Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1- A………… Ld.ª, melhor identificada nos autos, vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou improcedente o pedido de intimação para um comportamento do chefe do serviço de finanças de Loulé, na parte em que improcedeu a subida da reclamação judicial por ela apresentada, com o fundamento em prejuízo irreparável por não configurar o meio processual próprio.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
«I. O presente recurso é interposto da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, de 15 de Maio de 2013, na parte que fez improceder o pedido de intimação do Chefe do Serviço de Finanças de Loulé 2 a fazer subir ao tribunal a quo reclamação judicial motivada em prejuízo irreparável.
II. A reclamação judicial apresentada em 27 de Agosto de 2012 jaz ainda hoje no Serviço de Finanças de Loulé 2, sem qualquer motivo conhecido.
III. Quis a lei que a reclamação judicial dos actos praticados na execução fiscal fosse necessariamente apresentada no serviço de finanças, e não alternativamente no tribunal como sucede, por exemplo, no processo de impugnação.
IV. A lei concede um prazo de oito dias para que o serviço de finanças leve a cabo todas as tarefas que uma simples remessa postal convoca.
V. Findo este, a lei garante a possibilidade de a reclamante ver suprida a omissão do serviço de finanças através da intimação para o comportamento devido.
VI. O propósito deste meio processual consiste justamente em ultrapassar a omissão pela administração tributária de determinados deveres que sobre ela impendem como é aquele que o n.º 4 do artigo 278° do CPPT estatui.
VII. Não se percebe, pois, como possa a violação de um dever legal pelo Chefe do Serviço de Finanças merecer a complacência e o beneplácito do tribunal a quo.
VIII. A lei não atribui ao órgão da execução fiscal, nem lhe admite, qualquer razão susceptível de obstar ao envio imediato a tribunal da reclamação findada em prejuízo irreparável pela reclamante (cfr. artigo 278.° do CPPT).
IX. Uma vez requerida intimação dirigida a suprir uma omissão tão manifesta, não podia o tribunal a quo recusa-la porque isso constitui uma denegação da possibilidade de reclamação judicial para obstar a um prejuízo irreparável, circunstância a que os artigos 95.º n.º 1 e n.º 2, alínea j), e 103.º n.º 2, todos da LGT, liminarmente se opõem.»
2- Não foram apresentadas contra alegações pela Fazenda Pública
3- O Ministério Público emitiu parecer a fls. 194/195 com o seguinte conteúdo:
«Está em causa decidir se, em processo de intimação para comportamento, é de determinar ao órgão de execução fiscal (O.E.F.) a subida de anterior reclamação que foi apresentada nos termos do art. 276.º e ss. do C.P.P.T., tendo a mesma sido fundada em prejuízo irreparável (f 52 e ss.), e não constando que a sua remessa tenha sido determinada a tribunal a que era dirigida pelo O.E.F. no prazo previsto no art. 278.º n.º 4 do C.P.P.T., nem posteriormente.
Emitindo parecer:
O processo adequado para reagir a uma tal omissão de remessa é o de arguir nulidade e apresentar nova reclamação — nesse sentido Jorge Lopes de Sousa em C.P.P.T. Anotado e Comentado, Vol. IV, p. 271 e 272, e entre outros, o ac. do S.T.A. de 24-2-11, proc. 105/11, acessível em www.dgsi.pt.
Assim, o meio utilizado de intimação não será o mais adequado com vista à tutela plena, eficaz e efectiva de direitos e interesses protegidos, segundo o previsto no seu n.º 2 do art. 147.º do C.P.P.T., conforme decidido foi.
Acontece que a recorrente cumulou no presente processo outros pedidos, os quais foram deferidos.
Afigura-se ser ainda possível determinar a correcção do dito pedido naquela outra forma de processo, segundo o previsto no art. 97º n.º 3 da L.G.T
Os autos são, pois, ainda de mandar remeter ao O.E.F., a fim de que conheça da subida da reclamação apresentada ao tribunal a que foi dirigida, caso os actos em causa não tenham sido revogados, conforme previsto ainda no n.º 4 do art. 278.º e nos n.ºs 2 ou 3 do art. 277.º n.º 2 do C.P.P.T
Com efeito, não há dúvidas que é ao tribunal que compete decidir em última instância quanto à subida da reclamação, admitindo-a, ou devolvê-la ao O.E.F., caso entenda não se encontrarem reunidos os pressupostos de que depende a sua apreciação para o que o recorrente invocou prejuízo irreparável - cfr., ainda entre outros, o ac. de 14-7-10 de proferido no rec. n.º 548/10, acessível em www.dgsi.pt.
