I- O Codigo Civil de 1867 não acolheu a teoria da pressuposição.
II- Conhecendo o inquilino, ao celebrar o contrato de arrendamento, a qualidade de usufrutuario do arrendatario, não tem o direito, em face do disposto no n. 6 do artigo 43 da Lei n. 2030, apos a resolução do contrato, por extinção do usufruto, a qualquer compensação pelo custo das obras ou mais-valias efectuadas no andar arrendado e que, por clausula contratual, ficaram a fazer parte do predio.
III- Ainda que o Codigo Civil de 1867 acolhesse a teoria da pressuposição, não se justificaria, nas circunstancias descritas no numero anterior, a concessão de qualquer indemnização a inquilina despejada.