Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I- Os autores AA e BB intentaram, em 3.12.2003, a presente acção emergente de contrato individual de trabalho contra a ré CC, S.A., pedindo que:
1) Seja declarada a ilicitude dos despedimentos dos AA., com as legais consequências;
2) Seja a R. condenada a pagar aos AA. a importância correspondente ao valor das retribuições que os mesmos deixaram de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença, retribuições que até à data da propositura da acção se computam em € 5.601,00 para o 1.º A. e € 1.888,17 para o 2.ºA., tudo acrescido de juros legais até integral pagamento;
3) Seja a R. condenada a pagar aos AA. uma indemnização correspondente a um mês de remuneração por cada ano de antiguidade ou fracção, não podendo ser inferior a três meses, contando-se todo o tempo decorrido até à data da sentença, indemnização que até à data da propositura da acção ascende a € 61.611,00 quanto ao 1.º A. e a € 20.769,87 quanto ao 2.º A.;
4) Seja a R. condenada a pagar a cada um dos AA. uma indemnização pelos danos morais que lhes provocou, no valor de € 25.000,00;
5) Seja a R. condenada a devolver ao 1.º A. o valor retido a título do seguro multicare no montante de € 533,12;
Para tanto, alegaram, em síntese, que:
Eram trabalhadores da R., desempenhando, ultimamente, o 1º A. as funções de director de vendas e o 2º A. as de técnico de vendas.
Foram despedidos pela R., com invocação de justa causa, por cartas desta, por eles recebidas, respectivamente, em 3 e 5 de Novembro de 2003.
As notas de culpa encontram-se alicerçadas numa “suposta” confissão que representantes da R. tentaram arrancar do ora 2.º A., a quem também “sugeriram” um texto que queriam que este apusesse na referida “confissão”, acrescido de uma declaração que igualmente redigiram e que também pretendiam que ele assinasse.
O 2.º A. nada confessou, apesar das inúmeras tentativas levadas a efeito para tanto pelos representantes da ora R.
A R. assentou as acusações que imputou aos AA. em factos que “considerou” corresponderem à verdade e, quando constatou que assim não era, atendendo à agitação que tais processos disciplinares estavam a causar junto dos seus próprios clientes e da imagem que se gerava à sua volta, ignorou tudo o que lhe foi apresentado e despediu os ora AA., decidindo como se nada tivessem dito ou provado.
Os factos imputados aos ora AA. nas decisões de despedimento, cujos teores se dão por reproduzidos, não correspondem à verdade e, mesmo que tivessem acontecido, teriam alegadamente ocorrido entre 1996 e 1999, pelo que decorrido mais de um ano sobre a prática dos mesmos, teriam já prescrito as infracções disciplinares que tais factos consubstanciariam, não podendo já a R. exercer poder disciplinar referente a tais comportamentos.
É por ter consciência de tal prescrição que a ora R. tentou justificar outros factos mais recentes, como em relação ao 1.º A. a ausência de comunicação aos superiores hierárquicos de um relatório que tinha sido elaborado por um dos Inspectores de Vendas, Sr.DD, e por este entregue ao ora 1.º A., referente a uma questão que envolvia a cliente EE e marido, Sr. FF e o ora 2.º A.
Os AA. são pessoas de bem, sérias e honestas que pautaram a sua conduta pela defesa dos interesses da R. .
Foram outros funcionários da R. – como o inspector de vendas,DD – que obtiveram falsas declarações junto de clientes da empresa, permitindo à R. que assim fossem instruídos os processos disciplinares.
Em relação ao referido relatório, é manifesto o erro “grosseiro”, que o ora 1.º A. cometeu, comum a quem exerce funções de responsabilidade intermédias, pois que, tendo concluído, em conjunto com outros colegas, ainda que subalternos, pela ausência de relevância do assunto e do encerramento do mesmo, decidiu não dar conhecimento superiormente, por estar convicto da veracidade do que lhe era transmitido.
O erro do 1.º A. é desculpável e atenuado pela concentração na actividade diariamente desenvolvida na prossecução dos interesses da ora R e nas inúmeras solicitações que lhe eram exigidas, além da confiança que, ao fim de onze anos de trabalho em equipa, lhe merecia o ora 2.º A.
Ao concluir os processos disciplinares como concluiu, a R. violou os deveres a que se encontrava vinculada de ponderação das circunstâncias e de adequação do despedimento à culpabilidade dos trabalhadores, uma vez que não atendeu aos factos invocados pelos trabalhadores, nem às provas por eles produzidas.
Não tendo havido comportamentos que sustentem a justa causa invocada, improcede a mesma, sendo, consequentemente, ilícito o despedimento e devendo a R. ser condenada a pagar, a cada um dos AA., a importância correspondente ao valor das retribuições que os mesmos deixaram de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença, bem como uma indemnização de antiguidade.
A R. não foi capaz de coibir os seus funcionários de “espalharem” mentiras, caluniadoras e vexatórias, sobre os ora AA., que são pessoas sérias, honradas e consideradas e que não podem deixar de sentir-se profundamente ofendidos com o que tem vindo a ser dito por tais pessoas.
A conduta dos referidos funcionários e da ora R. violou ilicitamente o direito dos AA. ao seu bom nome, honra, consideração e integridade moral, de forma censurável e de molde a provocar-lhes danos morais, pelos quais a R. é responsável.
Em 2 de Outubro de 2003, a mandatária dos AA. deslocou-se à filial da R. em Alfragide, tendo procedido à consulta dos processos disciplinares que foram remetidos por fax para a referida filial, uma vez que se encontravam na sede da empresa, em Rio Tinto.
As 62 páginas que compunham o processo disciplinar do 1.º A. até àquela data e as 57 páginas que compunham o processo disciplinar do 2.º A. até à mesma data, não estavam rubricadas nem numeradas, com excepção da numeração que o próprio fax lhes introduziu.
A R. contestou, pugnando pela existência de justa causa para o despedimento de ambos os AA
Sustenta que, no princípio de Setembro de 2003, foi informada, por colegas de trabalho dos AA., que os mesmos se teriam apropriado de dinheiros pertencentes à R., e que, na sequência da investigação que então iniciou perante alguns clientes seus, veio a R. a apurar que:
No dia 15.9.2003, no estabelecimento comercial “Restaurante ......”, sito na Póvoa de Santa Iria, de GG e HH, o referido GG declarou perante os funcionários da R. II e DD que, em 1997, ao celebrar um contrato de fornecimento de cafés com a R., por intermédio dos ora AA. - por via do qual a CC lhe entregara a quantia de Esc. 1.250.000$00, a título de adiantamento de bonificação prometida em tal contrato – aqueles lhe solicitaram parte dessa quantia para eles próprios, dizendo que era habitual ser destinada uma parte dessa bonificação à equipa de trabalho CC, tendo-lhes feito entrega dessa quantia, por meio de cheque que sacou sobre o Banco Espírito Santo.
No mesmo dia 15.9.2003, no estabelecimento comercial “Café Restaurante .......”, sito em Loures, de JJ e mulher, KK, o mesmo JJ declarou, na presença dos funcionários da R.II e DD, que os ora AA. lhe reclamaram, em 1997, quando celebrou contrato de fornecimento de cafés com a R., a quantia de Esc. 500.000$00 em dinheiro, tendo-lhe o A. LL dito que se lhe entregasse aquela quantia receberia os mil duzentos e cinquenta contos previstos no contrato a celebrar com a CC, pelo que levantou tal quantia e a entregou ao ora A. BB, tendo-lhe a R. então adiantado a quantia de Esc. 1.250.000$00.
Ainda em 15.9.2003, no estabelecimento comercial de MM, Lda., no Cacém, o sócio-gerente de tal sociedade, MM, declarou, na presença dos funcionários da R.II e DD, que o então funcionário da R.NN lhe disse, em 1997, quando aquela sociedade celebrou contrato de fornecimento de cafés com a R., por via do qual a R. lhe adiantaria, a título de bonificação, a quantia de escudos Esc. 1.250.000$00, que teria que lhe entregar parte dessa quantia, o que veio a fazer, entregando ao referido NN um cheque ao portador, no valor de Esc. 650.000$00, que foi levantado pelo referido NN, o qual lhe disse que aquele valor seria repartido por ele, NN, e pelo ora A. LL – factos de que deu conhecimento, em 2002, ao ora A. LL.
Também no dia 15.9.2003, no estabelecimento comercial “Café Snack-... Bragança”, sito em Sintra, de QQ e OO, este último declarou, na presença dos funcionários da R. supra mencionados, que o então funcionário da R.,NN, lhe disse – aquando da celebração de um contrato de fornecimento de cafés com a R., ocorrida em 1997, e por via do qual receberiam, a título de adiantamento de bonificação, Esc. 1.750.000$00 - que teria que retirar daquela verba a quantia de Esc. 1.000.000$00 e entregar-lha a ele, NN, pois só assim seria possível, a ele e ao seu chefe, o aqui A. LL, obter aqueles Esc. 1.750.000$00 da R., vindo aquele OO a entregar naquela data ao referido NN um cheque no valor de Esc. 1.000.000$00, que este levantou. Mais referiu ter dado conhecimento destes factos ao ora A. LL, à data em que teve problemas fiscais (que a R. presume ter sido em 2000).
Ainda no dia 15 de Setembro de 2003, no estabelecimento comercial “Restaurante Café .....”, no Cacém, pertencente a PP e RR, o referido PP declarou, na presença dos mesmos II e DD, que o então funcionário da R.,NN, em 1998, aquando da celebração de um contrato de fornecimento de cafés com a R., por via do qual receberiam, a título de adiantamento de bonificação, a quantia de Esc. 1.500.000$00, lhes disse que só receberiam os referidos Esc. 1.500.000$00 se lhe desse metade a ele, NN, o que veio a ser feito, tendo aquele PP procedido ao levantamento do valor do cheque que a CC lhe entregou, no valor de Esc. 1.500.000$00, e deles retirado Esc. 750.000$00, que deu ao NN. Acrescenta que o referido PP, mais tarde - ao que presume, em 2001 -, deu conhecimento de toda esta factualidade ao ora A. LL, que lhe respondeu que assim acontecera por “azelhice” dele (PP), e que, como o dele, outros casos houve.
No princípio de Setembro de 2003, o funcionário da R., DD, entregara à R. a cópia do cheque bancário no valor de Esc. 200.000$00, datado de 1 de Março de 1999, sacado por EE ao portador, nele se vendo que foi levantado pelo ora A. BB, depois de o ter reclamado daqueles clientes da R. - EE e FF, com estabelecimento comercial sito na rua .........., Damaia, Amadora, a título de desgaste de material (máquinas) que a ora R. lhes vendeu, tendo tomado definitivamente para si, BB, tal quantia.
Na sequência dos factos antes mencionados, o funcionário da R. II assistido pelo advogado da R., no dia 16 de Setembro de 2003, confrontou o ora A. BB com os factos apurados e este, depois de confrontado com a cópia do cheque emitido pela cliente da R. EE, acabou por confessar que tinha reclamado e recebido tal cheque daquela cliente, a título de desgaste de material que a tal cliente fora vendido pela ora R., tendo procedido ao seu levantamento, naquele montante de Esc. 200.000$00, para benefício próprio dele e do ora co-A., LL, a quem declarou ter entregue cem mil escudos dos duzentos mil escudos assim recebidos, esclarecendo, no entanto, que já estava a proceder à restituição de tal quantia à referida cliente, à razão de cem euros por mês, mais esclarecendo que só ele se tinha comprometido a efectuar tal restituição.
Acrescenta a R. que, apesar de inicialmente o A. BB ter começado por negar a prática dos restantes factos, acabou por reconhecer terem ocorrido mais casos semelhantes, tendo-lhe sido então proposto que se emitisse uma listagem informática de clientes reportados à sua zona de trabalho e fosse ele, BB, dizendo – à medida que os nomes nela inscritos lhe iam sendo lidos – de quais, desses clientes, havia reclamado/recebido dinheiros, ao que ele aderiu.
Refere ainda que, através desse procedimento, o A. BB confessou que, sob orientação directa do co-A. LL – por iniciativa deles ou a pedido dos clientes – propunha aos clientes a entrega de uma dada quantia, a pagar pela ora R., destinando-se, depois, uma parte desse valor, aos ora AA., o que teria acontecido nos casos já conhecidos da R., GG e KK/JJ, de quem confessou ter recebido, respectivamente, Esc. 250.000$00 e Esc. 500.000$00, dos quais ficou com metade, entregando a outra metade ao ora co-A. LL, que um e outro tomaram definitivamente para si, e revelou novos casos, que a R. desconhecia – nomeadamente, os seguintes: “Pizaria ....”, de SS, de quem recebeu quinhentos contos; TT, de quem recebeu duzentos contos; “..........., Lda.”, de quem recebeu cento e cinquenta contos; “...........- Exploração de Bares, Lda.”, de quem recebeu quinhentos contos. Refere ainda que, em qualquer dos casos, o mesmo BB declarou que todas aquelas quantias foram repartidas, em partes iguais, com o ora co-A. LL, tomando-as, um e outro, definitivamente para si em tais termos.
Sustenta também a R. que, à medida que o referido A. BB foi confessando e revelando os factos ora mencionados, foi sendo elaborado o manuscrito junto como documento 18, cujo teor corresponde ao que por ele foi declarado, tendo-lhe sido dito, por mais do que uma vez, que deveria assinar a declaração por corresponder ao seu depoimento, e que, em face da gravidade do declarado, era aconselhável ser ele a tomar a iniciativa de romper a relação contratual, evitando-se o recurso a procedimento disciplinar e criminal, tendo-lhe sido oferecida minuta da carta que poderia remeter à R.
Mais refere que o A. BB pediu para se aconselhar, nomeadamente com familiares, antes de assinar a declaração e remeter a carta, pelo que lhe foram entregues cópias das mesmas, tendo aquele se comprometido a dar uma resposta definitiva no dia seguinte.
Contudo, refere a R. que, no dia seguinte, o referido BB lhe deu a conhecer que não assinava a declaração em apreço, nem rescindia o contrato de trabalho, embora no decurso da conversação supra referida jamais se tenha queixado de que estivesse a sofrer qualquer pressão – ou influência intolerável – ou aparentado ou manifestado qualquer incómodo ou mau-estar físicos.
Afirma ainda que, no mesmo dia, foi inquirido o ora A. LL, que negou peremptoriamente que alguma vez tivesse tomado para si, directa ou indirectamente, bens da R., tendo produzido depoimento, que assinou espontaneamente, nos exactos termos do documento 19.
Quanto a este A., refere ter o mesmo declarado, designadamente:
- que, em Janeiro/Fevereiro de 2003, lhe foi entregue um relatório, pelo seu colega DD, no qual se referia que a cliente da R., EE, se queixava de ter entregue ao ora A. BB, para proveito próprio dele, BB, um cheque no valor de duzentos mil escudos, que o mesmo Palma reclamou a tal cliente a título de compensação pelo facto daquele cliente ter recebido da R. a quantia de Esc. 650 000$00;
- que o BB lhe disse que o cliente “bem sabia o porquê do cheque”;
- que apesar de ter considerado tal explicação insatisfatória, não esclareceu definitivamente a situação, quer perante o BB, quer perante tal cliente;
- que é verdade que não enviou o dito relatório a qualquer superior hierárquico seu ou à administração da R., conforme era habitual, e que nem, por qualquer forma ou meio, directo ou indirecto, deu conhecimento a qualquer superior hierárquico seu ou à R. dos factos antes mencionados.
Frisa a R. que foi a partir de tudo isto que elaborou, no dia 19 de Setembro de 2003, a Nota de Culpa do A. LL, e no dia 24 de Setembro de 2003, a Nota de Culpa do co-A. BB.
Já em 2 de Outubro de 2003, no estabelecimento comercial “Café ...”, em Cascais, refere que um dos seus donos, o Sr. UU declarou, na presença dos funcionários da R.II e VV, que, à data (1997) em que celebrou contrato de fornecimento de cafés com a ora R., por via do qual lhe era prometido o adiantamento de uma bonificação financeira de Esc. 1.250.000$00, lhe foi exigido, pelo então funcionário da R. NN, a quantia de Esc. 450.000$00, a fim de poder receber o diferencial da bonificação prometida (1.250.000$00 – 450.000$00), ou seja Esc. 800.000$00, e que reclamou então, por via telefónica, de tal exigência perante o ora A. LL, o qual lhe disse que se não entregasse aquele valor de Esc. 450.000$00 àquele NN, não receberia o cheque da R., pelo que, por estar necessitado de dinheiro, acedeu, tendo então entregue ao referido NN aquela quantia de quatrocentos e cinquenta contos.
No que respeita à carta que remeteu aos seus clientes, afirma a R. que a mesma teve em vista apenas dar-lhes notícia da situação da sua filial de Lisboa.
Quanto à situação de saúde do A. BB, refere que tinha conhecimento de que fora submetido a uma intervenção cirúrgica, mas que os referidos II e XX desconheciam que aquele sofresse de diabetes e padecesse dos condicionamentos mencionados na p.i.
Quanto à prescrição invocada pelos AA., reconhece que alguns dos factos das notas de culpa se tinham verificado há mais de um ano, relativamente à data em que o procedimento disciplinar foi instaurado, mas afirma que dos mesmos apenas teve conhecimento em 2003.
Mais considera excessivo e anti-jurídico defender-se estarem prescritos pelo decurso desse ano, por entender que o prazo prescricional da acção disciplinar pode ocorrer ao fim de um ano, a partir da data em que se verificaram os factos respectivos, quando apenas esteja em causa matéria exclusivamente disciplinar (art. 27.º, 3 do DL 49.408/69, de 24/11), e não quando esteja em causa, simultaneamente, matéria penal – como veio a reconhecer o art. 372.º do novo Código do Trabalho e sob pena de violação, designadamente, do princípio constitucional da igualdade.
No caso em apreço, sustenta que os AA. incorreram na prática de vários crimes de burla, estando em curso os autos de inquérito judiciais respectivos, e que, ainda que assim não fora, o facto de o A. BB ter negado reiteradamente, em Setembro de 2003, a prática de qualquer dos factos supra descritos, revelou deslealdade e infidelidade irremediáveis perante a sua entidade patronal, tornando, até só por isso, praticamente impossível a subsistência da relação laboral.
Chama ainda a atenção para o facto de o A. LL, para além de ter mentido, não ter dado tratamento a uma situação grave, que lhe foi comunicada em 2003 e que empenhou e comprometeu inexoravelmente a sua relação de trabalho com a R., quando lhe foi dado conhecimento de que um inferior seu (o co-A. BB), no exercício das suas funções e a propósito delas, teria reclamado perante um cliente da R., indevida e ilegitimamente, uma quantia para proveito dele, BB, não tendo o A. LL procurado esclarecer a situação, nem tendo enviado o relatório, que lhe foi entregue, para a ora R., nem dado conhecimento do seu teor à mesma ou a superior hierárquico seu.
Conclui pedindo que a prescrição invocada pelos AA. seja declarada infundada e improcedente e, ainda que assim não fora, a acção seja julgada improcedente, confirmando-se as decisões disciplinares de resolução dos contratos com fundamento em justa causa e condenando-se os AA. em multa condigna por virem a juízo animados de má fé, tentando colher do processo benefícios legalmente inadmissíveis, nada lhes sendo devido pela R.
Os AA. responderam à contestação, tendo tomado posição quanto ao pedido de condenação por litigância de má fé, bem como quanto aos documentos juntos com a contestação, deduzindo articulado superveniente, nos termos e para os efeitos do art. 28.º do CPT.
Para tanto, alegam que, na contestação e documentos juntos, a R.:
a) invoca factos que não constavam da Nota de Culpa;
b) refere documentos que não integravam qualquer dos processos disciplinares; e,
c) documentos juntos com os processos disciplinares integram factos cujo conhecimento não foi dado aos AA.
Concretamente, referem que:
a) os factos constantes dos arts. 85.º a 91.º da contestação são factos novos, de que os AA. não tiveram conhecimento no decurso dos processos disciplinares que lhes foram movidos, não tendo, consequentemente, sido assegurado o direito de defesa que lhes cabia;
b) os documentos referidos pela R. nos artigos 10.º, 11.º, 16.º, 17.º, 24.º, 25.º, 30.º, 31.º, 37.º e 38.º da contestação não se encontravam juntos aos processos disciplinares, como se constata não só pela numeração que lhes foi dada nos referidos processos, muito posterior à data em que os mesmos foram consultados, mas também porque tais documentos foram juntos após as respostas às notas de culpa;
c) entre os documentos juntos posteriormente, existe um, numerado como páginas 162 a 164 e 117 a 119 dos alegados processos disciplinares movidos aos ora 1.º e 2.º AA., respectivamente, que sustenta o alegado nos arts. 85.º a 91.º da contestação, cujo conhecimento os AA. não tiveram e que terá contribuído de forma determinante para a decisão.
Concluem que a R., ao arrepio do que lhe era permitido, veio invocar factos e juntar documentos que não constavam das notas de culpa, nem foram referidos na defesa escrita dos AA., os quais consubstanciam ampliação da causa de pedir, e, sendo supervenientes ao tempo da petição inicial, possibilitam-lhes a ampliação da causa de pedir, nos termos dos arts. 60.º, n.º 2 e 28.º do CPT, assim invocando os AA. a nulidade dos processos disciplinares que lhes foram movidos pela R., por estar confessada a existência de fundamentos das decisões de despedimento cuja ausência de comunicação violou o direito de defesa dos trabalhadores – als. b) e c) do n.º 3 e n.º 4 do art. 12.º de DL 64-A/89, de 27/02.
Invocam ainda os AA. discrepâncias entre os processos disciplinares que a respectiva mandatária consultou na filial da R. de Alfragide e os ora juntos aos autos e que desrespeitaram o direito de defesa dos trabalhadores, ferindo irremediavelmente de nulidade tais processos disciplinares.
Sustentam ainda que é a R. quem vem a juízo litigar de má fé.
Finalizam, sustentando a improcedência do pedido de condenação dos AA. como litigantes de má fé e pedindo:
1. A declaração de nulidade dos processos disciplinares e, em consequência, a ilicitude dos despedimentos;
2. A condenação da R. como litigante de má fé em multa e indemnização a pagar aos ora AA.
A R. pronunciou-se no sentido da inadmissibilidade da resposta dos AA. e contradisse os factos ali alegados pelos AA., concluindo não se encontrarem os processos disciplinares inquinados de quaisquer nulidades.
Saneada, condensada e julgada a causa, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, decidindo:
a) declarar ilícito o despedimento do 2.º A., BB;
b) condenar a R. CC, S. A., a pagar ao referido 2.º A. a quantia que se venha a apurar ser devida a título de indemnização por antiguidade e de salários vencidos (incluindo férias, subsídio de férias e de Natal) desde o despedimento e até à data do trânsito em julgado da presente acção ou, em caso de recurso, do acórdão que venha a confirmar a ilicitude do despedimento, bem como os proporcionais de férias e subsídios de férias e de Natal relativos ao ano da cessação do contrato – tudo a liquidar através do incidente previsto pelo art. 378.º, n.º 2 do CPC, ex vi do art. 1.º, n.º 2, al. a) do CPT –, acrescidas de juros à taxa legal vigente, desde a liquidação e até integral pagamento;
c) condenar a R. a pagar ao 1.º A., AA, a quantia de € 177,71 (cento e setenta e sete euros e setenta e um cêntimos), a título de devolução de quantia retida referente ao seguro multicare;
d) condenar o 2.º A., BB, como litigante de má fé, no pagamento de uma multa de 10 (dez) UC’s;
e) absolver a R. do demais peticionado.
Da sentença apelaram a R. e o A. AA, tendo a Relação do Porto, por seu douto acórdão, julgado improcedentes os recursos e confirmado a sentença.
II- Novamente inconformados, interpuseram a R. e o A. AA as presentes revistas.
Na sua revista, a ré formulou as seguintes conclusões:
Dever de lealdade
Negação de factos verdadeiros
1ª Alegou-se, na nota de culpa, que o ora Recorrido (BB) mentiu deliberadamente à ora Recorrente, em 16 de Setembro de 2003, tendo acabado por confessar os factos que lhe eram imputados apenas e só depois de ser confrontado com cópia do cheque por via do qual se apurava que recebera ilicitamente, da cliente da mesma ora Recorrente EE (Cf. 41 e 42 da Nota de Culpa). Na contestação dos autos repetiu-se a alegação de tal factualidade, como se vê nos números 43 a 45 da mesma, tendo-se reclamado a inclusão no Saneador de tal matéria, tendo-a o douto Ac. ora recorrido declarado irrelevante, confirmando assim a Decisão de 1ª Instância;
O princípio da lealdade reclama que o trabalhador diga sempre a verdade à sua entidade patronal, independentemente de se reportar a factos prescritos ou não, sendo, pois, um valor em si a considerar autonomamente, por via disso. Com efeito, para que o princípio correspondente da confiança deva, por parte da mesma entidade patronal, prevalecer, necessário e fundamental é que esta não possa, de algum modo, pôr em causa a lisura e correcção da actuação do trabalhador. O princípio da lealdade, com efeito, é «o lastro do contrato de trabalho» (Cf. Cessação do Contratos de Trabalho a Termo, Rei dos Livros, 1990, pp 90, Ac RP de 02-02-81, in CJ 1981, tomo I, pp 199, Ac STJ de 07-12-84, in AD 279 - 361 e Ac STJ de 07-12-84, in AD 278 - 243 );
O ora Recorrido mentiu deliberadamente à ora Recorrente, tendo, consequentemente, abalado definitivamente, com tal actuação, a relação de lealdade e confiança que deverá imperar sempre enquanto a relação de trabalho se mantiver. A confissão posterior não foi genuína nem espontânea, como se alegou, não contendo em si, pois – ao contrário do que foi doutamente entendido no AC ora recorrido – a virtualidade de apagar o demérito e censurabilidade jurídicos da negação reiterada com que o mesmo ora Recorrido maculou tal relação de trabalho;
Relatório de factos imputados ao ora Recorrido
2ª Foi dado por provado que o co-arguido disciplinar AA não deu conhecimento à ora Recorrente dos factos contidos no Relatório que o seu colega de trabalho, DD, lhe entregou em Novembro de 2002, no qual se relatava que o ora Recorrido havia reclamado – e conseguido obter para si – da cliente daquela EE a quantia de escudos 200 000$00, a título de desgaste de material ( Cf. 54, 58, 59 sob a epígrafe Factos provados do douto Ac. recorrido ). Aliás, tal co-arguido também não comunicara à ora Recorrente outros factos, passíveis de serem objecto de procedimento disciplinar contra ele, designadamente ( Cf. 53 ).
Alegadamente inquirido sobre tal matéria, por tal co-arguido, o ora Recorrente limitou-se a confirmar que recebera tal quantia mas que «o cliente bem sabia o porquê de tal recebimento», não lhe tendo aquele reclamado mais esclarecimentos, apesar de considerar insatisfatórios os prestados (Cf 54 a 57 do douto Ac recorrido);
Ou seja: o ora Recorrido não prestou os esclarecimentos devidos porque não quis – e que só viria a confessar em 2003 nos termos assinalados no número 1 deste Conclusivo – e porque era ciente, também e aliás, da cooperação daquele co-arguido no sentido de tal Relatório não chegar ao conhecimento da ora Recorrente, como, de facto, não chegou. Há evidente e manifesto conluio entre co-arguidos, sendo o procedimento do ora Recorrido absolutamente condenável: nada fez para que o facto constante do Relatório e a ele respeitante fosse levado ao conhecimento da ora Recorrente, tendo, ao invés, «feito o que pode» para obstar ao esclarecimento de tal factualidade. Ora, sendo a sua pessoa e a sua relação de trabalho que estavam em causa em tal relatório, não deveria o ora Recorrido, em sã coerência, senão tentar, por todos os meios, se esclarecessem os factos, em nome e em defesa do seu bom nome e da lisura da sua prestação de trabalho?! Quem, em justa e sã coerência, poderá/deverá derramar, jamais, confiança em quem assim se comporte?! Não se ignore aqui que também foi dado por provado ter o ora Recorrido repartido, com aquele co-arguido, os proventos financeiros referenciados no manuscrito a que alude o número 61-Factos Provados do douto Ac. recorrido, embora tenham, tais factos, sido dados por prescritos;
A justo propósito se invoca a doutíssima jurisprudência vertida no Ac do STJ de 05-03-08, in AD 559, ano XLVII, pp 1522, aqui se dando por integralmente todos os meios, que tal f reproduzido, por economia processual (sic), o referido nos números 35 a 38 deste alegatório. Com efeito, qualquer «homem normal», de acordo com o critério do «pai de família», reprovaria, declarada e decisivamente, o procedimento do ora Recorrente, exarando ter resultado minada, irreparavelmente, a relação de trabalho; Este facto, por si só, bastante seria para fundar a decisão de despedimento proferida. No entanto e vindo a tomar-se por necessário também que se apure a factualidade da contestação (43/45) para se confirmar ou não que o ora Recorrido mentiu à ora Recorrente, deverá ser admitida a prestação de prova acerca de tal matéria;
Prescrição
3ª O preceituado no número 3 do artigo 27° da LCT estabelece, com efeito, que o procedimento disciplinar prescreve ao fim de um ano, sendo certo que a ora Recorrente agiu disciplinarmente contra o ora Recorrido (no que respeita à matéria a que alude o manuscrito referenciado no número 61-factos provados do douto Ac. recorrido) mais de um ano depois da verificação dos mesmos, embora dentro do prazo de sessenta dias a contar da data em que deles teve conhecimento. Não se ignora a douta jurisprudência confirmatória do teor do preceito, mesmo quando a infracção disciplinar constitua, simultaneamente, violação da lei penal;
Aqueles factos imputados ao ora Recorrente configuram a prática do crime de burla simples, podendo/devendo justificar a sua inclusão no conceito de crime continuado, pelo que, assim sendo, o prazo prescricional penal é de cinco anos, tendo-se a sua contagem iniciado em Março de 1999 ( 118°., 217°., 30°.,2 do CP e Ac. STJ de 16-02-90, in BMJ 394° - 363 );
O Estatuto Disciplinar dos Funcionário Públicos previa, no seu artigo 4º.,1, ser de três anos o prazo do procedimento disciplinar, tendo-se, porém, entendido jurisprudencialmente, com absoluto acerto, que tal prazo se confundiria com o prazo prescricional penal no caso de o ilícito disciplinar assumir também natureza penal ( Ac de 14-04-90 in AD 254° - 711 );
O douto Ac. recorrido veio assumir que o EDFP estatui um regime especial e específico perante a relação jurídico-laboral privada, não se justificando estabelecer paridade entre um e outro regimes;
Por razões de economia processual, uma vez mais, aqui damos por integralmente reproduzido o porfiadamente vertido nos números 52 a 67 deste alegatório, por via do qual se intentou demonstrar que não se nos afigura juridicamente aceitável a existência de regimes diferenciados prescricionais, no que ao caso em apreço tange, quando a infracção disciplinar assume também natureza penal, apesar do disposto naquele artigo 27°, 3 da LCT. Com efeito e como resulta da exemplificação dada, a actividade privada e a actividade pública prosseguem, cada vez mais e indistintamente, o interesse e o bem públicos. Não interessa propriamente, à grande Comunidade Nacional, que o fabrico de pão, os serviços de saúde, os serviços de transportes .... sejam levados a cabo por entidades públicas ou privadas. O que interessa e é decisivo é que a qualidade e competência de quem presta e realiza tais tarefas sejam inquestionáveis. Que o melhor e os melhores estejam ao serviço, no sector público ou no sector privado, do interesse e do bem público;
Tal diferenciação de regime prescricional disciplinar privilegia, pois, a protecção de meios/equipamentos públicos em detrimento de bens públicos, o que é indefensável. Realmente, a acção disciplinar privada não equivale já ao direito privado de agir ou não agir contra um dado trabalhador: corresponde, com mais propriedade e justeza, a um verdadeiro poder/dever de actuação, precisamente em nome e em defesa da promoção dos bens públicos. Cremo-la, por isso, desde logo e entre o mais, atentatória contra o princípio constitucional da igualdade consignado no artigo 13° da CRP;
Haverá que convir também que a não punibilidade disciplinar de um trabalhador que cometeu, simultaneamente, um ilícito penal – e que pode ainda ser sancionado criminalmente depois de ter prescrito a acção disciplinar – é algo de ininteligível. De facto, o bem jurídico maior, sancionado pelo direito penal, não pode senão determinar a integração, dentro dele, do bem jurídico menor (violação disciplinar). É a gravidade da violação do bem protegido pelo direito penal que determina e impulsiona a acção no sentido do sancionamento da infracção disciplinar e não o contrário. Tal dicotomia ofende o próprio princípio do Estado de Direito (Cf. 2º e 9°., d., CRP). Sem esquecer que a eventual manutenção ao serviço de um trabalhador sancionado penalmente não o podendo ser já disciplinarmente – perturba psiquicamente a identidade e a personalidade da entidade patronal, dos demais trabalhadores e da Comunidade em geral (Cf. 25°., 1 e 26°., da CRP). O reconhecimento da aplicação do prazo prescricional penal ao procedimento disciplinar eliminaria tão grande incongruência jurídica. Terá sido isso, precisamente, que motivou o actual Código do Trabalho e o levou a corrigir, com inteiro acerto, tamanha incoerência (372.°, 2 CT );
4ª O douto Acórdão recorrido não valorou devidamente – em nosso persistente entendimento – os factos a que se alude nos números 1 e 2 deste Alegatório, nem examinou exaustivamente as questões de constitucionalidade suscitadas, crendo-se que a outro conclusivo chegaria se o fizera, tendo, assim, violado, designadamente, o estatuído no artigo 9º da LCT, bem como a demais legislação referenciada supra, devendo, pois, ser revogado na parte em que confirma o decidido em 1ª instância em relação ao ora Recorrido. Assim requer.
E o A. AA formulou, na sua revista, as seguintes conclusões:
(i) Nulidade do processo disciplinar
1) O ora recorrente invocou a nulidade do processo disciplinar por violação do direito de defesa que lhe assistia por:
a) a decisão de despedimento ter sido fundamentada em factos e documentos que lhe não foram comunicados;
b) existirem discrepâncias entre o processo disciplinar junto aos autos e o que a mandatária do ora recorrente, em nome deste, consultou na filial da ora recorrida, em Alfragide e a que respondeu.
2) Quanto à primeira ordem de razão invocada, considera o ora recorrente que a decisão do despedimento se fundamentou em factos e documentos cuja ausência de comunicação violou o seu direito de defesa, verificada que foi quanto a tais factos a falta de comunicação referida no n° 1 do art° 10° do DL 64-A/89, de 27-2 e a falta de audiência quanto aos mesmos.
3) Tal violação é patente na contestação apresentada pela ora recorrida, em que foram invocados factos novos que não constavam da nota de culpa, juntos documentos que não integraram os processos disciplinares e arroladas testemunhas para prova de tais factos novos.
4) Tais factos e documentos novos não só foram integrados nos processos disciplinares, como foram ponderados e valorizados na decisão de despedimento, como aliás a própria ora recorrida confessou, confissão essa que o ora recorrente especificadamente aceitou.
Vejamos:
5) Diz a R. no art° 04 da Contestação que vem "(...) firmar perante a acção, os factos da nota de culpa, bem como os acessórios que os motivaram e ajudam a aclarar e a justificar" (...) (o sublinhado é nosso), confissão essa que o ora recorrente aceitou especificadamente, no articulado de resposta que apresentou, nos termos e para os efeitos do art° 567, n° 2 do CPC, ex vi alínea a) do n° 2 do art° 1º CPT - Acórdão STJ- SJ199710280006081, de 28.10.97.
6) Concretamente, os factos constantes dos art°s 85 a 91 da Douta Contestação são factos novos, de que o ora recorrente não teve conhecimento no decurso do processo disciplinar que lhe foi movido, não tendo, consequentemente, sido assegurado o direito de defesa que lhe cabia.
7) Tais factos foram de tal forma determinantes na decisão de despedimento, que na contestação apresentada a ora recorrida arrolou como testemunha dos mesmos o cliente em causa.
8) Refere ainda a contestação apresentada, nos seus art°s 10, 11, 16, 17, 24, 25, 30,31, 37, 38, documentos que não se encontravam juntos ao processo disciplinar, como facilmente se constata não só pela numeração que lhes foi dada no referido processo, numeração essa muito posterior à data em que os mesmos foram consultados, mas também porque tais documentos foram juntos após a resposta à nota de culpa.
9) Acresce que entre os documentos juntos posteriormente, existe um, numerado como páginas 162 a 164 do alegado processo disciplinar movido ao ora recorrente, que sustenta o alegado nos art°s 85 a 91 da Contestação, cujo conhecimento o ora recorrente não teve e que terá contribuído de forma determinante para a decisão do mesmo, ou não teria sido expressamente referido na Contestação.
10) Ou seja, tais factos e documentos foram inseridos no processo disciplinar, foram ponderados na decisão final tomada pela empregadora, embora aí não mencionados, e foram invocados na Contestação apresentada, justificando aquela decisão. Tanto, que o cliente em causa foi arrolado como testemunha na Contestação apresentada pela ora recorrida.
11) É verdade que o Tribunal, e bem, não os apreciou; mas tal não invalida que a integração dos mesmos no processo disciplinar e a sua ponderação e justificação na decisão de despedimento tomada, confessada que foi na contestação apresentada, sem que em relação aos mesmos tenha sido assegurada a possibilidade do exercício do direito de defesa do ora recorrente, permita solução diferente que não seja a nulidade do mesmo processo disciplinar nos termos das als. b) e c) do n° 3 e n° 4 do art° 12° DL 64-A/89, de 27-2.
12) Quanto à segunda ordem de razão invocada - as discrepâncias existentes entre o processo disciplinar junto aos autos e o que a mandatária do ora recorrente, em nome deste, consultou na filial da ora recorrida e a que respondeu:
13) Quando em 2 de Outubro de 2003 a mandatária do ora recorrente se deslocou à filial da ora recorrida em Alfragide para consultar o processo disciplinar que àquele havia sido movido e porque o mesmo havia sido levado para a sede da ora recorrida, em Rio Tinto, a ora recorrida enviou o processo em causa por fax para a referida filial.
14) Porém, a ora recorrida não juntou aos autos tal processo disciplinar, ou seja, as páginas enviadas por fax e recebidas na sua filial de Alfragide, as que foram consultadas e a que o ora recorrente respondeu.
15) E só depois de muito instada para juntar tais páginas, que o ora recorrente considera consubstanciarem o processo disciplinar que lhe foi movido pois que foi esse que foi facultado para consulta e ao qual respondeu, veio a ora recorrida confessar que as havia extraviado ou dado inutilização.
16) Tais páginas integrantes do processo disciplinar recebido na filial e consultadas, cuja junção aos autos o ora recorrente insistentemente requereu e que a ora recorrida acabou por confessar não ter na sua posse porque as extraviou ou deu inutilização, foram aquelas a que o ora recorrente respondeu.
17) E, na opinião do ora recorrente, tal facto basta, por si só, para determinar a nulidade do referido processo.
18) A semelhança do exposto quanto à primeira razão de nulidade invocada, a ora recorrida juntou ao processo disciplinar documentos que integram factos cujo conhecimento não foi dado ao ora recorrente, donde, também quanto a esta segunda razão invocada, solução não existe que não seja a declaração de nulidade do mesmo processo disciplinar, nos termos das als. b) e c) do n° 3 e n° 4 do art° 12° DL 64-A/89, de 27-2.
