434/2023 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Joana Fernandes
Processo: 466/23
ACORDAO
Acórdão Nº: 434/2023
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 466/2023
Juízes: José João AbrantesJoão Carlos Loureiron/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230434.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 434/2023 Processo n.º 466/2023 3ª Secção Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A., B. e C., Unipessoal Lda. e recorridos o Ministério Público e Instituto da Segurança Social, I.P., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (seguidamente, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 23 de março de 2023, que indeferiu a reclamação apresentada pelas aqui recorrentes contra a decisão singular do Juiz Conselheiro Relator, que considerou processualmente inadmissível, e por isso rejeitou, o recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 17 de novembro de 2021. Revogando a decisão absolutória proferida em primeira instância em 28 de outubro de 2020, o Tribunal da Relação de Coimbra decidiu, por acórdão de 17 de novembro de 2021, e entre o mais, condenar: ( i ) a recorrente A., pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de burla tributária qualificada, p. e p. pelo artigo 87.º, n.º 3, do Regime Geral das Infrações Tributárias («RGIT»), aprovado pelo Decreto Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, por decorrência legal dos artigos 6.º e 7.º, do RGIT, na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução sob condição de pagamento da indemnização arbitrada no prazo de três anos; ( ii ) a recorrente B., pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de burla tributária qualificada, p. e p. pelo artigo 87.º, n.º 3, do RGIT, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, por decorrência legal dos artigos 6.º e 7.º, do RGIT, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução sob condição de pagamento da indemnização arbitrada no prazo de três anos; e ( iii ) a recorrente C., Unipessoal Lda. pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de burla tributária qualificada, p. e p. pelo artigo 87.º, n.º 3, do RGIT, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, por decorrência legal dos artigos 6.º e 7.º, do RGIT, numa pena de multa de 600 dias à taxa diária de € 1.000,00. Em 30 de novembro de 2021, a recorrente C., Unipessoal Lda. arguiu a nulidade do referido aresto, o mesmo tendo sido feito pelas recorrentes A. e B. em 2 de dezembro de 2021. Em 3 de janeiro de 2022, as três recorrentes interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação de Coimbra de 17 de novembro de 2021. Por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 26 de janeiro de 2022, o incidente pós-decisório foi julgado improcedente. A recorrente C., Unipessoal Lda. interpôs recurso dos dois acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Coimbra para o Tribunal Constitucional, que o rejeitou através da Decisão Sumária n.º 314/2022, de 19 de abril de 2022. Por despacho proferido pela Juíza Desembargadora Relatora do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 2 de junho de 2022, o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça foi admitido. Subidos os autos a este Tribunal, o Juiz Conselheiro Relator, por despacho de 17 de janeiro de 2023, decidiu rejeitar, por inadmissível, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, « quanto à parte criminal, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 432.º, n 1, al. b), 400.º, n.ºs 1, al. e), 414.º, n.º 2 e 420.º, n.º 1, al. b), todos do C.P.P. ». Tendo as recorrentes reclamado desta decisão, a reclamação foi indeferida por acórdão de 23 de março de 2023. 3. Deste acórdão do Supremo Tribunal de Justiça foram interpostos recursos para o Tribunal Constitucional através de dois requerimentos autónomos. Um apresentado por A. e B. e outro por C., Unipessoal Lda. 4. Através da Decisão Sumária n.º 289/2023, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, não tomar conhecimento do objeto de ambos os recursos. Tal decisão tem a seguinte fundamentação: « 4. Incidindo sobre o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 23 de março de 2023, os recursos interpostos no âmbito dos presentes autos fundam-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de acordo com a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional « das decisões dos tribunais (…) [q] ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo ». Tal como decorre dos dois requerimentos de interposição, ambos os recursos têm por objeto o « n.º 1 do artigo 5.º, em conjugação com a alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 94/2021 de 21 de dezembro, interpretado no sentido de que não é admissível recurso de acórdão condenatório em pena não privativa da liberdade, proferido pela relação em recurso de decisão absolutória de 1.ª instância antes da entrada em vigor da referida lei, momento em que o recurso era inadmissível ». 5. A alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC pressupõe, como condição de admissibilidade da via de recurso aí contemplada, que a decisão recorrida haja feito aplicação, como ratio decidendi , da norma ou conjunto de normas impugnada(s) pelo recorrente. Trata-se de um pressuposto que decorre do caráter instrumental dos recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade: uma vez que o exercício da jurisdição constitucional não se destina a dirimir questões meramente teóricas ou académicas, um eventual juízo de inconstitucionalidade, formulado nos termos reivindicados pelo recorrente, deverá poder « influir utilmente na decisão da questão de fundo » (Acórdão n.º 169/1992), o que apenas sucederá se o critério normativo cuja validade constitucional se questiona corresponder à interpretação feita pelo tribunal a quo dos preceitos legais indicados, isto é, ao modo como o comando destes extraído foi efetivamente perspetivado e aplicado na composição do litígio. Por essa razão, quando seja requerida a apreciação da constitucionalidade de uma norma segundo uma certa interpretação , esta deverá coincidir, em termos efetivos e estreitos, com o fundamento jurídico do julgado. Ainda que por razões não coincidentes, tal pressuposto não pode dar-se por verificado relativamente a ambos os recursos interpostos nos presentes autos. 6. No que diz respeito às recorrentes B. e A., o acórdão recorrido considerou o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça inadmissível na parte criminal porque, « antes da entrada em vigor, em 21 de março de 2021, da nova redação dada à alínea e), n.º 1 do art.400.º do C.P.P. pela Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, já o acórdão da Relação de Coimbra, de 17 de novembro de 2021, tinha transitado em julgado » quanto a elas. Conclusão que, como do acórdão recorrido igualmente decorre, resultou da constatação de que, ao contrário da recorrente C., Unipessoal Lda., as recorrentes B. e A. não haviam interposto recurso dos acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Coimbra — o acórdão condenatório de 17 de novembro de 2021 e o acórdão de 26 de janeiro de 2022, que desatendeu as nulidades àquele imputadas — para o Tribunal Constitucional, circunstância que, em face do disposto no « art.628.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do art.4.º do Código de Processo Penal », determinou que o acórdão recorrido para o Supremo Tribunal de Justiça tivesse adquirido, quanto a elas, força de « caso julgado » antes da entrada em vigor da nova redação da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, conferida pela Lei n.º 94/2021. Em linha com a ordem de argumentação seguida na reclamação apresentada pelas recorrentes, a questão da determinação do momento da formação do caso julgado do acórdão condenatório precedeu, na economia da decisão recorrida, a discussão em torno do âmbito de aplicação do artigo 5.º do Código de Processo Penal, que assume por isso, no que às referidas recorrentes respeita, o estatuto de mero obiter dictum. Estatuto esse que é evidenciado ainda pela posição assumida pelas próprias recorrentes junto do Supremo Tribunal de Justiça, que se louva no parecer da autoria da Professora Maria João Antunes que juntaram aos autos, no qual a questão de inconstitucionalidade emergente da aplicação no tempo da nova redação da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal é colocada e debatida « no pressuposto de que o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17 de novembro de 2021 não transitou em julgado», o que, como se viu, o acórdão recorrido rejeitou. 7. Revendo nessa parte a fundamentação constante da decisão sumária reclamada, o Supremo Tribunal de Justiça distinguiu deste quadro a situação processual da recorrente C., Unipessoal Lda., concluindo que, relativamente a esta, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17 de novembro de 2021 ainda não tinha transitado em julgado aquando da entrada em vigor da nova redação da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 94/2021. Daí não se segue, todavia, que o fundamento jurídico subjacente à rejeição do recurso interposto pela arguida C., Unipessoal Lda. haja sido dado pela aplicação do « n.º 1 do artigo 5.