I
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
Nos presentes autos de Processo Abreviado acima identificados, do 3.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Setúbal, a arguida C I C B foi absolvida da prática de um crime de fraude sobre mercadorias, p. e p. pelo art.º 23.°, n.° 1 al.ª b), do Decreto Lei n.° 28/84, de 20-1, e a arguida A B — F, foi condenada pela prática do crime de fraude sobre mercadorias, p. e p. pelos 23°, n.° 1 al.ª b) e 3°, n.° 1 e 3, do mesmo Decreto Lei, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de 100,00 €, o que perfaz o total de 8.000,00 €.
Inconformada com o assim decidido, a arguida A B - F, interpôs o presente recurso, apresentando as seguintes conclusões:
1. A acusação é absolutamente omissa na imputação subjectiva dos factos à recorrente, a qual, a final, se viu confrontada e surpreendida com a condenação a título doloso.
2. Assim, impõe-se concluir que se cometeu a nulidade prevista no artigo 119.°, alínea c), do Código de Processo Penal, com a consequência prevista no artigo 122.°, n.° 1, do mesmo diploma, ou seja, a invalidade da acusação, bem como de todo o posteriormente processado, incluindo a douta sentença recorrida.
3. Ainda que assim não se entenda, a verdade é que a douta sentença, ao condenar a recorrente pela prática dolosa do crime de fraude sobre mercadorias, com base na asserção constante do ponto 6 dos factos provados, o qual não constava da acusação, cometeu a nulidade prevista pelo artigo 379°, n° 1, alínea b) do Código de Processo Penal, pelo que a mesma deve ser declara nula e revogada.
4. Não se encontram preenchidos os elementos objectivos do crime de fraude sobre mercadorias, estando-se antes perante a prática da contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 58°, n° 1, alínea b) do mesmo diploma legal, de acordo com o qual "quem produzir, preparar, confeccionar, fabricar, transportar, armazenar, detiver em depósito, vender, tiver em existência ou exposição para venda, importar, exportar ou transaccionar por qualquer forma, quando destinados ao consumo público, géneros alimentícios e aditivos alimentares (...) que, não sendo anormais, revelem uma natureza, composição, qualidade ou proveniência que não correspondam ã designação ou atributos com que são comercializados".
5. Por conseguinte, ao condenar a arguida recorrente pela prática de um crime de fraude sobre mercadorias previsto e punido nos termos do artigo 23°, n° 1, alínea b) do Decreto-Lei n° 28/84, de 20 de Janeiro, o Tribunal a quo não fez um correcto enquadramento jurídico dos factos, assim se tendo violado, para além dessa norma, o princípio da tipicidade, consagrado pelo artigo 29°, n° 1 da Constituição da República Portuguesa e pelo artigo 1°, n° 1 do Código Penal.
6. A douta sentença recorrida não contém qualquer facto provado do qual resulte uma acção ou omissão imputável a uma pessoa ou a mais de uma pessoa singular, que pudesse exprimir ou vincular a vontade da arguida, e que, cumulativamente, procurasse a satisfação de um interesse colectivo, pelo que não se encontram reunidos os pressupostos de punição previstos pelo artigo 3°, n° 1 do Decreto-Lei n° 28/84, de 20 de Janeiro, que assim se vê violado.
7. Sem prescindir das alegadas nulidades, é mister reconhecer que nenhuma prova nem presunção é possível extrair quanto à imputação do crime em causa a título de dolo à Recorrente, pelo que, ao entender de modo diverso, o Tribunal recorrido violou o artigo 13° do Código Penal.
Nestes termos e sempre com o mui douto suprimento do Venerando Tribunal ad quem,
Deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser proferido Acórdão que revogue a douta sentença recorrida e absolva a Recorrente da acusação, com o que se fará Justiça.
A Ex.ma Magistrada do M.º P.º do tribunal recorrido respondeu, concluindo da seguinte forma:
1. A presente resposta tem por objecto o recurso e respectiva motivação apresentada pela arguida A B F por não se conformar com a douta decisão, proferida em 11.07.2013 pela Mma. Juiz, que a condenou pela prática de um crime de crime de fraude sobre mercadorias, p. e p. pelo artigo 3.° n°s 1 e 3 do DL n° 28/84, de 20.01, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de €100,00 (cem euros),o que perfaz um total de €8.000,00 (oito mil euros).
2. Com o presente recurso pretende a Recorrente que a douta sentença proferida nos presentes autos seja substituída por outra que a absolva da acusação.
3. Analisando o teor do recurso apresentado, verifica-se que são invocadas 4 (quatro) razões para a não conformação da arguida com a douta sentença, a saber: a nulidade da douta sentença, o incorrecto enquadramento jurídico dos factos, a responsabilidade da arguida pessoa colectiva e a inexistência de prova quanto ao dolo.
4. No nosso entender, a invocada nulidade da acusação com base no artigo 119.° alínea c) do CPP não pode proceder já que tal nulidade se refere à ausência do arguido e ao seu defensor.
5. Pelo contrário, pode proceder a invocada nulidade da sentença, prevista no artigo 379.° n° 1 do CPP.
6. Não constando da acusação elemento subjectivo do crime imputado à arguida e não se tendo lançado mão do instituto previsto nos artigos 358.° e 359.° do CPP, não poderia o mesmo ser considerado como facto provado.
7. Também não se logrou provar que a arguida C I C B agiu com o propósito concretizado de expor para venda e de vender produtos horto-frutículas oriundos de Espanha e França procurando criar nos seus clientes a convicção de que estavam a adquirir produtos com origem em Portugal, quando bem sabia que tal não correspondia à verdade, aproveitando o facto de estes possuírem maior procura e melhor aceitação junto dos consumidores.
