414/25.3GBMMN-B.E1 - Tribunal da Relação de Évora
Tribunal da Relação de ÉvoraTRE
Relator: Francisco Moreira das Neves
Processo: 414/25.3GBMMN-B.E1
Acórdão
Descritores: Fundamentação dos atos jurisdicionais, Aplicação de medidas de coação, Prisão preventiva, Remissão de factos, Provas e convicção para «os autos, Nulidade
Votação: Unanimidade
Juízes: Beatriz Marques BorguesMoreira das NevesMafalda Sequinho dos Santos
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/574257e26643be6380258e8a004f2acd
Sumário
SUMÁRIO (Da responsabilidade do Relator) I. A fundamentação dos atos jurisdicionais é imposta pelos sistemas democráticos, sendo por ela que se permite não apenas a sindicância da legalidade dos mesmos, como igualmente serve para convencer os interessados e a comunidade em geral acerca da sua correção e justiça. Sendo ainda um importante meio para obrigar a autoridade decidente a ponderar os motivos de facto e de direito da sua decisão. II. A aplicação das medidas de coação – sempre precárias e justificadas por excecionais razões processuais - rege-se pelos princípios da legalidade, da necessidade, da adequação e da proporcionalidade (artigos 191.º a 193.º CPP). Daí que a prisão preventiva (sempre subsidiária às demais medidas de coação) só possa mobilizar-se como extrema ratio (artigo 28.º, § 2.º da Constituição), subordinando-a a lei aos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade (artigo 193., º § 1.º CPP). III. O perigo de fuga assenta necessariamente num substrato factológico minimamente conhecido (ou pelo menos descrito), não se presume. Nem para o afirmar é bastante a mera probabilidade de fuga, deduzida de presunções genéricas. Tendo, antes, de se fundar em elementos de facto que indiciem concretamente tal perigo, nomeadamente por revelarem a preparação da fuga. V. Não cumpre os mínimos exigidos pela lei a decisão judicial cujos factos, provas e convicção formada se remete integralmente para «autos» que se dão por reproduzidos, ficando sem se saber, afinal, que provas demonstram que factos e qual o juízo crítico realizado sobre cada um dos factos e de que modo cada uma das provas fundamenta cada um dos factos julgados indiciados. VI. O despacho judicial decretador da prisão preventiva que não contenha a fundamentação que permita sindicá-lo é inválido, por inobservância do preceituado nos artigos 97.º, § 5.º e 194.º, § 6.º do CPP, constituindo nulidade dependente de arguição, prevista neste último normativo.
Texto
ACÓRDÃO Relatório Nos autos de inquérito n.º 414/25.3GBMMN , da Procuradoria da República de …, o arguido AA interpôs recurso do despacho do Juiz de Instrução Criminal, que lhe aplicou a medida de coação de prisão preventiva, após interrogatório judicial de arguido detido. Inconformado com essa decisão recorre o referido arguido, finalizando a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição): «(…) A prisão preventiva constitui a medida de coação mais gravosa prevista no ordenamento jurídico português, revestindo natureza excecional e subsidiária, nos termos dos artigos 27.º e 28.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 193.º e 202.º do Código de Processo Penal . A aplicação da prisão preventiva apenas é admissível quando as restantes medidas de coação se revelem concretamente inadequadas ou insuficientes para acautelar as exigências processuais verificadas no caso. No caso concreto, o Ministério Público promoveu exclusivamente a aplicação de medidas não privativas da liberdade, designadamente a obrigação de apresentação diária, a proibição de o arguido se ausentar do concelho do … e a prestação de novo termo de identidade e residência. A promoção do Ministério Público demonstra que o próprio titular da ação penal não considerou necessária, adequada ou proporcional a aplicação da prisão preventiva. Não obstante, o Tribunal recorrido decidiu aplicar ao arguido uma medida manifestamente mais gravosa do que aquelas que haviam sido promovidas pelo Ministério Público. Embora o Juiz de Instrução Criminal não se encontre vinculado à promoção do Ministério Público, a aplicação de uma medida de coação mais restritiva da liberdade exigia uma fundamentação concreta, individualizada e especialmente reforçada. O despacho recorrido limita-se, porém, a afirmar a existência de perigo de fuga, fazendo-o essencialmente com fundamento no alegado incumprimento anterior das medidas de coação. O Tribunal recorrido não identificou factos concretos, atuais e individualizados dos quais resulte um efetivo e relevante perigo de fuga que apenas pudesse ser acautelado através da prisão preventiva. O despacho recorrido também não explica por que razão a obrigação de apresentação periódica, ainda que diária, seria inadequada ou insuficiente para prevenir os perigos processuais invocados. Do mesmo modo, não fundamenta por que razão a obrigação de permanência na habitação, eventualmente sujeita a vigilância eletrónica, não permitiria salvaguardar de forma adequada as exigências cautelares do processo. A mera afirmação de que inexistem garantias objetivas para a aplicação de medida menos gravosa, desacompanhada da indicação dos factos concretos que sustentam tal conclusão, não satisfaz o dever constitucional e legal de fundamentação. Estando em causa uma decisão privativa da liberdade, impunha-se ao Tribunal recorrido um dever de fundamentação particularmente exigente, não bastando a reprodução de conceitos legais ou a formulação de juízos genéricos e conclusivos. O arguido apresentou-se perante o Tribunal, prestou declarações, manifestou arrependimento, esclareceu a sua situação familiar e informou dispor de residência no …. Tais circunstâncias deveriam ter sido concretamente ponderadas na avaliação dos perigos processuais e na determinação da medida de coação necessária, adequada e proporcional. O despacho recorrido não demonstra que esses elementos tenham sido devidamente considerados, nem explica por que razão seriam insuficientes para permitir a aplicação de uma medida não privativa da liberdade. A decisão recorrida não contém qualquer demonstração concreta de que apenas a prisão preventiva seria apta a salvaguardar as necessidades cautelares do processo. Ao aplicar a prisão preventiva sem afastar, de forma individualizada e fundamentada, a suficiência das restantes medidas de coação, o Tribunal recorrido violou os princípios da necessidade, adequação, proporcionalidade e subsidiariedade consagrados no artigo 193.º do Código de Processo Penal . A divergência relativamente à promoção do Ministério Público não se encontra sustentada numa fundamentação reforçada que permita compreender por que razão as medidas promovidas seriam inadequadas ou insuficientes. Em particular, o despacho recorrido não esclarece quais os factos concretos que justificam a aplicação da medida mais gravosa, nem por que motivo as medidas não detentivas não permitiriam acautelar o alegado perigo de fuga. A prisão preventiva constitui uma medida de ultima ratio, apenas admissível quando resulte demonstrado, de forma concreta, que nenhuma outra medida é suficiente para prevenir os perigos processuais efetivamente verificados. A mera referência ao incumprimento anterior de medidas de coação não dispensa o Tribunal de avaliar a atualidade, intensidade e natureza dos perigos processuais, nem de ponderar a aplicação de medidas intermédias ou menos gravosas. O despacho recorrido traduz, assim, uma mera discordância conclusiva relativamente à promoção do Ministério Público e uma reprodução abstrata dos requisitos legais, sem a indispensável concretização factual. Tal fundamentação é insuficiente para legitimar a privação da liberdade do arguido através da aplicação da prisão preventiva. O despacho recorrido não cumpre o dever de fundamentação previsto no artigo 194.º , n.º 6, do Código de Processo Penal , por não conter a indicação concreta dos factos que justificam a aplicação da prisão preventiva, nem a explicitação das razões pelas quais as medidas de coação não detentivas se revelariam inadequadas ou insuficientes, encontrando-se, por isso, ferido de nulidade. Ainda que assim não se entenda, sempre deverá o despacho recorrido ser revogado, por violação dos artigos 193.º , 202.º e 204.º do Código de Processo Penal e dos artigos 27.º, 28.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa.» Admitido o recurso o Ministério Público respondeu pugnando pela sua improcedência e concluindo do seguinte modo: O douto despacho recorrido efetuou uma correta e fundamentada valoração dos elementos indiciários constantes dos autos, concluindo, com rigor, pela verificação de fortes indícios da prática pelo arguido dos crimes de que veio indiciado. Encontram-se concretamente preenchido o requisito do artigo 204.º , alíneas a), do Código de Processo Penal , atendendo ao comportamento do arguido, à sua situação pessoal e às circunstâncias dos crimes. Quaisquer outras medidas de coação de menor gravidade, designadamente as não privativas da liberdade ou a OPHVE, revelam-se manifestamente insuficientes e inadequadamente aptas a mitigar o perigo vertido nos autos.» Foram integralmente respeitados os princípios da legalidade, necessidade, adequação e proporcionalidade consagrados nos artigos 191.º , 192.º , 193.º e 202.º do Código de Processo Penal e no artigo 28.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. Pelo exposto, não foi violada qualquer norma legal ou constitucional, devendo a decisão recorrida manter-se inalterada.» Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Ministério Público junto desta instância emitiu entendimento no sentido da procedência do recurso, por considerar que «a aplicação ao arguido da medida de coação de prisão preventiva poderá ser excessiva, face ao disposto no artº 193º, nº 1, tendo em especial atenção o princípio da proporcionalidade ali prescrito, e adere à promoção de aplicação das medidas de coação propostas pelo Ministério Público, em sede de 1º, interrogatório judicial, a saber: Obrigação de apresentação diária na PSP do …; - Proibição de se ausentar do …; - Prestação de novo TIR na morada indicada.» Respondeu o arguido/recorrente dizendo, em síntese, que: «o referido parecer não merece reparo, acompanhando o Recorrente a posição nele sustentada, designadamente quanto à necessidade de reapreciação da medida de coação vigente à luz dos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade.» Os autos foram aos vistos e à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir. Fundamentação Delimitação do objeto do recurso O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (artigo 412.º, § 1.º CPP)1, estando neste caso suscitadas as seguintes questões: Nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação; ii) Inverificação dos pressupostos da prisão preventiva. Decisão recorrida A decisão recorrida tem o seguinte teor: «Valido a detenção e foi respeitado o prazo de apresentação a que se referem os artigos 141º , nº 1, 254º , 257.º e 258.º do Código de Processo Penal e 28º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa. Com base nos elementos probatórios comunicados ao arguido, e após o interrogatório deste, estão fortemente indiciados todos os factos comunicados ao arguido que se consideram aqui inteiramente reproduzidos, bem ainda os factos constantes da decisão de fls. 83 e seguintes, a coberto da força do caso decidido, bem como do requerimento de fls. 299 a 300 dos presentes autos. Da diligência resulta que o arguido verbalizou arrependimento, detalhou os rendimentos auferidos pelo agregado familiar e a disponibilização de residência do avô sita no …. A convicção indiciária do tribunal relativamente aos supramencionados factos alicerça-se na apreciação crítica, conjunta e articulada dos elementos probatórios constantes dos autos, que se consideram aqui inteiramente reproduzidos, e das declarações do arguido. O arguido prestou declarações que ficaram registadas. A versão apresentada é inverosímil. Não existiu qualquer tentativa de cumprimento do estatuto coativo. Tudo leva ao tribunal a concluir tratar-se de incumprimento deliberado e propositado do arguido. Tudo visto e ponderado, consideram-se indiciados todos os factos comunicados com base nos elementos indicados a fls. 83, nos mandados de detenção emitido e respetiva certificação, nas declarações ora apresentadas pelo arguido. Qualificação jurídica: Estão fortemente indiciadas as práticas de - 1 (um) crime de usurpação de funções, p. e p. pelo artigo 358º , alínea a) do Código Penal , - 1(um) crime de burla qualificada, p. e p. pelo artigo 217º , nº1 e 218.º n.ºs 1 e 2 alínea c) do Código Penal , - 1 (um) crime de abuso de confiança, previsto e punido pelo artigo 205.º n.º 1 do Código Penal e - 1(um) crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, na forma tentada previsto e punido pelo artigo 22.º , 225.º , n.º 1, al. b) e n.º 2 do Código Penal . Exigências cautelares que no caso se fazem sentir e medidas de coacção a aplicar: No nosso ordenamento jurídico-penal a privação da liberdade tem manifestamente carácter excepcional, como decorre do estatuído nos artigos 28.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa e do artigo 193.º , n.º 2, do Código de Processo Penal . A privação da liberdade só poderá ter lugar verificados que sejam os pressupostos legais, nomeadamente quando se mostre necessária, adequada e proporcional, isto é, adequada e necessária às exigências cautelares que o caso requer e proporcional à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas. Se é certo que as decisões judiciais, que aplicam medidas de coacção transitam em julgado, não menos certo é, e compreende-se que assim seja que, face a prováveis modificações das circunstâncias que as determinam e ao princípio constitucional da presunção de inocência do arguido, neste domínio, a eficácia do caso julgado se faça depender da rigorosa manutenção dos pressupostos da respectiva decisão, isto é, "rebus sic stantibus". No decorrer do inquérito, por vezes, podem ocorrer factos que demonstrem que as medidas de coacção que foram inicialmente aplicadas ao arguido em sede de interrogatório judicial já não se mostram adequadas e/ou suficientes (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 14-03-2023). Conforme decorre dos artigos 203º e 212º do CPP , as medidas de coacção estão sujeitas à condição rebus sic stantibus, no sentido de que a primitiva decisão permanece intocável/imodificável enquanto não sobrevierem motivos que legalmente justifiquem um juízo de atenuação ou, pelo contrário, de agravação, das exigências cautelares que estiveram na base da determinação de uma concreta medida de coacção (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 08-03-2018). Por isso, dispõe o artigo 212.º , n.º 1 do Código de Processo Penal , que: “1. As medidas de coacção são imediatamente revogadas, por despacho do juiz, sempre que se verificar: a) Terem sido aplicadas fora das hipóteses ou das condições previstas na lei; ou, b) Terem deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação. Por seu turno, no n.º4 do mencionado normativo “A revogação e a substituição previstas neste artigo têm lugar oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do arguido, devendo estes ser ouvidos, salvo nos casos de impossibilidade devidamente fundamentada, e devendo ser ainda ouvida a vítima, sempre que necessário, mesmo que não se tenha constituído assistente.” Segundo o art.º 203.º do Cód. Processo Penal: “1 - Em caso de violação das obrigações impostas por aplicação de uma medida de coacção, o juiz, tendo em conta a gravidade do crime imputado e os motivos da violação, pode impor outra ou outras medidas de coacção previstas neste Código e admissíveis no caso. 2 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 193.º, o juiz pode impor a prisão preventiva, desde que ao crime caiba pena de prisão de máximo superior a 3 anos: a) Nos casos previstos no número anterior; ou b) Quando houver fortes indícios de que, após a aplicação de medida de coacção, o arguido cometeu crime doloso da mesma natureza, punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos.” Atenta a factualidade supra dada como indiciada, constata-se que pese embora a notificação efectuada ao arguido de que o incumprimento das obrigações/proibições subjacentes às medidas de coacção que lhe foram aplicadas legitimava a aplicação de medidas de coacção mais graves, tendo-se especificado, inclusive, a medida de coacção de prisão preventiva, o arguido violou o estatuto coativo imposto ausentando-se para parte incerta, sem qualquer motivo justificativo e de forma prolongada. Preenche-se, completamente, o artigo 203.º n.° 1 e 2, alínea a) do CPP . Verifica-se o agravamento das exigências cautelares pela violação das obrigações decorrentes da medida de coacção, já que pode haver agravamento das exigências cautelares sem violação das ditas obrigações. Com efeito, estamos perante um quadro de alteração das medidas de coacção não autorizado. Acentuou-se o perigo de fuga a que alude a al. a) do n.º1 do artigo 204° do Código de Processo Penal . A sua conduta não só demonstra a total desconsideração em relação à ordem do tribunal, mas igualmente leviandade em relação à sua situação pessoal, pois sabia que estando sujeito àquelas medidas de coacção a sua violação nenhuma informação trouxe ao processo o que podia ter feito pela sua própria mão. Não há qualquer garantia que resida onde diz residir, disponha de residência que diz dispor ou que se coloque novamente em parte incerta frustrando o exercício da acção penal. Nesta sequência, ponderando a gravidade e natureza dos crimes supra enunciados, não sendo conhecidos ou não estando comprovados motivos ponderosos em favor do arguido no âmbito dessa violação (sendo o arrependimento de pouca ou nenhuma importância), entendemos ser de agravar o estatuto coactivo do arguido, afigurando-se-nos, agora, revelar adequação e proporcionalidade ao caso dos autos a medida de coacção de prisão preventiva, e por falta de qualquer informação objetiva e credível, afasta-se por completo a possibilidade de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica. São o perigo de fuga ou fuga e a revelia das suas obrigações processuais que ditam a medida de coacção ora sufragada. Os motivos da violação não justificados agravaram a situação jurídico-processual do arguido. Cremos, pois, que para além de ser proporcional e adequada, é também absolutamente necessária, a medida de prisão preventiva, contida no art.° 202° , n.º1, al. a) e 203.º , n.º1 e 2, al. a), ambos do Código de Processo Penal , em face dos indícios fortes da prática dos crimes supra mencionados. Quanto à medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, parece-nos ser evidente a sua insuficiência dada a inexistência de qualquer garantia objetiva. Esta medida coacção, ou outra, que assente na vontade do arguido não salvaguarda os riscos enunciados no art.º 204.º, n.º1, al. a) do Cód. Processo Penal, uma vez que dependem em absoluto da vontade do arguido. Relativamente à proporcionalidade desta medida de coacção, os crimes são punidos com pena de prisão, as circunstâncias que se apurarem em julgamento ditarão a medida concreta, mas daquilo que se recolhe em concreto no processo a ameaça de prisão é inócua para a personalidade desafiadora do arguido (revel à possibilidade de aplicação de prisão preventiva), pelo que será de aplicar uma pena de prisão efetiva, o que legitima ora considerar-se a prisão preventiva proporcional para o caso concreto. Nesta sequência, ponderando a natureza e gravidade dos crimes indiciariamente imputado ao arguido - de natureza patrimonial e contra vítima especialmente vulnerável -, e a violação das medidas de coacção que lhe foram impostas, cremos ser adequado substituir as medidas de coacção aplicadas pela prisão preventiva. Em conformidade com todo o exposto, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 191.º a 196° , 202.º , n.º1, al. a), e 203.° , n.° 1 e 2, al. a), 204.° , n.º1, al. a) todos do Código de Processo Penal , revogo o estatuto coactivo imposto em 5-11-2025 e determino que o arguido fique sujeito às seguintes medidas de coacção: - Termo de identidade e residência; - Prisão preventiva.» C. Apreciando C.1 Da nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação; e inverificação dos pressupostos da prisão preventiva Sustenta o recorrente que a decisão recorrida é nula «por não conter a indicação concreta dos factos que justificam a aplicação da prisão preventiva, nem a explicitação das razões pelas quais as medidas de coação não detentivas se revelariam inadequadas ou insuficientes.» Já o Ministério Público entende que o tribunal recorrido fez uma correta valoração dos elementos indiciários constantes dos autos, que devidamente fundamentou. A Constituição da República impõe a necessidade de fundamentação das decisões judiciais (artigo 205.º, § 1.º da Constituição da República Portuguesa), o que densifica em diversos dispositivos legais, como sucede no artigo 374.º, § 2.º CPP relativamente aos requisitos da fundamentação da sentença; e no artigo 97.º, § 5.º do mesmo código, para os demais atos decisórios. Breve: o recorrente tem razão, porquanto a decisão recorrida não indica que factos sustentam (e justificam) a decisão de agravamento das medidas de coação (ainda que se refira à necessidade de agravar a situação coativa, não se explicita porque razões assim sucede!). Muito menos indica de que modo os meios de provas (e quais?) sustentam os eventuais factos que terá considerado provados, mas que deveras não explicita. Para tanto não é evidentemente bastante que se indique estarem indiciados «todos os factos comunicados com base nos elementos indicados a fls. 83, nos mandados de detenção emitido e respetiva certificação, nas