Texto
- « J...» , com os sinais dos autos , por se não conformar com a decisão proferida pelo Mm.º juiz do TAF de Loulé e que lhe julgou improcedente a presente oposição fiscal , dela veio interpor recurso apresentando , para o efeito , as seguintes conclusões; A- O recorrente foi gerente da sociedade devedora desde a sua constituição até 23/09/1998 , o que foi apenas formalmente; B- Pois que a gerência efectiva da sociedade exercida pelo recorrente , apenas se verificou de 21/07/95 , até final de 1996. C- Sendo que , desde meados de 1996 que o recorrente se afastou da vida da sociedade sendo a gerência apenas formalmente exercida , e para que a vida da sociedade não paralisasse dada a necessidade das duas assinaturas para que se obrigasse. D- Em 1995 , os sócios C...e R...adquiriram a quota de V...S... , que desde tal data passaram a exercer em conjunto a gerência efectiva da sociedade. E- Nos termos do disposto no artº 204 , al. b) do CPPT o recorrente não exercia a gerência efectiva da sociedade durante todo o período a que respeita a dívida. F- Mais se alude ao facto de nos termos do disposto no artº 78º nº 1 do CSC , o facto da sociedade não possuir património suficiente para a satisfação dos respectivos créditos não poder ser imputada a qualquer acção ou omissão do recorrente uma vez que o mesmo não possuía desde meados de 1997 e formalmente desde 1998 a gerência efectiva da sociedade. G- Deve o presente processo reverter contra os sócios gerentes que na realidade e de facto exerceram a gerência e não apenas contra o recorrente. Conclui que , pela procedência do recurso seja anulada a decisão recorrida determinando-se a reversão da execução contra os demais sócios gerentes de facto da sociedade. Contra-alegou a recorrida FPública pugnando pela manutenção do julgado nos termos do seguinte quadro conclusivo; 1º Uma vez que os recursos em sentido técnico jurídico são, como nos diz o art. 676 do CPC , meios de impugnação de decisões judiciais. 2º Se destinam a obter o reexame do julgamento proferido pelo tribunal a quo. 3º E , por isso , o seu objecto é a decisão recorrida. 4º Como o ora recorrente não ataca o decidido na sentença sob recurso , apontando as razões porque discorda do julgado , em clara violação do art. 690 nº 1 do PC. 5º Já que para além de repetir o articulado na petição inicial , apenas vem discutir questão de que não se conheceu na sentença impugnada. 6º E sendo que a questão nova não suscitada não pode ser apreciada por não ser de conhecimento oficioso ( art. 660 do CPC ) , nem os factos que a integram serem de conhecimento superveniente para o recorrente , ( art. 663 do CPC ). 7º O presente recurso está votado ao insucesso. O Venerando STA , para onde o recurso foi , inicialmente interposto , por douto Acórdão de 05OUT06 ( cfr. fls. 114/116 ) julgou-se hierarquicamente incompetente para conhecer do recurso , mais declarando caber tal competência a este tribunal e secção. O EMMP , junto deste tribunal teve vista dos autos. Colhidos os vistos legais , cabe DECIDIR . Com suporte na prova documental carreada para os autos ( certidões ) e segundo alíneas da nossa iniciativa , a decisão recorrida deu , por provada , a seguinte; MATÉRIA DE FACTO - A). O oponente e V...constituíram a sociedade F... –Sociedade Hoteleira e Exploração Turística Farense , Ldª , da qual o oponente foi sócio-gerente no período de 21/07/95 a 23/09/98. B). Em 08/05/97 , Carlos Nuno Bento Frazão e R...Jorge adquiriram a V...S... , a sua quota na sociedade F... , que foi dividida em duas no valor de 150.000$00 cada. C). Nesta data , Carlos Nuno Bento Frazão e R...Jorge , foram nomeadso sócios gerentes da F.... D). O apoio reembolsável , no valor de 3.744.000$00, atribuído à F... , pelo Centro de Emprego de Faro , recebeu despacho favorável em 27/07/95 , vencendo-se a primeira prestação em 27/07/96. E). Em 07/10/96 ,por não haver sido paga esta prestação , foi declarado o vencimento da totalidade da dívida e , nesse mês , foram notificados daquele despacho , a F... , o oponente e V...S.... F). Em 02/12/96 , foi ordenada a cobrança coerciva da dívida e , tendo sido instaurado o presente processo de execução , foi determinada a reversão do processo de execução fiscal contra V...S.... - Mais se consignou não haver factos alegados e relevantes à decisão a proferir que tivessem ficado por provar. ENQUADRAMENTO JURÍDICO - Em sede de articulado inicial dos presentes autos , alegou , em síntese e ao que aqui releva , o ora recorrente que tendo constituído a sociedade executada originária , em conjunto com V...S... , em 95JUL21 , dela foi sócio-gerente entre tal data e a de 98SET23 ( art.º 1.º ) , tendo , no entanto , aquele último ( V...S... ) cedido a sua quota a dois outros indivíduos em 97MAI08 , que passaram , então , a ser gerentes de direito daquela ( art.ºs 2.º e 3.º ). Refere ainda que , para a cobrança coerciva da dívida exequenda , proveniente de um apoio reembolsável , incumprido , e atribuído àquela sociedade pelo Centro de Emprego de Faro foi desencadeado o procedimento executivo de que estes autos são dependência sendo que , no mesmo , terá sido determinada a reversão contra aquele referido V...S... ( art.