8. Procedendo tal argumento, fica prejudicada a análise das outras questões suscitadas pela Recorrente.
Nestes termos, deverá ser concedido provimento ao Recurso interposto pelo Recorrente.
Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu um douto parecer no sentido da falta de razão das várias objecções apostas no recurso à sentença recorrida, excepto no tocante a que os factos assentes como provados na sentença integram realmente a prática da contra-ordenação p. e p. pelo art.º 58.º, n.º 1 al.ª b), da Lei n.º 28/84, de 20-1, e não o crime p. e p. pelo art.º 23.°, n.° 1 al.ª b), do mesmo diploma legal, pelo que devem os autos ser reenviados à 1.ª Instância para ser extraída certidão a remeter à autoridade administrativa competente para o processo de contra-ordenação – procedendo nesta parte e com esta consequência o recurso interposto.
Cumpriu-se o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
Procedeu-se a exame preliminar.
Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
II
Na sentença recorrida e em termos de matéria de facto, consta o seguinte:
-- Factos provados:
1. A sociedade arguida "A B — F" exerce a actividade de produção e comércio de produtos alimentares e não alimentares, incluindo medicamentos não sujeitos a receita médica e, de um modo geral, de todos os produtos de grande consumo, o que faz, entre outros, no estabelecimento comercial denominado "A B", sito na (…), em (…).
2. A arguida C I C B exerce as funções de secretária de loja do referido estabelecimento comercial e, nessa qualidade, tem funções administrativas, de arquivo, de tesouraria e de controlo dos horários dos trabalhadores.
3. No dia 30 de Janeiro de 2013, pelas 13h20m, a arguida A B — F tinha expostos para venda, na secção de frutas e legumes do estabelecimento comercial "A B" de (…), os seguintes produtos, os quais ostentavam nos respectivos preçários de informação que tinham origem em Portugal:
a) 7 quilos de beringela comercializados ao preço de € 2,69/kg;
b) 15,75 quilos de pimento verde comercializados ao preço de € 1,69/kg;
c) 8,45 quilos de pepino comercializados ao preço de € 1,59/kg;
d) 4,75 quilos de tomate alongado comercializados ao preço de € 1,59/kg;
e) 14,15 quilos de maçã "granny smith" comercializados ao preço de € 1,69/kg.
4. A arguida A B — F tinha, junto a tais produtos, um "placar" vertical alusivo com a expressão "o melhor de Portugal está aqui”.
5. Os produtos identificados nas alíneas a) a d) do artigo 3° supra têm origem em Espanha e o produto identificado na alínea e) tem origem em França.
6. A arguida A B — F agiu com o propósito concretizado de expor para venda e de vender produtos horto-frutículas oriundos de Espanha e França procurando criar nos seus clientes a convicção de que estavam a adquirir produtos com origem em Portugal, quando bem sabia que tal não correspondia à verdade, aproveitando o facto de estes possuírem maior procura e melhor aceitação junto dos consumidores.
7. A arguida A B — F sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
8. A arguida A B — F detém uma das maiores e mais conhecidas redes de supermercados nacionais, com estabelecimentos abertos em quase todas as cidades do pais.
9. A arguida A B — F foi condenada por decisão proferida em 07.03.2007 no âmbito do processo n.° 201/04.2GAMAI do 1° Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Maia, pela prática em 29.01.2004, de um crime contra a genuidade, qualidade ou composição de alimentos destinados a animais, na pena de 80 dias de multa à taxa diária de €20,00, a qual foi declarada extinta pelo cumprimento.
10. Não são conhecidos antecedentes criminais à arguida C I C B.
-- Factos não provados:
Ficaram por provar os seguintes factos relevantes para a decisão da causa:
A) A arguida C I C B exerce as funções de responsável de permanência e, nessa qualidade, incumbe-lhe cumprir e fazer cumprir, por parte de todos os seus trabalhadores, os procedimentos referentes à colocação dos produtos comercializados nos expositores bem como à sua identificação nos respectivos preçários.
B) A arguida C I C B agiu com o propósito concretizado de expor para venda e de vender produtos horto-frutículas oriundos de Espanha e França procurando criar nos seus clientes a convicção de que estavam a adquirir produtos com origem em Portugal, quando bem sabia que tal não correspondia à verdade, aproveitando o facto de estes possuírem maior procura e melhor aceitação junto dos consumidores.
C) A arguida C I C B agiu livre, voluntária e conscientemente, em representação e no interesse da sociedade arguida, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
Fundamentação da decisão de facto:
(………)
III
De acordo com o disposto no art.º 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (diploma do qual serão todos os preceitos legais a seguir referidos sem menção de origem), o objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na motivação e é por elas delimitado.
Mas o tribunal ad quem deve oficiosamente certificar-se de que não existem os vícios mencionados no art.º 410.º, n.º 2.
"É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no art.º 410.º, n.º 2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito” (Ac. do Plenário das secções do STJ de 19.10.95, in D.R., I-A‚ de 28.12.95).
O disposto neste art.º 410.º, n.º 2, refere-se aos vícios da matéria de facto fixada na sentença, o que não se deve confundir com os vícios do processo de formação da convicção do tribunal no apuramento e fixação da matéria de facto fixada na sentença.
É por isso que os vícios da matéria de facto fixada na sentença, a que se refere art.º 410.º, n.º 2, têm de resultar da decisão recorrida na sua globalidade, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, sem possibilidade de recurso a quaisquer elementos externos à sentença, ainda que constem do processo.
E um deles é o do erro notório na apreciação da prova, mencionado na al.ª c) do n.º 2 do referido art.º 410.º.
Há erro notório na apreciação da prova sempre que, para a generalidade das pessoas, seja evidente uma conclusão contrária à exposta pelo tribunal – acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4-10-01, Colectânea de Jurisprudência dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, 2.001, III-182.
