Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I. RELATÓRIO
A FREGUESIA ... Ré na ação administrativa em que é Autora [SCom01...], S.A. (devidamente identificada nos autos) – que teve origem no requerimento de injunção apresentado em 24-09-2015 no Balcão Nacional de Injunções e que face à oposição deduzida foi remetido em 06-11-2015 ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, onde a Autora peticionou a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia € 231.433,92 referente a trabalhos de pavimentação que alega ter executado, acrescida dos juros moratórios contados desde a data do vencimento da fatura até à data da interposição ação, que calculou no montante € 103.780,75 e dos juros moratórios vincendos até efetivo e integral pagamento – inconformada com a sentença datada de 08-03-2023 do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, Juízo de Contratos Públicos, pela qual, julgando a ação parcialmente procedente condenou a Ré FREGUESIA ... a pagar à Autora a quantia de € 231.483,92, acrescida dos correspondentes juros de mora vencidos e vincendos, calculados a partir de 29/11/2009 e até efetivo e integral pagamento, às sucessivas taxas de juros legais comerciais em vigor, absolvendo-se a Ré quanto ao demais peticionado, dela interpôs o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos:
i. Da impugnação da matéria de facto:
1- A Ré/apelante discorda do tratamento fáctico-jurídico dado pelo Tribunal a quo, pois no seu entender, os pontos 6), 7), 8), 11) e 12) a matéria de facto provada, foram incorretamente julgados, pelo que tal factualidade deveria passar a constar da matéria de facto dada como não provada.
2- De igual modo, é entendimento da apelante, que existe erro no julgamento da matéria de facto constante das alíneas C) e D), tendo sido dados como não provados factos que deveriam ter sido considerados provados.
3- O processo de convicção, com o devido respeito, afigura-se-nos ilógico e irracional, violando as regras da experiência comum na apreciação da prova.
4- No que concerne aos factos dados como provados nos pontos 6), 7) e 8), como se tratam de factos que contendem com a mesma matéria fáctica e questão de fundo, impugnar-se-á a matéria de facto supra referida em bloco.
5- Importa realçar, a parcimónia da fundamentação constante, quando existe uma declaração da Ré a adjudicar à Autora a execução de trabalhos de pavimentação, de acordo com o primeiro orçamento, datado de 15.07.2009, no valor de 127.131,66€, o mesmo já não sucedendo, relativamente ao segundo orçamento, datado de 20.09.2009, no valor de 220.460,87€, o que nos leva a concluir, com grau de certeza necessário, que se não existe uma declaração de adjudicação idêntica ao primeiro, é porque efetivamente, admitindo-se a hipótese meramente académica, de que o aludido orçamento tenha sido apresentado/entregue à Ré, não foi por si aceite.
6- Mais que assim não fosse, o certo é que, quer o legal representante da Autora, «AA», quer o diretor de produção, «BB», revelaram desconhecimento quanto aos trâmites em que foi alegadamente adjudicada à Autora a execução dos trabalhos de pavimentação nos 22 arruamentos, nos termos e condições do orçamento reformulado.
7- O legal representante da Autora, «AA», que à data da execução das obras, era Administrador da Autora, referiu que relativamente ao segundo orçamento, não sabia se a obra tinha sido adjudicada por concurso público ou por convite, já que essa parte passava pela parte comercial, desconhecendo inclusivamente, se a as intervenções constantes do segundo orçamento diziam respeito às mesmas ruas do orçamento original, ou se tinha ruas adicionais, referindo que seria a testemunha da direção de produção, quem melhor poderia explicitar todas essas circunstâncias. (GravacaoAudiencias 10-05-2022 09-48-36: [00h:21m:19s a 00h:21m:56s] e [00h:27m:36s a 00h:28m:38s]);
8- A testemunha «BB», técnico de arquitetura e engenharia, funcionário da Autora desde 2007, onde exerce funções de diretor de produção, o mesmo garantiu que entregou em mão na Junta de Freguesia o primeiro orçamento, mas relativamente ao segundo orçamento reformulado, já não sabia dizer como tinha sido enviado para a Junta de Freguesia.
9- Adiantou que, foi solicitado pela Junta de Freguesia a pavimentação de mais seis arruamentos, quando já estavam a executar os trabalhos do primeiro orçamento, e que quem na altura falou com o Presidente da Junta foi o Administrador da Autora (o que contraria a versão do próprio Administrador, que como vimos supra, disse que não tinha conhecimento como tinha sido adjudicado e que seria a direção de produção quem poderia responder).
10- Acrescentou ainda que, não se recordava se os trabalhos referentes ao segundo orçamento, foram adjudicados por concurso ou por convite, embora, admitisse que se recordava perfeitamente que o Presidente da Junta da Freguesia ..., tinha mandado avançar com as obras, o que é também contraditório, com o que referiu supra, visto que, não foi consigo que o Presidente da Junta falou, mas sim com o Administrador. (GravacaoAudiencias 10-05-2022 09-48-36: [00h:45m:32s a 00h:51m:38s] e [01h:35m:05s a 01h:35m:37s]);
11- Contrapondo os dois depoimentos, parece-nos óbvio que, para além de inócuos, já que nada de concreto sabiam quanto à adjudicação do segundo orçamento reformulado, também são antagónicos, pois relatam realidades distintas, quanto à pessoa que alegadamente falou com o Presidente da Junta da Freguesia ..., e que teve “luz verde” para avançar com as obras constantes do segundo orçamento, o que nos leva a concluir que pelo menos um deles, ou os dois depoimentos serão necessariamente falsos.
12- Em contrapartida, a testemunha «CC», tesoureiro da Junta da Freguesia ... à data da execução das obras, apenas reconheceu como obras contratadas os 16 arruamentos constantes do primeiro orçamento, no valor de 127.131,66€, afirmando que esse foi o único orçamento que lhes foi entregue, e que era fixo, negando perentoriamente, que tenham contratado com a Autora a pavimentação de caminhos privados. (GravacaoAudiencias 10-05-2022 14-29-05 2: [00h:47m:26s a 00h:53m:35s]; [01h:01m:15s a 01h:06m:36s] e [01h:13m:37s a 01h:15m:44s]);
13- Outrossim, a testemunha «DD», secretário da Junta da Freguesia, e que assumiu o cargo de Presidente da Junta, nos últimos meses do mandato, explicou que foi o responsável pelo concurso para pavimentação dos 16 arruamentos, e que foi a Autora quem apresentou o orçamento mais baixo das 3 empresas, no valor de 127.131,66€, sendo este um valor fixo, e que nunca pediram para pavimentar caminhos privados. (GravacaoAudiencias 10-05-2022 14-29-05 2: [01h:09m:09s a 01h:15m:07s]; [01h:30m:42s a 01h:34m:19s]);
14- Nestes depoimentos, nenhuma estranheza se pode vislumbrar, já que ao ouvir as respetivas gravações, facilmente se apercebe da sua frontalidade, certeza, convicção, sem titubeações ou hiatos.
15- O mesmo já não se pode dizer da prova produzida pela Autora, que como vimos foi ténue e vaga, não permitindo ao Tribunal a quo, formar um juízo minimamente seguro acerca da adjudicação da obra do segundo orçamento reformulado no valor de 220.460,87€.
16- Pelo que, os factos dados como provados nos pontos 6), 7) e 8) da matéria de facto provada, devem passar a figurar dos factos NÃO PROVADOS.
17- A apelante também não concorda com os factos dados como provados nos pontos 11) e 12), pois a Autora também não logrou provar que, o Auto de Medição e a Fatura tenham sido entregues na sede da Junta da Freguesia ..., e muito menos que a Ré tenha aceite tais documentos.
18- Na verdade, o legal representante da Autora, «AA», limitou-se a relatar o procedimento normal que adotam em casos como este, e apesar de referir que tais documentos foram enviados à Junta da Freguesia ..., não concretizou como foram entregues, para além de não ter dado garantias de que a Fatura tenha sido ou não devolvida. (GravacaoAudiencias 10-05-2022 09-48-36: [00h:13m:25s a 00h:14m:28s]);
19- Por sua vez, a testemunha «BB», também relatou o procedimento normal, nomeadamente, que após efetuar o Auto de Medição, o envia à tesouraria e que eles emitem a fatura, e que no caso concreto lhe foi entregue uma cópia da fatura para arquivar; não sabia contudo dizer se a Fatura tinha sido ou não devolvida, nem sabia dizer como foram entregues quer o Auto de Medição, quer a Fatura. (GravacaoAudiencias 10-05-2022 09-48-36: [01h:08m:13s a 01h:09m:35s]; [01h:12m:49s a 01h:13m:16s] e [01h:29m:56s a – 01h:30m:03s]);
20- Pelo que, os factos dados como provados nos pontos 11) e 12), devem passar a figurar da factualidade dada como NÃO PROVADA.
