Processo n.º 1422/08.4PBAVR-A.P1 – 4ª Secção
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto
1. RELATÓRIO
1.1. Por sentença de 12/07/2010, após realização da audiência de julgamento no Proc.º nº 1422/08.4PBAVR, que correu termos no Juízo de Média Instância Criminal de Aveiro, J3, Comarca do Baixo Vouga, atualmente Secção Criminal, J3, da Instância Local de Aveiro, Comarca de Aveiro, foi o arguido B… condenado:
Pela prática de dois crimes de ofensas à integridade física simples, previstos e punidos pelo art.º 143º, nº 1, do Código Penal, nas penas de cinco meses e de catorze meses de prisão e, em cúmulo jurídico de tais penas, na pena única de dezassete meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, subordinada tal suspensão à obrigação de o arguido entregar a C… a quantia de mil Euros no prazo de oito meses a contar da data do trânsito em julgado da sentença.
1.2. Na sequência de promoção do Ministério Público, visando a declaração da extinção da pena por prescrição, foi pela Sra. Juíza proferida decisão, a 27/06/2016, indeferindo tal pretensão, por considerar que não se encontrava ainda prescrita a pena.
1.3. De tal despacho interpôs recurso o Ministério Público, apresentando motivação que termina com as seguintes conclusões:
“A) B… foi condenado, por decisão transitada em julgado em 14 de setembro de 2010, pela prática de dois crimes de ofensa à integridade física, infração prevista e punível pelo artigo 143º nº 1, do Código Penal, na pena de 17 (dezassete) meses de prisão suspensa na execução por igual período, subordinada à condição de entregar a C… a quantia de €1.000,00 no prazo de 8 (oito) meses a contar do trânsito em julgado da sentença.
B) O período da suspensão completou-se a 14 de fevereiro de 2014, não cumprindo o condenado a condição imposta e estando mesmo em cumprimento de pena de prisão desde 4 de fevereiro de 2012.
C) A pena suspensa, como pena autónoma que é, é suscetível de prescrição, sendo o seu prazo de 4 anos nos termos do disposto no artigo 122º, nº 1, alínea d), do Código Penal.
D) Tal pena prescreve, assim, se o processo estiver pendente a contar da data em que se completou o período de suspensão inicialmente fixado sem que ocorra prorrogação desse prazo ou revogação ou extinção da suspensão nos termos do disposto no artigo 57º, n.º 1 e n.º 2, do Código Penal.
E) O artigo 125º, nº 1, alínea c), do Código Penal, que prevê como causa de suspensão da prescrição o cumprimento de outra pena privativa da liberdade, reporta-se unicamente à prescrição de, também, pena privativa da liberdade.
F) Essa incompatibilidade já não existe no caso de cumprimento de outra pena, como a pena de multa ou, tal como in casú, a pena suspensa na sua execução.
G) Tendo em conta a data do trânsito em julgado, o termo do prazo de suspensão e o prazo de prescrição para a pena em causa - 4 anos (artigo 122º, nº 1, alínea d), do Código Penal) -, não obstante o condenado esteja preso desde 4 de fevereiro de 2012, não se verifica a causa de suspensão da prescrição prevista no artigo 125º, nº 1, alínea c), do Código Penal, pelo que o prazo desta terminou a 14 de fevereiro de 2016, prescrevendo assim a pena a 15 de fevereiro de 2016.
H) O despacho recorrido violou o disposto no artigo 125º, n.º 1, alínea c), do Código Penal.
Pelo exposto, revogando V. Exas. o despacho recorrido e substituindo o mesmo por outro que declare a prescrição da pena suspensa na sua execução aplicada a B…, fará inteira Justiça”