Ou, na palavra de Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, 3.º vol.-341, erro notório na apreciação da prova é o erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem de formação média facilmente dele se dá conta (ao ler a sentença ou acórdão).
Vem isto a propósito do seguinte:
As arguidas "A B - F" e C B vinham acusadas da seguinte factualidade:
1º A sociedade arguida "A B — F" exerce a actividade de produção e comércio de produtos alimentares e não alimentares, incluindo medicamentos não sujeitos a receita médica e, de um modo geral, de todos os produtos de grande consumo, o que faz, entre outros, no estabelecimento comercial denominado "A B", sito na (…), em (…).
2º A arguida C I C B exerce as funções de responsável de permanência e secretária de loja do referido estabelecimento comercial e, nessa qualidade, incumbe-lhe cumprir e fazer cumprir, por parte de todos os seus trabalhadores, os procedimentos referentes à colocação dos produtos comercializados nos expositores bem como à sua identificação nos respectivos preçários.
3º No dia 30 de Janeiro de 2013, pelas 13h20m, a arguida C I C B expôs para venda, na secção de frutas e legumes do referido estabelecimento comercial, os seguintes produtos, os quais ostentavam nos respectivos preçários de informação que tinham origem em Portugal:
a) 7 quilos de beringela comercializados ao preço de € 2,69/kg;
b) 15,75 quilos de pimento verde comercializados ao preço de € 1,69/kg;
c) 8,45 quilos de pepino comercializados ao preço de € 1,59/kg;
d) 4,75 quilos de tomate alongado comercializados ao preço de € 1,59/kg;
e) 14,15 quilos de maçã "granny smith" comercializados ao preço de € 1,69/kg.
4º A arguida colocou ainda, junto a tais produtos, um "placar" vertical alusivo com a expressão "o melhor de Portugal está aqui".
5º Os produtos identificados nas alíneas a) a d) do artigo 3º supra têm origem em Espanha e o produto identificado na alínea e) têm origem em França.
6º A arguida C I C B agiu com o propósito concretizado de expor para venda e de vender produtos horto-frutículas oriundos de Espanha e França procurando criar nos seus clientes a convicção de que estavam a adquirir produtos com origem em Portugal, quando bem sabia que tal não correspondia à verdade, aproveitando o facto de estes possuírem maior procura e melhor aceitação junto dos consumidores.
7º A arguida C I C B agiu livre, voluntária e conscientemente, em representação e no interesse da sociedade arguida, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
Desta factualidade, deu o tribunal "a quo" como provado o seguinte:
1. A sociedade arguida "A B — F" exerce a actividade de produção e comércio de produtos alimentares e não alimentares, incluindo medicamentos não sujeitos a receita médica e, de um modo geral, de todos os produtos de grande consumo, o que faz, entre outros, no estabelecimento comercial denominado "A B", sito na (….), em (….).
2. A arguida C I C B exerce as funções de secretária de loja do referido estabelecimento comercial e, nessa qualidade, tem funções administrativas, de arquivo, de tesouraria e de controlo dos horários dos trabalhadores.
3. No dia 30 de Janeiro de 2013, pelas 13h20m, a arguida A B — F tinha expostos para venda, na secção de frutas e legumes do estabelecimento comercial "A B" de (….), os seguintes produtos, os quais ostentavam nos respectivos preçários de informação que tinham origem em Portugal:
a) 7 quilos de beringela comercializados ao preço de € 2,69/kg;
b) 15,75 quilos de pimento verde comercializados ao preço de € 1,69/kg;
c) 8,45 quilos de pepino comercializados ao preço de € 1,59/kg;
d) 4,75 quilos de tomate alongado comercializados ao preço de € 1,59/kg;
e) 14,15 quilos de maçã "granny smith" comercializados ao preço de € 1,69/kg.
4. A arguida A B — F tinha, junto a tais produtos, um "placar" vertical alusivo com a expressão "o melhor de Portugal está aqui”.
5. Os produtos identificados nas alíneas a) a d) do artigo 3° supra têm origem em Espanha e o produto identificado na alínea e) tem origem em França.
6. A arguida A B — F agiu com o propósito concretizado de expor para venda e de vender produtos horto-frutículas oriundos de Espanha e França procurando criar nos seus clientes a convicção de que estavam a adquirir produtos com origem em Portugal, quando bem sabia que tal não correspondia à verdade, aproveitando o facto de estes possuírem maior procura e melhor aceitação junto dos consumidores.
7. A arguida A B — F sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
8. A arguida A B — F detém uma das maiores e mais conhecidas redes de supermercados nacionais, com estabelecimentos abertos em quase todas as cidades do pais.
9. A arguida A B — F foi condenada por decisão proferida em 07.03.2007 no âmbito do processo nº (…..) do 1° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de (….), pela prática em 29.01.2004, de um crime contra a genuidade, qualidade ou composição de alimentos destinados a animais, na pena de 80 dias de multa à taxa diária de €20,00, a qual foi declarada extinta pelo cumprimento.
10. Não são conhecidos antecedentes criminais à arguida C I C B.
E o tribunal "a quo" fundamentação a sua convicção quanto à participação nos factos da arguida C B da seguinte maneira (realçando-se a negrito e sublinhado o fundamento da convicção que serve de pedra de toque a todo o raciocínio que ao deante esta Relação irá desenvolver):
A convicção do tribunal sobre a matéria de facto provada e não provada resultou:
das declarações da arguida C I C B prestadas em audiência de julgamento, a qual apenas quis prestar esclarecimentos sobre as suas funções no estabelecimento comercial alvo da inspecção, negando ter as funções que lhe são atribuídas na acusação.
das declarações de P N C C, legal representante da arguida A B — F prestadas em audiência de julgamento, que, igualmente, apenas esclareceu o tribunal sobre as funções da co-arguida C B.
