0225659 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Reis Figueira
Processo: 0225659
ACORDAO
Descritores: Reivindicação, Requisitos
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00008907
Nr Documento: RP199305100225659
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/7f7c770ef39132ea8025686b00666521
Sumário
I - Não sendo casados, entre autor e ré não pode existir qualquer forma de comunhão de bens; por isso, os bens comprados pelo autor nunca ingressaram, em propriedade, no património da ré. II - Assim, a ré não é terceiro, mas sim a detentora dos bens; e nessa qualidade é que terá de ser demandada na acção de reivindicação, não podendo deste modo, beneficiar da presunção de que é proprietária - artigo 1253 do Código Civil. III - Para que a acção de reivindicação possa proceder necessário se torna que o autor alegue e prove que o bem reivindicado, cuja aquisição por ele foi obtida por mero efeito de contrato de compra e venda, já existia na titularidade do transmitente, ou que o bem reivindicado foi por ele, autor, usucapido.