º, em conjugação com a alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 94/2021 de 21 de dezembro, interpretado no sentido de que não é admissível recurso de acórdão condenatório em pena não privativa da liberdade, proferido pela relação em recurso de decisão absolutória de 1.ª instância antes da entrada em vigor da referida lei, momento em que o recurso era inadmissível ». O acórdão recorrido aponta, na verdade, num outro sentido. Depois de fazer referência às três distintas orientações presentes na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça acerca da determinação da lei que dispõe sobre a recorribilidade das decisões — « lei vigente à data da decisão proferida em 1.ª instância », lei vigente à « data em que é proferida a decisão recorrida » e lei vigente à « data da interposição do recurso » — e não excluindo a plausibilidade de qualquer uma delas, o acórdão recorrido optou por reafirmar o critério abrangente que havia sido adotado na decisão reclamada, atribuindo a impossibilidade considerar recorrível o acórdão condenatório por aplicação da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na redação conferida pela Lei n.º 94/2021, à circunstância de, « na presente situação », os três momentos atendíveis « para a determinação da lei reguladora da admissibilidade do recurso» « se situa[rem] no domínio de vigência da redação da alínea e), n.º1 do art.400.º do C.P.P. anterior à Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, que estabelecia a irrecorribilidade, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que, mesmo que inovatoriamente face à absolvição em 1.ª instância, apliquem pena não privativa da liberdade, como são a multa e a prisão suspensa na sua execução ». Ou seja, a interpretação dos artigos 5.º, n.º 1, e 400.º, n.º 1, alínea e ), do Código de Processo Penal, de que resultou a exclusão da possibilidade de aferir a recorribilidade do acórdão da Relação de 17 de novembro de 2021 à luz das alterações introduzidas pela Lei n.º 94/2021, assentou no facto de a prolação da decisão absolutória da primeira instância, a prolação daquele acórdão condenatório e a interposição do recurso que sobre este recaiu terem ocorrido sob a vigência da redação pretérita da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º, que só admitia recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de « acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que aplica [ssem] pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos », sem a previsão de exceções. A conjugação desses três fatores e a constatação de que « todos eles se situam no domínio de vigência da redação da alínea e), n.º 1 do art. 400.º do C.P.P. anterior à Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro » (sublinhado aditado) levou o Supremo Tribunal de Justiça a aceitar a conclusão formulada na decisão sumária reclamada, confirmando o juízo aí alcançado à inadmissibilidade do recurso interposto pela recorrente C., Unipessoal Lda. Ora, ao desconsiderar que este juízo assentou no facto de não só a prolação do acórdão condenatório da Relação como também a interposição do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça terem ocorrido no domínio da vigência da alínea e ) do n.º 1 do art.400.º do Código de Processo Penal, na redação anterior à Lei n.º 94/2021, a interpretação que integra o objeto do presente recurso afasta-se irremediavelmente da ratio decidendi do acórdão recorrido, o que obsta ao conhecimento do objeto do presente recurso por falta de utilidade. ´Também deste ponto de vista se justifica, por isso, a prolação da decisão sumária, sabido, como é, que o despacho de admissão proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC)». Inconformadas com tal decisão, as recorrentes reclamaram para a Conferência. Na reclamação apresentada por A. e B. pode ler-se o seguinte: « A. e B., identificadas nos autos e neles recorrentes, face à "decisão sumária" exarada nos autos, vêm dela reclamar para a conferência nos termos do n.º 3, do artigo 78-A da Lei do Tribunal Constitucional. A decisão sumária de que ora se reclama entende que o recurso formulado pelas ora reclamantes deve ser previamente rejeitado atento o facto de, supostamente, a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra já ter transitado em relação a elas, uma vez que só a sociedade comercial havia "C., Unipessoal" havia recorrido desse Acórdão para o Tribunal Constitucional. Ora, se a referida factualidade é incontroversa, a conclusão jurídica já se afigura insuscetível de merecer adesão. Desde logo, não poderá ser perdida de vista a concreta área em que o presente esforço se inscreve - nem mais nem menos, do que aquela conexa ao processo penal. Por isso, é indispensável olhar para o regime dos recursos em processo penal. Ora, o artigo 402° do Código de Processo Penal estatui que: "7. Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o recurso interposto de uma sentença abrange toda a decisão. Salvo se for fundado em motivos estritamente pessoais, o recurso interposto: Por um dos arguidos em caso de comparticipação, aproveita aos restantes; (...) Pelo responsável civil aproveita ao arguido, mesmo para efeitos penais. (...)" Por outra banda, é inolvidável o conteúdo explícito do n.º 3, do artigo 403° (ainda do Cód. De Proc. Penal) quando positiva "A limitação do recurso a uma parte da decisão não prejudica o dever de retirar da procedência daquele as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida". Ou seja, há uma prístina intencionalidade legal imanente às sobreditas soluções. Justamente, a que impele o Tribunal ad quem a extrair todas as consequências dos recursos interpostos pelos arguidos no que tange aos co-arguidos condenados em comparticipação e das partes civis no que respeita aos arguidos. E necessariamente assim haverá que ocorrer no caso concreto: Efetivamente, o recurso das arguidas - concomitantemente partes civis - foi admitido pelo Supremo Tribunal de Justiça e a co-arguida sociedade comercial impediu o trânsito em julgado do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, suscitando questões atinentes à constitucionalidade de soluções aí propugnadas. E assim sendo, parece manifesto que tal Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra não transitou em julgado em relação a nenhuma das sujeitas processuais envolvidas, maxime as ora reclamantes. Na verdade, o trânsito em julgado das sentenças ou acórdãos de natureza penal, proferidos em sede de processo penal, só ocorre quando já não são suscetíveis de recurso ordinário ou de reclamação (art. 628.º Cód. De Proc. Civil aplicável ex vi art. 4.º do Cód. De Proc. Penal). Aliás, este tem sido o entendimento expresso em diversos momentos pelo Supremo Tribunal de Justiça - a título meramente exemplificativo, vide processo 7447/08.2TDLSB-G.S1, em Acórdão da 5 a Secção, exarado a 14 de Outubro de 2021, da autoria da Exma. Conselheira Carmo Dias, com anotação concordante, na Revista Portuguesa de Ciência Criminal - Ano 31, n.º 3, ANA PAIS - onde se enfatiza que a sobredita interpretação é a única conforme à Constituição: «Na verdade, qualificar o recurso de constitucionalidade como uma modalidade de recurso extraordinário (para defender que a sua pendência não obsta ao trânsito da decisão - interpolação do signatário) implicaria a violação das normas dos artigos 221.º, 223.º, n.º 1, e 280.º, conjugados com a parte final do n.º 1 dos artigos 210.º e 212.º, todos da Constituição. Decorre do disposto no artigo 280.º da Constituição (conjugado com o disposto no artigo 70.º da LTC e com o já mencionado artigo 75.º da mesma lei) que estamos perante um recurso que tem de ser interposto no prazo legal antes do trânsito em julgado da decisão recorrida. Além disso, nos termos dos artigos 221.º e 223.º, n.º 1, da Constituição, o Tribunal Constitucional não pode ser encarado como um "corpo estranho", com uma diferente natureza, no conjunto dos tribunais das diferentes ordens. (...) Enfim, é de aplaudir a decisão tomada pelo STJ, por ser a única que se mostra em consonância com o ordenamento jurídico vigente, quer do ponto de vista legal, quer do ponto de vista constitucional. De resto, a interdependência entre os recursos das recorrentes e da respetiva coarguida sociedade comercial (e entre os segmentos penal e civil dos mesmos) ganha particular impressividade se se atentar nas conclusões aí tecidas, designadamente de 18 a 38: 18. A decisão proferida pelo Juízo Local de Competência Genérica da Lousã, Juiz 1, da Comarca de Coimbra, ponderou, com detalhe e minúcia, o acervo testemunhal e documental passível de ser examinado, de acordo com o inarredável princípio da livre apreciação da prova do artigo 127°, 2 do CP Penal;/19. Por isso, teve presente - com proficiência e rigor - todas as cambiantes da dita prova indiciária/indireta. /20. Na verdade, a Mma. Juíza do Juízo da Lousã, perante a prova produzida no julgamento, beneficiando de uma indisputada imediação tantas vezes glosada como essencial à perceção global do comportamento dos depoentes, julgou não provados os factos nucleares integradores do tipo de burla tributária agravada, prevista e punida pelo artigo 87°, 1 e 3, do RGIT./ 21. No entanto, a Douta Decisão em recurso - censurando a falta de atenção que a sentença revelou pela prova indireta, privilegiando a prova direta - operou uma revolução coperniciana na factualidade, alterando os factos não provados - ditos de A) a E) - em factos provados, elencando-os de 31 a 35./ 22. Todavia, a sobredita prova indireta - por muito que possa ser alvo de elogiosos enlevos - não pode legitimar o massacre dos corolários da prova direta, apenas sustentada numa visão ideológica do que deve ser a formação da convicção judicial!/23. Tal instrumento de formação da convicção não pode, de facto, erguer-se contra factualidade diretamente demonstrada, nem pode ser tido como recurso inteligente para suprir as lacunas probatórias das teses da acusação./24. Ora, o mesmo é dizer que a prova indiciária não serve para contornar evidências factuais, meramente ao serviço das proposições tácitas constantes do libelo acusatório./25. Ora, nos autos inexiste prova de que as recorrentes tenham construído uma realidade falsa atinente ao vínculo laboral da recorrente B. e, identicamente, tenham sustentado essa aparência pagando salários indevidos!/ 26. Repete-se, frisando: a prova documental existente nos autos e sumariada na sentença da primeira instância e a os testemunhos também aí alinhados corroboram o sentido da decisão absolutória proferida./ 27. Assim, a decisão agora recorrida só pôde irromper com o sentido que se censura obnubilando que livre apreciação da prova não é arbitrariedade,/ 28. Antes se assume como um juízo objetivado na prova realmente produzida, tendo de arrancar desse momento, verdadeiramente indelével./29. Juízo de sinal contrário - isto é, que tenha por demonstrados factos contra a prova realmente produzida - equivale a uma flagrante violação de princípios de matriz constitucional./ 30. Designadamente, ignora a ideia de fair trial que deve perpassar todo o procedimento processual penal e decorrente do n.º 4 do artigo 20° da CRP./ 31. Por outra banda, haverá de se sublinhar, pois, que a prova produzida não pode servir para legitimar as respostas factuais tidas em mira./ 32. Ao decidir-se diferentemente sacrificou-se - inexoravelmente - o princípio da presunção da inocência com plasmação constitucional no artigo 32°, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa,/ 33. Exatamente enquanto princípio probatório traduzido na ideia do in dúbio pro reo l 34. Este postulado impunha, de facto, que a ausência de densidade probatória demonstrada nos autos fosse valorada a favor da posição processual das arguidas, ora recorrentes./ 35. Na medida em que, de acordo com a respetiva impressiva formulação, mais vale absolver um culpado do que condenar um inocente./ 36. O que determinaria resposta de matriz inelutavelmente diferente daquelas criticadas - isto é, a manutenção da espécie de decisão factual corretamente eleita pelo Juízo Local de Competência Genérica da Lousã./ 37. Ora, a procedência da divergência supra explanada determinará, necessariamente, a absolvição de todas as recorrentes, Finalmente, a ligação verdadeiramente inextricável entre as manifestações de dissenso de natureza civil e de natureza penal resultam transparentemente expressas das conclusões 71 a 78: 71. A Douta Decisão que condena as recorrentes no montante indemnizatório de €95.614,62 emerge em inescapável contravenção com os ditames atinentes à fixação da responsabilidade civil, mormente do disposto no artigo 483° do Código Civil./ 72. Na verdade, uma obrigação de reparar ou compensar os prejuízos causados a outrem, de natureza extracontratual, assenta na orientação dimanada do sobredito preceito civilístico,/ 73. Que preceitua: "Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação"./ 74. Assim, como decorre com perspícua linearidade do sobredito inciso, são pressupostos da postulada obrigação de indemnizar um facto voluntário do agente, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima./ 75. Ora, procedendo a censura à factualidade tida como provada no Acórdão recorrido deixará de haver factualidade capaz de preencher o tipo de crime de burla tributária agravada./ 76. Por conseguinte, inexistirá um dos pressupostos da responsabilização civil das arguidas - exatamente a prática de facto ilícito./ 77. Aliás, no que tange à recorrente C., Unipessoal, Lda., inexistirá qualquer facto ilícito por ela cometido, dado que resultou que a putativa ação delituosa desenvolvida pelas pessoas singulares, suas coarguidas, o foi exclusivamente em benefício de uma dessas pessoas./ 78. Como já dito, falta um dos elementos elencados no artigo T do RGIT, para que as pessoas coletivas incorram na prática de crime tributário./ 79. Implicando, necessariamente, a inexistência de facto ilícito e a sua incontornável absolvição do pedido. Ora, perante a impregnação total que existe entre os recursos dos diversos sujeitos processuais - e atenta a interpenetração que amalgama as questões cíveis e penais - não se descortina como possa emergir um tal ou qual trânsito em julgado assimétrico do Acórdão do Tribunal da Relação. Seja como for, o Tribunal ad quem - o Supremo Tribunal de Justiça - admitido que seja o recurso, por se julgar tempestivamente interposto, sempre terá - face à orientação dimanada das als. a) e c) do n° 2 do artigo 402° e n.º 3 do artigo 403°, ambos do Cód. De Proc. Penal, de conhecer de todo o objeto do recurso. Daí que a referência a um trânsito em julgado parcial equivale a uma abordagem meramente formal e divorciada dos incisos constitucionais e legais convocados. No mais, louvam-se as ora reclamantes naquilo que a reclamante "C. Unipessoal" argumentou. Posição que, data vénia, se transcreve: «A decisão sumária de que se reclama, no que tange à ora reclamante, descortina no Acórdão recorrido um feixe de razões que determinou a rejeição do recurso e que, como tal, impede a assimilação do problema de constitucionalidade suscitado à ratio decidendi. Ora, assim sendo, a razão por que o recurso interposto pela reclamante não foi aceite pelo Acórdão não se reconduzirá à questão de constitucionalidade que motivou o recurso apreciado, razão pelo qual o mesmo emerge mortalmente ferido por uma crassa inutilidade. Na verdade, face à pluralidade de razões invocadas no Acórdão recorrido, a suposta inimizade constitucional daquela alvejada acaba por ser irrelevante, na exata medida em que, mesmo na procedência do recurso, a decisão permanecerá imutável. Na verdade, segundo aduz a Douta decisão reclamada, a argumentação subjacente ao desatendimento da pretensão recursória da reclamante enumera três razões distintas para a antedita solução, sendo que só uma delas foi questionada. Assim, mesmo a obter vencimento a tese da recorrente/reclamante o exercício é patentemente quixotesco, dado que sobejariam sempre as demais razões. Embora se reconheça o notável utilitarismo pragmático que ressuma de tal orientação - homenageando, pois, o tantas vezes ignorado valor da celeridade da Justiça - está-se em crer que o mesmo não faz jus à materialidade em exame. É facto incontornável que na decisão singular do Mmo. Juiz Conselheiro Relator pode ler-se: "O Supremo Tribunal de Justiça não tem seguido a este propósito uma orientação uniforme. Para uma orientação jurisprudencial, o momento a atender para a determinação da lei a aplicar, em matéria de recurso, como direito fundamental de defesa, nasce, pelo menos, quando o arguido é como tal constituído (acórdão do S.T.J. de 20-2-2008, proc. n.º 4838/07). Para a orientação que fez maioria no acórdão de uniformização de jurisprudência do STJ n.º 4/2009 - que decidiu que «Nos termos dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, na redação anterior à entrada em vigor da Lei n° 48/2007, de 29 de Agosto, é recorrível o acórdão condenatório proferido, em recurso, pela relação, após a entrada em vigor da referida lei, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão superior a oito anos, que confirme decisão de 1 a instância anterior àquela data» - o elemento essencial para aferir da admissibilidade/inadmissibilidade do respetivo recurso, e que foi pressuposto da fixação daquela jurisprudência, é a lei vigente à data da decisão proferida em 1. a instância, por nesse momento aí nascer o direito ao recurso. Para uma outra orientação, a lei reguladora da admissibilidade do recurso é a vigente na data em que é proferida a decisão recorrida - lex temporis regit actum - e isto porque as expectativas eventualmente criadas às partes ao abrigo da lei antiga se dissiparam à face da lei nova, não havendo que tutelá-las" (acórdão do S. T.J de 18-06-2008 (proc. n.º 1971/08-3. a ). Também há ainda quem defenda que o momento a ter em consideração na admissibilidade do recurso, é a data da interposição do recurso (acórdão de 19-12.2007, proc. n.º 3857/07). Todavia, salvo o devido respeito, afigura-se que o alinhamento de tais subsídios não incorpora a fundamentação dessa decisão singular. De facto, a sobredita espécie de considerações erige-se como uma espécie de excurso destinado a contextualizar a discussão que enceta e, de alguma forma, a enroupar o sentido que definirá a decisão final, servindo concomitantemente de ponte heurística para a opção a eleger. Dito de outra forma, quiçá mais impressiva, tais palavras adquirem a feição de uma espécie de prefácio introdutor do núcleo essencial em que se entretecerá a decisão final. Na verdade, subsequentemente, tal decisão deixa claramente enquadrado o entendimento que perfilha, trazendo, de resto, em abono da respetiva tese, Acórdão anterior do Supremo Tribunal de Justiça. E di-lo, ao que se crê, em termos lapidares insuscetíveis de alimentarem qualquer dúvida, por maior ceticismo que anime o eventual leitor: «O recente acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 23-06- 2022 (proc. n.