19) Daí a importância dos factos constantes da nota de culpa e a sua imutabilidade na decisão subsequente e na impugnação judicial de despedimento.
20) "Desde há bastante tempo - e nisto verificou-se um certo pioneirismo da legislação portuguesa - que nos casos de justa causa se exige um sistema processual próprio para actuação dos despedimentos, em que exista uma certa transparência das respectivas motivações e garantias sérias de defesa para os trabalhadores." - Bernardo Xavier - Curso de Direito do Trabalho, 1992, 502 e A Extinção do Contrato de Trabalho, Separata da RD ES., ano XXXI, IV, 2ª série, N°s 3 e 4, 1989,446.
21) As consequências graves que resultam da cessação do contrato de trabalho por justa causa, desde cedo impuseram a obrigatoriedade, para o seu exercício, de um procedimento rigoroso.
22) Já em 1966, a LCT previa que a decisão de rescindir o contrato fosse levada ao conhecimento do trabalhador com a invocação dos factos que determinavam a situação de justa causa. E os motivos invocados deviam ser actuais, não podendo também ser invocados aqueles que tivessem sido perdoados ou em relação aos quais tivesse havido outro acto que revelasse que o empresário não os considerava perturbadores da relação de trabalho.
23) A partir de 1975 o processo disciplinar tornou-se obrigatório, tendo tido uma evolução variada com tendência para a simplificação, referindo-se-lhe o actual Código, que aos presentes autos se não aplica, como "procedimento" e "procedimento disciplinar" (art°s 411º e ss. e n° 1 do art° 372°, ambos do CT).
24) Findo o inquérito e tendo sido apurada a verificação de factos que integram justa causa, o empregador toma uma posição terminante no processo: comunica por escrito ao trabalhador que tenha incorrido nas respectivas infracções a sua intenção de proceder ao despedimento, comunicação que será acompanhada de uma nota de culpa com a descrição circunstanciada dos factos imputados (n° 1 do art° 411º do CT e anterior n° 1 do art° 10° LCCT).
25) Só a matéria imputada (factos constantes) na nota de culpa pode fundamentar a decisão de despedimento e só aquela pode ser invocada pelo empregador em acção judicial de impugnação (n° 3 do art° 415° e n° 3 do art° 435° ambos do CT do CT e n° 9 do art° 10° e n° 4 do art° 12° ambos da LCCT).
26) O empregador tem pois, ao elaborar a nota de culpa, peça fundamental para a transparência do processo, de descrever de forma circunstanciada os factos que imputa ao trabalhador, significando isto que não pode limitar-se a arguir comportamentos genéricos, sendo ainda necessário indicar as circunstâncias de tempo e de lugar em que tais factos ocorreram.
27) Assim, a nota de culpa tem carácter eminentemente descritivo e factual.
28) Com a recepção da nota de culpa pelo trabalhador, este dispunha de 5 dias úteis (n° 4 do art° 10° LCCT), para consultar o processo e responder, deduzindo por escrito os elementos que considere relevantes para o esclarecimento dos factos e da sua participação nos mesmos, podendo juntar documentos e solicitar as diligências probatórias que se mostrem pertinentes para o esclarecimento da verdade.
29) "Ao trabalhador não pode ser recusada a consulta do processo, que para o efeito terá de estar disponível em termos de não prejudicar o direito de defesa e a elaboração em tempo da resposta à nota de culpa", como refere Pedro Furtado Martins ("Cessação do Contrato de Trabalho, 1999", 91), que acrescenta "parece-nos razoável que o direito de consulta abranja a reprodução dos documentos constantes do processo", e transcreve "desde que a mesma se mostre necessária e a tal não se oponha motivo grave alegado pela entidade empregadora" como propõe Messias de Carvalho".
30) Nesta fase do procedimento disciplinar, como refere Bernardo Xavier ("Curso de Direito do Trabalho, 1992", 507), "Trata-se de uma defesa escrita, na qual o trabalhador tenderá a negar os factos imputados, infirmar a prova já produzida, a apresentar atenuantes ou causas justificativas do comportamento, etc, e a alinhar todos os elementos de facto e de direito em apoio da sua posição."
31) Após a resposta do trabalhador e concluídas as diligências probatórias requeridas ou esgotado o prazo para apresentação da referida resposta, dispõe o empregador de trinta dias para proferir a decisão (prazo este de caducidade para aplicação da sanção), que deve ser fundamentada e constar de documento escrito (n°s l e 2 do art° 415° do CT e anterior n° 8 do art° 10 LCCT).
32) Nesta decisão terão de ser ponderadas as circunstâncias do caso, a adequação do despedimento à culpabilidade do trabalhador, não podendo ser invocados factos não constantes da nota de culpa, nem referidos na defesa escrita do trabalhador, salvo se atenuarem ou dirimirem a responsabilidade (n° 3 do art° 415° do CT e anterior n° 9 do art° 10° LCCT).
33) Esta decisão de despedimento consubstancia declaração de despedimento e determina a cessação do contrato de trabalho logo que chega ao poder do trabalhador ou é dele conhecida, sendo considerada eficaz se só por culpa deste não foi oportunamente recebida.
34) A falta de fundamentação da decisão determina a invalidade do procedimento e a consequente ilicitude do despedimento. Mas tem sido admitido, sem oposição, que tal fundamentação seja feita de forma indirecta, ou seja, por remissão para outra peça do processo, como, por exemplo, para a nota de culpa, donde ressalta uma vez mais a importância desta peça.
35) Acontece que este procedimento disciplinar pode padecer de vícios, mais ou menos graves, que podem determinar a sua ilicitude e, consequentemente, a invalidade do despedimento.
36) Ora, não se satisfazendo com a decisão proferida pelo empregador, por considerar que o despedimento foi ilícito, resta ao trabalhador a impugnação judicial do mesmo.
37) E, na acção judicial intentada pelo trabalhador, o empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento comunicada ao trabalhador (n° 3 do art° 435° CT e n° 4 do art° 12° LCCT).
38) Assim, na nota de culpa o empregador tem de invocar de forma circunstanciada os factos que imputa ao trabalhador; na decisão a proferir não podem ser invocados factos que não constem da nota de culpa, nem referidos na defesa escrita do trabalhador a menos que atenuem ou dirimam a responsabilidade e na acção judicial de impugnação intentada pelo trabalhador, o empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento comunicada ao trabalhador.
39) Cremos que este "circuito fechado" legalmente estabelecido há já algum tempo na legislação portuguesa tem plena justificação e enquadramento quando ponderadas e analisadas as consequências de um despedimento:
40) O desemprego do trabalhador. Sem mais.
41) Daí a imperatividade de assegurar a defesa daquele, de forma clara e inequívoca, sendo indispensável assegurar na sua plenitude o princípio do contraditório, donde resulta a obrigatoriedade de a invocação dos factos na nota de culpa ser feita de forma circunstanciada.
42) Já em 1966, o legislador da LCT "se tinha dado conta de que as consequências graves que resultavam da rescisão por justa causa impunham ao seu exercício um procedimento rigoroso, destinado a defender o trabalhador de decisões bruscas e levianas e apto a permitir-lhe pleno conhecimento da sua situação e daquilo com que podia contar." - Bernardo Xavier - "Curso de Direito do Trabalho”, 1992, 502 e “A Extinção do Contrato de Trabalho”, Separata da R.D.E.S., ano XXXI, IV, 2ª série, N°s 3 e 4, 1989, 446.
43) Daí também que caso o empregador venha a ter conhecimento de novos factos, assegurados que estejam os prazos de caducidade e prescrição previstos, possa elaborar adenda à nota de culpa identificando de forma circunstanciada esses novos factos e procedendo a nova comunicação ao trabalhador, dando-lhe novo prazo para assegurar a sua defesa.
44) O respeito pelo princípio do contraditório evidencia o corolário de uma fase fundamental do procedimento disciplinar: a defesa do trabalhador.
45) Acusado da prática de determinados factos (concretos e perfeitamente determinados, de tal forma que a sua descrição tem de ser circunstanciada), cabe ao trabalhador defender-se, deduzindo por escrito os elementos que considere relevantes para o esclarecimento desses mesmos factos e da sua participação neles, juntando documentos e requerendo a realização de diligências probatórias que demonstrem a veracidade do que afirma.
46) E ao empregador cabe a realização de tais diligências, tanto que se as considerar patentemente dilatórias ou impertinentes e não as levar a efeito, tem de fundamentá-lo por escrito.
47) E é do cumprimento deste dever de audição do trabalhador que resulta e de que depende a cuidada e ponderada decisão a tomar pelo empregador, uma vez que só após reunidos os elementos de acusação e de defesa pode a decisão ser tomada em consciência.
48) Porém, a ora recorrida não elaborou adenda à nota de culpa identificando de forma circunstanciada os novos factos, nem procedeu a nova comunicação ao trabalhador dando-lhe novo prazo para assegurar a sua defesa.
49) Não deu conhecimento de tais novos factos. Não cuidou de permitir que o recorrente pudesse assegurar o direito de defesa que lhe cabia.
50) Não obstante, já em sede de impugnação judicial, o recorrente foi surpreendido com a existência de tais factos e documentos novos integrados no processo disciplinar, ponderados e valorizados na decisão de despedimento, como aliás a própria ora recorrida confessou, confissão essa que o ora recorrente especificadamente aceitou.
51) Tais factos foram de tal forma determinantes na decisão de despedimento que na contestação apresentada a ora recorrida arrolou testemunhas para prova dos mesmos.
52) Em face do exposto, ponderadas ambas as ordens de razão invocadas, o recorrente considera que o processo disciplinar que lhe foi movido padece de nulidade e pugna pela declaração respectiva.
(ii) Da relevância jurídica da eventual ausência de comunicação a superiores hierárquicos do relatório referido em 54 da sentença
53) O recorrente não se conforma com a decisão que considera ter havido violação do dever de lealdade para com a empregadora por eventual ausência de comunicação de tal relatório à ora recorrida. Senão vejamos:
54) Logo em sede de resposta à nota de culpa que lhe foi movida, o ora recorrente confirmou que havia recebido tal relatório e que tinha diligenciado na medida do que lhe era possível o apuramento dos factos.
55) E que as diligências para tanto levadas a efeito haviam conduzido à convicção da ausência de relevância ou sequer de veracidade do assunto, porquanto:
56) O cliente em causa tinha incumprido o contrato encontrando-se em contencioso com a ora recorrida pelo menos desde Maio de 2001, conforme documento n° 21 junto à PI, de que se destaca: "Cliente encerrou a porta há aprox. 1 ano sem nos dizer algo; fomos lá para retirar o equipamento, mas as pessoas actuais não deixaram (...)";
57) Confrontado com a situação concreta, BB havia explicado que se tratava de uma dívida pessoal e provado que se encontrava a pagá-la;
58) O ora recorrente e BB eram colegas há mais de onze anos, tendo ambos sido admitidos ao serviço da ora recorrida em 1992, em Maio e Novembro, respectivamente, e ambos para a categoria de técnico de vendas - v. 2 e 3 de factos provados;
59) Ao longo de tais anos e apesar de o ora recorrente ter progredido e ascendido às categorias de inspector de vendas, chefe de vendas, director adjunto de vendas e director de venda do mesmo ano, o referido BB havia conquistado a confiança daquele que nenhuma razão tinha para duvidar do que aquele lhe transmitiu - v. 4 de factos provados;
60) Por outro lado, a ora recorrida desvalorizava situações semelhantes de que o recorrente havia dado conhecimento superiormente - cfr. doc. de fls 649, circunstância que também pesou na avaliação que o ora recorrente fez da queixa apresentada.
61) Nessa medida, o recorrente considera não ter violado o dever de lealdade a que estava obrigado.
62) Mais, atento o supra exposto, entende o recorrente que a ausência de comunicação do referido relatório, não é suficiente para merecer a sanção de despedimento, afigurando-se tal sanção manifestamente desajustada e desproporcionada ao referido facto, não merecendo a valoração que lhe foi atribuída.
63) A noção de justa causa, mais limitada que a consagrada na CRP, é "o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho" - n° 1 do art° 9º LCCT e n° 1 do art° 396° do CT.
64) Na LCCT, como no CT, o núcleo essencial do conceito de justa causa residia, como ensina Bernardo Xavier, na impossibilidade prática de subsistência da relação de trabalho. "Sendo certo que na base da justa causa há-de estar um comportamento culposo do trabalhador, a verdade é que esse comportamento, por si só, não constitui a situação de justa causa" - (Pedro Furtado Martins -Cessação do Contrato de Trabalho, 1999, 76).
65) Assim, "existirá justa causa para o despedimento quando o comportamento do trabalhador, dadas as suas gravidade e consequências, crie uma situação tal em que a desvinculação imediata se torna tão valiosa juridicamente que a ela não pode obstar a protecção da lei à continuidade tendencial do contrato nem a defesa da especial situação do trabalhador" - Pedro Furtado Martins, ... cit., 76. Nesse sentido: Acórdão STJ - SJ2Q0411170014004, de 17.11.2004; Acórdão STJ - SJ20060530038214, de 03.05.2006; Acórdão STJ - SJ199003300023444, de 30.03.90; Acórdão STJ - SJ20070610035404, de 21.06.2007.
66) Tudo ponderado, o recorrente não violou o princípio da leal colaboração.
67) O seu comportamento não foi de molde a acarretar a quebra da confiança da entidade empregadora.
68) Não ficou demonstrada a existência de prejuízos patrimoniais da ora recorrida em consequência do comportamento do ora recorrente.
69) Do seu comportamento não resultaram consequências negativas cuja gravidade comprometa por forma irremissível a manutenção da relação de trabalho, não se justificando o recurso à sanção expulsiva ou rescisória do contrato de trabalho que o despedimento representa, uma vez que actuando o princípio da proporcionalidade revelam-se adequadas para o caso medidas conservatórias ou correctivas - Nesse sentido, Acórdão STJ - SJ200706210035404, de 21.06.2007.
70) Somente quando for possível efectuar um juízo que aponte, de todo, para a inexigibilidade na manutenção da fidúcia requerida pela relação laboral é que se poderá concluir pela adequação e proporcionalidade da medida desvinculativa.
71) Consequentemente, pugna o recorrente por que a decisão recorrida seja substituída por outra que considere não ter sido violado o dever de lealdade.
Pede a revogação do acórdão recorrido, com a declaração da ilicitude do seu despedimento e a condenação da R. a pagar-lhe a indemnização de antiguidade devida e os salários vencidos (incluindo férias, subsídio de férias e de Natal) e demais peticionado.
O A. BB e a R. contra-alegaram, defendendo a improcedência, respectivamente, da revista da R. e do A. AA, sendo que, na sua contra-alegação, a R. pediu a ampliação do âmbito do recurso, nos seguintes termos:
“Para o caso, porém, de se vir a entender, porventura – o que se não crê e, por isso, se não espera – não ser de confirmar o doutamente decidido, requer, subsidiariamente, nos termos do disposto no artigo 684°A, do CPC, se aprecie:
04. Quesito 35º- A parte em que se questiona: «tendo-lhe aquele dito que tal quantia se destinava a ele NN e ao seu chefe, ora 1º Autor?!» e o
Quesito 36º: «Na sequência de tal informação, o 1º Autor nada disse e nada comunicou à ora Ré ?! » deverão ser dados como provados;
05. 1 Assim consta na declaração escrita da testemunha MM inserida nos autos como documento 07 anexo à Contestação da ora Recorrida;
2. A testemunha MM confirmou, em audiência, que tudo o que era exarado em tal declaração correspondia ao que tinha efectivamente declarado, à excepção da parte em que, na mesma, se aludia ao ora Recorrente (Declarações in 3 A 47: 07 - 50:00 3 B;01 - 11,40);
3. No entanto, os depoentes II, ( in 4 A 00:01 - 50:50 4 B 00:01 - 50:50 e 5 A 00:01 - 37:73)
e DD ( in Fita número 6, lado A, das rotações 00:13 - 50:94 e lado B 00:06 - 49:51 e cassete 7, lado A 00:19 - 41:89 )
prestaram declarações de forma inteiramente credível, tendo asseverado ao Tribunal que o MM lhes dissera que comunicara efectivamente os factos em apreço ao ora Recorrente.
O Tribunal de Primeira Instância assim considerou na fundamentação das respostas dadas aos quesitos; com inteiro acerto, aliás;
4 Finalmente, foi o próprio ora Recorrente que veio aos autos confessar que, afinal, o MM lhe comunicara os factos em apreço, mas que os tinha, entretanto, transmitido à ora Recorrida (Cf. resposta do ora Recorrente à reclamação deduzida pela ora Recorrida contra o Saneador: Alínea a.) da epígrafe B _ Apresentar os seguintes meios de prova, da referida peça processual e Documentos anexos);
06. A resultante da ponderação de todo o exposto no número antecedente não pode senão conduzir à resposta «provado» em relação a toda a matéria daqueles quesitos 35° e 36° da Base Instrutória, como se expressou;
De Direito
07. A resposta positiva dada ao quesito 47° - por efeito da qual se deu por provado que o co-arguido disciplinar BB confessou que, dos valores recebidos dos clientes da ora Recorrida, entregou metade ao ora Recorrente nos termos referenciados no número 35,4 destas contra-alegações, aqui dados por reproduzidos, deverá relevar no sentido de se considerar que tal factualidade não era disciplinarmente prescrita à data da instauração do procedimento disciplinar contra o ora Recorrente;
08. Realmente, não se vê razão atendível para que não seja aplicável ao procedimento disciplinar o prazo penal de prescrição quando o ilícito for simultaneamente de natureza criminal. Aliás, em relação aos funcionários públicos, o seu Estatuto previa um prazo de prescrição de 3 anos (artigo 4°., 1 EDFP) e o Ac de 14-04-90 do STA in Ac Doutrinas 254°- 711, sufraga, com inteiro acerto, que o prazo de prescrição penal aproveita ao procedimento disciplinar. Não se compreende como possa a dicotomia funcionário público/funcionário privado merecer tratamento jurídico tão diferenciado e injusto (Cf 55 a 70 deste Contra-alegatório);
09. O disposto no artigo 27° da LCT deverá consentir interpretação extensiva – nos termos do estatuído nos artigos 9º e 11° do CC – e conformar-se, em favor da sua bondade jurídica, com a interpretação de que o prazo penal de prescrição deva ser aplicável ao procedimento disciplinar quanto o ilícito respectivo revestir simultaneamente natureza disciplinar e criminal;
10. A factualidade a que reporta o quesito 47° da base Instrutória constitui, pelo menos, crime continuado de burla simples, sendo, por isso, o prazo de prescrição do procedimento penal de cinco anos, devendo, por conseguinte, ser tal prazo admitido também para o procedimento disciplinar no caso em apreço, sendo este contado desde Março de 1999 (217°., 1 e 118°., 1 do CP. Cf. ainda Ac. STJ, de 16-02-90, in BMJ 394° - 363 );
11. O artigo 372° do novo Código do Trabalho vem agora reconhecer expressamente que assim é, pondo fim a dúvidas e incertezas em que a jurisprudência e a doutrina se vinham enredando. Não estando em vigor à data dos factos dos autos, não pode, contudo, deixar de inspirar e incentivar a interpretação para que se propende nos termos supra;
12. E se assim não fora, restaria apreciar que o teor daquele artigo 27°.3 da LCT seria então inconstitucional por ofender, entre outros, os preceitos fundamentais que consagram o direito à igualdade, ao exercício, culto e desenvolvimento da própria personalidade e da sua história familiar, a inviolabilidade da integridade física e moral das pessoas, o direito à identidade pessoal e ao desenvolvimento da personalidade. Confira-se, a justo propósito, o dramático exemplificativo vertido nos números 60 a 70 deste contra-alegatório aqui dado, por economia processual, por integralmente reproduzido (13°., 25°., 1 e 26°., 1 CRP );
13. Reitera-se, pois, nos termos expostos, o pedido de declaração de insconstitucionalidade do artigo 27°, 3 da LCT anteriormente deduzido nos autos.