1.4. O recurso foi admitido pelo despacho de 13/10/2016, de fls. 41.
1.5. Não houve resposta ao recurso.
1.6. O Sr. Procurador-Geral-Adjunto emitiu o parecer de fls. 51 e 52, concluindo pela procedência do recurso.
1.7. Foi cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
1.8. Tendo em conta os fundamentos do recurso interposto pelo arguido e os poderes de cognição deste tribunal, importa apreciar e decidir as seguintes questões:
- Saber se ocorreu ou não a prescrição da pena aplicada nos autos, o que implica, precipuamente, apurar se houve ou não, no decurso do respetivo prazo, causas determinativas da suspensão e interrupção da prescrição, como o considerou o Tribunal a quo.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2. 1 Factos a considerar
2.1. 1 No despacho recorrido foi considerado o seguinte (transcrição integral):
“Por sentença proferida na presença do arguido em 12.07.2010, transitada em julgado em 14.09.2010 (em 2010 a suspensão de prazos decorreu entre 01.08.2010 e 31.08.2010, o prazo de recurso era já de trinta dias e 11.09.2010 coincidiu com um sábado), B… foi condenado na pena de dezassete meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período com a condição de no prazo de oito meses (portanto, até 14.05.2011 — cfr. despacho de 01.04.2011, não obstante equivoco quanto à data do trânsito) pagar indemnização à vítima dos crimes de ofensas à integridade física cuja prática motivou a condenação (fls. 149 e segs.).
O período de suspensão da execução da prisão decorreu entre 14.09.2010 e 14.02.2012 (artigo 50º, nº 5, do Código Penal).
O condenado não cumpriu a condição (fls. 165, 217, 252), tendo em junho de 2011, quando interpelado a respeito de tal incumprimento, alegado dificuldades decorrentes de doença e outras (como consignado no despacho de 21.09.2012 – fls.191).
Desde então, vêm sendo realizadas diligências visando indagar dos motivos do incumprimento da condição, tendo em vista apurar se a mesma deverá constituir fundamento para eventual revogação da suspensão da prisão, nos termos do artigo 56º nº 1, al. a), do Código Penal - cfr. também 2ª parte do nº 2 do artigo 57º do Código Penal.
Todavia, o condenado inviabilizou cabal esclarecimento acerca dos motivos do incumprimento da referida condição ressarcitória, ausentando-se da morada que lhe era conhecida sem indicar nova (fls. 215, 237, 247, 256, 303).
Não se conhecem ao condenado bens ou rendimentos de relevante valor, indiciando-se antes que a sua condição económica seria modesta: cfr. fls. 221-2, 224, 232. 242, 244, 279, 284, 379 e segs.
Dos certificados de registo criminal entretanto juntos aos autos, como das informações de fis. 194 e segs., não resultava que B… tivesse praticado ou se indiciasse que tivesse praticado qualquer crime durante o período da suspensão.
Porém, foi entretanto esclarecido o registo de fls. 299 e segs. e fls. 365, apurando-se que B… está desde 04.02.2012 preso (à data da informação, no Centro Prisional D…, em …, Espanha), atualmente em cumprimento de penas por crime de tráfico de estupefacientes, praticado na data da privação da liberdade, 04.02.2014 (pena de seis anos e um dia de prisão e multa) e crimes de burla e de falsificação praticados em 13.09.2002 (quatro (2±2) meses de prisão e multa, bem como penas acessórias) - fls. 322. fls. 364 e 365: fls. 387 e segs., 399 e segs., 408 sgs
No referido Centro Prisional, B… foi notificado cm 12.05.2015 para se pronunciar acerca dos motivos do incumprimento da condição ressarcitória (fls. 319 segs., 323 segs., 334. 335 segs., fls. 345 a 351), na sequência de tal nova notificação nada vindo requerer ou alegar.
Atento o sumariado:
Salvo o devido respeito por diverso entendimento (fls. 383, fls. 414), a pena aplicada no presente processo não deverá considerar-se prescrita, atenta a verificação de causas de interrupção e de suspensão do curso do prazo de prescrição (que é de quatro anos: artigo 122º, nº 1, al. d), do Código Penal), quer da pena substitutiva (suspensão condicionada da execução da prisão por 17 meses), quer da pena substituída (prisão por 17 meses), causas essas previstas nos artigos 126°, nº 1, al. a); 125º, n°1, aI. a) - cfr., a propósito, Acórdão da Relação de Évora de 10.05.2016, processo 34/06.IGACUB.GI, que pode ler-se em www.dgsi.pt - e também no artigo 125º, nº 1, al. c), do mesmo Código, sendo que subsiste esta última causa de suspensão (pelo que não pode sequer, ao menos por ora, ponderar-se a data do termo do prazo máximo previsto no nº 3 do artigo 126º do Código Penal).
Atento o exposto, - continuem - se os autos com vista ao Ministério Público para, se assim for entendido por conveniente, se pronunciar acerca da eventual revogação da suspensão, atento o incumprimento da condição da suspensão (artigo 56º, nº 1, al. a), do Código Penal,) e atenta a prática de crime no decurso do período da suspensão (artigo 56º, nº 1, al. a), do Código Penal).”
2.1. 2 O arguido encontra-se a cumprir pena de prisão no Centro Prisional D…, em Espanha, desde 04 de fevereiro de 2012, na sequência de decisões condenatórias pela prática de crimes de tráfico de estupefacientes, falsificação de documento e burla.
2. 2 Fundamentos fáctico-conclusivos e jurídicos
Como se deixou já referido supra, a questão a resolver no presente recurso consiste fundamentalmente em saber se no caso dos autos ocorreu ou não a prescrição da pena aplicada ao arguido, implicando uma tal conclusão o apuramento prévio da determinação do prazo de prescrição, bem como se no decurso do mesmo se verificaram ou não causas determinativas da suspensão e interrupção da prescrição, como decidiu o Tribunal a quo. E considerando não haver dissenso relativamente aos factos, podemos então desde já afirmar que, a partir deles, temos suficientemente definidos os contornos problemáticos do caso jurídico a resolver. Isto é, a “determinação do âmbito da sua relevância jurídica”, bem como “a comprovação dos elementos específicos dessa relevância e dos seus efeitos”[1]. O que nos habilita a passar de imediato, e sem perder a noção de unidade que o caso-problema posto implica (entre as duas questões – de facto e de direito – dada a sua incindível unidade, “como momentos que são da mesma e unitária intenção problemática”[2]) para a determinação em abstrato do critério jurídico que nos deve orientar na obtenção de tal solução, e desde logo pela identificação da norma ou normas jurídicas concretamente aplicáveis, bem como a determinação do seu sentido normativo, ou “hipotético-normativo”, através dos critérios normativos da sua interpretação, no que consistirá a questão-de-direito em abstrato, para depois concluirmos se tais normas, na sua relevância material, assimilam o caso, naquilo que o mesmo tem de materialmente relevante.
Ora, tanto a decisão recorrida como as conclusões do recurso interposto identificam ou sinalizam as normas hipoteticamente aplicáveis ao caso, ou seja, as normas referentes à prescrição, bem como à sua interrupção e suspensão.
No que divergem é sobre o sentido da sua normatividade, e no concurso que efetivamente possam dar efetivamente entre si para a solução do caso-problema.
O Tribunal a quo considera serem aplicáveis as normas dos art.ºs 125º, nº 1, al. a), e 126º, nº 1, al. a) do CP, enquanto hipóteses normativas de suspensão e de interrupção do prazo de prescrição da pena, previsto no art.º 122º, nº 1, al. d), do CP, invocando inclusivamente jurisprudência publicada, enquanto que o Ministério Público afasta a possibilidade da aplicação da norma do art.º 125º, nº 1, al. a), do CP, chamando à solução do caso dos autos apenas a norma do art.º 126º, nº 1, al. a), isto é, a causa de interrupção da prescrição aí prevista, norma essa que, se conjugada com o disposto no nº 3 do mesmo artigo, faz com que o prazo de prescrição haja ocorrido a 15 de fevereiro de 2016.
O que está em causa nos autos é, portanto, saber qual o sentido jurídico-normativo das disposições legais supra referidas, para depois determinarmos se o caso dos autos está ou não sob o domínio da sua aplicação. Ou, nas palavras do Professor Castanheira Neves, saber se, “numa prévia e autónoma ponderação jurídico-normativa do caso”, a este “é ou não adequado o critério jurídico na norma”[3]. Solução que passa por um processo interpretativo que se situe, antes de mais aquém do “domínio das lacunas”, e que embora não passando pela mera aferição do conteúdo textual da norma, dele tem de partir enquanto pressuposto hermenêutico imprescindível da interpretação jurídica, procurando a significação material da norma, e os limites da sua validade vinculante para o intérprete, esta baseada na legitimidade e auctoritas do poder legislativo que positivamente a determinou (jogando-se aqui também, portanto, o sentido e os limites do princípio da divisão de poderes), sem descurar no processo interpretativo o contexto histórico que esteve na origem da norma (“a realidade histórico-social”, “a consciência histórico-social”, “o sistema jurídico histórico-dogmático”), bem como a justificação teleológico-sistemática do chamamento ou não de uma determinada norma enquanto critério jurídico materialmente adequado da solução do caso, mais do que uma aplicabilidade determinada através de uma pura dedução conceitual[4].
