Não estando a decisão da acção civel, emergente de contrato individual de trabalho, necessariamente dependente da decisão da acção penal anteriormente instaurada contra o autor daquela pelos mesmos factos que se fizeram constar da nota de culpa no respectivo processo disciplinar, não se verifica o requisito da prejudicialidade para que possa ser suspensa a instancia na acção civel, nos termos da primeira parte do n. 1 do artigo 279 do Codigo de Processo Civil. Tanto mais que no caso o processo crime esta pendente ha cerca de sete anos na fase da instrução, o que tudo desaconselha, em termos de simples conveniencia, a suspensão da instancia.