No seu douto Parecer, não objecto de resposta das partes, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se no sentido de serem negadas as revistas.
III- Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Sabido que o objecto dos recursos é delimitado pelas respectivas conclusões (art.ºs 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do CPC, na redacção anterior à Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, a aplicável, nos termos dos art.ºs 11º, n.º 1 e 12º, n.º 1 desta Lei) – estão em causa, nas revistas, as seguintes questões:
Na revista da Ré:
A decisão que declarou ilícito o despedimento do A. BB, com as inerentes condenações da R., defendendo esta que não se verifica a prescrição das infracções disciplinares que àquele foram imputadas no processo disciplinar, que o n.º 3 do art.º 27º da LCT é inconstitucional, na interpretação que lhe foi dada pelo acórdão recorrido, e que há justa causa de despedimento face à invocada violação do dever de lealdade pelo referido A
Na revista do A. AA:
- as invocadas nulidades do seu processo disciplinar, que tornariam nulo ou ilícito o despedimento de que foi alvo;
- a justa causa de despedimento que defende não se verificar.
Se for caso disso, é ainda de conhecer da acima referida ampliação do objecto do recurso requerida pela R
O acórdão recorrido deu como provados os seguintes factos que aqui se mantêm por não haver fundamento legal para os alterar:
A. Dos Factos Assentes:
1. Os Autores eram trabalhadores da R., sendo o local de prestação de trabalho de ambos a filial daquela, localizada na Estrada de Alfragide, lote 107, C/V A1, Amadora.
2. O 1.º A. foi admitido em Maio de 1992, com a categoria de técnico de vendas, para exercer a sua actividade profissional por conta e sob a autoridade e direcção da R.;
3. Tendo o 2.º A. sido contratado em Novembro de 1992 para prestar à R. trabalho subordinado com a categoria de Técnico de Vendas.
4. A R. recrutou o ora 1.º A. naquela data, junto do seu ex-agente “C...........– Produtos Alimentares, lda”.
5. O 1.º A. teve, na CC, SA as seguintes categorias profissionais: técnico de vendas/inspector de vendas/chefe de vendas/director adjunto de vendas/director de vendas.
6. No dia 16 de Setembro de 2003, encontravam-se na filial da Ré os Srs. Drs. II, Director Comercial da R. e XX, jurista da R., que chamaram os ora AA. e entregaram a cada um dos AA. as cartas juntas a fls. 46 e 47, através das quais a R. solicitou aos AA. que deixassem de “prestar trabalho até à proferição da decisão final, sempre sem perda de retribuição”.
7. Em 26 e 29 de Setembro de 2003 receberam, respectivamente, o 1º e 2.º AA., as comunicações de que lhes tinha sido instaurado um processo disciplinar com vista ao despedimento, acompanhadas das respectivas notas de culpa, com o teor de fls. 48 a 58 e 59 a 65, respectivamente, aí sendo mencionado que cada um dos AA. “fica suspenso até à proferição da decisão final, sempre sem perda de retribuição”.
8. Em 24 de Outubro de 2003, a mandatária dos AA. remeteu à Administração da ora R. as cartas juntas por cópia a fls. 172 a 176.
9. Em 2 de Outubro de 2003, a mandatária dos AA. deslocou-se à filial da R. em Alfragide, tendo procedido à consulta dos processos disciplinares que foram remetidos por fax para a referida filial, uma vez que se encontravam na sede da empresa, em Rio Tinto (doc. de fls. 66).
10. Por carta datada de 2 de Outubro de 2003, remetida à R. no mesmo dia, por correio registado com A/R, respondeu o 1.º A. à nota de culpa, da forma que consta de fls. 67 a 104.
11. Por carta datada de 6 de Outubro de 2003, remetida à R. por correio registado com A/R e por esta recebida em 8.10.03, respondeu o 2.º A. à nota de culpa, da forma que consta de fls. 105 a 143.
12. A fls. 177, foi junta uma comunicação escrita emitida pela R. e por esta remetida aos seus clientes em Outubro de 2003, com o seguinte teor:
“Estimado Cliente (...)
Serve a presente para comunicar que os senhores LL e BB não estão, presentemente, a exercer as funções comerciais que tinham ao serviço da ............ CAFÉS.
A restante estrutura de vendas da ..........CAFÉS mantém-se inalterada e com a mesma dinâmica a que os n/ clientes foram habituados.
A Direcção de Vendas da filial da CC em Alfragide está directamente assegurada pelo Director Comercial da CC, S.A., II.
A política de serviço e apoio ao cliente da Empresa está em constante evolução por forma a responder cada vez com maior eficácia e rapidez na distribuição, assistência técnica e após venda das suas marcas e produtos.
Mantemos, assim, o profissionalismo, exigência, disponibilidade e serviço que caracterizam a equipa comercial da ......... CAFÉS.
Pretendemos sempre atingir o nosso objectivo fundamental de Qualidade Total, satisfazendo o cliente com Excelência de Serviço. (...)”.
13. Em 03 de Novembro de 2003, o 1.º A. recebeu a carta junta a fls. 178, comunicando-lhe ter-lhe sido aplicada a sanção de despedimento com justa causa, conforme decisão final junta a fls. 179 a 187, a qual foi remetida com aquela carta.
14. A R. remeteu ainda ao 1.º A. uma outra carta com documentos, junta a fls. 189 a 199 e que foi recebida pelo 1.º A. no mesmo dia 3.
15. Em 05 de Novembro de 2003, o 2.º A. recebeu a carta junta a fls. 200, comunicando-lhe ter-lhe sido aplicada a sanção de despedimento com justa causa, conforme decisão final junta a fls. 201 a 207, a qual foi remetida com aquela carta.
16. A R. remeteu ainda ao 2.º A. uma outra carta com documentos, junta a fls. 209 a 214, que foi recebida pelo 2.º A. em 17 do mesmo mês.
17. Em 16.9.2003, os Srs. Drs. II e XX sabiam que o 2.º A. tinha sido submetido a uma intervenção cirúrgica cardíaca.
18. O 2.º A. sofre de diabetes.
19. O 2.º A. tinha apresentado na ora R. uma declaração de um cardiologista, datada de Março de 2003 (junta por cópia a fls. 343), alertando para as limitações decorrentes da patologia de que padece, aconselhando a limitação das funções do 2.º A. a actividades ligeiras.
20. A R. reteve ao 1.º A. o valor a título do seguro multicare, no montante de € 533,12, respeitante a um período de vigência do mesmo vincendo até Junho de 2004.
21. O 1.º A., LL, era superior hierárquico do 2.º A., BB.
22. As 62 páginas que compunham o processo disciplinar do 1.º A. disponibilizado à sua mandatária em 2 de Outubro de 2003 e as 57 páginas que compunham o processo disciplinar do 2.º A. disponibilizado à mesma mandatária na mesma data, não estavam rubricadas nem numeradas, com excepção da numeração que o próprio fax lhes introduziu.
23. À excepção da página 28 dos autos de processo disciplinar do 1.º Autor e da página 40 (numeração atribuída pelo facsimile), as 62 páginas referidas em 22. coincidem com as consultadas em 02-10-03 pela mandatária do 1.º A.
24. À excepção da página 99 dos autos de processo disciplinar do 2.º Autor (numeração do facsimile), as 55 páginas (das 57 referidas em 22.) coincidem com as que foram consultadas em 02-10-2003 pela sua mandatária.
25. A R. não juntou aos autos as cópias das páginas integrantes dos processos disciplinares recebidos na sua filial de Alfragide para consulta da mandatária dos AA. em 2 de Outubro de 2003, as quais consubstanciaram os processos disciplinares consultados pelos AA. e a que estes responderam, porque as extraviou ou lhes deu inutilização.
26. O 1.º A. auferia ultimamente da R., como contrapartida do trabalho prestado, um “ordenado base” de € 2.415,00 ilíquidos.
27. No dia 16.9.2003, após inquirirem o 2.º A., os Srs. Drs. II e XX pediram ao mesmo para assinar o documento junto por cópia a fls. 139 e entregaram-lhe a declaração manuscrita junta por cópia a fls. 141 a fim de que o mesmo, querendo, a assinasse e entregasse à R.
28. O 2.º A. levou consigo cópias dos documentos referidos em 27. .
29. A R. pagou ao 1.º A., a título de ajudas de custo, nos meses de Agosto a Dezembro de 2000, as seguintes quantias: 42.500$00, no mês de Agosto; 37.500$00, no mês de Setembro; 52.500$00, no mês de Outubro; 40.000$00, no mês de Novembro; e 52.500$00 no mês de Dezembro.
B. Da resposta à Base Instrutória:
30. Por volta da data referida em 8., funcionários da R. deslocaram-se a estabelecimentos de clientes da CC, S.A., fazendo-lhes perguntas sobre a actuação do 2.º A. enquanto ao serviço da R., designadamente, indagando se o mesmo lhes tinha feito alguma proposta que envolvesse o pagamento de quantias em dinheiro.
31. O 1.º A. acumulava as funções de Director de Vendas da Unidade Cafés da CC, S.A. com as de responsável administrativo da filial de Alfragide.
32. Era o 1.º A. quem rubricava as folhas de caixa e de férias;
33. ... respondendo perante o Sr. Dr. II, Director Comercial, que se encontrava na sede da R., em Rio Tinto.
34. Para além do vencimento base referido em 26., o 1.º A. auferia, ultimamente, da R. uma quantia a título de subsídio de almoço diário, paga por cheque, contra a apresentação de facturas dos almoços, no valor acordado de, pelo menos, 9,00€, quantia essa que não era feita constar dos respectivos recibos de vencimento.
35. ... bem como um “valor fixo” mensal líquido de € 673,38;
36. ... e um prémio trimestral líquido que correspondia à aplicação de uma percentagem sobre as vendas de café efectuadas pela filial nos três meses anteriores, conforme documento de fls. 225.
37. A partir de data não determinada do ano de 2001, a R. deixou de pagar aos seus trabalhadores as “ajudas de custo” nos respectivos recibos de vencimento e passou a pagar-lhes quantias a título de subsídio de almoço e prémios, fora dos recibos de vencimento.
38. Enquanto ao serviço da R., o 2.º A. auferia a retribuição mensal ilíquida de, pelo menos, € 513,50;
39. Acrescida de subsídio de almoço diário, cujo valor dependia das facturas entregues mensalmente, com um mínimo de € 9,00 diários;
40. Bem como de comissões e prémios mensais e trimestral, a que respeitam o documento de fls. 296.
41. A R. começou por pagar ao 2.º A. ajudas de custo;
42. ...as quais foram, posteriormente, substituídas pela atribuição de prémios, conforme documentos juntos a fls. 297 a 336.
43. Desde cerca das 9.00 horas e, pelo menos, até às 12.00 horas do dia 16.9.2003, o 2.º A. foi questionado pelo Sr. Dr. II quanto ao factos que lhe vieram a ser imputados pela R. no processo disciplinar junto aos autos.
44. O Sr. Dr. II, depois de ter questionado o 2.º A. na ocasião referida em 43., elaborou o documento composto por quatro páginas, junto por cópia a fls. 134 a 137, redigido na presença do ora 2º A
45. Devido ao facto de ser diabético, o 2.º A. não deve permanecer muito tempo sem comer.
46. O 1.º A. não entregou à R. o relatório referido em 54. .
47. O 1º A. elaborou um relatório sobre o desempenho dos Inspectores da Filial de Lisboa da R., entregue ao Sr. Dr. II em Junho de 2003, no qual emitiu a sua própria opinião sobre aqueles Inspectores.
48. O cliente da R. MM, proprietário do Café ........, em Tala, Belas, efectuara um negócio com um antigo funcionário da R.,NN, e inferior hierárquico do ora 1.º A., o qual consistira em aquele NN ter convencido o referido MM de que conseguiria que a R. lhe entregasse um milhão, duzentos e cinquenta mil escudos se ele, MM, entregasse depois ao dito NN parte de tal quantia, no valor de seiscentos e cinquenta mil escudos;
49. O que se concretizou quando o contrato se celebrou, em 1997, tendo a ora R. entregue àquele seu cliente MM Esc. 1.250.000$00, a título de adiantamento de bonificação financeira.
50. O referido MM entregou, por sua vez e dias depois, ao NN, Esc. 650.000$00, retirados dos Esc. 1.250.000$00 recebidos da R., tendo-lhe aquele dito que tal quantia se destinava a ele, NN.
51. Em data concretamente não determinada mas anterior a 15.9.2003, o cliente da R. PP, proprietário do Restaurante ........., no Cacém, deu conhecimento ao 1.º A. que o antigo funcionário da R. NN lhe prometera que conseguiria que a R. lhe adiantasse, a título de bonificação, Esc. 1.500.000$00, desde que lhe fossem dados a ele, NN, desses Esc. 1.500.000$00, Esc. 750.000$00;
52. O que veio a concretizar-se em 1997/98, quando a R. adiantou ao referido PP a quantia de Esc. 1.500.000$00 e este deu ao NN os prometidos esc. 750.000$00, que este tomou para si.
53. O 1.º A. não comunicou nenhum de tais factos à R.
54. Em 18 ou 19 de Novembro de 2002, foi entregue ao A. LL um relatório, pelo seu colega DD, no qual se referia que a cliente da R. EE, se queixava de ter entregue ao ora A. BB, no exercício das suas funções e a propósito delas, um cheque no valor de Esc. 200.000$00, que aquele reclamou “a título de desgaste de material e para manutenção das máquinas”.
55. Quando o 1.º A. questionou o 2.º A. sobre ter reclamado a dita quantia de Esc. 200.000$00 para proveito pessoal dele (BB), este reconheceu ter recebido o referido montante e respondeu-lhe que o cliente “bem sabia o porquê do cheque”.
56. O A. LL considerou tal explicação insatisfatória;
57. ... não tendo, apesar disso, esclarecido a situação, quer perante o BB, quer perante tal cliente.
58. O 1.º A. não enviou o referido relatório a qualquer superior hierárquico seu ou à Administração da R.
59. ... nem por qualquer outra forma ou meio deu conhecimento a qualquer superior hierárquico seu ou à ora R. do referido em 54. a 57.
60. A carta referida em 12. teve em vista informar os clientes da R. da situação actual da sua filial em Lisboa.
61. O manuscrito junto por cópia a fls. 134 a 137 corresponde ao que então foi declarado pelo ora 2.º A.
62. Ao ser-lhe pedido que assinasse o referido documento, bem como uma carta de rescisão do contrato com a R., o 2.º A. informou que pretendia aconselhar-se, nomeadamente com familiares, a tal propósito.
63. O referido II desconhecia os factos referidos em 19. e 45. .
64. O 2.º A. nunca pediu para fazer qualquer interrupção, para comer, descansar ou qualquer outro fim.
C. Dos documentos juntos a fls. 425 e 426:
65. Através de cheque junto por cópia a fls. 426, remetido com a carta datada de 15.01.2004, junta por cópia a fls. 425, a R. procedeu ao reembolso ao 1.º A. da quantia de € 355,41, a título de “proporcional do pagamento do Seguro Multicare (...) desde Outubro de 2003 até Junho de 2004, no valor de € 533,12, abatido do valor em dívida (€ 177,71)”.
IV- Há agora que conhecer das questões suscitadas nas revistas.
Sendo de referir que, conforme foi entendido nas instâncias, sem discordância das partes, aos pontos em apreço é aplicável o regime anterior ao Código do Trabalho de 2003, designadamente o constante das denominadas Lei do Contrato de Trabalho (LCT), aprovada pelo DL n.º 49 408, de 24.11.1969, Lei de Cessação do Contrato de Trabalho (LCCT), aprovada pelo DL n.º 64-A/89, de 27.2, atentas as datas dos factos que suportam as respectivas pretensões, todos eles anteriores à data da entrada em vigor daquele Código e visto o disposto nos art.ºs 3º, n.º 1, 8º, n.º 1 e 9º, b) e c) da Lei n.º 99/2003, de 27.08, que o aprovou.
1. Começando por conhecer da revista da R
A) Da prescrição das infracções disciplinares.
As instâncias entenderam que estavam prescritas as infracções disciplinares imputadas ao A. BB, à excepção das adiante mencionadas em B) e referentes à negação pelo mesmo dos factos que lhe eram atribuídos.
A sentença discreteou, assim, a este propósito:
«Começaram os AA. por alegar a prescrição das infracções cuja prática lhes é imputada, sustentando que, caso as mesmas tivessem existido – o que não aceitam – teriam ocorrido entre 1996 e 1999, pelo que, à data em que foram instaurados os processos disciplinares, já tinha decorrido mais de um ano sobre o momento em que as mesmas supostamente teriam ocorrido.
Ora, nos termos do art.º 27º, n.º 3 da LCT, “a infracção disciplinar prescreve ao fim de um ano a contar do momento em que teve lugar, ou logo que cesse o contrato de trabalho”.
O estabelecimento deste prazo visa evitar que a perspectiva da punição seja mantida como uma ameaça indefinidamente suspensa sobre o trabalhador, a fim de lhe condicionar o seu comportamento e a sua capacidade de reclamação. Por outro lado, o excessivo distanciamento entre a infracção e a sua correspondente sanção não se adequa à natureza e fins desta, os quais são essencialmente preventivos e não retributivos.
Tem-se aqui em consideração também a necessidade de tutelar o valor da segurança como “certeza jurídica”, que predominantemente inspira o instituto da prescrição em geral e, em particular, no âmbito do direito do trabalho.
O prazo de prescrição das infracções disciplinares começa a correr no momento da sua prática ou consumação, independentemente do termo da produção do resultado lesivo e do conhecimento da entidade empregadora. E porque se está perante um enquadramento legal próprio, no que se refere ao início e contagem do prazo de prescrição da infracção laboral, não há que fazer apelo, quer ao regime penal, quer ao direito civil, ainda que o mesmo facto infraccional possa dar origem, cumulativamente, a responsabilidade disciplinar, criminal e civil. (neste sentido, vide o Ac. do STJ de 25.1.00, in Acs. Dout. do STA, 467, 1505, o Ac. do STJ, de 21.1.98, in Acs. Dout. do STA, 438, 860 e o Ac. da RL, de 26.4.01, na CJ, 2001, t. II, pg. 154).
Como se decidiu no Ac. do STJ, de 25.11.98, o prazo previsto no n.º 3 do citado artigo 27.º aplica-se a qualquer infracção disciplinar, seja qual for a sua natureza e independentemente do seu conhecimento por parte da entidade patronal (neste sentido, cfr. Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 1.° vol., 6.ª ed., 1987, pg. 179; Mário Pinto, Pedro Furtado Martins e António Nunes de Carvalho, Comentário às Leis do Trabalho, vol. I, ed. Lex, 1994, pg. 150; e os Acs. do STJ, de 25.11.98, in BMJ 481.º/257, e de 28.8.98, in CJ STJ, t. I, pg. 258, e da RL de 22.1.97, in CJ, t. I, pg. 178).
Tal prazo prescricional apenas se interrompe com o início do processo disciplinar, sendo irrelevante a data em que a entidade patronal teve conhecimento da prática do facto (neste sentido, cfr. o Ac. do STJ de 28.1.98, in CJ, t. I, pg. 258, e os já citados Acs. do STJ de 28.8.98 e da RL de 22.1.97).