Tal percurso metodológico, que não afronta os critérios clássicos de interpretação estabelecidos no art.º 9º do Código Civil[5], servir-nos-á de orientação à determinação da norma ou normas concretamente aplicáveis, bem como o sentido da sua normatividade, tendo em vista a solução e, através delas, da solução jurídica que o caso concretamente reclama.
Ora, sendo o problema ditado pela determinação da prescrição da pena aplicada ao arguido nos presentes autos, o âmbito das normas jurídicas aplicáveis é-nos dado pelos art.ºs 122º e ss. do CP, que integram precisamente o capítulo II, relativo à prescrição das penas e das medidas de segurança.
Sob a epígrafe “prazo de prescrição das penas”, diz o art.º 122º o seguinte:
“1- As penas prescrevem nos prazos seguintes:
a) Vinte anos, se forem superiores a dez anos de prisão;
b) Quinze anos, se forem iguais ou superiores a cinco anos de prisão;
c) Dez anos, se forem iguais ou superiores a dois anos de prisão;
d) Quatro anos, nos casos restantes.
2- O prazo de prescrição começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena.
3- É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 118.º”
Ora, no caso dos autos foi aplicada ao arguido a pena única de 17 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, subordinando-se tal suspensão à obrigação de o arguido entregar a C…. a quantia de €1.000,00 no prazo de oito meses a contar da data do trânsito em julgado da sentença. Ou seja, à pena principal de prisão aplicada seguiu-se a aplicação de uma pena de substituição daquela, e, portanto, autónoma em relação a ela[6]. E sendo uma pena autónoma, a prescrição normativa que reclama a sua regulação é a contida na norma da al. d) do nº 1 do artigo citado, integrando, portanto, os casos restantes aí referidos, por prévia exclusão dos mencionados nas alíneas precedentes, com a estatuição daí resultante de que o prazo de prescrição de tal pena, da pena aplicada nos presentes autos, é de 4 anos, a contar da data do trânsito em julgado da sentença condenatória, que foi como vimos, 14 de setembro de 2010. Neste ponto não existe discordância, não sendo ele direto fundamento do recurso interposto. A discórdia resulta da aplicação ou não ao caso dos autos da norma do art.º 125º, nº 1, al. a), do CP, ao estabelecer que “a prescrição da pena e da medida de segurança suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que: a) Por força da lei, a execução não puder começar ou continuar a ter lugar.” É esta, no fundo, a razão de ser do recurso interposto, como veremos a seguir. Isto é, saber se a determinação por decisão judicial condenatória da suspensão da execução da pena de prisão concretamente aplicada, sabendo nós ademais à partida que tal suspensão se traduz numa verdadeira e autónoma pena, porque substitutiva da primeira aplicada, enquanto pena principal, pode ser considerada subsumível àquela alínea a), e em termos de podermos afirmar que a execução da pena principal não se pode iniciar por força da lei.
A solução passa, antes de mais, por uma análise do contexto histórico que esteve na origem da norma, em especial “o sistema jurídico histórico-dogmático”, e a respetiva evolução.
Na sua versão originária, do Código Penal de 1982, estabelecia o art.º 123º, nº 1, que então tipificava as hipóteses de suspensão da prescrição, o seguinte:
“1- A prescrição da pena suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que:
a) Por força da lei, a execução não possa começar ou continuar a ter lugar;
b) O condenado esteja a cumprir outra pena, ou se encontre em liberdade condicional, em regime de prova, ou com suspensão de execução da pena;”
Como podemos ver, no âmbito das normas que previam a suspensão da prescrição da pena, na versão originária do Código, estava expressamente contida, na al. b) do nº 1, a hipótese de o condenado se encontrar em regime de prova ou com suspensão de execução da pena.
