10933/2006-7 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: António dos Santos Abrantes Geraldes
Processo: 10933/2006-7
Acórdão
Descritores: Embargo de obra nova, Competência material, Contencioso administrativo
Decisão: Negado provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Documento: RL
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/42e3a65b38fda5cb8025726f00501fa1
Sumário
I- Procedendo-se a obra num imóvel na sequência de intimação da Câmara Municipal para realização de obras coercivas, a questão de saber se determinadas obras que estão a ser realizadas nesse mesmo imóvel se encontram ao abrigo dessa intimação não deixa de caber ao contencioso administrativo visto que, relativamente a todas as obras em curso, a entidade municipal actua ao abrigo do jus imperii exercendo a sua ampla competência em matéria de urbanismo e de verificação e sanação de situações de insalubridade e perigo II- Por tal razão estava o tribunal judicial impedido de decretar o embargo de obra nova face ao disposto no artigo 414.º do Código de Processo Civil III- E sempre a pretensão da requerente improcederia considerando a ilegitimidade passiva decorrente da falta de demanda do Município de Lisboa pois a sociedade demandada intervém tão somente como executora material de obras que lhe foram indicadas pela Câmara municipal de Lisboa e não na realização de um interesse próprio que é do Município. IV- A circunstância de o auto de ratificação de embargo (artigo 418.º do Código de Processo Civil) poder ser assinado por quem dirigir a obra, se o dono não estiver presente, não afasta a regra da legitimidade passiva que é sempre do dono da obra. (SC)
Texto
E.[…] Ldª, agravou do despacho que julgou improcedente o procedimento cautelar de embargo de obra nova que requereu contra ED.[…], SA , e M.[…] SA . Alegou a agravante que, apesar de ter impugnado o acto administrativo da Câmara Municipal de Lisboa (CML) relacionado com a intimação para a realização de obras coercivas e com a posse administrativa do prédio de que é proprietária, deve ser decretado o embargo da obra referente ao 5º andar e ao telhado do prédio que não ficaram abarcados por tal actuação administrativa. Conclui a agravante que: As obras que pretende embargar não se encontram abrangidas por qualquer decisão administrativa da Câmara Municipal de Lisboa, nos termos e para efeitos do art. 414º do CPC . Além disso, a decisão camarária foi objecto de impugnação mediante instauração de acção administrativa. As obras estão a ser executadas por entidades particulares num prédio que pertence à agravante, estando sujeitas ao disposto no art. 412º do CPC . Não foram apresentadas contra-alegações, porquanto a decisão agravada foi proferida sem que as requeridas tivessem sido citadas para intervir. II – Decidindo: 1. Decorre da decisão da matéria de facto, aliás, em correspondência com o que a agravante alegou no requerimento inicial e com os documentos que apresentou, que a agravante foi intimada pela CML a realizar obras de conservação num prédio de que é proprietária verificadas que foram as más condições de salubridade. No auto de vistoria ficou expresso que o elemento estrutural que oferecia maior risco era a varanda corrida ao nível do 4º andar e que as causas da insalubridade estarão relacionadas com o deficiente isolamento da cobertura e das fachadas, assim com o estado das canalizações. Mas muitas outras deficiências foram detectadas, referindo-se designadamente que “ o beirado, cimalha e mansardas da cobertura apresentam manchas negras de humidade e fissuração dispersa ” ou que, relativamente à fachada lateral direita, “ a cimalha apresenta manchas negras de humidade e verdete. O beirado apresenta telhas partidas, manchas negras de humidade e verdete. Nas mansardas a cimalha e o beirado apresentam manchas negras de humidade e verdete ”. Quanto à cobertura ficou referido que “ não foi possível visitar, presumindo-se que o sistema de impermeabilização se encontre deficitário ”. Por essas e outras deficiências se deixou expresso no referido auto que deveriam realizar-se obras de reparação no prédio, com vista à eliminação das anomalias indicadas, com prioridade atribuídas às anomalias referidas nos §§ 2 e 3, assim como deveriam realizar-se os trabalhos que no decorrer da obra se venham a verificar necessários. Subsequentemente foi notificada a agravante nos termos que constam de fls. 22 a 24, designadamente para “ executar as obras necessárias à correcção das deficiências descritas no auto de vistoria ” e ainda as “ restantes obras de conservação necessárias para manter a edificação nas condições existentes à. data da sua construção …”. Como a agravante não as tivesse realizado no prazo fixado, a CML tomou a posse administrativa do imóvel e contratou as requeridas para executarem as obras coercivas que envolvem todo o prédio, incluindo o 5º andar e o telhado. 