º 1085/14.8GAMTA.L1 .S1, em que foi relatora, a ora Ex.ma Juíza Conselheira Adjunta Leonor Furtado), consigna que na determinação da lei aplicável à admissibilidade dos recursos "o entendimento doutrinal e jurisprudencial dominante é o de que o fator determinante é o momento em que é proferida a decisão recorrida". Sintetizando a jurisprudência sobre a alteração do regime de admissibilidade dos recursos, que assegura os direitos fundamentais de defesa, esclarece que "o que que está em causa é impedir que se agrave a situação processual do arguido, prevenindo um possível arbítrio ou excesso do poder estatal, impedindo que o poder legislativo do Estado diminua de forma direcionada e intencional o nível de proteção da liberdade e dos direitos fundamentais de defesa dos arguidos em processos concretos já iniciados ou que o critério de determinação da lei competente a isso, objetivamente, conduzam. Mas já não assim no sentido inverso de aplicação imediata da lei nova mais favorável a processos pendentes com autêntica eficácia retroativa, como sucederia num caso em que todos os elementos teoricamente elegíveis para momento-critério ou elemento de conexão para determinação da lei competente ocorreram no domínio de vigência da lei antiga.". (Destaque a negrito ausente do original e, como tal, da exclusiva responsabilidade do signatário) Ou seja, dúvidas não restarão que o momento temporal eleito como decisivo para aferir da recorribilidade de qualquer decisão é, exclusivamente, a lei vigente no momento em que é proferida. E note-se que aquele acórdão, em que inequivocamente se louva o decidido pelo tribunal recorrido, foi tirado em caso em tudo semelhante ao que deu origem aos presentes autos. Dele até resulta de forma inequívoca que é irrelevante que a lei nova mais favorável já esteja em vigor no momento da interposição do recurso: «Porém, a regra de aplicação imediata da lei processual nova não dispensa a determinação do fator de conexão relevante. Com efeito, na determinação da lei aplicável à admissibilidade dos recursos, o entendimento doutrinal e jurisprudencial dominante é o de que o fator determinante é o momento em que é proferida a decisão recorrida. Verifica-se, pois, que a recorribilidade se determina pela lei vigente no momento em que é proferida a decisão recorrida ou pela lei vigente no momento em que é proferida a decisão de 1 a instância, o que para o caso é irrelevante, de acordo com a exaustiva exposição da doutrina e jurisprudência sobre o assunto, constante do Ac. de 7/11/2012, Proc. 1198/04.4GBA GD. C4. S1, em www.dgsi.pt , já citado. Assim, no momento em que os recorrentes interpuseram o presente recurso, o acórdão de 15/12/2021 era irrecorrível e, consequentemente, o recurso que interpuseram para este Supremo Tribunal inadmissível». (Destaque a negrito ausente do original e, como tal, por outra vez, da exclusiva responsabilidade do signatário). Isto é: o acórdão de 15/12/2021 era irrecorrível, quando os recorrentes interpuseram o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, porque a lei vigente no momento em que foi proferida a decisão recorrida ditou a sua irrecorribilidade. Se a lei nova entrasse em vigor, entretanto, se estivesse em vigor no momento em que interpuseram o recurso a solução seria exatamente a mesma, porque o fator determinante é o momento em que é proferida a decisão recorrida. Todavia, ainda se poderá indagar, dado que é uma via de aproximação indubitavelmente relevante, se a questão em apreço é alvo de uma apreciação substancialmente diferente aquando da prolação do Acórdão recorrido. Parece, no entanto, que a resposta será perentoriamente negativa. Desde logo, o Acórdão recorrido começa por, em um primeiro momento, assimilar integralmente a construção dimanada da decisão singular que o motivou. Isto é, continuou a alcandorar à categoria de santo e senha do sentido da decisão a lei vigente no momento em que a decisão de que recorre é proferida. Efetivamente, o segmento inicial da Douta decisão colegial não é mais do que a repristinação integral do discurso tecido na decisão singular, à laia de um sublinhado enfático da integral adesão do Colégio de Conselheiros aos fundamentos que ali se explanam. Nessa confluência, de resto, aí pode ler-se: "No caso concreto, só com a prolação do acórdão do Tribunal da Relação, em 17-11-2021, revertendo a decisão da 1. 3 instância, é que se concretizou o eventual exercício do direito a recorrer por parte das arguidas, a exercer no prazo legal. Seja qual for o momento que se escolha como relevante para a determinação da lei reguladora da admissibilidade do recurso, todos eles se situam no domínio de vigência da redação da alínea e), n.º1 do art.400.º do C.P.P. anterior à Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, que estabelecia a irrecorribilidade, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que, mesmo que inovatoriamente face à absolvição em 1 . a instância, apliquem pena não privativa da liberdade, como são a multa e a prisão suspensa na sua execução. Sendo a decisão da Relação irrecorrível quando foi proferida - e mesmo quando as arguidas dela interpuseram o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça -, não deve ser aplicada a lei nova, que passa a admitir recurso onde antes o não havia, e que apenas dispõe para o futuro." Ou seja, sempre salvaguardado o devido respeito por diferente leitura, o fundamento da rejeição do recurso parece claro: - No momento em que foi proferida a decisão recorrida - o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que reverteu a absolvição proferida em primeira instância - esta era irrecorrível. Ponto final. A alusão à vigência da aludida norma castradora do direito ao recurso quando o requerimento que consubstancia o esforço recursivo é apresentado é só um "plus" de argumentação para consolidar a linha assertivamente definida, na esteira do Acórdão anteriormente citado: o direito ao recurso é definido pela Lei vigente à data da publicitação da decisão de que se pretende recorrer. Aliás, neste conspecto, a pergunta que irrompe como absolutamente esclarecedora da motivação do Acórdão recorrido - repete-se, vincando, decorrente daquela explanada no Acórdão do STJ de 23 de Junho de 2022, relatado pela Conselheira Leonor Furtado, também subscritora do Acórdão recorrido - é justamente a de saber se seria admitido o recurso interposto se a nova Lei entrasse em vigor durante o decurso do prazo legal para o recurso, mas após a data de publicação do Acórdão recorrido (cf. O que supra o que se disse sobre este assunto relativamente ao Acórdão de 23 de Junho de 2022). Ora, a resposta à questão ensaiada é, manifestamente, negativa. Com efeito, a orientação contida no Acórdão é clara e transparente, quanto à inexorabilidade do momento temporal que define como balizador do direito ao recurso: - "(...) o que que está em causa é impedir que se agrave a situação processual do arguido, prevenindo um possível arbítrio ou excesso do poder estatal, impedindo que o poder legislativo do Estado diminua de forma direcionada e intencional o nível de proteção da liberdade e dos direitos fundamentais de defesa dos arguidos em processos concretos (...). -(...) já não assim no sentido inverso de aplicação imediata da lei nova mais favorável a processos pendentes com autêntica eficácia retroativa, como sucederia num caso em que todos os elementos teoricamente elegíveis para momento-critério ou elemento de conexão para determinação da lei competente ocorreram no domínio de vigência da lei antiga (...). Na realidade, o sentido do texto - que desvela a ratio decidendi - é de uma nitidez luminosa. A recorribilidade de uma decisão penal define-se no momento em que ela conhece a luz do dia, ocorra o que ocorrer seguidamente, seja a lei nova mais restritiva ou mais generosa, entre em vigor no dia imediatamente subsequente à decisão ou em momento em que a mesma - por fas ou por nefas - não tenha ainda transitado em julgado. Ora esta dimensão hermenêutica - o indiscutível farol da decisão - é aquela que é colocada em causa no presente recurso para o Tribunal Constitucional, sumariamente executado na Decisão Sumária de que se reclama. De facto, o que faz correr a reclamante é pugnar que o n.º 1 do artigo 5.º, em conjugação com a alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 94/2021 de 21 de dezembro, interpretado no sentido de que não é admissível recurso de acórdão condenatório em pena não privativa da liberdade, proferido pela relação em recurso de decisão absolutória de 1. a instância antes da entrada em vigor da referida lei, momento em que o recurso era inadmissível, é inconstitucional por violação dos artigos 29.º, n.º 4, e 32.º, n.