I- Sendo ilíquida a obrigação que o executado está obrigado a pagar (v. g. sendo a obrigação de valor e o título executivo sentença que o obrigou a pagar o que se executar em liquidação de sentença) pode o credor-exequente actualizar aquele valor no decurso da liquidação: o disposto no artigo 569, segunda regra, do Código Civil é aplicável à fase de liquidação na acção executiva.
II- Não é incompatível a cumulação da obrigação de o devedor pagar o valor actualizado dos danos que produziu com a obrigação de pagar juros desde a citação, uma vez que estes se destinam a ressarcir o credor de um diferente prejuízo, o da simples mora.