I- O arrendamento de local para armazém só pode ser abrangido pelo Regime do Arrendamento Urbano na hipótese de integrar contrato de arrendamento destinado a comércio, indústria ou profissão liberal; de contrário, aplica-se-lhe o regime geral da locação civil.
II- Se o local arrendado apresentar vício que impeça a sua utilização para o fim contratual, importa distinguir duas situações: se o defeito existir no momento da entrega da coisa, cabe ao locador o ónus da prova de que desconhecia sem culpa o defeito, para se isentar das consequências inerentes ao incumprimento; se o defeito surgir depois da entrega, cabe ao locatário provar que o senhorio teve culpa no surgimento do defeito para que o contrato se considere incumprido por este e, designadamente, para ser indemnizado dos danos causados pelo vício da coisa.
III- Se, em consequência de defeito imputável ao senhorio, for obrigado a abandonar o local arrendado, o locatário pode recusar o pagamento da renda.