Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
1. Relatório.
AA pediu ao Sr. Juiz de Direito do Juízo Central Cível do Porto, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, contra o Banco Comercial Português, SA, que:
a) Seja declarada a nulidade dos avales prestados ao Réu com referência aos contratos celebrados com a sociedade ORG0001, melhor identificados no artigo 99. da presente petição, e a consequente inexistência de qualquer direito do Réu efetuar quaisquer diligências de cobrança coerciva e de executar o Autor com fundamento em tais avales, com as legais consequências;
b) Subsidiariamente, para o caso de improcedência do pedido principal formulado na alínea anterior (sem conceder), deve ser declarada válida e eficaz a denúncia dos mesmos avales comunicada pelo Autor ao Réu por carta de 26-09-2023 e reiterada por carta de 06-06-2024, e a consequente inexistência de qualquer direito do Réu efetuar quaisquer diligências de cobrança coerciva e de executar o Autor com fundamento em tais avales, com as legais consequências.
Fundamentou estas pretensões, designadamente, no facto de ter sido sócio deORG0002, Lda., anteriormente denominada ORG0003, Lda., que deteve 70% do capital de ORG0001 Lda., que lhe outorgou procuração atributiva de poderes de representação, a que renunciou em Setembro de 2023 e que celebrou, entre 2021 e 2023, para obter financiamento para a sua actividade de construção civil, com a sua intervenção, vários contratos de empréstimo com o réu, garantidos por livranças em branco, que subscreveu como avalista da subscritora, de em Julho de 2023, haver cedido, onerosamente, as duas quotas em que foi cindida a sua participação social naORG0002, Lda. aos sócios de ORG0001, Lda., tendo-se convencionado que estes assumiriam as obrigações da última, nas obrigações existentes a data da cessão e nas futuras, comprometendo-se a diligenciar junto do banco pela alteração das garantias concedidas, de ter comunicado ao banco, em Setembro de 2023, a alteração na sociedade e a renúncia à procuração e solicitado a sua desvinculação das obrigações assumidas através dos avales, mas de o último apesar de aceitar a sua desvinculação enquanto representante da sociedade, ter mantido a sua vinculação como avalista.
Oferecido o articulado de contestação, o Sr. Juiz de Direito, logo no despacho saneador, com fundamento, designadamente, em que a obrigação cambiária do autor também não é livremente denunciável (o autor denunciou o seu aval à ré, declaração negocial que é, em si mesma, válida – art..º 224.º do Código Civil – mas é inoponível ao Banco réu, e que conseguimos entender a preocupação do autor, que cedeu a terceiros a sua posição societária, comprometendo-se esses terceiros a desonera-lo das obrigações pessoais que havia assumido, o que (ainda) não cumpriram, certo, porém, é que tal obrigação apenas respeita às relações entre o autor e esses terceiros, não vinculando a ré, julgou a acção improcedente e absolveu a demandada dos pedidos.
O autor interpôs desta sentença recurso ordinário de apelação para o Tribunal da Relação do Porto, pedindo a sua revogação e substituição por acórdão que julgasse procedente o seu pedido subsidiário, sendo reconhecida a validade e a eficácia da denúncia dos avales em causa, desonerando-o dos mesmos.
Porém, o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão unânime, proferido no dia 15 de Setembro de 2025, depois de observar que a vinculação para aval não tem por objecto obrigações indeterminadas, não sendo por isso a denúncia eficaz, que não tem aplicação directa ao caso concreto o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 1/2015, porque o autor-apelante “vinculado ao aval” em livranças em branco subscritas pela sociedade ORG0001, Lda., não era sócio desta sociedade, sendo sócio da sociedadeORG0002, Lda., sendo esta sociedade que detinha uma participação social na sociedade ORG0001, Lda., que, contudo, a interpretação ali defendida tem inteira aplicação à concreta situação destes autos devido à posição que o autor assumiu na gestão da sociedade ORG0001, Lda., mas que o acordo celebrado entre o apelante/autor e os sócios da ORG0001, Lda. não é oponível ao réu Banco, porque não participou na sua celebração e que todos os financiamentos tinham prazo certo, constando dos contratos a data do início e termo do financiamento, o valor das prestações e data do vencimento, sendo as obrigações assumidas do conhecimento do apelante, que teve intervenção na celebração dos contratos, e os contratos de “confirming”, celebrados em 20 de Julho de 2022 e 16 de Novembro de 2022, foram celebrados por um prazo de 180 dias, renovável, mas com o limite máximo de 36 meses, apenas o contrato de “confirming”, celebrado em 03 de Agosto de 2023, revestiu a modalidade de renovação automática, que foi objecto de resolução pelo Banco, ainda durante o período inicial de vigência, circunstância que permite concluir que a denúncia não é eficaz, e que acresce o facto de a denúncia apenas operar para o futuro e os valores reclamados respeitam a financiamentos concedidos antes de ter ocorrido a denúncia, não resultando demonstrado que as livranças foram preenchidas para cobrança de financiamentos que ocorreram em data posterior à comunicação da denúncia efectuada em setembro de 2023, julgou a apelação improcedente.
O autor interpôs deste acórdão recurso ordinário de revista excepcional, pedindo a sua revogação na medida em que a consideração da jurisprudência dos Tribunais Superiores impunha decisão diversa da proferida, devendo ser reconhecida a denúncia dos avales realizada pelo Recorrente, desonerando-o dos avales prestados junto do Recorrido.
Os fundamentos da admissibilidade da revista, expostos nas conclusões são os seguintes:
1. O Recorrente deduz o presente recurso de revista excecional da decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto que decidiu julgar improcedente a apelação e confirmar a decisão proferida pelo Tribunal Judicial do Porto.
2. No caso dos autos, verifica-se ter ocorrido dupla conformidade de decisões o que, à partida, levaria a crer que o recurso estaria vedado, algo que não se verifica desde que demonstrada a ocorrência de alguma das exceções ou pressupostos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do art. 672º do CPC.
3. No caso em apreciação, discute-se uma questão de notória complexidade e particular relevância jurídica e social: a questão da (des)vinculação do avalista que subscreve “livranças em branco” e, que por sua vez, denuncia valida e eficazmente o preenchimento das livranças, em momento prévio ao incumprimento, na medida em que ocorreu uma cessão de quotas, na qual os cessionários assumiram a responsabilidade pelo pagamento das dívidas da sociedade não só para com o cedente mas também para com qualquer outro credor.
4. Sobre a temática em apreço, ambas as instâncias decidiram ao arrepio daquele que é o entendimento uniforme de jurisprudência, tendo, aliás, sido proferido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2025, na 6.ª Secção, referente ao processo n.º 4839/21.5T8FNC-A.L1.S1., em 20-11-2024, publicado em Diário da República em 8 de Janeiro de 2025, igualmente disponível em www.dgsi.pt.
5. Atente-se no sumário do referido acórdão:
“1- A vinculação para aval prestada em livrança em branco é, desde que assumida sem prazo ou por prazo renovável, decorrido o prazo inicial, suscetível de denúncia, pelo vinculado para aval que tenha deixado de ser sócio ou sócio-gerente da avalizada, até ao preenchimento do título.
2- A denúncia só produzirá efeitos para o futuro, ou seja, a desvinculação só será eficaz em relação a montantes que venham a ser solicitados após a denúncia produzir os seus efeitos.”
6. Desde a data da revogação da sua procuração e da cessão de quotas ocorrida, ambas em 19 de Setembro de 2023, submetidas a registo comercial em 25 de Setembro de 2023 (vide doc.4, 9 e 10 juntos com a petição inicial), o ora Recorrente não tem qualquer controlo sobre a respectiva gestão e nível de endividamento da sociedade ORG0001, devedora principal. (…).
38. A jurisprudência do AUJ n.º 1/2025 é aplicável ao presente caso, bem como os demais acórdãos que supra se juntaram, na medida em que o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto do qual se recorre, adoptou soluções diversas e contrárias sobre as mesmas questões de direito dos referidos acórdãos, impondo-se uma decisão final diversa da proferida.
O recorrido, na resposta, depois de obtemperar que o recurso para uniformização de jurisprudência, não é admissível, por não existir qualquer contradição entre o acórdão recorrido e os acórdãos que o recorrente junta aos autos e de alegar que o recorrente abusa do direito, concluiu pela sua improcedência.
A Sr. Juíza Desembargador Relatora admitiu o recurso como revista excepcional.
Convidado, pelo relator, a escolher o acórdão-fundamento com base no qual a existência do conflito jurisprudencial invocado como um dos fundamento específicos da revista deveria ser aferida, o recorrente optou pelo Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 1/2025, publicado no DR, 1.ª Série, de 8 de Janeiro de 2025.
Por despacho de 5 de Janeiro de 2026, o relator - depois de se observar que no caso, a revista, tanto normal como excepcional, pelo fundamento da colisão do acórdão recorrido com o apontado Acórdão de Uniformização de Jurisprudência não era admissível, por ser patente a inexistência do conflito jurisprudencial invocado como fundamento da sua admissibilidade – dada a inexistência de uma verdadeira identidade do núcleo fundamental da matéria litigiosa subjacente – não o sendo também pelo fundamento da relevância jurídica ou social da questão que tem por objecto, desde logo porque o recorrente nem sequer cumpriu o ónus adjectivo ou processual da alegação concludente daquela relevância, pelo que nem sequer era caso de remessa à formação para esta apreciasse os pressupostos de admissibilidade da revista - determinou a audição do recorrente para, em 10 dias, dizer sobre o problema, o que tivesse por direito.
Na sequência daquela notificação, o recorrente, reiterou que se verifica o requisito da identidade da questão decidida pelo acórdão recorrido – que, aliás, mencionou que o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 1/2025 tem inteira aplicação à situação á concreta situação destes autor – e este último acórdão, e que se encontra em apreciação uma questão de notória complexidade e particular relevância social, pelo que a revista é necessária para uma melhor aplicação do direito.
Porém, o relator, por despacho de 6 de Fevereiro de 2026, julgou o recurso inadmissível e declarou-o findo por não haver que conhecer do seu objecto, tendo adiantado, para justificar esta decisão a motivação seguinte:
2. Fundamentos.
2.1. Fundamentos de facto.
2.1.1. Fundamentos de facto da revista.
As instâncias estabilizaram os factos materiais da causa nos termos seguintes:
1- Em 24 de outubro de 2017, o autor, AA, adquiriu uma participação social na sociedade comercial por quotas denominada “ORG0003, LDA.”, pessoa coletiva n.º .......84 (doc. junto com a petição inicial);
2- No momento da sua entrada na estrutura da sociedade acima referida, o Autor adquiriu uma participação social correspondente a 33,33% do capital social, ou seja, ficou titular de uma quota com o valor nominal de €250,00 (duzentos e cinquenta euros);
3- Em 1 de maio de 2019, o Autor reforçou a sua participação social na mesma, tendo ficado titular de uma quota com o valor nominal de €500,00 (quinhentos euros) (docs. juntos com a petição inicial);
4- Em 14 de maio de 2019, a sociedade ORG0003, LDA. constituiu o autor como seu procurador (doc. junto com a petição inicial);
5- Tendo em vista o desenvolvimento na atividade de construção civil e de obras públicas, a 1 de outubro de 2019, juntamente com um empresário do sector, a sociedade ORG0003, LDA. decidiu adquirir uma participação social com o valor nominal de €35.000,00 (trinta e cinco mil euros), correspondente a 70% (setenta por cento) do capital social de uma sociedade do ramo, já existente, a sociedade “ORG0001 - SOCIEDADE DE CONSTRUÇÃO, LDA.”, pessoa coletiva n.º .......30 (doc. junto com a petição inicial);
6- Em 11 de dezembro de 2019, a sociedade ORG0001 constituiu o autor como procurador, assumindo a consultoria em vários assuntos e áreas operacionais da sociedade, o que fez por outorga da procuração junta aos autos com a petição inicial;
7- Em 2022 verificou-se e registou-se um crescimento da ORG0001 face ao ano anterior - cerca de 250% - (doc. junto com a petição inicial);
8- Em face do crescimento, a ORG0001 encetou diligências tendo em vista encontrar um parceiro investidor;
9- Em junho de 2022, BB e os sócios da ORG0003, LDA., iniciaram negociações tendo em vista a efetivação de uma parceria, que se traduziria no seguinte:
- BB entraria como investidor direto na ORG0003, LDA., realizando uma entrada de capital no valor de €2.250.000,00 (dois milhões duzentos e cinquenta mil euros);
- A ORG0003, LDA., por sua vez e como sócia, investiria €1.000.000,00 (um milhão de euros) na ORG0001, reforçando assim a sua posição societária, tendo igualmente o compromisso de indicar e promover novos negócios à ORG0001;
10- Durante o lapso temporal das negociações, a ORG0001 e a ORG0003, LDA. (que, entretanto, alterou a sua denominação social paraORG0002, LDA.) foram recorrendo a vários financiamentos bancários, tendo em vista a manutenção financeira e logística da estrutura societária entretanto desenvolvida até à efetiva concretização do investimento por parte de BB;
11- No dia 11 de julho de 2023, na assembleia geral extraordinária da ORG0001, foi comunicada a todos os sócios a potencial entrada do investidor e as condições do investimento, o qual previsivelmente iria concretizar-se no máximo até 31 de outubro de 2023 (doc. junto com a petição inicial);
12- Tal entrada de investidor não chegou a ocorrer e, face à ausência de investidor externo, foi realizada uma assembleia geral extraordinária no dia 7 de setembro de 2023;
13- Nessa assembleia geral, o Autor e CC, enquanto legais representantes daORG0002 LDA., comunicaram aos demais sócios da ORG0001, que face à falta de concretização da entrada do investidor nos moldes anunciados, a sociedade por eles representada iria abandonar o projeto societário, pretendendo ceder a respetiva participação social (doc. junto com a petição inicial);
14- Ainda na referida assembleia geral, os sócios DD e EE manifestaram a intenção de continuar o projeto societário da ORG0001, pretendendo assim exercer o direito de preferência na aquisição da respetiva quota detida pelaORG0002, LDA. (mesmo doc.);
15- Nessa conformidade, a quota com o valor nominal de €350.000,00 (trezentos e cinquenta mil euros) detida pelaORG0002, LDA. na sociedade ORG0001, foi objeto de cisão em duas novas quotas, visando a sua transmissão individualizada, o que se concretizou nos seguintes termos:
a. O sócio EE adquiriu uma participação social de €162.500,00 (cento e sessenta e dois mil e quinhentos euros), pelo preço de €86.591,95 (oitenta e seis mil quinhentos e noventa e um euros e noventa e cinco cêntimos);
b. O sócio DD adquiriu uma participação social de €187.500,00 (cento e oitenta e sete mil e quinhentos euros), pelo preço de €99.908,05 (noventa e nove mil novecentos e oito euros e cinco cêntimos) (doc. junto com a petição inicial);
16- Conforme decorre do disposto na cláusula 5.ª dos documentos n.º 9 e 10 supra juntos com a petição inicial, ficou acordado que:
“1) As Partes acordam expressamente pela presente cessão são igualmente cedidas todas as responsabilidades contratuais da CEDENTE em vigor à data da celebração do presente contrato, dando esta o seu expresso consentimento para a formalização dos contratos de cedência de posição contratual, responsabilidades que se encontram expressamente identificadas no documento em anexo ao presente contrato (ANEXO I), sendo parte integrante do mesmo.
2) No seguimento do disposto no número anterior, a CEDENTE e os seus legais representantes não serão afetados por qualquer ato ou facto jurídico que ocorra nas relações jurídicas existam no momento ou se estabeleçam no futuro, ficando totalmente desonerados das responsabilidades bancárias expressamente referidas no ANEXO I, em virtude do preço acordado para a cessão”.
17- Assim, EE e DD aceitaram e ficaram de providenciar pela substituição das garantias pessoais prestadas pelo Autor junto das respetivas instituições bancárias e financeiras;
18- Através dos acordos de cessões de quotas celebrados, EE e DD, além de terem reforçado as respetivas participações sociais de capital na ORG0001, comprometeram-se a proceder ao pagamento das dívidas e obrigações bancárias e financeiras existentes na sociedade, presentes e futuras;
19- Em 29 de fevereiro de 2024, a sociedade da qual o Autor era sócio e gerente –ORG0002, LDA. - foi dissolvida e liquidada por deliberação dos sócios, conforme decorre da AP. .........19 13:49:47 UTC - DISSOLUÇÃO E ENCERRAMENTO DA LIQUIDAÇÃO (ONLINE) da certidão permanente (doc. junto aos autos);
20- Em 6 de maio de 2021, a ORG0001 celebrou com o Banco Réu um contrato de crédito ao abrigo da linha FEI, “Millennium FEI EGF”, contrato n.º .....03, tendo sido concedido o financiamento da quantia de €50.000,00 (cinquenta mil euros) à referida sociedade, mediante a exigência, a favor do Réu, de uma livrança em branco e da intervenção do Autor como avalista (doc. nº 11 junto com a petição inicial);
21- No mesmo dia 6 de maio de 2021, a ORG0001 celebrou com o Banco Réu um contrato de crédito ao abrigo da linha FEI, “Millennium FEI EGF”, contrato n.º .....04, tendo sido concedido o financiamento da quantia de €200.000,00 (duzentos mil euros) à referida sociedade, mediante a exigência, a favor do Réu, de uma livrança em branco e da intervenção do Autor como avalista (doc. nº 12 junto com a petição inicial);
22- Em 2 de março de 2022, a ORG0001 celebrou com o Banco Réu um “contrato de crédito ao abrigo da linha FEI, “Millennium FEI EGF”, contrato n.º .....40, tendo sido concedido o financiamento da quantia de €210.000,00 (duzentos e dez mil euros) à referida sociedade, mediante a exigência, a favor do Réu, de uma livrança em branco e da intervenção do Autor como avalista (doc. nº 16 junto com a petição inicial);
23- A 30 de maio de 2022, a ORG0001 solicitou ao Banco Réu, a emissão de uma garantia bancária do tipo “first demand”, com o n.º 00125-02-2306452, a favor de ADDSOLID REAL ESTATE INVESTMENT, S.A. (NIPC .......38), no valor de €247.958,84 (duzentos e quarenta e sete mil novecentos e cinquenta e oito euros e oitenta e quatro cêntimos) (doc. nº 17 junto com a petição inicial);
24- Em 20 de julho de 2022, a ORG0001 celebrou com o Réu um contrato de confirming on-time pagamentos com crédito ao abrigo da linha Millennium FEI EGF”, contrato n.º ......56, tendo sido concedido o financiamento da quantia de €300.000,00 (trezentos mil euros) à referida sociedade, mediante a exigência, a favor do Réu, de uma livrança em branco e da intervenção do Autor como avalista (doc. nº 18 junto com a petição inicial);
25- No dia 21 de julho de 2022, na sequência da adjudicação de empreitada desenvolvida pela ORG0001, esta solicitou ao Banco Réu a abertura de uma linha “Contrato de Cessão de Créditos com recurso”, com o n.º ......15, habitualmente designado por “Factoring”, no valor de €500.000,00 (quinhentos mil euros), a qual foi autorizada pelo Réu na retro referida data, tendo sido também prestada a favor do Réu uma livrança em branco, na qual foi exigida a intervenção do Autor como avalista (doc. nº 19 junto com a petição inicial);
26- Todavia, tal operação referida no número anterior não veio a concretizar-se, ficando sem efeito, não tendo sido utilizada pela ORG0001;
27- Em 16 de novembro de 2022, a ORG0001 celebrou com o Réu um contrato de confirming on-time pagamentos com crédito ao abrigo da linha Millennium FEI EGF”, contrato n.º .....34, tendo sido concedido o financiamento da quantia de €500.000,00 (quinhentos mil euros) à referida sociedade, tendo sido prestada a favor do Réu uma livrança em branco, na qual foi expressamente exigida a intervenção do Autor como avalista (doc. nº 20 junto com a pI);
28- Em 3 de agosto de 2023, a ORG0001 celebrou com o Réu um “contrato de confirming on-time pagamentos”, contrato n.º .....46, tendo sido concedido o financiamento da quantia de €250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros) à referida sociedade, tendo sido prestada a favor do Réu uma livrança em branco, na qual foi expressamente exigida a intervenção do Autor como avalista (doc. nº 21 junto com a petição inicial);
29- Em 26 de setembro de 2023, por email e por carta expedida sob registo, o Autor comunicou as alterações societárias ocorridas na ORG0001 ao Réu, bem como os termos e condições das cessões de quotas (docs. nº 23 e 24 juntos com a petição inicial);
30- No mesmo dia, o Réu solicitou ao Autor documentação adicional tendo em vista o “seguimento da atualização e respetivas exonerações” (doc. nº 25 junto com a petição inicial);