Convém não esquecer, e tendo em conta as observações tecidas por Paulo Pinto de Albuquerque e Maia Gonçalves, que o artigo em causa e o art.º 126º, relativamente à interrupção da prescrição, tiveram por fonte ou foram inspirados, respetivamente, no § 79º-a do Código Penal alemão e no art.º 75º do Código Penal suíço[7]. Sendo por isso pertinente analisar, ainda que perfunctoriamente, o que diz um e outro, no que seja relevante para a compreensão do problema posto pelo caso concreto. O art.º 74º do Código Penal suíço, ao referir-se ao termo inicial de contagem do prazo de prescrição da pena, refere-se expressamente ao caso de suspensão da execução da pena de prisão, determinando que o mesmo se conte apenas a partir da decisão que determinar a execução da pena. Ou seja, da pena de prisão que ficara suspensa na sua execução.
Por seu turno prescreve a al. b) do nº 2 do § 79-a do Código Penal alemão que o prazo de prescrição da pena se suspende durante o período de suspensão da execução da pena de prisão, determinada por decisão judicial.
Ora, é bom de ver que análoga a esta era a norma contida no art.º 123º, nº 1, al. b), do CP de 1982, na sua versão originária, ao prever expressamente como fundamento da suspensão do prazo prescricional da pena (pretendendo referir-se à pena de prisão principal, portanto) a determinação judicial da suspensão da pena de prisão concretamente aplicada, ou seja, a aplicação ao condenado da pena de suspensão da execução da pena de prisão, e enquanto essa suspensão durasse. Prevendo-se tal causa de suspensão, portanto, autonomamente das que pudessem resultar da aplicação da norma da al. a) do mesmo artigo, a qual ainda hoje se mantém incólume na al. a) do art.º 125º - “Por força de lei, a execução não puder começar ou continuar a ter lugar”.
A al. b) do nº 1 do art.º 123º do CP, na sua versão originária, mereceu então a crítica frontal do Professor Figueiredo Dias, ao afirmar: “a atual al. b) do art.º 123º não tem razão de ser bastante na parte respeitante à liberdade condicional, ao regime de prova ou à suspensão da execução da pena: quanto à primeira porque se não vê razão para que ela constitua fundamento de suspensão; quanto às outras porque elas são “outras penas” e cabem por isso na primeira parte do preceito. Ou seja, que cabiam nos casos em que o condenado estivesse a cumprir outras penas. Afirmando desse modo a autonomia da suspensão da execução da pena de prisão, enquanto pena de substituição que é, da pena de prisão que substituiu.
Ora, com a revisão operada pelo DL nº 48/95, de 15/03, a al. b) passou a ser a al. c), sendo no entanto eliminada a referência que aí inicialmente era feita à suspensão de execução da pena de prisão como causa de suspensão da prescrição, ao mesmo tempo que, na parte inicial do respetivo preceito, quando se referia “o condenado esteja a cumprir outra pena”, passou a constar “o condenado estiver a cumprir outra pena ou medida de segurança privativas da liberdade”, colocando assim desse modo claramente fora da previsão da norma a suspensão de execução da pena de prisão, nos termos em que inicialmente dela constava. Sendo de referir que das Atas da Comissão de Revisão, que deu origem à redação do artigo 125º atualmente em vigor, apenas foi dada nota da “necessidade de alterar o Código de Processo Penal de molde a fazer valer o instituto da contumácia para as medidas de segurança”[8].
Por isso, não sendo o caso dos autos subsumível à al. a) do nº 1 do art.º 123º, na sua versão originária, porque então não o seria qualquer caso de pena suspensa na sua execução, e por relativamente a um tal caso existir norma expressa na al. b) do nº 1 do mesmo artigo, que especificamente o contemplava como fundamento da suspensão da prescrição, norma essa que, em tal segmento, foi revogada, sem que resulte que o legislador pretendesse passar para a norma da al. a) a previsão que naquela continha, antes resultando do pensamento legislativo (ou melhor, tendo em conta “o sistema jurídico que se oferecia dogmaticamente constituído ao tempo da prescrição” da nova norma, e à sua “génese jurídico-prescritiva” e as opções teleológicas que lhe estiveram subjacentes, já supra referidas) precisamente o contrário disso, então não vemos como possível que um tal enquadramento possa ser feito, porquanto violaria claramente, a nosso ver, a vontade da lei, que não tinha, nem nunca teve, no âmbito da sua determinação uma tal possibilidade, como já supra se aludiu.
