DO DIREITO
O discurso jurídico fundamentador em sede de sentença é o que de seguida se transcreve:
“(..)
Sendo estes os factos essenciais para a decisão da causa, importa proceder de seguida, ao seu enquadramento jurídico, designadamente com vista a apurar se se encontram reunidos, no caso em apreço, os pressupostos legalmente estabelecidos para a aplicação da sanção de perda de mandato prevista no nº 1, do artº 3º da Lei nº 4/83, de 2 de Abril, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 25/95, de 18 de Agosto.
Nos termos do disposto no artigo 1º da referida Lei, os titulares de cargos políticos devem apresentar no Tribunal Constitucional, no prazo de 60 dias contado da data do início do exercício das respectivas funções, uma declaração dos seus rendimentos, bem como do seu património e cargos sociais.
Constitui cargo político, para o efeito daquele diploma, o cargo de vereador da câmara municipal, de acordo com a alínea n), do nº 1, do artº 4º, não fazendo a lei qualquer distinção entre vereadores em regime de permanência ou noutro regime.
Em caso de não apresentação da aludida declaração, estipula o nº 1 do artº 3º da mesma Lei que a entidade competente para o depósito da mesma, "(...) notificará o titular do cargo a que se aplica a presente lei para a apresentar no prazo de 30 dias consecutivos, sob pena de, em caso de incumprimento culposo,(...), incorrer em declaração de perda de mandato (...)".
Face aos factos dados como provados nos autos, designadamente dos que resultaram da análise da certidão do Tribunal Constitucional e da acta de instalação da Câmara Municipal do Bombarral, é inquestionável, e o próprio veio reconhecê-lo, que o Demandado, eleito vereador da Câmara Municipal do Bombarral no acto eleitoral realizado em 9 de Outubro de 2005, não apresentou a declaração de rendimentos, património e cargos sociais a que se refere o artº 1º da Lei nº 4/83, de 2 de Abril, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 25/95, de 18 de Agosto, no prazo de 60 dias contados desde a data em que foi investido naquelas funções.
Acresce que não o fez também, posteriormente, dentro do prazo de 30 dias referido no ofício que lhe foi enviado pelo Tribunal Constitucional, em cumprimento do disposto no nº 1 do artº 3º do citado diploma (cfr. alínea b) da matéria de facto), apesar de expressamente advertido de que a não apresentação da mencionada declaração importaria a declaração de perda de mandato, de acordo com o disposto na parte final do mesmo preceito legal.
Sucede que, nos termos da lei, para que seja determinada a perda de mandato do titular de cargo político faltoso, não basta que se verifique o incumprimento da obrigação em causa.
É necessário que se trate de um "incumprimento culposo", como estatui o nº 1 do artº 3 da Lei nº 4/83, de 2 de Abril, na redacção acima referida.
Ou seja, deve apreciar-se se esse incumprimento foi originado por acção ou omissão imputável, a título de culpa, ao mesmo titular.
No caso em apreço, foi diagnosticada à mulher do Demandado uma neoplasia pulmonar, doença do foro oncológico, em Fevereiro de 2005 (ou seja, meses antes daquele ter sido investido no cargo de vereador da Câmara Municipal do Bombarral, em 21/10/2005) e só passados mais de dois anos após esse diagnóstico, já em 7 de Maio de 2007, é que o Demandado apresentou no Tribunal Constitucional a sua declaração de rendimentos, património e cargos sociais.
Resulta da comum experiência de vida que o surgimento de uma doença de tal gravidade no seio de uma família é causadora de profunda e compreensível preocupação, perturbando a vida normal dos seus membros durante todo aquele período de tempo em que a Medicina procura controlar a doença.
É sabido, igualmente, que este tipo de doenças é, por regra, de natureza prolongada, estendendo-se, naturalmente, tal perturbação durante todo o período de tratamentos oncológicos, o qual exige geralmente um especial apoio ao doente por parte dos familiares mais próximos.
Não age com culpa o titular de cargo político que, como no caso sub judice, não cumpriu atempadamente a obrigação legal de apresentação ao Tribunal Constitucional da sua declaração de rendimentos, património e cargos sociais, por motivo da perturbação da sua vida normal com que foi confrontado, por doença grave do foro oncológico do seu cônjuge e que, por essa razão, atenta a natural necessidade de lhe prestar apoio, protela o cumprimento dos deveres e responsabilidades a que esta obrigado.
Por conseguinte, não pode julgar-se verificado no caso dos autos o incumprimento culposo a que alude o nº 1 do artº 3ºda Lei nº 4/83, de 2 de Abril, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 25/95, de 18 de Agosto.
Seja como for, o Demandado acabou, afinal, por cumprir a obrigação prevista no artigo 1º da Lei nº 4/83, de 2 de Abril, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 25/95, de 18 de Agosto, remetendo ao Tribunal Constitucional a declaração dos seus rendimentos, bem como do seu património e cargos sociais, recentemente, em 7 de Maio de 2007.
Nessa medida, não se mantém, actualmente, a situação de incumprimento que constitui fundamento da declaração de perda de mandato, nos termos do disposto no º 1 do artº 3º daquele mesmo diploma.
É que atenta a gravidade da medida prevista na aludida norma, não é possível defender-se que seja suficiente o desrespeito do prazo de 30 dias aí fixado para que seja declarada a perda de mandato (ainda que se trate de um prazo suplementar, a acrescer ao prazo de 60 dias previsto no artº 1º).
Com efeito, da leitura conjugada de ambos os preceitos resulta que é pressuposto da perda de mandato a verificação de um incumprimento definitivo da obrigação de apresentação da declaração referida no artigo 1º da Lei nº 4/83, de 2 de Abril, na já referida redacção, como decorre da expressão "Em caso de não apresentação das declarações previstas nos artigos 1° e 2º (...)" (sublinhado nosso) constante da parte inicial do referido artigo 3º, nº 1.
Não se verifica tal incumprimento quando, como no caso dos autos, na contestação, o titular do cargo político demandado faz prova da entrega da mencionada declaração junto do Tribunal Constitucional, ainda que tenha sido ultrapassado o prazo de 30 dias estabelecido no artº 3º, nº 1.
O atraso no cumprimento da obrigação de apresentação de tal declaração junto do Tribunal Constitucional, para lá dos 30 dias fixados na norma em questão, não constituindo uma conduta censurável (designadamente quando não seja apresentado Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria qualquer motivo justificativo atendível, o que, como vimos, não ocorreu no caso em apreço) não representa, todavia, violação grave dos deveres do cargo, em termos tais que torne imperioso o afastamento do titular faltoso.
Como decidiu o STA, no douto Acórdão de 21-03-1996, Procº 39678, "Meras irregularidades (...) são insuficientes para justificar o decretamento da perda de mandato, que tem por fundamento condutas culposas do autarca que, por gravemente violadoras dos deveres do cargo (deveres de isenção, imparcialidade, independência e respeito da legalidade administrativa), o tornem indigno de permanecer no exercício das funções para que foi eleito".
Esclarecendo ainda o mesmo aresto que
«Atendendo:
- (i)à natureza sancionatória da medida de perda de mandato;
- (ii)à intrínseca gravidade desta medida, equivalente às penas disciplinares;
- (iii)a que a conduta dos titulares de cargos políticos electivos é periodicamente apreciada pelo universo dos respectivos eleitores;
- (iv)a que o decretamento da perda de mandato implica uma situação de inelegibilidade para o mandato interrompido e para o mandato subsequente, o que representa uma restrição ao direito de acesso a cargos públicos de carácter electivo (direito de sufrágio passivo), consagrado no artº 50º, nº 1, da CRP, restrição essa que, por estar em causa um "direito, liberdade e garantia de participação política", só pode ser operada pela lei ordinária "nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos" e nunca podendo "diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais" (nºs. 2 e 3 do artº. 18º);
- (v)a que, no acesso a cargos electivos, o nº. 3 do citado artº. 50 só permite que a lei estabeleça "as inelegibilidades necessárias para garantir a liberdade de escolha dos eleitores e a isenção e independência do exercício dos respectivos cargos" - há que concluir que a aplicação de tal medida só se justifica relativamente a quem, "tendo sido eleito membro de um órgão de uma autarquia local, no exercício das respectivas funções não observou as regras de isenção e desinteresse (a imparcialidade) e de independência exigíveis a quem deve estar ao serviço do bem comum", a quem "violou os deveres do cargo em termos tais que o seu afastamento se tornou imperioso" (acórdão nº. 25/92 do Tribunal Constitucional).»
Atento o exposto, não se verificando já, no caso em apreço, a situação de incumprimento da obrigação prevista no artº 1º e no nº 1 do artº 3º, da Lei nº 4/83, de 2 de Abril, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 25/95, de 18 de Agosto, nem se tendo verificado, em todo o caso, um incumprimento culposo de tal obrigação, não se encontram preenchidos os pressupostos de que depende a perda de mandato prevista neste último preceito legal.
Nestes termos, julgo a presente acção improcedente, por não provada, e, consequentemente, absolvo o Demandado do pedido. (..)”.
Diga-se, desde já, que a sentença recorrida é para confirmar in totum em face da explanação doutrinária e jurisprudencial apresentada supra, que a presente formação deste TCA também sufraga sem qualquer declaração de voto contrária, não permite outro sentido de decisão que não seja o sentenciado e que se confirma inteiramente – cfr. artº 713º nº 5 CPC, ex vi artº 140º CPTA -, pelo que não assiste razão ao Recorrente quanto às questões suscitadas em sede de erro de julgamento nos itens 1 a 6 das conclusões de recurso.
Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença proferida.
Sem tributação por isenção do Recorrente, agindo no domínio do disposto no artº 2º nº 1 a) do CCJ.
Lisboa, 29.NOV.2007,
(Cristina dos Santos)
(Teresa de Sousa)
(Coelho da Cunha)