíquida; sendo sempre preferível que se concretize o valor exacto (e real) dos danos, à opção da concretização equitativa (mais artificial); deixando esta apenas para quando a averiguação do valor exacto já não seja razoavelmente possível (de certa forma, como também se intui do texto do artigo 556º, nº 1, alínea b), início, do Cód. Proc. Civ.; ou mesmo do do artigo 569º do Cód. Civ.).
No caso da hipótese estão em causa lucros cessantes por inexecução de contrato.
Os termos em que a sua execução operaria não são, porém, perfeitamente claros.
O lote 5 compunha-se de quatro aeronaves (facto 3.1.1.j.).
O valor contratado da disponibilidade operacional diária de cada aeronave era o de 3.252,90 € (facto 3.1.1.s.).
A disponibilidade de cada aeronave supunha a entrega do respectivo certificado de operador (ou COTA) (facto 3.1.1.p.).
A data de entrada em vigor do contrato era a de 7.6.2019 (factos 3.1.1.n. e u.).
Os certificados foram integrados em 31.5.2019 (duas aeronaves), em 12.6.2019 (uma aeronave) e em 14.6.2019 (uma aeronave) (facto 3.1.3.3.).
A manutenção de cada aeronave em prontidão acarreta custos da própria aeronave (manutenção, consumíveis, seguro, aluguer), dos pilotos e dos mecânicos (salário; componentes remuneratórias) (facto 3.1.3.1.).
A execução do contrato esteve suspensa 28 dias, até 3.7.2019 (facto 3.1.1.w.).
A empresa apelante verbalizou, na acção de indemnização, a extrema dificuldade ou mesmo a impossibilidade de apurar (de provar) os seus virtuais custos da operacionalidade (artigo 7º de resposta; 13.12.2022).
A empresa apelada não deu contributo algum, neste particular.
Não é, desta maneira, inequívoco (claro) o apuramento do valor exacto dos lucros cessantes da empresa apelante; constituídos estes pela diferença da remuneração que auferiria no confronto com os custos operacionais que também teria (mas deixou de ter); num período de tempo que divergiu para cada uma das aeronaves.
E nem se aparenta razoável esperar por algum contributo probatório e eficiente.
Logo, caindo-se na previsão do artigo 566º, nº 3, do Código Civil.
Com toda a plasticidade associada.
A lei manda atender aos limites tidos por provados.
O juízo de equidade é hábil a convocar sinais como os dos graus da censura que seja possível encontrar, das envolvências económicas (ou financeiras) que a hipótese concreta convoque, em geral, das circunstâncias particulares, e caracterizadoras, de cada caso (artigo 494º, final, do Código Civil).
A hipótese da apelação envolvia concurso público de prevenção e combate a incêndios rurais, e de reforço da segurança das populações; com um carisma elevado de sensibilidade social (factos 3.1.1.d. e e.). As vicissitudes relevantes para a análise ocorreram em período prévio, e durante, (a)o de maior potencialidade dos riscos, tendo os contratos da apelante sido celebrados em Maio de 2019 (facto 3.1.1.m.).
A empresa apelada, mesmo que sem nítida intenção danosa (facto 3.1.4.a.), e a respeito do único lote em causa, não se coibiu, sem dispor de interesse palpável para o efeito, de desencadear um contencioso gerador de automática suspensão.
Incluiu o contencioso, ainda assim, numa cumulação com outros.
Ainda que todos julgados inconsequentes.
Por outro lado; e como é notório, o objecto dos contratos em causa apresenta uma componente técnica de complexidade elevada; e de escassa oferta, para os fins visados. Os valores conexos são correntemente elevados; na hipótese, de quase três mil euros por dia e por equipamento.
O tempo de impacto dos prejuízos foi de cerca de 28 dias para duas aeronaves; e de cerca de metade desses para as outras duas.
Para cada aeronave, houve custos operacionais que deixaram de ser suportados.
A empresa apelante parte, na acção, de um quadro indemnizatório a chegar aos quatrocentos mil euros (ordem de grandeza aritmética das remunerações).
Na apelação suscita já a sua iliquidez.
Tudo ponderado; com uma putativa taxa de ganho, que se projecta entre os 15% e os 20% dos valores brutos apresentados, considerado que a disponibilidade dos equipamentos se situou aquém do que foi (inicialmente) alegado, para o período em causa; temperado tudo por uma dimensão pedagógica a aconselhar moderação no desencadear deste tipo de condutas, e com o carisma que se pôde apurar; julga-se que uma indemnização próxima de 75.000,00 €, a pagar pela apelada à apelante, por modo de lhe ressarcir os danos pressentidos, se tem por justa e equilibrada.
2.5. Síntese conclusiva.
Em suma; (1.) não padecendo a sentença recorrida de qualquer invalidade formal e (2.) não carecendo o julgamento de mérito de mexida alguma na decisão sobre matéria de facto, ainda assim, (3.) se aparenta, num dos segmentos que é objecto do recurso, ter a apelada incorrido em culpa in agendo, dessa forma se vinculando a ter de reparar os prejuízos causados à apelante, (4.) que se fixam globalmente com o valor concreto igual a 75.000,00 € (setenta e cinco mil euros).
Não se fixando os juros, que se consideram abrangidos (de acordo com o suposto pelo artigo 703º, nº 2, do Código de Processo Civil).
III – Decisão
Em face do exposto, acordam os juízes deste tribunal da Relação em julgar:
1.º. improcedente a arguição de qualquer das nulidade da sentença recorrida (de omissão de pronúncia; de decisão-surpresa; de excesso de pronúncia);
2.º. improcedente a pretensão de alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto no tribunal de 1.ª instância;
3.º. parcialmente procedente o recurso de apelação, no segmento em que, desprovida de interesse ou vantagem, a apelada optou por suscitar um contencioso pré-contratual junto dos tribunais administrativos (adjudicação e contrato do lote 5), nessa sua opção reconhecendo culpa in agendo;
4.º. em consequência, revogar, nessa parte, a sentença, e, a respeito desse mesmo segmento, condenar a apelada a pagar à apelante a quantia de 75.000,00 € (setenta e cinco mil euros); e 5.º. em todo o resto, manter a sentença.
As custas devidas, na acção e na apelação, vão distribuídas na proporção de 85% para a apelante e de 15% para a apelada (artigo 607º, nº 6, do Cód. Proc. Civ.).
Lisboa, 13 de Janeiro de 2026
Luís Filipe Brites Lameiras
Paulo Ramos de Faria
Alexandra de Castro Rocha