Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA:
Vem o presente recurso jurisdicional, interposto por oposição de acórdãos, por A..., do aresto do TCA, de 01/07/2003, que negou provimento ao que a mesma interpusera da sentença que, por sua vez, julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação de imposto sucessório e respectivos juros compensatórios, no total de 8.772.000$00.
Fundamentou-se a decisão na existência, face à prova produzida, de uma liberalidade, não tendo a impugnante logrado provar «a inexistência do facto tributário, sendo que tal ónus era da sua responsabilidade».
A recorrente formulou as seguintes conclusões:
- «A)A questão em causa nos autos relaciona-se com uma questão nuclear de valoração e de ónus de prova, já que o problema que está na origem da discórdia se centra na caracterização do negócio jurídico em que se consubstancia a transferência de capital da conta de suprimentos do Sr. ... para a de prestações suplementares da recorrente.
- B)No n.° 1 do artigo 74° da Lei Geral Tributária estabelece-se a regra de que o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos invocados no procedimento tributário recai sobre quem os invoque.
- C)E a ponderação de interesses, baseada em regras de normalidade, que justifica a repartição do ónus da prova no procedimento tributário, é a mesma que se deve fazer no processo judicial, pelo que o critério de repartição deverá ser o mesmo.
- D)Em regra, a Administração Fiscal terá o ónus da prova dos pressupostos dos factos constitutivos dos direitos que pretende exercer no procedimento.
- E)Pois, exceptuando-se os factos declarados pelos contribuintes, na medida em que a declaração do contribuinte goza da presunção de verdade e as presunções legais, já que a lei considera provado o facto que se presume, a Administração Fiscal está obrigada à prova dos factos que invoca.
- F)Neste sentido, no caso em apreço, tinha a Administração Fiscal o ónus de provar que a transferência de capitais constituiu uma liberalidade, uma vez que não existe qualquer presunção legal de gratuitidade.
- O)Sucede que, nenhum indício probatório foi demonstrado nos presentes autos que permita a ilação de que a transferência em causa constituiu uma liberalidade, um “animus donnandi”, requisito essencial para a verificação de uma doação.
- H)Ora, a liquidação de um imposto tem de ser judicialmente controlável, pelo que não poderá assentar em juízos subjectivos.
- I)Pelo que, forçoso se impõe concluir pela qualificação jurídica dada pela recorrente ou, em último caso, pela existência de uma dúvida sobre a existência de um acto tributário sujeito às regras de incidência do imposto sobre doações, que não pode deixar de aproveitar à recorrente.
- J)Neste sentido, dispõe o art. 100°, n.° 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário que as dúvidas sobre a existência e quantificação do facto tributário são valoradas a favor do contribuinte, conduzindo à anulação do acto impugnado.
- K)Aliás, a supra referida regra consubstancia uma aplicação no processo de impugnação judicial da regra geral sobre o ónus da prova no procedimento tributário enunciado no mencionado artigo 74º, n.° 1 da Lei Geral Tributária.
- L)Na esteira do aqui expendido colhe o acórdão proferido pelos Venerandos Senhores Juízes Desembargadores, no processo 7017/02, da 2 Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo, em 06 de Fevereiro de 2003 - acórdão anterior fundamento da oposição.
- M)O supra mencionado acórdão versa sobre uma situação fáctica igual à do douto acórdão recorrido, tendo ambas as situações se verificado no mesmo momento, e por isso subsumíveis às mesmas normas legais, sendo a recorrente daquele e a recorrente deste irmãs.
- N)No entanto, a solução jurídica adoptada nos referidos acórdãos não foi unívoca.
- O)Acresce que, embora no presente caso não exista qualquer presunção legal de gratuitidade, a recorrente não deixou de demonstrar que a transferência de verbas da conta de suprimentos do seu pai para a sua de prestações suplementares, não constituiu uma liberalidade, já que existiu uma contrapartida patrimonial.
- P)E isso foi demonstrado através de prova documental e testemunhal.
- Q)Designadamente, pelos contratos de mútuo que titularam o empréstimo, assim como pela transacção que incidiu sobre uma dação em pagamento das participações sociais da recorrente ao seu pai, bem como pelo depoimento prestado pelas testemunhas arroladas pela recorrente.
- R)Contudo, embora a recorrente tenha demonstrado que aquela transmissão revestia um empréstimo, designadamente através de prova documental e testemunhal, salvo o muito devido respeito, o douto acórdão recorrido apenas relevou as informações prestadas pelos Serviços de Inspecção Tributária e pela testemunha apresentada pela Administração Fiscal que entenderam estar perante uma doação, essencialmente, devido aos laços familiares que unem a recorrente com aquele que era titular das importâncias transferidas.
- S)Por outro lado, como se dá por demonstrado no probatório, a transferência em causa teve como objectivo o suprimento de uma necessidade ou de um dever de alcance de autonomia financeira das sociedades para fazer face a um projecto de investimento, não atingível pela recorrente à custa dos seus próprios meios.