31- No dia 27 de setembro de 2023, por email, o Autor enviou ao Banco réu a documentação referida no doc. nº 26 da petição inicial (revogação de procuração, certidão permanente da GLC atualizada e RCBE da GLC atual);
32- Em 17 de outubro de 2023, o Réu solicitou a cópia da revogação da procuração que a ORG0001 tinha conferido ao Autor (doc. nº 27 junto com a petição inicial);
33- Tendo a mesma sido enviada pelo Autor ao Réu, por email de 21 de outubro de 2023 (doc. nº 28 junto com a petição inicial);
34- No dia 23 de outubro de 2023, o Réu informou o Autor que “os processos de alteração de conta já se encontravam tratados e emitidos”, necessitando de assinaturas e que “Após recolha de assinaturas, iremos promover o fim do grupo económico e, consequentemente, dar seguimento às exonerações solicitadas” (doc. 29 junto com a petição inicial);
35- A 6 de dezembro de 2023, o Autor enviou email e cartas a EE e a DD questionando acerca do compromisso contratual destes na substituição das garantias bancárias pessoais (docs. 30 e 31 da petição inicial);
36- Até à data da apresentação da entrada em juízo da petição inicial, EE e DD não substituíram os avales, conforme se obrigaram contratualmente;
37- Em 11 de dezembro de 2023, por email, o Réu informou o Autor que o pedido de exoneração por fiança das responsabilidades solicitadas não havia merecido aprovação do Banco (doc. nº 32 junto com a petição inicial);
38- A 12 de dezembro de 2023, o Autor deu conhecimento do email do Réu supra junto como documento n.º 32, aos sócios da ORG0001, o que também fez por email (doc. nº 33 junto com a petição inicial);
39- No mesmo dia, o sócio DD sugeriu uma reunião, por email junto com a petição inicial (doc. nº 34);
40- No dia 14 de dezembro de 2024, o Autor reuniu com os sócios EE e DD, sugerindo que fossem iniciados contactos junto das instituições bancárias tendo em vista a sua exoneração (doc. nº 35 junto com a petição inicial);
41- A 17 de dezembro de 2023, o Autor enviou nova comunicação para o Réu, na qual reiterou o seu pedido de exoneração (doc. nº 36 junto com a petição inicial);
42- Com data de 23 de fevereiro de 2024, o Autor recebeu, no seu domicílio, uma comunicação do Banco réu, relativa aos incumprimentos contratuais da ORG0001 junto do Réu (doc. nº 37 junto com a petição inicial);
43- Nessa sequência, em 13 de março de 2024, o Autor questionou a gerência da ORG0001, solicitando um ponto de situação sobre as “eventuais” negociações de restruturação de dívida em curso “inerentes aos meus avais pessoais prestados” (doc. nº 38 junto com a petição inicial);
44- A 15 de março de 2024, EE reencaminhou para o autor parte das comunicações trocadas com serviços de Direção de Recuperação de Empresas (DRE) do Réu, no âmbito do qual estaria a ORG0001 a restruturar as operações bancárias em incumprimento (doc. nº 39 junto com a petição inicial);
45- Com data de 13 de março de 2024, o Autor recebeu uma carta do Réu, na qual é informado da rescisão contratual por incumprimento da ORG0001 no contrato de confirming on-time pagamentos, SPF n.º 114654 celebrado em 03.08.2023 (doc. nº 40 junto com a petição inicial);
46- Em 12 de abril de 2024, realizou-se uma reunião nas instalações do Réu sitas em Tagus Park, Porto Salvo com a Dra. FF e Dra. GG, na qual compareceram também o Autor, HH, EE e DD;
47- Na referida reunião, foi relatada pelo Réu a concreta situação dos incumprimentos da ORG0001, tendo sido explicado o procedimento associado às linhas de financiamento que possuem apoio FEI;
48- Por sua vez, foi exigido pelo Réu, nas pessoas Dra. FF e da Dra. GG, que a ORG0001 efetuasse um pagamento “relevante”, até ao final do mês de abril de 2024/ início de maio de 2024, compreendido entre os €150.000,00 a €200.000,000 para viabilizar a operação restruturação;
49- Foi ainda mencionado na referida reunião, pelas representantes do Réu, que as indicações que tinham por parte da Direção de Risco, para concretizar a solicitada restruturação da dívida, passaria por manter a estrutura avalista originária ou, em alternativa, apresentação de uma garantia hipotecária pela ORG0001 ou apresentação de outros fiadores, adequados para sustentar a operação;
50- A 9 de maio de 2024, após a reunião havida nas instalações do Réu, o Autor enviou um email aos sócios e gerentes da ORG0001 a solicitar um ponto de situação (doc. nº 41 junto com a petição inicial);
51- Nesse mesmo dia, EE respondeu ao email do Autor, informando que estava a aguardar por uma reunião com o Réu (doc. 42 junto com a petição inicial);
52- No dia 22 de maio de 2024, o EE enviou um email ao Autor, dando conhecimento da proposta do Réu para restruturação do contrato de confirming que havia sido objeto de rescisão (doc. nº 43 junto com a petição inicial);
53- No próprio dia 22 de maio de 2024, o Autor solicitou esclarecimentos ao gerente EE sobre as efetivas condições negociais, pois as mesmas não constavam dos documentos enviados (doc. nº 44 junto com a petição inicial);
54- No dia 23 de maio de 2024, o EE enviou um email aos serviços de DRE do Réu, manifestando a sua concordância com as condições gerais da restruturação do crédito, colocando o Autor em conhecimento nessa comunicação, na qual solicitou também o draft do contrato de restruturação (doc. 45 junto com a petição inicial);
55- No dia 24 de maio de 2024, a Dra. FF dos serviços de DRE do Réu, enviou um email ao gerente EE, colocando o Autor em cópia, exigindo um “depósito dos valores combinados”, comunicando ainda que o Banco não aprovará a alteração dos avalistas, por se tratar de uma restruturação de responsabilidades (doc. nº 46 junto com a petição inicial);
56- Nesse mesmo dia 24 de maio de 2024, a Dra. FF dos serviços de DRE do Réu, em esclarecimento adicional, informa por escrito a gerência e o Autor, “que não havia qualquer possibilidade do Banco em aprovar a libertação de avales sem que existisse um reforço alternativo de garantias reais (hipoteca de imóvel) ou porventura um aporte de fundos para redução do valor a restruturar…” (doc. nº 47 junto com a petição inicial);
57- Ainda na mesma data, o Autor enviou nova comunicação para a Dra. FF e para a Dra. GG, dos serviços de DRE do Réu (doc. nº 48 junto com a petição inicial);
58- No dia 28 de maio de 2024, em resposta ao email do Autor supra junto como documento nº 48, a Dra. FF respondeu com a comunicação junta aos autos com a petição inicial sob o doc. nº 49;
59- Durante as negociações entre todos, o Banco réu propôs o Contrato de reestruturação de dívida” junto com a petição inicial sob o doc. nº 50;
60- Em resposta, com data de 6 de junho de 2024, o Autor remeteu ao Conselho de Administração do Banco réu a carta junta aos autos com a petição inicial como doc. nº 51, além do mais, rejeitou tal proposta e declarou a “denúncia dos avales prestados” no que a ele diziam respeito;
61- O Banco Réu comunicou ao Banco de Portugal responsabilidades do Autor para com aquela instituição bancária (doc. nº 52 junto com a petição inicial);
62- O Banco réu é uma instituição de crédito que tem por objeto a prática de todas as operações permitidas aos bancos, conforme resulta da Certidão Permanente do Registo Comercial com o código de acesso 7336-4051-1628, disponível em https://eportugal.gov.pt.;
63- O autor prestou os seus avales em causa nestes autos, no período compreendido entre 06.05.2021 e 03.08.2023, enquanto mantinha funções de sócio-gerente na GLC;
64- Em todos os contratos em que foram prestadas garantias pessoais do autor (docs. nº 1 a 6 juntos com a contestação), os respetivos pactos de preenchimento encontram-se inseridos nos respetivos contratos, que foram também assinados pelos avalistas, nomeadamente pelo autor;
65- O autor prestou o seu aval nos seguintes contratos celebrados, CLS (contratos de empréstimo), com Garantia FEI, n.ºs .......01, .......91 e .......01. A.1. CONTRATO N.º .......01;
66- A 06.05.2021, a ORG0001 celebrou com o R. o contrato de crédito ao abrigo da linha FEI, “Millennium FEI EGF”, n.º .......01, no valor de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), com prazo de pagamento de 1826 dias, que se iniciou em 06.05.2021, vencendo-se a última prestação deste contrato em data valor de 06.05.2026;
67- Este contrato beneficia do aval do autor e ainda do aval de EE e CC, nos termos da cláusula 16 desse contrato:
“Para garantia das obrigações emergentes deste contrato o Cliente obriga(m)-se a entregar(em), nesta data, ao Banco:
16. 1: Uma livrança subscrita em branco pelo Cliente e avalizada por AA, EE E CC, ficando, desde já, o Banco expressamente autorizado, através de qualquer um dos seus funcionários, a proceder, livre e integralmente, ao preenchimento do referido título de crédito, designadamente quanto à data de emissão, montante em dívida, à data de vencimento e ao local de pagamento pelo valor correspondente à totalidade dos créditos e encargos emergentes do presente contrato (incluindo o capital em divida, juros remuneratórios e moratórios), acrescido de todos e quaisquer encargos com a selagem, caso se verifique o incumprimento por parte do Cliente de qualquer das obrigações que lhe compete e que aqui são referidas.
O Banco poderá descontar essa livrança e utilizar o seu produto para pagamento dos créditos emergentes deste contrato”;
68- Relativamente a este contrato, não se mostra registado qualquer crédito vencido até à presente data;
69- A 06.05.2021, a ORG0001 celebrou com o R. o contrato de crédito ao abrigo da linha FEI, “Millennium FEI EGF”, n.º .......91, no valor de € 200.000,00 (duzentos mil euros), com prazo de pagamento de 1826 dias, que se iniciou em 06/05/2021, vencendo-se a última prestação deste contrato em data valor de 06-05-2026;
70- Este contrato beneficia do aval do autor e ainda do aval de EE e CC, nos termos da cláusula 16 desse contrato:
“Para garantia das obrigações emergentes deste contrato o Cliente obriga(m)-se a entregar(em), nesta data, ao Banco:
16. 1: Uma livrança subscrita em branco pelo Cliente e avalizada por AA, EE E CC, ficando, desde já, o Banco expressamente autorizado, através de qualquer um dos seus funcionários, a proceder, livre e integralmente, ao preenchimento do referido título de crédito, designadamente quanto à data de emissão, montante em dívida, à data de vencimento e ao local de pagamento pelo valor correspondente à totalidade dos créditos e encargos emergentes do presente contrato (incluindo o capital em divida, juros remuneratórios e moratórios), acrescido de todos e quaisquer encargos com a selagem, caso se verifique o incumprimento por parte do Cliente de qualquer das obrigações que lhe compete e que aqui são referidas.
O Banco poderá descontar essa livrança e utilizar o seu produto para pagamento dos créditos emergentes deste contrato”.
