Tendo a A. sido admitida durante o período de auto-gestão e passado a integrar o colectivo de trabalhadores permanentes que autodefinem as sua próprias tarefas e a distribuição dos ganhos a que correspondia a remuneração mensal e os subsídios que vêm referidos e provados, tal situação revela não haver subordinação jurídica, nem efectiva retribuição típica de um contrato de trabalho, mas antes, uma mera admissão de facto da A. no seio do colectivo de trabalhadores.