(…)
Por parte de ambas as arguidas, nas parcas declarações que quiseram prestar, foi, ainda, afirmado que os preçários dos aludidos produtos foram colocados por um funcionário da sociedade arguida na noite anterior à data dos factos e não pela arguida C B.
Pois bem, não obstante o legal representante da sociedade arguida ter esclarecido que esta dá aos seus colaboradores e funcionários instruções precisas sobre a necessidade de se cumprir a legislação aplicável aos produtos que vende e dá-lhes, igualmente, formação nas áreas em que laboram, sempre se conclui que a colocação dos preçários e a decisão sobre a informação neles aposta incumbe à própria sociedade que, no acto material, é substituída pelo funcionário. Sendo que este executa as tarefas e funções que lhe são atribuídas pela arguida A B.
Refira-se que a circunstância de não ter sido possível apurar a identidade do mero funcionário que colocou os preçários em nada contende com a verificação da responsabilidade da própria pessoa colectiva, uma vez que o interesse é exclusivamente desta.
Com efeito, a sociedade e as pessoas individuais que a representam tinham, necessariamente que saber onde tinham comprado os produtos que pretendiam expor e revender ao público, o que decorre da simples leitura das guias de transporte e dos rótulos juntos às caixas onde se encontravam os produtos. Mais, sabiam que, ao indicar, no preçário de venda ao público, que aqueles produtos provinham de Portugal, estavam a oferecer uma informação falsa, do que também tinham necessariamente que ter conhecimento, ao manusear os produtos, os respectivos rótulos e precários e ao colocá-los na zona de exposição da loja.
Seria manifestamente impossível que tal discrepância não pudesse ser detectada pela sociedade arguida através dos seus representantes, desde logo porque cada preçário tem informação precisa, respeitante ao produto concreto, como o preço e a origem. Não se pode acreditar, portanto, que aquela origem falsa ali tenha sido colocada por engano, visto que cada preçário é feito exclusivamente para o respectivo produto.
Nem se concebe, em face das regras da experiência comum, que tal tenha sido feito por um qualquer funcionário à revelia e contra as ordens da sociedade arguida, na medida em que esta informação errada em tudo beneficia a sociedade, dado que, como se sabe, os consumidores portugueses preferem comprar produtos frescos de origem portuguesa, aumentando, por isso, a sua procura, sendo esse o objectivo da sociedade arguida ao colocar a informação errada nos preçários dos produtos em causa.
(…)
Ora com base nesta fundamentação da convicção, é evidente que aonde nos pontos 3 e 4 dos factos provados se menciona a arguida "A B - F" – e na acusação era mencionada a arguida C B – tem que passar a mencionar-se antes o tal funcionário, que não é a arguida C B, mas um outro cuja identidade o tribunal "a quo" não conseguiu apurar.
Por outro lado, e tendo presente, no que respeita à actuação deste tal funcionário, que não vindo invocada qualquer outra razão, que este tribunal também não vislumbra, sabido que a intenção se define pela relação à infracção e é uma forma de imputação que se preenche com a representação do facto em alguma das três modalidades de dolo admitidas nos n.º 1, 2 e 3 do art.º 14.°, do C. Penal, pertencendo à vida interior de cada um sendo, portanto, de natureza subjectiva, insusceptível de directa apreensão, só sendo possível captar a sua existência através de factos materiais comuns, de que o mesmo se possa concluir (ainda que por meio de presunções ligadas ao princípio da normalidade ou às regras da experiência comum), entre os quais surge, com maior representação, o preenchimento dos elementos integrantes da infracção[1], no caso vertente impõe-se concluir pela verificação da intenção e da consciência da ilicitude por banda do tal funcionário nos mesmos moldes em que foi imputado à arguida C B na acusação, pelo que consequentemente aqueles factos (a intenção constitui matéria de facto) devem ser considerados incluídos nos factos provados embora que atribuídos a tal personagem, que não à arguida C B.
Pelo que do exposto resulta que aonde nos pontos 6 e 7 dos factos provados se menciona a arguida "A B - F" – e na acusação era mencionada a arguida C B – tem que passar a mencionar-se antes o tal funcionário, que não é a arguida C B, mas um outro cuja identidade o tribunal "a quo" não conseguiu apurar.
Não prosseguiremos sem assinalar o seguinte:
O art.º 3, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20-1, diz que as pessoas colectivas, sociedades e meras associações de facto são responsáveis pelas infracções previstas no presente diploma quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes em seu nome e no interesse colectivo.
De onde resulta que a responsabilidade penal da pessoa colectiva "A B - F" depende da verificação cumulativa de três requisitos: a) que um seu órgão ou representante cometa uma infracção prevista no diploma em análise; b) que o órgão ou representante actue em nome do interesse do ente colectivo; e c) que o agente tenha actuado no círculo de ordens ou instruções dadas pelo ente colectivo.
A lei fala em órgãos e representantes da pessoa jurídica, mas é evidente que se quer referir às pessoas singulares que pertencem aos quadros orgânicos da pessoa jurídica ou que a representam, mesmo que sejam estranhos aos quadros directivos do ente colectivo.
Também fala a lei em o agente actuar ...em seu nome e no interesse colectivo. Com esta expressão, pretende-se pôr em destaque a conexão que deve existir sempre entre a infracção e as funções do agente: este, ao cometer a infracção, deve encontrar-se no exercício das suas funções, devendo aquela ser praticada por causa e por ocasião dessas funções.
Daí que não se perceba como é que o tribunal "a quo" tenha dado como provado factos como:
a arguida A B — F tinha expostos para venda (…) (ponto 3 dos factos provados)
A arguida A B — F tinha, junto a tais produtos, um "placar" (…) (ponto 4 dos factos provados)
A arguida A B — F agiu com o propósito concretizado de (…) (ponto 6 dos factos provados)
A arguida A B — F sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei penal (ponto 7 dos factos provados)
Muito prosaicamente se dirá que A B — F não tem pernas nem braços para expor para venda, colocar um placar; mais: A B — F não tem cérebro nem alma para agir com o propósito concretizado de ou saber que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
Não obstante, quando o tribunal "a quo" eliminou do universo dos factos provados a arguida C B como tendo feito o que quer que fosse em relação àqueles legumes e frutas, e não a substituiu nessas tarefas pelo tal funcionário de que fala na fundamentação da decisão da matéria de facto mas não aparece na matéria de facto assente como provada, cometeu o tribunal "a quo" o absurdo jurídico de dar vida física, isto é, pernas e braços, à "A B - F", uma espécie de levanta-te e caminha, concedendo-lhe ainda o dom do discernimento para escolher entre o que é ou não proibido e punido pela lei penal – mas baldadamente o fez, porque tal milagre não é juridicamente possível, face ao mencionado art.º 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 28/84.
Aqui chegados, e de acordo com o decidido no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-1-04, publicado na Colectânea de Jurisprudência dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, 2.004, I-176[2], o Tribunal da Relação pode e deve proceder a modificação da matéria de facto sempre que tal seja necessário e constem do processo todos os elementos de prova que lhe serviram de base ou se tiver havido documentação da prova, só devendo determinar o reenvio do processo para novo julgamento quando tal se mostre estritamente inevitável. A renovação da prova só será de decretar quando não seja possível aferir-se da sua correcção a partir da prova já produzida.
É, aliás, o que resulta do disposto no art.º 431.º al.ª a).
Ora no caso concreto dos autos, por a prova ter sido documentada, constam do processo todos os elementos de prova que serviram de base à decisão recorrida. Pelo que, consultada a mesma e verificada a discordância entre o que dela consta e o que o tribunal recorrido deu como provado nos aludidos pontos 3, 4, 6 e 7 e sana-se ao abrigo do disposto no art.º 431.º al.ª a) o apontado vício descrito no art.º 410.º, n.º 2 al.ª c), procedendo esta Relação à seguinte modificação da matéria de facto constante da sentença recorrida:
Aonde ficou assente como provado que:
3. No dia 30 de Janeiro de 2013, pelas 13h20m, a arguida A B — F tinha expostos para venda, na secção de frutas e legumes do estabelecimento comercial "A B" de (….), os seguintes produtos, os quais ostentavam nos respectivos preçários de informação que tinham origem em Portugal:
(…)
4. A arguida A B — F tinha, junto a tais produtos, um "placar" vertical alusivo com a expressão "o melhor de Portugal está aqui”.
6. A arguida A B — F agiu com o propósito concretizado de expor para venda e de vender produtos horto-frutículas oriundos de Espanha e França procurando criar nos seus clientes a convicção de que estavam a adquirir produtos com origem em Portugal, quando bem sabia que tal não correspondia à verdade, aproveitando o facto de estes possuírem maior procura e melhor aceitação junto dos consumidores.
7. A arguida A B — F sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
Passa a ficar assente como provado que:
3. No dia 30 de Janeiro de 2013, pelas 13h20m, um funcionário da arguida A B — F, expôs para venda, na secção de frutas e legumes do estabelecimento comercial "A B" de (….), os seguintes produtos, os quais ostentavam nos respectivos preçários de informação que tinham origem em Portugal:
(…)
4. O tal funcionário da arguida A B colocou ainda, junto a tais produtos, um "placar" vertical alusivo com a expressão "o melhor de Portugal está aqui”.
6. O funcionário da arguida A B anteriormente referido agiu com o propósito concretizado de expor para venda e de vender produtos horto-frutículas oriundos de Espanha e França procurando criar nos seus clientes a convicção de que estavam a adquirir produtos com origem em Portugal, quando bem sabia que tal não correspondia à verdade, aproveitando o facto de estes possuírem maior procura e melhor aceitação junto dos consumidores.
7. O tal funcionário da arguida A B sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
Recorde-se, por fim, que foi oportunamente cumprido por esta Relação o disposto no art.º 424.º, n.º 3, no tocante a esta alteração não substancial dos factos descritos na decisão recorrida.
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Resolvido este assunto, as questões postas ao desembargo desta Relação são as seguintes, ordenadas pela ordem por que devem ser conhecidas:
1.ª Que a acusação é nula, nos termos dos art.º 119.º al.ª c) e 122.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, por não conter a indicação dos factos donde se possa assacar a prática do crime à arguida "A B" a título de dolo ou negligência;
2.ª Que a sentença recorrida padece da nulidade prevista no art.º 379.°, n.º 1 al.ª b), do Código de Processo Penal, por ter condenado a recorrente pela prática dolosa do crime de fraude sobre mercadorias, com base nos factos constantes do ponto 6 dos factos provados, os quais não constavam da acusação e sem que tenha sido observado pelo tribunal "a quo" o disposto nos art.º 358.º e 359.º;
3.ª Que também não estão preenchidos os pressupostos constantes do art.º 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 28/84, para que a recorrente "A B" seja responsabilizada pelo sucedido;
4.ª Que, de resto, não se fez qualquer prova que a recorrente tenha agido com dolo;
5.ª Que, de qualquer forma, os factos assentes como provados na sentença recorrida integram a prática da contra-ordenação p. e p. pelo art.º 58.º, n.º 1 al.ª b), da Lei n.º 28/84, de 20-1, e não o crime p. e p. pelo art.º 23.°, n.° 1 al.ª b), do mesmo diploma legal; e
Vejamos:
No tocante à 1.ª das questões postas, a de que a acusação é nula, nos termos dos art.º 119.º al.ª c) e 122.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, por não conter a indicação dos factos donde se possa assacar a prática do crime à arguida "A B" a título de dolo ou negligência:
Afirma a recorrente que a acusação está ferida da nulidade prevista no art.º 119.º al.ª c), por não conter indicação dos factos donde se pudesse assacar a prática de crime a título de dolo ou negligência.