21- Insurge-se também a apelante quanto aos factos dados como não provados nas alíneas C) e D), pois no seu entender, o Tribunal a quo não fez uma apreciação correta da prova produzida.
22- O legal representante da Autora, «AA», que depois de ter sido alertado pela direção de produção de que a Ré pretendia fazer mais obras, e como duvidou que a Ré tivesse dinheiro para custear obras de tal envergadura, questionou o Presidente da Câmara Municipal ..., à data, Dr. «EE», o qual lhe garantiu que tais pagamentos seriam feitos, e que poderia avançar com a obra, uma vez que, a Câmara Municipal ... tinha protocolos com a Junta da Freguesia ... e que lhe iria transferir verbas para a referida obra, razão pela qual, o legal representante da Autora se sentiu confortável e avançou com os trabalhos. (GravacaoAudiencias 10-05-2022 09-48-36: [00h:09m:49s a 00h:11m:35s] e [00h:15m:42s a 00h:21m:12s]);
23- Acresce que, a testemunha «CC», garantiu que, as obras (referindo-se ao primeiro orçamento de 127.131,66), iam ser pagas conjuntamente pela Câmara Municipal ... e pela Junta da Freguesia ..., pois tinham um protocolo com a Câmara Municipal ..., em que esta daria uma verba de cerca de 70/80 mil euros, e o restante seria pago pela Junta da Freguesia ... do orçamento anual que lhes é atribuído.
24- Ademais, esta testemunha explicitou que, foi mencionado a um dos responsáveis da Autora, especificando como “o senhor que tomou conta do orçamento”, que o pagamento só seria feito depois de receberem as verbas da Câmara Municipal ..., o que este anuiu. (GravacaoAudiencias 10-05-2022 14-29-05 2: [00h:55m:38s a 00h:58m:27s];
25- Em concatenação, temos o depoimento da testemunha «DD», que dilucidou que tiveram uma reunião com o Presidente da Câmara Municipal ..., e que este lhes assegurou que iria dar uma verba de cerca de 80 mil euros para as obras de pavimentação e que o restante seria pago pela Junta de Freguesia, pois só assim, ou seja, só com este protocolo com a Câmara é que conseguiriam fazer uma obra com aquela envergadura (referindo-se ao primeiro orçamento de 127.131,66€). (GravacaoAudiencias 10-05-2022 14-29-05 2: [01h:35m:44s a 01h:39m:46s]);
26- Pelo que, os factos dados como não provados nas alíneas C) e D), devem passar a figurar dos factos PROVADOS.
ii. Do recurso da matéria de Direito:
27- Tal como se reconhece na decisão objeto de recurso, sem dissídio nesta parte da Ré, aqui recorrente, aos serviços por este solicitados e comprovadamente prestados pela autora, era aplicável o Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, que aprovou o regime jurídico da contratação pública.
28- E flui do exposto que os serviços em causa foram prestados sem obediência às regras ali prescritas, designadamente sem procedimento contratual ou requisição formal daqueles serviços, assim, como não vem controvertido, que foram preteridas formalidades essenciais do ato de adjudicação, designadamente a consulta prévia, em violação da concorrência, da transparência e da publicidade a que estes procedimentos se encontram adstritos.
29- O contrato de prestação de serviços aqui em causa, é nulo, sendo que, nos termos do art. 134° do Código de Procedimento Administrativo, o ato nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos ab initio.
30- Contrato esse com objeto passível de ato administrativo, face ao disposto no artigo 178° n° 1 e n° 2 alínea h) do Código do Procedimento Administrativo.
31- Pelo que, o regime do artigo 289° do Código Civil fica expressamente afastado por força do disposto no artigo 185° n° 3 alínea a) do Código do Procedimento Administrativo.
32- E estando em causa um enriquecimento ilegítimo baseado num contrato nulo, poder-se-ia, no limite, ter aplicado o instituto do enriquecimento sem causa - cfr. artigos 473° e seguintes do Código Civil, sendo que, nos termos do artigo 482° do mesmo diploma, o direito à restituição por enriquecimento já se encontra prescrita (mesmo à data da instauração da presente ação), o que se expressamente se invoca.
33- Pelo que, a nulidade do procedimento neste caso geraria a possibilidade de pagamento de indemnização por responsabilidade civil extra contratual ou por enriquecimento sem causa, as mesmas encontram-se prescritas pois já decorreram mais de três anos sobre a prestação de serviços - quer pelo Decreto- Lei n° 155/92 artigo 34° n° 3, quer pela Lei n° 67/2007 - artigo 5º, quer pela anterior lei que foi revogada por esta - Decreto n° 48051, de 21 de Novembro de 1967, quer pelos artigos 482° e 498° do Código Civil.
34- No caso de assim não se entender, o que não se concebe, nem concede, e apenas se admite por mera hipótese académica, a considerar-se que estamos perante contrato nulo, a declaração de nulidade do contrato arrasta consigo a destruição retroativa das atribuições patrimoniais, como se o negócio não tivesse sido realizado.
35- A restituição aqui funda-se na nulidade e não no enriquecimento sem causa - neste caso, não há restituição retroativa mas apenas devolução daquilo com que alguém esteja locupletado à custa de outrem, pelo que, a quantia a restituir vence juros, à taxa legal civil (frutos civis) não desde a formação do contrato, mas desde a citação.
36- A obrigação de juros, por força da nulidade do contrato que a sustentava, não chegou a constituir-se validamente na esfera jurídica das partes.
37- Porém, não pode ser a Ré condenada nos juros, mesmo que apenas devidos a partir da citação, pois a citação também não veio definir e concretizar a situação de modo a que o R. pudesse liquidar quaisquer valores à A., face à indefinição/indeterminação do valor a pagar.
38- Aqui chegados, resulta que a Junta de Freguesia adjudicou de facto à Autora, a empreitada relativa ao primeiro orçamento no valor de 127.131,66€, cujos trabalhos foram aceites pela Ré, conforme resulta da declaração de aceitação junta pela Autora como documento nº3 da petição inicial.
39- Não obstante, o mesmo já não acontece relativamente ao segundo orçamento reformulado, no valor de 220.460,88€, já que quanto a este, e como vimos na impugnação da matéria de facto, a Autora não logrou demonstrar que o aludido orçamento tenha sido apresentado/entregue à Ré, e muito menos que o mesmo tenha sido aceite, ónus esse que lhe incumbia (art. 342º, nº1 do CC).
40- Como supra alegado, quer o legal representante da Autora, «AA», quer o responsável pela direção de produção, «BB», apresentaram depoimentos contraditórios e dissidentes entre si, “empurrando” um para o outro, como sendo a pessoa com quem o Presidente da Junta da Freguesia ... falou para avançar com as obras, e afinal, vai-se a ver, e não falou com nenhum.
41- Além disso prestaram depoimentos muito vagos e ténues, pois não sabiam dizer como tinha sido entregue o aludido orçamento reformulado, nem como tinha sido adjudicada a obra, o que muito se estranha, já que quanto ao primeiro demonstraram um conhecimento exímio.
42- Nem sequer existe justificação plausível, para que a Ré tivesse encomendado trabalhos de pavimentação de caminhos privados, que constam do segundo orçamento, e porque razão haveria de aceitar um orçamento em que os 16 arruamentos inicialmente previstos, apresentavam valores bem superiores aos constantes do primeiro orçamento, o que nem sequer faz sentido.
43- Para além de ser flagrante o facto de não existir nenhuma declaração de aceitação por parte da Ré quanto ao segundo orçamento, como existe para o primeiro.
44- No mais, e apesar de garantirem que o Auto de Medição e a Fatura também foram entregues na Junta de Freguesia, não sabiam concretizar como e em que termos, nem tinham certeza se a aludida Fatura tinha sido ou não devolvida.
45- Assim, a ação nunca poderia proceder quanto à Fatura, no valor de 231.483,92€ (valor do segundo orçamento reformulado acrescido do IVA) peticionado pela Autora, já que esta não logrou provar que efetivamente a Ré teve conhecimento desse orçamento, que o aceitou, e que esses trabalhos foram efetivamente executados a pedido da Ré.