Quanto à questão de saber se, dando o facto infraccional origem, em simultâneo, quer a responsabilidade disciplinar, como criminal, será de aplicar analogicamente o prazo de prescrição mais dilatado previsto na lei penal, a resposta terá de ser necessariamente negativa, por a tal se opor o art. 11.º do Código Civil.
“A diferença entre os interesses teleologicamente subjacentes à infracção criminal e à infracção disciplinar laboral justificam a estatuição de prazos diversos para as respectivas prescrições. Com efeito, a infracção criminal consiste na ofensa de valores jurídico-criminais, tutelados pelo direito criminal através dos tipos legais de crimes, que se prendem de maneira essencial com a vida comunitária do homem e com a livre expansão da sua personalidade moral, enquanto na infracção disciplinar laboral está em causa o interesse juslaboral da entidade patronal que ela intenta proteger, com o escopo de se sancionarem os comportamentos do trabalhador que ponham em causa o justo e equilibrado desenvolvimento da relação laboral. O prazo prescricional da infracção [criminal] não prefere ao da infracção disciplinar que aquela também consubstancie” (Ac. do STJ de 16.2.1990, in www.dgsi.pt/jstj e no BTE, 2.ª Série, n,.ºs 10-11-12/92, pg. 1768; no mesmo sentido, cfr. os Acs. do STJ, de 9.12.097, in www.dgsi.pt/jstj, e de 9.12.1988, proc. n.º 1917, BMJ 382.º/414, e da RL, de 9.10.2002, in www.dgsi.pt/jtrl).
Considera a R. excessivo e anti-jurídico defender-se a prescrição pelo decurso do prazo de um ano de factos infraccionais que consubstanciem igualmente ilícitos criminais, e que tal violaria o princípio da igualdade, porquanto um trabalhador condenado no foro criminal poderia, uma vez cumprida a pena, regressar impunemente ao trabalho, em situação de privilégio em relação aos demais trabalhadores e não tendo a censura penal qualquer efeito laboral negativo contra trabalhador.
Entendemos, contudo, não se verificar qualquer violação do princípio constitucional da igualdade porque há uma diferenciação das situações que justificam a diferenciação das soluções.
No direito disciplinar, imperam os princípios da estabilidade e da certeza, enquanto que no direito penal são estruturantes os princípios da legalidade, da culpa e da necessidade das penas, com vista à protecção de valores ou bens jurídicos considerados essenciais à subsistência da sociedade.
A repressão penal e a repressão disciplinar podem concorrer sem que se verifique violação do princípio non bis in idem, porque tanto a lei penal pode punir a transgressão de deveres funcionais, como a conduta em causa pode atingir bens jurídico-penais e a disciplina empresarial. Mas pode também ocorrer o inverso, não prejudicando, por exemplo, uma decisão penal absolutória, a procedência da acção disciplinar com fundamento em factos dados como não provados naquela (cfr. Pedro de Sousa Macedo, Poder Disciplinar Patronal, Livraria Almedina, Coimbra, 1990, pg. 20).
É verdade que o Código do Trabalho, no artigo 372.º, n.º 2, passou a estabelecer que “A infracção disciplinar prescreve ao fim de um ano a contar do momento em que teve lugar, salvo se os factos constituírem igualmente crime, caso em que são aplicáveis os prazos prescricionais da lei penal”.
No entanto, tal disposição não apresenta natureza de lei interpretativa, antes consubstanciando uma lei inovadora. Senão, vejamos: para que uma lei assuma a natureza de lei interpretativa, "[é] necessário que o legislador a qualifique expressamente como tal ou que, pelo menos, essa intenção resulte em termos suficientemente inequívocos; e isto porque nem toda a decisão legal de uma controvérsia gizada em torno do significado de certo preceito legal se deve tomar como interpretação autêntica. Publica-se uma lei que suscita dúvidas; formam-se em torno delas duas ou mais correntes; o legislador intervém em ordem a pôr termo à incerteza gerada. Isto não quer dizer necessariamente que estejamos perante uma lei interpretativa; bem pode acontecer que o legislador tenha pretendido afastar as dúvidas para o futuro, não o movendo a intenção de considerar a nova lei como o conteúdo ou a expressão da antiga. Tal intenção só existirá se se tiver querido realmente explicar a lei anterior e impor como obrigatória essa explicação" (Inocêncio Galvão Telles, in Introdução ao Estudo do Direito, vol. I, 11.ª ed., Coimbra Editora, 1999, pgs. 241-242).
Como ensina Baptista Machado, em Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, “é função da lei interpretativa fixar uma das interpretações possíveis da lei anterior, com que os interessados podiam e deviam contar, sem violar expectativas seguras e legitimamente fundadas, por isso que se a lei nova consagra uma solução contrária à corrente jurisprudencial constante e pacífica, entretanto formada, na vigência da lei antiga, não pode aquela considerar-se lei interpretativa (11.ª Reimpressão, Almedina, 1999, pgs. 246-247)
Pedro Romano Martinez e outros, em anotação ao Código do Trabalho, 3.ª ed., Almedina, 2004, pg. 609, escrevem, a propósito do n.º 2 do art. 372.º do Código do Trabalho, que “apesar de se manter o prazo de prescrição de um ano a contar da data da prática do facto, acrescentou-se a possibilidade de o prazo ser alargado se a infracção disciplinar constituir crime. Com esta regra – prevista no ponto 3.4.X.c) da Exposição de Motivos – soluciona-se uma dúvida para a qual a Jurisprudência e a doutrina não tinham solução consensual”.
Não concordamos inteiramente com esta anotação, porquanto, a nível da Jurisprudência, existia uma corrente jurisprudencial uniforme, na vigência da lei antiga, no sentido de não ser aplicável à infracção disciplinar laboral o prazo prescricional mais longo da infracção criminal, resultando prescrita a infracção disciplinar sempre que decorresse um ano sobre a data em que tivera lugar ou logo que cessasse o contrato de trabalho.
Consequentemente, importa considerar o preceito do Código do Trabalho, na parte em que estabelece uma nova regra para o caso de os factos infraccionais também constituírem crime, uma disposição inovadora, a qual não tem aplicação ao caso sub judice, face ao disposto nos artigos 3.º, n.º 1, e 8.º, n.º 1, da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou aquele Código.
De resto, a própria Exposição de Motivos a que se alude supra configura este normativo como uma alteração em matéria de poder disciplinar, como resulta do que ficou expresso no último parágrafo do ponto 3.4. daquela Exposição de Motivos, imediatamente antes do item I.
In casu, os factos relatados sob os n.ºs 5 a 16, 19 a 21, 24 a 30, 32 a 34, 36 a 38, 40 a 42 e 45 a 47, pelo menos, da Nota de Culpa do processo disciplinar instaurado ao co-A. BB e sob os n.ºs 4 a 7, 9 a 15, 17 a 19, 21 a 23, 25 a 27 e 29 a 31, pelo menos, da Nota de Culpa do processo disciplinar instaurado ao co-A. BB, ocorreram, alegadamente, entre 1997 e Março de 1999.
Tendo os processos disciplinares instaurados aos AA. se iniciado em Setembro de 2003 e prescrevendo as infracções disciplinares ao fim de um ano a contar do momento em que tiveram lugar, poderão encontrar-se prescritas eventuais infracções disciplinares ocorridas naquele período, dado que o processo disciplinar com base nas mesmas foi instaurado muito para lá do prazo de um ano estipulado por lei.
Transcorrido aquele prazo de um ano sobre a prática da actividade que determina em abstracto a aplicação de uma sanção disciplinar, os AA. já não podiam ser objecto de procedimento disciplinar por aqueles factos.
Ou seja, no caso que nos ocupa, a R. apenas poderia responsabilizar e sancionar disciplinarmente os AA. por factos praticados posteriormente a Setembro de 2002.
Ressalve-se o caso de se tratar de uma infracção continuada, em que o prazo prescricional só começa a correr a partir do momento da prática do último acto daquela continuação infraccional.
A este propósito, impõe-se referir que, dado a lei laboral não estabelecer um conceito de infracção disciplinar, nem de infracção disciplinar continuada, vem-se recorrendo à aplicação analógica dos princípios do direito penal quanto àquela figura jurídica.
Assim, dispõe o n.º 2, do art. 30.º do Código Penal que: “Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente”.
Vejamos, então, se nas decisões finais foram considerados pela R. factos alegadamente praticados pelos AA. anteriormente a tal data e se os mesmos revestem a forma de prática continuada.
Relativamente aos factos constantes dos n.ºs 3 a 6, 8 a 14, 17 a 19, 22 a 24, 26 a 28, 30 a 32, 34 a 36, 38 a 40 e 43 a 47 da decisão final do processo disciplinar movido ao A. LL e dos n.ºs 3 a 6, 8 a 14, 16 a 18, 20 a 22, 24 a 26 e 28 a 30 da decisão final do processo disciplinar movido ao A. BB, as datas ali indicadas são todas anteriores a Setembro de 2002, e mesmo admitindo que se tratasse de uma prática continuada e prolongada no tempo (1997 a 1999), susceptível de integrar uma infracção continuada, o prazo prescricional sempre começaria a correr a partir do momento da prática do último acto da eventual continuação infraccional – no caso, Março de 1999.
Ensina o Ac. do STJ de 16.2.90 que “o termo inicial do prazo prescricional de um ano estabelecido pelo n.º 3 do artigo 27.º da Lei do Contrato de Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969, que é contínuo e apenas se interrompe com a instauração do processo disciplinar, ocorre no momento da prática da infracção e o termo final verifica-se decorrido um ano sobre a prática da mesma. Se a infracção disciplinar se revestir de carácter instantâneo é o momento temporal da sua prática que marca o início desse prazo mas, se assumir natureza permanente ou continuada o prazo inicia-se no momento da sua plena consumação, isto é, quando findar o último acto que a integra” (in BMJ 394.º/363).
Ainda assim, a confirmar-se que existiu um comportamento infraccional dos AA., o mesmo consumou-se, relativamente a tais factos, em Março de 1999 (data da alegada prática dos últimos factos que integrariam a continuação infraccional).
Pelo exposto, concluímos encontrar-se esgotado o poder disciplinar da R. em relação aos factos supra mencionados constantes dos n.ºs 5 a 16, 19 a 21, 24 a 30, 32 a 34, 36 a 38, 40 a 42 e 45 a 47 da Nota de Culpa do processo disciplinar do 1.º A. (LL) e dos n.ºs 3 a 6, 8 a 14, 17 a 19, 22 a 24, 26 a 28, 30 a 32, 34 a 36, 38 a 40 e 43 a 47 da respectiva decisão final e sob os n.ºs 4 a 7, 9 a 15, 17 a 19, 21 a 23, 25 a 27 e 29 a 31 da Nota de Culpa do processo disciplinar do 2.º A. (BB) e 3 a 6, 8 a 14, 16 a 18, 20 a 22, 24 a 26 e 28 a 30 da decisão final do mesmo processo disciplinar » (Fim de transcrição da sentença).
O acórdão recorrido confirmou a sentença no que toca às questões referentes essa prescrição das infracções, suscitadas na apelação da R. e por ela retomadas, em termos essencialmente idênticos, na presente revista.
Fê-lo, com a seguinte fundamentação:
«Recurso Interposto pela Ré
A Recorrente alega que a factualidade imputada ao ora Apelado se reporta a factos passíveis de integração no conceito de burla simples, sancionável com moldura penal abstracta até três anos (art. 217° n° 1 do C. P.), cujo procedimento criminal prescreve ao fim de cinco anos (art. 118º n° 1 do CP), pelo que, no caso em apreço, o prazo prescricional da infracção disciplinar deverá coincidir com aquele prazo de cinco anos, suprindo-se assim a lacuna legislativa do art. 27° n.° 3 da LCT, por via de interpretação extensiva e que o legislador teria prevenido se a houvesse previsto.
A decisão recorrida, porém, analisou de forma muito aprofundada e ilustrada com abundante doutrina e jurisprudência esta questão, pelo que podemos remete[r] para a mesma por estarmos em total consonância.
Diremos apenas, que o prazo de prescrição de um ano afirmado no n.º 3 do art. 27° da LCT (regime jurídico do contrato individual de trabalho, aprovado pelo Dec-Lei 49.408 de 24.11.69) segundo a jurisprudência dominante, senão mesmo unânime dos tribunais superiores, aplica-se a qualquer infracção disciplinar, seja qual for a sua natureza e independentemente do seu conhecimento ou desconhecimento por parte da entidade empregadora - Ac do STJ de 25.01.2000 AD 467, pag. 1505 e de 16.01.2002, em sumários do STJ, Jan. de 2002.
E mesmo no caso de os factos imputados ao trabalhador constituírem simultaneamente infracção disciplinar e ilícito penal, como sucede no caso em apreço relativamente àqueles que foram imputados ao A. BB nos art. 3 a 6, 8 a 14, 16a 18, 20 a 22, 24 a 26 e 28 a 30 da decisão final do processo disciplinar que lhe foi aplicado, o prazo de prescrição da infracção disciplinar é sempre o previsto no n° 3 do art. 27° da LCT e não o prazo de prescrição correspondente ao ilícito criminal (cfr. neste sentido os Ac. do STJ de 9.12.98 BMJ, 382, pag. 414; de 25.11.98 BMJ 451, pag. 257 e Ac. desta relação de 26.04.2001, Col. Jur. 2001, 2º, pág. 154).
É que, a nosso ver, não há lacuna na LCT, quanto ao prazo prescricional, que careça de ser preenchida pelo recurso à lei penal. Demonstra-o claramente o n° 4 do mesmo art. 27 da LCT, onde se refere que "o disposto nos números anteriores não prejudica o direito da entidade patronal exigir indemnização de prejuízos ou promover a aplicação de sanção penal, a que a infracção eventualmente dê lugar ".
Resulta deste normativo que o legislador da LCT previu claramente as hipóteses em que a infracção pode simultaneamente dar origem a infracção disciplinar e penal, mas, ainda assim, optou por não estabelecer para esses casos um regime especial de prescrição, mantendo como único prazo de prescrição da infracção disciplinar o prazo de um ano fixado no n° 3 do art. 27° da LCT.
E a existência de diferentes prazos de prescrição, disciplinar e penal, encontra justificação nas diferentes lógicas e nos diferentes critérios de apreciação subjacentes ao procedimento disciplinar laboral e penal.
Como bem refere a decisão recorrida, "a diferença entre os interesses teleologicamente subjacentes à infracção criminal e à infracção disciplinar laboral justificam a estatuição de prazos diversos para as respectivas prescrições. Com efeito, a infracção criminal consiste na ofensa de valores jurídico-criminais, tutelados pelo direito criminal através dos tipos legais de crimes, que se prendem de maneira essencial com a vida comunitária do homem e com a livre expansão da sua personalidade moral, enquanto na infracção disciplinar laboral está em causa o interesse juslaboral da entidade patronal que ela intenta proteger, com o escopo de se sancionarem os comportamentos do trabalhador que ponham em causa o justo e equilibrado desenvolvimento da relação laboral. O prazo prescricional da infracção criminal não prefere ao da infracção disciplinar que aquela também consubstancie" (Ac. do STJ de 16.2.1990, in www.dssi.pt/jstj e no BTE, 2.ª Série, n,.°s 10-11-12/92, pg. 1768; no mesmo sentido, cfr. os Acs. do STJ, de 9.12.097, in www.dgsi.pt/jstj, e de 9.12.1988, proc. n.° 1917, 5M/382/7414, e da RL, de 9.10.2002, in www.dssi.pt/jtrl).
Assim, sem necessidade de mais delongas, podemos concluir que o prazo de prescrição da infracção disciplinar, mesmo nos casos em que esta constitui simultaneamente infracção penal, é o previsto no n° 3 do art. 27° da LCT.
Invoca a recorrente, em seu favor, o estatuto disciplinar dos Funcionários Públicos que prevê um prazo prescricional de três anos, tendo-se reconhecido, com inteira justeza, ser-lhe aplicável o prazo prescricional penal (Ac. de 14.04.90, in AC Dout. 254°, 711), não se vendo qualquer razão atendível – sem ser injustamente discriminatória – para a coexistência de regimes prescricionais diferenciados com base na distinção funcionário público/funcionário privado, devendo outrossim, num e noutro caso, considerar-se o prazo prescricional do Código Penal sempre que a infracção disciplinar seja simultaneamente sancionável em termos penais.
O estatuto disciplinar dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, aprovado pelo DL n.° 24/84 de 16.01, depois de afirmar que "o direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passados 3 anos sobre a data em que a falta houver sido cometida", estabelece expressamente no n° 3 do art. 4° que "se o facto qualificado como infracção disciplinar for também considerado infracção penal e os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a 3 anos, aplicar-se-ão ao procedimento disciplinar os prazos estabelecidos na lei penal".
Este diploma constitui lei especial só aplicável ao universo dos funcionários do Estado, não sendo susceptível de aplicação analógica aos restantes trabalhadores – art. 11° do C. Civil.
Por outro lado, e como é sabido, o princípio constitucional da igualdade, afirmado no art. 13° da CRP não proíbe, em absoluto, toda e qualquer diferenciação de tratamento, mas apenas as diferenciações materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoável ou sem qualquer justificação objectiva e racional.
Como se refere no Ac. do Tribunal Constitucional n.° 559/97, de 4 de Novembro de 1997, DR, II Série de 8.04.98:
"A igualdade consiste, assim, em tratar por igual o que é essencialmente igual e tratar diferentemente o que essencialmente for diferente. A igualdade não proíbe, pois, o estabelecimento de distinções, o que com ela se proíbe são as distinções arbitrárias ou sem fundamento material bastante. Tais distinções são materialmente infundadas sempre que assentam em motivos que não oferecem um carácter objectivo e razoável, ou seja, quando a norma em causa não apresenta qualquer fundamento material razoável".
Ora, são inegáveis as diferenças entre a relação jurídica de emprego público e a de trabalho privado, a primeira estabelece-se entre o particular e o Estado visando a satisfação das necessidades da administração na prossecução do interesse público, o que justifica a sujeição dos respectivos trabalhadores a um regime jurídico próprio, substancialmente diferente do regime jurídico que disciplina os trabalhadores do sector privado.
Justifica-se, pois, a existência de prazos de procedimento disciplinar mais longos estabelecidos no estatuto disciplinar dos funcionários públicos, do que os previstos na lei do contrato de trabalho, pelo facto de na relação de emprego público se prosseguir o interesse público, enquanto na relação privada é o interesse particular do empregador que está em causa.
Aliás esta questão já foi expressamente analisada no Ac. do Tribunal Constitucional n° 287/2000 de 17 de Maio de 2000, publicado no BMJ n° 497, pag. 97, onde se concluiu pela inexistência de desconformidade da norma do n° 3 do art. 27° da LCT com o princípio constitucional da igualdade, remetendo-se para a respectiva fundamentação.
Também não se mostra que tal norma ofenda o direito à integridade física ou moral e ao bom nome e reputação, previstos nos arts. 25° n° 1 e 26° n° 1 da CRP.
Improcede, assim, a questão suscitada pela recorrente relativa à inconstitucionalidade do art. 27° n° 3 da LCT» (Fim de transcrição do acórdão da Relação).
Ora, analisadas as fundamentações da sentença e do acórdão recorrido, concordamos, no essencial, com as mesmas, também nós defendendo, na linha de orientação desta Secção Social do Supremo, face ao regime da LCT, aplicável ao caso, que:
- o prazo de prescrição das infracções laborais era de um ano contado da sua prática ou, tratando-se de infracções continuadas, da prática do último acto da continuação infraccional, independentemente da data em que o empregador teve conhecimento dessa prática;
- atenta a natureza dos interesses e razões específicas que estiveram na base do disposto no n.º 3 do art.º 27º da LCT, explicitadas nas decisões das instâncias, não se verifica uma situação de lacuna de previsão ou de regulamentação nesse preceito – no que toca ao prazo de prescrição e com referências às hipóteses em que a infracção disciplinar laboral reveste, simultaneamente, a natureza de ilícito penal, com prazo de prescrição do procedimento criminal superior a um ano – a carecer de ser integrada pelo recurso ao regime penal, directamente, ou conjugado com o disposto no art.º 4º, n.º 3 do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo DL n.º 24/84, de 16.01;
- a norma do n.º 3 do art.º 27º da LCT, ao estabelecer o prazo de um ano para a prescrição das infracções disciplinares laborais, não padece de inconstitucinalidade por violação do princípio da igualdade, previsto no art.º 13º da Constituição).