º 1, da Constituição, uma vez que o fator determinante na escolha da lei aplicável à admissibilidade dos recursos não é o momento em que é proferida a decisão recorrida, quando a lei nova é de conteúdo mais favorável ao arguido, sob pena de o processo penal não assegurar todas as garantias de defesa, designadamente violando o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição. Ou seja, a pretensão da reclamante de ver declarada a aludida inconstitucionalidade normativa é atacar o cerne da decisão. Por outra banda, além da já referida absorção do conteúdo da decisão sumária, o Acórdão aceita que, no momento em que entrou em vigor a nova redação da ai. e), do número 1, do artigo 400° do CP Penal a decisão do Tribunal da Relação de Coimbra ainda não houvera transitado em julgado, pelo menos no que tange à reclamante.» Termos em que, ao abrigo do disposto no artigo 78-Ada Lei do Tribunal Constitucional, designadamente dos respetivos n.ºs 3 e 5, se requer se dignem V. Exas. decidir que deve conhecer-se do recurso e, em consequência, ordenando a notificação dos recorrentes para apresentar alegações ». 5.2. A reclamação apresentada por C., Unipessoal Lda. tem o seguinte teor: « C., Unipessoal, Lda., identificada nos autos e neles recorrente, notificada da referida "decisão sumária", proferida nos autos de recurso em epígrafe, vem dela reclamar para a conferência nos termos permitidos pela letra do n.° 3, do artigo 78-A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional. Mmos. Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional: A decisão sumária de que se reclama, no que tange à ora reclamante, descortina no Acórdão recorrido um feixe de razões que determinou a rejeição do recurso e que, como tal, impede a assimilação do problema de constitucionalidade suscitado à ratio decidendi. Ora, assim sendo, a razão por que o recurso interposto pela reclamante não foi aceite pelo Acórdão não se reconduzirá à questão de constitucionalidade que motivou o recurso apreciado, razão pelo qual o mesmo emerge mortalmente ferido por uma crassa inutilidade. Na verdade, face à pluralidade de razões invocadas no Acórdão recorrido, a suposta inimizade constitucional daquela alvejada acaba por ser irrelevante, na exata medida em que, mesmo na procedência do recurso, a decisão permanecerá imutável. Na verdade, segundo aduz a Douta decisão reclamada, a argumentação subjacente ao desatendimento da pretensão recursória da reclamante enumera três razões distintas para a antedita solução, sendo que só uma delas foi questionada. Assim, mesmo a obter vencimento a tese da recorrente/reclamante o exercício é patentemente quixotesco, dado que sobejariam sempre as demais razões. Embora se reconheça o notável utilitarismo pragmático que ressuma de tal orientação - homenageando, pois, o tantas vezes ignorado valor da celeridade da Justiça - está-se em crer que o mesmo não faz jus à materialidade em exame. É facto incontornável que na decisão singular do Mmo. Juiz Conselheiro Relator pode ler-se: " O Supremo Tribunal de Justiça não tem seguido a este propósito uma orientação uniforme. Para uma orientação jurisprudencial, o momento a atender para a determinação da lei a aplicar, em matéria de recurso, como direito fundamental de defesa, nasce, pelo menos, quando o arguido é como tal constituído (acórdão do S.T.J. de 20-2-2008, proc. n.°4838/07). Para a orientação que fez maioria no acórdão de uniformização de jurisprudência do STJ n. ° 4/2009 — que decidiu que «Nos termos dos artigos 432.°, n.° 1, alínea b), e 400. °, n. ° 1, alínea f), do CPP, na redação anterior à entrada em vigor da Lei n° 48/2007, de 29 de Agosto, é recorrível o acórdão condenatório proferido, em recurso, pela relação, após a entrada em vigor da referida lei, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão superior a oito anos, que confirme decisão de I a instância anterior àquela data» - o elemento essencial para aferir da admissibilidade/inadmissibilidade do respetivo recurso, e que foi pressuposto da fixação daquela jurisprudência, é a lei vigente à data da decisão proferida em l. a instância, por nesse momento aí nascer o direito ao recurso. Para uma outra orientação, a lei reguladora da admissibilidade do recurso é a vigente na data em que é proferida a decisão recorrida - lex temp oris regit actum — e isto porque as expectativas eventualmente criadas às partes ao abrigo da lei antiga se dissiparam à face da lei nova, não havendo que tutelei-las " (acórdão do S. T.J de 18-06-2008 (proc. n. ° 1971/08- 3.°). Também há ainda quem defenda que o momento a ter em consideração na admissibilidade do recurso, é a data da interposição do recurso (acórdão de 19-12.2007, proc. n.°3857/07). Todavia, salvo o devido respeito, afigura-se que o alinhamento de tais subsídios não incorpora a fundamentação dessa decisão singular. De facto, a sobredita espécie de considerações erige-se como uma espécie de excurso destinado a contextualizar a discussão que enceta e, de alguma forma, a enroupar o sentido que definirá a decisão final, servindo concomitantemente de ponte heurística para a opção a eleger. Dito de outra forma, quiçá mais impressiva, tais palavras adquirem a feição de uma espécie de prefácio introdutor do núcleo essencial em que se entretecerá a decisão final. Na verdade, subsequentemente, tal decisão deixa claramente enquadrado o entendimento que perfilha, trazendo, de resto, em abono da respetiva tese, Acórdão anterior do Supremo Tribunal de Justiça. E di-lo, ao que se crê, em termos lapidares insuscetíveis de alimentarem qualquer dúvida, por maior ceticismo que anime o eventual leitor: «O recente acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 23-06-2022 (proc. n.° 1085/14.8GAMTA.LI.SI, em que foi relatora, a ora Ex.ma Juíza Conselheira Adjunta Leonor Furtado), consigna que na determinação da lei aplicável à admissibilidade dos recursos "o entendimento doutrinal e jurisprudencial dominante é o de que o fator determinante é o momento em que é proferida a decisão recorrida E Sintetizando a jurisprudência sobre a alteração do regime de admissibilidade dos recursos, que assegura os direitos fundamentais de defesa, esclarece que "o que que está em causa é impedir que se agrave a situação processual do arguido, prevenindo um possível arbítrio ou excesso do poder estatal, impedindo que o poder legislativo do Estado diminua de forma direcionada e intencional o nível de proteção da liberdade e dos direitos fundamentais de defesa dos arguidos em processos concretos já iniciados ou que o critério de determinação da lei competente a isso, objetivamente, conduzam. Mas já não assim no sentido inverso de aplicação imediata da lei nova mais favorável a processos pendentes com autêntica eficácia retroativa, como sucederia num caso em que todos os elementos teoricamente elegíveis para momento-critério ou elemento de conexão para determinação da lei competente ocorreram no domínio de vigência da lei antiga.". (Destaque a negrito ausente do original e, como tal, da exclusiva responsabilidade do signatário) Ou seja, dúvidas não restarão que o momento temporal eleito como decisivo para aferir da recorribilidade de qualquer decisão é, exclusivamente, a lei vigente no momento em que é proferida. E note-se que aquele acórdão, em que inequivocamente se louva o decidido pelo tribunal recorrido, foi tirado em caso em tudo semelhante ao que deu origem aos presentes autos. Dele até resulta de forma inequívoca que é irrelevante que a lei nova mais favorável já esteja em vigor no momento da interposição do recurso: «Porém, a regra de aplicação imediata da lei processual nova não dispensa a determinação do fator de conexão relevante. Com efeito, na determinação da lei aplicável à a dn i iss i b i l i d a d e dos recursos, o entendimento doutrinal e jurisprudencial dominante é o de que o fator determinante é o momento em que é proferida a decisão recorrida, Verifica-se, pois , que a recorribilidade se determina pela lei vigente no momento em que é proferida a decisão recorrida ou pela lei vigente no momento em que é proferida a decisão de I a instância, o que para o caso é irrelevante, de acordo com a exaustiva exposição da doutrina e jurisprudência sobre o assunto, constante do Ac. de 7/11/2012, Proc. 1198/04.4GB A GD. C4.S1, em www.dgsi.pt , já citado. Assim, no momento em que os recorrentes interpuseram o presente recurso, o acórdão de 15/12/2021 era irrecorrível e, consequentemente, o recurso que interpuseram para este Supremo Tribunal inadmissível». (Destaque a negrito ausente do original e, como tal, por outra vez, da exclusiva responsabilidade do signatário). Isto é: o acórdão de 15/12/2021 era irrecorrível, quando os recorrentes interpuseram o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, porque a lei vigente no momento em que foi proferida a decisão recorrida ditou a sua irrecorribilidade. Se a lei nova entrasse em vigor, entretanto, se estivesse em vigor no momento em que interpuseram o recurso a solução seria exatamente a mesma, porque o fator determinante é o momento em que é proferida a decisão recorrida. Todavia, ainda se poderá indagar, dado que é uma via de aproximação indubitavelmente relevante, se a questão em apreço é alvo de uma apreciação substancialmente diferente aquando da prolação do Acórdão recorrido. Parece, no entanto, que a resposta será perentoriamente negativa. Desde logo, o Acórdão recorrido começa por, em um primeiro momento, assimilar integralmente a construção dimanada da decisão singular que o motivou. Isto é, continuou a alcandorar à categoria de santo e senha do sentido da decisão a lei vigente no momento em que a decisão de que recorre é proferida. Efetivamente, o segmento inicial da Douta decisão colegial não é mais do que a repristinação integral do discurso tecido na decisão singular, à laia de um sublinhado enfático da integral adesão do Colégio de Conselheiros aos fundamentos que ali se explanam. Nessa confluência, de resto, aí pode ler-se: “ No caso concreto, só com a prolação do acórdão do Tribunal da Relação, em 17-11-2021, revertendo a decisão da l. a instância, é que se concretizou o eventual exercício do direito a recorrer por parte das arguidas, a exercer no prazo legal. Seja qual for o momento que se escolha como relevante para a determinação da lei reguladora da admissibilidade do recurso, todos eles se situam no domínio de vigência da redação da alínea e), n. °1 do art.400.