- T)Sucede que, “A liberalidade implica a ideia de generosidade ou espontaneidade, oposta à necessidade ou de dever” (cfr. Código Civil Anotado - Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, Vol. II, nota 7 ao artigo 940º, pág. 182).
- U)Assim, e contrariamente ao acórdão anterior fundamento da oposição, no douto acórdão recorrido a valoração da prova e os princípios subjacentes à mesma foram invertidos, bem como as regras de atribuição do ónus da prova.
- V)Por todo o exposto, com salvaguarda e observância do sempre devido e merecido respeito, deverá ser revogado o douto acórdão recorrido e, em consequência, ser anulada a liquidação em apreço nos presentes autos.»
Não houve contra-alegações.
O Ex.mo magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de se dar por findo o recurso por «inexistência de oposição de soluções jurídicas» já que «a divergência no sentido das decisões não radicou em entendimentos antagónicos sobre a mesma questão jurídica, mas em distintas valorações da prova produzida (insindicáveis pelo STA na qualidade de tribunal de revista), na medida em que:
- -no entendimento do acórdão recorrido nenhuma dúvida fundada se suscitou sobre a existência do facto tributário
- -no entendimento do acórdão fundamento a prova produzida não logrou dissipar a dúvida fundada sobre a existência do facto tributário, determinante da anulação do acto tributário.»
Vejamos, pois:
Como refere o mesmo Ex.mo magistrado, citando Jorge de Sousa, CPPT Anotado, 4 edição, 2003, pág. 1151, «A decisão do relator no tribunal recorrido que reconheceu a oposição de acórdãos (fls. 168) não impede que o Pleno da secção decida em sentido contrário no julgamento do conflito de jurisprudência, o qual pressupõe oposição de soluções jurídicas».
Nos termos das disposições combinadas das alíneas b) e b’) do art. 30° do ETAF, são pressupostos expressos do recurso para este Pleno - por oposição de julgados das Secções do Contencioso Tributário do TCA e do STA - que se trate «do mesmo fundamento de direito», que não tenha havido «alteração substancial na regulamentação jurídica» e se tenha perfilhado solução oposta nos dois arestos.
O que naturalmente supõe a identidade de situações de facto já que, sem ela, não tem sentido a discussão dos referidos requisitos; por isso, ela não foi ali referida de modo expresso.
- Para que exista oposição é, pois, necessária tanto uma identidade jurídica como factual.
Que, por natureza, se aferem pela análise do objecto das decisões em confronto, ambas do TCA: o acórdão recorrido, de 01/07/2003 e o acórdão fundamento, de 04/02/2003.
Todavia, não há oposição entre os dois arestos.
Efectivamente, o primeiro concluiu fazer-se prova da existência de uma liberalidade como entendia a AF e não de um mútuo, como pretendia a impugnante, sendo que a esta competia o ónus da prova da verificação dos factos concretizadores deste.
Não assim no acórdão fundamento, em que se concluiu por uma situação de dúvida subsistente sobre a existência do facto tributário, que aproveita ao contribuinte, já que competia à AF a demonstração da existência do facto tributário (doação).
Temos, assim, que, enquanto, no acórdão recorrido, se decidiu estarem provados os factos concretizadores da existência de uma doação e não estarem provados factos consubstanciadores da existência de um mútuo, prova esta que competia ao impugnante, no aresto fundamento concluiu-se por uma situação de dúvida - non liquet - sobre a existência dos primeiros, cuja prova cabia à AF.
Não há, assim, qualquer divergência quanto ao ónus de prova e à sua repartição: o aresto recorrido entendeu competir à impugnante o ónus da prova dos factos concretizadores do mútuo (que implicavam a inexistência do facto tributário); e o fundamento, que cabia à AF o ónus da prova da verificação dos factos concretizadores da doação.
Por outro lado, aquele concluiu pela verificação ou prova dos factos concretizadores da doação; este pela existência de fundada dúvida sobre a respectiva existência.
Assim, como bem refere o Ministério Público, «a divergência no sentido das decisões não radicou em entendimentos antagónicos sobre a mesma questão jurídica, mas em distintas valorações da prova produzida (insindicáveis pelo STA na qualidade de tribunal de revista), na medida em que:
- -no entendimento do acórdão recorrido nenhuma dúvida fundada se suscitou sobre a existência do facto tributário
- -no entendimento do acórdão fundamento a prova produzida não logrou dissipar a dúvida fundada sobre a existência do facto tributário, determinante da anulação do acto tributário.»
Pelo que efectivamente se não verifica a alegada oposição.
Termos em que se acorda dar por findo o recurso.
Custas pelo recorrente com taxa de justiça de € 200,00 e procuradoria de 50%.
Lisboa, 16 de Março do 2005.- Domingos Brandão de Pinho - (relator) - Lúcio Alberto de Assunção Barbosa - Victor Manuel Marques Meira - Francisco António Vasconcelos Pimenta do Vale - José Norberto de Meio Baeta de Queiroz - António José Pimpão - João Plácido da Fonseca Limão - José Joaquim de Almeida Lopes.