Acordam em conferência na 1ª do Supremo Tribunal Administrativo
- 1.1.A Sociedade Comercial A... interpôs, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, recurso contencioso da deliberação da Câmara Municipal de Almada, tomada na reunião de 18 de Setembro de 96, que determinou a execução coerciva do uso da fracção sita na Rua ..., nos ... e ..., na Cova da Piedade, de acordo com o projecto aprovado, e determinou a tomada da posse administrativo da mesma fracção, nos termos e ao abrigo dos artos 165º e 166º do RGEU.
- 1.2.Por decisão do TAC de Lisboa, proferida a fls. 45 e 46 dos autos, foi rejeitado o recurso contencioso, por se ter entendido que a deliberação camarária impugnada “era um mero acto de execução e, como tal, irrecorrível” do despacho, de 3.7.96, do Vereador da C.M.A., que determinou a reposição do uso da fracção em causa de acordo com o projecto aprovado, notificado à Recorrente em 16 do mesmo mês.
- 1.3.Por acórdão deste S.T.A., proferido a fls. 70 e segs, foi revogada a decisão do T.A.C. referida em 1.2, por se ter entendido, em simula, que “ não era e ordenada a remessa do processo ao Tribunal a quo que para conhecer do mérito do recurso quanto aos vícios que considerou “próprios” do acto de execução.
- 1.4.Por sentença do T.A.C. de Lisboa, proferida a fls. 294 a 307 dos autos, foi negado provimento ao recurso contencioso.
- 1.5.Inconformada, a Recorrente interpôs recurso jurisdicional para este S.T.A., cujas alegações, de fls. 347 a 355, concluir do seguinte modo:
“1. O Acórdão proferido pelo Venerando Supremo Tribunal Administrativo em 20/Out/99, refere expressamente a existência de vícios próprios do acto recorrido, por essa razão concedeu provimento ao recurso e ordenou que os autos baixassem ao Tribunal “a quo” para o mesmo prosseguir os respectivos tramites;
II. A douta decisão recorrida, limita-se a imputar os vícios invocados pela Recorrente ao acto anterior, reproduzindo na prática a sentença revogada pelo Venerando STA;
III. Em conformidade com o decidido no douto Acórdão do STA, a douta sentença recorrida teria necessariamente que ter conhecido dos vícios invocados pela Recorrente;
- IV.A omissão de pronúncia importa a nulidade da sentença nos termos do art. 668°, n° 1, alínea d) do Código de Processo Civil;
- V.Ao determinar a tomada de posse administrativa, a entidade Recorrida proferiu um novo acto administrativo de conteúdo e efeitos autónomos do acto anteriormente praticado;
VI. Pelo que se impunha a notificação da Recorrente para nos termos do art. 100° do Código do Procedimento Administrativo se pronunciar sobre a intenção da Câmara Municipal determinar a tomada de posse administrativa da fracção autónoma em questão;
VII. Por outro lado, a deliberação recorrida tinha necessariamente que explicitar as razões determinantes do conteúdo resolutório, tanto as de direito como as de facto;
VIII. No caso vertente a decisão recorrida não contém qualquer fundamentação, enfermando como tal do vício de forma;
- IX.A deliberação recorrida é também incerta quanto ao objecto, na medida em que não indica quais os meios de que a Administração se servirá para a tomada de posse administrativa;
- X.A ocupação referida na deliberação recorrida, não tem como objecto nenhuma das finalidades a que alude o art. 165° do RGEU, importando desta forma a sua violação;
XI. A douta decisão recorrida não só enferma do vício de nulidade, nos termos do art. 668°, n° 1, al. d) do Código de Processo Civil, como viola o art. 268° da CRP.”
- 1.6.A recorrida particular pronunciou-se pela improcedência, de nulidade arguida à sentença, nos termos constantes de fls. 370, que se dão por reproduzidas.
- 1.7.A fls. 374, o Tribunal a quo analisou a nulidade por omissão de pronúncia imputada à sentença recorrida, pronunciando-se pela respectiva improcedência.
- 1.8.O Exmº Magistrado do Mº Público junto deste S.T.A., emitiu o parecer fls. 377 e 378, que se transcreve:
“improcede manifestamente a arguida nulidade, por omissão de pronúncia, da sentença recorrida, a qual conheceu de todos os vícios alegados como próprios do acto contenciosamente recorrido, na parte relativa à determinação da execução coerciva da reposição do uso da fracção em causa, de acordo com o projecto aprovado - decidida anteriormente por acto administrativo, de 3/7/96 - por via de posse administrativa, em plena conformidade com o douto Acórdão deste STA, proferido nos autos, em 20/10/99 (cfr fls 72/77).
Improcederá também o alegado vício de forma, por preterição da formalidade de audiência do interessado, e o consequente erro de julgamento imputado à sentença em apreço, já que, não tendo sido precedida de instrução a deliberação contenciosamente impugnada, não se impunha a sua observância, nos termos do disposto no Artº 100º, nº 1 do CPA - Cfr, entre outros, os Acórdãos deste STA, de 28/1/04, rec. 47678-Pleno; de 17/5/01, rec. 40860-Pleno; de 2/10/03, rec. 0774/02 e de 20/11/97, rec. 37141.
Ainda que assim não se entendesse, sempre a notificação da recorrente para reposição voluntária do uso, no prazo de 15 dias, havia sido efectuada sob cominação de a autoridade recorrida vir a proceder à reposição coerciva com tomada de posse administrativa, com indicação dos respectivos fundamentos de facto e de direito, mostrando-se por essa via salvaguardada a possibilidade da sua participação na formação desta posterior decisão - Cfr alíneas j) e k) da sentença recorrida, a fls 298, e fls 22 e segs do processo instrutor.
Improcederá ainda o alegado erro de julgamento sobre a improcedência do vício de forma, por falta de fundamentação, uma vez que, conforme bem decidiu o tribunal a quo, a deliberação recorrida explicita, de modo claro, suficiente e coerente, as razões de facto e de direito subjacentes à determinação da execução coerciva através da posse administrativa.
Carece igualmente de razão a recorrente ao insistir na alegada incerteza do objecto da mesma deliberação, que resulta inequivocamente definido do contexto fáctico que lhe subjaz, nela enunciado, conhecido da recorrente, bem como dos preceitos legais nela invocados, em sede de fundamentação, particularmente do disposto no corpo do artº 165º do RGEU.
Por último, nenhuma censura merece a sentença recorrida quanto à alegada violação deste dispositivo legal cuja previsão contempla o despejo sumário prosseguido pela posse administrativa determinada pela deliberação impugnada, com vista à reposição coerciva do uso da fracção, de acordo com o projecto aprovado.
Improcederão, pelo exposto, todas as conclusões das alegações da recorrente, termos em que deverá negar-se provimento ao recurso e confirmar-se inteiramente a sentença recorrida.”
- 2.Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
- 2.1.Com interesse para a decisão, a sentença recorrida considerou assentes os seguintes factos:
“A) - de facto:
Com relevo para a decisão resulta apurada a seguinte matéria de facto:
- a)Em 18.09.1996, a Câmara Municipal de Almada aprovou por unanimidade a seguinte proposta:
- b)Por despacho de 03.07.1996 da Sra. Vereadora ... foi determinada a reposição de uso da fracção sita na Rua ..., ... e ..., na Cova da Piedade, de acordo com o projecto aprovado;
- c)Em 16.07.1996 foi o infractor notificado par proceder voluntariamente à reposição do uso da fracção de acordo com o projecto aprovado, no prazo de 15 dias.
- d)O prazo de cumprimento voluntário expirou sem que o infractor haja voluntariamente cumprido a ordem de reposição.
- e)Nos termos e ao abrigo do disposto no art. 58°, n° 4, do D. Lei 445/91, de 02.11, pode a Câmara proceder à reposição coerciva.