Como também não viola os princípios constitucionais do Estado de direito democrático [art.ºs 2º e 9º, d) da Constituição] ou da tutela da integridade moral e do direito à identidade pessoal e ao desenvolvimento da personalidade, previstos nos art.ºs 25º e 26º da Constituição), que não se mostram minimamente afectados pela norma do referido n.º 3 do art.º 27º da LCT, em si mesma ou na interpretação que lhe foi dada nas instâncias e aqui também acolhida.
Face ao exposto não nos merece censura o acórdão recorrido, ao confirmar a sentença na parte em que esta decidiu que estavam prescritas as infracções disciplinares relativamente aos factos imputados ao A. BB sob os n.ºs 4 a 7, 9 a 15, 17 a 19, 21 a 23, 25 a 27 e 29 a 31 da Nota de Culpa do respectivo processo disciplinar e sob os n.ºs 3 a 6, 8 a 14, 16 a 18, 20 a 22, 24 a 26, e 28 a 30 da decisão final desse processo disciplinar, por ter decorrido mais de um ano entre as datas aí indicadas (entre 1997 e Março de 1999), como sendo as da prática desses factos e a instauração do respectivo processo disciplinar (em Setembro de 2003).
O que significa, no quadro da factualidade dada como assente na presente acção de impugnação judicial de despedimento, que estão prescritas as correspondentes eventuais infracções disciplinares cometidas pelo A. BB, aludidas no factos n.ºs 54 e 55, de III deste acórdão (na parte em que referem a entrega pela EE ao A. BB de um cheque no valor de 200.000$00, por ele reclamado, e o recebimento pelo mesmo desse montante) e as mencionadas no manuscrito de fls. 134 a 137, referido nos factos n.ºs 43, 44, 61 e 62.
Improcede, pois, a revista da R., nesta parte.
B) Da justa causa de despedimento quanto ao A. BB.
Ao caso, é aplicável, como vimos acima e entenderam também as instâncias, o regime anterior ao Código do Trabalho de 2003, constante da denominada LCCT.
A sentença, sem divergência, nesse aspecto, do acórdão recorrido, fez alargadas e acertadas considerações sobre a figura da “justa causa de despedimento”, sua noção e requisitos e respectivos critérios de apreciação e valoração, para as quais remetemos, o que nos dispensa de mais ampla análise desses pontos.
Limitar-nos-emos, por isso, a relembrar, em jeito de síntese, os seguintes aspectos:
Segundo o disposto no art. 9º, n.º 1 da LCCT, “o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral constitui justa causa de despedimento”.
Daí que se entenda, no domínio dessa norma, que a noção de justa causa de despedimento exige a verificação cumulativa de 2 requisitos:
- um comportamento ilícito e culposo do trabalhador, violador de deveres de conduta ou de valores inerentes à disciplina laboral, grave em si mesmo e nas suas consequências;
- que torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral.
E como tem sido uniformemente defendido nesta Secção Social, esses requisitos gerais valem também quanto aos comportamentos exemplificativamente indicados no n.º 2 desse art.º 9º como infracções com virtualidade para integrarem justa causa de despedimento:
E como também tem sido entendido, existe a impossibilidade prática e imediata de subsistência da relação laboral quando ocorra uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade empregadora e o trabalhador, susceptível de criar no espírito da primeira a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta do último, deixando de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento dessa relação laboral.
Nas palavras de Monteiro Fernandes- (1), “não se trata, evidentemente, de uma impossibilidade material, mas de uma inexigibilidade, determinada mediante um balanço in concreto dos interesses em presença – fundamentalmente o da urgência da desvinculação e o da conservação do vínculo (...). Basicamente, preenche-se a justa causa com situações que, em concreto (isto é, perante realidade das relações de trabalho em que incidam e as circunstâncias específicas que rodeiem tais situações), tornem inexigível ao contraente interessado na desvinculação o respeito pelas garantias de estabilidade do vínculo”.
Ou como refere noutro passo, “a cessação do contrato, imputada a falta disciplinar, só é legítima quando tal falta gere uma situação de impossibilidade de subsistência da relação laboral, ou seja, quando a crise disciplinar determine uma crise contratual irremediável, não havendo espaço para o uso de providência de índole conservatória” -(2).
É de ter ainda presente que, na apreciação da gravidade da culpa e das suas consequências, deve recorrer-se ao entendimento do “bonus pater familiae”, de um “empregador razoável”, segundo critérios objectivos e razoáveis, em face do circunstancialismo concreto, devendo atender-se, “no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes”, como estabelece o n.º 5 do art.º 12º da LCCT.
É ainda de lembrar que, de acordo com o n.º 9 do artº 10º, na decisão de despedimento não podem ser invocados factos não constantes da nota de culpa, nem referidas na defesa escrita do trabalhador, salvo se atenuarem ou dirimirem a sua responsabilidade.
Sendo que, por sua vez, o n.º 4 do art.º 12º da LCCT dispõe que, na acção de impugnação judicial despedimento, a entidade patronal apenas pode invocar factos constantes da decisão de despedimento, competindo-lhe a prova dos mesmos.
Ou seja, nesta acção, cabe ao empregador o ónus de prova dos factos constantes da decisão de despedimento, integradores da respectiva justa causa.
Feitas estas considerações de enquadramento, analisemos as questões suscitadas pela R./recorrente, na presente revista.
A R. fundou a justa causa da decisão de despedimento do A. BB, junta a fls. 201 a 207 destes autos, nos factos 1 a 43 dela constantes.
Interessa considerar aqui apenas os factos 32 a 43, já que os demais se reconduziriam, segundo decisão das instâncias, acima confirmada pelo presente acórdão, a infracções disciplinares prescritas.
E para mero enquadramento importa também atender aos factos 28 a 31, que já constavam também da respectiva Nota de Culpa, de fls. 60 a 64-A.
Tais factos são do seguinte teor:
“28. No dia 25 de Janeiro de 1999, a ora Arguente, por intermédio do ora Arguido e seu chefe, LL, celebrou com EE e FF, proprietários do estabelecimento designado O ................., na Damaia, Amadora, um contrato de fornecimento de café Torrié, por via do qual a mesma ora Arguente lhe adiantou, a título de bonificação, a quantia de seiscentos e cinquenta mil escudos e lhe vendeu uma máquina e um moinho de café pelo preço de escudos 608.400$00 (contrato 11/LX99/55);
29. Em Março de 1999, o ora Arguido reclamou de tais clientes, em nome da ora Arguente, a título de desgaste de máquina e moinho a que se alude no número antecedente, a importância de duzentos mil escudos;
30. Depois de muito instados pelo ora Arguido, aqueles clientes acabaram por emitir e entregar-lhe um cheque no referido valor de escudos 200.000$00 (cheque 0000000000/Banco Pinto Sotto Mayor), que o mesmo ora Arguido cobrou do banco sacado.
31. Tendo confessado que, desses duzentos mil escudos, deu cem mil escudos àquele seu chefe, LL, nessa medida se apropriando ambos de tal quantia;
32. No dia 11 de Novembro de 2002, o funcionário da ora Arguente, DD, com a categoria profissional de inspector de vendas, a pedido da secção de contencioso da ora Arguente, marcou um encontro pessoal com o senhor FF melhor identificado no número vinte e oito antecedente, para tentar acordar com ele a resolução do litígio derivado do facto de tal cliente não estar a cumprir o contrato celebrado, referido no mesmo número vinte e oito;
33. Em tal encontro, o senhor FF disse, designadamente, ao senhor DD que havia entregue ao senhor BB e ora Arguido, por exigência deste e com fundamento no desgaste de material, o cheque referido em trinta, de duzentos mil escudos;
34. Posteriormente, o FF forneceu mesmo cópia de tal cheque ao senhor DD.
35. No dia 18 de Novembro de 2002, o DD, acompanhado pelo seu colega de trabalho, VV, apresentou ao chefe do ora Arguido, LL, um relatório – ao qual anexou cópia do cheque referido em trinta – onde lhe relatava, nomeadamente, que o cliente lhe dissera que o BB e ora Arguido havia recebido dele, cliente, a referida quantia de duzentos mil escudos a título de desgaste de material;
36. Tendo-se o referido LL recusado a receber tal relatório e observado mesmo, ao DD e VV, que “não quero saber nada disto” e que “vocês não sabem no que se estão a meter”;
37. Apesar de tal recusa, os senhores DD e VV deixaram aquele relatório sobre a secretária de trabalho do referido LL;
38. No mês de Novembro de 2002 – em dia que se desconhece – o ora Arguido acordou com o senhor FF restituir-lhe aquela quantia de duzentos mil escudos, em dez prestações de vinte mil escudos (cem euros) cada uma;
39. Tendo o mesmo ora Arguido confessado que restituiu já ao senhor FF, cento e sessenta contos (oitocentos euros) dos duzentos devidos;
40. Confrontado, no dia 16 de Setembro de 2003, com toda a factualidade descrita nos números antecedentes, o ora Arguido declarou ser falso que alguma vez tivesse reclamado fosse o que fosse, para proveito próprio, dele ora Arguido, de qualquer dos clientes da ora Arguente;
41. Ao ser-lhe apresentado, porém, na mesma data, a cópia do cheque por ele recebido da cliente EE (referido em 30) acabou por confessar que recebera, de facto e de tal cliente, a referida importância de duzentos mil escudos, que repartiu com o seu chefe, LL, para proveito exclusivo de ambos, nos termos assinalados no número trinta e um;
42. O referido LL, superior hierárquico do ora Arguido, declarou à Arguente, em 16 de Setembro de 2003, que o mesmo ora Arguido lhe confessou, em Novembro de 2002, que tinha recebido realmente, daquela cliente EE, a referida quantia de duzentos mil escudos mas que, segundo lhe disse então o ora Arguido, o cliente bem sabia o “porquê de tal recebimento”,
43. Nenhuma explicação mais tendo o ora Arguido adiantado ainda ao mesmo LL”.
Sendo que, a esse propósito, se provou, na presente acção, o que consta dos factos n.ºs 27, 28, 43, 44, 46 e 54 a 62 de III deste acórdão, com o seguinte teor:
27. No dia 16.9.2003, após inquirirem o 2.° A., os Srs. Drs. II e XX pediram ao mesmo para assinar o documento junto por cópia a fls. 139 e entregaram-lhe a declaração manuscrita junta por cópia a fls. 141 a fim de que o mesmo, querendo, a assinasse e entregasse à R.
28. O 2.° A. levou consigo cópias dos documentos referidos em 27.
43. Desde cerca das 9.00 horas e, pelo menos, até às 12.00 horas do dia 16.9.2003, o 2.° A. foi questionado pelo Sr. Dr. II quanto ao factos que lhe vieram a ser imputados pela R. no processo disciplinar junto aos autos.
44. O Sr. Dr. II, depois de ter questionado o 2.° A. na ocasião referida em 43., elaborou o documento composto por quatro páginas, junto por cópia a fls. 134 a 137, redigido na presença do ora 2o A
46. O 1.° A. não entregou à R. o relatório referido em 54.
54. Em 18 ou 19 de Novembro de 2002, foi entregue ao A. LL um relatório, pelo seu colega DD, no qual se referia que a cliente da R. EE, se queixava de ter entregue ao ora A. BB, no exercício das suas funções e a propósito delas, um cheque no valor de Esc. 200.000S00, que aquele reclamou "a título de desgaste de material e para manutenção das máquinas".
55. Quando o 1.° A. questionou o 2.° A. sobre ter reclamado a dita quantia de Esc. 200.000$00 para proveito pessoal dele (BB), este reconheceu ter recebido o referido montante e respondeu-lhe que o cliente "bem sabia o porquê do cheque".
56. O A. LL considerou tal explicação insatisfatória;
57. não tendo, apesar disso, esclarecido a situação, quer perante o BB, quer perante tal cliente.
58. O 1.° A. não enviou o referido relatório a qualquer superior hierárquico seu ou à Administração da R.
59. Nem por qualquer outra forma ou meio deu conhecimento a qualquer superior hierárquico seu ou à ora R. do referido em 54. a 57.
60. A carta referida em 12. teve em vista informar os clientes da R. da situação actual da sua filial em Lisboa.
61. O manuscrito junto por cópia a fls. 134 a 137 corresponde ao que então foi declarado pelo ora 2.° A.
62. Ao ser-lhe pedido que assinasse o referido documento, bem como uma carta de rescisão do contrato com a R., o 2.° A. informou que pretendia aconselhar-se, nomeadamente com familiares, a tal propósito.
As instâncias vieram a entender que tal factualidade não integrava justa causa de despedimento do A. BB, despedimento que fora, assim, ilícito, com a consequente procedência das pretensões do mesmo, nos termos que acima ficaram indicados.
A sentença fê-lo com a seguinte fundamentação:
“Quanto ao 2.º A., pretende a R. sustentar o despedimento no facto de aquele lhe ter mentido deliberadamente, assim quebrando a confiança que nele depositava, nomeadamente, por, na versão da R., ter começado por negar a prática da factualidade que lhe era imputada pela R. e depois ter acabado por confessar que recebera da cliente EE a importância de Esc. 200.000$00, que repartiu com o seu chefe, LL, para proveito exclusivo de ambos, embora na resposta à Nota de Culpa tenha negado a prática de quaisquer daqueles factos.
Abramos aqui um parêntesis para recordar o decidido no douto Acórdão da Relação de Lisboa, de 1.7.98, assim sumariado:
“I- A nota de culpa constitui a peça fundamental do processo disciplinar na medida em que é ela e só ela que delimita a acusação relevante quer na fase intra-empresarial, quer mais tarde em sede judicial, ao ser apreciada a licitude do despedimento. Com efeito, nem a entidade patronal poderá proceder ao despedimento do trabalhador com base em comportamentos que não constem da nota de culpa, nem o tribunal poderá estender a sua apreciação para além do que nela consta.
II- A decisão de despedimento não pode fundamentar-se nem em factos que não constem da nota de culpa, nem sequer em factos referidos na defesa escrita do trabalhador quando tais factos contribuem para a sua responsabilização: a defesa do trabalhador não releva em nada que lhe seja desfavorável, só sendo atendível se servir de atenuante ou dirimente da sua responsabilidade.
III- Na acção de impugnação de despedimento, na apreciação da justa causa, a única matéria de facto relevante é tão só a que resulta da prova efectuada em juízo, não sendo por qualquer forma vinculativa a dada como assente no processo disciplinar.
IV- E mesmo que o trabalhador confesse factos cuja prática lhe é imputada, a entidade patronal não está dispensada de fazer a respectiva prova e só com base nesta e não na confissão, poderá promover o despedimento” (in www.dgsi.pt/jtrl).
No caso dos autos, a questão passa por saber se a infracção imputada ao arguido, ora 2.º A., se reporta exclusivamente aos factos alegadamente confessados, que teriam de constar da Nota de Culpa e, depois, resultar provados em julgamento, ou se antes (ou também) se reporta à atitude de negação do que anteriormente confessara, nesta medida traduzindo uma violação do dever de lealdade e honestidade para com a entidade empregadora.
Quanto aos primeiros, já vimos que, no essencial, consubstanciavam alegadas infracções disciplinares já prescritas, pelo que estava a R. impedida de agir disciplinarmente contra o 2.º A. com base naqueles factos.
Quanto à posição assumida pelo 2.º A. em sede de processo disciplinar, ao negar que tenha confessado a prática de quaisquer factos infraccionais, nomeadamente os constantes do manuscrito junto por cópia a fls. 134 a 137, é imperioso que se diga que não existe nenhum dever de falar a verdade imposto ao trabalhador que é alvo de um processo disciplinar.
Por outro lado, a R. cai em contradição ao acusar o 2.º A. de, no dia 16 de Setembro de 2003, ao ser confrontado com toda a factualidade descrita nos n.ºs 1 a 40 da Nota de Culpa, ter declarado ser falso que alguma vez tivesse reclamado fosse o que fosse, para proveito dele próprio, de qualquer dos clientes da R., e de só depois de ser confrontado com a cópia de um cheque que lhe teria sido entregue por uma cliente da R., ter confessado que recebera da mesma aquela quantia, que repartiu com o seu chefe, LL, para proveito exclusivo de ambos. É que a R. junta ao processo disciplinar o manuscrito, igualmente junto por cópia a fls. 134 a 137 dos autos, correspondente às declarações prestadas pelo 2.º A. no referido dia 16 de Setembro de 2003 na presença do Director Comercial da R., Sr. Dr. II, e do jurista da R., Sr. Dr. XX, tendo-se apurado que o referido documento, composto por quatro páginas, foi elaborado naquela ocasião, depois do 2.º A. ter sido questionado pelo referido II, que redigiu o documento na presença do 2.º A., o qual se recusou a assinar, tendo anunciado que pretendia aconselhar-se primeiro, nomeadamente com familiares, sobre se o deveria ou não fazer. Ora, se no manuscrito em questão, que se provou corresponder ao que então ficou dito pelo 2.º A., o A. BB assumia ter praticado os actos e factos ali mencionados, não pode a R. acusar o mesmo de os ter negado.
E se em sede de processo disciplinar, bem como da presente impugnação de despedimento, aquele A. alega que o “interrogatório” que resultou na obtenção daquele documento, e que teria sido conduzido pelo Director Comercial da R., Dr. II, e pelo consultor jurídico da mesma, Dr. ZZ, durou cinco horas, tendo sido absolutamente esgotante, ainda para mais atendendo aos antecedentes de doença cardíaca e de diabetes do 2.º A., impossibilitando-o esta última de estar mais de duas horas sem comer, está o 2.º A. a pôr em causa a validade do mesmo, usando de todos os meios ao seu dispor para se defender das imputações feitas pela R.
A este respeito, provou-se que, para além de ter sido submetido a uma intervenção cirúrgica cardíaca – o que em 16.9.2003 era do conhecimento dos Srs. Drs. II e XX -, o 2.º A. também sofre de diabetes, facto pelo qual não deve permanecer muito tempo sem comer. Além disso, apresentara o mesmo junto da R. uma declaração médica datada de Março de 2003 (junta por cópia a fls. 343), emitida por um cardiologista, alertando para as limitações decorrentes da patologia de que padece, aconselhando a limitação das respectivas funções a “actividades ligeiras”.
No entanto, apesar de o 2.º A. ter sido questionado naquele dia 16 de Setembro, durante, pelo menos, três horas, pelo Sr. Dr. II, quanto aos factos que lhe vieram a ser imputados pela R. no processo disciplinar junto aos autos, nunca o mesmo BB pediu para fazer qualquer interrupção, para comer, descansar ou qualquer outro fim – sendo certo que o referido II desconhecia quer o teor da declaração médica entregue pelo 2.º A., quer o facto de aquele não dever permanecer muito tempo sem comer por ser diabético – o que é normal acontecer com os diabéticos, devido à necessidade de evitar picos de glicemia .
Mas, no caso vertente, o normal seria que, caso o trabalhador da R. em questão considerasse necessário fazer uma pausa para comer, descansar, ir à casa de banho, etc., solicitasse uma interrupção para esse efeito ou simplesmente avisasse o Director Comercial da R. de que tinha de se ausentar por algum tempo para esse efeito. Não o tendo feito, e não obstante se saber que a “conversa” entre o 2.º A. e o Director Comercial da R., na referida ocasião, durou cerca de três horas, não existindo outros elementos que apontem para qualquer coacção ou constrangimento imposto ao 2.º A., nada nos autos nos permite concluir que o 2.º A. tenha sido forçado a proferir as declarações reproduzidas naquele documento.