E sendo assim, também se não vislumbra a possibilidade de uma qualquer interpretação extensiva da alínea a) aos casos de pena suspensa na sua execução, por determinação de sentença condenatória, e muito menos por integração analógica, a qual, além de ser proibida (art.º 1º, nº 3, do CP) porque contra reum, padece da ausência de lacuna, enquanto fundamento da sua verificação – resulta dos recursos interpretativos acima referidos que a lei quis sem dúvida alguma um tratamento normativo autónomo da suspensão da execução da pena de prisão, não a confundindo com a pena que substituía, e por isso não a previa como causa de suspensão da prescrição subsumível à al. a) do art.º 123º (atualmente 125º) do CP, porque simplesmente a considerava autonomamente na então al. b) do mesmo artigo, existindo, tal como agora existe, a mesma al. a), sendo que na sua nova previsão normativa a al. b) (atualmente al. c)) deixou de fazer menção à suspensão de execução da pena de prisão, numa solução dogmática e teleologicamente fundada na especificidade e autonomia de tal pena, e em termos tais que do mesmo modo que a levaram a ser excluída como fundamento da suspensão da prescrição da pena de prisão aplicada a título principal, não permite ao intérprete dizer que o legislador tivesse querido passá-la a incluir na al. a) do mesmo artigo[9]. Al. a) esta que se referia e refere a casos de execução da pena que não podem começar ou continuar a correr por força de lei – como se entende ser o caso, por exemplo, do perdão de pena sob condição resolutiva de não cometimento de infração dolosa durante determinado período de tempo, ou, relativamente à execução da pena de multa, a mesma não poder ter lugar em virtude de o arguido ter requerido o seu pagamento em prestações[10].
Ou seja, a suspensão de execução da pena de prisão constitui pena autónoma que, coerentemente com a exclusão a que foi votada a sua referência na nova al. c) do atual art.º 125º, ao contrário do que sucedia na versão originária do CP, passou a ser em si um caso de cumprimento ou execução de pena[11].
E sendo assim, apenas é possível, à partida, concluir-se que, no caso dos autos, o prazo de prescrição se interrompeu com a sua execução, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 126º, nº 1, al. a), do CP (norma relativa à interrupção do prazo de prescrição), execução essa que começou a correr desde a data do trânsito em julgado da sentença condenatória. Voltando o prazo de prescrição de 4 anos a correr de novo decorrido o período de suspensão da execução da pena de prisão, que foi determinado pelo período de 17 meses, nos termos do art.º 126º, nº 2, do CP, isto é, a partir do dia 14 de fevereiro de 2012, e já que o prazo de suspensão não foi alvo de qualquer prorrogação, possível ao abrigo do disposto no art.º 57º, nº 2, do CP (preceito que trata da extinção da pena de suspensão de execução da pena de prisão pelo seu cumprimento, decorrido que esteja o período da sua suspensão sem que haja motivos que possam conduzir à sua revogação ou prorrogação do período de suspensão).
Ora, depois da interrupção, correndo de novo o prazo de prescrição, na eventualidade de não se verificar a ocorrência de qualquer causa de suspensão ou de interrupção, o mesmo teria terminado, e com ele ocorrido a extinção da pena, a 14 de fevereiro de 2016, como, aliás, sustenta o recorrente.
Afastada que está a possibilidade legal de aplicação ao caso dos autos da al. a) do nº 1 do atual art.º 125º, a questão que se coloca agora é a de saber se lhe é ou não aplicável a norma da al. c) do nº 1 do mesmo artigo, isto é, se o prazo de prescrição se suspendeu por efeito do cumprimento, por parte do condenado, de uma outra pena privativa da liberdade.
Para o Professor Pinto de Albuquerque, a lógica do preceito é esta: “encontrando-se o condenado ou internado privado da liberdade em cumprimento de outra pena de prisão ou medida de internamento, o prazo de prescrição da pena e da medida de segurança não podia correr, porque ele não poderia ser simultaneamente submetido a duas sanções privativas da liberdade”.[12]
Acontece que a norma em causa, ademais na sua própria letra – no corpo do nº 1 refere-se “a pena”, isto é a qualquer pena -, não limita o sentido da sua normatividade apenas aos casos em que esteja em causa o cumprimento de penas de prisão. Antes pelo contrário, prevê e admite a possibilidade de verificação de uma tal causa de suspensão sempre que esteja em causa o cumprimento de qualquer pena, privativa ou não da liberdade, cuja execução possa efetivamente ser perturbada, desde logo na realização das finalidades de prevenção geral e especial a que está destinada, com o cumprimento de uma outra pena privativa da liberdade.
Ou seja, teleologicamente, e porque a pena de suspensão da execução da pena de prisão é uma pena, pela sua própria natureza, de execução em liberdade, sendo com base na liberdade do condenado que foi determinado o prazo de duração dessa suspensão, bem como a aferição da realização das finalidades de prevenção geral e especial visadas com a sua aplicação, então essa mesma execução ficará comprometida se o condenado não se encontrar em liberdade, como acontecerá, nos termos previstos no art.º 125º, nº 1, al. c), do CP, se estiver a cumprir outra pena ou medida de segurança privativas da liberdade.
Julgamos nós assim materialmente justificada a aplicação à suspensão da execução da pena de prisão, enquanto pena autónoma que é, da causa de suspensão da prescrição prevista na al. c) do nº 1 do art.º 125º do CP. No sentido da qual, aliás, consideramos que ia o pensamento do Professor Figueiredo Dias, como supra de deixou já referido[13].
Assim sendo, e dado o arguido ter iniciado o cumprimento de pena de prisão à ordem de outro processo a 04 de fevereiro de 2012, data em que ainda não tinha decorrido o prazo de prescrição, nessa mesma data ficou este mesmo prazo suspenso, por força do disposto no art.º 125º, nº 1, al. c), do CP. Impedindo-se desse modo a verificação da prescrição que, não fora a suspensão ocorrida, teria acontecido em 14 de fevereiro de 2012.
Razão por que deverá ser negado provimento ao recurso, mantendo-se, embora com diferente fundamentação, a decisão recorrida.
3. DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam os juízes da 2.ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação do Porto em:
a) Julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelo Ministério Público.
Sem custas
Porto, 22 de fevereiro de 2017
Francisco Mota Ribeiro
Borges Martins
[1] Castanheira Neves, in Metodologia Jurídica, Problemas fundamentais, Universidade de Coimbra, Coimbra, 1993, Coimbra editora, p. 163.
[2] Ibidem, p. 165
[3] Ibidem, p. 172
[4] Ibidem, p. 142 e ss.
[5] Tal preceito estabelece o seguinte:
“1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.”
[6] Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Parte Geral II, Reimpressão, Coimbra 2005, Coimbra Editora, p. 339.
[7] Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2ª Edição atualizada, Lisboa, 2010, Universidade Católica Editora, p. 385; e Maia Gonçalves, Código Penal Português, Anotado e Comentado, 8ª Edição, Livraria almedina, Coimbra 1995, p. 506.
[8] Código Penal, Actas e Projecto da Comissão de Revisão, Ministério da Justiça, Lisboa, 1993, Rei dos Libvros, p. 176 e 583.
[9] Aliás, no sentido de que “não é admissível ficcionar que a execução da pena principal de prisão não pode iniciar-se, para o efeito de aplicar o art.º 125º, nº1, al. a) à suspensão do prazo de prescrição” da pena de substituição não privativa da liberdade, “quando se trate de pena de prisão com a execução suspensa” e esta “esteja a ser executada desde o trânsito em julgado da sentença condenatória e, porquanto, esse período deve contar para efeitos de prescrição”, ver Paulo Pinto de Albuquerque, obra citada, p. 386.
[10] Paulo Pinto de Albuquerque, Idem, p. 385
[11] Neste sentido, ver Vítor de Sá Pereira e Alexandre Lafayette, Código Penal Anotado e Comentado, Quid Iuris Sociedade Editora, Lisboa 2008, p., 323.
[12] Paulo Pinto de Albuquerque, idem, p. 386.
[13] Neste sentido, ver ainda Ac. deste Tribunal da Relação, de 22/04/2015, Pº 96/07.4JAPRT-A.P1, in http://www.dgsi.pt/jtrp