- f)Porém, e a fim de possibilitar a execução coerciva da reposição do uso da fracção, há que tomar posse administrativa da fracção, nos termos e ao abrigo dos artigos 165° e 166° do Regulamento Geral das Edificações Urbanas;
- g)Termos em que propõe que a Câmara delibere, aprovando: i) Determinar a execução coerciva da reposição do uso da fracção de acordo com o projecto aprovado, identificado no n° 1 da presente proposta, nos termos e ao abrigo dos n°s 4 a 6, do art. 58° do D. Lei 445/91 de 20.11, com a redacção do D. Lei n° 250/94 de 15.10. /// ii) Determinar a tomada de posse administrativa da fracção sita na Rua ..., n°s ... e ..., Cova da Piedade, nos termos e ao abrigo dos artigos 165° e 166° do RGEU”
- h)A recorrente é uma sociedade comercial por quotas tendo por objecto a comercialização de veículos automóveis, bem como os respectivos acessórios;
- i)Para exercício dessa actividade tomou de arrendamento, por escritura pública celebrada em 11.03.1996, a fracção autónoma designada por letra “A”, correspondente à cave, composta por uma divisão ampla para estacionamento do prédio urbano, constituído em propriedade horizontal, sito na Rua ..., nºs ... e ..., na Cova da Piedade.
- j)Por oficio de 12.07.1996, foi a recorrente notificada para reposição de uso, ou seja, “... para proceder à reposição da fracção sita na Rua ..., de acordo com o projecto aprovado, 170 prazo de 15 dias, a contar da data da recepção da presente notificação” //
- k)// “A ordem de reposição do uso do uso da fracção fundamenta-se na falta de licença municipal, para utilização da mesma como armazém, obrigatória pelo disposto na alínea b) do n° 1 do DL 445/91 de 20 de Novembro. Findo o prazo ora fixado sem que V. Exa. haja procedido à reposição coerciva, nos lermos e ao abrigo do disposto no Atº. 58., m. 4 a 6, do Decreto-Lei n. 445/91, de 20 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro, e, para tanto, tornar-se-á posse administrativa do prédio nos termos do previsto e estatuído nos Arts 165 e 166 do Regulamento Geral das Edificações Urbanas” — cfr. fls. 22/23 do instrutor;
- l)E em 24.05.96, a recorrente fora notificada, em sede de audiência prévia, para se pronunciar sobre a reposição do uso da fracção “A reposição da fracção a determinar fundamenta-se na falta de licença municipal de acordo com a alínea b) do n° 1 do art. 1° do D. L. 445/9 1 de 20 e Novembro”. — fls. 12/13 do instrutor;
- m)Na sequência do que a recorrente se pronunciou nos termos expostos a fls. 15/16 do instrutor, nomeadamente pedindo que fosse autorizada a manter a utilização do espaço arrendado como armazém para peças e acessórios de automóvel até que o senhorio obtenha a sobredita alteração da licença de utilização da fracção autónoma em causa.”
- 2.2.O Direito
- 2.2.1.A Recorrente discorda da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo, proferida a fls. 214 e segs dos autos, que negou provimento ao recurso contencioso que interpôs da deliberação da Câmara Municipal de Almada, a qual determinou a execução coerciva da reposição do uso da fracção por ela ocupada (mediante contrato de arrendamento) de acordo com o projecto aprovado, com precedência da tomada de posse administrativa da mesma fracção, nos termos e ao abrigo dos artos 165º e 166º do R.G.E.U.
Alega, em síntese:
- –Que a sentença recorrida é nula, por omissão de pronúncia, pois não conheceu dos vícios por ela assacados ao acto contenciosamente recorrido, limitando-se a imputar os vícios invocados pela Recorrente ao acto anterior, com reprodução, na prática, da sentença revogada pelo acórdão deste S.T.A. de fls. 70 e segs; (conclusões I a IV).
