Recursos jurisdicionais de despacho proferido no processo de oposição à execução fiscal com o n.º 1456/11.1BECBR
- 1.RELATÓRIO
- 1.1A…………. e B…………….. (a seguir Executados, Oponentes ou Recorrentes) vêm recorrer, separadamente, para o Supremo Tribunal Administrativo do despacho por que a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga ordenou o desentranhamento e remessa ao serviço de finanças competente das duas petições iniciais apresentadas, uma por cada um dos Oponentes, na sequência da decisão que absolveu a Fazenda Pública da instância com fundamento na excepção dilatória inominada de cumulação ilegal de pedidos.
- 1.2Os recursos foram admitidos, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e cada um dos Recorrentes apresentou alegações, com conclusões do seguinte teor:
- «I.Por sentença foi a Fazenda Pública absolvida da instância.
II. Nova petição foi tempestivamente remetida, tendo sido requerido o seu registo e distribuição.
III. O Tribunal determinou o desentranhamento processual para ser remetida ao OEF, alegando que estamos perante oposições e que nos termos do n.º 1 do art. 207.º do CPPT a PI será apresentada no órgão de Execução fiscal onde pender a execução.
- IV.Mesmo nos casos da primeira petição ter sido remetida não à Fazenda Pública mas ao Tribunal tal deverá ser aceite, já que se a petição for apresentada directamente no tribunal tributário a quem é dirigida, não deverá, por esse motivo, ser recusada, uma vez que a situação não se enquadra em nenhuma das situações indicadas no art. 558.º do CPC.
- V.Está ínsito nesta alínea a), do art. 558.º do CPC que, nos casos em que a petição, bem ou mal, é endereçada, ao tribunal, ela deverá ser recebida, distribuída, sendo o juiz, a quem couber que deverá providenciar para que seja sanada a irregularidade, ao abrigo do art. 19.º do CPPT.
VI. Foi a Fazenda Pública absolvida da Instância, pelo que pode o executado fazer-se prevalecer do disposto no artigo 279.º do Código do Processo Civil o que fez.
VII. O processo de execução fiscal é um processo judicial na sua totalidade (art. 103.º, n.º 1 da LGT) pelo que deverá considerar-se como data de apresentação da oposição aquela em que for apresentada ou deva considerar-se apresentada no tribunal tributário, aplicando por analogia a regra do art. 18.º n.º 4 do CPPT.
VIII. Por maioria de razão também com o recebimento da nova oposição deverá o tribunal ordenar a sua distribuição e ulteriores termos legais considerando a data da sua expedição pelo correio.
IX. Foram violados os preceitos dos artigos no art. 2.º do CPPT, art. 279.º n.ºs 1 e 2 e art. 558.º ambos do CPC, e artigo 103.º n.º 1 da LGT.
Em face do exposto formula-se o seguinte pedido
- X.Deverá conceder-se provimento ao presente recurso, ordenando-se ao Tribunal a quo a substituição do despacho recorrido por outro que ordene o registo e distribuição da oposição fiscal, seguindo-se o ulterior andamento processual».
- 1.3A Fazenda Pública não contra alegou.
- 1.4Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja concedido provimento ao recurso, com a seguinte fundamentação:
«[…] Aparentemente estamos perante despacho judicial de mero expediente que não seria susceptível de recurso. Na verdade e à primeira vista não se alcança em que termos os Recorrentes foram lesados pelo despacho recorrido. Todavia ressalta do teor dos recursos a preocupação dos Recorrentes em que seja considerada como data da apresentação das peças processuais a data da sua apresentação em tribunal, pelo que subjaz ao seu recurso que o seu desentranhamento e remessa ao Serviço de Finanças põe em causa tal desiderato, consubstanciando esse pormenor o seu interesse em agir.
Partindo desse pressuposto e sendo certo que não fora o especificamente previsto no n.º 2 do artigo 208.º do CPPT, que confere ao órgão de execução fiscal a faculdade de revogar o despacho de reversão no prazo ali assinalado, nada obstaria a que as novas petições fossem apresentadas junto do tribunal tributário (ainda que não dirigidas ao anterior processo, mas sim fazendo referência ao mesmo).
Na verdade, os elementos documentais e informações dos Serviços já constam do anterior processo, cuja prova deve ser aproveitada, em prol do princípio da economia processual a que aliás obedece toda a tramitação configurada no artigo 279.º do Código de Processo Civil.
Tudo isto para se concluir que ao invés de as petições terem sido juntas ao processo, as mesmas deviam ter sido desde logo distribuídas e só depois ser proferido o despacho a determinar a sua remessa ao Serviço de Finanças para cumprimento do disposto no artigo 208.º do CPPT.
Subjacente ao despacho recorrido terá estado uma tramitação mais célere, mas da mesma pode resultar uma interpretação diversa, com reflexos na determinação da data da apresentação das petições, o que pode conflituar com o prazo previsto no artigo 279.º do Código de Processo Civil para a sua apresentação.
Afigura-se-nos, assim, que deve ser dado provimento aos recursos e ser revogada a decisão recorrida, a qual deve ser substituída por outra que determine a distribuição das novas petições iniciais da oposição».
- 1.5Colheram-se os vistos dos Juízes Conselheiros adjuntos.
- 1.6A questão que cumpre apreciar e decidir é a de saber se o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga decidiu correctamente ao ordenar que duas petições que perante ele foram apresentadas ao abrigo do disposto no art. 279.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil (CPC) – na sequência da absolvição da instância da Fazenda Pública da instância por se ter considerado que ocorria uma excepção dilatória inominada decorrente da ilegal coligação de pedidos – fossem remetidas ao órgão da execução fiscal, a fim de «aí ser dado o devido andamento processual às mesmas».
Previamente, haverá que indagar da admissibilidade do recurso em razão da natureza da decisão.
Com interesse para a decisão a proferir, há que ter em conta o seguinte circunstancialismo processual:
- a)Em 16 de Junho de 2011, A……………. e B……………… apresentaram uma petição inicial conjunta de oposição contra uma execução fiscal que, instaurada contra a sociedade denominada “C……………., Lda.”, reverteu contra eles (cfr. fls. 6 a 20);
- b)Por decisão de 24 de Fevereiro de 2015, a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, considerando verificada a excepção dilatória inominada da «inadmissibilidade da coligação de pedidos», absolveu a Fazenda Pública da instância (cfr. decisão de fls. 254 a 256);
- c)Para notificação dessa notificação aos Oponentes foi remetida carta registada ao seu Mandatário judicial em 26 de Fevereiro de 2015 (cfr. fls. 259);
- d)Por requerimentos apresentados nos autos por carta registada em 11 de Abril de 2015, veio cada um dos Oponentes juntar aos autos uma nova petição inicial autónoma (i.e., respeitante apenas a si mesmo) e pedindo que «recebida esta [petição inicial], seja ordenado o seu desentranhamento e distribuição conforme art. 2.º do CPPT e art. 279.º nºs 1 e 2 do CPC» (cfr. fls. 269 a 285 e fls. 286 a 300);
- e)Pronunciando-se sobre esses requerimentos, a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga proferiu, em 16 de Abril de 2015, despacho do seguinte teor:
«Na sequência da sentença proferida nos autos, veio o autor apresentar duas oposições dirigidas a este processo que está findo estatisticamente.
Mais requereu o autor que as PI fossem mandadas registar e distribuir, após o seu desentranhamento.
Sucede que estamos perante Oposições, pelo que nos termos do n.º 1 do art. 207.º do CPPT, a PI será apresentada no órgão da execução fiscal onde pender a execução.
Pelo exposto, determino o desentranhamento das duas PI apresentadas para serem remetidas ao OEF competente de forma a aí ser dado o devido andamento processual às mesmas»
(cfr. fls. 302).
- 2.2DE FACTO E DE DIREITO
- 2.2.1AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Como resulta do que ficou já dito, a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, depois de o processo de oposição à execução fiscal ter chegado à fase de sentença, entendeu que se verificava uma excepção dilatória inominada – que entendeu ser a cumulação ilegal de pedidos – decorrente de a oposição ter sido deduzida por dois oponentes, com fundamentos diversos, motivo por que absolveu a Fazenda Pública da instância.
Essa decisão transitou em julgado e cada um dos Oponentes veio apresentar uma nova petição inicial, ao abrigo do disposto no art. 279.º, n.ºs 1 e 2, do CPC («1. A absolvição da instância não obsta a que se proponha outra acção sobre o mesmo objecto.
2. Sem prejuízo do disposto na lei civil relativamente à prescrição e à caducidade dos direitos, os efeitos civis derivados da proposição da primeira causa e da citação do réu mantêm-se, quando seja possível, se a nova acção for intentada ou o réu for citado para ela dentro de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância».), aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
As novas petições foram dirigidas ao processo já findo, acompanhadas, cada uma delas, por um requerimento de que «recebida esta [petição inicial], seja ordenado o seu desentranhamento e distribuição conforme art. 2.º do CPPT e art. 279.º n.ºs 1 e 2 do CPC».
A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga proferiu então uma decisão a ordenar o desentranhamento das petições iniciais – como foi requerido por cada um dos ora Recorrentes – e a sua remessa ao órgão da execução fiscal, onde considerou deverem ter sido apresentadas, atento o disposto no n.º 1 do art. 207.º do CPPT ( «A petição inicial será apresentada no órgão da execução fiscal onde pender a execução».), a fim de aí lhes «ser dado o devido andamento processual».
Inconformados com este despacho, na parte em que ordenou a remessa das petições iniciais ao órgão da execução fiscal, veio cada um dos Oponentes dele apresentar recurso para este Supremo Tribunal Administrativo.
Se bem interpretamos as respectivas alegações – que são absolutamente idênticas – consideram os Recorrentes que o facto de a petição inicial ter sido apresentada directamente no tribunal não justifica a sua recusa, que só é possível nas circunstâncias enumeradas no art. 558.º do CPC, sendo que deveria o Juiz do Tribunal a quo ter ordenado a sua distribuição e só depois poderia o juiz a quem a mesma fosse distribuída providenciar pela sanação da irregularidade decorrente da apresentação no tribunal ao invés de no órgão da execução fiscal.
Assim, podemos desde já dar como assente que o que está em causa não é a decisão que absolveu a Fazenda Pública da instância, com a qual os ora Oponentes se conformaram; também não é a decisão de desentranhamento das novas petições iniciais, que foi até pedida pelos Oponentes; não é sequer o facto de as petições terem sido remetidas ao órgão da execução fiscal, pois os Recorrentes admitem expressamente essa remessa, ainda que noutro momento processual (após a distribuição).
O que está em causa é, tão-só, o facto de a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga ter ordenado a remessa das petições iniciais ao órgão da execução fiscal antes de as ter remetido à distribuição, tramitação esta que os Recorrentes sustentam que seria a legalmente ajustada.
Por outro lado, convirá ter presente que nem as petições iniciais foram recusadas ao abrigo do art. 558.º do CPC (competência da secretaria do tribunal), nem a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga emitiu juízo algum quanto à sua admissibilidade, designadamente em face do disposto no art. 279.º do mesmo Código.
Aliás, como bem intuiu o Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo, não é patente o prejuízo que adveio para os Recorrentes do despacho recorrido, a lesão que do mesmo tenha resultado na respectiva esfera jurídica, o que nos suscita a questão da admissibilidade do recurso.
Assim, será essa a questão a conhecer prioritariamente.
Só depois, se for caso disso, haverá que verificar se o despacho recorrido incorreu em erro de julgamento.
2.2.2 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Como resulta do disposto no art. 630.º, n.º 1, do CPC, «[n]ão admitem recurso os despachos de mero expediente nem os proferidos no uso legal de um poder discricionário».
O n.º 4 do art. 152.º do CPC dá-nos a noção de despacho de expediente e de despacho proferido no uso legal de um poder discricionário: «Os despachos de mero expediente destinam-se a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes; consideram-se proferidos no uso legal de um poder discricionário os despachos que decidam matérias confiadas ao prudente arbítrio do julgador».
O despacho em causa foi proferido depois de findo o presente processo. Note-se que a faculdade concedida pelo art. 279.º do CPC, ao abrigo da qual cada um dos ora Recorrentes veio apresentar uma nova petição inicial, não reabre a instância, que não se renova com a apresentação da nova petição; esta dá origem, isso sim, a uma nova acção, como resulta inequivocamente do n.º 1 daquele artigo: «A absolvição da instância não obsta a que se proponha outra acção sobre o mesmo objecto»; também o n.º 2 do preceito vai no mesmo sentido, ao preceituar que «[s]em prejuízo do disposto na lei civil relativamente à prescrição e à caducidade dos direitos, os efeitos civis derivados da proposição da primeira causa e da citação do réu mantêm-se, quando seja possível, se a nova acção for intentada ou o réu for citado para ela dentro de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância» (sublinhados nossos). É certo que o n.º 3 do mesmo artigo 279.º, dispõe no sentido do aproveitamento da prova produzida na primeira acção e até confere valor às decisões aí proferidas, mas tal não obsta a que a nova petição inicial dê origem a uma nova acção, como refere a letra da lei.
Assim, mal se compreende por que os ora Recorrentes, ao invés de terem apresentado autonomamente as novas petições iniciais, alegando que o faziam nos termos do art. 279.º do CPC (e fazendo acompanhar cada uma delas de cópia da decisão de absolvição da instância proferida na primeira oposição à execução fiscal ou, pelo menos, fazendo referência a esta decisão), em ordem a poderem beneficiar da faculdade que lhes concede este artigo, tenham optado por apresentarem as novas petições iniciais mediante requerimentos endereçados ao processo já findo, iniciado com a primeira petição inicial.
Seja como for, fossem as novas petições iniciais apresentadas autonomamente, fossem apresentadas no processo findo – como foram –, será que podem os Oponentes recorrer do despacho que ordenou a remessa dessas petições ao órgão da execução fiscal?
Afigura-se-nos que sim, na medida em que, apesar de o despacho visar apenas regular a tramitação do processo, sem interferência no conflito de interesses entre os Oponentes e a AT – sendo, por isso, de mero expediente –, só será irrecorrível se não contrariar as normas legais, ou seja, se for proferido de harmonia com a lei (Cfr. FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA, Manual dos recursos em processo civil, Almedina, 8.ª edição, pág. 122, que, depois de salientar que os despachos de mero expediente «são os que se destinam a regular os termos do processo, sem interferirem no conflito de interesses entre as partes», logo adverte que «estes despachos só são irrecorríveis se forem proferidos de acordo com a lei; se o não forem, por admitirem, em determinado processo, actos ou termos que a lei não prevê para ele ou, sendo previsto, se forem praticados por um condicionalismo diferente do legalmente previsto, já esses despachos admitirão recurso».). Ora, os Recorrentes alegam que a tramitação seguida não respeita a lei, o que, por si só, abre a via do recurso jurisdicional.
2.2.3 DO ERRO DE JULGAMENTO
Passemos, pois, a verificar qual a tramitação que deve ser seguida na sequência da apresentação de nova petição inicial em ordem a aproveitar a faculdade concedida pelo art. 279.º do CPC na sequência da absolvição da instância da Fazenda Pública.
A nosso ver, o campo de aplicação do art. 207.º, n.º 1, do CPPT – que, relativamente à oposição à execução fiscal, determina que «[a] petição inicial será apresentada no órgão da execução fiscal onde pender a execução» – não abrange as situações, como a sub judice, em que a petição inicial apresentada é, não a primeira, mas uma nova petição inicial apresentada na sequência da absolvição da instância.
Na verdade, nestas situações a nova petição deverá ser apresentada directamente no tribunal, a quem compete aferir da verificação dos requisitos para que o oponente se aproveite da faculdade que lhe concede o art. 279.º do CPC. Aliás, nos termos do n.º 3 deste artigo, há até a possibilidade de aproveitamento das provas produzidas no primeiro processo.
Assim, afigura-se-nos que têm razão os Recorrentes quando sustentam que não devia a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga ter remetido, sem mais, as novas petições iniciais ao órgão da execução fiscal, ao abrigo do disposto no n.º 1 do art. 207.º do CPPT. Na verdade, deverão aquelas novas petições iniciais ser levadas à distribuição e, depois, em cada um dos processos a que derem origem, ser apreciada judicialmente a sua admissibilidade, quer ao abrigo do disposto no art. 209.º do CPPT, quer em face dos requisitos do art. 279.º do CPC.
Isto sem prejuízo de o juiz, se o entender pertinente (designadamente por considerar que os elementos constantes do anterior processo de oposição à execução fiscal não são suficientes), sempre poder solicitar ao órgão da execução fiscal todas as informações que houver por necessárias. Não pode ignorar-se que o órgão da execução fiscal teve já a oportunidade, na primeira oposição, de exercer as faculdades que o n.º 2 do art. 208.º do CPPT lhe confere, de pronunciar-se sobre o mérito da oposição e de revogar os actos de reversão pelos quais os ora Recorrentes foram chamados à execução fiscal.
Entendemos, pois, que o recurso merece provimento, embora não acolhamos a totalidade dos fundamentos dos Recorrentes, designadamente os que se referem ao prejuízo que lhes adviria do despacho recorrido em termos de aferição da tempestividade das novas petições iniciais, pois nesse despacho não foi formulado qualquer juízo a esse propósito, não havendo qualquer indício, ainda que mínimo, de que não será atendida como data de apresentação das novas petições iniciais a data em que estas foram remetida por via postal registada ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga.
Assim, revogaremos o despacho recorrido e substituí-lo-emos por outro, que, mantendo a ordem de desentranhamento das novas petições iniciais, determine a remessa destas à distribuição.