º 6º ). E desta linha argumentantiva extrapola a ilação de que , á data em que queles dois adquirentes da quota do V...S... na sociedade executada , a dívida exequenda estava por pagar , “(...) pelo que a Reversão do processo fiscal , deveria também ter sido efectuada contra aqueles , nos termos do disposto nos arts. 23º nº 1 e 24º , al. b) da LGT .” . Sequencialmente acaba por formular o pedido da determinação da reversão da execução contra aqueles dois adquirentes da dita quota que foi de V...S.... Antes do mais , cabe referir que , como o atestam as alegações do recurso , que , agora e pela primeira vez , o recorrente vem suscitar duas novas questões , uma delas em decorrência da outra , a saber; por um lado a de que não era gerente de facto da sociedade no período a que respeita a dívida ( cfr. art.º 20.º das alegações ) e , por outro e como consequência a inaplicabilidade do art.º 78.º do CSC , em termos de culpa ( cfr. arts. 21.º e 22.º da referida peça processual ). E tratam-se , efectivamente e qualquer delas , de questões suscitadas “ex novo” , já que se é certo que o Mm.º juiz recorrido na decisão ora em crise , se reporta ao aludido art.º 78.º do CSC ( cfr. fls. 66 dos autos ) ,- o que poderia , eventualmente , “abrir” ao recorrente a hipótese de controverter tal questão ainda que não alegada no articulado inicial se e na medida em que , nessa parte , a decisão recorrida não tivesse sido impugnada por excesso de pronúncia -, o faz não na vertente da apreciação da culpa mas antes no sentido de concluir pela responsabilização do recorrente enquanto devedor solidário , que não subsidiário , e por isso , pela legitimidade do recorrente que sempre estaria assegurada , em decorrência da possibilidade legal do credor demandar o pagamento da totalidade da dívida a qualquer de tal tipo de devedores. Quanto à gerência efectiva , no período a que se reporta a dívida , para além de patentemente , nem o recorrente a ter suscitado , nem a sentença sobre ela se ter debruçado , como , aliás , lhe era imposto sob pena de vício formal , acresce que a própria alegação do recorrente , ao longo do processado se nos afigura incoerente com tal pretendida conclusão. Na realidade , é ele próprio quem começa logo por referir , sem qualquer espécie de restrição ( cfr. art.º 1.º da p.i. ) que foi sócio-gerente da executada originária entre 95JUL21 e 98SET23 , o que , segundo um juízo de probabilidade e normalidade adequada , leva a que se conclua que tal gerência o foi , quer a de direito , quer a normalmente inerente de facto. E se bem que de forma já algo discrepante , a verdade é que , em sede de alegações e antecedendo aquele referido art.º 20.º , acaba por pretender excluir-se da gerência de facto da executada originária , mas apenas no período a que respeita o vencimento da dívida ( cfr. art.º 19 ). Seja como for , o que se vem de dizer teve , apenas e só , o de dissipar qualquer hipótese argumentativa no sentido de que , qualquer das aludidas questões não é de considerar como nova; e sendo-o , como é , então este Tribunal está absolutamente impedido de entrar na respectiva apreciação , já em que os recursos jurisdicionais , quando não estejam em causa questões de caba conhecer oficiosamente , apenas podem visar a apreciação das decisões recorridas , no sentido de indagar se elas são , ou não , de eliminar da ordem jurídica , por vícios de forma ( nulidades ) ou de fundo ( fundo ) e não julgar quaiquer questões novas que não tenham sido submetidas à apreciação do tribunal recorrido e , por isso , não tenham sido objecto de qualquer tipo de pronúncia por parte deste. Resta , então , a questão colocada desde início , qual seja a de saber se o recorrente pode opor-se com o objectivo de ver demandados os outros sócios gerentes da executada originária , enquanto “iguais” responsáveis pelo pagamento da dívida exequenda. E , nesta matéria , nada mais há que adiantar ao que foi decidido , ou seja , que o não pode fazer desde logo pela singela razão ,- o que nos dispensa de outras considerações relativas ao regime substantivo dos diferentes tipos de responsabilidade -, de que apenas pode invocar como causa de pedir de oposição fiscal matéria de facto subsumível a uma das alíneas do n.º 1 do art.º 204.º do CPPT (1) o que , como é axiomático e decorre de uma simples leitura de tal normativo, não sucede no caso vertente. E tanto assim é que , constituindo o processo de oposição fiscal o meio de defesa , por excelência , posto por lei à disposição dos demandados em execução fiscal , o mesmo há-de visar , a final , a inexigibilidade da dívida exequenda , por parte do oponente; Ora , no caso , o oponente , em sede de pedido formulado e a que o tribunal não pode deixar de se ater , “alheou-se” por completo da sua própria pessoa , no sentido de , em relação a si e na esteira do que se vem de referir , ver extinto o procedimento executivo, por se limitar querer ver na mesma situação em que se encontra , aqueles dois outros indivíduos que adquiriram a quota do V...S... na executada originária. Pelo exposto , tornam-se desnecessárias quaisquer outras considerações para se concluir pelo inexorável malogro do recurso. D E C I S Ã O - Nestes termos acordam , os juizes da secção de contencioso tributário do TCAS , em negar provimento ao recurso , assim se confirmando a decisão recorrida que , nessa medida , se mantém na ordem jurídica. Custas pela recorrente , fixando-se a taxa de justiça em três (3) Uc’s. (1) Ao que aqui releva em tudo similar ao regime de responsabilização plasmado nos diplomas legais que o precederam.