° do C.P.P. anterior à Lei n. ° 94/2021, de 21 de dezembro, que estabelecia a irrecorribilidade, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que, mesmo que inovatoriamente face à absolvição em l. a instância, apliquem pena não privativa da liberdade, como são a multa e a prisão suspensa na sua execução. Sendo a decisão da Relação irrecorrível quando foi proferida - e mesmo quando as arguidas dela interpuseram o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça -, não deve ser aplicada a lei nova, que passa a admitir recurso onde antes o não havia, e que apenas dispõe para o futuro Ou seja, sempre salvaguardado o devido respeito por diferente leitura, o fundamento da rejeição do recurso parece claro: - No momento em que foi proferida a decisão recorrida - o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que reverteu a absolvição proferida em primeira instância - esta era irrecorrível. Ponto final. A alusão à vigência da aludida norma castradora do direito ao recurso quando o requerimento que consubstancia o esforço recursivo é apresentado é só um "plus" de argumentação para consolidar a linha assertivamente definida, na esteira do Acórdão anteriormente citado: o direito ao recurso é definido pela Lei vigente à data da publicitação da decisão de que se pretende recorrer. Aliás, neste conspecto, a pergunta que irrompe como absolutamente esclarecedora da motivação do Acórdão recorrido - repete-se, vincando, decorrente daquela explanada no Acórdão do STJ de 23 de Junho de 2022, relatado pela Conselheira Leonor Furtado, também subscritora do Acórdão recorrido - é justamente a de saber se seria admitido o recurso interposto se a nova Lei entrasse em vigor durante o decurso do prazo legal para o recurso, mas após a data de publicação do Acórdão recorrido (cf. O que supra o que se disse sobre este assunto relativamente ao Acórdão de 23 de Junho de 2022). Ora, a resposta à questão ensaiada é, manifestamente, negativa. Com efeito, a orientação contida no Acórdão é clara e transparente, quanto à inexorabilidade do momento temporal que define como balizador do direito ao recurso: "(...) o que que está em causa é impedir que se agrave a situação processual do arguido, prevenindo um possível arbítrio ou excesso do poder estatal, impedindo que o poder legislativo do Estado diminua de forma direcionada e intencional o nível de proteção da liberdade e dos direitos fundamentais de defesa dos arguidos em processos concretos (...). (...) já não assim no sentido inverso de aplicação imediata da lei nova mais favorável a processos pendentes com autêntica eficácia retroativa, como sucederia num caso em que todos os elementos teoricamente elegíveis para momento-critério ou elemento de conexão para determinação da lei competente ocorreram no domínio de vigência da lei antiga (...). Na realidade, o sentido do texto - que desvela a ratio decidendi - é de uma nitidez luminosa. A recorribilidade de uma decisão penal define-se no momento em que ela conhece a luz do dia, ocorra o que ocorrer seguidamente, seja a lei nova mais restritiva ou mais generosa, entre em vigor no dia imediatamente subsequente à decisão ou em momento em que a mesma - por fas ou por nefas - não tenha ainda transitado em julgado. Ora esta dimensão hermenêutica - o indiscutível farol da decisão - é aquela que é colocada em causa no presente recurso para o Tribunal Constitucional, sumariamente executado na Decisão Sumária de que se reclama. De facto, o que faz correr a reclamante é pugnar que o n.° 1 do artigo 5.°, em conjugação com a alínea e) do n.° 1 do artigo 400.° do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.° 94/2021 de 21 de dezembro, interpretado no sentido de que não é admissível recurso de acórdão condenatório em pena não privativa da liberdade, proferido pela relação em recurso de decisão absolutória de 1. a instância antes da entrada em vigor da referida lei, momento em que o recurso era inadmissível, é inconstitucional por violação dos artigos 29.°, n.° 4, e 32.°, n.° 1, da Constituição, uma vez que o fator determinante na escolha da lei aplicável à admissibilidade dos recursos não é o momento em que é proferida a decisão recorrida, quando a lei nova é de conteúdo mais favorável ao arguido, sob pena de o processo penal não assegurar todas as garantias de defesa, designadamente violando o artigo 32.°, n.° 1, da Constituição. Ou seja, a pretensão da reclamante de ver declarada a aludida inconstitucionalidade normativa é atacar o cerne da decisão. Por outra banda, além da já referida absorção do conteúdo da decisão sumária, o Acórdão aceita que, no momento em que entrou em vigor a nova redação da al. e), do número 1, do artigo 400° do CP Penal a decisão do Tribunal da Relação de Coimbra ainda não houvera transitado em julgado, pelo menos no que tange à reclamante. Termos em que, ao abrigo do disposto no artigo 78-A da Lei do Tribunal Constitucional, designadamente dos respetivos n.ºs 3 e 5, se requer se dignem V. Exas. decidir que deve conhecer-se do recurso e, em consequência, ordenando a notificação do recorrente para apresentar alegações ». 6. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento das reclamações apresentadas, sustentando o seguinte: «[…] a) 1.ª Reclamação (fls. 3804 a 3808v.º) 1 . « C., Unipessoal, Lda. (…) notificada da referida “decisão sumária” [n.º 289/2023, de 9 de maio] (…), vem dela reclamar para a conferência nos termos permitidos pela letra do n.º 3, do artigo 78-A e da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional» (fls. 3804 a 3808v.º). 2 . Em face do complexo discurso da presente reclamação, não estamos seguros sobre quais sejam os motivos que ali, porventura, se opõem aos fundamentos da douta decisão sumária a quo , no que à ora reclamante respeita. Em concreto, não é claro que a presente reclamação identifique, e contradiga, os fundamentos da douta decisão sumária a quo , com base nas quais - a justo título, cremos - a mesma decidiu “não conhecer do objeto do recurso”. Fundamentos esses, consabidamente, que decorrem da consideração conjunta de uma trilogia de fatores determinantes da (in)competência da lei nova, que estão subjacentes à razão de decidir do douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça-5.ª secção, de 23 de março de 2023 (fls. 3768, 3798 e 3799). 3 . Sempre se dirá, todavia, que esta reclamação, em essência, redunda em invocar hic et nunc a seguinte questão de constitucionalidade: «o n.º 1 do artigo 5.º, em conjugação com a alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 94/2021 de 21 de dezembro, interpretado no sentido de que não é admissível recurso de acórdão condenatório em pena não privativa da liberdade, proferido pela relação em recurso de decisão absolutória de 1.ª instância antes da entrada em vigor da referida lei, momento em que o recurso era inadmissível, é inconstitucional por violação dos artigos 29.°, n.º 4, e 32.°, n.º 1, da Constituição, uma vez que o fator determinante na escolha da lei aplicável à admissibilidade dos recursos não é o momento em que é proferida a decisão recorrida , quando a lei nova é de conteúdo mais favorável ao arguido, sob pena de o processo penal não assegurar todas as garantias de defesa, designadamente violando o artigo 32.°, n.º 1, da Constituição» (fls. 3808, itálico nosso). 4 . Por conseguinte, à luz deste enunciado, o pomo da discórdia quanto ao facto determinante da divisão de competência entre a lei antiga e a lei nova, em matéria de admissibilidade do recurso penal, foi circunscrito pelo ora reclamante ao critério do momento em que é proferida a decisão recorrida. 5 . Assim, a primeira e imediata ordem de considerações a ponderar é a de que este enunciado substitui , na sua letra e sentido , do enunciado – e interpretação normativa correspondente – que foi deduzido no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (fls. 3776v.º). Porém, como é jurisprudência assente , o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional fixa a questão (ou questões) de constitucionalidade a apreciar e decidir, sendo que ulteriormente não é admissível substituir ou ampliar , mas apenas restringir tal objeto (CPC, art. 635.º, n.º 4). 6 . Em conclusão, na medida em que nesta reclamação haja substituição da questão de constitucionalidade indicada no recurso no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional por outra, diversa, sendo tal inadmissível , a mesma não pode agora ser apreciada e resolvida (CPC, idem ). 7. Sem prescindir, e só para argumentar, mesmo admitindo que a questão de constitucionalidade agora em causa configura uma restrição daquela oportunamente indicada no requerimento de interposição do recurso – na medida em que se cinge a apenas um dos três fatores determinantes da (in)competência da lei nova – a verdade é que não é, precisamente por isso, procedente. 8. Com efeito, atalhando razões, segundo o douto acórdão recorrido, do Supremo Tribunal de Justiça-5.ª secção, de 23 de março de 2023, são três os factos passíveis, em tese, de determinar competência da lei nova, a saber: (1) a data da prolação da sentença de primeira instância [28 de outubro de 2020]; (2) a data da prolação da decisão da Relação [17 de novembro de 2021] e, finalmente, a data do recurso interposto pelas arguidas do acórdão da Relação, para o Supremo Tribunal de Justiça, [3 de janeiro de 2022]. O dito aresto, em tese, parece perfilhar o critério (2), mas, como criteriosamente se julgou na douta decisão sumária a quo , a decisão considerou a questão de todos os pontos de vista em causa, ou seja, de todos e cada um dos três virtuais critérios referidos, (1), (2) e (3), à luz da data da entrada em vigor da lei nova [21 de março de 2002 ], qualquer um deles sempre conduzindo à competência da lei antiga (fls. 3762v.º, 3764v.º e 3766 , nota de rodapé 13, e 3768). 9 . Como vimos, o ora reclamante circunscreve a sua censura apenas a um dos três critérios em causa, justamente o critério (2), ou seja, a data da prolação da decisão da Relação [17 de novembro de 2021] (fls….). Assim, ainda que o presente recurso viesse a ter provimento , o que se admite apenas para argumentar, subsistiriam incólumes os outros dois factos determinantes da competência da lei antiga, (1) e (3), cada um deles, só por si só, com a virtualidade de determinar a inadmissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, de harmonia com o teor expresso do douto aresto recorrido: « aceita-se a conclusão de que "seja qual for o momento que se escolha como relevante para a determinação da lei reguladora da admissibilidade do recurso, na presente situação todos eles se situam no domínio de vigência da redação da alínea e), n° 1 do art. 400.° do C.P.P. anterior à Lei n.° 94/2021, de 21 de dezembro » (fls. 3768). 10 . Em conclusão, a reforma do aresto recorrido com base do critério (2) não determinaria a alteração da decisão de inadmissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, pois então valeria o critério (1) ou o critério (3), qualquer um deles determinando igual decisão, pelo que o recurso seria assim processualmente inútil , do ponto de vista dos interesses da ora reclamante (art. 80.º, n.º 2). b) 2.ª Reclamação (fls. 3809 a 3816v.º) 11 . « A. e B. (…) face à “decisão sumária” exarada nos autos [n.º 289/2023, de 11 de abril de 20239, vêm dela reclamar para a conferência nos termos permitidos pela letra do n.º 3, do artigo 78-A da Lei do Tribunal Constitucional» (fls. 3809 a 3816v.º). 12 . O cerne da reclamação ora em apreço está na afirmação « E assim sendo, parece manifesto que tal Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra não transitou em julgado em relação a nenhuma das sujeitas processuais envolvidas maxime as ora reclamantes. » Para tanto, para impugnarem esse juízo do “trânsito em julgado”, que é objeto do acertamento do douto acórdão recorrido e constitui a sua razão de decidir, as ora reclamantes invocam o regime do artigo 402.º (Âmbito do recurso) e 403.º (Limitação do recurso), ambos do CPP (fls. 3810). Bem entendido, a remissão para a argumentação da primeira reclamação é impertinente, pois são diversas as razões de decidir dos dois casos (fls. 3812). 13 . Ora, por uma parte – abstraindo da circunstância dos preceitos e normas dos artigos 402.º e 4’3.º, por respeitarem a um recurso interposto por outrem não serem aplicáveis no caso – aquela afirmação é diametralmente oposta, é a negação do juízo do douto acórdão recorrido, segundo o qual «(…) entende a Conferência dever considerar-se que, antes da entrada em vigor, em 21 de março de 2021, da nova redação dada à alínea e), do n.º do art. 400.º do C.P.P. pela Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, já o acórdão da Relação de Coimbra, de 17 de novembro de 2021, tinha transitado em julgado na parte criminal relativamente às arguidas B. e A. (…)» (fls. 3766 e, depois, a ressalva de fls. 3768, in fine, itálico nosso). 14 . Por outra parte, este juízo do douto acórdão recorrido tem o seguinte fundamento jurídico « Nos termos do art. 628.° do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do art.4.° do Código de Processo Penal, a decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação» e ainda, sumariando razões, de modo adjuvante, «Não recorrendo da decisão esta adquire, relativamente a si, força de caso julgado, sem prejuízo de se vir a verificar uma condição resolutiva por procedência de recurso interposto por comparticipante (art. 402.°, n.º 2, al. a) do C.P.P.) e, ainda aí, sem violação da proibição de reformatio in pejus (art. 409.° do C.P.P.).» (fls. 3765v.º). 15 . Destas premissas podemos extrair duas ilações, com relevância para a dirimir a presente reclamação. 16 . Por uma parte, como bem se julgou na douta decisão reclamada, a questão de constitucionalidade invocada como (único) objeto do presente recurso de constitucionalidade − «o n.º 1 do artigo 5.º, em conjugação com a alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 94/2021 de 21 de dezembro, interpretado no sentido de que não é admissível recurso de acórdão condenatório em pena não privativa da liberdade, proferido pela relação em recurso de decisão absolutória de 1.ª instância antes da entrada em vigor da referida lei, momento em que o recurso era inadmissível, é inconstitucional por violação dos artigos 29.°, n.º 4, e 32.°, n.º 1, da Constituição» − não corresponde às “razões jurídicas de decidir” do douto acórdão recorrido, como pretendem as reclamantes, quanto a este ponto. Pois que é insofismável que o aresto em causa, para firmar o facto jurídico do “caso julgado”, interpretou e aplicou não o n.º 1 do artigo 5.º, da Lei n.º 94/2021 de 21 de dezembro, mas, antes, sobretudo o «art. 628.° do Código de Processo Civil» e, ainda, os artigos 402.°, n.º 2, al. a), e 409.°, ambos do C.P.P. (fls. 3765v.º). 17 . Assim sendo, em conclusão, ainda que o recurso em causa viesse a ter provimento, o que só para argumentar se admite, todavia não incidiria sobre as razões de decidir do douto acórdão recorrido, pelo que a reforma do mesmo não teria a virtualidade de alterar o sentido da decisão − inadmissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça −, ou seja, o recurso seria processualmente inútil , do ponto de vista dos interesses da ora reclamante (art. 80.º, n.º 2). 18 . Por outra parte, no âmbito do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, como é o caso (fls. 3780), a jurisdição do Tribunal Constitucional é “restrita”, está cingida a apreciar e resolver a questão de constitucionalidade (normativa) que lhe foi submetida (art. 71.º, n.º 1). 19 . Assim sendo, escapa à competência do Tribunal Constitucional o reexame , e eventual cassação ou substituição , de todas as demais decisões tomadas pelo aresto recorrido, nomeadamente não é competente para reexaminar o juízo ali firmado sobre o “trânsito em julgado” do acórdão do Tribunal Relação de Coimbra, de 17 de novembro de 2021 (fls. 3765v.º). Por outra palavras, este argumento invoca um pretenso erro de julgamento respeitante a uma decisão sobre um facto jurídico , e não a uma decisão sobre uma questão de inconstitucionalidade normativa , e apenas sobre esta pode ser exercida a jurisdição do Tribunal Constitucional (art. 71.º, n.º 1). 20 . Concluindo, deste ponto de vista, há preterição, insanável, do pressuposto processual da idoneidade do objeto do recurso , que terá impreterivelmente que incidir sobre uma questão de inconstitucionalidade, normativa (art. 71.º, n.º 1). Nos termos expostos, atento o disposto no artigo 635.º, n.º 4, do CPC, por inadmissibilidade da alteração do objeto do recurso, e artigo 80.º, n.º 2, da LOFPTC, por preterição do pressuposto processual da utilidade do recurso , deverá ser indeferida a 1.ª reclamação, e, quanto à 2.ª reclamação, atentos artigos 71.º, n.º 1, e 80.º, n.º 2, ambos da LOFPTC, por preterição dos pressupostos processuais da idoneidade do objeto (questão de inconstitucionalidade normativa) e a da utilidade do recurso , é de manter, nos seus precisos termos, a douta decisão sumária n.º 289/2023, de 9 de maio ». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 7. As reclamantes interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 23 de março de 2023, tendo em vista a apreciação do « n.º 1 do artigo 5.º, em conjugação com a alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 94/2021 de 21 de dezembro, interpretado no sentido de que não é admissível recurso de acórdão condenatório em pena não privativa da liberdade, proferido pela relação em recurso de decisão absolutória de 1.ª instância antes da entrada em vigor da referida lei, momento em que o recurso era inadmissível ». A través da Decisão Sumária n.º 289/2023, ora reclamada, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, não tomar conhecimento do objeto de ambos os recursos por falta de utilidade. Tendo em conta que a alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC pressupõe, como condição de admissibilidade do recurso, que a norma impugnada perante o Tribunal Constitucional haja sido aplicada na decisão recorrida, como sua ratio decidendi, entendeu-se que a interpretação que integra o objeto dos dois recursos de constitucionalidade não coincidia, em termos efetivos e estreitos, com o fundamento jurídico que conduziu o Supremo Tribunal de Justiça a rejeitar, por inadmissível, o recurso das ora reclamantes, « quanto à parte criminal, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 432.º, n 1, al. b), 400.º, n.ºs 1, al. e), 414.º, n.º 2 e 420.º, n.º 1, al. b), todos do C.P.P. ». Pode adiantar-se desde já que as reclamações apresentadas pelas recorrentes não contêm qualquer argumento que permita infirmar o juízo formulado na decisão reclamada quanto à falta de utilidade — e consequente inadmissibilidade — do conhecimento do objeto de ambos os recursos de constitucionalidade. 8. Começando pela reclamação apresentada pelas recorrentes A. e B., verifica-se que todo o esforço argumentativo ali desenvolvido se destina a demonstrar que o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra de que foi interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça ainda não transitou em julgado relativamente às reclamantes, ao contrário do que foi entendido por este Tribunal. Trata-se, como é bom de ver, de uma divergência situada no estrito plano da aplicação do direito infraconstitucional e, como tal, insuscetível de ser apreciada pelo Tribunal Constitucional. Do ponto de vista da declaração do direito do caso, as premissas estabelecidas pelo Supremo Tribunal de Justiça constituem um dado para o Tribunal Constitucional, que apenas pode verificar se a norma jurídica aplicada na decisão recorrida viola alguma regra ou princípio da Constituição. Sucede que tal verificação não é possível no caso vertente na medida em que, como se explicou na decisão reclamada, a norma efetivamente aplicada no acórdão recorrido não coincide com aquela que integra o objeto do recurso de constitucionalidade. Como ali se escreveu, o Supremo Tribunal de Justiça considerou inadmissível na parte criminal o recurso interposto pelas referidas reclamantes porque, « antes da entrada em vigor, em 21 de março de 2021, da nova redação dada à alínea e), n.º 1 do art.400.º do C.P.P. pela Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, já o acórdão da Relação de Coimbra, de 17 de novembro de 2021, tinha transitado em julgado » quanto a elas. E se o acórdão de que fora interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça adquirira já a força de caso julgado no momento em que entrou em vigor a norma que tornou esse recurso admissível, a discussão em torno da aplicação da lei processual penal no tempo de que as ora reclamantes se pretendiam prevalecer para, com apoio no n.º 1 do artigo 5.º do Código Processo Penal («CPP»), beneficiarem desta possibilidade não tinha sequer cabimento quanto a elas. A questão da aplicação no tempo da nova redação da alínea e ) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP foi, aliás, debatida pelas próprias reclamantes junto do Supremo Tribunal de Justiça « no pressuposto de que o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17 de novembro de 2021 não transit [ara] em julgado », premissa que, bem ou mal — não releva aqui —, o acórdão recorrido, como se viu, rejeitou. Nestas circunstâncias, a inutilidade do recurso de constitucionalidade é manifesta: ainda que o Tribunal Constitucional viesse a julgar desconforme à Constituição a interpretação impugnada pelas reclamantes, tal juízo seria insuscetível de determinar a reforma do acórdão recorrido, considerando que o fundamento da rejeição do recurso do Supremo Tribunal de Justiça assentou no instituto do caso julgado. 9. Ainda que por uma distinta ordem de razões, tal conclusão é extensível ao recurso interposto pela reclamante C., Unipessoal Lda. Na reclamação que apresentou, a referida recorrente procura defender que a correta compreensão do acórdão recorrido impõe a conclusão de que o Supremo Tribunal de Justiça tomou como momento relevante para determinar a lei processual aplicável ao caso sub judice o da prolação do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, o que assegura a correspondência entre a ratio decidendi daquela decisão e a interpretação que integra o objeto do recurso de constitucionalidade. Mas não é assim. Como se escreveu na decisão reclamada, o Supremo Tribunal de Justiça excluiu a possibilidade de aplicar ao caso sub judice a norma da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na redação conferida pela Lei n.º 94/2021, pelo facto de, « na presente situação », os três momentos atendíveis para a determinação da lei reguladora da recorribilidade dos acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações — data da « decisão proferida em 1.ª instância », « data em que é proferida a decisão recorrida » e « data da interposição do recurso » — se situarem « no domínio de vigência da redação da alínea e), n.º 1 do art. 400.º do C.P.P. anterior à Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, que estabelecia a irrecorribilidade, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que, mesmo que inovatoriamente face à absolvição em 1.ª instância, aplic [assem] pena não privativa da liberdade, como são a multa e a prisão suspensa na sua execução ». Daí que, ao requerer ao Tribunal Constitucional que julgue desconforme à Constituição a interpretação do «n.º 1 do artigo 5.º, em conjugação com a alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 94/2021 de 21 de dezembro», segundo a qual não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de « acórdão condenatório em pena não privativa da liberdade, proferido pela relação em recurso de decisão absolutória de 1.ª instância antes da entrada em vigor da referida lei, momento em que o recurso era inadmissível », a reclamante não tenha assegurado a utilidade do recurso de constitucionalidade, tendo em conta o fundamento jurídico em que o Supremo Tribunal de Justiça baseou a sua decisão de não admitir o recurso interposto do acórdão condenatório proferido pelo Tribunal da Relação. Isto é, o facto de não só o acórdão condenatório proferido pelo Tribunal da Relação, mas também o recurso que dele foi interposto para o Supremo Tribunal de Justiça corresponderem a atos praticados na vigência da lei antiga , que por isso se aplicava ao caso sub judice, determinando a irrecorribilidade daquele acórdão e a inadmissibilidade deste recurso. Foi isso mesmo que se concluiu na decisão ora reclamada: como aí se escreveu, «ao desconsiderar que o juízo formulado no acórdão recorrido assentou no facto de não só a prolação do acórdão condenatório da Relação como também a interposição do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça terem ocorrido no domínio da vigência da alínea e ) do n.º 1 do art.400.º do Código de Processo Penal, na redação anterior à Lei n.º 94/2021, a ora recorrente delimitou o objeto do recurso de constitucionalidade em termos que se afastam irremediavelmente da ratio decidendi do acórdão recorrido, o que obsta ao conhecimento do objeto do […]recurso por falta de utilidade». 10. Uma nota final, apenas para relembrar que a utilidade do julgamento do recurso de constitucionalidade não é apreciada do ponto de vista subjetivo, em função do modo como o próprio recorrente configura a relação entre o objeto do recurso e o juízo decisório subjacente pronunciamento recorrido. É apreciada segundo um critério objetivo, fundado na efetiva repercussão de um eventual juízo de inconstitucionalidade sobre o sentido do julgamento levado a cabo no âmbito do processo-base. Nas situações em que o preceito legal que suporta a interpretação impugnada não foi sequer aplicado pelo tribunal a quo ou em que a solução por este alcançada releva decisivamente da consideração de elementos não refletidos no objeto do recurso, este não pode ser admitido pela simples razão de que a sua eventual procedência seria insuscetível de conduzir à reformulação do sentido da decisão de que se recorre. Como se concluiu na decisão ora reclamada e aqui se reitera, é justamente o que sucede no caso vertente. Assim, as reclamações deverão ser integralmente desatendidas. III. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir as presentes reclamações. Custas devidas pelas reclamantes, fixando-se a taxa de justiça devida por cada reclamação em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º , sem prejuízo do apoio judiciário de aquelas possam beneficiar. Lisboa, 6 de julho de 2023 - Joana Fernandes Costa - João Carlos Loureiro - José João Abrantes