Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.1. A………………. intentou providência cautelar, contra o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas IP (IFAP – IP), deduzindo o pedido de suspensão de eficácia do acto que determinou a modificação do contrato de financiamento n.º 02009573/0, e a devolução do valor de 71.751,66€ concedido no âmbito do «PRODER/Ação 1.1.1. “modernização e Capacitação das empresas Operação n.º 020000017016».
1.2. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, por sentença de 26.01.2016, deferiu a providência.
1.3. O Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão de 06.05.2016, confirmou a decisão recorrida.
1.4. É desse acórdão que o demandado vem, ao abrigo do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA requerer a admissão da revista.
Cumpre apreciar e decidir.
2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. A questão suscitada nos autos emerge da modificação do contrato de financiamento identificado em 1.1. com a consequente determinação de devolução de verbas no valor de 71.751,66€.
As instâncias, de forma convergente, deram por verificados os pressupostos estabelecidos no artigo 120.º, n.º 1, b), e não haver razão de recusa da providência, ponderados os interesses em equação, no quadro do n.º 2 do mesmo artigo, do CPTA02.
O vector de maior discordância do recorrente respeita a essa ponderação de interesses.
Deve relembrar-se, no entanto, que no recurso da sentença para o TCA o ponto principal de discordância incidiu sobre a própria consideração do periculum in mora. Na verdade, concluiu-se, nas respectivas alegações: «50. Deste modo, a decisão ora recorrida enferma de erro de julgamento relativamente à interpretação e aplicação do n.º 2 do artigo 120º do CPTA, não sendo aplicável por não se encontrar verificado o “periculum in mora”, pelos motivos já referidos, ao que acresce que da ponderação de interesses em jogo sempre se diria, por mera hipótese académica, sem conceder, que se a ora recorrida comprovasse as graves dificuldades financeiras e os prejuízos sérios, caso a ação principal viesse a ser declarada improcedente, o Instituto ver-se-ia na impossibilidade de jamais repor a legalidade e obter o pagamento da quantia indevidamente paga ao ora recorrido».
Ora, o acórdão recorrido respondeu a esse problema dizendo, designadamente
«Analisando a nossa situação concreta verificamos que estamos perante uma situação potenciadora de causar prejuízos de difícil reparação.
O requerente, ora recorrido, invocou o facto de a exploração agrícola ser a sua única fonte de rendimentos, e ter como bens apenas duas viaturas que utiliza como instrumento do seu trabalho; caso o acto não fosse suspenso, teria de alienar os referidos bens para devolver o montante de subsídio, ficando sem quaisquer condições para prover o seu sustento e do seu filho.
E apresentou documentos comprovativos que não foram postos em causa na sua genuinidade e autenticidade.
Em particular no que diz respeito à declaração de IRS de 2014, este documento, ao contrário do pretendido pelo recorrente, não é um documento desactualizado: dada a data de entrada do requerimento em juízo, era a última declaração de IRS apresentada pelo requerente, ora recorrido.
Em todo o caso, não tendo estes factos sido contraditados pelo requerido, ora recorrente, na sua oposição, deverá concluir-se que a mesma se verifica – n.º 4 do artigo 83º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Não se verifica erro, menos ainda grosseiro, em aceitar tais factos, a título meramente indiciário, para decidir pela suspensão da eficácia do acto, com base apenas nos documentos juntos e face à falta de impugnação dos factos em análise pelo requerido, ora recorrente.
A partir de tais factos, é forçosa a conclusão de que se verifica uma situação de facto consumado ou de produção de prejuízos de difícil reparação, dada a criação de uma situação para o requerente, ora recorrido, de impossibilidade de se auto sustentar, bem como ao seu filho».
O juízo realizado pelo acórdão, a partir dos elementos ainda que indiciariamente assentes, não aparece como contendo, no que de direito se entreveja, algum erro patente, antes surgindo com justificação razoável e plausível.