70- Deste contrato, não se mostra registado qualquer crédito vencido até à presente data;
71- A 09.03.2022, a ORG0001 celebrou com o R. o contrato de crédito ao abrigo da linha FEI, “Millennium FEI EGF”, n.º .......01, no valor de € 210.000,00 (duzentos e dez mil euros), com prazo de pagamento de 1826 dias, que se iniciou em 09.03.2022, vencendo-se a última prestação deste contrato em data valor de 09.03.2027;
72- Este contrato beneficia do aval do A., e ainda do aval de DD, EE e CC, nos termos da cláusula 16 do contrato:
“Para garantia das obrigações emergentes deste contrato o Cliente obriga(m)-se a entregar(em), nesta data, ao Banco:
16. 1: Uma livrança subscrita em branco pelo Cliente e avalizada por AA, DD, EE E CC, ficando, desde já, o Banco expressamente autorizado, através de qualquer um dos seus funcionários, a proceder, livre e integralmente, ao preenchimento do referido título de credito, designadamente quanto à data de emissão, montante em dívida, à data de vencimento e ao local de pagamento pelo valor correspondente à totalidade dos créditos e encargos emergentes do presente contrato (incluindo o capital em divida, juros remuneratórios e moratórios), acrescido de todos e quaisquer encargos com a selagem, caso se verifique o incumprimento por parte do Cliente de qualquer das obrigações que lhe compete e que aqui são referidas. O Banco poderá descontar essa livrança e utilizar o seu produto para pagamento dos créditos emergentes deste contrato”.
73- Deste contrato, não se mostra registado qualquer crédito vencido até à presente data;
74- A 20.07.2022, a ORG0001 celebrou com o R. o contrato Confirming On-time Pagamentos (SPF 112010), através do qual o R. presta um serviço de pagamento a fornecedores, sendo o limite para os adiantamentos de fundos aos fornecedores da ORG0001 de € 300.000,00 (trezentos mil euros);
75- Nos termos da cláusula 15.ª do contrato, este contrato beneficia do aval do A., e ainda do aval de DD, EE e CC, bem como de Garantia FEI, conforme se transcreve:
“Em garantia do cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes deste contrato o Cliente entrega ao Banco nesta data, um impresso de livrança “em branco”, por si subscrita e avalizada por AA NIF .......68, DD, NIF .......25, EE, NIF .......93 e CC, NIF .......80, ficando, desde já, o Banco expressamente autorizado, através de qualquer um dos seus funcionários, a proceder, livre e integralmente, ao preenchimento do referido título de credito, designadamente quanto à data de emissão, montante em dívida, à data de vencimento e ao local de pagamento pelo valor correspondente à totalidade dos créditos e encargos emergentes do presente contrato (incluindo o capital em divida, juros remuneratórios e moratórios), acrescido de todos e quaisquer encargos com a selagem, caso se verifique o incumprimento por parte do Cliente de qualquer das obrigações que lhe compete e que aqui são referidas. O Banco poderá descontar essa livrança e utilizar o seu produto para pagamento dos créditos emergentes deste contrato”.
76- A Garantia FEI já foi acionada e o R. aguarda que o respetivo pagamento ocorra no final de setembro de 2024;
77- A 16.11.2022, a ORG0001 celebrou com o R. o contrato Confirming On-time Pagamentos (SPS nº 112928), através do qual o R. presta um serviço de pagamento a fornecedores, sendo o limite para os adiantamentos de fundos aos fornecedores de ORG0001 de € 500.000,00 (quinhentos mil euros);
78- Nos termos da cláusula 15.ª do contrato, este contrato beneficia do aval do A., e ainda do aval de DD, EE e CC, bem como de Garantia FEI, conforme se transcreve:
“Em garantia do cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes deste contrato o Cliente entrega ao Banco nesta data, um impresso de livrança “em branco”, por si subscrita e avalizada por AA, NIF .......68, DD, NIF .......25, EE, NIF .......93 e CC, NIF .......80, ficando, desde já, o Banco expressamente autorizado, através de qualquer um dos seus funcionários, a proceder, livre e integralmente, ao preenchimento do referido título de crédito, designadamente quanto à data de emissão, montante em dívida, à data de vencimento e ao local de pagamento pelo valor correspondente à totalidade dos créditos e encargos emergentes do presente contrato (incluindo o capital em divida, juros remuneratórios e moratórios), acrescido de todos e quaisquer encargos com a selagem, caso se verifique o incumprimento por parte do Cliente de qualquer das obrigações que lhe compete e que aqui são referidas. O Banco poderá descontar essa livrança e utilizar o seu produto para pagamento dos créditos emergentes deste contrato”.
79- A Garantia FEI já foi acionada e o R. aguarda que o respetivo pagamento ocorra no final de setembro de 2024;
80- A 03.08.2023, a ORG0001 celebrou com o R. o contrato Confirming On-time Pagamentos (SPF nº ....54), através do qual o R. presta um serviço de pagamento a fornecedores, sendo o limite para os adiantamentos de fundos aos fornecedores da Insolvente de € 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros);
81- Nos termos da cláusula 14.ª do contrato, este contrato beneficia do aval do A., e ainda do aval de DD, EE e CC, bem como de Garantia FEI, conforme se transcreve:
“1. O Cliente entrega ao Banco nesta data, um impresso de livrança “em branco”, por si subscrita e avalizada por AA, NIF .......68, DD, NIF .......25, EE, NIF .......93 e CC, NIF .......80, destinada a titular as responsabilidades do Cliente perante o Banco resultantes do presente contrato, incluindo os montantes debitados a descoberto na conta referida nas Condições Particulares.
2. O Cliente autoriza o Banco a preencher o documento referido no número anterior, nomeadamente no que toca à sua data de emissão e data de vencimento, bem como ao seu valor, até ao limite das responsabilidades do Cliente para com o Banco na data de preenchimento”.
82- Este contrato está em incumprimento, sendo o montante global de capital em dívida de € 228.300,00 (duzentos e vinte e oito mil e trezentos euros);
83- Em 22.05.2024, foi aprovada pelo R. uma proposta de reestruturação, com manutenção dos avales atuais (doc. 43 junto com a petição inicial);
84- A garantia bancária à 1.ª solicitação, solicitada pela ORG0001 e prestada pelo R. em 30.05.2022, a favor de ADDSOLID REAL ESTATE INVESTMENT, S.A. (NIPC ... ... .38), no valor de € 247.958,84 (duzentos e quarenta e sete mil, novecentos e cinquenta e oito euros e oitenta e quatro cêntimos), a mesma não foi acionada até à presente data;
85- Associada à referida garantia bancária, foi subscrita uma livrança em branco, avalizada pelo autor e ainda por DD, EE e CC;
86- O contrato de Confirming On-time Pagamentos (SPF ....17) foi cancelado e nunca chegou a ser utilizado.
2.1.2. Fundamentos de facto do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 1/2025, de 8 de Janeiro.
O Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2025, que uniformizou jurisprudência no sentido de: 1 ― A vinculação para aval prestada em livrança em branco é, desde que assumida sem prazo ou por prazo renovável, decorrido o prazo inicial, suscetível de denúncia, pelo vinculado para aval que tenha deixado de ser sócio ou sócio-gerente da avalizada, até ao preenchimento do título. 2 ― A denúncia só produzirá efeitos para o futuro, ou seja, a desvinculação só será eficaz em relação a montantes que venham a ser solicitados após a denúncia produzir os seus efeitos - assentou nos seguintes fundamentos de facto:
1- No dia 21 de outubro de 2021, foi apresentada à execução ordinária n.º ........5..., de que os presentes embargos são apenso, uma livrança, que aqui se dá por integralmente reproduzida (dela constando como data de emissão o dia 07/09/2007, como data de vencimento o dia 28/05/2021 e a importância de € 56.758,77).
2- Na livrança consta como subscritora a sociedade E..., Lda. e a assinatura dos seus legais representantes à data da sua emissão;
3- No verso consta, precedida da expressão “Bom para aval ao subscritor”, a assinatura do Executado/Embargante aposta pelo seu próprio punho;
4- A livrança foi assinada em branco e, posteriormente, preenchida pela Exequente;
5- A autorização concedida pelo Executado à Exequente para preencher a livrança foi efetuada nos moldes vertidos no documento 1, junto com o requerimento executivo, que aqui se dá por integralmente reproduzido;
6- Trata-se de documento assinado pelo Executado/Embargante, cuja assinatura foi aposta pelo seu próprio punho;
7- Esse documento encontra-se dirigido à Exequente e tem como “Assunto: Cartão Caixa Works; Entrega de Livrança em Branco”;
8- No seu texto consta: “Ex.mos Senhores,
Tal como solicitado, em complemento do contrato de atribuição e utilização do cartão em título, vimos pela presente carta proposta entregar à Caixa Geral de Depósitos, S. A. (CGD), uma livrança com montante e vencimento em branco, devidamente datada, por nós subscrita e avalizada pelo(a)(s) avalista(s) abaixo assinado(a)(s)”, destinada a titular e assegurar o pagamento de todas as responsabilidades decorrentes da utilização do referido cartão e de acordo com as respectivas Condições Gerais de Utilização.
Pela presente carta, ainda, autorizamos a CGD a preencher a sobredita livrança, quando tal se mostre necessário, a juízo da própria CGD, tendo em conta, nomeadamente o seguinte:
a) A data de vencimento será fixada pela CGD quando, em caso de incumprimento das obrigações assumidas, a CGD decida preencher a livrança;
b) A importância da livrança corresponderá ao total das responsabilidades decorrentes da utilização do cartão, nomeadamente em capital, juros remuneratórios e moratórios, comissões, despesas e quaisquer encargos, incluindo os fiscais relativos à própria livrança;
c) A CGD poderá inserir cláusula “sem protesto” e definir o local de pagamento.
A livrança não constitui novação do crédito, pelo que se mantêm as respectivas condições, incluindo as garantias.
EM ANEXO: LIVRANÇA EM BRANCO»;
9- O documento encontra-se datado de 18 de setembro de 2007 e a assinatura dos subscritores está reconhecida presencialmente por advogado como sendo as dos legais representantes da sociedade E..., Lda.
10- O Executado/Embargante assinou, pois, o documento na parte dos subscritores, em nome da sociedade, e na parte dos avalistas em nome próprio;
11- A livrança em anexo a este documento tem aposto o número...00;
12- O produto bancário “Cartão Caixa Works” consistia na atribuição, neste caso, à sociedade E..., Lda., de um valor máximo para usar a seu bel-prazer, com pagamentos acrescidos de juros remuneratórios nos moldes contratualizados;
13- No fundo, funcionava em moldes similares a uma conta corrente caucionada;
14- Uma das formas de utilizar esse valor da conta mãe consistia no cartão, o chamado plástico, ao qual se encontrava associada uma conta cartão, na qual se discriminava os movimentos efetuados pelo cartão que usava o saldo da conta mãe;
15- À data da cessão de quotas do Executado para terceiro e de deixar de ser o legal representante da sociedade subscritora da livrança, a conta cartão e a conta mãe não tinham nenhum saldo em dívida, não se encontrando usado qualquer valor;
16- Antes da cessão de quotas, a Exequente, através de FF, informou o Executado/Embargante que a cessão de quotas não era o procedimento adequado para extinguir o aval por si prestado e que o Banco poderia recusar libertá-lo dessa posição de avalista;
17- Todavia, o Executado, ainda assim, resolveu proceder à cessão de quotas;
18- A 16 de abril de 2009, o Executado entregou nas instalações da Exequente, o documento n.º 1, junto com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido, bem como o cartão de
19- Nesse documento consta:
«Na sequência da nossa reunião e carta do dia 09 de Março 2009 (em anexo), foi efectuado no dia 30 de Março 2009 o contrato de transmissão de quota da sociedade Euronetworks e entregue cópia do registo comercial na vossa instituição pelos actuais sócios (cópia em anexo);
Neste sentido e visto que neste momento o documento solicitado (registo comercial) foi entregue, solicito a substituição dos avais e responsabilidades assinados por mim pelo dos actuais sócios, plástico pois deixei de exercer qualquer função e controlo de gestão na Euronetworks.»;
20- Esse documento teve como resposta a carta de fls. 17 verso, que aqui se dá por integralmente reproduzida, na qual foi comunicado ao Embargante «não estarem, actualmente, reunidas as condições para prescindir do seu aval e o da sua esposa (BB)»;
21- O que foi reiterado por carta de fls. 18, 18 verso, e-mail de fls. 19, que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
22- A 31 de março de 2010, o novo sócio da Euronetworks formulou proposta de cartão respeitante ao mencionado produto e conta mãe, tendo-lhe sido concedido tal plástico.
2.2. Fundamentos de direito.
A questão, estritamente procedimental que, nesta sede liminar, importa resolver, suscitada pela recorrida, é a da admissibilidade da revista, claramente interposta – e admitida na instância de que provém - como recurso ordinário de revista excepcional. E trata-se – ao contrário do que pode ler-se na resposta do recorrido – de um recurso ordinário e não de um recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, dado que, patentemente, foi interposto antes do trânsito em julgado da decisão recorrida: o acórdão do Tribunal da Relação do Porto que julgou improcedente o recurso de apelação, sendo certo, de resto, que o recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência só é admissível no caso de colisão de acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça (art.ºs 627.º, n.ºs 1 e 2, 671.º, n.ºs 1 e 2, 672.º, n.º 1, e 688.º, n.º 1, do CPC).
Em acatamento pontual do dever de colaboração ou de cooperação, na vertente do dever de consulta, que vincula este Tribunal, facultou-se ao recorrente o exercício do seu ineliminável direito de audição sobre este problema e, logo por aplicação de um princípio de lealdade processual, com indicação detalhada das razões ou fundamentos que inculcam a conclusão da inadmissibilidade da revista (art.ºs 3.º. n.º 3, 7.º, n.º 1, e 655.º, n.º 1, do CPC).
E a verdade é que a exactidão daqueles fundamentos – e, em consequência, daquela conclusão – permanece intocada dado que o recorrente, parte a quem aquela conclusão prejudica e dela, naturalmente, discorda, não adiantou um qualquer argumento que, devidamente apreciado, convença, concludentemente, da sua incorrecção, sendo certo, de resto, que o cumprimento do ónus adjectivo ou processual da alegação concludente dos fundamentos específicos da recorribilidade devem mostrar-se satisfeitos, sob pena de irremediável preclusão, logo no requerimento de interposição da revista (art.º 637.º, n.º 2, do CPC). Outra atitude não resta, pois, que reiterar os fundamentos contidos naquele despacho.
Como se observou no apontado despacho, no caso, não oferece dúvida a espécie do recurso de revista a sua admissibilidade pelo valor da causa e da sucumbência, a tempestividade da sua interposição e a legitimidade ad recursum do recorrente, dado que sucumbiu, por completo, no seu recurso de apelação (art.ºs 138.º, n.ºs 1 e 2, 139.º, n.ºs 1 e 3, 247.º, n.º 1, 248.º 1, 629.º, n.º 1, 631.º, n.º 1, 637.º, n.º 1, 638.º, n.º 1 e 671.º, n.º 1 do CPC).
Importa, porém, proceder, desde logo, ao controlo dessa admissibilidade no tocante do recurso de revista comum ou normal, em vista da causa de exclusão da recorribilidade dos acórdãos da Relação, de largo espectro, representada pela chamada dupla conforme, de harmonia com a qual não é admitida revista daqueles acórdãos, sempre que confirmem, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância (art.º 671.º, n.º 3, do CPC).
O recurso de revista excepcional só é admissível se a revista, ordinária ou comum, o não for por força da causa de exclusão da recorribilidade dos acórdãos da Relação, de largo espectro, representada pela chamada dupla conforme, de harmonia com a qual não é admitida revista daqueles acórdãos, sempre que confirmem, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância (art.º 671.º, n.º 3, do CPC). Dupla conforme que assenta nos pressupostos fortemente discutíveis de que a decisão da 2.ª instância que confirma a da 1.ª é correcta e de que a decisão da 2.ª instância que revoga a decisão recorrida merece ser confirmada pelo Supremo1.
Com este causa de irrecorribilidade visa-se racionalizar o acesso ao Supremo e acentuar a função que é característica dos tribunais supremos: a uniformização de jurisprudência. A restrição pode também justificar-se quer pela suficiência e a adequação da actividade do tribunal, que – numa perspectiva abstracta e formal - parte do princípio de que é suficiente a decisão acorde de dois tribunais e abstrai da importância da decisão para as partes, em especial, para o eventual recorrente, e da relevância dos fundamentos da sua impugnação – diversos daqueles que justificam que o recurso de revista seja sempre admissível – quer pela falta de interesse processual do recorrente: a parte que viu a sua pretensão ser julgada de modo idêntico pelas duas instâncias, não carece mais de interesse processual2. No entanto, em certos casos excepcionais, a revista é admissível (art.ºs 671.º, n.º 3, in fine, e 672.º. n.º 1, do CPC)
O primeiro pressuposto de admissibilidade da revista excepcional é a inadmissibilidade da revista ordinária ou comum por virtude da duae conformes sententiae, i.e., da confirmação sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diversa, a decisão proferida na 1.ª instância (art.º 672.º, n.º 1, do CPC).
Como a conformidade das decisões das instâncias exclui o recurso de revista que, doutro modo, seria admissível, o que importa determinar é se essas decisões são conformes – duae conformes sententiae - não se são desconformes, pelo que se aquelas decisões não forem inteiramente coincidentes, o que interessa determinar é se essa não coincidência equivale a uma não-conformidade. As decisões das instâncias podem ser conformes, mesmo que entre elas se registe alguma desconformidade, o que é confirmado pela regra de que as decisões das instâncias são conformes se as respectivas fundamentações, apesar de distintas, não forem essencialmente diferentes (art.º 671.º, n.º 3, do CPC). Para verificar se o acórdão da Relação é conforme ou desconforme perante a decisão da 1.ª instância há que considerar os elementos das duas decisões. E entre os elementos das duas decisões, interessantes para a avaliação ou aferição daquela conformidade releva, desde logo, a fundamentação: se a fundamentação das decisões das instâncias for homótropa ou não for essencialmente diferente, a revista é inadmissível; se, porém, a motivação do acórdão da Relação for essencialmente distinta, aquele recurso ordinário é admissível. As decisões das instâncias também não se essencialmente divergentes se a Relação aditar uma argumentação adicional ou simplesmente mais larga, ou afastar uma das fundamentações cumuladas na decisão recorrida, confirmando outra ou outras3.
A sentença da 1.ª instância julgou improcedente o pedido subsidiário do recorrente de declaração da invalidade e eficácia da denúncia do negócio jurídico cambiário unilateral de aval concluído pelo recorrente – único pedido que constituía o objecto da apelação - com fundamento na circunstância de a obrigação cambiária do autor também não ser livremente denunciável (o autor denunciou o seu aval à ré, declaração negocial que é, em si mesma, válida – art..º 224.º do Código Civil – mas é inoponível ao Banco réu, e de o compromisso assumido pelos cessionários das quotas da sociedade de desonerar o recorrente das obrigações pessoais que assumiu através do aval que prestou à subscritora das livranças, apenas respeitar às relações entre o autor e esses terceiros, não vinculando a ré; por sua vez, o acórdão recorrido confirmou a decisão de improcedência daquele pedido, com o argumento na ineficácia da declaração de denúncia da vinculação para aval e na oponibilidade ao recorrido do acordo concluído entre o recorrente e os sócios da ORG0001, Lda. É, assim, clara a conformidade de decisões, dado que a fundamentação da decisão da 1.ª instância e da Relação, tomada unanimemente, é essencialmente homogénea: a ineficácia da declaração do recorrente de denúncia da vinculação para aval e a inoponibilidade, ao recorrido, do acordo concluído entre o recorrente e os sócios da subscritora das livranças, através do qual os últimos assumiram a obrigação de desonerar o recorrente da obrigação de garantia representada pelo negócio jurídico cambiário de aval. Está, pois, verificado o primeiro pressuposto da admissibilidade da revista excepcional: a duae conformes sententiae.
Há casos porém, em que é sempre admissível recurso para o Supremo, pelo que se deve entender que, ainda que se verifique a dupla conforme, a revista é admissível (art.ºs 629.º, n.º 2, e 671.º, n.º 3, do CPC). Um desses casos em que a revista é sempre admissível é o de a decisão impugnada, proferida no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, se mostrar contrária a jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal de Justiça (art.º 629.º, n.º 2, c), do CPC). A revista, neste caso, é sempre admissível, mas, em contrapartida, o seu objecto restringe-se à questão relativamente à qual se verifica a contrariedade da decisão recorrida com a jurisprudência uniformizada, estando excluídas, desse objecto, quaisquer outras questões que transcendam aquela contradição4. De outro aspecto, dado que a apontada contrariedade torna admissível a revista normal ou comum, essa mesma colisão é insusceptível de servir de fundamento de admissibilidade da revista excepcional (art.º 671.º, n.º 2, do CPC). Assim, uma de duas: verificando-se a colisão do acórdão impugnado com o acórdão uniformizador, a revista adequada é a normal ou comum, não o sendo a revista excepcional; inexistindo aquela colisão, tanto a revista normal ou comum como a excepcional são, ambas, inadmissíveis. Ponto que é relevante, dado que, nesta hipótese, a competência para decidir a admissibilidade de quaisquer das revistas pertence ao juiz relator – e, em última extremidade, à conferência – e não á formação, uma vez que seria, de todo, absurdo que, decidido que a revista normal ou comum, por não se verificar a colisão de jurisprudência alegada como fundamento da sua admissibilidade, se remetesse o processo à formação para se decidir da admissibilidade da revista excepcional por um fundamento que se julgou não existir.
