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Comarca de Viseu, Viseu, Instância Central – Secção de Comércio Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra A... , residente na Rua (...) S. Cristóvão de Nogueira, intentou o presente Procedimento cautelar de suspensão de gerentes nos termos do art. 1055º do C.P.C ., contra os ora Requeridos: B... , casado, residente na Rua (...) Vila Nova de Famalicão; C... , casado, residente na Rua (...) Vila Nova de Gaia; “D... , Lda ” , com sede na Rua (...) S. Cristóvão de Nogueira; e “E... , Lda.” , com sede na Rua (...) S. Cristóvão de Nogueira; Pedindo que se decrete a: Suspensão do Requerido B... das funções de gerente. Nomeação do Autor como gerente das duas sociedades Requeridas ou, assim não se entendendo, nomeação de pessoa que o Tribunal julgue adequada para o exercício dessas funções. Para tal e em resumo, o requerente, alega que o requerido B... é o gerente único das duas sociedades Requeridas. A partir de meados de 2015 as sociedades foram diminuindo progressivamente a sua actividade até chegarem ao ponto de não terem qualquer actividade ou esta ser muito reduzida. Todavia, nos meses em que a actividade das sociedades foi praticamente nula, as despesas relacionadas com a sua actividade continuaram a existir. Estas despesas suportadas pelas sociedades Rés são efectuadas em benefício de uma outra sociedade – “I... ” – de que o Requerido B... é o gerente de facto e que pertence uma sua irmã. Esta sociedade tem o mesmo objecto social das sociedades Rés, sendo que os clientes têm vindo a ser desviados para esta nova sociedade. A isto acresce que o gerente B... tem celebrado negócios de venda de veículos que o Requerente classifica de ruinosos. Procedeu-se à inquirição das testemunhas indicadas pelo requerente e foi, este, ouvido, em declarações de parte, cf. acta de fl.s 88 e 89. Após o que foi proferida decisão de fl.s 90 a 97, na qual se procedeu ao saneamento tabelar dos autos, se fixou a matéria dada como provada e não provada e respectiva motivação e a final, se decidiu o seguinte: “ Nesta conformidade, e pelo exposto, o tribunal decide: Julgar parcialmente procedente o presente incidente se suspensão do cargo de gerente das sociedades Requeridas. Decretar a suspensão do Requerido B... do cargo de gerente da Requerida “ D... , Lda.”. Nomear o Autor A... como gerente desta sociedade. Custas pelo Requerente, a atender a final Proceda-se ao registo oficioso da decisão.” . Inconformado com a mesma, dela interpôs recurso o requerente A... , recurso, esse, admitido como de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito suspensivo – (cf. despacho de fl.s 223 v.º), rematando as respectivas motivações, com as seguintes conclusões: - Nas sociedades com mais de dois sócios é admissível o recurso ao Tribunal para destituição de um gerente com base na justa causa; - O n.º 5 do art. 257º do CSC , ao impor o recurso à via judicial nas sociedades com apenas dois sócios, não está a impedir que o mesmo caminho possa ser seguido naquelas que têm mais sócios; - A redação do n.º 4 desta disposição legal reforça esta ideia, ao estabelecer que "qualquer sócio" pode requerer judicialmente a suspensão, existindo justa causa; - Salvo melhor opinião, o Tribunal não fez a melhor interpretação do art. 257º , n.ºs 4 e 5 do CSC , - Sendo este o único obstáculo, colocado na decisão recorrida, a tal, deverá ela ser revogada e suspenso o R. B... da gerência da Ré " E... , Ldª", e nomeado gerente o A.; - Na verdade a matéria provada (arts. 12 a 16, 62 a 70) reflete de forma inequívoca a violação grave dos seus deveres também enquanto gerente da" E... , Ldª" Termos em que o recurso deve merecer provimento, e revogada a douta decisão na parte em que improcedeu, sendo o R. B... suspenso da gerência da Ré " E... , Ldª", e nomeado gerente o A., com todas as consequências legais. Não foram apresentadas contra-alegações. Dispensados os vistos legais, há que decidir. Tendo em linha de conta que nos termos do preceituado nos artigos 635, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do