02459/15.2BEPRT - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Aníbal Augusto Ruivo Ferraz
Processo: 02459/15.2BEPRT
ACORDAO
Recorrente: Municipio de Vila Nova de Gaia
Recorridos: A..., Sa
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P27689
Nr Documento: SA22021051202459/15
Data de Entrada: 10/03/2021
Juízes: Francisco António Pedrosa de Areal RothesPaula Fernanda Cadilhe RibeiroAníbal Ferraz
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/0bab86e95cc8c1f4802586d50035ea48
Texto
# I. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa; O Município de Vila Nova de Gaia, …, recorre da sentença, proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto, em 2 de dezembro de 2020, que julgou procedente impugnação judicial, apresentada, por A………, S.A., …, visando “ decisão de indeferimento da reclamação apresentada contra o ato de liquidação de taxa devida pela instalação de infraestruturas de suporte de estações de radiocomunicações, localizadas em diversos locais no Município de Vila Nova de Gaia, relativa ao ano de 2015, no montante de € 120.662,00 ”. O recorrente (rte) formalizou alegação, terminada com este quadro conclusivo: « 1ª - A douta sentença, ao decidir como decidiu, que a liquidação da taxa anual devida pela instalação das infraestruturas de suporte de estações de radiocomunicações, localizadas em vários locais no Município de Vila Nova de Gaia, relativa ao ano de 2015, viola o disposto no artigo 6º , n° 10 do DL n° 11/2003 , de 18/01, partiu de pressupostos errados e errou no seu julgamento, violando nomeadamente o disposto no artigo 6º do RGTAL e o artigo 55°, n° l do Regulamento Municipal da Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público e o artigo 25° da Tabela de Taxas do Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município. 2ª - A impugnante alega na sua petição que existe violação do disposto no artigo 6º , n° 10, do DL n° 11/2003 , de 18/01, por o tributo ser a contrapartida pela autorização municipal de instalação de infraestrutura de suporte de estação de radiocomunicações, sendo devido uma única vez, não existindo fundamento legal para a sua liquidação anual. 3ª - Alegação esta absorvida pela douta sentença que com fundamento no Acórdão do TCA Sul de 04/12/2014, proferido no processo 03230/07, conclui que efetivamente tal taxa é só devida uma vez e não pode ser anual, por não abranger a sua permanência no local. 4ª - Dos factos assentes resulta que a impugnante, e em consequência a douta sentença, identificaram erradamente a taxa que foi notificada pelo Município à impugnante e que se encontra assente no facto provado A). 5ª - Na verdade, da notificação da liquidação realizada à impugnante resulta que as taxas são devidas por tais instalações integrarem o conceito de atividade privada suscetível de causar impacto ambiental negativo e foram liquidadas ao abrigo do artigo 55°, n° l do Regulamento Municipal da Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público (RMDPPOEP) e de acordo com o disposto no artigo 25° n° l da Tabela de Taxas constante do Anexo II do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município. 6ª - O artigo 55°, n° l, alínea a) e n° 2 do RMDPPOEP, integrado no Capítulo V com a epígrafe “Atividades e instalações geradoras de impacto ambiental negativo”, que aqui se dá por reproduzido, define o conceito e âmbito de atividades e instalações geradoras de impacto ambiental negativo, onde se inclui as infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios. 7 a - O artigo 25° da Tabela de Taxas do Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município integrado na Secção IV com a epígrafe "Sustentabilidade Local" fixa o valor das taxas e define os critérios. 8 a - Na fundamentação económico-financeira das taxas previstas nesta Secção IV é referido que: "a fixação dos tributos previstos na presente secção tem por sinalagma a promoção e a preservação do equilíbrio urbano e ambiental." 9 a - Assim, é bem claro que não está em causa a taxa devida pela instalação, procedimento de licenciamento, das identificadas infraestruturas de estação de radiocomunicações e respetivos acessórios, prevista no artigo 6 o do D.L. 11/2003, de 18 de Janeiro, como entendeu a impugnante a decisão sob recurso. 10 a - Na verdade, a taxa cuja liquidação está a ser impugnada não é pelo procedimento de autorização municipal, não respeita a qualquer contrapartida pelo pedido de autorização para construção da infraestrutura nem é cobrada no âmbito do procedimento regulado pelo D.L. n° 11/2003, que regula a autorização municipal inerente à instalação e funcionamento das infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios, como dispõe o seu artigo 1 o . 11 a - Aliás, este diploma legal não é aplicável ao caso em apreciação, pois que in casu não existe nem o ato impugnado decorre de qualquer pedido de autorização municipal de construção/instalação das infraestruturas identificadas, efetuado ao abrigo do disposto nesse DL. 11/2003. 12 a - A taxa em questão é uma taxa anual prevista no artigo 55°, n° 1, do Regulamento Municipal da Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público (RMDPPOEP), e é devida pelo facto de se considerar que a existência de instalações de infraestruturas de telecomunicações integra uma atividade geradora de impacto ambiental negativo, ao abrigo do n° 2 do artigo 6 o da lei n° 53-E/2006, de 29 de Dezembro. 13 a - E a sua liquidação foi efetuada em conformidade com valores objetivos, previstos no artigo 25° da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município, aplicados a cada uma das infraestruturas consoante estejam localizadas em Zona I ou Zona II estando estas zonas perfeitamente definidas no artigo 6 o , em que a Zona I é a área do concelho abrangida pela cidade, integrando as freguesias de Mafamude, Santa Marinha, Afurada, Canidelo, Gulpilhares, Madalena, Oliveira do Douro, Valadares, Vilar de Andorinho e Vilar do Paraíso, e a Zona II a restante área do concelho. 14 a - Como consta do Anexo I ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município e que consiste na Fundamentação Económica-Financeira, a previsão da referida taxa surge na sequência do disposto na alínea g) do n° l e no n° 2 do artigo 6 o do Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais (Lei n° 53-E/2006, de 29 de Dezembro) que dispõe que as taxas municipais podem incidir sobre a realização de atividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo. 15ª - Também na Nota Justificativa do artigo 99° do RMTCU cujo conteúdo foi agora transposto para o artigo 55° do Regulamento da Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público, no Capítulo V sob a epígrafe "Atividades e Instalações Geradoras de Impacto Ambiental Negativo", disponível e publicitado em cm-gaia.pt, consta que a previsão da referida taxa surge na sequência do disposto no n° 2 do artigo 6º do Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais (Lei n° 53-E/2006, de 29 de Dezembro) que dispõe que as taxas municipais podem incidir sobre a realização de atividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo. 16ª - Aliado à circunstância de existirem certos domínios das atividades económicas que foram considerados como o maior exemplo de atividades geradoras de impacto ambiental negativo onde consta a instalação de infraestruturas de radiocomunicações mas também a existência de postos de abastecimento de combustíveis junto aos eixos rodoviários e vias estruturantes, a ocupação do solo com parques de estacionamento a descoberto e os stands de exposição para venda de veículos automóveis ou outros objetos ao ar livre. 17ª - E efetivamente é do próprio senso comum que estas atividades elencadas, pela agressão que constituem à paisagem urbana ou rural, pelas limitações na sua apreciação e restrições no seu indeferimento bem como pelo desequilíbrio urbano e paisagístico que provocam, são atividades que causam impacto ambiental negativo, isto é, produzem alterações desfavoráveis em termos ambientais numa determinada área. 18ª - A existência das infraestruturas de radiocomunicações face ao seu elevado número e à sua proliferação em prol de uma cobertura de rede eficaz constitui, por isso, uma atividade prejudicial ao ambiente urbano degradando o ordenamento do território e o urbanismo e a paisagem urbana ou rural em que se insere bem como a qualidade de vida, bens ambientais que incumbe ao Município preservar e manter dentro de determinados parâmetros. 19ª - Pelo que, o funcionamento desta atividade representa um risco para os bens jurídicos ambientais que, em prejuízo da qualidade ambiental da vida urbana e segurança no concelho, o Município tem de suportar passivamente, acrescido do facto de que com fundamento no princípio da responsabilização o beneficiário da atividade, e que com ela tem lucro económico, tem o dever de contribuir, através da taxa em apreço, para ressarcir a comunidade dos danos ambientais reais ou potenciais, aos bens afetados. 20ª - Havendo, por isso, fundamento legal para a aplicação da taxa constante do artigo 55° do Regulamento Municipal da Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público, anteriormente artigo 99° do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas. 21ª - Assim, considerando a periodicidade da taxa, a sua inserção no Capítulo do RDPPOEP referente às "Actividades geradoras de impacto ambiental negativo" bem como na Nota Justificativa mencionada, e ainda a sua fundamentação constante da Fundamentação económico-financeira do Anexo I do RTOR, inserida na secção de "Sustentabilidade Local" ter-se-á de concluir que a taxa em apreciação tem por referência o impacto ambiental negativo gerado pela instalação das infraestruturas identificadas e não pela autorização de instalação, prevista no artigo 6º do D.L. 11/2013. 22ª - O Acórdão do TCA Sul de 04/12/2014, proferido no processo 03230/07 e que serviu de fundamento à decisão sob recurso aprecia questão totalmente diversa da que se discute no presente processo, que consiste em decidir sobre a aplicação retroativa da taxa devida pela autorização das estações de radiocomunicações. 23ª - No presente caso, como resulta claramente do exposto e dos factos assentes, não estamos perante a impugnação de um ato administrativo proferido no âmbito do processo de licenciamento da instalação das referidas infraestruturas, esse sim regulado pelo D.L. 11/2003, de 18 de janeiro, mas perante a impugnação da liquidação da taxa devida pelo impacto ambiental negativo gerado pela instalação das referidas infraestruturas, nos termos do artigo 55° do RDPPOEP e, por isso, as conclusões e os ensinamentos retirados daquele douto Acórdão do TCA Sul não são aplicáveis nem podem servir de fundamento à decisão a tomar no presente pleito porquanto são situações totalmente distintas. 24ª - Em face do que a douta sentença ao partir do pressuposto de que a taxa em apreciação respeitava à taxa pela autorização de instalação prevista no artigo 6º do D.L. 11/2003 partiu de pressupostos errados e, em consequência, errou no seu julgamento, motivo pelo qual viola não só este normativo mas também o disposto no artigo 55° do RDPPOEP e o artigo 25° da Tabela de Taxas constante do Anexo II ao RMTOR, e, por isso, deve ser revogada e substituída por outra que conclua pela legalidade da taxa impugnada. 25ª - Com efeito a instalação das infraestruturas mencionadas trata-se de uma atividade geradora de impacto ambiental que tem verdadeiros efeitos intrusivos no ambiente, planificado pelo município e cuja preservação lhe compete. 26ª - O forte impacto negativo que as infraestruturas causam na paisagem urbana e rural do concelho e os desequilíbrios que provocam nos interesses públicos gerais de ordenamento pela proliferação de antenas de telemóveis - situação não possível de acautelar pela autorização de instalação - potencia a necessidade de promoção de atividades de qualificação urbanística territorial e ambiental, aliado ao benefício que a impugnante tem com a manutenção desta atividade exige e impõe uma contraprestação pelos efeitos negativos dessa atividade que se mantém por tempo indeterminado, consubstanciada na taxa em apreciação. 27ª - Assim, a taxa é devida enquanto a atividade geradora de impacto ambiental negativo se mantiver, sendo a anuidade apenas uma opção temporal de cobrança da mesma, regulamentarmente definida. 28ª - Deste modo, e em face de todo o exposto, ao contrário do decidido na sentença sob recurso, a liquidação da taxa anual devida pela instalação das infraestruturas de suporte de estações de radiocomunicações, localizadas em vários locais no Município de Vila Nova de Gaia, relativa ao ano de 2015, não viola o disposto no artigo 6º , n° 10 do DL n° 11/2003 , de 18/01, é uma taxa legal e devida pelo que, revogando-se a sentença sob recurso deve o ato de liquidação manter-se na ordem jurídica por válido e legal. Termos em que, deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a sentença por violar os comandos legais atrás invocados, com as legais consequências, como é de JUSTIÇA » A recorrida (rda) produziu contra-alegação e, subsidiariamente, requereu a ampliação do âmbito do recurso, terminando com estas conclusões: « 1ª O Tribunal da 1ª Instância, na sua douta decisão de 02.12.2020, julgou procedente a Impugnação Judicial deduzida pela ora Recorrida, considerando, acertadamente, que a liquidação da taxa anual devida pela instalação das infraestruturas de suporte de estação de radiocomunicações, localizadas em vários locais no Município de Vila Nova de Gaia, relativa ao ano 2015, viola o disposto no artigo 6º , n.