Ainda assim, a confissão operada através do mesmo não permite o sancionamento em sede do processo disciplinar instaurado, onde o mesmo foi acusado precisamente do contrário: ou seja, de não ter confessado aqueles factos, sendo certo que, relativamente ao 1.º A., todos os factos cuja prática lhe era imputada pela R. respeitavam a alegadas infracções disciplinares já prescritas.
Desta forma, não subsistem factos constantes da Nota de Culpa que tenham resultado provados e relativamente aos quais ainda fosse possível à R. agir disciplinarmente contra o 2.º A.
Face ao exposto, proibindo o nosso ordenamento jurídico, a cessação do contrato individual de trabalho, por despedimento pela entidade patronal, sem justa causa, e não se tendo provado esta neste processo - competindo tal ónus ao empregador -, conclui-se pela ilicitude do despedimento em análise, nos termos do art. 12.º, n.º 1, c) da LCCT» (Fim de transcrição da sentença).
Por seu turno, o acórdão recorrido elaborou, a propósito, a seguinte fundamentação:
«Finalmente, a Recorrente alega que o ora Apelado mentiu deliberadamente ao negar a factualidade que lhe foi imputada – e que só viria a confessar depois de confrontado com a cópia do cheque a que se aludiu supra, acabando, afinal, por voltar a negar tudo em sede de processo disciplinar e judicial – tendo o dever de falar verdade, uma vez que não era a coberto do estatuto de arguido e era obrigado ao dever de lealdade/fidelidade à ora Apelante, constituindo a sua actuação contraditória, bem como a negação dos factos, atentado irremediável ao princípio da confiança que tem de militar necessariamente no seio da relação de trabalho.
Reporta-se esta alegação ao facto da Ré haver acusado o Apelado BB de, no dia 16 de Setembro de 2003, ao ser confrontado com toda a factualidade descrita nos n.°s 1 a 40 da Nota de Culpa, ter inicialmente declarado ser falso que alguma vez tivesse reclamado fosse o que fosse, para proveito dele próprio, de qualquer dos clientes da R., e que só depois de ser confrontado com a cópia de um cheque que lhe teria sido entregue por uma cliente da R., ter confessado que recebera da mesma aquela quantia, que repartiu com o seu chefe, LL, para proveito exclusivo de ambos.
Acontece que a R. juntou ao processo disciplinar o manuscrito, junto por cópia a fls. 134 a 137 dos autos, correspondente às declarações prestadas pelo ora Apelado, no referido dia 16 de Setembro de 2003, na presença do Director Comercial da R., Sr. Dr. II, e do jurista da R., Sr. Dr. XX, tendo-se apurado que o referido documento, composto por quatro páginas, foi elaborado naquela ocasião, depois do 2.° A. ter sido questionado pelo referido II, que redigiu o documento na presença do 2.° A., o qual se recusou a assinar, tendo anunciado que pretendia aconselhar-se primeiro, nomeadamente com familiares, sobre se o deveria ou não fazer (cfr. factos n° 61 e 62).
Ora, se no manuscrito em questão, que se provou corresponder ao que então ficou dito pelo A. BB, este assumia ter praticado os actos e factos ali mencionados, não pode a R. acusar o mesmo de os ter negado.
Aliás, no art. 58° da contestação a ré, aqui Apelante alegou que em 16 de Setembro de 2003 o aqui Apelado confessou os factos de que vinha acusado.
Há aqui uma contradição patente da Apelante, aliás bem evidenciada na sentença recorrida.
Mas, a nosso ver, é irrelevante que o Apelado, numa primeira abordagem, tenha eventualmente negado as acusações que lhe eram feitas sobretudo porque as mesmas eram reportadas a factos ocorridos há muitos anos e relativamente a infracções já prescritas, não tendo ele qualquer obrigação de as recordar, nem de sobre elas falar. O certo porém é que o Apelado as confessou no âmbito do processo disciplinar, no mesmo dia 16 de Setembro de 2003, mostrando-se, assim, leal e cooperante, o que afasta necessariamente qualquer violação do dever de lealdade e de fidelidade para com a Apelante.
Por outro lado, também não se vê que esses princípios tivessem sido violados pelo ora Apelado em relação ao relatório a que aludiam os art. 36, 43 e 44 da nota de culpa (correspondendo em parte ao provado sob os n° 54, 55 e 56). Ficou sem se saber se o Apelado não explicou o facto constante do relatório porque não quis ou porque não lhe foi perguntado, note-se que está provado nos art. 56 e 57 que 2º A. LL "achou a explicação (do aqui apelado) insatisfatória mas, apesar disso, não esclareceu a situação, quer perante o BB, que perante tal cliente".
Analisando os factos provados verifica-se que não subsiste nenhum que possa configurar justa causa de despedimento relativamente a este Apelado.
Improcedem, assim, todas as conclusões do recurso (Fim de transcrição do acórdão recorrido).
Vejamos:
Concordamos com a posição das instâncias de que essa apurada conduta do A. não integra justa causa de despedimento.
O facto de, na resposta à nota de culpa, o A. BB ter negado que houvesse confessado os factos que ficaram a constar do manuscrito de fls. 134 a 137, a nosso ver, não integraria, em qualquer caso, infracção disciplinar atendível, na presente acção.
Isto porque, como é sabido, a nota de culpa delimita o objecto do processo disciplinar, devendo conter a descrição circunstanciada dos factos imputados ao trabalhador e sendo que, na decisão final do processo disciplinar, não podem ser invocados factos não constantes da nota de culpa, nem referidos na defesa escrita do trabalhador, salvo se atenuarem ou dirimirem a responsabilidade, e que, na acção de impugnação do despedimento, o empregador só pode invocar factos constantes da decisão final do processo disciplinar, conforme artºs 10º, n.ºs 1 e 9 e 12º, nº 4 da LCCT.
Ora, no caso, a negação feita pelo A. BB de que tivesse feito a aludida confissão de factos, em 16.09.2003, não consta de nova nota de culpa ou de aditamento à anterior, como se tornava necessário para que esse facto de negação pudesse ser atendido como integrante de justa causa de despedimento invocada na decisão final do processo disciplinar – donde, aliás, também não consta – e na acção de impugnação.
Irreleva, pois, essa negação da confissão para efeitos de verificação da justa causa de despedimento do A. BB.
Aliás, afigura-se-nos que, a ser atendível essa negação no quadro da justa causa de despedimento, a mesma não teria relevância concreta para preencher esta figura, atentas as circunstâncias em que ocorreu.
Como vimos acima, cabe ao empregador, na acção de impugnação de despedimento, o ónus de alegar e provar os factos integradores da justa causa, delimitada pela nota de culpa.
E dispõe o n.º 4 do art.º 10º da LCCT que “o trabalhador dispõe de cinco dias úteis para consultar o processo e responder à nota de culpa, deduzindo por escrito os elementos que considere relevantes para o esclarecimento dos factos e da sua participação nos mesmos, podendo juntar documentos e solicitar as diligências probatórias que se mostrem pertinentes para o esclarecimento da verdade”.
E retira-se do regime legal consagrado na LCCT, que o processo disciplinar, constituindo embora, um meio obrigatório para a efectivação do despedimento visado pelo empregador, não deixa de ter natureza extrajudicial e não preclusiva, independentemente da posição que o trabalhador nele tenha assumido, do direito deste de intentar acção de impugnação e de, nesta, exercer os direitos processuais próprios.
Podemos dizer que o trabalhador não tem a obrigação nem o ónus de responder à nota de culpa, faculdade que exercerá ou não como entender, e sem que o concreto modo como o haja feito precluda ou limite os seus direitos processuais, em sede de acção de impugnação do despedimento.
Neste quadro, entendemos que a negação pelo A. BB, em sede de resposta à nota de culpa, de que tivesse confessado a prática de factos ora em causa que a R. lhe imputava, na nota de culpa, não obstante vir provado que o manuscrito de fls. 134 a 137 corresponde ao que, no dia 16.09.2003, havia declarado aos Drs.II, Director Comercial da R, e XX, jurista da R., não integra violação do dever de lealdade nem, consequentemente, ilícito disciplinar laboral passível de integrar justa causa de despedimento.
Sendo que, a nosso ver, em qualquer caso, essa conduta do A. BB não assumia gravidade suficiente para tornar prática e imediatamente impossível a manutenção da relação laboral, o que também conduzia ao não preenchimento da justa causa de despedimento.
E não se vislumbra, no âmbito ora em causa, qualquer outra violação desses deveres, integradora de infracção disciplinar e com virtualidade para preencher a justa causa de despedimento, sendo que, como vimos, o respectivo ónus de prova cabia à R
É também de referir que se mostra acertado o entendimento do acórdão recorrido no sentido de que não se vislumbra a violação desses deveres pelo BB «em relação ao relatório a que aludiam os art. 36, 43 e 44 da nota de culpa (correspondendo em parte ao provado sob os n.ºs 54, 55 e 56)».
É que, como se consignou no mencionado aresto, ficou sem se saber se o BB «não explicou o facto constante do relatório porque não quis ou porque não lhe foi perguntado», e que era de notar que está provado nos art. 56 e 57 que o 2º A. LL “achou a explicação (do aqui apelado) insatisfatória mas, apesar disso, não esclareceu a situação, quer perante o BB, quer perante tal cliente”.
Sendo de dizer que, ao contrário, do que a R. menciona na conclusão 2ª da alegação da revista, não vêm provados factos que suportem as afirmações aí feitas de que o BB não prestou ao A. AA, porque não quis, os esclarecimentos relacionados com a obtenção da quantia de 200.000$00 da cliente da R., EE (ver factos 54 a 57) e porque estava ciente da cooperação do AA no sentido de o Relatório em causa não chegar ao conhecimento da R., havendo conluio entre ambos.
Concluímos, assim, na linha das instâncias, que a revista da R. improcede quanto à questão ora em apreço.
Na apelação, a R. pediu, subsidiariamente, para o caso de improcedência do recurso, que fossem quesitados os factos constantes dos art.ºs 43, 44 e 45 da contestação, do seguinte teor:
“43. Em resultado directo dos factos apurados e supra alegados, o funcionário da ora ré, II, assistido pelo advogado da mesma, no dia 16 de Setembro de 2003, quis saber da boca do ora Autor BB se era ou não verdade ter-se este locupletado com bens (dinheiro da ora ré) na sequência e no exercício da sua actividade de técnico de vendas ao serviço desta,
44. E se, designadamente, tinha reclamado a entrega (e/ou recebido) alguma vez, de algum ou alguns) dos clientes da ora ré, para proveito próprio dele, ora Autor BB, de quaisquer quantias em cheque ou em dinheiro retiradas da bonificação financeira que a mesma ora ré adiantava aos seus clientes ao abrigo dos contratos de fornecimento de cafés com eles celebrados por intermédio dele, ora Autor BB,
45. Ao que o mesmo ora Autor BB respondeu reiteradamente que não, que jamais tinha reclamado ou recebido de qualquer cliente da ora ré, o que quer que fosse para proveito próprio;”
O acórdão recorrido julgou improcedente essa pretensão, por ter considerado irrelevante tal quesitação, para qualquer das soluções plausíveis da questão de direito.
Na conclusão 2ª da revista, a R. retoma essa pretensão.
Analisada a questão, concordamos com a posição da Relação.
É que entendemos que, mesmo que, na sequência dessa quesitação, a alegação em causa viesse a ser totalmente provada, a factualidade assente não era de molde a integrar justa causa de despedimento do A. BB, pelas seguintes razões:
Essa alegada posição do A. teve lugar, segundo se deduz dos factos provados, numa altura em que já estava anunciado o propósito da R. de lhe instaurar, de imediato, processo disciplinar com vista ao despedimento com justa causa e já lhe tinha sido comunicada a suspensão da prestação de trabalho, tudo conforme carta desse dia 16.09.2003, junta a fls. 47 e referida no facto 6 -(3)
E, nesse quadro de anúncio de instauração do processo disciplinar, valem, a nosso ver, as considerações acima feitas a propósito da negação dos factos pelo A. BB, na resposta à nota de culpa, no sentido da legitimidade da sua atitude ora figurada, tanto mais que a R. estava a promover, no fundo, o seu “interrogatório” sem que estivesse ainda instaurado, formalmente, o respectivo processo disciplinar, com a formulação da necessária nota de culpa, peça que, como vimos, serve para delimitar os termos da acusação disciplinar ao trabalhador.
E é de referir também que, mesmo que se entendesse que o A. estava, nessa fase, obrigado a prestar – e com verdade – declarações sobre os factos, o certo é que, no caso, embora ele tivesse começado por negar a sua prática, veio, logo de seguida, a referir a sua actuação, nos termos que constam do manuscrito de fls. 134 a 137, a que se refere o facto 61.
E, assim, neste contexto, entendemos que, mesmo a ser considerado que a sua inicial negação dos factos, integrava violação de dever laboral e consequente infracção disciplinar, esta não assumia gravidade tal nem revelava um grau de culpa que tornassem prática e imediatamente impossível a manutenção da relação laboral, o que vale por dizer que essa actuação do A. não preenchia a figura da justa causa de despedimento.
Assim sendo, não há razão para, ao abrigo do art.º 729º, n.º 3 do CPC, ordenar a ampliação da decisão de facto, nos termos pretendidos pela R
De todo o exposto resulta que improcede a revista da R
2. Conhecendo agora da revista do A. AA
Como já vimos acima, estão em causa as seguintes questões:
- A de alegadas nulidades do processo disciplinar que inquinariam o despedimento de que ele A. foi alvo;
- A da justa causa do seu despedimento.
A) No que respeita às nulidades do processo disciplinar:
As instâncias desatenderam as invocadas nulidades.
O acórdão recorrido, na linha da sentença, fê-lo com a seguinte fundamentação: «O Apelante [AA] invoca a nulidade do processo disciplinar, em primeiro lugar, por existirem factos e documentos novos que, segundo alega, foram integrados no processo disciplinar e que foram ponderados e valorizados na decisão de despedimento, de que o A. não teve conhecimento, violando assim o direito de defesa que lhe assistia.
Refere-se concretamente aos factos alegados nos art. 85 a 91 -(4)”.
da contestação bem como aos doc. juntos a fls. 162 a 164 e a fls. 117 a 119 dos processos disciplinares que sustentam o alegado nesses mesmos artigos da contestação.
De acordo com o disposto no n° 4 do art. 12 do Dec-Lei 64-A/89 de 27.02 – doravante citado como LCCT –, na acção de impugnação judicial de despedimento, a entidade empregadora apenas pode invocar factos constantes da decisão final do processo disciplinar para justificar a justa causa do despedimento.
No presente caso, sucede que na contestação a Ré invocou, além dos factos alegados no processo disciplinar, ainda, os factos referidos nos artigos 85 a 91 da contestação e juntou os documentos acima referidos, mas essa alegação indevida não acarreta como consequência a nulidade do processo disciplinar, como pretende o Apelante, tendo apenas e tão só como consequência não poderem tais factos relevar para efeito de apreciação da validade do despedimento pelo tribunal, como, aliás, bem referiu a decisão recorrida que efectivamente não os ponderou na apreciação que fez da validade do despedimento do A. (o que o Recorrente até aceita conforme se vê da conclusão 9ª das suas alegações).
O Recorrente, porém, agarra-se ao alegado pela Ré no artigo 4º da contestação (onde esta refere que vem "(...) firmar perante a acção, os factos da nota de culpa, bem como os acessórios que os motivaram e ajudam a aclarar e a justificar" (...) para daí extrair a conclusão que os factos alegados nos art. 85 a 91 foram ponderados ou apreciados na nota de culpa ou na decisão final do processo disciplinar que determinou o despedimento do Apelante.
Porém, não pode entender-se a alegação do art. 4º como uma confissão de que os factos referidos nos art. 85 a 91 da contestação tivessem sido relevantes para a apreciação do despedimento do Autor, bastando para o efeito ler a decisão final do processo disciplinar para se ver que esses factos não foram aí ponderados, nem nunca foram referidos no processo disciplinar, razão pela qual não pode considerar-se violado o direito de defesa do A.
Alega, ainda, o Apelante que a Ré juntou à contestação documentos que não constavam do processo disciplinar, nomeadamente os juntos com os art. 10 e 11, 16 e 17, 24 e 25, 30 e 31, 37 e 38 da contestação, querendo com isso dizer que por este motivo foi violado o seu direito de defesa.
Pode acontecer, nos casos em que a nota de culpa remete ela própria para certos documentos que a completam e que a integram, que o conhecimento desses documentos pelo trabalhador visado pelo processo disciplinar seja relevante para este poder exercer cabalmente o seu direito de defesa. No caso concreto, porém, a nota de culpa continha uma descrição completa dos factos imputados aos Autores sem remeter para documentos anexos, sendo em si mesma perfeitamente compreensível possibilitando o pleno exercício do direito de defesa. E os documentos que foram juntos com a contestação, acima referidos, referem-se aos contratos efectuados pela Ré com os clientes e aos cheques emitidos por esta a favor desses mesmos clientes dos valores acordados nesses contratos, a que aludia a nota de culpa, factos estes que nunca foram impugnados pelos Autores (pelo que não vemos como possa a junção desses documentos prejudicar de alguma forma o direito de defesa e acarretar a nulidade do processo disciplinar.
O Apelante invoca uma segunda ordem de razões para justificar a nulidade do processo disciplinar, que é a discrepância entre os processos disciplinares consultados pela sua ilustre mandatária, que foram enviados via fax para a filial da Ré de Lisboa, e os que vieram a ser juntos aos autos.
Mas quanto a esta matéria remetemos para a decisão recorrida que decidiu correctamente. Com efeito, face aos factos provados nos números 9, e 22 a 25, as divergências entre o que foi consultado e o processo disciplinar junto aos autos são de mero pormenor e sem relevância para a compreensão dos factos de que o Recorrente era acusado. Não se mostra que essas pequenas divergências pudessem afectar o direito de defesa do Recorrente, que na resposta à nota de culpa revelou ter compreendido perfeitamente os factos de que era acusado, tendo exercido o respectivo contraditório.
Por outro lado, também não configura nulidade do processo disciplinar, como afirma o Recorrente, o facto de se terem extraviado as folhas do processo disciplinar que foram enviadas via fax para a filial da Ré em Lisboa e que foram consultadas pela mandatária do Recorrente. É que o processo disciplinar original continuou a existir e foi junto aos autos. E é natural que tivesse mais folhas do que aquele que foi consultado porque após a resposta dos AA. à nota de culpa seguiram-se os ulteriores trâmites com o natural aumento de folhas.
Assim, não se evidencia que o processo disciplinar padeça de qualquer uma das nulidades previstas nos n° 3 e 4 do art. 12° da LCCT, nomeadamente por violação do direito de defesa do ora Apelante.
Improcedem, assim, as invocadas nulidades do processo disciplinar» (Fim de transcrição do acórdão recorrido).
Sendo que a sentença, para cuja fundamentação o acórdão recorrido remeteu, no que toca a essas alegadas discrepâncias entre os processos disciplinares, discreteou assim, nessa parte:
«A efectivação de um despedimento exige sempre a prévia organização pelo empregador do necessário processo disciplinar, destinado a averiguar da existência da justa causa e a permitir que o trabalhador se defenda das acusações que lhe são dirigidas (art. 10.º do DL n.º 64-A/89, de 27/02).
E, claro está, faltando o mesmo ou padecendo de nulidade insuprível, o despedimento é ilícito, devendo ser declarado nulo pelo Tribunal (n.ºs 1 e 3 do art. 12.º do DL n.º 64-A/89, de 27/02).