Agora, a discordância assenta directamente sobre o erro na ponderação de interesses. Não já por principalmente, embora ainda seja referido, não poder existir perigo na mora, que era a anterior base principal de discordância, mas por, quanto a esse perigo, se ter considerado matéria que nem sequer estava provada – designadamente o facto de o requerente ser pai – como por, estando apenas em jogo montantes pecuniários, o acórdão privilegiar questões de natureza pessoal.
Ora, deve também aqui lembrar-se que a sentença havia ponderado os interesses sem qualquer referência à paternidade.
Disse, entre o mais:
«O requisito da ponderação de interesses é um requisito de natureza negativa e, por isso, reveste matéria de excepção, pelo que cabe à entidade Requerida o ónus de alegação e prova dos factos que preencham esse requisito.
[…]
A requerida alega que considerando que se trata de dinheiros públicos (nacionais e comunitários) cuja reparação, obrigatória para o Estado Membro, se quer, à luz da regulamentação em vigor, seja rápida, o decretamento da providência cautelar requerida poderá traduzir-se em grave prejuízo para o Estado.
Ponderando as circunstâncias afigura-se que não existem razões de interesse público que se superiorizem à gravidade das consequências que resultarão para o Requerente da não concessão da providência requerida, que poderá ficar privado da sua única fonte de rendimentos.
Como se afirma no Acórdão do TCA Norte de 21/10/2011, proc. n.º 00972/11.0BEBRG-A proferido em situação semelhante à dos autos “o adiamento da eventual restituição das quantias em causa, porquanto no caso de improcedência da acção principal o recorrido, IFAP, as poderá cobrar, certamente causará menos danos a esta entidade pública que a sua imediata exigência à recorrente, que poderá ver perigar a subsistência económica sua e dos seus, devido a um possível desmoronamento da exploração de floricultura de que todos vivem”».
E o acórdão recorrido caminhou na mesma senda, embora com uma referência à paternidade:
«[…] , só quando as circunstâncias do caso concreto revelarem de todo em todo a existência de lesão do interesse público que justifique a qualificação de grave e se considere que essa qualificação deve prevalecer sobre os prováveis prejuízos causados ao requerente é que se impõe a execução imediata do acto, indeferindo-se, por esse facto, o pedido de suspensão. – Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 13.01.2005, Proc. n.º 959/04.9BEVIS.
Neste aspecto tem de se ponderar o interesse do recorrido, em prover ao seu sustento e do seu filho e, da parte do recorrente, em obter a devolução de uma verba que entende ser devolvida.
Mostra-se manifestamente superior o interesse do requerente.
O que impõe o deferimento do pedido de suspensão, tal como decidido pela sentença recorrida».
Não se revela nos juízos efectuados pelas instâncias nada que aparente fugir dos cânones de apreciação destas matérias.
Haverá alguma fragilidade no acórdão na consideração de uma paternidade não documentada registralmente. Trata-se, no entanto, de uma referência que não surgiu como decisiva, nem sequer fora convocada na sentença confirmada e, por isso, é fragilidade que não aparenta fazer claudicar a ponderação realizada e a substância do que se decidira na providência.
Não é, pois, certo o alegado claro erro do acórdão, nem quanto à ponderação de interesses em si, nem quanto à sua base de partida, sendo, ademais, que não se vislumbra qualquer restrição legal na observação e conjugação dos diversos interesses em equação, qualquer que seja a sua natureza.
Diga-se, ainda (e independentemente do que pudesse ser a sua efectiva relevância para a decisão), que não se descortina, ao contrário do que vem defendido, a aplicação ao caso do disposto no artigo 132.º do CPTA, cuja previsão respeita a providências relativas a formação de contratos, que não será a presente situação.
Ora, afastando o que poderia ser justificação da revista na base de algum evidente erro de direito, no mais, naquilo em que a apreciação do acórdão assentou, decisivamente, em juízos de facto, é já matéria em relação à qual a revista não tem virtualidade de intervenção, por força do disposto no artigo 150.º, n.º 4, do CPTA.
De resto, de sublinhar, como se viu, que existiu sintonia nas instâncias e não se observa no demais alegado pelo recorrente qualquer ponto que pela sua importância, justifique a admissão da revista.
3. Pelo exposto, não se admite a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 8 de Setembro de 2016. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.