46- Por outro lado, e como resultou provado, a Câmara Municipal ..., assumiu o pagamento de parte da obra adjudicada no valor de 127.131,66€, caso contrário, a Ré nunca poderia assumir uma obra daquela envergadura, pelo que, é a Câmara Municipal que está em dívida relativamente ao montante de pelo menos 80 mil euros.
47- A douta sentença recorrida, decidindo como decidiu, violou, frontalmente, o disposto nos artigos 134º, 178º, nº1 e 2nº, alínea h), 185º, nº3, alínea a) todos do CPA, artigos 342º, nº1, 473º, 482º e 498º do CC, e Decreto- Lei n° 155/92 - artigo 34° n° 3, quer pela Lei n° 67/2007 - artigo 5º, quer pela anterior lei que foi revogada por esta - Decreto n° 48051, de 21 de Novembro de 1967.
48- Pelo que, deve ser proferido douto acórdão que revogando a sentença recorrida, julgue a ação improcedente, por o direito à restituição da A. por enriquecimento já se encontrar prescrito, ou assim não se entendendo, o que se apela por mera hipótese académica, parcialmente procedente, por provada, condenando a Ré a pagar à Autora a diferença entre o valor da obra adjudicada no montante de 127.131,66€ e os 80 mil euros da responsabilidade da Câmara Municipal ..., no montante de 47.131,66€, ou no caso de assim não se entender, condenando a Ré a pagar à Autora, o montante constante do primeiro orçamento, no valor de 127.131,66€, uma vez que, só se provou que foram esses os trabalhos contratados e aceites pela Ré, não sendo devidos quaisquer juros, mesmo que apenas a partir da citação, pois a citação também não veio definir e concretizar a situação de modo a que a Ré pudesse liquidar quaisquer valores à Autora, face à indefinição/indeterminação do valor a pagar.
Termina pugnando pelo provimento do recurso, com revogação da sentença recorrida, devendo a mesma ser substituída por decisão que julgue a ação improcedente por o direito à restituição da Autora por enriquecimento já se encontrar prescrito, ou assim não se entendendo, ser a ação julgada parcialmente procedente, com condenação da Ré a pagar à Autora a diferença entre o valor da obra adjudicada no montante de 127.131,66€ e os 80 mil euros da responsabilidade da Câmara Municipal ..., no montante de 47.131,66€, ou no caso de assim não se entender, com condenação da Ré a pagar à Autora o montante constante do primeiro orçamento, no valor de 127.131,66€, uma vez que, só se provou que foram esses os trabalhos contratados e aceites pela Ré, não sendo devidos quaisquer juros, mesmo que apenas a partir da citação, pois a citação também não veio definir e concretizar a situação de modo a que a Ré pudesse liquidar quaisquer valores à Autora, face à indefinição/indeterminação do valor a pagar.
A Recorrida Autora não contra-alegou.
Por despacho de 06/07/2023 da Mm.ª Juíza do Tribunal a quo então titular dos autos, foi o recurso admitido com efeito suspensivo, subida imediata e nos próprios autos, tendo o processo sido remetido em recurso a este Tribunal Central Administrativo em 07/07/2023.
Neste notificada a Dig.ma Magistrada do Ministério Público nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA, não foi emitido Parecer.
Redistribuídos os autos em 01-09-2025 (cf. Despachos n.º 15/2025, de 27 de agosto e nº 16/2025, de 4 de setembro do Exmo. Senhor Juiz Desembargador Presidente deste Tribunal) são, agora, submetidos à Conferência para julgamento.
II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/das questões a decidir
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo, ex vi dos artigos 1º e 140º nº 3 do CPTA.
No caso, em face das conclusões de recurso do Réu as questões essenciais a decidir são:
- saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto (vide conclusões 1.ª a 26.ª das alegações de recurso);
- saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito por estando em causa um contrato nulo, o regime do artigo 289° do Código Civil fica expressamente afastado por força do disposto no artigo 185° n° 3 alínea a) do Código do Procedimento Administrativo, encontrando-se o direito à restituição por enriquecimento já prescrito nos termos dos art.º 473° ss. e 482° do Código Civil bem como encontrando-se prescrito o pagamento de indemnização por responsabilidade civil extra contratual quer pelo DL. n° 155/92, art.º 34°, n° 3, quer pela Lei n° 67/2007, art.º 5º, quer pelo Decreto n° 48051, de 21 de novembro de 1967, quer pelos artigos 482° e 498° do Código Civil (vide conclusões 27.ª a 33.ª das alegações de recurso);
- saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito por sobre a quantia a restituir se vencerem juros à taxa legal civil não desde a formação do contrato, mas desde a citação (vide conclusões 34.ª a 37ª das alegações de recurso);
- saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito porque a ação não poderia ter procedido quanto à fatura no valor de 231.483,92€ (valor do segundo orçamento reformulado), na medida em não deve ter-se como provado a Ré teve conhecimento desse orçamento, que o aceitou, e que esses trabalhos foram efetivamente executados a pedido da Ré (vide conclusões 38.ª a 45ª das alegações de recurso);
- saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito porque a Câmara Municipal ... assumiu o pagamento de parte da obra adjudicada no valor de 127.131,66€ sendo ela quem está em dívida relativamente ao montante de pelo menos 80 mil euros na a 1ª Ré (vide conclusão 46.ª das alegações de recurso).
III. FUNDAMENTAÇÃO
A- De facto
O Tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade, assim vertida ipsis verbis na sentença recorrida:
1) A Autora é uma sociedade comercial que se dedica, entre outras, à indústria da construção civil e obras públicas – cf. certidão permanente de matrícula junta com a p.i.;
2) Entre Maio e Julho de 2009, a Junta de Freguesia ... consultou a empresa Autora para que esta apresentasse o seu melhor preço e condições para a execução de trabalhos de pavimentação da sua especialidade em 16 (dezasseis) arruamentos daquela freguesia.
3) Em 15 de Julho de 2009, a Autora apresentou à Ré o resumo orçamental no valor de € 127 131,66 (cento e vinte e sete mil, cento e trinta e um euros e sessenta e seis cêntimos) que é do seguinte teor:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- cf. doc. 2 junto com a p.i. –
4) Em 11 de Agosto de 2009, a Ré adjudicou à Autora a execução de trabalhos de pavimentação, de acordo com o orçamento apresentado – cf. declaração junta com a p.i. que é do seguinte teor:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
5) A empresa Autora deu início à execução dos trabalhos adjudicados pela autarquia Ré nos primeiros dias de Setembro de 2009, mobilizando para a FREGUESIA ... os meios técnicos e humanos necessários à sua boa e célere execução.
6) No decurso da execução da empreitada, a sociedade Autora foi abordada pela Ré, através do seu órgão executivo, para que reformulasse o seu orçamento inicial, apresentando o seu melhor preço e condições para a execução de trabalhos de pavimentação da sua especialidade em 22 (vinte e dois) arruamentos daquela freguesia;
7) A Autora com data de 20/9/2009 apresentou à Ré o resumo orçamental no valor de € 220 460,87 (duzentos e vinte mil, quatrocentos e sessenta euros e oitenta e sete cêntimos), contemplando a totalidade dos trabalhos nos 22 (vinte e dois) arruamentos e que é o seguinte:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
8) Em data que não se consegue precisar a Ré adjudicou à Autora a execução de todos os referidos trabalhos de pavimentação, isto é, nos referidos 22 (vinte e dois) arruamentos), nos termos e condições do orçamento reformulado, que lhe fora previamente apresentado.
9) O Auto de Medição datado de 28 de Setembro de 2009(doc. 5 junto com a p.i.) é do seguinte teor:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
10) A A. elaborou a Factura n.º 9008/FPU 2009 em 30 de Setembro de 2009, no valor de € 231.483,92 (duzentos e trinta e um mil, quatrocentos e oitenta e três euros e noventa e dois cêntimos), incluindo o I.V.A. que é do seguinte teor – doc 6 junto com a p.i.
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
11) O Auto de Medição e a factura mencionados nos artigos anteriores foram conjuntamente entregues na sede da FREGUESIA ... e aí recebidos;
12) A Ré, aceitou a supra identificada factura e respectivo Auto de Medição que a acompanhava e de nenhum deles reclamou;
13) A Ré nunca reclamou quaisquer defeitos e/ou desconformidades nos trabalhos executados;
14) O valor dos trabalhos executados pela empresa Autora deveria ser pago no prazo de 60 dias, isto é, até ao dia 29 de Novembro de 2009 – cf. factura;
15) A Ré foi interpelada para pagar através das seguintes comunicações: doc. 6 e 7 juntos com a p.i.
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
16) A Ré não pagou à A. os referidos trabalhos.
E deu como não provados os seguintes factos:
A) As obras em causa apresentam imensos defeitos e foram executadas sem que tivessem sido seguidas as legis artis respectivas, designadamente, as camadas de betuminoso;
B) O piso está já em degradação.
C) A Câmara Municipal ... é que está em dívida perante a A.
D) A Câmara Municipal ... entregou dinheiro para pagamento das obras em causa ao anterior executivo da Junta da Freguesia
B- De direito
1. Do imputado erro de julgamento da matéria de facto
1. 1 Imputa a Recorrente Ré erro de julgamento quanto à matéria de facto dada como provada e como não provada na sentença recorrida (vide conclusões 1.ª a 26.ª das alegações de recurso).
1. 2 Sustenta que ao invés de ser julgado provado o que consta dos Pontos 6.), 7.), 8.), 11.) e 12.) a matéria de facto provada, foram incorretamente julgados, pelo que tal factualidade deveria passar a constar da matéria de facto dada como não provada. E que de igual modo existe erro no julgamento da matéria de facto constante das alíneas C) e D), tendo sido dados como não provados factos que deveriam ter sido considerados provados.
1. 3 Alega para tanto que o processo de convicção efetuado pelo Tribunal a quo se apresenta ilógico e irracional, violando as regras da experiência comum na apreciação da prova; que a fundamentação foi parca quando existe uma declaração da Ré a adjudicar à Autora a execução de trabalhos de pavimentação, de acordo com o primeiro orçamento, datado de 15.07.2009, no valor de 127.131,66€, o mesmo já não sucedendo, relativamente ao segundo orçamento, datado de 20.09.2009, no valor de 220.460,87€, o que nos leva a concluir, com grau de certeza necessário, que se não existe uma declaração de adjudicação idêntica ao primeiro, é porque efetivamente, admitindo-se a hipótese meramente académica, de que o aludido orçamento tenha sido apresentado/entregue à Ré, não foi por si aceite; que mais se assim não fosse o certo é que quer o legal representante da Autora, «AA», quer o diretor de produção, «BB», revelaram desconhecimento quanto aos trâmites em que foi alegadamente adjudicada à Autora a execução dos trabalhos de pavimentação nos 22 arruamentos, nos termos e condições do orçamento reformulado; que o legal representante da Autora, «AA», que à data da execução das obras era Administrador da Autora, referiu que relativamente ao segundo orçamento, não sabia se a obra tinha sido adjudicada por concurso público ou por convite, já que essa parte passava pela parte comercial, desconhecendo inclusivamente, se a as intervenções constantes do segundo orçamento diziam respeito às mesmas ruas do orçamento original, ou se tinha ruas adicionais, referindo que seria a testemunha da direção de produção, quem melhor poderia explicitar todas essas circunstâncias. (GravacaoAudiencias 10-05-2022 09-48-36: [00h:21m:19s a 00h:21m:56s] e [00h:27m:36s a 00h:28m:38s]); que a testemunha «BB», técnico de arquitetura e engenharia, funcionário da Autora desde 2007, onde exerce funções de diretor de produção, o mesmo garantiu que entregou em mão na Junta de Freguesia o primeiro orçamento, mas relativamente ao segundo orçamento reformulado, já não sabia dizer como tinha sido enviado para a Junta de Freguesia; que adiantou que, foi solicitado pela Junta de Freguesia a pavimentação de mais seis arruamentos, quando já estavam a executar os trabalhos do primeiro orçamento, e que quem na altura falou com o Presidente da Junta foi o Administrador da Autora (o que contraria a versão do próprio Administrador, que como vimos supra, disse que não tinha conhecimento como tinha sido adjudicado e que seria a direção de produção quem poderia responder); que acrescentou ainda que não se recordava se os trabalhos referentes ao segundo orçamento foram adjudicados por concurso ou por convite, embora admitisse que se recordava perfeitamente que o Presidente da Junta da Freguesia ... tinha mandado avançar com as obras, o que é também contraditório, com o que referiu supra, visto que, não foi consigo que o Presidente da Junta falou, mas sim com o Administrador (GravacaoAudiencias 10-05-2022 09-48-36: [00h:45m:32s a 00h:51m:38s] e [01h:35m:05s a 01h:35m:37s]); que contrapondo os dois depoimentos, parece óbvio que para além de inócuos, já que nada de concreto sabiam quanto à adjudicação do segundo orçamento reformulado, também são antagónicos, pois relatam realidades distintas, quanto à pessoa que alegadamente falou com o Presidente da Junta da Freguesia ..., e que teve “luz verde” para avançar com as obras constantes do segundo orçamento, o que nos leva a concluir que pelo menos um deles, ou os dois depoimentos serão necessariamente falsos; que em contrapartida a testemunha «CC», tesoureiro da Junta da Freguesia ... à data da execução das obras, apenas reconheceu como obras contratadas os 16 arruamentos constantes do primeiro orçamento, no valor de 127.131,66€, afirmando que esse foi o único orçamento que lhes foi entregue, e que era fixo, negando perentoriamente, que tenham contratado com a Autora a pavimentação de caminhos privados. (GravacaoAudiencias 10-05-2022 14-29-05 2: [00h:47m:26s a 00h:53m:35s]; [01h:01m:15s a 01h:06m:36s] e [01h:13m:37s a 01h:15m:44s]); que outrossim, a testemunha «DD», secretário da Junta da Freguesia, e que assumiu o cargo de Presidente da Junta, nos últimos meses do mandato, explicou que foi o responsável pelo concurso para pavimentação dos 16 arruamentos, e que foi a Autora quem apresentou o orçamento mais baixo das 3 empresas, no valor de 127.131,66€, sendo este um valor fixo, e que nunca pediram para pavimentar caminhos privados. (GravacaoAudiencias 10-05-2022 14-29-05 2: [01h:09m:09s a 01h:15m:07s]; [01h:30m:42s a 01h:34m:19s]); que nestes depoimentos nenhuma estranheza se pode vislumbrar, já que ao ouvir as respetivas gravações facilmente se apercebe da sua frontalidade, certeza, convicção, sem titubeações ou hiatos; que o mesmo já não se pode dizer da prova produzida pela Autora, que foi ténue e vaga, não permitindo ao Tribunal a quo formar um juízo minimamente seguro acerca da adjudicação da obra do segundo orçamento reformulado no valor de 220.460,87€; que a Autora também não logrou provar que o Auto de Medição e a Fatura tenham sido entregues na sede da Junta da Freguesia ..., e muito menos que a Ré tenha aceite tais documentos; que o legal representante da Autora, «AA», limitou-se a relatar o procedimento normal que adotam em casos como este, e apesar de referir que tais documentos foram enviados à Junta da Freguesia ..., não concretizou como foram entregues, para além de não ter dado garantias de que a Fatura tenha sido ou não devolvida (GravacaoAudiencias 10-05-2022 09-48-36: [00h:13m:25s a 00h:14m:28s]); que a testemunha «BB» também relatou o procedimento normal, nomeadamente, que após efetuar o Auto de Medição, o envia à tesouraria e que eles emitem a fatura, e que no caso concreto lhe foi entregue uma cópia da fatura para arquivar; não sabia contudo dizer se a fatura tinha sido ou não devolvida, nem sabia dizer como foram entregues quer o Auto de Medição, quer a fatura (GravacaoAudiencias 10-05-2022 09-48-36: [01h:08m:13s a 01h:09m:35s]; [01h:12m:49s a 01h:13m:16s] e [01h:29m:56s a – 01h:30m:03s]); que o legal representante da Autora, «AA», que depois de ter sido alertado pela direção de produção de que a Ré pretendia fazer mais obras, e como duvidou que a Ré tivesse dinheiro para custear obras de tal envergadura, questionou o Presidente da Câmara Municipal ..., à data, Dr. «EE», o qual lhe garantiu que tais pagamentos seriam feitos, e que poderia avançar com a obra, uma vez que a Câmara Municipal ... tinha protocolos com a Junta da Freguesia ... e que lhe iria transferir verbas para a referida obra, razão pela qual, o legal representante da Autora se sentiu confortável e avançou com os trabalhos (GravacaoAudiencias 10-05-2022 09-48-36: [00h:09m:49s a 00h:11m:35s] e [00h:15m:42s a 00h:21m:12s]); que a testemunha «CC» garantiu que as obras (referindo-se ao primeiro orçamento de 127.131,66), iam ser pagas conjuntamente pela Câmara Municipal ... e pela Junta da Freguesia ..., pois tinham um protocolo com a Câmara Municipal ..., em que esta daria uma verba de cerca de 70/80 mil euros, e o restante seria pago pela Junta da Freguesia ... do orçamento anual que lhes é atribuído; que esta testemunha explicitou que foi mencionado a um dos responsáveis da Autora, especificando como “o senhor que tomou conta do orçamento”, que o pagamento só seria feito depois de receberem as verbas da Câmara Municipal ..., o que este anuiu (GravacaoAudiencias 10-05-2022 14-29-05 2: [00h:55m:38s a 00h:58m:27s]; que o depoimento da testemunha «DD», que dilucidou que tiveram uma reunião com o Presidente da Câmara Municipal ..., e que este lhes assegurou que iria dar uma verba de cerca de 80 mil euros para as obras de pavimentação e que o restante seria pago pela Junta de Freguesia, pois só assim, ou seja, só com este protocolo com a Câmara é que conseguiriam fazer uma obra com aquela envergadura (referindo-se ao primeiro orçamento de 127.131,66€). (GravacaoAudiencias 10-05-2022 14-29-05 2: [01h:35m:44s a 01h:39m:46s]).