O estatuído naquele art.º 119° al.ª c) respeita à ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência.
Ora resulta dos autos que a arguida "A B - F" foi constituída arguida e o seu representante legal inquirido sobre os factos constantes do auto de notícia (fls. 49 e 64), pelo que não se verifica qualquer nulidade a esse respeito.
No tocante à 2.ª das questões postas, a de que a sentença recorrida padece da nulidade prevista no art.º 379.°, n.º 1 al.ª b), do Código de Processo Penal, por ter condenado a recorrente pela prática dolosa do crime de fraude sobre mercadorias, com base nos factos constantes do ponto 6 dos factos provados, os quais não constavam da acusação e sem que tenha sido observado pelo tribunal "a quo" o disposto nos art.º 358.º e 359.º:
Já acima vimos que o teor do ponto 6 da acusação era o seguinte:
6º A arguida C I C B agiu com o propósito concretizado de expor para venda e de vender produtos horto-frutículas oriundos de Espanha e França procurando criar nos seus clientes a convicção de que estavam a adquirir produtos com origem em Portugal, quando bem sabia que tal não correspondia à verdade, aproveitando o facto de estes possuírem maior procura e melhor aceitação junto dos consumidores.
Tendo o tribunal "a quo" dado como provado, sem que tenha sido observado pelo tribunal "a quo" o disposto no art.º 358.º e/ou 359.º:
6. A arguida A B — F agiu com o propósito concretizado de expor para venda e de vender produtos horto-frutículas oriundos de Espanha e França procurando criar nos seus clientes a convicção de que estavam a adquirir produtos com origem em Portugal, quando bem sabia que tal não correspondia à verdade, aproveitando o facto de estes possuírem maior procura e melhor aceitação junto dos consumidores.
Esta questão ficou despida de sentido por o tribunal "ad quem", em resultado de ter entendido que a sentença recorrida incorreu no erro notório na apreciação da prova a que se refere o art.º 410.º, n.º 2 al.ª c), vício que corrigiu nos termos do art.º 431.º al.ª a) dando como provado, após cumprir o art.º 424.º, n.º 3, que:
6. O funcionário da arguida A B anteriormente referido agiu com o propósito concretizado de expor para venda e de vender produtos horto-frutículas oriundos de Espanha e França procurando criar nos seus clientes a convicção de que estavam a adquirir produtos com origem em Portugal, quando bem sabia que tal não correspondia à verdade, aproveitando o facto de estes possuírem maior procura e melhor aceitação junto dos consumidores.
Pelo que improcede a objecção.
No tocante à 3.ª das questões postas, a de que também não estão preenchidos os pressupostos constantes do art.º 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 28/84, para que a recorrente "A B" seja responsabilizada pelo sucedido:
A questão estaria, segundo a motivação do recurso, em que dos factos dados como assentes não se apurou que comportamento (por acção ou por omissão) e que pessoa ou pessoas singulares agiram ou deixaram de agir, dando causa à verificação dos factos que, de acordo com o Tribunal recorrido, preencherão a previsão do tipo objectivo do ilícito pelo qual a arguida vem condenada.
Do mesmo modo e até por maioria de razão, tão pouco se apurou que esses incógnitos comportamentos tenham sido praticados ou omitidos no interesse colectivo da arguida (…)
Por conseguinte, impõe-se concluir que a douta sentença recorrida não contém qualquer facto provado do qual resulte uma acção ou omissão imputável a uma pessoa ou a mais de uma pessoa singular, que pudesse exprimir ou vincular a vontade da arguida, e que, cumulativamente, procurasse a satisfação de um interesse colectivo, pelo que, ao condenar a arguida, a sentença recorrida violou o disposto no artigo 3º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.
Este assunto encontra-se praticamente resolvido com a solução acima concedida à questão do erro notório na apreciação da prova que viciava a sentença recorrida.
Não obstante, sempre se dirá mais o seguinte:
Estabelece o art.º 3, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20-1, que as pessoas colectivas, sociedades e meras associações de facto são responsáveis pelas infracções previstas no presente diploma quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes em seu nome e no interesse colectivo.
Este conceito de órgão é aqui usado genericamente e abrange todas as pessoas singulares que agem de facto em representação da pessoa colectiva, praticando actos em nome e no interesse daquela.
O que foi o caso do funcionário aludido nos pontos 3, 4, 6 e 7 da matéria de facto assente como provada, depois de corrigida por esta Relação.
Na verdade, as pessoas colectivas ou equiparadas actuam necessariamente através dos titulares dos seus órgãos ou dos seus representantes, pelo que os factos ilícitos que estes pratiquem em seu nome e interesse, são tratados pelo direito como factos daquelas, nomeadamente quando deles advenha responsabilidade criminal, contra-ordenacional ou civil.
A responsabilidade criminal ou por contra-ordenações que, nos últimos decénios, o legislador nacional vem imputando às pessoas colectivas em domínios tais como os de natureza fiscal, cambial, de saúde publica e protecção da natureza, assenta numa fundamentação essencialmente pragmática de combate a esses tipos de ilicitude, em abandono progressivo do brocado societas delinquere non potest.
A responsabilidade da pessoas colectiva, qua tale, normalmente cumula-se com a responsabilidade individual dos agentes que levaram a cabo a prática concreta da cada infracção, ficando, porém, excluída esta responsabilidade se se demonstrar que o agente actuou contra ordens ou instruções expressas da pessoa colectiva ou que actuou exclusivamente no seu próprio interesse.
