023356 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Nascimento da Costa
Processo: 023356
ACORDAO
Descritores: Empreitada, Concurso público, Adjudicação, Discricionariedade técnica, Poder discricionário
Decisão: Nega provimento
Votação: Maioria; c/Voto de Vencido
Meio Processual: Recurso contencioso
Nr Convencional: JSTA00034609
Nr Documento: SA119920611023356
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/2086fe2685e75e7b802568fc0038b5fe
Sumário
I - As normas dos concursos públicos para adjudicação de empreitadas comportam sempre amplo grau de discricionariedade quando se trata da apreciação das vantagens oferecidas pelos vários concorrentes. II - A oferta de preços muito baixos tem de ser vista cuidadosamente e só aceite se a análise dos valores agregados convencer da sua seriedade e viabilidade. III - Suspeitas aduzidas pelo recorrente sobre a imparcialidade dos membros da Comissão de Análise das Propostas podem levar a oposição de suspeição no decurso do processo gracioso (art. 5-2 do D.L. 370/83 de 6-10), mas não podem fundamentar "de per se" a anulação do acto no processo contencioso. IV - O acto discricionário pode ser impugnado contenciosamente com base em desvio de poder, incompetência, vício de forma, violação de lei (limites impostos ao poder discricionário, por lei ou auto-vinculação, e ainda por violação dos princípios constitucionais da justiça e da imparcialidade), e defeitos da vontade, nomeadamente erro de facto. V - O acto praticado no âmbito da discricionariedade técnica pode ser impugnado contenciosamente com base em erro manifesto, por ter sido seguido um critério ostensivamente inadmissível e ainda quando esse critério se revele manifestamente desacertado e inaceitável.