Vejamos.
1. 4 Os factos em causa dados como provados na sentença vertem o seguinte:
«6. ) No decurso da execução da empreitada, a sociedade Autora foi abordada pela Ré, através do seu órgão executivo, para que reformulasse o seu orçamento inicial, apresentando o seu melhor preço e condições para a execução de trabalhos de pavimentação da sua especialidade em 22 (vinte e dois) arruamentos daquela freguesia»;
«7. ) A Autora com data de 20/9/2009 apresentou à Ré o resumo orçamental no valor de € 220 460,87 (duzentos e vinte mil, quatrocentos e sessenta euros e oitenta e sete cêntimos), contemplando a totalidade dos trabalhos nos 22 (vinte e dois) arruamentos e que é o seguinte: (…[teor]…)»
«8. ) Em data que não se consegue precisar a Ré adjudicou à Autora a execução de todos os referidos trabalhos de pavimentação, isto é, nos referidos 22 (vinte e dois) arruamentos), nos termos e condições do orçamento reformulado, que lhe fora previamente apresentado».
«11. ) O Auto de Medição e a factura mencionados nos artigos anteriores foram conjuntamente entregues na sede da FREGUESIA ... e aí recebidos»;
«12. ) A Ré, aceitou a supra identificada factura e respectivo Auto de Medição que a acompanhava e de nenhum deles reclamou»;
1. 5 Os factos em causa dados como não provados na sentença vertem o seguinte:
«C) A Câmara Municipal ... é que está em dívida perante a A.»
«D) A Câmara Municipal ... entregou dinheiro para pagamento das obras em causa ao anterior executivo da Junta da Freguesia ....»
1. 6 Na sentença recorrida o Tribunal a quo motivou assim o julgamento da matéria de facto quanto aos factos que deu como provados:
«(…) Na determinação do elenco dos factos provados, o Tribunal teve essencialmente em consideração a documentação que foi junta aos autos, documentação essa que em conjunto com a posição assumida pelas partes nos respetivos articulados, a inspecção judicial realizada, a produção de prova testemunhal e as declarações de parte do legal representante da Autora, permitiram formar a convicção do Tribunal.
É de salientar que contribuíram para esse resultado as declarações de «AA», legal representante da A. das quais resulta que o “convite” da Junta de Freguesia para realizar trabalhos de pavimentação de estradas existentes na Freguesia ... com vista ao seu melhoramento, foi feito perto de eleições de 2009 e que as mesmas foram executada pouco tempo antes; que o valor de tais obras foi de cerca de 230 mil euros; que foi feito um pedido de preços inicial para fazer as obras à volta de 100 mil euros e depois houve outro pedido (outras ruas) e fez outro tanto de trabalho, cerca de 127 mil primeiro; que a solicitação foi feita pela Junta de Freguesia; que falou com o Presidente da Câmara ... sobre esta obra porque a Junta tinha pedido mais obras e o valor era fora do comum e então perguntou ao Presidente se sabia deste pedido tendo o Presidente da Câmara confirmado que conhecia a obra e que havia protocolos com a Junta para fazer estas obras, que ia fazer transferências para efectuar o pagamento; que a partir daí uma vez que o Presidente de Câmara, Dr. «EE», lhe disse que estava combinado com a Junta ficou descansado e deu indicações à produção para agir em conformidade, isto é, para a execução de mais obras que duraram cerca de 1 mês e que se traduziram na colocação de uma camada de betuminoso em ruelas e caminhos de aldeias; que depois das eleições foram à Junta de Freguesia e o seu Presidente disse que não havia transferência da Câmara e então foi falar com o Presidente da Câmara e este lhe terá dito que tinha que resolver o problema com a Junta que a essa data já tinha outro presidente; que até à data nada foi pago.
No que tange à prova testemunhal, foram ouvidas as seguintes testemunhas, arroladas pela Autora e pela Ré, cujo depoimento se revelou sério e credível: «BB», técnico de arquitectura e engenharia, funcionário da Autora desde 2007, onde exerce as funções de director de produção, tendo, após visita aos arruamentos, elaborado o orçamento que entregou em mão na junta de freguesia, primeiro para 16 arruamentos e, depois, para mais 6 arruamentos, bem assim como a execução da obra tendo, após medição dos trabalhos, por si e por um técnico da Câmara ..., porque a Junta não tinha técnico, elaborado o auto de medição dos trabalhos, assinado por si, tendo referido, ainda, que neste caso o dono da obra não o assinou, porque estava lá um técnico da câmara e que se a junta tivesse dúvidas tinha que as colocar a esse técnico; que foi feita a amostragem do solo para confirmar as espessuras das camadas que foram colocadas o que foi solicitado pelo técnico da câmara e que foi o Presidente da Junta que mandou avançar com os trabalhos que duraram cerca de 1 mês e meio, em vésperas de eleições; que nunca foi feito nenhum reparo à execução dos trabalhos ou reclamação; «FF», encarregado de obras, exercendo funções na Autora desde 1979, tendo referido que a obra começou no verão Agosto/setembro de 2009 e durante cerca de 3 semanas e que o Presidente da Junta ia lá algumas vezes; «CC», tractorista-agricultor que reside na FREGUESIA ..., sendo à data dos factos tesoureiro da Junta de Freguesia (no mandato de 2005-2009), tendo referido que a A. pavimentou estradas da freguesia; que fizeram um pedido de contribuição em dinheiro à Câmara ... e mandaram fazer a obra; que pediram 3 orçamentos e como o da A. era mais barato foi-lhe adjudicada a obra, tendo confirmado, globalmente, quais as ruas em que a A. executou trabalhos; que a factura apresentada já foi a outro executivo da junta; «DD», motorista, Secretário da Junta de Freguesia no mandato de 2005 a 2009, tendo em finais de 2009 nos últimos meses antes das eleições assumido as funções de Presidente da Junta e depois passado a oposição na assembleia municipal; referiu que fez um concurso e foram apresentadas 3 propostas; que a A. apresentou orçamentos e fez as obras; que levaram o orçamento a Câmara ... e falaram com o Presidente, Dr. «EE» e combinaram que a Câmara dava uma verba para pagar as obras com um limite de 80 a 100 mil euros; não sabe se isto ficou por escrito e referiu que se a Câmara não tivesse dito isto não faziam as obras; Não sabe quais as ruas intervencionadas nem se aumentaram as ruas em relação às previstas nem se houve auto de medição; «GG», actualmente aposentado, residente em ..., tendo exercido funções na Câmara ..., sendo responsável pelos caminhos e estradas municipais, acompanhando as obras em todo o concelho que a medição destas obras não passou por si; que no período entre 2005-2009, foi membro da Assembleia de Freguesia.
Sublinhe-se, ainda, que tal como consta do auto da inspecção judicial realizada ao local em 21 de Setembro de 2022, feito o percurso pelos arruamentos foi possível constatar que, globalmente, todos os arruamentos enumerados nos orçamentos apresentados pela A. se encontravam “asfaltados” e, em geral, em bom estado de conservação, pese embora algumas das designações dos arruamentos não tivessem sido reconhecidas, o que poderá ter a ver com a atribuição de nome por quem fez o levantamento dos arruamentos a intervencionar e que não corresponde ao nome correntemente usado.
