Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…, com os demais sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, de 18 de Dezembro de 2009, de “rejeição” da impugnação judicial por si deduzida contra o despacho proferido pelo Senhor Director da Alfândega do Funchal em 20.09.2004, por inadmissibilidade dos pedidos formulados.
As suas alegações do recurso mostram-se rematadas com o seguinte quadro conclusivo:
1 Não existe falta de pedido, nem o pedido foi indicado em termos verdadeiramente ambíguos ou obscuros, antes se verificando existir deficiente qualificação do efeito jurídico pretendido - ao pedir o “arquivamento”, em vez da “anulação” - sendo certo que, da própria petição e do pedido formulado dá-se a conhecer o efeito jurídico pretendido pelo recorrente com a sua impugnação, isto é, a eliminação do acto impugnado, rectius, a respectiva anulação.
2 Nesta conformidade, a decisão revidenda não poderia ter rejeitado imediatamente a impugnação, antes deveria ter-se proferido despacho a corrigir o erro/lapso ou a convidar o impugnaste a corrigi-lo.
3 A omissão praticada pelo Tribunal a quo, que não proferiu despacho a convidar ao aperfeiçoamento do(s) pedido(s), configura uma irregularidade susceptível de influir no exame e decisão da causa, e por isso, constitui uma nulidade, nos termos do art.° 201º n° 1 do CPC, que expressamente se invoca.
4 A decisão em crise violou o disposto nos arts. 508.°, 288.° n.º 3, 265.° n.º 2 e 266.º do Código de Processo Civil, e art. 88.° do CPTA.
Nestes termos e no mais de Direito aplicável, deve o presente recurso proceder e, em consequência, revogar-se a decisão recorrenda.
Deverá o Mmº Juiz a quo proferir um despacho a convidar a Impugnante a aperfeiçoar a petição de impugnação judicial tributária.
1.2. Não foram apresentadas contra-alegações.
1.3. O Exm.º Magistrado do Ministério emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, com a seguinte argumentação:
«O recorrente alega não existir falta de pedido, ou obscuridade ou ambiguidade do mesmo, mas apenas deficiente qualificação do efeito jurídico pretendido - a anulação da liquidação.
Entende ter o Tribunal praticado uma omissão ao não ter proferido despacho a corrigir aquele erro ou a convidar o Recorrente a corrigi-lo, omissão esta que constitui nulidade nos termos do artigo 201.°, n.º 1 do CPC.
Ao contrário do alegado pelo Recorrente, o Tribunal pronunciou-se sobre a questão do pedido formulado. (...).
A jurisprudência deste Supremo Tribunal vem entendendo que as deficiências de qualificação jurídica, designadamente a errónea qualificação dos factos jurídicos invocados como causa de pedir, ou a deficiente qualificação do efeito jurídico consequente, não fulminam a petição de ineptidão, pedindo, antes, a correcção do erro pelo juiz, a quem não vinculam as afirmações das partes, no que concerne ao direito, de que ele mesmo conhece, por dever de officio (acórdão do STA de 25/06/2003, processo n.º 629/03).
O juiz, no caso concreto, no utilizou esta faculdade de correcção nem formulou convite nesse sentido, por ter entendido serem os pedidos formulados inadmissíveis, não sendo tal ilegalidade suprível pelo Tribunal.
Na verdade, o processo de impugnação destina-se a atacar o acto tributário de liquidação e, no caso sub judice, no momento da sua dedução ainda não existia qualquer liquidação. O que o recorrente atacou não foi uma liquidação, mas antes actos interlocutórios, insusceptíveis de recurso, visto não serem imediatamente lesivos dos seus direitos, nem existir disposição expressa que admita tal impugnação. Com efeito, no contencioso tributário vigora o princípio da impugnação unitária contenciosa do acto final do procedimento, por ser este que afecta directamente a esfera patrimonial do contribuinte.
Não se verificando os pressupostos da impugnação judicial e sendo inadmissíveis os pedidos apresentados, parece-nos correcta a decisão de rejeição da impugnação, considerando-se inexistir qualquer omissão geradora de nulidade da decisão recorrida.».
1.4. Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre decidir.
2. A decisão recorrida julgou como provada a seguinte factualidade:
1. O impugnante pede a este tribunal que decida arquivar um processo administrativo-tributário, onde foi emitido o Despacho de 20-09-2004 do Director da Alfândega do Funchal (a fls. 21 ss) e calcular o imposto devido (v. fls. 1 a 16).
2. Para tal, invoca em síntese o seguinte:
· O impugnante é parte ilegítima na relação tributária;
· Há prescrição do facto tributário;
· A liquidação do IA é incorrecta;
· Há perseguição a um contribuinte (v. a p.i. fls. 15-16).
É o que resulta:
· da p.i. apresentada a fls. 15 e 16 e seus docs. juntos a fls. 5 a 12;
· da contestação
· e do Doc. junto a fls. 21 e ss.