NCPC, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e considerando a natureza jurídica da matéria versada, as questões a decidir são as seguintes: Se nas sociedades com mais de dois sócios é admissível o recurso à via judicial, com vista à destituição de um gerente, com base em justa causa e; Se o requerido deve ser, também, suspenso da gerência da requerida “ E... , L.da” e, em sua substituição, ser nomeado o ora requerente. É a seguinte a matéria de facto dada como indiciariamente provada na decisão recorrida: O Requerente e o Requerido B... são os únicos sócios da Ré “ D... , Lda.”, sendo cada um detentor de uma quota no valor nominal de €2.500,00, correspondente a 50% do capital social. A sociedade foi constituída em 1992, tem como objeto social o apoio técnico à agricultura, e o CAE principal 016120-R3 - especificamente dedica-se à podologia animal. A sociedade começou com dois sócios-gerentes a prestar-lhe dois tipos diferentes de colaboração: o Requerido B... estava especializado no que era específico de atividade da sociedade, ou seja, o apoio técnico à agricultura, e o Requerente A... ocupava-se da sua gestão e dos aspectos organizativos, logísticos, e financeiros. Em 15-01-2007 foi alterado o contrato de sociedade, e passou a bastar a assinatura de um gerente. Nessa ocasião o Requerente renunciou à gerência, a qual ficou a ser exercida apenas pelo Requerido B... . Ao longo dos anos a Requerida “ D... , L.da” cresceu de forma sustentada. Seguindo aconselhamento fiscal Requerente e Requerido B... constituíram nova sociedade - a Requerida “ E... , L.da” - em Setembro de 2014, com objecto similar, e o mesmo CAE Principal (01620-R3). Requerente e Requerido B... planearam dividir pelas duas sociedades a atividade e os clientes. Convidaram para sócio da “ E... , Lda.” o Requerido C... . No capital social de €5.000,00, o Requerente ficou titular de quota no valor nominal de €2.000,00, o Requerido B... de outra no valor do mesmo valor, e o Requerido C... de uma quota no valor nominal de €1.000,00. Nos termos do pacto social bastava a assinatura de um gerente para obrigar a sociedade, e para a gerência foi designado apenas o Requerido B... . A partir de então ficou a atividade dividida pelas duas sociedades Requeridas, com uma única pessoa a gerir as duas: o Requerido B... . A partir de meados de 2015 o Requerido B... , com vista ao afastamento do Requerente, e em seu proveito próprio, arquitetou um plano que passava por esvaziar as duas sociedades, criar uma nova, fazer o arranque desta nova sociedade à custa das outras duas (sociedades Rés), seja transferindo para ela os ativos destas (clientes, património, pessoal, etc), seja utilizando ativos delas e pondo-as a suportar os seus custos. Em data indeterminada, mas anterior a 9/10/2015, data em que a registou na Conservatória, fez constituir a “ I... Unipessoal, Lda.”, com o capital social de €30.000,00, cuja quota única pertence a sua irmã F... , e a sede é em casa dela (Rua (...) , Vila nova de Gaia). Esta sociedade só formalmente pertence à irmã, e foi para ela que o Requerido B... foi passando a atividade das duas sociedades de que era e é gerente. Simultaneamente foi diminuindo a sua atividade ao serviço das duas sociedades requeridas, levando as vendas até ao ponto zero, mas continuando com todo o tipo de custos e despesas, incluindo consumíveis, em benefício da " I... ", e para ela transferindo património. A evolução de vendas da Ré “ D... , Lda” em 2015, em número de faturas e valores, foi a seguinte: Janeiro - 28 faturas - valor total €16.733,00; Fevereiro - 32 faturas - valor total €11.717,00; Março - 42 faturas - valor total €15.863,50; Abril - 33 faturas - valor total €11.824,00; Maio - 17 faturas - valor total €6.127,00; Junho - 29 faturas - valor total €8.828,00; Julho - 45 faturas - valor total €18.242,00; Agosto - 19 faturas - valor total €7.577,00; Setembro - 36 faturas- no valor total €12.286,00; Outubro - 36 faturas - no valor de €11.691,00; Novembro - 0 faturas - no valor de €0,00 ; e Dezembro - 0 faturas - no valor de €0,00. Neste ano de 2016 não houve faturação nenhuma. A Requerida “ D... Lda”, para além da atividade do Requerido B... , ainda contava com um trabalhador, irmão dele ( H... ), e ambos continuaram a ser remunerados. A Requerida “ D... , Lda.” adquiriu ferramentas de desgaste rápido e materiais cujos valores significam menos de 20% do valor da facturação; mas a partir de Julho passaram a estar acima de 50% e sempre a aumentar até final do ano. Continuaram a existir despesas com alimentação, combustível, comunicações, oficina, materiais diversos. Foram comprados telemóveis novos e acessórios de informática, botas de trabalho. Foi adquirido material consumível para tratamento de animais Continuaram a ser pagas portagens de via verde. Entre as viaturas com despesas de via verde, encontrava-se uma com a matrícula (...) JU, que já tinha sido vendida ao filho do Requerido B... . A atividade central das sociedades Requeridas consiste em fazer deslocar os veículos até às explorações agrícolas, e aí tratar os animais. Para isso é necessário adquirir veículos de caixa aberta, e neles instalar um tronco hidráulico (uma espécie de mesa em inox que desliza para fora do veículo, e à qual é amarrado o animal a tratar). Cada tronco hidráulico, instalado, custa ente €6.000,00 a €7.000,00. A Requerida “ D... , Lda.” tinha seis veículos, quatro dos quais com tronco hidráulico - isto é, adaptados para o tratamento dos animais. Estes veículos adaptados são indispensáveis para a atividade que a Ré “ D... , Lda.” exercia, assim como são indispensáveis para a atividade da sociedade constituída em nome da irmã do Requerido B... - a acima referida " I... Unipessoal, Ldª". A E... foi vendido pela Requerida “ D... , Lda.” em 16-11-2015 o veículo Isuzu com a matrícula (...) OE, com tronco hidráulico, pelo preço de €14.000,00, acrescido de IVA, mas apenas faturado em 27-11-2015. Em 28-11-2016, já a " I... " estava a celebrar um contrato de seguro para este veículo. O veículo não foi ainda registado em nome da “ I... ”. É a " I... " que usa o veículo referido em 31. O veículo tinha incorporado um tronco hidráulico que só por si valia 7.000,00 €, e que só tinha dois anos de idade. Ao veículo NISSAN Navara, com a matrícula (...) CD, foi-lhe instalado, em 14-10-2015, um tronco hidráulico novo. Passados seis dias o veículo sofre um acidente, sem intervenção de terceiros.. O veículo deu entrada para peritagem na oficina de E... . É considerado perda total, e é paga à Requerida “ D... , Lda.” pela seguradora a quantia de €6.769,00, correspondente ao limite dos danos próprios, descontado do valor atribuído ao salvado (€2.400,00), ou seja €4.369,70. O valor de mercado do veículo, segundo o auto de peritagem, será de €18.490,00. Há veículos iguais e com a mesma idade à venda por esse valor. O E... deu um orçamento de €6.971,87 para reparar o veículo. A “ D... , Lda.” vendeu o veículo referido em 36 a E... por €4.488,00. O veículo continua porém registado em nome da Ré “ D... Lda.”. Era também a Requerida “ D... , Lda.” proprietária do veículo automóvel de passageiros VW Passat, com a matrícula (...) JU que, em 23-09-2015, vendeu ao filho do Requerido B... por €1.000,00. O valor de mercado era entre €3.500,00 e €4.000,00. Só foi registado em nome do filho, G... , em 07-11-2015. As despesas relacionadas com este veículo - portagens, combustível, seguro - continuaram a ser suportadas pela Ré “ D... , Lda”. Em 06-11-2015, já depois de ter cessado toda a atividade, a Requerida “ D... , Lda.” comprou um veículo novo, um Mitsubishi 210-L200, por €27.000,00. A compra do veículo foi uma forma de transformar parte dos fundos que estavam depositados em conta bancária em património com características específicas, para ser utilizado ao serviço da " I... ". Em 19-10-2015, quando a Ré D... , Lda.” já estava sem atividade, comprou um tronco hidráulico novo para aplicar no veículo com matrícula (...) GF, do qual era proprietária E... facturou à Requerida “ D... , Lda.”, em 31 de Agosto de 2015, para um Isuzu, serviços de €1.252,62, incluindo 4 pneus; em 7 de Outubro de 2015, para o Isuzu, 2 pneus; e em 25 de Novembro de 2015, para o Isuzu, 2 pneus. A Garagem JJ... , de “J... Unipessoal, Lda”, facturou à Requerida “ D... , Lda.”, em 25 de Agosto de 2015, €412,29 de diversos serviços (sem referir para que veículo); em 15 de dezembro de 2015 uma reparação sem qualquer descriminação, à viatura (...) GF, no valor de €1.603,00. Mas também outro tipo de equipamento da Requerida “ D... , Lda.”, que não veículos, foi reparado já em fase da inatividade. O irmão do Requerido B... , H... , trabalhador da Requerida “ D... , Lda.”, recebeu uma indemnização por despedimento de €15.156,29. O mencionado H... o foi trabalhar para a “ I... ”. O Requerido B... mudou o irmão para a nova sociedade por si promovida para ele continuar a exercer a mesma atividade e para os mesmos clientes, mas agora ao serviço dela. Antes, fez com ele um acordo que incluía o pagamento de uma indemnização. A Requerida “ D... , Lda.”, pagava ao Requerido B... uma renda mensal de €300,00 para ele aparcar em sua casa o veículo da sociedade pelo menos desde Julho de 2015. O Requerido B... andava num veículo da sociedade, pago por ela, com o combustível e tudo o mais por ela suportado, incluindo deslocações para casa dele. O Requerido B... continuou a pagar-se com a remuneração mensal de gerência de €1.200,30. A Requerida “ E... , Lda” não teve qualquer facturação neste ano de 2016. A sua faturação teve em 2015 a seguinte evolução: Janeiro - 26 faturas - valor total €8.7720,00; Fevereiro - 37 faturas - valor total €11.717,00; Março - 37 faturas - valor total €13.443,00; Abril - 22 faturas - valor total €7.207,50; Maio - 19 faturas - valor total €6.553,00; Junho - 30 faturas - valor total €9.855,00; Julho - 31 faturas - valor total €12.184,50; Agosto - 26 faturas - valor total €10.038,00; Setembro - 7 faturas- no valor total €2.100,00; Outubro - 13 faturas - no valor de €3.905,00; Novembro - 13 faturas - no valor de €2.051,00; Dezembro - 2 faturas - no valor de €1.351,00. Apesar desta evolução, mantiveram-se despesas de alimentação, combustível e acessórios. Em 9 de Novembro de 2015 ainda foram comprados dois telemóveis novos, pelo preço de €639, 80. E continuaram a ser comprados materiais para a atividade. A Requerida “ E... , Lda.” efectuou despesas com a viatura (...) IZ no valor total de €5.504,41, assim descriminadas: Fatura de 12.06.2015 - €709,68; Fatura de 22.09.2015 - €147,84; Fatura de 28.10.2015 - €476,95; Fatura de 05.11.2015 - €650,74; Fatura de 15.11.2015 - €3.075,00; e Fatura de 27.11.2015 - €444,20. O Requerido B... continuou sempre a receber remuneração de gerência no valor mensal de €530,00. E o Requerido C... continuou a receber remuneração como trabalhador, no montante de €1.200,30. O Requerido B... exerce de facto a gerência da “ I... ”, sendo ele que designadamente mantém, em nome da " I... ", os contactos com clientes e com fornecedores, tendo enviado em nome, e do email da " I... ", um pedido de preços ao fornecedor L... , tendo este respondido para o email da “ D... , Ldª a perguntar se era ele, B... , que tinha enviado o email em nome da " I... " e vindo dela. Factos não provados: O comportamento do Requerido B... contou com o apoio do Requerido C... . A irmã do Requerido B... nada percebe de gestão de sociedades, nem da actividade a que se dedica a “ I... ” ("podologia animal, bem como outros serviços de cuidados especiais com gado de criação e produção de leite"). Nunca foi empresária, e nunca se dedicou à referida atividade, ou a qualquer outra relacionada com a agricultura. Sofre de doença limitadora e incapacitante para uma actividade desse tipo (epilepsia), e só se dedica a tarefas domésticas, tratando ainda de um irmão com problemas mentais. A Requerida “ D... , Lda.” usufruiu no abastecimento de combustível de cartão de frota. E... é amigo do Requerido B... . O veículo com a matrícula (...) GF já tinha tronco hidráulico, usado mas ainda utilizável. O irmão do Requerido B... , H... , não foi despedido. O H... está inscrito na Segurança Social, como trabalhador da “ I... ” desde 16-11-2015. O despedimento do irmão foi uma forma de poder retirar dinheiro da conta da Requerida “ D... , Lda.”, que estava, como sempre esteve, bem provisionada, e assim arranjar fundos para poder investir na nova sociedade " I... ". A sociedade “ E... , Lda.” tinha pouco equipamento e por isso os Requeridos tinham menos a aproveitar dela, pelo que chegaram a formalizar a ideia da sua dissolução - mas sem esclarecer todas as questões pendentes. As despesas com a viatura (...) IZ não visaram necessidades desta viatura, mas sim para suportar despesas da " I... " e dos Requeridos. Se nas sociedades com mais de dois sócios é admissível o recurso à via judicial, com vista à destituição de um gerente, com base em justa causa. Como resulta do relatório que antecede, o recorrente defende que apesar de o recurso ao tribunal para obter a destituição de um gerente ser obrigatório, no caso de sociedade com apenas dois sócios, não se impede que, em caso de a sociedade ter mais de dois sócios, se possa, igualmente, recorrer à via judicial, para obter a suspensão de gerente, com base na existência de justa causa, sendo, no primeiro caso obrigatório que assim suceda e facultativamente, no segundo. Na decisão recorrida, ao invés, fez-se consignar que só se considera admissível o pedido de destituição judicial de gerente, no caso de a sociedade ter apenas dois sócios, em consequência do que só se apreciou a pretensão do requerente, relativamente à requerida “ D... , L,da” – que só tem dois sócios – e já não quanto à outra requerida “ E... , L.da”, com o fundamento em esta ter três sócios. No que esta questão concerne, importa ter em linha de conta o que se estipula no artigo 257.º , do Código das Sociedades Comerciais (a seguir referido como CSC), que tem o seguinte teor (no que ora releva): Os sócios podem deliberar a todo o tempo a destituição de gerentes. O contrato de sociedade pode exigir para a deliberação de destituição uma maioria qualificada ou outros requisitos; se, porém, a destituição se fundar em justa causa, pode ser sempre deliberada por maioria simples. (…) 4. Existindo justa causa, pode qualquer sócio requerer a suspensão e a destituição do gerente, em acção intentada contra a sociedade. 5. Se a sociedade tiver apenas dois sócios, a destituição da gerência com fundamento em justa causa só pelo tribunal pode ser decidida em acção intentada pelo outro.” . Resulta deste preceito, nomeadamente do seu n.º 1, que se consagrou nesta matéria a regra da “livre destituição dos sócios”. Como refere Coutinho de Abreu, in CSC Em Comentário, Vol. IV, Almedina, a pág. 117 “A regra, portanto, é a da destituição livre: a todo o tempo (independentemente de o gerente ter sido designado por prazo certo ou por tempo indeterminado e do período já decorrido), com ou sem justa causa.” . O mesmo defende Raúl Ventura, in Sociedades por Quotas, Vol. III, Almedina, a pág. 104. No entanto, como acrescenta Coutinho de Abreu, ob. cit., a pág. 122 “A deliberação dos sócios não é a única via para destituir gerentes. Havendo justa causa, é possível a destituição judicial: via facultativa nalguns casos (n.º 4 do art. 257.º), via obrigatória em outros (n.os 3 e 5 do art.257.º).” . Especificando a pág.s 123 e 124, que a acção será facultativa, no caso de existência de justa causa, em que pode qualquer sócio requerer a suspensão, conferindo aos sócios minoritários o propósito de minorar o risco de gerentes sócios maioritários ou apoiados pela maioria, se manterem indevidamente na gerência, em prejuízo da sociedade ou dos sócios e terá de ser obrigatoriamente mediante o recurso à via judiciária, no caso do n.º 3 (sócio com direito especial à gerência) ou no caso de a sociedade ter apenas dois sócios (e um deles ou ambos forem gerentes), hipótese em que a suspensão/destituição de sócio gerente, com fundamento em justa causa, só pelo tribunal pode ser decidida em acção intentada pelo outro (n.º 5 do artigo 257.º). Radicando a justificação para tal, no facto de serem apenas dois os sócios e como o gerente a destituir não poder votar em deliberação para o efeito, ficaria refém da vontade do outro (e único sócio para além dele) em o destituir. Como este mesmo autor refere in Curso de Direito Comercial, Vol. II, das Sociedades, 5.ª Edição, Almedina, a pág. 592, neste caso (sociedade com dois sócios), “a acção judicial é a única via possível para a destituição com fundamento em justa causa.”. Mas, tal não significa que nas sociedades com mais de dois sócios, também não se possa recorrer ao tribunal com vista a obter a suspensão/destituição de gerente, com base em justa causa. Existindo esta, o recurso à via judicial, não é, agora, obrigatório mas facultativo, com base no n.º 4 do artigo 257.º do CSC , que confere esse direito a “qualquer sócio”. Ou seja, mesmo no caso de uma sociedade com mais de dois sócios, pode qualquer deles requerer a suspensão/destituição de gerente, por via judicial, se assim não for deliberado pelos demais sócios, ao abrigo da possibilidade que lhes é conferida no n.º 1, do preceito em referência. Como refere Raúl Ventura, in ob. cit., pág. 111, o artigo 257.º , n.º 4 do CSC , confere a um sócio individualmente o direito de requerer a destituição judicial do gerente, com fundamento em justa causa. Explicitando a pág. 116 que o n.º 4 do artigo 257.º “confere a qualquer sócio – seja qual for o número de sócios – o direito de requerer judicialmente a suspensão e a destituição do gerente. O efeito especial do n.º 5 consiste em, nas sociedades de dois sócios, a destituição com fundamento em justa causa não poder ser efectuada por deliberação social, sendo sempre indispensável a intervenção do tribunal - «só pelo Tribunal pode ser decidida».” . O mesmo defende Paulo Olavo Cunha, in Direito Das Sociedades Comerciais, 5.ª Edição, Almedina, a pág.s 687 e 688, que ali refere que “se a sociedade tiver apenas dois sócios, (…) a destituição (do sócio gerente) deverá ser decidida judicialmente” se baseada em justa causa, mas não já se se trata de destituição ad nutum , dado que naquele caso, apenas um dos sócios votaria, mas sem que tal derrogue as regras da destituição livre ou condicionada, tal como prevista nos n.os 1, 2 e 4, do referido artigo 257.º. Pelo que, contrariamente ao considerado na decisão recorrida, tem de se concluir que é admissível (facultativamente) o recurso à via judicial, por qualquer sócio, com fundamento na existência de justa causa, para a suspensão/destituição de gerente, mesmo nos casos em que a sociedade tenha mais de dois sócios, nos termos do n.º 4 do artigo 257.º do CSC . Assim, no que a esta questão respeita, procede o presente recurso. Se o requerido deve ser, também, suspenso da gerência da requerida “ E... , L.da” e, em sua substituição, ser nomeado o ora requerente. Defende o recorrente que assim se deve decidir, porque tal suspensão apenas não foi decretada por se ter considerado que, no caso desta sociedade, por ter três sócios, estava vedado o recurso à via judicial, com vista a obter tal desiderato e os factos provados, demonstrarem que o mesmo actuou em prejuízo das sociedades em que exerce a gerência em benefício da que criou e que desenvolve o mesmo objecto social das ora, também, requeridas. Uma vez que no artigo 257.º , n.º 4 do CSC , se faz depender o pedido de suspensão/destituição de gerente da existência de justa causa, importa analisar o que se entende, para os efeitos pretendidos, por “justa causa”. Refere Coutinho de Abreu, in CSC Em Comentário, acima citado, pág. 119, “que é justa causa a situação que, atendendo aos interesses da sociedade e do gerente, torna inexigível àquela manter a relação orgânica com este, designadamente porque o gerente violou gravemente os seus deveres, ou revelou incapacidade ou ficou incapacitado para o exercício normal das suas funções.” . E que se consubstancia na violação de deveres legais específicos; deveres (legais gerais) de cuidado; deveres de lealdade; incapacidade para o exercício das funções; quer situações referíveis aos gerentes enquanto tais, v.g., desentendimentos frequentes entre gerentes que comprometam a boa marcha dos negócios sociais, bem como o aproveitamento em benefício próprio de oportunidades de negócio ou de bens da sociedade e a perda, intencional ou por desleixo, de condições necessárias ou convenientes para a vida da sociedade (cf. mesmo autor, in Curso, já citado, pág.s 577 e 578). Raúl Ventura, ob. cit., a pág. 91 e seg.s, aponta como constituindo justa causa “a violação grave dos deveres do gerente e a sua incapacidade para o exercício normal das respectivas funções” , dando como exemplo concreto, por reporte ao disposto no artigo 254.