9311233 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Reis Figueira
Processo: 9311233
ACORDAO
Descritores: Investigação de paternidade, Morte, Prazo de caducidade, Posse de estado, Ónus da prova, Presunções judiciais
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00009748
Nr Documento: RP199406209311233
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/c6c07f7c75da56fc8025686b00669129
Sumário
I - A acção de investigação de paternidade tem de ser proposta no prazo de um ano a partir da data da cessação dos factos praticados pelo pretenso pai que consubstanciam a posse de estado como filho. II - Feita a prova de que o pretenso pai tratou o investigante como filho e até o ajudou economicamente para se estabelecer quando este tinha 21 a 22 anos de idade, vindo a ter sucesso empresarial o que lhe proporcionou desafogo económico, e instaurando a acção quando já tinha 35 anos mas dentro do ano subsequente à sua morte, não se verifica a caducidade do direito porque se presumirá o tratamento como filho até ao decesso. III - Caberia aos demandados herdeiros fazer a prova o que não lograram, de que os factos conducentes à posse de estado como filho haviam cessado antes da morte. IV - Assim, terá de ser reconhecida ao investigante a qualidade de filho do investigado.