Nos termos do art. 10.º, n.º 4 do Dec.-Lei n.º 64-A/89, de 27/02, o trabalhador tem direito a consultar o processo disciplinar e requerer as diligências probatórias que tiver por convenientes, no prazo de cinco dias a contar da notificação da nota de culpa.
Sabendo-se que apenas constitui nulidade insuprível do processo disciplinar a irregularidade que comprometa o direito de defesa do trabalhador, pretendeu o legislador garantir que o processo disciplinar seja facultado ao trabalhador para ele organizar a sua defesa.
Uma vez que a lei não prevê expressamente a possibilidade do trabalhador consultar o processo disciplinar noutros momentos, entendemos que apenas é ilícito o comportamento da entidade patronal que se recuse a permitir a consulta do processo disciplinar pelo trabalhador (por si ou através de mandatário devidamente constituído) durante o prazo da defesa.
Parafraseando o Ac. da RE de 21.10.97, “faz parte do direito de defesa do arguido a faculdade de consultar o processo disciplinar, mas só deve considerar-se violado este direito quando o trabalhador solicita essa consulta e a mesma lhe é negada” (in BMJ, 470, 707).
In casu, não foi alegado – nem provado - que a R. se tenha recusado a permitir a consulta do processo disciplinar pelos AA., mas sim que os processos disciplinares cuja consulta lhes foi tempestivamente permitida não coincidem integralmente com os que vieram a ser juntos aos autos.
A este respeito, provou-se (factos 9., 22. a 25.) que:
- em 2 de Outubro de 2003, a mandatária dos AA. se deslocou à filial da R. em Alfragide, tendo procedido à consulta dos processos disciplinares que foram remetidos por fax para a referida filial, uma vez que se encontravam na sede da empresa, em Rio Tinto;
- as 62 páginas que compunham o processo disciplinar do 1.º A. disponibilizado à sua mandatária em 2 de Outubro de 2003 e as 57 páginas que compunham o processo disciplinar do 2.º A. disponibilizado à mesma mandatária naquela data, não estavam rubricadas nem numeradas, com excepção da numeração que o próprio fax lhes introduziu;
- à excepção da página 28 dos autos de processo disciplinar do 1.º Autor e da página 40 (numeração atribuída pelo facsimile), as 62 páginas supra referidas coincidem com as consultadas em 02-10-03 pela mandatária do 1.º A.;
- à excepção da página 99 dos autos de processo disciplinar do 2.º Autor (numeração do facsimile), as 55 páginas (das 57 supra referidas) coincidem com as que foram consultadas em 02-10-2003 pela sua mandatária;
- a R. não juntou aos autos as cópias das páginas integrantes dos processos disciplinares recebidos na sua filial de Alfragide para consulta da mandatária dos AA. em 2 de Outubro de 2003, as quais consubstanciaram os processos disciplinares consultados pelos AA. e a que estes responderam, porque as extraviou ou lhes deu inutilização.
Ou seja, a R. terá remetido da sua sede para a filial de Alfragide, através de aparelho de fax, as folhas dos processos disciplinares que foram consultadas pela mandatária dos AA. Logo, o que a mesma terá consultado, foram as cópias dos processos disciplinares em causa.
Ora, apesar de não terem sido juntas aos autos as referidas cópias dos processos disciplinares, com a numeração atribuída pelo aparelho de telecópia, a única discrepância que se verificou existir entre os processos disciplinares (melhor será dizer, as cópias dos processos disciplinares) então consultados e os que vieram a ser juntos aos autos resume-se a duas páginas, uma em cada um, das quais não resulta que tenha ficado coarctado qualquer direito de defesa dos arguidos » (Fim de transcrição da sentença).
Apreciando:
Subscrevemos, no essencial, as transcritas fundamentações – que fizeram uma ponderada e correcta análise dos factos e uma acertada e suficiente interpretação e aplicação da lei aos mesmos – e concordamos com a respectiva decisão do acórdão recorrido de não dar como verificadas as invocadas nulidades do processo disciplinar referente ao A. AA.
Fundamentações essas que respondem, de forma suficiente e cabal, aos aspectos que o recorrente AA, retomando, no fundo, a posição já defendida na sua apelação, coloca na presente revista.
O que nos dispensa de alargadas considerações e faz com que nos limitemos a breves notas de síntese e complementares.
- E, assim, diremos, com o acórdão recorrido, que, de acordo com o disposto nos termos conjugados dos art.ºs 10º, n.ºs 1 e 9 e 12º, n.º 4 da LCCT e em conformidade com a jurisprudência constante desta Secção Social, a consequência legal de, na contestação, a R. ter invocado os factos 85 a 91 da contestação, não constantes da nota de culpa e pelos quais imputava ao A. comportamento passível de constituir infracção disciplinar é a de esses factos não serem atendíveis como fundamento da justa causa do despedimento levado a cabo pela R., isto é, de os mesmos não relevarem para esse efeito.
A situação em causa não se reconduz à previsão de qualquer das alíneas do n.º 3 do art.º 12º da LCCT que definem as causas de nulidade do processo disciplinar, geradoras da ilicitude do despedimento, nos termos do n.º 1 desse artigo.
E como foi justamente salientado no acórdão recorrido, os factos em causa não foram atendidos quer na decisão final do processo disciplinar, quer na sentença - (5)., sendo que, como dissemos, se o tivessem sido, a consequência seria a de se terem como irrelevantes na emissão do juízo sobre a verificação da justa causa.
De igual modo, nenhuma irregularidade se vislumbra no facto de a R. ter junto à contestação os documentos com os n.ºs 22 a 24, a fls. 399 a 401 dos autos, a suportar a alegação – não atendida, repete-se – dos factos indicados nos art.ºs 85º a 91;
- pelas razões referidas no acórdão recorrido, também nada obstava a que a R. tivesse junto à contestação os documentos mencionados nos seus art.ºs 10, 11, 16, 17, 24, 25, 30, 31, 37 e 38.
Essa junção não integra qualquer das situações previstas no n.º 3 do art.º 12º da LCCT - ou a elas equiparadas – geradoras da nulidade do processo disciplinar e da ilicitude do despedimento.
Pela sua natureza e finalidade, o processo disciplinar não cria também para o empregador limitações ou preclusões aos meios probatórios a que pode recorrer no sentido de demonstrar a justa causa do despedimento.
O empregador não está limitado, nesse domínio, à prova que foi produzida no processo disciplinar;
- No que respeita às apontadas discrepâncias entre o processo disciplinar consultado pela ilustre mandatária do A. AA, que foi enviado via fax para a filial da R. de Lisboa, e o que veio a ser junto aos autos, e bem assim, no que toca ao facto de se terem extraviado as folhas do processo que foram enviadas via fax para tal filial da R., abonamo-nos na fundamentação constante do acórdão recorrido (que, lembre-se remeteu também para a fundamentação da sentença) e, assim, concluímos, como aí se fez, que não ocorre a apontada nulidade do processo disciplinar.
De todo o exposto, resulta que a revista do A. AA improcede, nesta parte.
B) Da justa causa de despedimento
As instâncias entenderam que se verificou justa causa de despedimento do A. AA, motivo por que julgaram improcedentes os pedidos que este havia formulado com base na alegada ilicitude do despedimento.
O acórdão recorrido, na linha de orientação da sentença, fundamentou, assim, tal decisão:
«No que concerne à violação do dever de lealdade por eventual ausência de comunicação a superiores hierárquicos do relatório referido em 54 da sentença.
O Recorrente, sem impugnar nenhum dos pontos da matéria de facto, chama a atenção para algumas circunstâncias explicativas da razão pela qual não deu conhecimento aos superiores hierárquicos do relatório referido no n° 54 da matéria de facto, para assim concluir não merecer a sanção de despedimento, a qual se afigura manifestamente desajustada e desproporcionada ao referido facto.
Remete-nos esta alegação directamente para a questão da justa causa de despedimento.
As circunstâncias que o Apelante invoca como devendo ser tidas em consideração são as seguintes:
- logo em sede de resposta à nota de culpa referiu que havia recebido tal relatório, que tinha diligenciado na medida do que lhe era possível pelo apuramento dos factos e que ficou convicto da ausência de relevância do assunto e do encerramento do mesmo, atenta a concentração na actividade diariamente desenvolvida na prossecução dos interesses da ora R, múltiplas funções que exercia e nas inúmeras solicitações que lhe eram exigidas - v. 31 e 32 da resposta à BI, pág. 20 da sentença recorrida;
- a confiança que, ao fim de onze anos de trabalho em equipa, lhe merecia o ora 2º A - v. 2 e 3 de factos provados, pág. 16 da sentença recorrida;
- o facto de haver situações semelhantes de que havia dado conhecimento superiormente e que se prendiam com queixas apresentadas referentes a outro antigo funcionário e cuja resposta era no sentido de não perder o cliente;
- o cliente em causa tinha incumprido o contrato, encontrando-se em contencioso com a R pelo menos desde Maio de 2001 conforme documento n° 21 junto à PI, de que se destaca: "Cliente encerrou a porta há aproximadamente 1 ano sem nos dizer algo; fomos lá para retirar o equipamento, mas as pessoas actuais não deixaram (...)";
Ora, a nosso ver, todo este circunstancialismo concreto não retira gravidade ao comportamento do Apelante, o qual, face aos factos provados, se traduziu no seguinte:
1.° Em data concretamente não determinada mas anterior a 15.9.2003, o cliente da R. PP proprietário do Restaurante ........, no Cacém, deu conhecimento ao 1.° A. que o antigo funcionário da R. NN lhe prometera que conseguiria que a R. lhe adiantasse, a título de bonificação, Esc. 1.500.000$00, desde que lhe fossem dados a ele, NN, desses Esc. 1.500.000$00, Esc. 750.000$00 – o que veio a concretizar-se em 1997/98, quando a R. adiantou ao referido PP a quantia de Esc. 1.500.000$00 e este deu ao NN os prometidos esc. 750.000$00, que este tomou para si –, não tendo o 1.° A. comunicado nenhum de tais factos à R.;
2.° Em 18 ou 19 de Novembro de 2002, foi entregue ao 1.° A. um relatório, pelo seu colega DD, no qual se referia que a cliente da R. EE, se queixava de ter entregue ao ora 2.° A. (BB), no exercício das suas funções e a propósito delas, um cheque no valor de Esc. 200.000$00, que aquele reclamou "a título de desgaste de material e para manutenção das máquinas", não tendo o 1.° A. entregue à R. o referido relatório;
3.° Quando o 1.° A. questionou o 2.° A. sobre ter reclamado a dita quantia de Esc. 200.000$00 para proveito pessoal dele (BB), este reconheceu ter recebido o referido montante e respondeu-lhe que o cliente "bem sabia o porquê do cheque", tendo o 1.° A. considerado tal explicação insatisfatória, mas não tendo, apesar disso, esclarecido a situação, quer perante o BB, quer perante tal cliente;
4.° O 1.° A. não enviou o referido relatório a qualquer superior hierárquico seu ou à Administração da R., nem por qualquer outra forma ou meio deu conhecimento a qualquer superior hierárquico seu ou à ora R. dos factos em apreciação.
Está ainda provado que o 1ª A. exercia as funções de director de vendas, sendo superior hierárquico do 2.° A., BB, e que acumulava as funções de Director de Vendas da Unidade Cafés da CC, S.A. com as de responsável administrativo da filial de Alfragide.
Face a estes factos provados verifica-se que o Apelante detinha especiais responsabilidades na empresa e tinha a obrigação de comunicar à Ré ou aos seus superiores hierárquicos imediatamente a notícia que lhe foi transmitida de irregularidades graves praticadas por trabalhadores que eram seus subordinados, sendo que essas irregularidades poderiam configurar crimes e punham em causa o bom nome e prestígio da empresa para que trabalhava.
Essa omissão é muito censurável e não pode ser explicada nem justificada pelo excesso de trabalho nem pela confiança que lhe merecia o trabalhador BB.
E o facto da Ré dizer em situações idênticas para não se perder o cliente (facto que não está provado) também não poderia constituir justificação válida para [a] sua conduta omissiva, nomeadamente no caso da cliente da R. EE, uma vez que esta até estava em situação de incumprimento contratual com a Ré (como resulta do doc. n° 21 junto com a petição inicial), que, por isso, já não merecia a falada protecção. Aliás a protecção do cliente não poderia chegar ao ponto de encobrir eventuais irregularidades quer de trabalhadores quer dos próprios clientes.
Omitindo a comunicação à R. dos factos que lhe foram relatados e que, perante a sua gravidade, justificavam a instauração de processos disciplinares a outros colaboradores da R., o A. LL violou, de forma grave, o dever de lealdade a que estava obrigado. E apesar de não estar demonstrado que o mesmo tenha agido em conluio com o co-R. BB ou com outro ou outros funcionários da R., tal não diminui a ilicitude do seu comportamento, que, na sua materialidade, justifica a quebra da confiança que nele depositava a R., destruindo a crença na idoneidade da sua actuação futura.
Verifica-se, assim, a existência de justa causa de despedimento, nos termos do art. 9º da LCCT, tal como foi decidido na sentença recorrida que não merece censura.
Improcedem, assim, as conclusões do recurso.
Improcedendo o recurso, fica prejudicado o conhecimento do pedido de ampliação do objecto do recurso formulado pela Ré, a título subsidiário, nas suas contra-alegações » (Fim de transcrição do acórdão recorrido).
Vejamos:
Acima, já tecemos considerações gerais sobre a noção, pressupostos ou requisitos e critérios de avaliação da justa causa de despedimento, que há que ter aqui novamente presentes.
No caso em apreço e no que aqui interessa, a R. fundamentou a justa causa de despedimento do A. AA na alegada violação por este do art. 20.º, n.º 1, da LCT, que dispõe, com interesse, que “o trabalhador deve respeitar e tratar com urbanidade e lealdade a entidade patronal, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as demais pessoas que estejam ou entrem em relações com a empresa – al. a) – e “guardar lealdade à entidade patronal, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ela, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios” – al. d).
Como bem se salientou na sentença, para além dos comportamentos expressamente mencionados nesta alínea, outros poderão ocorrer susceptíveis de consubstanciarem uma violação do dever de lealdade, tendo as indicações ali constantes carácter meramente exemplificativo.
Sendo que, como se assinalou no Ac. do STJ, de 11.10.95, “este dever geral de lealdade tem um lado subjectivo que decorre da sua estreita relação com a permanência de confiança entre as partes, sendo necessário que a conduta do trabalhador não seja, em si mesma, susceptível de abalar ou destruir essa confiança, criando no espírito do empregador a dúvida sobre a idoneidade futura do comportamento do trabalhador (...). Por outro lado, a diminuição de confiança resultante da violação deste dever não está dependente da verificação de prejuízos nem da existência de culpa grave do trabalhador, já que a simples materialidade desses comportamentos, aliada a um moderado grau de culpa, pode, em determinado contexto, levar razoavelmente a um efeito redutor das expectativas de confiança” (in CJ STJ, 1995, t. III, pg. 277).
Equacionada assim a questão, somos levados a concordar com a fundamentação e decisão do acórdão recorrido, que se mostram, também aqui, acertadas.
Tenhamos presente, designadamente, como foi justamente salientado pelas instâncias, que, face à factualidade assente, o A. AA, que detinha especiais responsabilidades na empresa, tinha a obrigação de comunicar imediatamente à R. ou aos seus superiores hierárquicos as notícias sobre as graves irregularidades que teriam sido cometidas pelos referenciados trabalhadores, seus subordinados, condutas que podiam mesmo configurar crimes e pôr em causa o bom nome e prestígio da empresa.
Sendo manifesto que não cabia ao A. AA, não sendo do seu foro, tomar posição ou fazer juízos sobre a veracidade ou não do que lhe fora comunicado, em ordem a concluir pela denúncia ou não à R. das situações de que fora informado.
Essa era tarefa que cabia a quem de direito, na R., e não a ele, Director de Vendas, que acumulava essas funções com as de responsável administrativo da filial da R., em Alfragide.
Como referido no acórdão recorrido, a conduta do A. AA traduziu uma grave violação do dever de lealdade para com a R., como tal revestindo elevada ilicitude.
Sendo, por outro lado, que, como se salientou na sentença, o A. não foi honesto para com a R., não agindo com a diligência e o cuidado que se impunham a um bonus pater familiae.
No apontado quadro, é de entender, como fizeram as instâncias, que o comportamento ilícito e culposo do A., integrador de infracções disciplinares laborais revestiu gravidade suficiente para ditar a prática e imediata ruptura do contrato de trabalho que o ligava à R.,
É, pois, de concluir pela verificação da justa causa de despedimento, com a consequente improcedência dos pedidos do A. que radicavam numa alegada mas não demonstrada ilicitude do despedimento.
Com o que cabe confirmar a decisão recorrida, também nesta parte.
E negada a revista do A. AA, fica prejudicada a apreciação das questões suscitadas pela R., nas conclusões 04 a 13 da sua contra-alegação, em sede de ampliação do objecto do recurso, ao abrigo do art.º 684º-A do CPC (ver II deste acórdão).
V- Assim, acorda-se em negar as revistas da R. e do A. AA e em confirmar a decisão recorrida.
Custas de cada uma das revistas a cargo do respectivo recorrente.
Lisboa, 21 de Outubro 2009
Mário Pereira (Relator)
Sousa Peixoto
Sousa Grandão
(1) - In “Manual do Direito do Trabalho”, 12ª ed., pág. 557.
(2) - Ob. cit., pág. 575.
(3) - Lê-se nessa carta: “… Lamentamos profundamente termos acabado de tomar conhecimento de factos gravíssimos que lhe são directamente imputados e que tornam, prática e imediatamente impossível a subsistência da sua relação de trabalho connosco.
Vai ser-lhe instaurado de imediato o processo disciplinar respectivo com vista ao seu despedimento com fundamento em justa causa.
Entretanto, a bem dos autos e de V. Sªs, solicitamos-lhe deixe de prestar trabalho até à proferição da decisão final, sempre sem perda da sua retribuição”.
(4) - Os art.ºs em causa são do seguinte teor:“85. No dia 02 de Outubro de 2003, no estabelecimento comercial dos senhores UU e AAA, designado «Café ...Lr» sito na Avenida .......l, lote ...., loja 29, r/c, Torres, Cascais, o mesmo senhor UU declarou, na presença dos funcionários da mesma ora ré, II e VV) que, à data (1997) em que celebrou contrato de fornecimento de cafés com JMV e ora ré, por via do qual lhe era prometido o adiantamento de uma bonificação financeira de escudos 1 250 000, lhe foi exigido, pelo então funcionário de JMV e ora ré, NN, a quantia de escudos 450 000, a fim de poder receber o diferencial da bonificação prometida (1 250 000$ - 450 000$) = 800 000$ (documento 22); 86. Mais declarou que reclamou, então, por via telefónica, de tal exigência, perante o ora Autor LL, 87. Tendo-lhe este dito que se não entregasse aquele valor de escudos 450 000 àquele NN, não receberia o cheque da JMV e ora ré; 88.Mais declarou que estando necessitado de dinheiro, acedeu, tendo então entregue, ao referido NN, aquela quantia de quatrocentos e cinquenta contos; 89. O teor integral do documento 22, referenciado em 79, foi confirmado e assinado pelo declarante nos exactos termos alegados em nove desta contestação, na presença daqueles funcionários da ora ré, II e VV; 90. O contrato referido em 79 foi efectivamente celebrado em 1997 entre a ora ré e o declarante (documento 23), 91. Tendo-lhe a ré adiantado aquela quantia de escudos 1 250 000, em conformidade estabelecido na cláusula Quinta do documento 23 (documento 24)”.
(5) - Tais factos não foram incluídos no despacho de condensação, isto é, nem nos Factos Assentes nem na Base Instrutória.