Segundo o Acórdão da Relação de Coimbra de 29-11-2000, acessível em www.dgsi.pt, na expressão “órgãos no exercício das suas funções” – do art.º 7.° do Regime Geral das Contra-Ordenações, mas em tudo aplicável aos “órgãos ou representantes” referidos no art.º 3, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 28/84 –, cabem, também, os trabalhadores ao serviço da pessoa colectiva ou equiparada, desde que actuem no exercício das suas funções ou por causa delas”.
Por outro lado, não pode a recorrente "A B - F" invocar que tão pouco se apurou que esses (…) comportamentos tenham sido praticados ou omitidos no interesse colectivo da arguida, quando ficou consignado no ponto 6 dos factos provados que ao identificar os produtos em causa como sendo de proveniência portuguesa, a recorrente estava a usufruir dos lucros acrescidos derivados do facto de estes possuírem maior procura e melhor aceitação junto dos consumidores.
Improcede também, pois, a apontada objecção.
No tocante à 4.ª das questões postas, a de que, de resto, não se fez qualquer prova que a recorrente tenha agido com dolo:
Acontece que, devendo o recorrente, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, especificar as concretas provas que imponham decisão diversa da recorrida (art.º 412.º, n.º 3 al.ª c)) e indicar concretamente as passagens da prova gravada em que se funda a impugnação (art.º 412.º, n.º 4), o recorrente nenhuma indicou especificamente a tal propósito, o que, correspondendo à ausência de motivação nessa parte do recurso, leva a que também não se conheça do mesmo nesse particular aspecto.
Assim, como, tendo os depoimentos sido gravados, o recorrente não indicou concretamente as passagens em que se funda a impugnação (art.º 412.º, n.º 4), debalde as procurámos (art.º 412.º, n.º 6) de forma a confirmar se as mesmas impunham decisão diversa da recorrida (art.º 412.º, n.º 3 al.ª b)).
Com o cuidado dialéctico necessário para não embarcarmos também nós num mero jogo de palavras vãs, dir-se-á desde logo que o impugnante não estaria dispensado de, ao abrigo da mencionada disposição legal, indicar as concretas provas da falta de prova do facto impugnado…
Pelo que improcede a objecção.
No tocante à 5.ª das questões postas, a de que, de qualquer forma, os factos assentes como provados na sentença recorrida integram a prática da contra-ordenação p. e p. pelo art.º 58.º, n.º 1 al.ª b), da Lei n.º 28/84, de 20-1, e não o crime p. e p. pelo art.º 23.°, n.° 1 al.ª b), do mesmo diploma legal:
Antes de mais, cumpre relembrar que a qualificação jurídica dos factos, ainda que tal questão não tivesse sido colocada no recurso, é de conhecimento oficioso de acordo com a jurisprudência fixada pelo STJ através do Acórdão Uniformizador n.º 4/95, de 7-6-1995, publicado no DR., I Série-A, de 6-7-1995, da qual não se vê motivo para divergir.
Ora bem.
O que está em causa é que a beringela, o pimento verde, o pepino e o tomate alongado expostos para venda pela recorrente eram na verdade de origem espanhola e a maçã Granny Smith de origem francesa, mas no placard que se lhes referia, estavam tais produtos identificados como sendo de origem portuguesa.
O art.º 23.°, n.° 1 al.ª b), da Lei n.º 28/84, de 20-1, citado apenas na parte que agora interessa ao caso, pune como crime:
1- Quem, com intenção de enganar outrem nas relações negociais, (…) tiver (…) em exposição para venda (…) mercadorias:
b) De natureza diferente ou de qualidade (…) inferiores às que afirmar possuírem ou aparentarem (…)
O art.º 58.º, n.º 1 al.ª b), da mesma Lei, também citado apenas na parte que agora interessa ao caso, pune como contra-ordenação:
1- Quem (…) tiver em (…) exposição para venda, quando destinados ao consumo público, géneros alimentícios (…):
b) Que, não sendo anormais, revelem uma (…) proveniência que não correspondam à designação ou atributos com que são comercializados (…)
Considerou o tribunal "a quo" estar cometido o crime de fraude sobre mercadorias, p. e p. pelo art.º 23°, n.° 1 al.ª b), porque verifica-se, assim, que estes produtos, todos hortícolas e frutícolas, detinham uma natureza e qualidade inferior àquela que a sociedade arguida afirmava possuírem.
Ou seja, a beringela, o pimento verde, o pepino, o tomate alongado e a maçã Granny Smith portuguesas são melhores do que as francesas…
Mas depois acrescenta que diga-se que a qualidade não diz respeito tão só, às qualidades comestíveis do fruto ou vegetal neste caso, o que seria sempre de aferição subjectiva e relativa, não sendo esse o propósito da norma incriminadora que se quer geral e abstracta. Ela respeita também ao seu tipo, género e, necessáriamente, à sua origem.
Acontece que, franceses ou portugueses, não se trata de produtos de natureza diferente.
Nem está provado que qualquer daqueles produtos franceses seja de qualidade inferior aos seus homólogos portugueses (a propósito da qualidade, ver “Comentário das Leis Penais Extravagantes”, vol. 2, pág. 77).
E quanto à não concordância da origem ou proveniência dos produtos com a indicação contida no cartaz que os publicitava, ela é prevista é no art.º 58.º, n.º 1 al.ª b), da Lei n.º 28/84, como também o diz Carlos Emílio Codesso, em “Delitos Económicos” Livraria Almedina, 1986, pág. 249: outra forma de ilicitude [contemplada no art.º 58.º] é a modificação da (…) proveniência do género alimantício (…).
De modo que assentamos em que a matéria de facto assente como provada é uma contra-ordenação p. e p. pelo art.º 58.º, n.º 1 al.ª b), da Lei n.º 28/84, de 20-1.