Na espécie sujeita, o recorrente alegou, desde logo, como fundamento específico da revista a colisão de jurisprudência entre o acórdão recorrido e quatro outros acórdãos, entre os quais o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Uniformização n.º 1/2025, de 8 de Janeiro. Na sequência de despacho do relator que chamou a atenção para o princípio da unidade do acórdão-fundamento - dado que era uma só a questão relativamente à qual o recorrente alega a colisão de decisões – o recorrente escolheu, como acórdão-fundamento aquele Acórdão Uniformização de Jurisprudência. Nestas condições – como se observou – dado que o fundamento da admissibilidade da revista é contrariedade do acórdão impugnado com jurisprudência uniformizada, a questão que há que resolver, quanto a este fundamento, é a de saber se a revista admissível é a normal ou comum, designada, por vezes, como revista extraordinária5.
Sempre, como é o caso, a admissibilidade do recurso depende uma fundamentação específica o recorrente deve proceder, no requerimento de interposição do recurso, à indicação desse fundamento e, na alegação, à sua exposição e demonstração (art.º 637.º, n.º 2, 1.ª parte, do CPC).
Assim, admissibilidade do recurso depende aqui da existência de uma contradição entre o acórdão ora recorrido e o acórdão de uniformização, deduzido como acórdão fundamento; o fundamento específico da recorribilidade assente na contradição de acórdãos decompõe-se em três requisitos: que o acórdão recorrido esteja em contradição com algum acórdão de uniformização de jurisprudência anteriormente proferido, denominado acórdão fundamento; que os dois acórdãos tenham sido proferidos no domínio da mesma legislação; que os dois acórdãos tenham sido proferidos sobre a mesma questão fundamental de direito (art.º 629.º, n.º 2, c), do CPC); a contradição ou oposição de julgados há-de determinar-se atendendo a dois elementos: a semelhança entre as situações de facto e a dissemelhança ou divergência entre os resultados da interpretação e/ou integração das normas legais relevantes em face das situações de facto consideradas. A solução de questão idêntica, ou a identidade da questão, significa que a questão que é decidida pelos dois acórdãos – o recorrido e o que uniformizou jurisprudência – deve ser idêntica e não apenas análoga, pelo que o conflito jurisprudencial pressupõe uma verdadeira identidade substancial do núcleo essencial da matéria litigiosa subjacente a cada uma das decisões opostas: só pode recorrer-se com fundamento na contradição com jurisprudência uniformizada por oposição entre soluções de direito, não entre questões de facto, exigência que está de acordo com a função do Supremo Tribunal de Justiça como tribunal de revista (art.º 682.º, n.º 1, do CPC, 46.º da LOSJ).
A questão de direito resolvida pelo acórdão recorrido foi a de saber se o recorrente, avalista de livranças em branco, subscritas por sociedade comercial da qual não era sócio – sendo apenas sócio da sociedade que detinha uma participação social na sociedade subscritora daqueles títulos – mas da qual era, em consequência de procuração, representante voluntário, era lícito denunciar os avales, ou dito doutro modo, se essa denúncia daqueles negócios jurídicos cambiários unilaterais era válida e eficaz, questão a que aquele acórdão deu resposta negativa; a questão decidida pelo apontado Acórdão de Uniformização de Jurisprudência consistiu em saber se a vinculação para aval, assumida sem prazo ou por prazo razoável, prestada por sócio ou sócio-gerente em livrança em branco, e que tenha deixado, por ter cedido a sua quota, de ser sócio ou sócio-gerente, da sociedade avalizada era susceptível de denúncia até ao preenchimento do título, questão que resolveu, estabelecendo a unidade da jurisprudência e a unidade da aplicação do direito através das seguintes proposições uniformizadoras:
1- A vinculação para aval prestada em livrança em branco é, desde que assumida sem prazo ou por prazo renovável, decorrido o prazo inicial, suscetível de denúncia, pelo vinculado para aval que tenha deixado de ser sócio ou sócio-gerente da avalizada, até ao preenchimento do título;
2- A denúncia só produzirá efeitos para o futuro, ou seja, a desvinculação só será eficaz em relação a montantes que venham a ser solicitados após a denúncia produzir os seus efeitos.
O cotejo dos fundamentos de facto do acórdão recorrido e do acórdão uniformizador mostra, concludentemente, que não são substancialmente homótropos: no último daqueles acórdãos o avalista era sócio e gerente e, portanto, representante legal, da sociedade comercial subscritora e perdeu aquela qualidade por ter cedido a sua participação social; no primeiro, o prestador da garantia representada pelo aval, não era sócio da sociedade avalizada mas simples representante voluntário. Além disso, no caso do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, a denúncia do aval ocorreu antes do preenchimento dos títulos cambiários de livrança, facto que, no processo em que foi proferido o acórdão recorrido, não se mostra adquirido para a causa, dado que entre os respectivos fundamentos de facto não consta a data em que as livranças foram objecto de preenchimento.
Como o requisito da identidade da questão decidida pelos dois acórdãos – o recorrido e o de uniformização – exige que essa questão seja idêntica e não apenas análoga, não se verifica, no caso a exigência da isonomia da questão fundamental de direito decidida pelos dois acórdãos, dada a inexistência de uma verdadeira identidade substancial do núcleo fundamental da matéria litigiosa subjacente a cada uma das decisões supostamente opostas. Como só pode recorrer-se com fundamento na contrariedade da decisão impugnada com jurisprudência uniformizada por oposição ou colisão entre soluções de direito, não entre questões de facto, é clara a inexistência do conflito jurisprudencial alegado como fundamento de admissibilidade da revista – tanto da normal como da comum. Aliás, a ausência da colisão de jurisprudência entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento é demonstrada – pelo recorrente, ele mesmo. Realmente, como o recorrente alega, o acórdão recorrido, como expressamente consta do respectivo sumário, concluiu que a interpretação ali defendida – no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 1/2025 – tem inteira aplicação à concreta situação destes autos, devido à posição que o Autor assumiu na gestão da sociedade ORG0001, Lda., embora da matéria de facto adquirida para o processo apenas resulte – facto 6. – que em 11 de dezembro de 2019, a sociedade ORG0001 constituiu o autor como procurador, assumindo a consultoria em vários assuntos e áreas operacionais da sociedade, o que fez por outorga da procuração junta aos autos com a petição inicial, e não que tenha assumido quaisquer poderes de gestão daquela sociedade. Pois bem: se o acórdão recorrido aplicou a proposição uniformizadora contida no referido Acórdão de Uniformização Jurisprudência, é seguro que não existe entre um e outro a colisão de decisões alegada pelo recorrente – também – como fundamento de admissibilidade da revista.
A revista, normal ou comum, por este fundamento específico, não é, pois, admissível.
O recorrente, porém, alegou também, como fundamento de admissibilidade da revista excepcional, que no caso em apreciação se discute uma questão de notória complexidade e particular relevância social, nos termos do disposto no art.º 672.º, n.º 1, alínea a do CPC: a questão da (des)vinculação do avalista que subscreve livranças em branco que, por sua vez denuncia válida e eficazmente o preenchimento das livranças, em momento prévio ao incumprimento, na medida em que ocorreu uma cessão de quotas, no qual os cessionários assumiram a responsabilidade pelo pagamento das dívidas da sociedade não só para com o cedente, mas também para com um qualquer credor.
Abstraindo da circunstância gravitar em torno da eficácia da denúncia do aval e não do preenchimento das livranças – facto que, aliás não se mostra adquirido para o processo – irrecusável é que a admissibilidade da revista excepcional depende, ainda, de uma fundamentação específica, como, por exemplo, a necessidade, pela sua relevância jurídica, para uma melhor aplicação do direito, da apreciação da questão sobre que recai o recurso, ou a particular relevância social dos interesses em causa (art.º 672.º, n.º 1, a) e b) do CPC). Nesta hipótese, o recorrente deve indicar, de modo motivado, concludentemente, as razões da necessidade da revista, indicando, através de uma alegação concretizada, assente numa argumentação sólida e convincente, as razões objectivas pelas quais se justifica, apesar da duae conforme sententiae, a intervenção do Supremo6.
Como é claro, para que o recurso seja admissível não basta que se diga que se recorre com fundamento na relevância jurídica ou na relevância social dos interesses em causa, porque se assim fosse as portas do recurso de revista excepcional, estariam sempre abertas e ao alcance de qualquer recorrente; quem quisesse recorrer no caso de conformidade de decisões das instâncias invocaria sempre a relevância jurídica ou social da questão objecto do recuso, ainda que realmente no caso concreto fosse evidente a inexistência daquela relevância. É, pois, necessário que se indiquem elementos pelos quais se mostre ser verosímil e séria a afirmação de que está em causa uma questão de clara relevância jurídica ou social. Dito doutro modo: interposta revista excepcional fundada na particular relevância jurídica ou social, não deve o recurso ser admitido quando seja manifesto, evidente ou patente, que aquela relevância se não verifica, i.e., não tem condições de viabilidade. Neste caso, o recurso deve logo ser julgado inadmissível; sendo a alegação daquela relevância, séria ou, ao menos, verosímil, o recurso deve ser admitido e julgado procedente ou improcedente, conforme o caso.
