206/14.5JASTB.E1 - Tribunal da Relação de Évora
Tribunal da Relação de ÉvoraTRE
Relator: Renato Amorim Damas Barroso
Processo: 206/14.5JASTB.E1
ACORDAO
Descritores: Justo impedimento, Abertura de instrução
Votação: Unanimidade
Juízes: Gilberto CunhaMaria de Fátima Bernardes
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/9e090c0f0e78dc348025887500502410
Sumário
I. Os atos processuais poderão ser praticados fora de prazo desde que se prove justo impedimento da parte (artigo 107.º n.º 2 CPP), sendo este o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do ato (artigo 140.º, § 1.º CPC). II. Nas circunstâncias do caso tudo está em saber se por banda do arguido - ou do seu mandatário – houve inação ou comportamento processual que lhe seja exclusivamente imputável e de onde resulte a inobservância do prazo processual em causa (requerimento de instrução). II. Tendo o arguido sido notificado da acusação no dia 27/11/21 e requerido a confiança do processo no dia 7/12/21, que lhe foi concedida e 3/12/2021, veio a levantar o processo no dia 8/1/22 e a devolvê-lo a 21/01/22. Apresentando-se depois a 31/1/2022 a solicitar a prorrogação do prazo para requerer a abertura da instrução, tem de concluir-se que o arguido contribuiu largamente para o esgotamento do prazo para requerer a abertura da instrução.
Texto
ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA RELATÓRIO A – Decisão Recorrida No Proc. 206/14.5JASTB , que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, Juízo de Instrução Criminal, Juiz 2, foi proferida acusação, pelo MP, contra o arguido AA , pela prática de um crime de burla qualificada, p.p., pelos Artsº 217 nº1 e 218 nº2 al. a), ambos do nº1 do C. Penal. Por meio de requerimento dirigido ao Ministério Público e Juiz de Instrução , veio o arguido requerer o reinício da contagem do prazo para abertura da instrução a partir do dia 21 de Janeiro de 2002, alegando, sucintamente, que “ o prazo de 20 dias começa a contar a partir da data em que o arguido teve acesso a todos os elementos do inquérito, ou seja, a partir do dia 21 de Janeiro de 2022 ”. Indo os autos com vista ao MP, pronunciou-se este pela inexistência do alegado justo impedimento. Foi o dito requerimento objecto do seguinte despacho judicial ( transcrição ): Vem o arguido AA, acusado nos autos, requerer que lhe seja prorrogado o prazo para requerer a abertura de instrução (começando o mesmo a contar apenas a partir do dia 21-1-2022), por, resumidamente, ter requerido consulta dos autos em 6-12-2021, os autos só lhe terem sido entregues em 18-1-2021, ter detectado que faltavam folhas do processo (não indicando quais), as quais só obteve em 21-1-2022, aquando da entrega do processo em tribunal. Nos termos do artigo 107º , número 2, do Código de Processo Penal , os actos podem ser praticados fora de prazo desde que se prove justo impedimento da parte. Para tanto devem ser ouvidos, previamente os outros sujeitos processuais a quem o caso respeite, no caso, o Ministério Público. Que pugnou pelo indeferimento do requerido. Decidindo. Não define o Código de Processo Penal o que se deve ter por justo impedimento, razões pelas quais é lícito o recurso à lei civil ( artigo 4º do diploma). De acordo com o disposto no artigo 145 , número 4, do Código de Processo Civil , um acto processual pode ser praticado fora do prazo em caso de justo impedimento, justo impedimento este que vem regulado no artigo seguinte. Com efeito, dispõe-se no número 1 desse preceito que “ Considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto . A questão a decidir é pois, se as condições descritas pelo arguido podem ser consideradas como a si imputáveis, ou não, e em caso negativo, se as mesmas obstam à prática atempada do acto. E adiantando a resposta, diremos desde já que o nosso entendimento vai no sentido da falta de razão do arguido. É evidente que o facto de faltarem folhas no processo físico não lhe pode ser considerado como imputável. Ainda assim, outros elementos dos autos fazem concluir pela irrelevância de tal circunstância. É que o arguido foi notificado do despacho de acusação no dia 27.11.2021 (cfr. ref. 93587231 e 6149386) e apenas no dia 07.12.2021 (ref. 6156066), ou seja, já depois de contados 10 dias do prazo que tinha para requerer a abertura de instrução, veio requerer a consulta dos autos fora da secretaria. Não obstante, tal requerimento foi-lhe deferido em 13-12-2021, cfr. ref. 93748150, tendo dele sido informado no dia 10-1-2022 (cfr. ref. 93926117), no entanto, apenas após 8 dias levantou os autos (ref. 93983776), tendo-os entregue 3 dias depois (ref. 94015863). Sendo que o requerimento que se aprecia é datado apenas de 31-1-2022 (dez dias após). O prazo para requerer a abertura de instrução terminou em 17-12-2021. Desde essa data até 10-1-2022, não cuidou o arguido de saber que destino teria sido dado ao seu pedido de consulta dos autos, e mesmo após notificado do seu deferimento, ainda demorou mais 8 dias a levantá-los, sendo que, quando apresentou o requerimento em apreço, já se contavam mais 10 dias em que tinha acesso a todos os elementos dos autos, sem que tenha requerido a abertura de instrução. Ademais, nem sequer esclarece o arguido que partes do processo estavam em falta, afim de se poder aquilatar sobre a sua relevância para a preparação da defesa. Acresce que, o arguido sempre poderia ter consultado os autos na secretaria, onde naturalmente estava ao seu dispor. Assim, se o arguido não teve acesso ao processo na sua integralidade, não se pode considerar de maneira nenhuma, em face do que alega, que estava impossibilitado de o fazer. Conceder razão à pretensão do arguido significaria aceitar que em todos os casos em que o arguido solicitasse a consulta dos autos fora da secretaria, haveria uma dilação dos prazos processuais indeterminada. Entendimento naturalmente inaceitável em face da lei vigente, e até do princípio da igualdade. Por fim sempre se relembrará que o Tribunal Constitucional já anteriormente decidiu que não é inconstitucional a proibição de acesso aos autos fora da secretaria no decurso do prazo para requerer a abertura da instrução, antes esta regra se impondo, cfr. Acórdão número 117/96, e Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código de Processo Penal, 3ª edição, pág. 256, anotação 30, o que acentua a falta de fundamento da pretensão do arguido. Razões pelas quais se indefere o requerido a fls. 550 e segs. Notifique Devolva os autos ao Ministério Público. B – Recurso Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido, apresentando as seguintes conclusões (transcrição) : CONCLUSÕES Atentos os factos expostos, resulta sem reservas que o Tribunal de Setúbal quando proferiu o indeferimento do requerimento não conhecia todos os factos, sendo induzido em erro pelo Termo lavrado por Técnico de Justiça, pág. nº489, 2º Volume. O arguido, através do seu Mandatário, teve uma atitude proativa relativamente ao destino do seu pedido de confiança/consulta dos autos, ao contrário daquilo que o Tribunal afirma. Não há dúvida nenhuma que existe um lapso por parte do Ministério Público em comunicar a sua decisão de deferimento da confiança ao arguido. Ou seja, apesar do requerimento ter sido deferido em 13.12.2021, só em 10.01.2022 foi o Mandatário do arguido informado do mesmo, e não por iniciativa do Ministério Publico, mas graça à diligência do Mandatário Convém lembrar, que o Ministério Publico nem sequer sabia que a procuração forense, em original, já se encontrava junto aos autos desde o início do inquérito. Perdendo-se assim tempo, em detrimento do arguido, para ser e ver o processo e encontrar a procuração por parte do Ministério Publico. Acrescenta douto o Tribunal que, o arguido sempre poderia ter consultado os autos na secretaria, onde naturalmente estava ao seu dispor, mas esquece o Douto Tribunal que para tal também é necessário um requerimento dirigido ao Ministério Público conforme o disposto no art.89.º , n.º 1, do CPP . Tanto no caso da confiança do processo como no caso da consulta do processo na secretaria, o arguido precisa sempre que o requerimento lhe seja deferido pelo Ministério Publico. Mais do que isto, não basta que o requerimento seja só deferido, o mesmo deve ser comunicado ao arguido, ónus que incumbe ao Ministério Público. Ou seja, o incumprimento do dever legal por parte do Ministério Público não pode prejudicar o arguido. Termos em que, e nos melhores do direito, deve ser concedido integral provimento ao presente recurso e em consequência, ser revogado o despacho judicial recorrido e substituído por outro, que defira a requerida contagem de prazo para abertura da instrução a partir do dia 21 de Janeiro de 2022 - data em que o arguido teve acesso a todos os elementos do processo. C – Resposta ao Recurso Apenas o M. P, junto do tribunal recorrido, respondeu ao recurso, apresentando as seguintes conclusões ( transcrição ): Conclusões: I — Quanto à questão Prévia: 1- No despacho que admitiu o recurso o Mmo. Juiz de Instrução decidiu, além da admissão, que o recurso tem efeito suspensivo, com subida imediata, e em separado ; 2- Não se discordando com o regime de subida, não se pode, porém, concordar com o efeito suspensivo atribuído ao recurso. 3- Não estando em causa, de forma notória, nenhuma das decisões elencadas no n.º 1 e no n.º 2 do artigo 408.º do CPP , resta apreciar se a decisão de não deferimento da abertura de fase de instrução, requerida pelo arguido nos termos do artigo 287.º, n.º 1, al. a) do mesmo diploma, tem uma relação de prejudicialidade ( faz depender ) com a validade ou a eficácia dos actos subsequentes. 4- No caso em concreto os actos subsequentes seriam, por parte do Ministério Público, a submissão dos autos para julgamento em tribunal singular e os actos preliminares ao julgamento a praticar pelo Juiz de julgamento nos termos dos artigos 311º e 312º do CPP . 5 - A norma em questão — artigo 408º , n.º 3 do CPP — única em discussão já que não se discute se o recurso deve ou não subir de imediato, tem que ser interpretada tendo em consideração o princípio da celeridade processual, consignado no artigo 32.º, n.º 2 (2. a parte) da Constituição da República Portuguesa, onde se pode ler que "Todo o arguido [... ] deve(ndo) ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa". 6- A leitura de ambas as normas leva-nos a concluir que entre a decisão recorrida, in casu o indeferimento do requerimento para abertura de instrução por extemporaneidade, e os actos subsequentes, ou seja, a submissão do processo para a fase de julgamento pelo Ministério Público e os subsequentes actos a praticar pelo Juiz de tal fase, tem que existir um nexo de dependência lógica e valorativa. 7- E este nexo de dependência tem que ser de tal forma que se consiga afirmar, à semelhança do que se afirma quanto ao efeito da subida imediata, que a decisão de abertura de instrução, favorável à pretensão do arguido já não poderia(á) produzir quaisquer efeitos dentro do processo, o que não é verdade. Isto porque assumindo a hipótese mais favorável à pretensão do arguido — a abertura de instrução — tal será sempre possível, mesmo que para isso seja necessário a anulação de quaisquer actos, até porque este sempre será um risco próprio dos recursos com efeito meramente devolutivo.( Cfr. mutatis mutandi o Acórdão do TRE de 27/02/2006, Relator – Chambel Mourisco ) 8- Pelo que o Ministério Público requer que ao recurso em causa seja atribuído efeito meramente devolutivo com as devidas consequências legais e nomeadamente; 9- Que após ser fixado o efeito (sobre o processo) a atribuir ao recurso pelo Mmo. Juiz relator do Tribunal da Relação de Evora, e antes da decisão que vier a recair sobre tal recurso, seja o Ministério Público no DIAP de Setúbal notificado do efeito atribuído ao recurso para que possam os autos ser enviados à distribuição para julgamento do arguido em processo comum perante tribunal de estrutura singular. II — Quanto ao objecto do recurso: 10- Concatenados os factos relevantes do trato do processo, resulta que a decisão do Mmo. uiz a quo foi a única possível, já que não se pode afirmar um justo impedimento quando é o próprio arguido que dá causa ao esgotamento do prazo para a apresentação de RAI, ao ser notificado da acusação e nada dizendo durante dez dias e ao demorar oito dias para recolher o processo na secretaria. Ao que acresceram mais dez dias para apresentação de um requerimento para novo prazo para abertura de instrução; 11- Tudo considerado resta concluir que, em prazo decorrido depois de o arguido ter conhecimento da acusação e depois de ter tido acesso ao processo, estando por isso em condições de requerer a abertura de instrução, são contabilizáveis 28 dias. 12- Não se podendo, pelo exposto, afirmar que estamos perante justo impedimento entendido no sentido de evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada de acto . Assim: Deverá ser atribuído efeito devolutivo ao recurso, disso sendo notificado o Ministério Público para que possam autos prosseguir os seus termos; e A decisão recorrida deve ser mantida nos seus precisos termos, porque não foram violadas nenhuma das normas legais indicadas pelo recorrente, declarando-se totalmente improcedente o recurso interposto. D – Tramitação subsequente Recebidos os autos nesta Relação, foram os mesmos com vista à Exª Procuradora-Geral Adjunta, que emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Cumprido o disposto no Artº 417 nº2 do CPP , o arguido apresentou resposta, reafirmando os seus argumentos. Efectuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência. Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO A – Objecto do recurso De acordo com o disposto no Artº 412 do CPP e com a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no D.R. I-A de 28/12/95 ( neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Setembro de 2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/" HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/" www.dgsi.pt , que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria ), o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, que aqui e pela própria natureza do recurso, não têm aplicação. Assim sendo, importa tão só apreciar se existe razão ao recorrente quando entende que havia justo impedimento para que lhe fosse deferido o seu requerimento de prorrogação de prazo para requerer a abertura da instrução. B – Apreciação Exposta a questão em discussão, eminentemente jurídica, afigura-se-nos evidente que à decisão recorrida não é devida qualquer censura ou reparo. O recurso vem interposto do despacho do Mmº Juiz de Instrução que rejeitou prorrogar o prazo para o arguido requerer a abertura da instrução, entendendo não se configurar o cenário de justo impedimento para a prática do acto, o que era invocado pelo arguido e aqui recorrente. Nos termos do Artº 107 nº2 do CPP , os actos podem ser praticados fora de prazo desde que se prove justo impedimento da parte, o que remete para a definição civil deste instituto ( Artº 140 nº1 do CPC ), pelo qual se considera justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto . Tudo está assim em saber se as condições da situação sub judice podem ser enquadradas naquela figura processual, de modo a não serem imputáveis ao ora recorrente e se obstavam à prática do acto ou se, pelo contrário, houve da parte daquele – ou do seu Mandatário – inacção ou comportamento processual que lhe seja exclusivamente imputável e de onde resulte a inobservância do prazo processual fixado para a abertura da instrução no nº1 do Artº 287 do CPP e que reveste, como se sabe, natureza peremptória. A questão resolve-se, crê-se, pela mera cronologia dos factos: O arguido é notificado da acusação no dia 27/11/21 ; No dia 07/12/21 , veio requerer a confiança a confiança do processo; O que lhe foi deferido no dia 13/12/21 e comunicado no dia 10/01/22 ; No dia 08/01/22 , o arguido procedeu ao levantamento dos autos; Devolveu o processo ao tribunal no dia 21/01/22 ; Em 31/01/22 , apresentou o requerimento que dá origem ao presente recurso, em que solicitou a prorrogação do prazo para requerer a abertura da instrução. Desta singela descrição temporal, resulta que o arguido só 10 dias depois da notificação da acusação é que veio requerer a confiança do processo e só procedeu ao levantamento do mesmo 8 dias depois de lhe ter sido comunicado que tal confiança lhe havia sido deferida. Acresce, que apesar de ter devolvido os autos em 21/01/22, só 10 dias depois é que apresentou requerimento a solicitar a prorrogação do prazo, alegando que só a partir daquela data (21/01/22), é que tinha tido acesso a todos os elementos constantes do processo. É assim evidente, que o arguido, com o seu comportamento, contribuiu, largamente, para o esgotamento do prazo para requerer a abertura da instrução, ao nada dizer durante 10 dias após ter sido notificado da acusação, demorando 8 dias para proceder ao levantamento dos autos, depois de saber que tinha sido deferida a respectiva confiança e demorando ainda mais 10 dias, após a devolução do processo, para apresentar requerimento no qual solicita a prorrogação daquele prazo. Ou seja, pela sua conduta, podem ser contabilizáveis, entre a notificação da acusação e o requerimento em análise, cerca de 28 dias, cujo decurso do prazo é inteiramente imputável ao arguido, sem que se vislumbre qualquer circunstância, durante todo este tempo, que obstasse à possibilidade de requerer a abertura da instrução, cujo prazo se tinha exaurido, por assim dizer, em 17/12/21 . Por outro lado, os documentos que o arguido alega estarem em falta e só deles ter tido conhecimento em 21/01/22 reportam-se, no fundo, a uma mera transcrição de uma gravação telefónica, sendo certo que o respectivo suporte informático sempre acompanhou os autos que lhe foram confiados, o que significa que o ora recorrente sempre teve acesso ao meio de prova em causa, desde o momento inicial de consulta do processo. Nesta medida, bem andou o tribunal a quo ao não considerar como verificada qualquer situação de justo impedimento, entendido, recorde-se, como aquele evento não imputável à parte ou aos seus representantes ou mandatários que obste à prática do acto , na medida em que o decurso do tempo é, in casu e como se viu pela cronologia atrás descrita, inteiramente imputável ao próprio arguido, não se desenhando qualquer obstáculo relevante à prática do acto, ou seja, a apresentação do requerimento para abertura da instrução. Como bem se disse na decisão recorrida “ Conceder razão à pretensão do arguido significaria aceitar que em todos os casos em que o arguido solicitasse a consulta dos autos fora da secretaria, haveria uma dilação dos prazos processuais indeterminada. Entendimento naturalmente inaceitável em face da lei vigente, e até do princípio da igualdade. ” Na verdade, aceitar a bondade do presente recurso, representaria uma abusiva interpretação de figura do justo impedimento, com os consequentes prejuízos para a segurança do processo e para a tramitação processual, razões que justificam uma aferição cautelosa de um instituto que, por isso mesmo, deve ter uma natureza excepcional. Tanto basta, sem necessidade de considerações complementares, que a singeleza do caso não justifica, para concluir pela improcedência do recurso. DECISÃO Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso e em consequência, manter o despacho recorrido . Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça, atendendo ao trabalho e complexidade das questões suscitadas, em 3 UC, ao abrigo do disposto nos Artsº 513 nº1 e 514 nº1, ambos do CPP e 8 do Regulamento das Custas Processuais e tabela III anexa. xxx Consigna-se, nos termos e para os efeitos do disposto no Artº 94 nº2 do CPP , que o presente acórdão foi elaborado pelo relator e integralmente revisto pelos signatários . xxx Évora, 21 de Junho de 2022 Renato Barroso ( Relator ) Maria Fátima Bernardes ( Adjunta ) Gilberto Cunha ( Presidente ) ( Assinaturas digitais )