Aqui chegados, que fazer ao processo?
Responde o art.º 77.º, n.º 1, do Regime Geral das Contra-Ordenações: O tribunal poderá apreciar como contra-ordenação uma infracção que foi acusada como crime.
Este normativo abrange a hipótese de a acusação ter sido deduzida como crime e como tal recebida e, em sede de julgamento, se concluir que os factos constituem contra-ordenação. Nesta hipótese não há lugar a qualquer despacho de conversão, passando o tribunal, desde logo, a apreciar a contra-ordenação que entende ter ocorrido (“Notas ao Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas”, de António de Oliveira Mendes e José Santos Cabral, 2.ª ed., e “Contra-Ordenações, Anotações ao Regime Geral”, de Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa, 2.ª ed., ambas em anotação ao art.º 77.º do Regime Geral das Contra-Ordenações).
Mostram-se preenchidos os elementos objectivos e subjectivos da prática pela arguida "A B - F" de uma contra-ordenação contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares, previsto pelo art.º 58.º, n.º 1 al.ª b), do Decreto Lei n.° 28/84, e punido com coima até 500.000$00 – uma vez que a matéria de facto assente como provada contém todos os elementos para tanto necessários.
Há que atender também ao art.º 54.º do mesmo diploma legal, que estabelece:
1- Às contra-ordenações previstas neste diploma são aplicáveis coimas com o montante mínimo de 5.000$00.
2- As coimas aplicáveis às pessoas colectivas e equiparadas, nos termos do artigo 3.º, podem elevar-se até ao triplo do máximo previsto para a respectiva contra-ordenação, em caso de dolo, e até ao dobro, em caso de negligência.
A determinação da medida da coima é feita de acordo com os critérios estabelecidos nos art.º 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 28/84.
Ao invés do que sucede no Código Penal relativamente à pena de multa (sanção que se aproxima da coima), pena cuja medida é determinada em dois momentos, isto é, através de duas operações sucessivas, determinando-se na primeira o número de dias de multa através dos critérios gerais de fixação das penas (culpa/prevenção) e na segunda o quantitativo da cada dia de multa – taxa diária – em função da capacidade económica e financeira do agente e dos seus encargos pessoais, a coima tem de ser determinada num só momento, isto é, através de uma só operação, pelo que os critérios consagrados naqueles art.º 6.º e 7.º terão de ser considerados em simultaneidade, ou seja, em um único acto.
No que toca à gravidade da contra-ordenação, deve atender-se ao grau de violação ou perigo de violação dos bens jurídicos e interesses ofendidos, ao número de bens jurídicos e interesses ofendidos e suas consequências e à eficácia dos meios utilizados.
Como referem Lopes Rocha, Gomes Dias e Ataíde Ferreira, in Contra-Ordenações, pág. 30, “A gravidade da contra-ordenação revela o grau de ilicitude e este afere-se pelo modo de execução da infracção, pela gravidade das suas consequências, pela natureza dos deveres violados, enfim, pelas circunstâncias que antecederam, envolveram e se seguiram ao cometimento da infracção”.
Ora da aplicação destes critérios ao caso concreto sob recurso, da ponderação do que está no mesmo em causa e das considerações expendidas na sentença quanto à escolha e determinação da medida concreta da pena e que são aplicáveis, mutatis mutandis, à determinação da medida concreta da coima[3] – resulta que temos por justo e adequado fixar a coima no montante de 2.000 (dois mil) €.
IV
Termos em que, concedendo parcial provimento ao recurso, se decide que a matéria de facto assente como provada não integra a prática do crime de fraude sobre mercadorias, p. e p. pelos 23°, n.° 1 al.ª b) e 3°, n.° 1 e 3, do Decreto Lei n.° 28/84, de 20-1, pelo qual a recorrente foi condenada, mas integra antes a pratica de uma contra-ordenação contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares, p. e p. pelos art.º 58.º, n.º 1 al.ª b) e 3.º, n.º 1, do mencionado Decreto Lei n.° 28/84, pela qual vai a arguida "A B - F" condenada na coima de 2.000 (dois mil) €.
Não é devida tributação (art.º 513.º, n.º 1, do Código de Processo Penal).
Évora, 6-1-2015
(elaborado e revisto pelo relator,
que escreve com a ortografia antiga)
João Martinho de Sousa Cardoso
Ana Maria Barata de Brito
[1] Ac. RP de 23-2-1983, BMJ n.º 324-620 e ac. STJ de 25-9-1997, este citado por Leal-Henriques e Simas Santos no seu Código Penal Anotado, 3.ª ed., vol. I, pág. 223.
[2] Cfr. também o Código de Processo Penal anotado pelos Magistrados do M.º P.º do Distrito Judicial do Porto, 2009, pág. 1085, em anotação ao art.º 431.º.
[3] Escreveu-se na sentença:
(…) Em primeiro lugar, releva o valor dos produtos cuja origem foi falseada, os quais não são significativos. Bem como releva a quantidade de produtos em que foi constatada a discrepância, cinco, a qual também não é relevante.
Acresce que a verdadeira origem dos produtos foi reposta no dia seguinte e, segundo as próprias arguidas, apenas se manteve durante um dia.
Sendo, portanto, de qualificar de baixa a ilicitude dos factos.
Importa, porém, ter em consideração que a informação fornecida pela arguida sempre veio favorecer interesses estrangeiros em detrimento da economia nacional.
(…)
É também consabido que a sociedade arguida tem um relevante poder económico no mercado.
Relativamente à prevenção geral (maxime positiva) as exigências que se fazem sentir no caso concreto são de grau elevado.
Efectivamente, importa acautelar, o respeito pelos consumidores e pelas suas expectativas bem como a protecção da economia nacional.
(…)