Realmente, há, aqui, que fazer um distinguo entre o aspecto da admissibilidade do recurso e aspecto da procedência desse mesmo recurso. Para que a revista excepcional seja admissível basta que se diga, por exemplo – recorro com fundamento na eminência dos interesses sociais em causa – ou é necessário que indiquem elementos pelos quais se mostre ser verosímil e séria a afirmação daquela relevância? A resposta correcta é a de que, caso se recorra com fundamento na relevância social dos interesses em causa, o recorrente deve, na alegação e – sobretudo nas respectivas conclusões – acrescentar o suficiente para que o juiz ou o relator fique ciente de que a indicação é verosímil e séria. Se assim não fosse – repete-se – qualquer vencido poderia sempre recorrer no caso de dupla conformidade de decisões, ainda que a alegação da relevância jurídica ou social do objecto do recurso não tivesse a mais ligeira sombra de seriedade e de consistência. Quando seja patente que aquela ofensa se não verifica, que a alegação correspondente não tem condições de viabilidade, o recurso deve logo ser julgado inadmissível7
A questão tem relevância jurídica quando for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, quando se esteja perante uma questão comprovadamente difícil, cuja resolução reclame uma reflexão ou uma ponderação detida e um estudo aturado – porque, por exemplo, é doutrinaria e jurisprudencialmente controversa ou é susceptível de, pela sua originalidade ou singularidade, de suscitar opiniões doutrinárias e decisões jurisprudenciais desencontradas – e que obrigue a uma actividade interpretativa com um grau subido de dificuldade, susceptível de conduzir a decisões contraditórias, lesivas, do mesmo passo, dos princípios da confiança e da calculabilidade e previsibilidade das decisões jurisdicionais, e da unidade do direito e da igualdade na sua aplicação8. A questão assume relevância jurídica quando, v. g., pelo seu carácter paradigmático, a decisão do Supremo conclua por uma proposição jurídica que, embora sem carácter normativo, seja susceptível de ser generalizada a outros casos, que acrescente algo à ordem jurídica. É necessário, portanto, que a questão seja objectivamente relevante, dado que subjectivamente, i.e., do ponto de vista dos interesses concretos das partes na apreciação do recurso, pela natureza das coisas, é-o sempre. A questão tem particular relevância social quando tem uma dimensão geral ou um carácter abstracto, i.e., que não respeite apenas às partes ou não se restrinja ao caso concreto, o que sucederá, nos casos de ofensa que possa suscitar alarme ou que ponha em causa a eficácia do direito ou a sua credibilidade9 Além disso, a questão susceptível de justificar a revista excepcional deve assumir um carácter essencial para a solução do caso, ou seja, deve integrar a verdadeira ratio decidendi da questão concreta controversa objecto do recurso, pelo que não pode relevar, enquanto questão justificativa da intervenção do Supremo, o mero obiter dictum ou um simples argumento lateral, subsidiário ou coadjuvante de uma solução alcançada por outra via jurídica.
Como quer que seja, face a estes enunciados, é claro que o recorrente não produziu sequer uma alegação que demonstre, concludentemente, a verificação de qualquer destes fundamentos específicos da respectiva excepcional, de que depende, no caso, a sua admissibilidade, limitando-se a uma invocação, imprecisa, vaga e genérica do requisito representado pela relevância jurídica e social da necessidade da revista – questão de notória complexidade e particular relevância jurídica e social.
O problema colocado na revista, não é de resolução difícil ou complexa e tem um horizonte estritamente individual, que restringe a utilidade da sua resolução ao caso concreto, e não uma dimensão geral ou um carácter abstracto, i.e., referida a uma pluralidade indefinida de situações jurídicas materialmente semelhantes. Os interesses debatidos na revista não são, pois, socialmente eminentes ou relevantes, não transcendendo aqueles de que o recorrente é portador que sendo, decerto, respeitáveis, não justificam, porém, que sejam colocados à atenção do Supremo.
O carácter excepcional da revista tem necessariamente implícita a excepcionalidade dos seus fundamentos, pelo que quando a revista se baseia numa questão cuja apreciação se julga necessária para melhor aplicação do direito ou na eminência social dessa mesma questão, o recorrente deve, desde logo, proceder à concretização dos conceitos indeterminados correspondentes, produzindo uma indicação e uma demonstração concludentes que inculquem a seriedade da relevância jurídica ou social da questão objecto do recurso e a necessidade da sua apreciação, para uma melhor aplicação do direito, pelo tribunal de revista. Na falta desse indicação ou fundamentação convincente, categórica ou que não deixe margem para objecções, o recurso deve ser julgado inadmissível.
A decisão sobre a verificação dos pressupostos de admissibilidade da revista excepcional compete a um formação constituída por três juízes (art.º 672.º, n.º 3, do CPC).
Este Tribunal Supremo tem, no entanto, feito um distinguo entre os ónus processuais ou adjectivos ou processuais relativos à alegação concludente, v.g., da relevância jurídica ou social da questão objecto da revista excepcional – contidos no n.º 2 do art.º 672 do CPC – e os pressupostos de admissibilidade desta revista – referidos no n.º 1 daquela disposição - do qual faz derivar esta consequência: o preenchimento daqueles ónus especiais pode ser apreciado pelo juiz relator, no Tribunal da Relação10 ou no Supremo11; o preenchimento destes pressupostos deve ser apreciado pela formação. Distinção que é correcta, dado que a excepcionalidade da revista impõe um ónus de alegação especialmente qualificado, cujo preenchimento é condição especial e preliminar do envio do recurso para a formação12.
No caso, julga-se que o recorrente não produziu sequer uma alegação que demonstre, concludentemente, a verificação de qualquer destes fundamentos específicos da respectiva excepcional, de que depende, no caso, a sua admissibilidade, limitando-se a uma invocação, imprecisa, vaga e genérica do requisito representado pela relevância jurídica e social da necessidade da revista: o enunciado questão de notória complexidade e particular relevância jurídica e social é uma pura repetição dos conceitos – indeterminados – legais.
Como o recorrente não satisfez, desde logo, o ónus adjectivo ou processual da alegação concludente da relevância jurídica ou social da questão objecto da revista excepcional, considera-se que nem sequer é caso de remessa do processo à formação para que se apreciem os pressupostos de admissibilidade da revista, pelo que impõe, sem mais, a sua rejeição (art.ºs 652.º, n.º 1, c) e h), e 672.º, n.º 3, do CPC).
De resto – e a título de obiter dicta e por mera exaustão de fundamentação – a ter-se por eficaz a denúncia do negócio jurídico cambiário unilateral de prestação de aval do recorrente, a desvinculação correspondente daquele da sua obrigação de garantia apenas produziria efeitos ex-nunc e, portanto, o recorrente sempre permaneceria responsável pelas dívidas constituídas no passado, i.e., antes da extinção, por aquela causa, daquela obrigação de garantia, sendo indiferente que o título cambiário seja preenchido em momento posterior13. E, no caso, como resulta dos factos adquiridos pelas instâncias para o processo – e como o acórdão recorrido expressamente sublinha - os contratos a respeito dos quais o Autor se vinculou para aval em livranças em branco foram celebrados pelo sociedade ORG0001 no período compreendido entre 2021 e 2023, durante o período em que o autor dispunha de poderes para representar a sociedade, face à procuração que lhe foi outorgada pela sociedade – cf. Pontos 20 a 28 e 66 a 81 dos factos provados.
Nestas condições, impõe-se, sem mais a rejeição da revista que, portanto, deve ser julgada finda por não haver que conhecer do seu objecto (art.º 652.º, n.º 1, c) e h) do CPC)14.
O recorrente reclamou desta decisão para a conferência, pedindo que o recurso de revista excepcional seja admitido.
Reiterou, para tanto, que se verifica o requisito da identidade da questão decidida pelo acórdão recorrido e o acórdão fundamento e que no recurso de revista interposto consta a data em que as livranças foram objecto de preenchimento, que a clarificação da matéria, objecto da revista se reveste de grande acuidade e que nos encontramos perante uma situação com indiscutível dimensão pragmática, sendo patente que a intervenção do Supremo é susceptível de traduzir uma melhor aplicação do direito, reforçando a segurança, certeza e previsibilidade na sua interpretação e aplicação, dessa forma contribuindo para minimizar, numa matéria da maior relevância prática e jurídica indesejáveis contradições entre decisões jurídicas.
O recorrido não respondeu à reclamação.
O relator determinou que o processo fosse levado à conferência para se julgar a reclamação.
2. Enunciação da questão concreta controversa que importa resolver.
A única questão concreta controversa colocada à atenção da conferência é a de saber se o despacho do relator que concluiu pela inadmissibilidade da revista deve ou não ser revogado e logo substituído por outra que admita o recurso rejeitado ou, ao menos, ordene a remessa do processo para a formação para que esta decida da admissibilidade do recurso. A resolução deste problema vincula, naturalmente, ao exame da correcção daquele despacho, designadamente no segmento em que concluiu que o recorrente não cumpriu, sequer, o ónus adjectivo ou processual da alegação concludente da relevância jurídica ou social da questão objecto da revista excepcional, que constitui conditio sine qua non de remessa do processo à formação para que se apreciem os pressupostos de admissibilidade da revista, pelo que se impõe, sem mais, a sua rejeição.
3. Fundamentos.
3.1. Fundamentos de facto.
Os factos, meramente procedimentais, relevantes para a decisão da reclamação, relativos ao conteúdo do acórdão recorrido, da alegação da recorrente e do despacho do relator, são os documentados, em síntese estreita, no relatório.
3.1. Fundamentos de direito.
Sempre que considere que a decisão singular do relator que julgou a reclamação é correcta, que as razões que aduziu para justificar a sua decisão são convincentes e sensatas e que não se justifica dizer mais nem melhor, nem o esforço, inglório e deprimente, de repisar e repetir aquilo que o relator escreveu, à conferência é lícito limitar-se, simplesmente, a manifestar a sua adesão ao que foi escrito pelo relator. Realmente, quando a considere exacta, não se vê vantagem alguma em forçar a conferência a repetir a motivação adiantada pelo relator para justificar a sua decisão, em vez de, simplesmente, dar a sua adesão ou exprimir a sua concordância.
As proposições em que o relator fez assentar a decisão de rejeição da revista são, em resumo apertado, as seguintes:
- A comparação dos fundamentos de facto do acórdão recorrido e do acórdão uniformizador, invocado como acórdão-fundamento mostra, de modo concludente, que não são substancialmente homótropos, dado que, no último daqueles acórdãos o avalista era sócio e gerente e, portanto, representante legal, da sociedade comercial subscritora e perdeu aquela qualidade por ter cedido a sua participação social, ao passo que, no primeiro, o prestador da garantia representada pelo aval, não era sócio da sociedade avalizada mas simples representante voluntário e, além disso, no caso do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, a denúncia do aval ocorreu antes do preenchimento dos títulos cambiários de livrança, facto que não consta dos fundamentos, dessa espécie, do acórdão recorrido, pelo que, não se verifica, no caso, o requisito da identidade da questão fundamental de direito decidida pelos dois acórdãos, dada a inexistência de uma verdadeira identidade substancial do núcleo fundamental da matéria litigiosa subjacente a cada uma das decisões pretensamente opostas;
- Que não se verificando o requisito da identidade da questão decidida pelos dois acórdãos, a revista normal ou comum, por vezes designada por revista extraordinária, não era admissível com fundamento na colisão de jurisprudência – decisão de admissibilidade da competência do relator e, em última extremidade, à conferência - e que não sendo aquela revista, por esse mesmo fundamento, admissível, a revista excepcional também não o é, não se justificando a remessa do processo para a formação para apreciar a admissibilidade de uma revista excepcional por um fundamento que se julgou não existir;
- Que a admissibilidade da revista excepcional depende, ainda, de uma fundamentação específica, como, por exemplo, a necessidade, pela sua relevância jurídica, para uma melhor aplicação do direito, da apreciação da questão sobre que recai o recurso, ou a particular relevância social dos interesses em causa, pelo que o recorrente deve indicar, de modo motivado, concludentemente, as razões da necessidade da revista, indicando, através de uma alegação concretizada, assente numa argumentação sólida e convincente, as razões objectivas pelas quais se justifica, apesar da duae conforme sententiae, a intervenção do Supremo.