º 10, do Decreto-Lei n.º 11/2003 , de 18 de janeiro, determinando a sua anulação, assim como a anulação da decisão que indeferiu a reclamação. 2ª A douta decisão do Tribunal a quo fundou-se, essencialmente, nos argumentos expendidos no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido, em 04.12.2014, no âmbito do processo n.º 03230/07, segundo o qual as taxas liquidadas pelo Município da Lourinhã não eram taxas devidas pela instalação mas sim pela permanência no local das infraestruturas de suporte de antenas de radiocomunicações, taxas essas que, de acordo com o referido Acórdão, o disposto no artigo 6º , n.º 10, do Decreto-Lei n.º 11/2003 , de 18 de janeiro não permite que sejam liquidadas pelos Municípios. 3ª Sustentou a Recorrente nas suas Alegações de Recurso que a douta sentença do Tribunal a quo “ ao decidir como decidiu, partiu de pressupostos errados e errou no seu julgamento, violando nomeadamente o disposto no artigo 6º do RGTAL e o artigo 55º, n.º 1 do Regulamento Municipal da Defesa e da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público e o artigo 25º da Tabela de Taxas do Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município. ”. 4ª Entendeu, assim, a Recorrente que o douto Tribunal a quo identificou erradamente a taxa impugnada, não estando em causa “ a taxa devida pela instalação, procedimento de licenciamento, das identificadas infraestruturas de estação de radiocomunicações e respetivos acessórios prevista no artigo 6º do D.L. n.º 11/2003, de 18 de janeiro”, mas antes “uma taxa municipal pelo impacto ambiental negativo gerado pelo funcionamento e exploração das infraestruturas de estações de radiocomunicações e respetivos acessórios ”. 5ª Contudo, a este propósito a Recorrente limitou-se repetir a argumentação que havia já aduzido nas suas alegações escritas, recorrendo a formulações genéricas, não havendo qualquer esforço de fundamentação sobre o concreto impacto ambiental alegadamente causado pela instalação de infraestruturas de radiocomunicações. 6ª Competia, pois, ao Município fundamentar de forma expressa ainda que sucinta, com exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, de forma clara e suficiente em que medida a instalação de cada uma das 88 infraestruturas (62 instaladas em Zona 1 e 26 instaladas em Zona 2) que foram taxadas têm um impacto ambiental negativo (pois nem todas as infraestruturas terão impacto ambiental negativo, nem esse impacto será necessariamente o mesmo para todas elas). 7ª Ora, nada disto se reflete nem no ato de liquidação, nem na decisão de indeferimento, nem agora nas Alegações de Recurso, pois de parte alguma resulta explícito o concreto impacto ambiental causado pela instalação das concretas infraestruturas objeto das taxas aplicadas pelo Município. 8ª A instalação de infraestruturas de suporte de estação de radiocomunicações e respetivos acessórios não pode, sem mais, ser legalmente considerada como uma atividade geradora de impacto ambiental negativo, o que invalida a liquidação e cobrança da presente taxa. 9ª A avaliação do impacto ambiental de um projeto ou infraestrutura depende da realização de estimativas prospetivas dos fatores ambientais na ausência da realização do projeto/infraestrutura, sendo, apenas, através de tal comparação que se obtém uma medida da magnitude do impacto ambiental do projeto em questão. 10ª E a verdade é que a Recorrente não apresenta, nem se baseia em quaisquer avaliações ou estudos que apurem o impacto negativo causado pela manutenção dessas infraestruturas. 11ª Sendo que, a admitir a existência de impacto ambiental, a densificação de tal impacto sempre teria de ser casuisticamente avaliada e devidamente fundamentada pela Recorrente, o que não sucedeu no caso em apreço. 12ª Com efeito, tal análise ou estudo, não foi efetuado pela Recorrente, ou se o foi jamais a mencionou, nem tão pouco consta da fundamentação do tributo em apreço. 13ª E só assim se compreende que o Decreto-Lei n.º 151-B/2013 , de 31 de Outubro, como já sucedia com o Decreto-Lei 69/2000 , de 3 de Maio, não inclua no seu âmbito de aplicação a atividade de instalação de infraestruturas de suporte de estação de radiocomunicações e respetivos acessórios, dado o seu reduzido impacto. 14ª Pelo que, face ao exposto, considera-se que não resulta demonstrado que a instalação de infraestruturas de radiocomunicações cause impacto ambiental negativo, nem tão pouco que essa circunstância possa servir de fundamento à liquidação da taxa sub judice; ao contrário, a instalação permitindo aos habitantes do concelho efetuar comunicações eletrónicas de voz e dados deverá ser vista como tendo um impacto positivo. 15ª A Recorrente procura ainda justificar a liquidação da taxa em apreço com fundamento nas alegadas dificuldades no indeferimento do pedido de autorização para instalação de infraestruturas de radiocomunicações. 16ª Ora, tal não só não corresponde à verdade, como jamais as insuficiências de qualquer tipo de procedimento previsto na lei poderia legitimar a liquidação de uma taxa que não tem previsão legal. 17ª Com efeito, nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 11/2003 , de 18 de Janeiro, diploma que visou regular o regime de autorização municipal inerente à instalação e funcionamento das infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios, estabelece-se que o pedido de autorização de instalação de infraestruturas de suporte de estação de radiocomunicações e respetivos acessórios deve ser indeferido, designadamente, quando o justifiquem razões objetivas e fundamentadas relacionadas com a proteção do ambiente, do património cultural e da paisagem urbana ou rural. 18ª De igual modo, o n.º 1 do artigo 9º do referido Decreto-Lei n.º 11/2003 estatui que “quando existir projecto de decisão de indeferimento do pedido de autorização, deve ser realizada uma audiência prévia que tenha por objectivo a criação das condições de minimização do impacto visual e ambiental que possam levar ao deferimento do pedido” (negrito e sublinhado nossos). 19ª Ora, se o município aprova a instalação da infraestrutura (ao abrigo do Decreto-Lei n.º 11/2003 ) é porquanto a mesma, tudo ponderado, não é passível de gerar um impacto ambiental negativo. 20ª Ou seja, quando a Recorrente aprecia os pedidos de autorização formulados e quando profere despacho de deferimento dos mesmos, autorizando a instalação das infraestruturas, avalia sempre o critério do impacto ambiental das mesmas, como, aliás, o impõe expressamente o artigo 7º do Decreto-Lei n.º 11/2003 . 21ª Resumindo, o próprio procedimento administrativo subjacente à autorização da instalação das infraestruturas já integra a avaliação do impacto ambiental das infraestruturas, i.e., a emissão da autorização de instalação das infraestruturas pressupõe que as mesmas estão em condições de ser aceites e de funcionar sem causar impactos negativos no ambiente. 22ª Assim, se a Recorrente entendia que as instalações objeto do ato de liquidação em apreço configuravam agressões intoleráveis e desproporcionadas à paisagem e ao equilíbrio urbanístico do concelho, poderia ter indeferido os respetivos pedidos de instalação, ao abrigo dos poderes e habilitações legais que lhe são conferidos, o que, contudo, não sucedeu, não podendo aceitar-se que, após devida autorização das instalações, a Recorrente vise onerar a Recorrida com a cobrança adicional de tributos cujo fundamento assenta precisamente no alegado impacto negativo objeto de deferimento camarário. 23ª Pelo que não é verdade o alegado pela Recorrente quanto às dificuldades em indeferir o pedido de autorização para instalação de infraestruturas de radiocomunicações, nem tal pode servir de fundamento à liquidação da taxa sub judice. 24ª Por fim, considera a Recorrente que o Acórdão que serviu de fundamento à decisão sob recurso aprecia uma questão diversa da que se discute nos presentes autos. 25ª Em suma, entende a Recorrente que a situação em análise nos presentes autos não pode ser comparada com a situação descrita no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, porquanto neste último está em causa uma ação administrativa especial cujo objeto era um ato do Presidente da Câmara que deferiu o requerimento de autorização municipal para instalação de infraestruturas de suporte de radiocomunicações, onde se discute, alegadamente, não a legitimidade da liquidação da taxa em si, mas sim a possibilidade, ou não, de a mesma poder ser aplicada retroativamente. 