E competente o foro administrativo para conhecer de uma acção de despejo quando oa autos revelam que o reu se serve de agua, luz, cozinha e instalações sanitarias do andar em que vive com o autor.
Estes factos denotam uma interdependencia de vida de relação que se não coaduna com a sublocação.
Não ha litispendencia quando o autor numa acção de despejo administrativo se socorre de elementos constantes de um processo crime contra ele movido pelo reu.
Não ha, em tal caso, identidade do objecto, visto ser diferente o efeito juridico que se pretende obter com as duas causas.
O facto de ter sido julgada improcedente uma acção de despejo, por se não terem provado os factos em que se baseava, não impede que noutra acção sejam invocados factos da mesma natureza produzidos posteriormente e que com base neles, quando provados, se decrete o despejo.
O estado de incomodidade continuada e quase permanente, provocado por insultos e injurias proferidas pelo hospede, justificam a decretação do despejo.