- –Ao determinar a tomada de posse administrativa, a entidade recorrida proferiu um novo acto administrativo de conteúdo e efeitos autónomos do acto anteriormente praticado; (conclusão V)
- –Impunha-se a notificação da Recorrente para nos termos do artº 100º do C. P. A. se pronunciar sobre a intenção da Câmara determinar a tomada de posse administrativa da fracção autónoma em questão (conclusão VI)
- –A deliberação recorrida não contém qualquer fundamentação, como se impunha, enfermando como tal de vício de forma (conclusão VIII), sendo também incerta quanto ao objecto, na medida em que não indica quais os meios de que a Administração se servirá para a tomada de posse administrativa (conclusão IX)
- –A ocupação referida na deliberação recorrida, não tem como objecto nenhuma das finalidades a que alude o artº 165º do R.G.E.U., que assim, viola (conclusão X)
Vejamos se lhe assiste razão.
2.2.2. Quanto à alegada omissão de pronúncia, nos termos do artº 668º, nº 1, alínea d) do C. P. Civil
Dispõe o citado preceito legal que a sentença é nula “quando o Juiz deixa de pronunciar-se sobre estas questões que devesse apreciar ou conhecer de questões de que não podia tomar conhecimento”
Ora, é evidente a improcedência desta nulidade imputada à decisão judicial recorrida.
De facto, conforme a sua simples leitura evidencia, a sentença em apreço conheceu de todos os vícios imputados pela Recorrente à deliberação recorrida (e, nomeadamente daqueles a que a Recorrente se refere nas conclusões VI a X inclusive das respectivas alegações do recurso jurisdicional – v. pontos 2., 3. e 6. da sentença) julgando-os improcedentes, pelas razões que aí desenvolveu.
A recorrente poderá discordar desse julgamento, mas essa é outra questão que não diz respeito à alegada nulidade da sentença recorrida.
E, ao invés do que a Recorrente parece pressupor, a obediência ao acórdão deste S.T.A., de fls. 70 e segs, não implicava, obviamente, qualquer juízo de procedência sobre os vícios em causa.
Aquele acórdão – e também aqui ao contrário do que a Recorrente afirma na conclusão V das respectivas alegações sobre o conteúdo de efeitos autónomos do acto recorrido em relação ao acto que ordenou a reposição – deixou bem explícito que o acto recorrido “mais não intencionou do que dar cumprimento efectivo, impondo a execução coerciva do anterior despacho do Vereador que determinou a reposição do uso da fracção em causa de acordo com o projecto aprovado” (fls 73); e mais adiante, afirmou referindo-se ao acto recorrido: “sem dúvida um acto que visa dar execução a um acto anterior, já fixado na ordem jurídica”
A sentença do TAC revogada pelo aludido acórdão limitou-se a rejeitar o recurso contencioso, por ilegal, por entender que ele não era passível de qualquer lesividade; consequentemente, não entrou na apreciação de qualquer vício.
É, assim, manifestamente infundada a afirmação da Recorrente, segundo a qual a sentença ora recorrida que conheceu os vícios imputados ao acto, julgando-os improcedentes, reproduz, na prática, a sentença de fls. 45 e 46 dos autos.
Improcedem, pois, as conclusões I a V das alegações, bem como a invocada violação do artº 268º da CRP (conc. XI), respeitante ao direito ao recurso contencioso.
2.2.3. Quanto à matéria da conclusão VI – (violação do artº 100º do C.P.A.)
Nenhuma razão se vê para divergir do juízo de improcedência do aludido vício, constante da sentença recorrida.