26ª Tal não corresponde à verdade, tendo o Tribunal a quo, uma vez mais, decidido bem a questão em juízo. 27ª É, pois, irrelevante o tipo de ação que esteve na origem da decisão proferida no âmbito do Acórdão citado pelo douto Tribunal a quo, apenas relevando se a questão de fundo discutida no referido processo tem ou não similitudes com a questão em discussão nos presentes autos. 28ª E, quanto a esse aspeto, não há dúvidas de que no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul está sob apreciação, tal como nos presentes autos, a violação do artigo 6º nº 10 do Decreto-lei nº 11/2003 , de 18 de Janeiro, questionando-se não só a aplicação retroativa da taxa liquidada pelo Município, mas também a aplicação daquela mesma taxa para o ano em causa e seguintes, discutindo-se naquele Acórdão a legalidade da liquidação da própria taxa por ser uma taxa anual que não encontra fundamento legal. 29ª Pelo que, face ao exposto, uma vez mais, bem andou o Tribunal a quo ao decidir como decidiu. 30ª Face ao exposto, o Tribunal a quo decidiu bem, não merecendo a decisão recorrida qualquer censura. 31ª Com efeito e sob pena de se cometer uma grave injustiça, deverá a douta sentença manter-se na íntegra, devendo a decisão proferida na reclamação e o ato de liquidação impugnado ser anulados conforme determinado na sentença proferida. 32ª Por fim, subsidiariamente, caso, por mera hipótese académica - o que apenas se considera por mera cautela de patrocínio, sem conceder -, o presente recurso venha a ser julgado procedente, requer-se a ampliação do objeto do recurso nos termos e para os efeitos do artigo 636° n° 1 do CPC , aplicável ex vi artigo 2º alínea e) do CPPT , devendo o Tribunal ad quem reapreciar as questões e fundamentos suscitados pela ora Recorrida na sua Impugnação e que não foram apreciadas ou decididas a favor da Recorrida pelo tribunal de primeira instância. Termos em que deve o presente recurso ser julgado improcedente e, consequentemente, ser confirmada a douta decisão recorrida, com as demais consequências legais; Só assim fazendo V. Exas., JUSTIÇA! » Por despacho do relator, foi suscitada a incompetência, em razão da hierarquia, da Secção de Contencioso Tributário, do STA, para conhecer deste apelo. Notificadas as partes do seu conteúdo, a rda pronunciou-se, neste sentido, em síntese: « (…). O que está em causa é, pois, decidir se a taxa liquidada pela Recorrente viola, ou não, alguma das normas jurídicas indicadas, não sendo posta em causa, em momento algum, qualquer matéria de facto. Ou seja, parece não haver dúvidas de que o recurso interposto pela Recorrente versa apenas sobre matéria de direito. Contudo, a Recorrida apresentou as suas contra-alegações e, subsidiariamente, requereu a ampliação do objeto do recurso nos termos e para os efeitos do artigo 636° n° 1 do CPC , aplicável ex vi artigo 2º alínea e) do CPPT , requerendo que o douto Tribunal ad quem reapreciasse as questões e fundamentos suscitados pela Recorrida na sua Impugnação que não tenham sido apreciadas ou decididas a favor da Recorrida pelo tribunal de primeira instância, caso, por mera hipótese de raciocínio, o recurso viesse a ser julgado procedente. Ora, para determinar se o requerimento da ampliação do âmbito do recurso determina a apreciação de questões de facto que impliquem a alteração da competência do Tribunal de recurso, importa apurar se as questões e fundamentos cuja apreciação subsidiariamente se impõe no âmbito da ampliação do objeto do recurso, são, ou não, questões que versam exclusivamente sobre matéria de direito. Na sua impugnação judicial, a ora Recorrida, para além de alegar a ilegalidade da taxa liquidada por violação do artigo 6º , n.º 10, do Decreto-Lei n.