declarações ora apresentadas pelo arguido.» Ou que «a convicção indiciária do tribunal relativamente aos supramencionados factos alicerça-se na apreciação crítica, conjunta e articulada dos elementos probatórios constantes dos autos, que se consideram aqui inteiramente reproduzidos, e das declarações do arguido.» Pois que consentir que a remissão para os meios de prova logo colide com a função extraprocessual da decisão e com a autossuficiência que se deve exigir à decisão judicial.2 De molde que esse segmento da fundamentação da decisão recorrida nada diz (efetivamente) as circunstâncias próprias deste caso e avaloração das provas para as quais se remete. E daí caberá questionar: quais são, afinal, as provas que demonstram os factos considerados indiciados? E qual foi o juízo crítico se fez sobre cada uma elas? O despacho escrito não esclarece, nem o registo áudio o evidencia. Ora, fundamentar uma decisão judicial é algo muito diferente de simplesmente realizar remissões (para autos), pois os factos a avaliar tem de ser concretizados. Neste caso o que vemos é um colossal défice de explicitação dos mesmos, cingidos a remissões para autos do processo! E no concernente às provas que supostamente os demonstram, não se explicita a avaliação, o juízo efetuado sobre a sua conexão e força probatória. Atentemos: «a fundamentação dos atos é imposta pelos sistemas democráticos com finalidades várias. Permite a sindicância da legalidade do ato, por uma parte, e serve para convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correção e justiça, por outra parte. Mas é ainda um importante meio para obrigar a autoridade decidente a ponderar os motivos de facto e de direito da sua decisão, atuando por isso como meio de autodisciplina.»3 Sendo de «extraordinária relevância o [de] conhecimento das regras do processo» posto que «o desconhecimento pode comprometer irreversivelmente o exercício de direitos.»4 O despacho recorrido não reveste a natureza de sentença ou acórdão (cf. artigo 97.º, § 1.º, al. a) CPP) - cuja falta de fundamentação se mostra sujeita a regime próprio e específico, prevenido nos artigos 379.º e 410.º, § 3.º CPP. Regendo-se a invalidade do mesmo, por falta de fundamentação, pelas normas que regulamentam em geral as consequências da inobservância das prescrições legais estabelecidas para a prática dos atos processuais, estatuídas nos artigos 118.º a 123.º do citado compêndio legal. Valendo neste conspecto o princípio da tipicidade ou da legalidade e da taxatividade a que alude o artigo 118.º CPP, norma que dispõe que: A violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do ato quando esta for expressamente cominada na lei. Nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o ato ilegal é irregular. As disposições do presente do presente título não prejudicam as normas deste Código relativas a proibições de prova.» Do cotejo dos artigos 119.º, sob o título «Nulidades insanáveis», 120.º, sob o título «Nulidades dependentes de arguição» e 123.º, sob o título «Irregularidades», temos por certo que a invalidade que o recorrente alega com referência ao despacho recorrido, por inobservância do preceituado nos artigos 97.º, § 5.º e 194.º, § 6.º CPP, constitui a nulidade dependente de arguição prevista neste último normativo. Por outro lado, como é de direito, a aplicação das medidas de coação – sempre precárias e justificadas por excecionais razões processuais - rege-se pelos princípios da legalidade, da necessidade, da adequação e da proporcionalidade (artigos 191.º a 193.º CPP). Daí que só deva mobilizar-se a prisão preventiva (sempre subsidiária às demais medidas de coação) como extrema ratio. Isto é, apenas quando as restantes medidas de coação se revelarem inadequadas ou insuficientes (art.º 202.º, § 1.º, al. a) CPP). Sublinhemos: a prisão preventiva constitui uma medida cautelar de caráter excecional, cuja aplicação só se justifica, nos casos previstos no artigo 202.