Além das considerações ínsitas na referida sentença, quanto à “ligação” deste acto ao acto anterior que ordenou a reposição do uso da fracção ocupada pela Recorrente em conformidade com o constante do projecto aprovado pela Câmara, e sobre a qual foi dada oportunidade à Recorrente de se pronunciar, nos termos do artº 100º do C.P.A., o que a Recorrente fez (alíneas l) e m) da matéria de facto), certo é que, não tendo havido qualquer “instrução” no procedimento administrativo entre o despacho do Vereador de 3.7.96 (que determinou a reposição do uso da fracção) e a deliberação recorrida, não havia lugar ao cumprimento da audiência prévia, conforme também, acertadamente, se refere na sentença recorrida.
Com efeito, conforme tem sido considerado por este S.T.A., a audiência dos interessados, nos termos do preceituado no artº 100º do C.P.A., é uma manifestação do poder de participação dos cidadãos na formação das decisões que lhes digam respeito, a que alude o artº 8º do mesmo Código, que pressupõe tenha havido instrução no respectivo procedimento, entendendo-se como tal toda uma actividade administrativa destinada a captar os factos e interesses relevantes para a decisão final, nela se incluindo informações, pareceres e realização de diligências, necessários à prolação de tal decisão (v. entre outros, acos do Pleno de 17.5.01, rec. 40.860 e de 28.1.04, rec. 47.678, de 28.1.04)
Improcede, assim, a conclusão VI das alegações.
2.2.4. Quanto à matéria das conclusões VII e VIII (vício de forma)
Acerca do vício de falta de fundamentação imputado ao acto recorrido, pondera-se na sentença em apreço:
“3. Do vício da falta de fundamentação.
Da mesma forma que, nos termos ditos, há-de improceder este invocado vício. Da conjugação do acto anteriormente notificado, procedido de audiência prévia da recorrente e do teor do acto em causa, encontram-se perfeitamente plasmados na deliberação recorrida quais os motivos de facto e de direito porque se toma posse administrativa da fracção, sendo que já anteriormente fora perfeitamente explanados os motivos pelos quais fora ordenada a reposição do uso da fracção, que como a recorrente muito bem percebeu, se devia ao facto de não estar licenciada camarariamente para tal actividade.
Isto mesmo resulta, quanto a nós claramente, da exposição que a recorrente apresentou na sequência da sua audiência prévia, pedindo inclusivamente que fosse tolerada a situação enquanto o senhorio obtivesse a alteração dessa licença para uso da fracção em causa [alínea m) de facto].
Acrescendo estamos perfeitamente indicados quais os preceitos em que se fundamentavam tais actos, em consequência do acto anterior que igualmente previa o recurso a essas alternativas, e os fundamentos de direito delas, o que a recorrente, no seu recurso bem revela ter percebido.
Sendo que da deliberação em causa consta relatado o percurso anterior que leva à tomada da deliberação no sentido em que o foi, e é feita referência aos preceitos legais que a suportam.
Mostra-se pois suficientemente fundamentada a deliberação aqui em causa, seja por si seja pela referência ao acto que pretende executar.
Improcede pois tal invocado vício – conclusão 2ª”
Nada há a censurar ou a aditar à transcrita apreciação da sentença recorrida, a propósito da questão analisada, que se tem por correcta, ao invés do que a Recorrente propugna, sem, contudo, debater, em correcto, as razões explicitadas na decisão recorrida.
2.2.5. Quanto à matéria da conclusão IX (incerteza do objecto da decisão recorrida)
A este respeito, a recorrente alega, apenas, no texto das respectivas alegações.
“A deliberação recorrida, indica como finalidade da posse administrativa a reposição coerciva do uso da facção.
Acontece porém, que a lei indica claramente quais os meios de que a Administração para o efeito se poderá servir: a demolição, o embargo ou o despejo sumário.
No caso vertente a deliberação deveria identificar os meios de que a Administração se iria servir para “repor o uso da fracção”, para permitir o controlo do acto e se aferir da sua legalidade.
Razão pela qual, a Recorrente considera que a referida deliberação é incerta quanto ao objecto.”
A decisão recorrida pronunciou-se sobre este vício nos seguintes termos:
“3. do vício da incerteza do acto recorrido.
