I- Se bem que o Tribunal Central Administrativo seja competente para julgar matéria de facto, nos termos aplicáveis do n°l do artigo°712 do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, não tem o mesmo, em sede de recurso jurisdicional, poderes instrutórios, que lhe permitam substituir-se ao Tribunal de 1a Instância, por a isso obstar o regime do recurso de agravo previsto nos artigo°749 do referido diploma legal, preceitos aqui aplicáveis " ex vi" do artigo°169 do CPT.
II- Assim, não se tratando de nenhum dos casos referidos no citado n°l do artigo°712 do CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL e verificando-se que o processo padece de défice instrutório, a situação cai no n°2
do citado artigo°712 do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, a justificar a anulação " ex officio" da
decisão recorrida, com vista a que, ao abrigo do artigo°40 do CPT, seja completada a instrução pelo
Tribunal de 1a Instância, proferindo depois nova decisão.