22. O DIREITO
Está em causa um concurso para aquisição de serviços por parte do Estado, na modalidade de concurso limitado por prévia qualificação, regulado pelo Decreto-Lei n.º 55/95, de 29 de Março (vd art.º31.º, n.º1, alínea b) e 79.º a 86.º, ao qual se referirão futuras citações sem qualquer menção).
Este diploma foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 197/99,de 8 de Junho, mas como os actos administrativos se regem pela lei em vigor à data da sua prática (tempus regit actum), será aquele diploma a levar em conta, podendo este eventualmente servir apenas como elemento de interpretação daquele.
A única questão que está em causa é saber se a admissão das candidaturas nesta espécie de concursos deve ser feita por uma comissão de selecção, constituída, no mínimo, por três elementos, como defende a recorrente, ou se, pelo contrário, não é exigível essa comissão, competindo fazê-la à entidade contratante, como defende o recorrido.
O Decreto-Lei n.º 55/95 estabelece várias espécies de concursos, entre as quais, com interesse para a questão sub judice, o concurso público (art.º31.º, n.º 1, alínea a)) e o concurso por prévia qualificação (alínea b) do mesmo preceito).
O primeiro é regulado pelo disposto nos art.ºs 38.º a 78.º e prevê a existência de uma comissão de admissão das propostas (art.º 57.º) e outra para análise e graduação das propostas admitidas (art.º65.º), ambas constituídas, pelo menos por três membros, que não podem, na sua totalidade, fazerem parte de ambas, salvo disposição em contrário da entidade pública contratante (n.º2 do art.º 65.º).
O segundo é regulado pelos art.ºs 79.º a 86.º e, subsidiariamente, pelas regras do concurso público (art.º 79.º) e não prevê expressamente a existência de qualquer comissão de selecção de candidaturas. O que está nele previsto é, para a fase prévia de selecção das candidaturas, que – art.º 83.º: “1. Recebidas as candidaturas, proceder-se-à à verificação dos requisitos exigidos no programa do concurso e à selecção dos candidatos em função dos critérios constantes do programa. 2. A entidade contratante decide sobre a exclusão e selecção das candidaturas, em despacho fundamentado, o qual estará disponível para consulta dos candidatos”.
Em face deste quadro jurídico, defende a recorrente que se está perante uma omissão, a integrar pelo recurso às regras do concurso público, enquanto que o recorrido defende não haver qualquer omissão, mas sim uma regulamentação diferente.
É este o dissídio que há que resolver.
E desde já adiantamos que a razão está, a nosso ver, do lado da recorrente.
Na verdade, de acordo com o estabelecido no art.º 79.º do diploma em questão, o concurso limitado por prévia qualificação rege-se, com as devidas adaptações, pelas disposições que regem o concurso público, em tudo o que não seja incompatível com a sua natureza e com as disposições dos artigos seguintes.
E não existe qualquer incompatibilidade entre o expressamente regulado na Secção respeitante a esta espécie de concurso e a existência da comissão de selecção de candidaturas prevista no concurso público, como tentaremos demonstrar.
Começando pela sua natureza, há que atentar no disposto no art.º 34.º do diploma, em que se estatui que, por regra, o concurso reveste a forma de concurso público, podendo adoptar-se a forma de concurso limitado por prévia qualificação quando a complexidade técnica ou o montante envolvido exijam uma prévia avaliação das capacidades técnicas, comerciais, financeiras e administrativas dos concorrentes. Ou seja, o concurso por prévia qualificação tem lugar nos casos de maior complexidade e valor, pelo que dificilmente se compreenderia que a selecção dos candidatos fosse feita por uma única pessoa, enquanto que nos casos de menor complexidade e valor fosse feita por uma comissão constituída por, pelo menos, três elementos.
Passando à análise dos artigos seguintes, também não se vislumbra qualquer incompatibilidade, porquanto não só é perfeitamente admissível que se faça uma interpretação restritiva do n.º2 do art.º 83.º do diploma em causa, com defende a recorrente, como é mesmo aconselhável, tendo em conta a já apontada razão da especial complexidade ou do elevado valor desta espécie de concurso.
Na verdade, o facto da exclusão e da selecção serem feitas pela entidade contratante, não impede que o seja após o funcionamento de uma comissão, que procederia ao estudo da situação, apresentaria a sua proposta, que a entidade contratante apreciaria, até de forma mais serena e ponderada, dado não ter de o fazer de imediato ( como no concurso público –art.º 58.º, n.º3).Ou seja, a natureza do concurso e os interesse em jogo apontam mesmo para que assim seja, pelo que não impedindo o teor literal do preceito em causa esta interpretação, é de concluir pela inexistência de incompatibilidade e pela consequente aplicação da norma do concurso público que prevê a existência dessa comissão.
Aliás, este foi o entendimento inicial do recorrido, que no Programa do concurso, que aprovou, se refere às comissões de apreciação de candidaturas e de propostas (art.º 12), ou seja, a duas comissões, tal como no concurso público, o que levou a que fosse constituída a comissão de selecção das candidaturas e tivesse deliberado, quer no que respeita à admissão dos concorrentes, quer sobre as reclamações por estes apresentadas.
De salientar, finalmente, retornando ao valor interpretativo do diploma que estabelece o actual regime destes concursos, que a admissão das candidaturas é feita por um júri, que, aliás, conduz todo o processo, procedendo quer à admissão das candidaturas, quer à análise e graduação das propostas, o que significa que a apreciação da admissão dos concorrentes é feita por um órgão colegial, tal como na posição que defendemos para o regime em vigor à data da prática do acto recorrido.
Em face de todo o exposto, consideramos que, nesta espécie de concurso, é obrigatória a existência de uma comissão de admissão de propostas, constituída, no mínimo, por três elementos.
No caso sub judice essa comissão foi constituída de acordo com a lei, mas apenas funcionou, em todas as suas reuniões, com dois dos seus três membros, ou seja, de forma ilegal.
Foi com base no seu relatório que foi tomada a decisão do recorrido que excluiu concorrentes, entre os quais a recorrente, pelo que estamos perante a verificação de um vício procedimental invalidante do acto recorrido.
Procede, por isso, o vício a esse título arguido pela recorrente, pelo que há que conceder provimento ao recurso, com prejuízo do conhecimento dos restantes vícios invocados (art.º 660.º, n.º 2 do C.P.C., ex vi do art.º 1.º da L.P.T.A.).