º 11/2003 , de 18 de janeiro - fundamento pelo qual o Tribunal a quo veio a considerar a impugnação judicial procedente -, sustentou ainda a ilegalidade da referida taxa com base nos seguintes fundamentos: Falta de fundamentação do ato de liquidação; Falta de fundamentação da taxa: do alegado impacto ambiental negativo justificativo da aplicação das taxas sub judice; Falta de fundamentação económico-financeira e da quantificação da taxa, designadamente, por da violação dos princípios da equivalência e da proporcionalidade; Dupla tributação; Violação do princípio da precedência de lei. Os fundamentos cuja reapreciação se requereu - embora apenas subsidiariamente -, ao abrigo da ampliação do objeto do recurso, parecem apenas versar sobre matéria de direito: existência, ou não, de falta de fundamentação nas suas diversas vertentes, existência, ou não, de dupla tributação e violação, ou não, do princípio da precedência de lei. Contudo, atendendo ao entendimento que os nossos Tribunais têm por vezes adotado relativamente ao que se deve entender por questões de direito ou de facto, a questão parece-nos duvidosa. (…). Assim, face ao exposto, e havendo dúvidas sobre se o recurso em apreço tem fundamento exclusivamente em matéria de direito ou também em matéria de facto, entende a Recorrida que deverá V. Exa., nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 18º , n.º 1 do CPPT , determinar a remessa dos presentes autos para o Tribunal Central Administrativo Norte. Porém, V. Exª, melhor decidirá. » Cumpridas as formalidades legais, compete apreciar e decidir. # II. Na sentença, em sede de julgamento factual, expressou-se: « Com data de 01-04-2015, a Direção Municipal de Urbanismo e Ambiente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, procedeu à emissão do ofício sob a referência 4634/15, dirigido à “A……………., S.A.”, remetido sob carta registada com A/R, sob o Assunto: LIQUIDAÇÃO DE TAXAS DEVIDAS PELA INSTALAÇÃO DE INFRAESTRUTURAS DE ESTAÇÃO DE RADIOCOMUNICAÇÕES - 2015, para, no prazo de 30 dias, pagar a taxa anual devida pela instalação das infraestruturas de estação de radiocomunicações e respetivos acessórios, instalados nos locais que melhor constam da folha em anexo, relativa ao ano de 2015, no montante de € 120.662,00, constando da referida notificação, além do mais, que “ [a] instalação de infra-estruturas de estação de radiocomunicações e respetivos acessórios na área do Concelho integra o conceito de atividade privada suscetível de causar impacto ambiental negativo, encontrando-se, por isso, sujeita ao pagamento de taxa anual, variável em função da zona de localização” e que “[a] cobrança deste tributo justifica-se pelo elevado número de infraestruturas já existentes e sua cobertura de rede no concelho de Vila Nova de Gaia, bem como pelo impacto negativo das mesmas na paisagem urbana ou rural, dificultando a promoção de um justo equilíbrio entre os interesses de cobertura de rede e da defesa da paisagem urbana ou rural em que se inserem, pretendendo-se, deste modo, acautelar a proliferação das antenas de telemóveis ” - cfr. doc. junto com a PI sob o n.º 1; Em 05-05-2015, a Impugnante apresentou reclamação, ao abrigo do art.º 16º da Lei n.º 53-E/2006, de 29/12, do ato de liquidação mencionado na alínea antecedente, pedindo a sua revogação, nos termos e com os fundamentos constantes do doc. junto com a PI sob o n.º 2, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; A reclamação graciosa mencionada na alínea antecedente foi indeferida por deliberação da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia de 03-08-2015 - cfr. fls. 176 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá por reproduzido. (…). » Nos termos (entre outros normativos vertidos no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e que apontam no mesmo sentido ( Arts. 26.º alínea b) e 38.º alínea a). ) ) do disposto no art. 280.º n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), das decisões dos tribunais tributários (de 1.ª instância) cabe recurso a interpor, em primeira linha, para os, dois, Tribunais Centrais Administrativos, “ salvo quando a decisão proferida for de mérito e o recurso se fundamente exclusivamente em matéria de direito ”, caso em que tal apelo tem de ser interposto para a Secção de Contencioso Tributário do STA. A violação desta regra de competência, em razão da hierarquia, determina, por previsão explícita do art. 16.º n.º 1 do CPPT , a incompetência absoluta do tribunal, a que é, indevidamente, dirigido o recurso. Versando a delimitação de competências entre o STA e o/s TCA/s para o conhecimento de recursos visando decisões dos tribunais tributários, o Exmo. Conselheiro Jorge Lopes de Sousa (Cf. Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), anotado, 4.