17556/26.0T8LSB.L1-6 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Nuno António Gonçalves
Processo: 17556/26.0T8LSB.L1-6
Acórdão
Descritores: Procedimento cautelar comum, Posse, Contrato de arrendamento urbano, Renovação, Oposição
Decisão: Improcedente
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Documento: RL
Juízes: Eduardo Petersen SilvaJoão Manuel P. Cordeiro Brasão
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/943bc729e91c71e780258e830043dbe6
Sumário
Sumário: - O conceito de “periculum in mora”, enquanto requisito para o decretamento de uma providência cautelar comum, assenta na necessidade da pronta e efectiva tutela do direito contra os riscos que poderão advir na demora da sua definição; - Em face unicamente da comunicação da senhoria de oposição à renovação do contrato de arrendamento, inexiste o receio de que a mesma cause lesão grave e dificilmente reparável ao direito da inquilina; - Não se mostra necessária ou adequada a providência que visa a suspensão imediata da eficácia da comunicação de oposição à renovação do contrato, a manutenção provisória da posse do locado, impedindo qualquer acto de despejo, ameaça, pressão ou tentativa de restituição coerciva ou a notificação da requerida para se abster de quaisquer diligências tendentes à cessação do contrato até decisão final da ação principal, dado que, caso a senhoria intente a necessária acção de despejo, a inquilina sempre poderá lançar mão dos meios de oposição que pronta e eficazmente poderão frustar tal propósito e assegurar a tutela do direito que invoca; - O procedimento cautelar não pode ser instrumentalizado apenas para antecipar a decisão final a proferir na acção principal ou com o fim de obviar/impedir a produção dos efeitos normais das decisões que são proferidas pelos tribunais.
Texto
Acordam na 6.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório. A requerente AA intentou o presente procedimento cautelar comum contra a Herança de BB, representada pelo cabeça-de-casal CC, em que requer: A suspensão imediata da eficácia da comunicação de oposição à renovação do contrato, datada de 06/03/2026 e reiterada em 17/06/2026. A manutenção provisória da posse do locado, impedindo qualquer ato de despejo, ameaça, pressão ou tentativa de restituição coerciva. A notificação da Requerida para se abster de quaisquer diligências tendentes à cessação do contrato até decisão final da ação principal. Alegou para o efeito que é arrendatária de uma fracção de um prédio urbano, onde reside em permanência, pertencente à herança. Sucede que, em 6/3/2026, a Requerida comunicou a oposição à renovação do contrato, pretendendo a sua cessação em 31/12/2026. Mas em 1/06/2026, a Requerente comunicou à Requerida a sua Resposta à comunicação de não renovação do contrato de arrendamento. Porém, em 17/06/2026, a Requerida reiterou essa intenção, afirmando que a Requerente deve “considerar cessado o contrato” nessa data e restituir o locado, sob pena de incorrer em penalidades legais. A comunicação é juridicamente inválida, por violar normas imperativas de proteção do arrendatário habitacional vulnerável, designadamente: Artigo 1101.º do Código Civil , interpretado à luz da Lei n.º 13/2019 , de 12 de fevereiro; Princípio da proteção da habitação e da dignidade humana (arts. 65.º e 34.º da CRP); Jurisprudência consolidada que impede cessação arbitrária quando o arrendatário se encontra em situação de especial fragilidade. É pessoa idosa e doente, cuja saúde depende da manutenção da habitação. A suspensão da eficácia da comunicação e a manutenção provisória da posse são medidas adequadas, necessárias e proporcionais para evitar o dano grave. 1.2. Os autos foram presentes a despacho e foi proferida a decisão recorrida, a qual decidiu indeferir liminarmente o presente procedimento cautelar. Foram invocados como fundamentos da decisão, entre o mais, que: “ No que respeita à aparência de direito, invoca a requerente ser arrendatária nos termos de contrato de arrendamento que alega ser vigente, sendo inquestionável que poderá, por via de ação principal com diversas configurações, obter a declaração de existência ou de validade de contrato de arrendamento. (…) No caso vertente, porém, o receio invocado para justificar a providência requerida assenta na possibilidade de a requerida vir a efetivar o despejo na sequência da comunicação para desocupação do locado em 31.12.2026 – o que, num Estado de Direito democrático, apenas poderá acontecer com recurso aos meios próprios, nomeadamente ação de despejo ou procedimento especial de despejo. Em qualquer dos casos, sempre terá a requerente direito ao exercício do contraditório e a apresentar os fundamentos que entender, incluindo os que na presente providência invoca, não sendo legítimo o recurso à via judiciária para impedir o recurso por outros cidadãos a essa mesma via. Acresce que a eventual procedência do requerido nunca seria passível de surtir o efeito pretendido uma vez que o reconhecimento a título cautelar do direito ao arrendamento nunca seria passível de obstar a que a requerida usasse os meios próprios ao seu dispor no ordenamento jurídico, nem a providência cautelar libertaria a requerente do ónus de se opor com os mesmos fundamentos. Finalmente, a circunstância de a requerida entender que o contrato de arrendamento cessará em dezembro e de comunicarem esse entendimento à requerente não é passível de integrar o conceito de lesão grave e irreparável. Conclui-se, assim, que, não só não foram alegados factos suficientes para a verificação da lesão de qualquer direito da requerente como, ainda que se entendesse de forma diversa, ainda que se provasse todo o alegado, ter-se-ia de julgar improcedente a providência cautelar, por os factos constantes no autos não revelarem qualquer eventual lesão grave e irreparável de qualquer direito da requerente ”. 1.3. A requerente recorre e apresenta as seguintes conclusões: A Douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo errou na apreciação da matéria de facto. A Douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo errou na aplicação do direito – Fumus boni iuris , nomeadamente, Existiu violação do artigo 1101.º do Código Civil , interpretado à luz da Lei n.º 13/2019 de 12 de fevereiro, Existiu violação dos artigos 65.º e 34.º da Constituição da República Portuguesa. A providência cautelar requerida é necessária, para evitar dano grave e irreversível, proporcional, pois apenas mantém provisoriamente a situação existente, adequada, porque impede um despejo que violaria direitos fundamentais. A sentença recorrida não ponderou corretamente os critérios apresentados. Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, e, em consequência: Ser revogada a sentença recorrida; Ser julgada procedente a providência cautelar”. 1.4. A requerida Herança Indivisa foi citada e respondeu que: A simples comunicação da oposição, pelo senhorio, à renovação do contrato de arrendamento, sub judice , não causa à Recorrente, arrendatária, lesão grave e dificilmente reparável. O presente Procedimento Cautelar, requerido na sequência da referida comunicação de não renovação, não pode servir para impedir o senhorio de exercer, legitimamente, o seu direito de instaurar a competente ação judicial, ou o procedimento especial de despejo, previstos nos artigos 14º e 15º do NRAU, para obter a restituição do local arrendado, com fundamento na não renovação do contrato de arrendamento, a partir de 31/12/2026. Pelo que não se verificam os requisitos, para o seu decretamento, previstos nos artigos 362º , nº 1 e 368º , nº 1 do CPC . Assim, a sentença recorrida, que indeferiu, liminarmente, o Procedimento Cautelar, não merece qualquer censura, devendo ser confirmada”. As questões a decidir estão delimitadas pelas conclusões do recorrente e centram- -se na interpretação dos factos alegados pela requerente, mormente em termos da necessidade e adequação das providências que foram requeridas para evitar o invocado dano grave e irreversível. Fundamentação. A questão do erro na apreciação da matéria de facto. A recorrente começou por suscitar a questão do erro na apreciação da matéria de facto, nomeadamente referindo que a decisão recorrida não valorou adequadamente a sua situação clínica grave, idade avançada, a dependência de estabilidade habitacional para manutenção da saúde, o facto do locado constituir a residência permanente desde 2015 ou a ameaça concreta de despejo coercivo comunicada pela Requerida. Sustenta que estes factos integram, de forma evidente, o periculum in mora , que a sentença não reconheceu. O Código de Processo Civil estipula no seu artigo 362.º que: Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado. O interesse do requerente pode fundar-se num direito já existente ou em direito emergente de decisão a proferir em acção constitutiva, já proposta ou a propor. Não são aplicáveis as providências referidas no nº 1 quando se pretenda acautelar o risco de lesão especialmente prevenido por alguma das providências tipificadas na secção seguinte. Não é admissível, na dependência da mesma causa, a repetição de providência que haja sido julgada injustificada ou tenha caducado . Por conseguinte, o presente procedimento cautelar comum há-de assentar em três requisitos: a existência de um litígio; o justo receio de que outrem cause lesão grave e de difícil reparação; e, não existir providência cautelar específica para o acautelar (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 16/2/95, in Colectânea de Jurisprudência, ano 1995, tomo I, pág. 280). Relativamente à questão do justo receio, há muito que o conceito de “ periculum in mora ” é interpretado, entre o mais, como “ o perigo de insatisfação desse direito aparente, pela demora na definição do mesmo direito na acção principal de que a providencia cautelar vira a ser dependência ” – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20/03/1990, disponível na base de dados da DGSI, processo n.º 079961. “O «periculum in mora» constitui verdadeiro leitmotiv da tutela cautelar, pois é o fundado receio de que a demora, na obtenção de decisão no processo principal, cause uma situação de «facto consumado» , ou então «danos de difícil reparação» aos interesses perseguidos nessa acção principal que motiva, ou justifica, este tipo de tutela urgente” – Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 11/9/2019, disponível na base de dados da DGSI, processo n.º 049/19.0BALSB . “ Há casos em que a formação lenta e demorada da decisão definitiva expõe o presumido titular do direito a riscos sérios de dano jurídico; para afastar estes riscos, para eliminar o dano, admite-se a emanação duma providência provisória ou interina, destinada a durar somente enquanto não se elabora e profere o julgamento definitivo ” - José Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil anotado, Vol. I, 3.ª Edição – Reimpressão, Coimbra Editora, 1982, pág. 623. Este entendimento resulta do citado art.º 362.º , do Código de Processo Civil , e é logicamente precedido e enquadrado por outras normas e princípios legais, de que se destaca o art.º 20.º, da Constituição da República Portuguesa: A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos. (…) Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos . O art.º 2.º , n.º 2, do Código de Processo Civil , retoma esta problemática ao afirmar que: “ A todo o direito, exceto quando a lei determine o contrário, corresponde a ação adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da ação ”. Ao contrário das conclusões da recorrente, não vamos conhecer aqui da questão de saber se a apelante tem ou não tem o direito de continuar a fruir o locado, dado que é um problema que só se colocaria a jusante. Não foi esse o fundamento da douta decisão recorrida que ditou a rejeição liminar da providência requerida. Aliás, tal decisão admitiu expressamente essa possibilidade ao referir que: “ No que respeita à aparência de direito, invoca a requerente ser arrendatária nos termos de contrato de arrendamento que alega ser vigente, sendo inquestionável que poderá, por via de ação principal com diversas configurações, obter a declaração de existência ou de validade de contrato de arrendamento ”. A decisão recorrida não afirmou que a providência é inviável porque a requerente não tem o direito de continuar a usar e fruir do locado. Em termos meramente perfunctórios e de mero raciocínio, admitiu liminarmente essa possibilidade ou a aparência do direito. Fê-lo independentemente da prévia citação da requerida para deduzir oposição e, eventualmente, apresentar melhores razões para ulteriormente se afirmar a falta de fundamento desse mesmo direito. A providência naufragou por outro fundamento. No caso dos autos, em que consiste o perigo na demora da adopção da providência? Segundo a requerente, mediante a comunicação da vontade de não renovar o contrato, a requerida pretende ulteriormente a restituição do local arrendado. O que é lógico e resulta da vontade manifestada na cópia da correspondência que apresentou com o requerimento inicial. Segue-se que o direito que a requerente pretende acautelar é simplesmente a continuação do gozo temporário da coisa, mediante a retribuição, nos moldes contratados – art.º 1022.º , do Código Civil . O perigo para a requerente traduzir-se-á na eventual circunstância da requerida exigir a entrega coerciva do locado, mediante os meios que a lei de processo lhe confere. Daí que a requerente peça: A suspensão da eficácia da comunicação de não renovação do contrato (06/03/2026 e 17/06/2026); A manutenção provisória da posse do locado pela Apelante até decisão final da ação principal; a proibição de quaisquer atos de despejo, ameaça ou pressão por parte da Requerida; Relativamente à comunicação de não renovação do contrato, a mesma poderá ser operante ou inoperante, dado que o acto produz logo todos os seus efeitos, desde que seja validamente praticado. Sucede que, independentemente do decretamento das providências requeridas , a requerente pode frustrar o perigo que receia, dado que, caso a requerida avance para a tentativa de despejo, a lei processual já lhe faculta os meios para prontamente acautelar o direito a que se arroga – v.g. art.º 15.º-F do Novo Regime do Arrendamento Urbano. Assim sendo, as providências requeridas não são necessárias para acautelar o efeito útil da acção (ou da defesa), na medida em que a requerida dispõe de outros meios processuais para exercer o seu direito e prevenir qualquer violação. E já vimos que o procedimento há-de ser necessário para acautelar o efeito útil da acção – cit. art.º 2.º , n.º 2, do Código de Processo Civil . A oposição ao despejo será o meio, por excelência, para a requerente exercer o direito a que se arroga (manutenção do gozo temporário da coisa). Mas não é mister que seja sempre assim, pois a requerente/locatária também poderá ter a iniciativa, se assim o desejar, de confrontar a requerida/locadora numa acção comum e peticionar a ineficácia da comunicação em causa e o reconhecimento da renovação do contrato de arrendamento. O que não poderá suceder é o fenómeno da instrumentalização, como é salientado no acórdão desta secção de 9/10/2025, com abundante e autorizada doutrina e jurisprudência: “A providência cautelar comum, porque não constitui um meio para se criarem ou definirem direitos, não deve ser encarada como uma antecipação da decisão final a proferir na acção principal e da qual depende, apenas se justifica para se acautelar o direito invocado no sentido de evitar, durante a pendência da acção principal, a produção de danos graves e dificilmente reparáveis” - Disponível na base de dados da DGSI, processo n.º 1680/25.0T8STR.L1-6 . A circunstância da requerente já dispor de outros meios legais para, atempadamente e com pleno efeito útil, derrotar a pretensão da requerente já foi salientada na decisão recorrida. E a recorrente não questionou frontalmente esse argumento. A requerida não está em posição de causar à requerente uma lesão grave e irreparável, na medida em que lhe falta ainda vencer um obstáculo legal: a revelia da requerente, ou seja a não oposição ao despejo. A requerente já sinalizou essa oposição, pelo que falece o conceito de lesão grave e irreparável e as providências requeridas não são necessárias ou adequadas para assegurar a efetividade do direito ameaçado. A posição da recorrente, apesar de convocar elevadíssimos princípios constitucionais e legais (inaplicáveis perante a situação concreta de verificação dos pressupostos de admissibilidade das providências requeridas), é insustentável; raia o absurdo; ou é apenas uma tentativa de subverter os princípios da lei de processo para lograr impedir o acesso ao direito por parte da senhoria. Basta atentar na circunstância de ser peticionado que se impeça a senhoria de requerer o despejo, ou seja, em última análise, o acesso ao direito constitucionalmente consagrado. Sucede que a senhoria tem abstractamente o direito de pedir o despejo. Se essa pretensão deverá ser deferida ou rejeitada dependerá do julgamento quanto ao seu fundamento, nomeadamente em função da defesa que a inquilina possa apresentar em face da dedução desse pedido. A pretensão da requerente utilizar indevidamente a providência cautelar (ao invés dos meios próprios) para frustrar o exercício do direito da senhoria não é nenhuma novidade e, como é evidente, vem sendo reiteradamente rejeitada pelos tribunais. Veja-se a este título, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16/12/201, disponível na base de dados da DGSI, processo n.º 14434/21.3T8LSB-A .L1-2, e a vasta jurisprudência aí referenciada, bem como o comentário acutilante e certeiro do Professor Miguel Teixeira de Sousa publicado no blogue do IPPC de 03/01/2018, Jurisprudência (761) : “Há situações que, pela sua elevada patologia, são de tal modo desconformes perante o regime legal que suscitam manifestas dificuldades de solução dentro do próprio regime legal. É certamente o caso da utilização de uma providência cautelar como meio de reacção contra a penhora de um bem numa execução pendente. Uma solução alternativa àquela que foi utilizada pela RL seria partir do regime do erro sobre o meio processual (cf. art. 193.º CPC). Nas situações - como a que foi analisada pela RL - em que, por inadequação formal absoluta do meio utilizado, não é sequer possível recorrer ao disposto no art. 193.º, n.º 1, CPC, tem-se entendido que o réu deve ser absolvido da instância pela verificação de uma excepção dilatória inominada (cf. art. 576.º, n.º 2, CPC). Nesta base, um indeferimento liminar também não é impensável (cf. art. 590.º, n.º 1, CPC).”; de 06/12/2017, proc. 20594/17.0T8LSB [uma providência cautelar comum, não pode servir para suspensão de um processo, anunciando-se que vai propor uma acção para discussão da mesma questão], e de 21/03/2019, proc. 127/12.6T2SNT-B.L1-2 [I. Um executado não pode requerer uma providência cautelar em alternativa à arguição de nulidade da falta de citação ou à oposição à execução ou à penhora […]], relatados pelo signatário do actual; bem como, o ac. do TRG de 13/06/2019, proc. 6686/17.0T8VNF-E.G1 : 1- O executado em processo de execução não pode pretende reagir conta a omissão de decisão nos autos de execução com a instauração de um procedimento cautelar. 2- Se não concorda com a forma como o processo está a decorrer, ou expõe no processo as suas pretensões através de requerimentos ou se apresenta a arguir nulidades, de modo a provocar despachos que, se lhe forem desfavoráveis, lhe permita recorrer; o ac. do TRL de 09/11/2017, proc. 1375/04.8TYLSB-Z.L1-2 , lembra o decidido no ac. do TRE de 06/10/2016, proc. 921/08.2TBTMR-C.E1 : «Não se podem introduzir providências cautelares com o fim de obviar/impedir a produção dos efeitos normais das decisões que são proferidas pelos tribunais»; o ac. do TRE de 05/05/2017, proc. 406/17.6T8FAR.E1 - I- Os procedimentos cautelares não são o meio idóneo e processualmente adequado para reagir contra uma decisão judicial, para impedir a sua execução, ou para obstar a que aquela produza os seus efeitos normais. II- Se o fim visado com o procedimento for um daqueles, deve o mesmo ser indeferido liminarmente. e o ac. do TRG de 17/12/2020, proc. 1484/20.6T8VRL.G1 , decidiu, com outras referências, entre o mais, que “não é possível, através de um procedimento cautelar comum declaradamente prévio a uma acção de responsabilidade civil extracontratual contra o Estado por ter sido alegadamente cometido “erro judiciário” na decisão de deferimento de um arresto, pedir a paralisação ou levantamento desse arresto” com o seguinte comentário favorável de Miguel Teixeira de Sousa, publicado em 16/06/2021 no blog do IPPC, sob Jurisprudência 2020 (233) : “O caso decidido constitui um bom exemplo da formulação de um pedido juridicamente impossível, que, sempre que o processo comporte despacho liminar, deve conduzir ao indeferimento liminar da petição ou do requerimento inicial. Atendendo a que os procedimentos cautelares são sujeitos a despacho liminar (art. 226.º, n.º 4, al. b), CPC), era isso que a 1.ª instância deveria ter feito, atendendo à manifesta improcedência do pedido (art. 590.º, n.º 1, CPC). ” Não se acompanha, assim, a recorrente no que diz respeito à pretensa necessidade, proporcionalidade ou adequação das providências cautelares que requereu para evitar qualquer lesão grave e irreparável. Como foi expressamente referido na douta decisão recorrida “ ainda que se provasse todo o alegado, ter-se-ia de julgar improcedente a providência cautelar, por os factos constantes nos autos não revelarem qualquer eventual lesão grave e irreparável de qualquer direito da requerente ” e como resulta da douta resposta da apelada “ o Procedimento Cautelar não pode servir para impedir o senhorio de exercer o seu direito de instaurar a competente ação judicial ou o Procedimento Especial de Despejo, previstos nos artigos 14º e 15º do NRAU para obter a restituição do local arrendado ”. Saber se tal acção a intentar pela senhoria é viável ou inviável é algo que extravassa o objecto da presente apelação, pelo que se impõe julgar a mesma improcedente. Decisão: Pelo exposto, acordam em julgar improcedente a apelação e em confirmar a douta decisão recorrida. As custas são a suportar pela apelante, em vista do respectivo decaimento, sem prejuízo da decisão sobre o apoio judiciário que lhe foi concedido. Notifique. Lisboa, 24 de Setembro de 2026 Nuno Gonçalves Eduardo Petersen Silva João Manuel P. Cordeiro Brasão