I- Após a entrada em vigor da lei 25/94, de 19 de Agosto, é sobre o requerente da aquisição de nacionalidade portuguesa por efeito da vontade que recai o ónus de provar a sua ligação efectiva à comunidade nacional.
II- A ligação é efectiva quando se mostra com carácter de permanência e produz efeitos, não bastando que o interessado queira ser português e que, para tanto, estabeleça amizades com portugueses, se associe a colectividades portuguesas, entenda a língua e cultura portuguesas, pois é preciso, ainda, que comungue da cultura portuguesa como se fosse membro da nação portuguesa, do povo português.
III- Em caso de dúvida sobre a efectividade da ligação do requerente à comunidade nacional, a questão deverá ser resolvida contra o requerente.