º do CSC , a violação do dever de não concorrência, que é, expressamente, qualificada como justa causa de destituição. Nos dizeres de Paulo Olavo Cunha, ob. cit., a pág.s 688 e 689, a lei enuncia que a justa causa ocorre mediante a violação grave dos deveres do gerente, a incapacidade para o exercício normal das funções ou o exercício não autorizado de uma actividade concorrente, que compromete e desaconselha a manutenção do vínculo e, relativamente ao exercício de uma actividade concorrente, tal constitui causa de justificação ainda que se não prove o prejuízo, sendo, por isso, suficiente que a sociedade demonstre que o gestor exerce uma actividade (de administração) que recaia sobre um objecto análogo ao seu. De acordo com o disposto no n.º1 do art. 64º do C.S.C.: “Os gerentes ou administradores da sociedade devem observar: Deveres de cuidado, revelando a disponibilidade, a competência técnica e o conhecimento da actividade da sociedade adequados às suas funções e empregando nesse âmbito a diligência de um gestor criterioso e ordenado; e Deveres de lealdade, no interesse da sociedade, atendendo aos interesses em jogo de longo prazo dos sócios e ponderando os interesses dos outros sujeitos relevantes para a sustentabilidade da sociedade, clientes e credores.”. Por outro lado, de acordo com o disposto no n.º 1 do art. 254º do C.S.C.: “Os gerentes não podem, sem consentimento dos sócios, exercer por conta própria ou alheia, actividade concorrente com a da sociedade.” E no seu n.º 5 prevê-se que “A infracção do disposto no nº1, além de constituir justa causa de destituição obriga o gerente a indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta sofra.” . Ora, em face da matéria indiciariamente dada por provada, designadamente do que consta dos respectivos itens 12 a 16 e 62 a 70, constata-se que, relativamente à “ E... , L.da”, se verificam os mesmos condicionalismos que os referentes à “ D... ”, designadamente que o requerido exerce uma actividade concorrente a estas, assim violando o dever de não concorrência consagrado no artigo 254.º do CSC , bem como, em violação do disposto no seu artigo 64.º, n.º 1, usou os bens das referidas sociedades em seu exclusivo proveito e “paralisando” a respectiva actividade em benefício da sociedade que criou, tal como descrito nos itens 14.º a 16.º, o que corporiza a existência de justa causa, o que justifica o pedido formulado pelo requerente, em função do que se suspende o requerido do cargo de gerente da “ E... , L.da” e em sua substituição, nomeia-se, provisoriamente, o requerente. Efectivamente, como se refere no Acórdão do STJ, de 30/09/2014, Processo 1195/08.0TYLSB.L1.S1 , disponível no respectivo sítio do itij “o dever de lealdade está associado à obrigação de não concorrência, à obrigação de não aproveitar em benefício próprio possíveis oportunidades de negócio, a actuação de boa-fé ao respeito pelo princípio da confiança e à omissão de procedimentos que provoquem conflitos de interesses” , o que, manifestamente, face à factualidade indiciariamente, tida por provada, se não pode dizer que o requerido tenha cumprido. Pelo que, igualmente, quanto a esta questão, procede o recurso. Nestes termos se decide: Julgar procedente o presente recurso de apelação, em função do que se revoga a decisão recorrida, no que se refere à requerida “ E... , L.da”, ficando, em consequência, igualmente, o requerido B... , suspenso da respectiva gerência e nomeando-se, provisoriamente, em sua substituição, o requerente, A... e; mantendo-a quanto ao mais, ou seja, quanto à decretada suspensão da gerência da “ D... , L.da”. Custas, do presente recurso, a fixar a final. Coimbra, 17 de Maio de 2016. Arlindo Oliveira (Relator) Emidio Francisco Santos Catarina Gonçalves