3. A questão que cumpre apreciar e decidir neste recurso jurisdicional consiste em saber se a decisão impugnada padece de erro por ter julgado que os pedidos formulados na petição inicial não eram admissíveis no processo de impugnação judicial e não ser possível a sua convolação para outra forma de processo judicial.
Para chegar a essa conclusão, o Mm.º Juiz considerou que a petição inicial a considerar era a que se encontrava junta a fls. 15 e 16 (segunda petição após recusa da primeira pela secretaria), não havendo uma terceira petição dado que o articulado de fls. 18/19 constitui «apenas parte de um requerimento já apreciado. O processo tem apenas uma p.i. regular, a junta em 3.10.05 (fls. 15-16)». Nesse pressuposto, considerou que os pedidos formulados na petição se traduziam na pretensão de arquivamento do procedimento administrativo-tributário onde fora proferido o acto impugnado (Despacho de 20.09.2004 do Director da Alfândega do Funchal) e de que fosse calculado o Imposto Automóvel devido, pedidos que não se coadunavam nem com a forma processual da impugnação judicial nem com qualquer outra forma processual existente no contencioso tributário.
Em sede de recurso, o Impugnante, ora Recorrente, não questiona que a petição inicial a considerar é aquela que a sentença identifica, limitando-se a sustentar que nela não existe falta de pedido nem ambiguidade ou obscuridade do pedido, tendo ocorrido uma mera deficiente qualificação do efeito jurídico pretendido, pois o efeito jurídico que pretendia ao requerer o “arquivamento” era, verdadeiramente, o de obter a “anulação” do acto impugnado. E, nessa óptica, o Mmº Juiz não podia ter rejeitado a impugnação sem antes proferir despacho a corrigir o erro/lapso cometido ou sem convidar o Impugnante a fazer essa correcção, constituindo a omissão dessa formalidade uma irregularidade susceptível de influir no exame e decisão da causa, e por isso, uma nulidade nos termos do artigo 201.º, n° 1, do Código de Processo Civil.
Vejamos.
Em primeiro lugar cumpre destacar que é incontroverso, em face do teor das conclusões da alegação, que delimitam o objecto e o âmbito deste recurso, que o Recorrente aceita o julgado na parte que diz respeito à identificação da petição inicial a considerar neste processo de impugnação judicial e à identificação do seu objecto, isto é, do acto tributário que nela é sindicado - o despacho do Director da Alfândega do Funchal, proferido em 20.09.2004, de concordância com a proposta efectuada no relatório elaborado na Acção de Controle de Natureza Fiscalizadora referente à alteração da cilindrada do motor do veículo automóvel com a matrícula …, do seguinte teor: «Assim, face ao exposto, sou de parecer que os factos apurados são susceptíveis de responsabilidade contra-ordenacional, nomeadamente pela prática da contra-ordenação aduaneira de descaminho (...) imputável a B…. Assim, deverá dar-se início ao procedimento contra-ordenacional contra B…, elaborando-se a competente participação. Que se encontra em dívida Imposto Automóvel, no montante de 2.659,88 €, e juros compensatórios calculados em 409,21 €, em que é sujeito passivo A…. Deste modo, dever-se-á elaborar processo de cobrança à posteriori onde se liquidará o imposto em dívida acrescido dos juros respectivos, nos termos supra referidos, a pagar por A…».
Nessa petição, apresentada em 3.10.2005, isto é, muito antes de efectuada a liquidação do imposto automóvel proposta no acto que constitui o objecto da presente impugnação (pois que, como resulta dos documentos juntos aos autos, o processo de cobrança a posteriori que ali se mandou instaurar só obteve decisão final em Janeiro de 2006, com o acto de liquidação do imposto automóvel no montante de 2.659,88 € e juros compensatórios de 409,21 €), o Impugnante invocou não ser sujeito passivo do imposto automóvel que se pretende cobrar por nunca ter sido proprietário da viatura em causa, ter prescrito o direito de tributar por terem decorrido mais de 4 anos sobre as modificações técnicas da viatura, existir erro no cálculo do imposto apurado e existir perseguição a um Continental por parte da Alfândega do Funchal.
E terminou a petição com o seguinte pedido:
«Em face do exposto, requer a V.Exª:
A) Seja conhecido das excepções invocadas de ilegitimidade e prescrição, arquivando-se o processo;
B) Sem prescindir e conceder e por mera cautela, seja calculado o IA devido, segundo o raciocínio e cálculo supra contido em III, sendo sujeito passivo do IA aí calculado o B… que em declaração junta ao processo se reconheceu sujeito passivo de tal IA assim calculado.».