º CPP, tratando-se de medida de coação de natureza pessoal, que respeita ao cerne do direito à liberdade pessoal, razão pela qual implica administrá-la com particulares cautelas. O princípio da proporcionalidade, de raízes antigas, que remontam à Grécia clássica, constitui um princípio geral de direito, mobilizável em todas as esferas do poder público, desde o legislativo, ao administrativo e ao judicial. Tendo como subprincípios a adequação, a necessidade (exigibilidade e subsidiariedade) e a proporcionalidade em sentido estrito (justa medida).5 Neste contexto o Ministério Público junto deste Tribunal da Relação, bem assinala que «o despacho recorrido não esclarece quais os factos concretos que justificam a aplicação da medida mais gravosa, nem por que motivo as medidas não detentivas não permitiriam acautelar o alegado perigo de fuga.» Sendo que (…) «a mera referência ao incumprimento anterior de medidas de coação não dispensa o Tribunal de avaliar a atualidade, intensidade e natureza dos perigos processuais, nem de ponderar a aplicação de medidas intermédias ou menos gravosas. O despacho recorrido traduz, assim, uma mera discordância conclusiva relativamente à promoção do Ministério Público e uma reprodução abstrata dos requisitos legais, sem a indispensável concretização factual (...) Tal fundamentação é insuficiente para legitimar a privação da liberdade do arguido através da aplicação da prisão preventiva.» Acrescentaremos que o perigo de fuga, cuja verificação a decisão recorrida pretende sustentar, tem de assentar num substrato factológico minimamente conhecido (ou pelo menos descrito), não se presume. Não sendo bastante a mera probabilidade abstrata de fuga, deduzida de presunções genéricas. Tem de fundar-se em elementos de facto que indiciem concretamente aquele perigo, nomeadamente por revelarem a preparação da fuga.6 Devendo nesse juízo tomar-se igualmente em conta «a gravidade das sanções criminais e civis previsíveis para os crimes imputados ao arguido e outros fatores relacionados com o seu caráter, a sua casa, a sua ocupação, as suas posses, os seus laços familiares e os laços que tem com o país onde é investigado».7 A mera probabilidade de fuga, deduzida de presunções abstratas e genéricas, não é suficiente para afirmar o perigo de fuga, devendo o mesmo escorar-se em elementos de facto que indiciem a emergência desse perigo. Tendo a respetiva aferição de escorar-se em circunstâncias concretas do caso e nas condições relativas à pessoa do arguido e sua vida, emergentes da sua personalidade, da sua situação familiar, profissional, social e financeira, de eventuais ligações a países estrangeiros, indicando-se os factos concretos que revelem a intenção ou a facilidade de o arguido se pôr em fuga e se eximir, por essa via, à ação da justiça. Mas o despacho recorrido não revela esse estribo, por não ter realizado o caminho necessário. São, em suma, estas as razões pelas quais o recurso se mostra merecedor de integral provimento, declarando-se a nulidade do despacho recorrido, com a inevitável consequência da imediata libertação do arguido (artigo 122.º, § 1.º CPP). Dispositivo Destarte e por todo o exposto, acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora, em: Declarar nulo o despacho recorrido, por deficiente e insuficiente fundamentação; mostrando-se ademais desproporcionada a medida de coação (prisão preventiva) aplicada ao arguido/recorrente. Ordenar em conformidade com o disposto no § 1.º do artigo 122.º CPP) a imediata libertação do arguido, que ficará sujeito às medidas de coação vigentes até à prolação da decisão ora anulada, devendo emitir-se o respetivo mandado. Sem tributação (artigo 513.º CPP a contrario). Évora, 15 de setembro de 2026 Francisco Moreira das Neves (relator) Beatriz Marques Borges Mafalda Sequinho dos Santos 1 Em conformidade com o entendimento fixado pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no DR I-A de 28dez1995. 2 Cf. Mouraz Lopes, A fundamentação da Sentença no Sistema Penal Português – Legitimar, Diferenciar, Simplificar, 2011, p. 347 ss. 3 Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. III, 3.ª Edição, Editorial Verbo, 2009, p. 289. 4 Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. II, 4.ª Edição, Editorial Verbo, 2008, p. 100. 5 Cf. Laura Nunes Vicente, O Princípio da Proporcionalidade, Instituto Jurídico, Fac. Direito, Universidade de Coimbra, 2014. 6 Neste preciso sentido cf. Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 2, tomo II, 2025, p. 145/146, UCP Editora. 7 Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, pp. 555, Universidade Católica Editora, 2007, citando jurisprudência do TEDH sobre este temário: (Acórdãos Neumeister vs. Áustria; Stögmüller vs. Áustria; Lettellier vs. França).