ª edição, Vislis, pág. 144 segs.) dá nota das posições que sobre a matéria o STA tem vindo a adotar (há longo tempo)de forma unânime e reiterada. Assim, é inquestionável e perfeitamente percetível dever entender-se que um recurso “ não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito sempre que nas conclusões das respectivas alegações (…), o recorrente pede a alteração da matéria fáctica fixada na decisão recorrida ou invoca, como fundamento da sua pretensão, factos que não têm sequer suporte na decisão recorrida, independentemente da atendibilidade ou relevo desses factos para o julgamento da causa ” (Nos específicos termos utilizados pelo Ac. STA de 15.11.2006, rec. 461/06, “…, o que há a fazer para decidir a questão da competência hierárquica, é apenas verificar se o recorrente pede a alteração da matéria de facto ou invoca factos que não vêm dados como provados (…)” .) . E também não tem esse imprescindível e específico fundamento “ … se em recurso for pedida a apreciação da necessidade de realização de diligências (de) prova ou sua determinação”. Acresce o ditame de que “a questão da competência (…) tem de ser decidida em face do quid disputatum ou quid decidendum e não em face daquilo que, na sequência da actuação do tribunal competente, será mais tarde o quid decisum ”. Como, já, se havia avançado no despacho, preliminar, acima mencionado, perscrutado o conteúdo das conclusões formuladas, pela rda, sem perder de vista a alegação que sintetizam, no que tange à requerida ampliação do âmbito do recurso (Com a cobertura, legitimante, do art. 636.º n.º 1 do CPC .) , interposto pelo rte, sendo certo que, objetivamente, este “ versa apenas sobre matéria de direito ”, já, a eventual/potencial necessidade de o thema decidendum ter de ser alargado, para apreciar e julgar os fundamentos, acima explicitados, invocados pela impugnante, ora rda, no pressuposto, ainda, de que a matéria da competência se decide em função do que se discute/disputa num recurso e não do que poderá ser a decisão final, por parte do tribunal competente, é evidente ter, então, incontornavelmente, de se versar alegação factual produzida no articulado inicial deste processo, como é o caso, a título meramente indicativo, dos respetivos arts. 119.º, 123.º, 129.º, 130.º, 132.º, 174.º, 177.º, 185.º e 192.º a 195.º. Registe-se que este entendimento não é suscetível de ser prejudicado, sob o pretexto de a rda haver requerido a ampliação do âmbito do recurso “ caso, por mera hipótese de raciocínio, o recurso viesse a ser julgado procedente ”. Primeiramente, porque estamos a versar uma questão de competência, de conhecimento prévio, em relação, a todas as outras (Cf. art. 13.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).) , ao STA, in casu , está vedada qualquer ambição de, perfunctoriamente, avançar algo, sobre o destino/sentido final do recurso interposto pelo rte. Em segundo lugar, sendo indiscutível a mútua dependência entre alagamento do âmbito do recurso (ao conhecimento do(s) fundamento(s) em que a parte vencedora decaiu) e procedência do recurso da parte vencida, mostra-se inviabilizado, no limite, pelo disposto no art. 130.º do CPC (ilicitude da realização no processo de atos inúteis), uma atuação, nossa, no sentido de prosseguir com os termos do recurso e, a final, confrontados com o provimento do mesmo, sermos compelidos a declinar a competência para julgar da, pedida e legítima, ampliação. Por outras palavras, a lógica e o bom desempenho processual, impõem a solução de, desde já, se remeter o processo a tribunal competente, nas vertentes de facto e de direito, capaz de, em qualquer dos cenários, julgar, em definitivo e na plenitude, este apelo. Neste enquadramento, não estamos, por virtude da exercida prerrogativa de ampliação do âmbito a requerimento do recorrido, na presença de recurso que tem em matéria de direito o seu único, exclusivo, fundamento. # III. Pelo exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, acordamos declarar este, Supremo Tribunal, incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso jurisdicional. Custas pela recorrida, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC. Oportunamente, remeta-se o processo, ao Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), em deferimento do requerido na pág. 651 (SITAF) - art. 18.º n.º 1 do CPPT . [texto redigido em meio informático e revisto] Lisboa, 12 de maio de 2021. - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz (relator) - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes.