Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa:
1. O Banco Fonsecas & Burnay, então empresa pública, intentou no Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada contra o seu trabalhador e delegado sindical (J) acção com processo comum sumário emergente de contrato de trabalho a pedir que, considerando-se integradoras de justa causa de despedimento as condutas praticadas pelo Réu, tal como eram descritas na petição inicial, se decretasse, em consequência, o despedimento do demandado.
2. Apresentada contestação pelo Réu, prosseguiram os termos da causa naquele Tribunal, com o valor fixado à mesma de 2000001 escudos.
O processo passou depois disso a seguir a forma ordinária, vindo aí a ser proferida sentença em 1990/03/09, em que a acção foi julgada improcedente, com a absolvição do trabalhador do pedido.
Interposto recurso pelo Banco Autor para esta Relação de Lisboa, veio nesta a ser proferido o Acórdão de folhas 89 e 90, em 91/02/20, no qual se revogou em parte a sentença da primeira instância, decidindo-se decretar o despedimento do (J).
Inconformado com esse Acórdão, dele recorreu o Réu para o STJ, logo suscitando nas sua alegações de recurso a questão prévia da aplicação ao caso da Lei n. 23/91, de 4/7 (a chamada Lei da amnistia).
O venerando STJ, em seu douto Acórdão de 92/02/26, entendendo que, para aplicação da amnistia concedida pela alínea ii) do art. 1 da Lei n. 23/91, se colocavam uma diversidade de indagações, que abrangiam também matéria de facto, ordenou a descida dos autos à primeira instância para esta conhecer de tal matéria.
Descido o processo, o Tribunal do Trabalho de Ponta Delgado, sem mais, proferiu em 90/04/03 o despacho de folhas 152 a 157, em que indeferiu o requerimento do Réu relativo à aplicação da amnistia, declarando não amnistiadas as infracções disciplinares invocadas para o despedimento.
Novamente irresignado, agora com tal despacho, dele recorreu o Réu.
Esta Relação, conhecendo do agravo, revogou o despacho recorrido pelo seu Acórdão de folhas 206 e 207 dos autos, proferida em 93/03/29, e ordenou que se efectuassem diligências para conhecimento da necessária matéria de facto, em cumprimento do que havia sido determinado pelo STJ.
Regressado o processo à primeira instância, nela se ordenaram várias diligências, até que, em 94/07/01, foi proferido o despacho de folhas 259 a 262, no qual o Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada, reportando-se às ordens dadas pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça, alinhou os factos considerados provados com relevância para a discussão da questão suscitada e declarou amnistiada a infracção.
3. É deste despacho que o Banco Autor interpôs o agravo, que ora nos é presente.
O agravante finaliza as suas alegações, no referido recurso, com as seguintes conclusões delimitadoras do seu objecto (arts. 684, n. 3, e 690 n. 1, do CPC):
- Pelo DL n. 182/91, de 14 de Maio de 1991, o Estado transmitiu para o Banco Fonsecas & Burnay, S.A., 9091000 acções representativas do capital social desse Banco;
- Tal transferência ocorreu e concretizou-se, necessariamente, no dia 15 de Maio de 1991, data em que o citado DL n. 182 (91 entrou em vigor (cf. art. 20 desse diploma);
- A transferência fez-se com vista à consolidação financeira do Banco, através da eliminação de insuficiências existentes em matéria de provisionamento, particularmente no que respeita a riscos de créditos e fundos de pensões;
- Esta transferência foi feita para que o Banco, mais tarde, vendesse essas acções com vista à satisfação dos fins indicados;
- Assim, proprietário dessas acções desde 91/05/15, o Banco agravante procedeu à alienação das mesmas através do processo de alienação prevista e regulada no citado DL n. 182/91;
- É evidente que o Banco agravante não poderia vender as acções em causa, no âmbito do processo de venda regulado no DL n. 182/91, que só ocorreu, como se diz no douto despacho agravado, bastante depois da entrada em vigor desse diploma legal se, a essa data, as acções em causa não fossem já suas, sendo certo que;
- O Banco agravante interveio no processo de alienação realizado por concurso público, como vendedor, e não como comprador;
- O que significa que a essa data as acções eram já suas;
- E eram-no, como se disse, e como resulta da lei, desde a data da entrada em vigor do DL n. 182/91 (91/05/15);
- Do exposto resulta que à data da entrada em vigor da Lei da Amnistia o agravante já não era uma sociedade de capitais exclusivamente públicos;
- Pelo que as infracções cometidas pelo R., aqui agravado, não estão amnistiadas;
- Decidindo, como decidiu, o douto despacho violou, por não aplicação, o disposto no art. 18 do DL n. 182/91, de 14 de Maio, e fez incorrecta aplicação da alínea ii) do artigo 1 da Lei n. 23/91, de 4 de Julho.
O agravado contra-alegou, defendendo a manutenção do despacho.
4. Correram os vistos legais.
O Ex. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, no seu douto parecer dos autos, emite a opinião de que o recurso não merece provimento.
Cumpre apreciar e decidir.
5. O Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada apurou dos autos que as infracções praticadas pelo agravado, que o Autor pretende ver punidas com o despedimento, se situaram em 1988 e que não houve procedimento criminal contra o Réu, o que o agravante não contesta e esta Relação aceita.
Da leitura das alegações do recorrente vemos assim que uma única questão vem colocada no presente agravo, a qual consubstancia toda a discordância do agravante em relação à decisão tomada no despacho recorrido.
Consiste ela em saber se, ao tempo da entrada em vigor da Lei n. 23/91, de 4/7, o Banco recorrente era, ou não, uma empresa pública ou de capitais exclusivamente públicos.
Essa questão coloca-se com pertinência, porquanto é sabido que o disposto no art. 1, alínea ii), daquela Lei, só se aplica aos trabalhadores de empresas públicas e equiparadas, excluindo-se assim da aplicação da norma os empregados das empresas privadas e os das empresas de capitais já não exclusivamente públicos (vejam-se, sobre o assunto, entre outros, os doutos Acórdãos do STJ de 93/09/22 e de 93/10/20, publicados na CJ, Acórdãos do STJ, TomoIII, Ano I, a págs. 262 e 283, respectivamente).
Ao tempo da propositura desta acção (89/06/21) o Banco Autor era uma empresa pública, como logo o denunciavam as letras EP, que faziam parte da sua denomição social.
Portanto, todo o seu capital pertencia então ao Estado.
Mas - pergunta-se - sucedia o mesmo na data da entrada em vigor da Lei n. 23/91 ?
Essa data - 5 de Julho de 1991 - é aquela que a maioria da Jurisprudência tem entendida como relevante para se saber se é ou não de aplicar a Lei da amnistia de 1991 às infracções dos trabalhadores, em função de quem é titular do capital da empresa a considerar.
A questão assim colocada não é nova e já foi tratada por esta Relação no Acórdão de 92/12/16, proferida no recurso n. 8052, com o mesmo relator, em processo de que foi parte também o Banco Fonsecas & Burnay.
Nesse Acórdão, para além do mais, escreveu:
"Tem este Tribunal da Relação vindo a entender, em outros processos subidos em recurso, que a amnistia de infracções disciplinares cometidas por trabalhadores, antes do 25 de Abril de 1991, só é possível em relação aos que prestavam serviços a empresas que fossem públicas ou que tivessem capitais exclusivamente públicos, à data da entrada em vigor da Lei n. 23/91.
É esta também a posição do Ex. Juiz da primeira instância no despacho recorrido, que está correcto, quanto a nós, nesse particular.
Resta ver, contudo, se o Banco Fonsecas e Burnay, Autor na acção, era ou não empresa pública ou de capitais exclusivamente públicos na referida data.
A empresa pública Banco Fonsecas e Burnay, EP, foi criada pelo DL n. 132-A/75, de 14 de Março.
E foi transformada em sociedade anónima pelo DL n. 279/90, de 12 de Setembro, com a denominação Banco Fonsecas e Burnay, SA, ficando as 16800000 acções representativas do seu capital na posse do Estado, que as passou a deter através da Direcção- -Geral do Tesouro (artigos 3 e 4 desse diploma legal).
Mais tarde, pelo DL n. 182/91, de 14 de Maio, foi aprovada a reprivatização da totalidade do seu capital social, em duas fases: uma de alienação de 12700000 acções e de oferta para subscrição de 3700000 acções, num conjunto de 16400000 acções, a efectuar mediante concurso público, aberto a investidores nacionais e estrangeiros, e outra de alienação de 4100000 acções, reservadas para aquisição por trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes (artigos 1, 2 e 3 desse DL).
No art. 18 desse diploma logo se determinou a transferência pelo Estado para o Banco Fonsecas e Burnay de um lote de 9091000 acções, com vista à sua consolidação financeira, acções essas a alienar pelo Banco, integrando o bloco de 16400000 acções da aludida primeira fase da privatização.
O concurso público dessa primeira fase veio a ser homologado por Resolução do Conselho de Ministros n. 36/91, de 12 de Setembro de 1991, publicada no DR, I série-B, Suplemento, de 13 de Setembro desse ano.
Quer a operação bolsista da primeira fase, quer a da segunda, como é do conhecimento público e como resulta de informações colhidas na Bolsa de Valores de Lisboa, tiveram lugar já depois de 5 de Julho de 1991, data da entrada em vigor da Lei n. 23/91.
Ora se foi assim que decorreu o processo de privatização do Autor - e ele deu-se realmente dessa forma - podemos dizer que foi o Estado quem deteve exclusivamente a titularidade de todas as acções do Banco Fonsecas e Burnay até ao início de vigência do referido DL 182/91.
Por força deste diploma as acções do Banco Fonsecas e Burnay, SA, passaram a estar desde aí na posse e titularidade do Estado e do próprio Banco (este com 9091000 acções).
Todas essas acções só mais tarde vieram a ser adquiridas por sociedades privadas e por pessoas singulares, passando uma parte ou todo o capital do Autor a ser detido por privados já depois de 5 de Julho de 1991.
Na verdade a transmissão da titularidade das acções das mãos do Estado e do próprio Banco para esses privados somente ocorreu, segundo entendemos, com o concurso público e as operações de bolsa, só verdadeiramente se concretizando após o pagamento dos preços das acções e a sua transferência para a posse e titularidade dos seus adquirentes.
Como isso se deu já depois de 5 de Julho de 1991, como vimos, haverá que concluir que até aí o Banco Fonsecas e Burnay, apesar de ser já uma sociedade anónima, era ainda uma empresa de capitais exclusivamente públicos.
Com efeito (...a expressão "empresa de capitais exclusivamente públicos" utilizada na norma em questão compreende as empresas de capitais exclusivamente públicos, isto é, em que os sócios são o Estado e/ou outras entidades públicas, independentemente de estas terem personalidade de direito público (Estado, regiões autónomas, autarquias locais, institutos públicos, fundações públicas, empresas públicas) ou de direito privado (sociedade de capitais públicos ou sociedades de capitais maioritariamente públicos) - (Prof.s Dr.s Gomes Canotilho e Vital Moreira e Dr.a Maria Manuel Leitão Marques, em Parecer emitido acerca da alínea ii) do art. 1 da Lei n. 23/91, ao que se julga inédito).
E adiante, nesse douto Parecer, acrescentam esses juristas:
"É de frisar que, no caso de transformação de uma empresa pública em sociedade anónima pública para efeitos de privatização total ou parcial, ao abrigo primeiro da Lei n. 48/84 e depois da Lei 11/90, ela fica a pertencer à categoria das sociedades de capitais públicos, enquanto não se efectuar a privatização. Não basta a faculdade ou a abertura do processo de privatização para que ela deixe de ser uma empresa de capitais (exclusivamente) públicos."
No caso dos autos, à data da entrada em vigor da Lei n. 23/91, o processo de privatização do Banco Autor já tinha sido aberto.
Mas o capital do Banco ainda continuava todo ele nas mãos do Estado, uma vez que as acções da sociedade anónima ainda então eram detidas só pelo Estado e pelo próprio Banco (este dono do tal lote de 9091000 acções).
Por isso podemos dizer que só o Estado detinha ainda o capital do Banco, quer duma forma directa (por ser o dono de todas as acções, à excepção desse lote de 9091000 acções), quer duma forma indirecta (através da detenção pelo próprio Banco do referido lote de acções que para este transferia).
Em suma: o Autor ainda era empresa de capitais exclusivamente públicos na data da entrada em vigor da Lei n. 23/91.
Sendo-o, não pode deixar de aplicar-se, se caso disso, o disposto no art. 1, alínea ii), dessa Lei, às infracções disciplinares praticadas por trabalhadores seus, antes de 25 de Abril de 1991.
E isto porque também sempre entendemos, com a Secção Social desta Relação, não ser inconstitucional a referida disposição legal (v., entre outros, os Acórdãos de 8 de Abril de 1992 e de 4 de Novembro de 1992, proferidos nos recursos ns. 7706 e 7924, respectivamente. No que estamos acompanhados pelos citados constitucionalistas da Universidade de Coimbra, que, no já aludido Parecer, escrevem a dado passo:
"Alcançada a conclusão de que a amnistia das infracções disciplinares laborais prevista na alínea ii) do art. 1 da Lei n. 23/91 - com o preciso âmbito e alcance que lhe descobrimos - não padece de nenhuma inconstitucionalidade, fica igualmente sem o mínimo fundamento a necessidade de afeiçoar a interpretação da lei, de modo a compatibilizá-la com a Lei Fundamental ("interpretação conforme à constituição")."
E adiante mais dizem:
"Com a interpretação que dela colhemos, utilizando os cânones apropriados, não existe nenhuma discrepância com a Constituição. Com a dimensão e o alcance atrás descritos, ela não viola nenhum preceito constitucional (nomeadamente os arts. 61, 62 ou 77-2, para referir os aventados), nem o princípio do Estado de direito (art. 2)."
O que se disse no Acórdão desta Relação de 1992/12/16, que temos vindo a transcrever, tem plena aplicação e cabimento no caso sub judice.
Efectivamente, não se vendo qualquer razão para abraçar agora uma solução diversa da então adoptada, também neste processo entendemos, pelos argumentos expostos, confirmados nos documentos de folhas 223 e 224, 234 e 235 e 240 a 245, que o Banco Autor ainda era empresa de capitais exclusivamente públicos em 5 de Julho de 1991 - data da entrada em vigor da Lei n. 23/91 - e que, sendo-o, não pode deixar de aplicar-se, se caso disso, o disposto no art. 1, alínea ii), dessa Lei, às infracções disciplinares praticadas por trabalhadores seus, antes de 25 de Abril de 1991.
Improcedem, pois, as cinco conclusões finais das alegações do recorrente.
Por isso, não houve no despacho sob censura qualquer violação, por inaplicação, da norma do art. 18 do DL n. 182/91, de 14/5, nem nele se fez uma incorrecta aplicação da alínea ii) do art. 1 da Lei n. 23/91, de 4/7.
6. Decisão:
Em consonância com o exposto, acorda-se em negar provimento ao agravo e em manter o douto despacho recorrido.
Custas pelo apelante.
Lisboa, 8 de Fevereiro de 1995