Concluindo, o recurso parece ser de proceder, sendo de revogar a sentença proferida na parte em que aquele ainda se refere, a substituir por decisão que determine ainda a correcção do meio utilizado, e ordenar ainda a remessa dos autos ao sr. Chefe do Serviço de Finanças de Loulé 2.»
4- Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
5- O Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé fixou a seguinte matéria de facto com relevo para a decisão:
A)
Em 19.05.2011, a AT efetuou uma liquidação adicional de IRC n.º 2011 8310003079, referente ao ano 2009 no montante de €288.608,11; (cf. Doc. 4, junto com a PI)
B)
Em 23.08.2011, foi emitida citação, via postal, dando conhecimento e chamando a ora requerente ao processo de execução fiscal n.º 3859201101071513, referente a dívidas de IVA, montante de €11597073 e acrescido € 344,17, com base nas certidões de divida referentes ao período 2008-12T, 2009-12T e 2010-12T;
(cf. doc. 1 e 2, junto com a PI)
C)
Em 10.08.2011, foi emitida citação pessoal, dando conhecimento e chamando a ora requerente ao processo de execução fiscal n.° 3859201101066374, referente a dívidas de IRC do ano 2009, montante de € 287.742,70 e acrescido €1.251,88;
(cf. doc. 3 junto com a PI)
D)
Em 25.08.2011, a requerente deu entrada no Serviço de Finanças de Quarteira, de um requerimento com o seguinte teor:
(cf. doc. 7, junto com a PI)
E)
Em 26.08.2011, a requerente deu entrada no Serviço de Finanças de Quarteira de um requerimento com o seguinte teor:
(cf. doc. 8, junto com a PI)
F)
Pelo ofício nº 3701 de 11.10.2011, a requerente foi notificada da prestação da garantia bancária com o seguinte teor:
(cf. doc. 9 junto com a PI)
G)
Pelo ofício nº 3700 de 11.10.2011, a requerente foi notificada da prestação da garantia bancária com o seguinte teor:
(cf. doc. 10 junto com a PI)
H)
Em 18.10.2011, a requerente deu entrada no Serviço de Finanças de Loulé 2 Quarteira, de um requerimento com o seguinte teor:
Junta Cópia da procuração que está nos autos de impugnação que correm termos no Centro de Arbitragem Administrativa sob o processo nº6/2011-T
(cf. doc.11, junto com a PI)
I)
Em 18.10.2011, a requerente deu entrada no Serviço de Finanças de Loulé 2 Quarteira, de outro requerimento com o seguinte teor:
(cf. doc.12, junto com a PI)
J)
Em 30.08.2012, a requerente deu entrada no Serviço de Finanças de Loulé 2 Quarteira, de outro requerimento com o seguinte teor:
(cf. doc. 13, junto com a PI)
K)
Em 14.06.2012, foi efetuada a liquidação de IRC referente a 2011, n.º 20122610164425 onde foi apurado o montante a reembolsar de €169.068,98, tendo sido utilizado em compensação do montante em divida de IVA, taxa de justiça, juros de mora de IRC e outros encargos;
(cf. doc. 14, junto com a PI)
L)
Em 28.06.2012, a requerente deu entrada no Serviço de Finanças de Loulé 2 Quarteira, Reclamação Judicial dos Actos do Órgão da Execução Fiscal do ato de compensação do reembolso de IRC referido em K), com fundamento em prejuízo irreparável cujo teor se dá por reproduzido para todo os efeitos;
(cf doc 15 junto com a PI)
M)
Em 05.03.2013 foi proferido Acórdão do TCAS, que manteve na ordem jurídica a Decisão Arbitral de 02.07.2012 referente às dívidas de IVA, onde o segmento decisório teve o seguinte teor:
(cf. doc. 16 e 17, junto com a PI)
N)
Em 25.10.2012, a AT deu entrada no STA de recurso da decisão Arbitral de 20.09.2012 onde o segmento decisório teve o seguinte teor:
(cf. doc. 18 e 19, junto com a PI)
O)
Em 19.10.2012, a requerente deu entrada no serviço de finanças de Loulé 2 Quarteira de um requerimento com o seguinte teor:
(cf. doc. 20 junto com a PI)
P)
Em 22.03.2013, a requerente deu entrada no serviço de finanças de Loulé 2 Quarteira de um requerimento com o seguinte teor:
(cf. doc. 21 junto com a PI)
Q)
Em 12.03.2013, a requerente deu entrada no Serviço de finanças de Loulé 2 Quarteira de documento de garantia bancária com o seguinte teor:
(cf. doc. 22 junto com a PI)
6. Do objecto do recurso
Da análise do segmento decisório da sentença e dos fundamentos invocados pela Fazenda Pública para pedir a sua alteração, podemos concluir que a questão objecto do recurso consiste em saber se padece de erro de julgamento a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou improcedente o pedido de intimação do Chefe do Serviço de Finanças de Loulé 2 para que este fizesse subir àquele tribunal a reclamação judicial que a Recorrente apresentara nesse Serviço de Finanças, fundada em prejuízo irreparável, contra o acto de compensação por iniciativa da administração tributária no valor de € 169.068,98 efectuado no âmbito do processo de execução fiscal nº 3859201101066374.
Perante a questão suscitada pela recorrente, de intimação do Sr. Chefe do Serviço de Finanças a “Fazer subir a reclamação judicial em tempo apresentada com fundamento em prejuízo irreparável previsto no n.º 3 do artigo 278.º do CPPT», a decisão recorrida concluiu que tal pedido não observava os requisitos previstos para a dedução do meio processual em causa.
Para chegar a tal conclusão o tribunal a quo apoiou-se na seguinte fundamentação:
«A requerente fundamenta a reclamação judicial em prejuízo irreparável.
O prejuízo irreparável tem de ser comprovado pelos reclamantes pois que, a reclamação apenas poderá ter subida imediata se este se verificar e nas situações elencadas no nº 3. A jurisprudência e a doutrina são unânimes nesta situação em particular.
Com efeito pode ler-se no acórdão do TCAS, entre muitos outros (STA nº 058/08 de 06/03/2008 nº 033/09 de 18.02.2009, nº 0387/09 de 15.07.2009, TCAS nº 02139/08 de 29.01.2008, 03470/09 de 28.10.2009, TCAN nº 01178/07)) que «O fundamento legal da existência de prejuízo irreparável decorrente da penhora efectuada tem de ser invocado nos autos pela reclamante, com alegação dos factos pertinentes, pois o prejuízo irreparável não se pode presumir.»
Assim sendo, a subida dos autos para o tribunal de 1ª instância está condicionada a observância dos requisitos já aludidos daquele nº 3 e da prova efetuada do prejuízo irreparável, consubstanciado na inutilidade da sua subida a final.
Ora, essa prova não é de conhecimento do tribunal senão quando da sua subida. Ou seja, cabe ao órgão da execução fiscal que, nos termos do disposto no nº 2 do art.º 277 do CPPT, aferir se deve ou não revogar o ato reclamado, consoante o reconhecimento dos factos provados alusivos ao alegado prejuízo irreparável.
Não se verificando a revogação mas entendendo o órgão da execução que os fundamentos invocados na reclamação se consubstanciam, na norma do aludido n.º 3 do art.° 278 do CPPT, deverá fazer subir a reclamação, em oito dias, nos termos do n° 4 do mesmo artigo.
Assim, sendo que cabe ao órgão da execução aferir se a prova do prejuízo irreparável é ou não suficiente para que determina a subida da reclamação.
Não sendo revogado o ato e não tendo a reclamação subida imediata, resta então ao reclamante, consciente da prova ali produzida, apresentar requerimento ao Órgão da Execução Fiscal, invocando a subida imediata da reclamação.
Do indeferimento desse requerimento pode o requerente deduzir nova reclamação nos termos do art.° 276 do CPPT, da retenção da primitiva reclamação.
Nestes termos sem mais delongas, não procede o pedido por os presentes autos não configurar o meio processual próprio para a sua pretensão.»
Não conformada com este segmento da decisão recorrida, vem a A…………, Ldª interpor o presente recurso.
A base da sua argumentação assenta nas seguintes proposições:
- O propósito do meio processual de intimação para o comportamento devido consiste justamente em ultrapassar a omissão pela administração tributária de determinados deveres que sobre ela impendem como é aquele que o n.º 4 do artigo 278° do CPPT estatui.
- A lei não atribui ao órgão da execução fiscal, nem lhe admite, qualquer razão susceptível de obstar ao envio imediato a tribunal da reclamação findada em prejuízo irreparável pela reclamante (cfr. artigo 278.° do CPPT).
- Uma vez requerida intimação dirigida a suprir uma omissão tão manifesta, não podia o tribunal a quo recusa-la porque isso constitui uma denegação da possibilidade de reclamação judicial para obstar a um prejuízo irreparável, circunstância a que os artigos 95.º n.º 1 e n.º 2, alínea j), e 103.º n.º 2, todos da LGT, liminarmente se opõem.
7. Apreciando e decidindo
De harmonia com o disposto no artº 278º, nº 4 do CPPT, quando a reclamação se fundamentar em prejuízo irreparável causado por qualquer das ilegalidades elencadas no nº 3 do mesmo normativo, o órgão da execução fiscal fará subir a reclamação no prazo de oito dias.
Resulta deste normativo que, independentemente do juízo de valor que o órgão da execução possa fazer, no caso de o reclamante fundamentar a reclamação em prejuízo irreparável, o órgão de execução fiscal deve enviar a reclamação ao tribunal dentro do prazo de oito dias a contar do termo do prazo aplicável em que é permitida revogação do acto reclamado, de 10 ou 30 dias, nos termos dos nºs. 2 e 3 do art.277º do CPPT (art.278., nº 3, do CPPT).
Como esclarece Jorge Lopes de Sousa, no seu Código de Procedimento e Processo Tributário, Áreas Edit., 6ª edição, Volume IV, pag. 302 “não pode o órgão da execução fiscal obstar à subida imediata da reclamação ao tribunal, mesmo que lhe pareça evidente que não se verificam os requisitos desse regime de subida. A competência que é atribuída ao órgão da execução fiscal relativamente ao conteúdo da reclamação e sua tramitação restringe-se ao poder ou não revogar o acto e proceder ao seu envio ao tribunal, sendo a este que cabe decidir se a reclamação deve ou não subir imediatamente”.
No caso, tendo a Recorrente invocado prejuízo irreparável para sustentar a sua pretensão de subida imediata da reclamação (vide ponto L do probatório), era ao tribunal e não ao órgão da execução que dela competia conhecer, pelo que o Chefe do Serviço de Finanças tinha efectivamente o dever legal de remeter a reclamação judicial ao tribunal a quo no prazo de oito dias (artigo 278.° n.° 4 do CPPT).
Não colhe assim o argumento em que se apoia a decisão recorrida ao reservar ao órgão da execução fiscal competência para aferir se o prejuízo invocado é ou não suficiente de modo a determinar a subida imediata da reclamação.
E, como bem nota a recorrente, é também errada a afirmação de que “cabe ao órgão da execução fiscal aferir se deve ou não revogar o acto reclamado consoante o reconhecimento dos factos provados alusivos ao alegado prejuízo irreparável”, pois que, como é manifesto, o regime da revogação e o regime da subida da reclamação não se confundem nem se sobrepõem.
Assim, tendo a recorrente apresentado no Serviço de Finanças de Loulé 2 reclamação judicial fundada em prejuízo irreparável, contra o acto de compensação por iniciativa da administração tributária no valor de € 169.068,98, e não tendo sido revogado o acto impunha-se que o Chefe de Serviço de Finanças procedesse ao envio da reclamação ao tribunal, o que não fez.
Ora a questão que se coloca é a de saber se, perante esta omissão do cumprimento, por parte do Chefe do Serviço de finanças, do dever legal de remeter a reclamação judicial ao tribunal no prazo de oito dias (artº 278º, nº 4 do CPPT), a intimação para um comportamento constitui o meio processual mais adequado para a tutela dos interesses do requerente.
A resposta deverá ser negativa, o que não impede que o direito à tutela judicial efectiva imponha, no caso concreto, a convolação em forma processual mais adequada.
Com efeito o meio processual da intimação para um comportamento previsto no art. 101.º, al. h) da LGT e arts. 97.º, n.º 1, al. m) e 147.º do CPPT, tem natureza complementar dos demais meios contenciosos, apenas podendo ser usado quando for o mais adequado para assegurar a tutela plena, eficaz e efectiva dos direitos e interesses em causa (n.º 2 do art. 147.º do CPPT).
A intimação para um comportamento, prevista neste art. 147º do CPPT, exige, assim, como seus requisitos cumulativos a omissão de um dever jurídico por parte da administração tributária susceptível de lesar direito ou interesse legítimo em matéria tributária e que essa intimação seja o meio mais adequado para assegurar a tutela plena desse direito ou interesse (Neste sentido, também, acórdãos desta Secção de 30.03.2011, recurso 894/10 e de 29.04.2009, recurso 96/09.).
No caso, estando em causa num processo de reclamação de actos do órgão de execução fiscal a omissão do cumprimento, por parte do Chefe do Serviço de finanças, do dever legal de remeter a reclamação judicial ao tribunal no prazo de oito dias (artº 278º, nº 4 do CPPT), haverá outro meio mais adequado para assegurar a tutela plena, eficaz e efectiva da sua pretensão de fazer subir ao tribunal a reclamação de actos do órgão de execução fiscal.
Com efeito o direito à tutela judicial efectiva impõe que, numa situação como a dos autos, seja reconhecido ao interessado o direito de solicitar a intervenção do Tribunal mediante requerimento dirigido ao juiz do processo de execução fiscal para que determine a subida ao tribunal da reclamação de actos do órgão de execução fiscal.
Até porque no processo de execução fiscal é o juiz tem a tutela da actividade da administração fiscal nesse processo.
Neste sentido sublinha Jorge Lopes de Sousa, no seu Código de Procedimento e Processo Tributário, Áreas Edit., 6ª edição, Volume IV, pag. 271, que «se ocorrer inércia da administração tributária em apreciar a arguição ou se se tratar de uma situação em que a omissão provoca, só por si, uma lesão imediata dos interesses do requerente, não poderá deixar de reconhecer-se a este interessado o direito de solicitar imediatamente a intervenção do tribunal, como exige a garantia constitucional do direito à tutela judicial efectiva (art. 20.º, n.º 1, da CRP).»
Acresce que prevendo a Lei nº 41/98, de 4 de Agosto (que autoriza o Governo a publicar uma lei geral tributária donde constem os grandes princípios substantivos que regem o direito fiscal português e uma definição mais precisa dos poderes da Administração e das garantias dos contribuintes), no seu artº 2º, alínea 29, um direito global de os particulares solicitarem a intervenção do juiz no processo, parece ter de deixar-se em aberto a possibilidade de os particulares acederem ao tribunal mesmo quando não há qualquer decisão da administração tributária, inclusivamente para reagirem contra a inércia desta.
Assim, como sublinha aquele autor (ob. citada, pags, 271/272), «para além da reclamação prevista no art. 276º do CPPT, que será o meio adequado para impugnar actos praticados no processo de execução fiscal pela administração tributária, deverá reconhecer-se aos interessados a possibilidade de formularem directamente pedidos para os quais não seja adequado aquele meio, designadamente para verem satisfeitos direitos em situações em que não há uma decisão da administração tributária.
Esta possibilidade tem cobertura nos arts. 151º do CPPT e 49º , nº 1, alínea d), e 49.e-A, ns. 1, al. c), 2, al. c), e 3, al. c), do ETAF de 2002, que atribuem ao tribunal a competência para decidir os incidentes, a par da impugnação de actos lesivos, nada havendo na lei que obste a que os interessados gerem os incidentes inominados que entenderem adequados, que caberão necessariamente na competência do tribunal quando tiverem por objecto um litígio, mesmo que implícito, entre a administração tributária e os interessados.»
Por outro lado resulta do disposto nos arts. 2º, nº 2 do Código de Processo Civil e 98º, nº 4 do CPPT que a todo o direito, excepto quando a lei determine o contrário, corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo e que, em caso de erro na forma do processo, este será convolado na forma do processo adequada, nos termos da lei.
Sucede que, no caso em apreço, como parece evidente, o meio processual alternativo sugerido na decisão recorrida - deduzir requerimento ao órgão de execução fiscal invocando a subida imediata da reclamação e, do eventual indeferimento desse requerimento, deduzir nova reclamação nos termos do artº 276º do CPPT - não é seguramente o mais adequado e, muito menos, o mais expedito para assegurar a tutela dos interesses do recorrente.
Basta configurar a hipótese de inércia da administração perante tal requerimento, ou mesmo, em caso de indeferimento, da necessidade de recurso a novo meio processual.
Já através da convolação do meio de intimação para um comportamento em requerimento solicitando a intervenção do juiz no processo de execução fiscal a requerente pode obter logo o que pretende, ou seja a vinculação do órgão de execução fiscal para proceder ao envio da reclamação ao tribunal.
Procede pois o recurso, sendo que a decisão recorrida, que julgou improcedente a intimação para comportamento requerida e não ponderou a possibilidade de convolação em requerimento solicitando a intervenção juiz no processo de execução fiscal com vista a obter a vinculação do órgão de execução fiscal para proceder ao envio da reclamação ao tribunal, deve ser revogada.
8. Decisão:
Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar, nesta parte, a sentença recorrida e ordenar a convolação do meio processual utilizado em requerimento solicitando a intervenção do juiz no processo de execução fiscal com vista a obter a vinculação do órgão de execução fiscal para proceder ao envio da reclamação ao tribunal.
Custas pela Fazenda Pública apenas em primeira instância, uma vez que não contra-alegou.
Lisboa, 2 de Dezembro de 2015. – Pedro Delgado (relator) – Casimiro Gonçalves – Francisco Rothes.