- Que o recorrente, tendo-se limitado a invocar, na alegação do recurso de revista, que no caso em apreciação, discute-se uma questão de notória complexidade e particular relevância jurídica e social, não produziu sequer uma alegação que demonstre, concludentemente, a verificação de qualquer destes fundamentos específicos da respectiva excepcional, de que depende, no caso, a sua admissibilidade, limitando-se a uma invocação, imprecisa, vaga e genérica do requisito representado pela relevância jurídica e social da necessidade da revista, dado que o enunciado questão de notória complexidade e particular relevância jurídica e social é uma pura repetição dos conceitos – indeterminados – legais.
- Este Tribunal Supremo tem distinguido entre os ónus processuais ou adjectivos ou processuais relativos à alegação concludente, v.g., da relevância jurídica ou social da questão objecto da revista excepcional – contidos no n.º 2 do art.º 672 do CPC – e os pressupostos de admissibilidade desta revista – referidos no n.º 1 daquela disposição – distinguo do qual faz derivar, como consequência, que o preenchimento daqueles ónus especiais pode ser apreciado pelo juiz relator, no Tribunal da Relação ou no Supremo, e que o preenchimento daqueles pressupostos deve ser apreciado pela formação;
- Que sendo esta distinção correcta, dado que a excepcionalidade da revista impõe um ónus de alegação especialmente qualificado, cujo preenchimento é condição especial e preliminar do envio do recurso para a formação para apreciar os pressupostos da sua admissibilidade, e não se mostrando satisfeito, pelo impugnante, o ónus adjectivo ou processual da alegação concludente da relevância jurídica ou social da questão objecto da revista excepcional, não se justifica sequer aquela remessa.
Estes fundamentos da decisão do relator – aos quais o reclamante não opõe uma argumentação concludente e convincente – consideram-se correctos. Ergo, a decisão do relator de, por esses fundamentos, julgar a revista inadmissível é também correcta.
A conferência julga ainda relevante salientar três notas.
A primeira para pôr em claro que a alegação concludente dos fundamentos específicos da admissibilidade da revista excepcional deve conter-se, sob pena de irremediável preclusão15, logo no requerimento de interposição do recurso, de nada servindo a alegação concretizada em qualquer outra sede ou momento processual, v.g., na reclamação para a conferência (art.º 637.º, n.º 2, 2.ª parte, do CPC).
A segunda para sublinhar que entre os factos materiais fixados pelo Tribunal da Relação, a que este Tribunal Supremo está vinculado, não consta, realmente, o facto do preenchimento das livranças, mas que, mesmo que um tal facto se devesse considerar adquirido para o processo, ainda assim, não se verificaria, no caso, o requisito da identidade da questão fundamental de direito decidida pelos dois acórdãos, por inexistência de uma verdadeira identidade substancial do núcleo fundamental da matéria litigiosa subjacente a cada uma das decisões pretensamente opostas e, consequentemente, que não se verifica o fundamento de admissibilidade da revista, normal ou comum, também dita extraordinária, ou da revista excepcional, representado pela colisão do acórdão recorrido com jurisprudência uniformizada (art.º 682.º, n.º 1, do CPC).
A última, para reiterar que, como resulta dos factos adquiridos, pelas instâncias para o processo, e o acórdão impugnado pôs em relevo, os contratos a respeito dos quais o Autor se vinculou para aval em livranças em branco foram celebrados pelo sociedade ORG0001 no período compreendido entre 2021 e 2023, durante o período em que o autor dispunha de poderes para representar a sociedade, face à procuração que lhe foi outorgada pela sociedade – cf. Pontos 20 a 28 e 66 a 81 dos factos provados, pelo que, ainda que a denúncia, pelo recorrente, do negócio jurídico cambiário unilateral de prestação de aval do recorrente, se tivesse por eficaz, o impugnante sempre permaneceria responsável pelas dívidas constituídas antes da extinção, por essa causa, daquela obrigação de garantia, com inteira indiferença pela circunstância de os títulos cambiários serem preenchidos em momento anterior, dado que a desvinculação, resultante da denúncia da vinculação para aval – como linearmente decorre da proposição uniformizadora do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 1/2025, de 8 de Janeiro, que o recorrente e o acórdão recorrido consideram aplicável ao caso da revista - apenas produziria efeitos ex-nunc e não ex-tunc
Expostos todos os argumentos, conclui-se, em síntese apertada, o seguinte:
- O fundamento específico da recorribilidade assente na contradição de acórdãos decompõe-se em três requisitos: que o acórdão recorrido esteja em contradição com algum acórdão de uniformização de jurisprudência anteriormente proferido, denominado acórdão-fundamento; que os dois acórdãos tenham sido proferidos no domínio da mesma legislação; que os dois acórdãos tenham sido proferidos sobre a mesma questão fundamental de direito;
- A contradição ou oposição de julgados há-de determinar-se atendendo a dois elementos: a semelhança entre as situações de facto e a dissemelhança ou divergência entre os resultados da interpretação e/ou integração das normas legais relevantes em face das situações de facto consideradas;
- A insatisfação, pelo recorrente, dos ónus adjectivos ou processuais de alegação concludente dos fundamentos específicos de admissibilidade da revista excepcional, pode ser apreciada pelo juiz relator, no Tribunal da Relação ou no Supremo, e determina a imediata rejeição da revista, não se justificando sequer a remessa do processo para a formação para a aferição do preenchimento dos pressupostos daquela admissibilidade.
O reclamante sucumbe na reclamação. Essa sucumbência torna-o objectivamente responsável pela satisfação das respectivas custas (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC). Considerando a complexidade do objecto da reclamação, julga-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça por ela devida em 2 UC (art.º 7.º, n.º 1, 2.ª parte, do RC Processuais, e Tabela II Anexa).
4. Decisão.
Pelos fundamentos expostos, julga-se improcedente a reclamação deduzida pelo recorrente, AA, contra o despacho do relator que declarou inadmissível o seu recurso de revista e o declarou findo por não haver que conhecer do seu objecto.
Custas pelo reclamante, com 2 UC de taxa de justiça.
2026.03. 17
Henrique Antunes (Relator)
Jorge Leal
Isoleta Almeida Costa
1. João de Castro Mendes/Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, AAFDL, 2022, Vol. II, pág. 195.↩︎
2. Rui Pinto, Repensando os requisitos da dupla conforme (art.º 671.º, n.º 3, do CPC), Julgar, Online, Novembro de 2019, pág.↩︎
3. Acs. do STJ de 12.10.2023 (1901/21), 30.11.2023 (1120/20), 29.09.2022 (19864/15), 19.02.2015 (302915/11) e de 30.04.2015 (1583/08); Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Coimbra, 2022, pág. 425, e José Lebre de Freitas/Armindo Ribeiro Mendes/Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume. 3.º, 3.ª edição, Coimbra, págs. 203 e 204. Noutra formulação: a fundamentação essencialmente diferente é a que tem consequências necessárias ou efeitos qualitativos ou quantitativos na parte dispositiva: a desconformidade de fundamentos não valia em si mesma – mas enquanto causa lógico-jurídica do respectivo segmento dispositivo: se os fundamentos mudam, mas apesar disso, não muda a qualidade ou extensão do efeito material da decisão, há dupla conforme: há fundamentação diferente – mas não é essencialmente diferente: Rui Pinto, Repensando os requisitos da dupla conforme, cit. págs. 23 e 24.↩︎
4. Ac. do STJ de 13.07.2017 (669/10).↩︎
5. José Lebre de Freitas/Armindo Ribeiro Mendes/Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 3.º, 3.ª edição, Almedina, Coimbra, pág. 28.↩︎
6. António Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, cit., págs. 449 e 450; a jurisprudência do Supremo é terminante quanto à necessidade de ser cumprido pelo recorrente o ónus de identificação e de indicação dos motivos pelos quais, no seu ver, lhe deve ser facultado um terceiro grau de jurisdição: cfr. www.stj.pt/index.php/jurisprudencia-42213/revistaexcecional.↩︎
7. Acs. do STJ de 14.11.2024 (321/23), 26.06.2020 (217/19) e de 16.11.2023 (1044/18); Catarina Serra, Contributos para a reforma do recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, in A Revista, n.º 7, disponível em arevista.stj.pt.↩︎
8. Acs. do STJ de 29.03.2023 (1400/13), 29.09.2021 (681/15), 06.10.2021 (12977/16), 06.05.2020 (1261/17), 02.02.2010 (3401/08) e de 13.10.2009 (413/18); Ricardo Alexandre Preguiça Barata, A Concretização pela Jurisprudência da Revista Excepcional, FDUNL, disponível em run.unl.pt.↩︎
9. Acs. do STJ de 29.03.2023, cit., e de 15.12.2022 (4715/20).↩︎
10. Ac. do STJ de 31.10.2023 (3141/07).↩︎
11. Acs. do STJ de 27.02.2025 (1672/22), 17.12.2024 (5232/19), 31.10.2023 (3141/07), 13.07.2022 (9096/16) e 28.04.2021 (712/12).↩︎
12. Acs. do STJ de 28.04.2021 (712/12) e de 17.12.2024 (5232/19).↩︎
13. Carolina Cunha, “Desvinculação do sócio “avalista” que cede a sua quota: paradigmas actuais e (re)construção de um regime”, in Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 154, n.º 4052, Maio/Junho, págs. 410 a 412.↩︎
14. Acs. do STJ de 18.09.2025 (2363/21) e 10.09.2020 (813/19).↩︎
15. A preclusão, que é correlativa de um ónus da parte e exerce uma função ordinatória e um função estabilizadora,, pode definir-se como a – irremediável - inadmissibilidade da prática de um acto processual pela parte depois do prazo peremptório fixado pela lei ou pelo juiz para a sua realização – preclusão temporal – ou fora da sede processual indicada na lei para a sua prática – preclusão espacial: cfr. Miguel Teixeira de Sousa, Preclusão e Caso Julgado, Revisto da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Vol. LVIII – 2017/I, págs. 149 e 150.
↩︎