Em face do teor da contestação da Fazenda Pública, o Mmº Juiz convidou o Impugnante a juntar prova documental do acto impugnado (fls. 73), e este, ao dar cumprimento ao solicitado, veio esclarecer que o que «sempre pretendeu impugnar perante o TAF foi a liquidação e tentativa de cobrança forçada da quantia de 3.069,09 € por parte da Direcção da Alfândega do Funchal.» - (fls. 87). Posição que reiterou após ter sido notificado do parecer emitido pelo Ministério Público e onde concluiu que «Por todas as razões acima apontadas, as constantes da p.i. de recurso e documentos juntos, deve a presente impugnação ser deferida e anulada a liquidação feita pelo DAF» - (fls. 141/142).
Neste contexto, torna-se claro que apesar de o acto impugnado ser o assinalado despacho do Director da Alfândega e de o pedido gizado ser o de “arquivamento do processo” e a realização da liquidação do imposto de acordo com a argumentação por si esgrimida, o que realmente se pretendia com esse pedido era a anulação da liquidação do imposto automóvel efectuada através desse acto e a posterior realização de nova liquidação em conformidade com a lei, até porque só assim a causa de pedir delineada pode adquirir coerência lógica com o pedido ou efeito jurídico que se pretende obter do tribunal.
Deste modo, e tendo em conta que, como vem sendo reconhecido pela jurisprudência Cfr., entre outros, os acórdãos do STJ, de 28/06/1994, in Col. Jurisprudência-STJ, 1994, tomo II, págs. 15 e de 28/01/1997, in Col. Jurisprudência-STJ, 1997, tomo I, págs. 83; E os acórdãos do STA de 27/06/1996, no Processo n.º 37661, de 10/05/2000, no Processo n.º 023139, de 7/11/2002, no Processo n.º 1321/02, de 7/02/2002, no Processo n.º 48315, e de 16/10/202, no Processo n.º 0841/02, a petição inicial deve ser interpretada, como qualquer articulado das partes, segundo os princípios comuns à interpretação das declarações negociais (a teoria objectivista da impressão do destinatário consagrada no artigo 236.º do Código Civil) e das leis (depositados no artigo 9.º do mesmo Código), isto é, de acordo com o sentido que um declaratário normalmente diligente pode e deve apreender dos seus termos verbais, postergando interpretações meramente ritualistas e formais, e que nesta matéria não pode deixar de seguir-se o princípio da utilidade dos actos, de modo a potenciar sempre que possível a emissão de pronúncias de mérito, não se justificava a interpretação puramente literal efectuada pelo Mmº Juiz do tribunal “a quo” e a consequente rejeição da petição por inadmissibilidade dos pedidos.
«Não impondo a lei os termos ou expressões a utilizar na formulação do pedido, haverá que afastar a exigência de fórmulas sacramentais, rígidas ou insubstituíveis em tal matéria. Neste ponto, de exigir é apenas que o autor, depois de descrever a sua pretensão, expondo os respectivos fundamentos e objecto, exprima a vontade de que o tribunal actue em ordem a proferir uma sentença de conteúdo favorável à pretensão manifestada» - acórdão desta Secção do STA, proferido em 14/03/2007, no Processo nº 907/06.
Assim sendo, e pese embora a falta de rigor técnico na formulação do pedido, justificava-se plenamente a sua interpretação nos termos supra expostos, isto é, de pretensão anulatória da liquidação do imposto efectuada através do acto impugnado, com todas as consequências legais daí advenientes (realização de nova liquidação em conformidade com a lei), sem necessidade, sequer, de convite à correcção da petição.
Todavia, daí não decorre que o recurso deva obter provimento.
É que, como resulta à evidência do teor do despacho impugnado, ele não materializou qualquer acto de liquidação, isto é, não concretizou a liquidação de imposto cuja anulação se pretende. Limitou-se a ordenar a instauração de processo de cobrança a posteriori para, aí, se proceder à pertinente liquidação do imposto automóvel devido, acrescido dos respectivos juros compensatórios, a pagar por A…. Liquidação que só veio a ser efectuada em Janeiro de 2006, muito depois da instauração desta impugnação - como, aliás, bem sabe o Impugnante, ora Recorrente, pois reclamou hierarquicamente do referido despacho do DAF de 20.09.2004 e essa reclamação foi rejeitada com fundamento na inexistência de decisão final do processo de cobrança a posteriori, tendo, apesar disso, interposto a presente impugnação judicial.
Pelo que o referido pedido de anulação da liquidação de imposto, formulado num processo que tem por objecto um despacho que não realiza nem consubstancia um acto tributário dessa natureza, não pode deixar de ser considerado como manifestamente inviável, o que conduz, inevitavelmente, à improcedência da acção.
Razão pela qual o recurso não pode obter provimento.
4. Termos em que se acorda, com os fundamentos supra expostos, em julgar improcedente a impugnação judicial, assim se negando provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente, fixando-se a procuradoria em um sexto.
Lisboa, 13 de Outubro de 2010. – Dulce Manuel Neto (relatora) – Alfredo Madureira – João Valente Torrão.