0011757 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Moreira de Andrade
Processo: 0011757
ACORDAO
Descritores: Responsabilidade civil por acidente de viação, Caso julgado penal
Decisão: Alterada a sentença
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00024027
Nr Documento: RL197606110011757
Referência Publicação: CJ 1976 PAG755
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/ddf8e04f20fafca58025680300037403
Sumário
I - Não tendo a ofendida sido notificada para requerer que o montante de indemnização fosse relegado para a execução da sentença-crime nos termos do n. 3 do art. 1 do Decreto-Lei n. 45108, de 03/07/1963, pode ela pedir em acção cível uma indemnização superior àquela que, oficiosamente, lhe fora arbitrada no processo penal. II - Esta doutrina é também válida quando, ao tempo da sentença penal não estavam ainda determinados os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pela ofendida em consequência da "cotovelada" do réu, que lhe causou fractura do externo.