I- A Lei n.º 109/2009, de 15/09, que aprovou a Lei do Cibercrime, constitui lei especial relativamente ao regime das buscas e apreensões estabelecido no Código de Processo Penal, estabelecendo o seu artigo 28º a expressa subsidiariedade deste último diploma legal.
II- Daí que, o regime previsto no seu artigo 16º deve aplicar-se sempre que esteja em causa a apreensão de dados informáticos e o do artigo 17º sempre que esteja em causa a apreensão de correio eletrónico e registo de comunicações de natureza semelhante.
III- De tudo isto, e na senda do que já vinha preconizado no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STJ nº 10/2023, de 10-11 (publicado no Diário da República nº 218/2023, Série I de 2023.11.10), decorre que, previamente à realização de buscas, em que se sabe ser necessário para a prova a apreensão de correio electrónico e registos de comunicação de natureza semelhante, o Ministério Público tem que promover ao JIC que autorize essa diligência.
IV- Depois, já num segundo momento, e concretizada a diligência, o Ministério Público deve apresentar esses dados (correio electrónico e registos de comunicação de natureza semelhante) ao JIC, para que deles tome conhecimento em primeiro lugar (em ordem, aliás, a permitir excluir todos aqueles que possam contender com a reserva da vida privada, bem como aferir da legalidade da apreensão), a par de ser promovida a autorização para que o titular da acção penal possa seleccionar as mensagens de correio electrónico que entende relevantes para a investigação.
V- Só depois de efectuada essa selecção, e mediante promoção do Ministério Público, caberá ao JIC determinar a apreensão e junção aos autos daqueles que se afigurem ser de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova.