I- Os artigos 18, n. 2, 46, n. 1, e 56, n. 2, alinea c), da Constituição, são passiveis de regulamentação, de disciplina, contanto que isto não os restrinja ou limite, mas ate os desenvolva, dentro dos seus limites e tendo presente que liberdades excessivas contendem com outras liberdades, tambem queridas pela
Lei Fundamental, figurando entre elas - que poucos possam prejudicar muitos, ou seja, que, nas associações sindicais, para ser prejudicada a participação activa do maior numero de trabalhadores em todos os aspectos da actividade sindical, por embargo de minorias mais activas ou oportunas o que não deixa de ser contrario a gestão democratica que o artigo
56 da Constituição pretende assegurar aos trabalhadores.
II- Nos termos do n. 3 do artigo 18 da Constituição, quando são admissiveis as leis restritivas dos direitos, liberdades e garantias, estas tem de revestir caracter geral e abstracto, não podendo diminuir a extensão e alcance do conteudo essencial dos preceitos constitucionais.
III- O artigo 175 do Codigo Civil e o artigo 46 do Decreto-Lei n. 215-B/75, de 30 de Abril, o artigo
16 do Decreto-Lei n. 594/74, de 7 de Novembro, e o artigo 17 do referido Decreto-Lei n. 215-B/75, não violam as disposições e principios constitucionais atras citados, visto que se situam dentro dos parametros dos ditos principios, tornando-os operante e tendo o caracter de generalidade e abstracção, imposta pelo n. 3 do artigo 18 da Constituição, sendo certo que os aludidos normativos visam dificultar a inviabilização da vida interna das associações sindicais por inoperancia decisoria dos seus orgãos directivos e alem disso, impedir que uma minoria de ocasião, formada adrede entre os socios, possa decidir dos destinos de um sindicato.