2. No despacho agravado considerou-se que as referidas obras também estavam abarcadas pelo acto administrativo, pelo que podem ser objecto de embargo, atento o disposto no art. 414º do CPC . A agravante entende que o processo administrativo que conduziu à posse administrativa e à realização de obras coercivas apresenta irregularidades que permitem concluir que a intervenção situada ao nível do telhado e do 5º andar não está coberta pela intimação que lhe foi feita, correspondendo a uma actuação de facto sindicável nos tribunais judiciais, sem o impedimento que decorre do art. 414º do CPC . Nos termos do art. 414º do CPC não podem ser embargadas ( leia-se , embargadas através do procedimento cautelar específico denominado “ embargo de obra nova ”, previsto no CPC, da competência dos tribunais judiciais) obras de pessoas colectivas públicas quando o litígio se reportar a uma relação jurídico-administrativa e a defesa dos direitos ou interesses lesados deva efectivar-se através dos meios previstos na lei do processo administrativo contencioso. Compreende-se facilmente este preceito, cuja redacção foi introduzida pela Reforma de 1996, com o intuito claro de reservar para os tribunais administrativos a competência para dirimir conflitos entre autoridades administrativas e os administrados, ainda que mediatamente esteja em causa um direito de natureza privada. 3. No caso concreto, o processo de intimação para a realização de obras coercivas abarcou todo o prédio, sendo também todo ele abarcado pela posse administrativa a favor da CML. Além disso, ainda que não tenha sido especificamente vistoriado o 5º andar, por não ter sido proporcionada a entrada dos peritos, o parecer final e o acto administrativo que se seguiu não deixam dúvidas quanto ao facto de a intimação camarária e a posterior determinação da realização de obras coercivas se reportarem a todo o prédio, sem exclusão daqueles espaços. De modo algum pretensas insuficiências do processo administrativo relacionadas com tais espaços permitem cindir o litígio, reservando para os tribunal judicial, através do embargo de obra nova, a discussão em redor da legitimidade da ocupação do 5º andar e do telhado, mantendo-se no tribunal administrativo a discussão acerca da legitimidade da intervenção camarária ao abrigo dos seus poderes em matéria de urbanismo. A argumentação da agravante é contrariada quando nos confrontamos com o facto de que obras de conservação geral, como as que foram determinadas pela CML, envolvendo elementos estruturais do prédio e canalizações, implicarem necessariamente também com o 5º andar e com o telhado. Aliás, o deficiente isolamento da cobertura foi considerado no auto de vistoria como uma das causas das deficientes condições de salubridade em que o prédio se encontra. Assim, mesmo relativamente ao 5º andar e ao telhado, estamos perante um conflito jurídico-administrativo que deve ser dirimido pelos meios proporcionados pelo contencioso administrativo e dentro da esfera de jurisdição dos tribunais administrativos. Trata-se de uma situação em que o Município de Lisboa, através das requeridas, ainda actua ao abrigo do “ jus imperii ” de que é titular enquanto autoridade administrativa com larga competência em matéria de urbanismo e de verificação e sanação de situações de insalubridade ou de perigo. Por conseguinte, estava o Tribunal a quo impedido de decretar o embargo de obra nova, atento o disposto no art. 414º do CPC . 4. Mas, ainda que outra fosse a solução em face do disposto no art. 414º do CPC , nem assim se verificariam condições para acolher a pretensão da agravante. A tal obstaria a ilegitimidade passiva decorrente da falta de demanda do Município de Lisboa. É a própria agravante que no requerimento inicial alega que as requeridas intervêm como executoras materiais de obras que lhe foram indicadas pela CML e não na realização de um interesse próprio. Nestas circunstâncias, a entidade que no litígio tem um interesse próprio, directo e imediato é o Município de Lisboa. Tendo emanado deste a ordem de execução de obras por parte da agravante e, ante a inércia desta, a determinação da sua realização coercivas, é essa entidade quem está em posição de discutir com a agravante a legalidade dos procedimentos ou o âmbito material da actuação administrativa. É verdade que o art. 418º , nº 2, do CPC , admite que possa ser notificado do embargo a entidade que esteja a executar as obras. Mas tal preceito apenas funciona no momento da notificação da decisão que decrete o embargo (ou em caso de notificação do embargo extrajudicial) não podendo extrair-se daí regra diversa da emerge do art. 26º do CPC , que a confere ao dono da obra (Moitinho de Almeida, Embargo ou Nunciação de Obra Nova , 2ª ed., pág. 42). Seria, na verdade, estranho que, sendo da exclusiva responsabilidade do Município de Lisboa a posse administrativa que abarcou todo o prédio e a responsabilidade pelas obras que se estão processando, o procedimento cautelar pudesse prosseguir sem a sua intervenção, apesar de lhe pertencer o interesse directo em contraditar os factos e os argumentos invocados e a pretensão deduzida. III – Face ao exposto, nega-se provimento ao agravo, confirmando a decisão recorrida. Custas a cargo da agravante. Notifique. Lisboa, 21-12-06 (António Santos Abrantes Geraldes)