Quanto ao elenco dos factos não provados, os mesmos resultam da ausência credível de prova – documental e testemunhal – dos factos enumerados nessa sede que sustente a posição assumida pela R., isto é, que as obras em causa apresentam imensos defeitos; foram executadas sem que tivessem sido seguidas as legis artis respectivas, designadamente, as camadas de betuminoso; que o piso está já em degradação; que a Câmara Municipal ... é que está em dívida perante a A.; que a Câmara Municipal ... entregou dinheiro para pagamento das obras em causa ao anterior executivo da Junta da Freguesia ...».
1. 7 A primeira observação a fazer é a de que na expressão da motivação do julgamento da matéria de facto feita na sentença pelo Tribunal a quo não se vislumbra que no mesmo tenha sido seguido um processo de convicção ilógico ou irracional, como sustenta a Ré.
Lembre-se que nos termos do disposto no Art.º 94.º do CPTA (na redação dada pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, aplicável ao presente processo - cf. 13º, n.º 2) “Na exposição dos fundamentos, a sentença deve discriminar os factos que julga provados e não provados, analisando criticamente as provas, e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes” (n.º 3), sendo que “O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, ressalvados os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial e aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes” (n.º 4).
1. 8 A segunda é a de que o conjunto da prova produzida, e a que o Tribunal a quo atendeu, incluindo os depoimentos de parte e a prova testemunhal prestados em sede das sessões de audiência de julgamento, realizadas em 10-05-2022 e 27-06-2022, cuja respetiva gravação ouvimos integral e atentamente, não nos conduzem a formar uma convicção diversa quanto aos supra identificados factos daquela a que chegou o Tribunal a quo.
1. 9 Com efeito no seu depoimento «AA», legal representante da Autora, explicitou o contexto em que após um primeiro convite e respetivo orçamento, foi solicitada pela Ré FREGUESIA ... a realização de mais trabalhos de pavimentação em outras ruas daquela FREGUESIA, que conduziu à apresentação, e aceitação, do segundo orçamento. O que não deixou de ser corroborado pelos depoimentos das testemunhas «BB», «FF» e «CC», como aliás explicitado pela Mmª Juíza do Tribunal a quo em sede de motivação do julgamento da matéria de facto.
1. 10 E o conjunto da prova produzida, incluindo os depoimentos prestados, permitem efetivamente, atenta especialmente a contextualização que neles foi dada, ter como provado o que consta dos Pontos 6.), 7.), 8.), 11.) e 12.) como foi entendido na sentença.
1. 11 E do mesmo modo, e pelas mesmas razões essenciais, também o que foi julgado como «não provado» nas alíneas C). e D). dos factos dados como não provados na sentença deve ser mantido. Aliás, e como decorre dos depoimentos prestados, a intervenção do MUNICÍPIO ... por intermédio da respetiva Câmara Municipal, limitava-se à futura (e eventual) transferência de verbas para a FREGUESIA
1. 12 Não colhem, pois, as conclusões 1.ª a 26.ª das alegações de recurso, devendo ser mantido o julgamento da matéria de facto feito na sentença.
O que se decide.
2. Do imputado erro de julgamento de direito
2. 1 A Recorrente Ré sustenta que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito por estando em causa um contrato nulo, o regime do artigo 289° do Código Civil fica expressamente afastado por força do disposto no artigo 185° n° 3 alínea a) do Código do Procedimento Administrativo, encontrando-se o direito à restituição por enriquecimento já prescrito nos termos dos art.º 473° ss. e 482° do Código Civil bem como encontrando-se prescrito o pagamento de indemnização por responsabilidade civil extra contratual quer pelo DL. n° 155/92, art.º 34°, n° 3, quer pela Lei n° 67/2007, art.º 5º, quer pelo Decreto n° 48051, de 21 de novembro de 1967, quer pelos artigos 482° e 498° do Código Civil (vide conclusões 27.ª a 33.ª das alegações de recurso).
2.1. 2 Assalta-nos, todavia, aqui a seguinte perplexidade: a sentença recorrida não se debruça em momento algum sobre a eventual prescrição do direito da Autora ao pagamento das quantias reclamadas. Nem essa questão foi suscitada em momento algum no processo pela Ré, mormente em sede de contestação (que seria o momento correto para o efeito – cf. art.º 83.º do CPTA), razão pela qual o despacho-saneador de 03-06-2019 também não se debruçou sobre ela. Sendo certo que, como é sabido, a prescrição do direito constitui exceção perentória cujo conhecimento oficioso está vedado ao Tribunal (cf. art.º 303.º do Código Civil).
2.1. 3 A invocação da prescrição do direito da Autora emerge, assim, deduzida ex novo pela Ré no âmbito do presente recurso.
2.1. 4 Ora, como é sabido, na fase de recurso o que importa é apreciar se a sentença proferida pelo Tribunal a quo deve ser mantida, alterada ou revogada, circunscrevendo-se as questões a apreciar em sede de recurso, à luz das disposições conjugadas dos artigos 144.º, nº 2 do CPTA e 639.º, nº 1 e 635.º do CPC, ex vi dos artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA, às que integram o objeto do recurso tal como o mesmo foi delimitado pelo recorrente nas suas alegações, mais concretamente nas suas respetivas conclusões (sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso) e simultaneamente balizadas pelas questões que haviam já sido submetidas ao Tribunal a quo – vide, neste sentido António Santos Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2014, Almedina, p. 27 e 88-90.
2.1. 5 Configura-se o recurso jurisdicional, assim, como o meio processual pelo qual se submete a decisão judicial a nova apreciação por outro tribunal, tendo por objeto quer a ilegalidade da decisão (erro de julgamento, de facto ou de direito) quer a sua nulidade (cfr. artigos 627.º e 615.º CPC, aqui aplicável ex vi dos artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA).
2.1. 6 Os recursos destinam-se a apreciar as decisões recorridas e não a conhecer «questões novas» não apreciadas nas decisões recorridas (cf. artºs. 627.º, nº 1, 635.º, nºs 2 e 3 e 639.º, nº 1 do CPC, aqui aplicáveis ex vi dos artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA).
2.1. 7 O recurso não deve, assim, ser usado para a formulação de novos pedidos, fundamentos ou invocação de novas exceções com as quais o Tribunal de 1ª instância não tenha sido confrontado – vide, nesse sentido, a título ilustrativo os Acórdãos do STA 04-11-2021, Proc. 01960/20.0BEPRT; de 15-11-2012, Proc. 0159/11; de 16-02-2012, Proc. 0304/09, in, www.dgsi.pt/jsta.
2.1. 8 Se a sentença recorrida não apreciou a questão da prescrição do crédito da Autora não anteriormente suscitada pela Ré, não incorrendo em omissão de pronúncia (que não vem invocada) ou em erro de julgamento (que não vem invocado) tratando-se de questão nova não previamente alegada, nem sendo a mesma de conhecimento oficioso, a Recorrente Ré não a pode suscitar no presente recurso nem sobre a mesma cumprindo emitir pronúncia por este Tribunal de apelação.
2.1. 9 Questão de que, assim, nos abstemos de conhecer.
2. 2 A Recorrente sustenta também que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito por sobre a quantia a restituir se vencerem juros à taxa legal civil não desde a formação do contrato, mas desde a citação (vide conclusões 34.ª a 37ª das alegações de recurso).
Vejamos.
2.2. 1 A sentença recorrida concluiu que “(…) perante a nulidade do contrato de empreitada celebrado, em princípio, deveria a Ré extrair as devidas consequências, máxime restituindo tudo quanto foi prestado pela Autora, nos termos do artigo 289º, nº 1, do C.C.. Mas, uma vez que a restituição em espécie, atenta a natureza do que está em causa, não é possível, pois que as obras efetuadas nunca mais poderão ser restituídas, ter-se-á, portanto, que condenar a Ré no pagamento do valor correspondente à utilidade advinda da realização das mesmas (nº 1 do artigo 289º), corporizada nos valores devidos e não pagos à Autora pelas obras realizadas, que totalizam a quantia correspondente ao valor dos trabalhos realizados e que corresponde ao valor da fatura apresentada a pagamento junto da R. em 30 de setembro de 2009 no montante de € 231 483,92, com IVA incluído”.
Após o que se debruçou sobre a questão dos peticionados juros de mora, o que v«fez nos seguintes termos, que se passam a transcrever:
“Vejamos, agora, se são devidos juros de mora.
Os juros são devidos à ora Autora, nos termos das notificações que assegurou junto da R. e, ainda, tendo presente o disposto no artigo 561.º do CC, no que concerne à autonomia do crédito de juros - cf. neste sentido, v. Acórdão do STA, de 19.01.2017, proferido no âmbito do processo n.º 0484/16.
Atendendo aos factos provados, em causa nestes autos está a contratação por parte de entidade pública, a Junta da Freguesia ..., de empresa para execução de trabalhos de pavimentação de diversos arruamentos que ocorreu em setembro de 2009, cujo pagamento do preço se fazia no prazo de 60 dias a contar da data da fatura que foi emitida em 30/9/2009, pelo que, se vencia em 29/11/2009.
Portanto, ao presente contrato era aplicável o regime previsto no Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17-02, na versão na versão alterada pela Lei n.º 3/2010, de 27-04 (cf. art.º 8.º da Lei n.º 107/2005, de 01-07 e 5.º da Lei n.º 3/2010, de 27-04) que entrou em vigor em 01-09-2010, apesar de não alterar o Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17-02, nos preceitos que ora interessam, introduziu o seguinte preceito, como art.º 1.º à citada lei, com a epígrafe “Juros de mora”: “1 - O Estado e demais entidades públicas, incluindo as Regiões Autónomas e as autarquias locais, estão obrigados ao pagamento de juros moratórios pelo atraso no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária, independentemente da sua fonte. 2- Quando outra disposição legal não determinar a aplicação de taxa diversa, aplica-se a taxa de juro referida no n.º 2 do artigo 806.º do Código Civil. 3 - O disposto no presente artigo não é aplicável à administração fiscal, no contexto das relações tributárias, que se regem por legislação própria.”
O art.º 1.º da Lei n.º 3/2010, de 27-04, visou o estabelecimento da obrigação do Estado e demais entidades públicas a pagarem juros de mora pelo atraso no cumprimento de quaisquer obrigações pecuniárias, para as situações que não envolvessem “transações comerciais”, ou seja, para as demais situações que ficassem fora do comércio, isto é, do exercício de uma atividade comercial.
Daí, que aquela mesma Lei n.º 3/2010, de 27-04, tenha mantido em vigor o preceituado nos art.ºs 1.º, 2.º, 3.º, e 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17-02, normativos que se aplicavam às transações comerciais e designadamente a “qualquer transação entre empresas ou entre empresas e entidades públicas, qualquer que seja a respetiva natureza, forma ou designação, que dê origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra uma remuneração”.
Vale aqui, pois, a ressalva do n.º 2 do art.º 1.º da Lei n.º 3/2010, de 27-04, devendo entender-se que os art.ºs 1.º, 2.º, 3.º, e 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17-02, constituem disposições legais que determinam a aplicação de taxa de juro diversa da referida no art.º 806.º, n.º 2, do Código Civil, designadamente porque estabelecem a obrigação de pagamento de juros comerciais.
Ou seja, após a vigência do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17-02, os juros aplicáveis aos atrasos de pagamento das transações comerciais aí previstas - que abrangem as transações entre empresas e entidades públicas, qualquer que seja a respetiva natureza, forma ou designação, que dê origem à prestação de serviços contra uma remuneração, tal como ocorre no caso dos presentes autos – são os estabelecidos no Código Comercial, isto é, são juros comerciais (cf. Art.ºs 102.º, § 4.º do Código Comercial).
Nesta medida, à A. é devido o pagamento de juros moratórios vencidos e vincendos sobre a quantia de € 231 483,92, calculados a partir de 29/11/2009 e até efetivo e integral pagamento, às sucessivas taxas de juros legais comerciais em vigor.”
2.2. 2 O assim decidido deve ser mantido.
2.2. 3 Na tese da Recorrente a considerar-se que estamos perante contrato nulo a declaração de nulidade do contrato arrasta consigo a destruição retroativa das atribuições patrimoniais como se o negócio não tivesse sido realizado, não havendo lugar a restituição retroativa, mas apenas à devolução daquilo com que alguém esteja locupletado à custa de outrem, pelo que a quantia a restituir vence juros à taxa legal civil (frutos civis) não desde a formação do contrato, mas desde a citação. E acrescenta ainda que a obrigação de juros, por força da nulidade do contrato que a sustentava, não chegou a constituir-se validamente na esfera jurídica das partes não podendo a Recorrente Ré ser condenada nos juros, mesmo que apenas devidos a partir da citação, por a citação também não ter definido e concretizado a situação de modo a que esta pudesse liquidar quaisquer valores à Autora face à indefinição/indeterminação do valor a pagar.
2.2. 4 Não lhe assiste, todavia, razão.
2.2. 5 É certo que estando reconhecida a nulidade do contrato o pedido de pagamento dos juros moratórios que a autora formulou na ação não pode assentar no incumprimento contratual da obrigação de pagamento pontual.
2.2. 6 Todavia, o art.º 289.º, n.º 3 do Código Civil manda aplicar, diretamente ou por analogia, o disposto nos artigos 1269.º e ss. do Código Civil, que tratam dos efeitos da posse e das obrigações em que incorre o possuidor.
2.2. 7 Tal como foi reconhecido na sentença (que nessa parte não é impugnada) perante a nulidade do contrato de empreitada celebrado a Recorrente Ré, por força do disposto no art.º 289.º, n.º 1 do Código Civil, está obrigada a devolver o valor correspondente à utilidade advinda da realização das obras efetuadas pela Autora, de que beneficiou. Valor que corresponde ao valor da fatura apresentada a pagamento pela Autora junto da Ré em 30-09-2009, no montante de € 231.483,92, com IVA incluído.
Nesse sentido, entre outros, vide os seguintes acórdãos:
- Ac. do STA de 07-12-2022, Proc. 0844/14.2BELSB, em que se sumariou o seguinte: “I - No caso de contratos nulos, por efeito da inobservância absoluta das regras legais necessárias à formação da decisão de contratar, a jurisprudência constante deste Supremo Tribunal Administrativo tem entendido que a norma da lei civil (o artigo 289.º C. Civ.) impõe a restituição de tudo quanto se tenha prestado.
II- No caso dos contratos de prestação de serviços impõe-se a “devolução” do valor correspondente à prestação recebida, não por se tratar de cumprir o contrato – que, sendo nulo, é totalmente improdutivo no plano jurídico – trata-se apenas de restituir, in pecunia (ante a impossibilidade de restituição in natura) a prestação indevidamente recebida.”;
- Ac. do STA de 04-05-2017, Proc. 0443/16;
- Ac. do STA de 07-12-2016, Proc. 0684/16, em que se sumariou entre o demais o seguinte: “…IV - À luz do artigo 289º do Código Civil, o beneficiário de um serviço já prestado - e não restituível - em execução de um contrato nulo deverá entregar à outra parte contratante o valor objetivo do serviço recebido, a calcular segundo o tarifário vigente; (…) VII - Adequa-se aos ditames da boa-fé a atitude, tomada pelo prestador de um serviço oneroso, de reclamar do utilizador dele o respetivo custo”;
- Ac. do STA (pleno) de 18-02-2010, Proc. 0379/07, em que se sumariou entre o demais o seguinte: “… II - No domínio da nulidade do contrato e do seu regime especial de restituição de tudo o que tiver sido prestado (art. 289º, nº 1 do C. Civil), está vedado o recurso aos princípios do instituto do enriquecimento sem causa, em função do carácter subsidiário deste. III - A declaração de nulidade do negócio jurídico tem efeito retroativo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado. (art.º 289.º, n.º 1 do C. Civil). IV - Mas, não sendo possível nos contratos de execução continuada, como é o caso da empreitada - em virtude de a obra feita nunca mais poder ser restituída -, a restituição em espécie, haverá, então, que condenar o réu no pagamento do "valor correspondente" à utilidade advinda da sua realização.”
2.2. 8 A Recorrente Ré para além de não ser titular de qualquer direito que lhe permitisse reter o montante faturado, correspondente aos trabalhos prestados (que não podem ser restituídos em espécie) responde também pelos frutos civis produzidos pelos montantes a devolver à Recorrida Autora, após a data em que reteve indevidamente aqueles montantes, conforme resulta das disposições conjugadas dos art.ºs 212.º, nºs 1 e 2, 289.º, n.º 1, 806.º, e dos art.ºs 1270.º, n.º 1 e 1272.° do Código Civil, estes por aplicação analógica, ex vi do art.º 289.º, n.º 3 do Código Civil.
2.2. 9 Assim, a devolução do valor correspondente aos trabalhos prestados deveria ter sido efetuada na data em que estava interpelada para pagar o preço correspondente, através da apresentação da identificada fatura, datada de 30-09-2009, isto é, a data do seu vencimento (29-11-2009).
2.2. 10 Significando que a Recorrente Ré deve entregar também à Recorrida Autora a quantia correspondente aos juros moratórios contados a partir dessa data, por aplicação analógica dos art.ºs 1270.º, n.º 1 e 1272.° do Código Civil, ex vi do art.º 289.º, n.º 3 do Código Civil, e não, como sustenta, a contar da data da citação para a ação.
Neste sentido, vide, designadamente o Ac. do STJ de 13-05-2004, Proc. n.º 04B661, em que se sumariou: “I) Anulado um contrato de mútuo por falta de forma legal, a medida de restituição a que alude o art. 289º do C. Civil abrange não só a quantia mutuada mas também os juros de mora a partir da data em que - por acordo das partes - o réu-mutuário devia devolver essa quantia. II) A aplicação analógica das regras da posse (nº. 3 do art. 289º) impõe que se considere aqueles juros como frutos civis da quantia entregue (arts. 212º, 1269º a 1271º). III) Não tendo o mutuário devolvido essa quantia na data por ambos acordada, a sua "posse" tornou-se de má-fé respondendo por tais frutos, ou seja, por tais juros.”. Bem como o Ac. do STA (pleno) de 18-02-2010, Proc. 0379/07, em que se entendeu que “… a condenação em juros deverá onerar a parte que é considerada responsável pela satisfação do quantitativo peticionado na ação, o qual, se tivesse sido pago na altura em que a Ré foi interpelada produziria frutos, ou seja, no caso, juros”.
2.2. 11 E esses juros moratórios (equivalentes à obrigação de restituição dos frutos) devem ser calculados de acordo com a taxa de juros comerciais, como se fez na sentença recorrida, e não, como sustenta a Recorrente Ré, à taxa legal civil. A obrigação de pagamento dos juros moratórios sobre o valor da fatura que não foi paga corresponde à obrigação de restituição de frutos civis, nos por aplicação analógica dos art.ºs 1270.º, n.º 1 e 1272.° do Código Civil, ex vi do art.º 289.º, n.º 3 do Código Civil, como já visto supra.
2.2. 12 Mas essa restituição deve equivaler aos juros moratórios à taxa comercial precisamente porque de se trata de uma restituição devida pela Recorrente Ré à Recorrida Autora. Neste sentido vide, designadamente o Ac. do TCA Sul de 09-01-2025, Proc. 673/09.9BECTB, em que se lê, entre o demais, que “…estando a Recorrida ciente da necessidade de celebrar contrato escrito que formalizasse o serviço que lhe presta a Recorrente e das consequências emergentes dessa omissão, para além de não ser titular de qualquer direito que lhe permitisse reter os montantes faturados, responde pelos frutos civis (art.º 212.º, nºs 1 e 2 do CC) produzidos pelos montantes a devolver à Recorrente (artigos 289.º, n.º 1 e 806.º do CC) após as supra referidas datas e que reteve indevidamente, conforme resulta, por aplicação analógica, do disposto no artigos 1270.º, n.º 1 e 1272.° do CC (…). O que significa que a Recorrida deve entregar à Recorrente a quantia correspondente aos juros moratórios peticionados, a calcular de acordo com a taxa de juros comerciais (…), a contar da data em que teria de pagar cada uma das faturas (…) até que se verifique a devolução integral do valor das prestações de serviço de que beneficiou.”
2.2. 13 Pelo que, em face do exposto, não colhem as conclusões 34.ª a 37ª das alegações de recurso, devendo ser mantido, ainda que com os fundamentos expostos supra, não exatamente coincidentes com os externados na sentença recorrida, a decisão de condenação da Recorrente Autora no pagamento de juros moratórios vencidos e vincendos sobre a quantia de € 231.483,92, calculados a partir de 29-11-2009 e até efetivo e integral pagamento, às sucessivas taxas de juros legais comerciais em vigor.
2. 3 A Recorrente sustenta também que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito porque a ação não poderia ter procedido quanto à fatura no valor de 231.483,92€ (valor do segundo orçamento reformulado), na medida em não deve ter-se como provado a Ré teve conhecimento desse orçamento, que o aceitou, e que esses trabalhos foram efetivamente executados a pedido da Ré (vide conclusões 38.ª a 45ª das alegações de recurso).
E sustenta ainda que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito porque a Câmara Municipal ... assumiu o pagamento de parte da obra adjudicada no valor de 127.131,66€, pelo que é aquela Câmara Municipal que está em dívida relativamente ao montante de pelo menos 80 mil euros (vide conclusão 46.ª das alegações de recurso).
Vejamos.
2.3. 1 A Recorrente Ré suporta e faz depender estas suas alegações da procedência da impugnação do julgamento da matéria de facto.
2.3. 2 Todavia, como se viu supra, a matéria de facto dada como provada e como não provada na sentença recorrida deve ser (como foi) mantida.
2.3. 3 Falhando os pressupostos de facto em que a Recorrente Ré suporta o imputado erro de julgamento de direito, tal tem como inevitável consequência não merecer acolhimento o recurso também nesta parte.
2.3. 4 Resultando da matéria de facto provada que no decurso da execução da empreitada de trabalhos de pavimentação, adjudicada pela Ré à Autora em 11-08-2009, a Autora foi abordada pela Ré, através do seu órgão executivo, para que reformulasse o seu orçamento inicial, apresentando o seu melhor preço e condições para a execução de trabalhos de pavimentação da sua especialidade em 22 (vinte e dois) arruamentos daquela freguesia; que a Autora, com data de 20-09-2009 apresentou à Ré o resumo orçamental no valor de € 220.460,87 contemplando a totalidade dos trabalhos nos 22 arruamentos; que em data que não se consegue precisar a Ré adjudicou à Autora a execução de todos os referidos trabalhos de pavimentação, isto é, nos referidos 22 arruamentos, nos termos e condições do orçamento reformulado que lhe fora previamente apresentado; que os trabalhos foram executados nos termos do Auto de Medição datado de 28-09-2009 relativamente aos quais a Autora elaborou a fatura n.º 9008/FPU 2009 de 30-09-2009, no valor de € 231.483,92, incluindo o IVA, que a Autora entregou conjuntamente na sede da FREGUESIA ... e aí recebidos, que a Ré aceitou deles não tendo apresentado reclamação (vide, designadamente, Pontos 4)., 6)., 7)., 8)., 9)., 10)., 11). e 12). da matéria de facto provada), a condenação da Recorrente Ré a pagar à Autora aquela quantia de € 231.483,92, decidida na sentença recorrida, mostra-se correta e acertada e deve ser mantida.
2.3. 5 Isto quando, simultaneamente, nenhuma factualidade resulta provada que aponte para que tenha sido o MUNICÍPIO ... ou a respetiva Câmara Municipal a solicitar à Autora a realização dos indicados trabalhos de pavimentação dos identificados arruamentos, ou que tenha assumido perante a Autora o pagamento de parte da obra adjudicada, mormente no valor apontado pela Recorrente.
Não colhendo, por conseguinte, as conclusões 38.ª a 46ª das alegações de recurso.
Não colhendo, in totum, as conclusões de recurso, nos termos supra vistos, deve, em consequência, ser negado provimento ao recurso.
O que se decide.
IV. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da subsecção de Contratos Públicos deste Tribunal em negar provimento ao recurso, confirmando-se com a fundamentação vertida supra a decisão recorrida.
Custas na instância de recurso pela Recorrente Ré, vencida – artigo 527.º, nºs 1 e 2 do CPC e artigos 7.º e 12.º, nº 2 do RCP e 189.º, nº 2 do CPTA.
Notifique.
D. N.
Porto, 21 de novembro de 2025
Maria Helena Canelas (relatora)
Maria Alexandra Alendouro (2ª adjunta)
Tiago Afonso Lopes de Miranda (1º adjunto) – vota vencido, nos termos da seguinte declaração de voto:
"Votei vencido no que respeita ao decidido quanto à obrigação de juros de mora, pois apenas admitiria, in casu, os civis (porque a obrigação principal, de restituição, não é comercial) e apenas a contar da citação (atento o nº 1 do artigo 1270º do CC ex vi nº 3 do artigo 289º do mesmo código, porque só então se pode ter por cessada a boa-fé do possuidor)."