Defende a recorrente que a lei indica claramente os meios de que a Administração poderá servir-se no caso de violação ao uso licenciado, podendo consistir na demolição ou embargo das obras ou no despejo sumário e que a deliberação recorrida não identifica os meios de que se ira servir para “repor o uso da fracção”.
É manifesto que também aqui não assiste razão à recorrente. No acto anterior já fora dito que se a recorrente não cumprisse se procederia à reposição coerciva e que para tanto se tomaria posse administrativa, e que foram as diligências de execução que foram determinadas na deliberação aqui impugnada.
É evidente que a reposição do uso da fracção, não se enquadra especificamente nas situações de demolição, ou de embargo, atenta a específica natureza da situação, e consequentemente que neste caso dúvidas não restam de quais seriam os actos necessários à execução dessa reposição, que, naturalmente consistiriam na cessação da actividade que a recorrente vinha exercendo na fracção em causa ao arrepio da licença concedida para uso de tal fracção, como a recorrente bem refere ter percebido na sua resposta em sede de audiência prévia pedindo que possa continuar a utilizar a fracção nos moldes que o vinha fazendo, até ao licenciamento.
Não se vislumbra onde possa estar a incerteza quanto ao objecto do acto recorrido que surge perfeitamente delimitado e definido quer no acto em si que relata o historial da situação e da qual a recorrente tinha conhecimento. Referindo-se que para o efeito se tomaria posse administrativa.
Improcede pois este invocado vício — conclusão 3ª”
Também aqui, nada há a censurar ou a aditar à transcrita apreciação da sentença recorrida, sendo certo que a alegação da Recorrente, reproduzindo o que já havia dito no recurso contencioso, não põe em causa, minimamente, o que na sentença se ponderou.
2.2.6. Conclusão X
Alega a Recorrente que, “como se extrai das disposições conjugadas dos artos 165º e 166º do R.G.E.U., a Câmara Municipal apenas pode ocupar o prédio para proceder a obras executadas em desconformidade com o disposto nos artos 1º a 7º do mesmo diploma, ou proceder ao despejo sumário dos inquilinos.
No caso vertente, a ocupação referida na deliberação recorrida não tem por objectivo nenhuma das aludidas finalidades, o que acarreta a sua ilegalidade, por violação dos preceitos”
Não tem, contudo, razão, como bem decidiu a sentença sob recurso.
Na verdade, dispõe o artº 165º do R.G.E.U. (aprovado pelo DL 38.382, de 7/8/51) além do mais, “que as Câmaras Municipais poderão ordenar o despejo sumário dos inquilinos e demais ocupantes das edificações utilizadas sem as respectivas licenças ou em desconformidade com elas”
Ora, conforme bem se refere na sentença recorrida, “a situação dos autos cabe perfeitamente dentro da situação prevenida neste dispositivo legal pois estando demonstrada a ocupação por parte da recorrente da fracção em causa, em desconformidade com a licença de utilização, impunha-se que a Câmara procedesse à reposição do dito uso coercivamente porquanto a recorrente o não fizera voluntariamente, sendo que para o fazer necessita de tomar posse administrativa da referida fracção”
E, acrescenta-se agora, mesmo que a situação dos autos não se insira exactamente dentro das que são objecto de previsão no artº 166º do R.G.E.U., não significa que seja ilegal.
De facto, a Administração dispõe, como é sabido, de poderes de auto-tutela executiva com vista a fazer cumprir as suas decisões e, a deliberação em causa cabe, perfeitamente, como resulta do exposto, dentro das medidas que a Câmara teria de tomar para fazer cumprir a decisão que a Recorrente não acatou.
Improcedem, pois, todas as conclusões das alegações da Recorrente.
3. Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente, fixando-se:
Taxa de justiça: € 450.
Procuradoria: € 225.
Lisboa, 23 de Junho de 2005,– Maria Angelina Domingues – (relatora) – Costa Reis – Madeira dos Santos.