0143/25.8BALSB - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Joaquim Manuel Charneca Condesso
Processo: 0143/25.8BALSB
Acórdão
Descritores: Recurso para uniformização de jurisprudência, Derrama, Rendimento, Estrangeiro
Recorrente: At-autoridade Tributária e Aduaneira
Recorridos: A..., Sa
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P36132
Nr Documento: SAP202609300143/25
Juízes: Isabel Cristina Mota Marques da SilvaFrancisco António Pedrosa de Areal RothesNuno Filipe Morgado Teixeira BastosPaula Fernanda Cadilhe RibeiroPedro Nuno Pinto VergueiroJoaquim CondessoAnabela Ferreira Alves e RussoJoão Sérgio Feio Antunes RibeiroJorge CortêsCatarina Almeida e Sousa
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/e477a7a858771edb80258e820032eb87
Sumário
I - O recurso para uniformização de jurisprudência, tendo por objecto decisão arbitral e sendo dirigido ao S.T.A., pressupõe que se verifique, entre a decisão arbitral recorrida e o acórdão invocado como fundamento, oposição quanto à mesma questão fundamental de direito (cfr.artº.25, nº.2, do R.J.A.T.). II - De acordo com a jurisprudência já uniformizada por este Supremo Tribunal (acórdão de 25 de Fevereiro de 2026, proferido no processo nº.162/25.4BALSB), "Os rendimentos obtidos no estrangeiro por sociedades residentes em território nacional só não estarão sujeitos a derrama municipal se puderem, comprovadamente, ser imputados a uma sucursal ou estabelecimento estável aí (no estrangeiro) situados". (sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
Texto
X RELATÓRIO X ACÓRDÃO A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA interpôs recurso, para uniformização de jurisprudência, dirigido ao Pleno da Secção de Contencioso Tributário do S.T.A., visando o aresto arbitral proferido no âmbito do processo nº.1156/2024-T, datado de 1/07/2025, o qual, além do mais, julgou procedente o pedido de pronúncia arbitral, deduzido pela sociedade ora recorrida, mais anulando, parcialmente, os actos de autoliquidação de I.R.C. objecto do processo arbitral, relativos aos anos fiscais de 2019 e 2020, na parcela de incidência da derrama municipal sobre rendimentos obtidos no estrangeiro, no montante global de € 99.307,12. O recorrente invoca oposição entre a identificada decisão arbitral recorrida e o acórdão fundamento deste S.T.A.-2ª.Secção, datado de 2/04/2025, rec. 0560/22.5BEALM e já transitado em julgado (cfr.cópia junta a fls.55 a 71 do processo físico). X Para sustentar a oposição entre a decisão arbitral recorrida e o aresto fundamento, a entidade recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.4 a 54 do processo físico), formulando as seguintes Conclusões: Vem o presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência interposto da decisão arbitral proferida a 2025.07.01 por Tribunal Arbitral em matéria tributária (com intervenção de árbitro colectivo), constituído sob a égide do CAAD, na sequência de pedido de pronúncia arbitral apresentado em 2024.09.09, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 10/2011 , de 20 de Janeiro, pela Recorrida, a qual tinha por objecto os actos referentes às autoliquidações de IRC, na componente de parte da derrama municipal suportada, relativos aos períodos de tributação de 2019 e 2020, na medida em que estas autoliquidações enfermam de ilegalidade por incluírem derrama municipal indevidamente suportada sobre parte do lucro tributável respeitante a rendimentos obtidos no estrangeiro. Acontece que, como melhor se explicitará, a decisão arbitral ora recorrida colide frontalmente com o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, prolatado no Proc. n.º 0560/22.5BEALM de 02.04.2025, o qual constitui Acórdão fundamento, bem como diverge da jurisprudência emanada pelo próprio Centro Arbitral, entre a qual nos permitimos destacar as decisões arbitrais proferidas nos processos, Proc. n.º 32/2024-T; Proc. n.º 950/2024-T; Proc. n.º 1082/2024-T, Proc. n.º 631/2024-T; Proc. n.º 1055/2024-T e Proc. n.º 1060/2024-T, Proc. n.º 1352/2024-T e Proc. n.º 1153/2024-T. O presente recurso, apresentado ao abrigo do Art.º 25.º do RJAT e do Art.º 152.º do CPTA, tem por fundamento a oposição da decisão arbitral, quanto à mesma questão fundamental de direito, com o Acórdão proferido Supremo Tribunal Administrativo, prolatado no Proc. n.º 0560/22.5BEALM de 02.04.2025, que aqui se indica como Acórdão fundamento. A decisão arbitral (doravante decisão recorrida), encontra-se em manifesta oposição com o acórdão proferido pelo Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, prolatado no Proc. n.º 0560/22.5BEALM de 02.04.2025 verificando-se uma patente e inarredável contradição quanto à mesma questão fundamental de direito - saber se em sede de IRC, o cálculo da derrama municipal deve ou não incidir sobre os rendimentos auferidos no estrangeiro. Subjacente à decisão arbitral recorrida está a apreciação decisão arbitral recorrida está a apreciação da legalidade acerca do entendimento perfilhado pela Recorrente, que desatendeu o reconhecimento da parte das autoliquidações de IRC (derrama municipal) referentes aos exercícios de 2019 e 2020, relativamente a rendimentos auferidos no estrangeiro, cuja factualidade circunscrevia-se aos actos de autoliquidação de IRC, na componente de parte da derrama municipal suportada, relativos aos períodos de tributação de 2019 e 2020, na medida em que estas autoliquidações enfermam de ilegalidade por incluírem derrama municipal indevidamente suportada sobre parte do lucro tributável respeitante a rendimentos obtidos no estrangeiro, sustentado que o próprio modelo oficial da Declaração Modelo 22, constante do site da Recorrente, para efeitos de apuramento da derrama municipal nos termos do Anexo A, impõe a consideração do lucro tributável total apresentado no Campo 302 do Quadro 09. Por seu turno, no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, prolatado no Proc. n.º 0560/22.5BEALM de 02.04.2025, a factualidade aí consagrada contendia com a entrega das Declarações de Rendimentos de IRC Modelo 22, relativamente aos exercícios de 2017, 2018, 2019 e 2020, nas quais se havia apurado nas Declarações de Rendimentos Modelo 22, o lucro tributável total para efeitos do apuramento da derrama municipal sobre os rendimentos obtidos fora do território português, por impossibilidade do sistema informático da Recorrente não permitir o expurgo dos rendimentos auferidos no estrangeiro. Recorta-se assim que, existem situações fácticas substancialmente idênticas, quer na decisão ora recorrida quer no Acórdão proferido por esse Colendo Tribunal, na medida em que estava em causa em ambas as decisões, o facto relativamente às de terem sido apresentadas autoliquidações de IRC, e a posterior sindicância da legalidade do entendimento da Recorrente sobre a incidência do lucro tributável total para efeitos do apuramento da derrama municipal sobre os rendimentos obtidos fora do território português. Ora, e perante tal factualidade entendeu o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, prolatado no Proc. n.º 0560/22.5BEALM de 02.04.2025 que de acordo com a norma aplicável ( Art.º 18º nº 13 da Lei n.º 73/2013 , de 03-09), tem de concluir-se que a totalidade do lucro tributável é, para efeito de derrama municipal, imputável ao município onde se situa a sua sede ou direcção efectiva do sujeito passivo, não existindo qualquer razão para afastar os rendimentos de fonte estrangeira, acrescentando ainda que a admitir-se a exclusão dos rendimentos de fonte estrangeira para efeitos de derrama municipal, implicava tratar de modo diferente as entidades que desenvolvem uma actividade exclusivamente no território nacional e as que desenvolvem actividade também fora desse território, em benefício destas. Contudo e relativamente à mesma questão fundamental de direito aquilatou a decisão arbitral que “14. Já relativamente à questão de fundo, relativa à inclusão de rendimentos de origem estrangeira no âmbito do cálculo da derrama municipal, salienta-se que a posição da Requerente tem respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, designadamente no douto acórdão de 13 de Janeiro de 2021, processo 03652/15.3BESNT0924 /17, (…) Esta posição tem vindo a ser seguida pelos diversos Tribunais Arbitrais que funcionam no CAAD, salientando-se. a título exemplificativo, as decisões arbitrais de 15/3/2022, processo 554/2021-T; de 27/5/2022, processo 720/2021-T; de 28/11/2022, processo 234/2022-T; de 16/1/2025, processo 969/2024-T; de 25/1/2025, processo 917/2024-T, de 27/3/2025, processo 947/2024-T; de 24/1/2025, processo 1111/2024-T, de 15/4/2025, processo 946/2024-T; e de 24/2/2025, processo 1130/2024-T. Efectivamente, o art. 18º, nº1, da Lei das Finanças Locais, refere o seguinte: "Os municípios podem deliberar lançar uma derrama, de duração anual e que vigora até nova deliberação, até ao limite máximo de 1,5%, sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), que corresponda à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e não residentes com estabelecimento estável nesse território". Desta disposição resulta claramente que a derrama apenas pode incidir sobre o rendimento gerado na área geográfica do município, o que naturalmente exclui os rendimentos gerados no estrangeiro. É assim de concluir que as autoliquidações de derrama municipal objecto de impugnação violam essa disposição, porquanto os rendimentos gerados fora do território nacional, designadamente os lucros auferidos por via de participação social numa sociedade participada não residente, devem ser excluídos do lucro tributável e, como tal, não podem contribuir para o cálculo da derrama municipal lançada pelo município. Face a tudo quando acima fica dito, entende o Tribunal que os actos tributários de autoliquidação da Derrama Municipal respeitante aos exercícios de 2019 e 2020, sobre o montante do lucro tributável gerado no estrangeiro enferma de erro de direito gerador da sua anulabilidade e, consequentemente, as liquidações de derrama municipal são ilegais, sendo igualmente ilegal o despacho de indeferimento que recaiu sobre o pedido de revisão oficiosa, devendo anular-se as liquidações da derrama que incidiram sobre os aludidos rendimentos”. Demonstra-se, assim, que entre a decisão arbitral e o acórdão fundamento há uma identidade de situações de facto e de direito, na medida que em ambos os casos é apreciada a questão de saber se em sede de IRC, o cálculo da derrama municipal deve ao não incidir sobre os rendimentos provenientes do estrangeiro. Neste conspecto, enquanto que a decisão recorrida considerou procedente o pedido de pronúncia arbitral formulado pela Recorrida, considerando que os rendimentos gerados fora do território nacional, uma vez que estes não sendo gerados na circunscrição geográfica de qualquer município não deverão também concorrer no respectivo cálculo, no Acórdão fundamento, conclui-se que a totalidade do lucro tributável é, para efeito de derrama municipal, imputável ao município onde se situa a sua sede ou direcção efectiva do sujeito passivo, não existindo qualquer razão para afastar os rendimentos de fonte estrangeira. Em suma, entre a decisão recorrida e o Acórdão fundamento existe uma patente e inarredável contradição sobre a mesma questão fundamental de direito, que importa dirimir mediante a admissão do presente recurso e consequente anulação da decisão recorrida, com substituição da mesma por novo acórdão que, definitivamente, decida a questão controvertida. Ora, tendo em consideração os factos considerados relevantes devidamente expostos, é inequívoca a conclusão que a totalidade do lucro tributável é, para efeito de derrama municipal, imputável ao município onde se situa a sua sede ou direcção efectiva do sujeito passivo, não existindo qualquer razão para afastar os rendimentos de fonte estrangeira. Importa desde logo assentir que a derrama municipal consiste num imposto com a natureza de adicionamento ao IRC. Conforme refere o Tribunal Constitucional no seu Acórdão n.º 197/2013, de 9 de Abril de 2013, “tendo a derrama passado a ser calculada a partir do lucro tributável - e não já a partir da coleta - há que concluir que a mesma se converteu, de uma perspetiva jurídico-financeira, num adicionamento ao IRC, perdendo a sua natureza de adicional (Sérgio Vasques, ‘O sistema de tributação local e a derrama', Fiscalidade, n.º 38, 2009, p. 121; Jónatas Machado/Paulo Nogueira da Costa, ‘As derramas municipais e o conceito de estabelecimento estável', Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor J. L. Saldanha Sanches, Coimbra Editora, Coimbra, 2011, p. 854)”. Incidindo a derrama “sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas” (cfr. artigo 18.º , n.º 1, da Lei n.º 73/2013 , de 3 de Setembro), as regras para a determinação do lucro tributável são as previstas no CIRC, as quais de acordo com o disposto no Art.º 17.º, n.º 1, do CIRC, Art.º 3.º e 4.º todos do CIRC extrai-se claramente na determinação do lucro tributável, os rendimentos de fonte estrangeira, desde logo, porque não existe norma legal que excecione a consideração dos rendimentos obtidos no estrangeiro para efeito de derrama municipal, inexistindo qualquer fundamento para os excluir. Logo, ter-se-á de considerar que a totalidade do lucro tributável é, para efeito de derrama municipal, imputável ao município onde se situa a sua sede ou direção efetiva do sujeito passivo, e compreende-se bem que assim seja, por razões que se prendem com os princípios da igualdade e da capacidade contributiva, consagrados, respetivamente, nos Art.º 13.º e 104.º da Constituição da República Portuguesa (CRP). O n.º 1 do Art.º 18.º da Lei n.º 73/2013 atribui a cada município competência para deliberar lançar uma derrama municipal sobre a parcela do lucro tributável gerado na respetiva circunscrição territorial. A formulação utilizada pelo legislador visa abranger a universalidade dos municípios, mas delimitar o âmbito da respetiva competência à circunscrição territorial de cada um, daí que o legislador empregue a expressão “que corresponda à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica”, não resultando da mesma qualquer exclusão de rendimentos de fonte estrangeira. Nem tal exclusão pode ser extraída da redação do n.º 2 do Art.º 18.º da Lei n.º 73/2013 , porquanto este preceito se limita a definir a regra de repartição do lucro tributável imputável a cada município, no caso de o sujeito passivo possuir estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um município e matéria coletável superior a € 50.000. A referida interpretação é ainda reforçada pelo previsto n.º 13 do mesmo artigo da LFL, porquanto, a lei prevê, como critério de repartição, a determinação do lucro imputável a cada município em função da massa salarial distribuída por cada circunscrição territorial e a presença verificada noutros municípios alicerça a distribuição pelas diferentes circunscrições territoriais, prevendo o legislador como critério, o número de pessoas afeto a cada município, reforçando, deste modo, a necessidade de presença física e humana. Logo, a lei não sustenta a posição da vertida na decisão recorrida relativamente aos rendimentos obtidos no estrangeiro, até porque, a área geográfica em que os rendimentos são gerados é relevante para efeitos de repartição da derrama entre os municípios com os quais o rendimento tem uma conexão relevante, mas não relativamente a rendimentos gerados no estrangeiro (nesse sentido, acórdão do STA de 02/04/2025). Atente-se que o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido no âmbito do processo 03652/15.3BESNT 0924/17, de 13 de Janeiro de 2021, que a decisão arbitral escorou o seu entendimento, estavam em causa rendimentos imputáveis a sucursais localizadas no estrangeiro, e não rendimentos de fonte estrangeira (quando o rendimento decorre de uma atividade exercida no território do município da sede, mas proveniente do exterior, e.g., juros pagos por entidades aí localizadas), entendendo-se aqueles como comprovadamente alocados a uma atividade em determinada área geográfica, e sendo por esse motivo que o douto o acórdão sustenta que é necessário demonstrar que os rendimentos “[o]bjetiva e comprovadamente, não foram auferidos pelo exercício de qualquer atividade (produtiva) dentro dos limites territoriais do concelho, onde se encontra sediado”. Caso fosse de retirar do lucro sujeito a Derrama Municipal os rendimentos de fonte estrangeira, então teriam de ser retirados também os respetivos gastos imputáveis a tais rendimentos, caso contrário esses custos continuariam a ser utilizados para diminuir a base tributável dos outros rendimentos sujeitos à derrama. Como se reiterou no Acórdão que nos serve de fundamento o qual refere que: “Deste modo, num primeiro momento, a análise destes preceitos implica a consideração, na determinação do lucro tributável, dos rendimentos de fonte estrangeira e, inexistindo norma legal que afaste tal situação no domínio apontado, ou seja, para efeito de derrama municipal, inexiste fundamento para os excluir, como bem refere a Recorrente. Com efeito, em relação ao rendimentos obtidos nos estrangeiro, como se viu, o artigo 18º nº 13 da Lei n.º 73/2013 , de 03-09 é claro ao determinar que “[n]os casos não abrangidos pelo n.º 2, considera-se que o rendimento é gerado no município em que se situa a sede ou a direção efetiva do sujeito passivo […]”. Pois bem, a regra estabelecida apenas cede nos casos em que “os sujeitos passivos tenham estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um município” e só nestes últimos casos haverá repartição de derrama pelos restantes municípios, ou seja, “a repartição da derrama pressupõe a não coincidência (em rigor, a segregação) entre o município da sede/direcção efectiva da empresa e o(s) município(s) do(s) estabelecimento(s) estável(is) … . No caso de não existir um município onde se encontre localizado um estabelecimento estável, não há elemento de conexão relevante e, por consequência, a derrama é entregue por inteiro ao Município da sede/direcção efectiva. …” - Saldanha Sanches, A derrama, os recursos naturais e o problema da distribuição de receita entre os municípios, Fiscalidade, nº 38, 2009, pág. 146. Na situação dos autos, em nenhum momento se fala em estabelecimentos estáveis ou representações que poderiam implicar uma outra leitura da realidade em apreço. Além disso, a lei não aponta qualquer elemento no sentido de se poder dizer que o rendimento se considera gerado no local da sede ou direcção efectiva da entidade que paga ou coloca à disposição os rendimentos. Tal significa que a conclusão firmada na sentença recorrida no sentido da existência de rendimentos obtidos pela Impugnante fora do território nacional é inapta a produzir o efeito de anulação dos actos de autoliquidação no domínio indicado, na medida em que a alusão a rendimentos obtidos no estrangeiro preenche apenas um conceito material e não o conceito contemplado na lei com referência ao rendimento gerado na sua área geográfica (o que nos afasta da situação tratada no Ac. deste Supremo Tribunal de 13-01-2021, Proc. nº 03652-15.3BESNT 0924/17, www.dgsi.pt, apontado na decisão recorrida) por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, sendo que, “in casu”, em função dos elementos descritos e de acordo com a norma aplicável ( artigo 18º nº 13 da Lei n.º 73/2013 , de 03-09), tem de concluir-se que a totalidade do lucro tributável é, para efeito de derrama municipal, imputável ao município onde se situa a sua sede ou direcção efectiva do sujeito passivo, não existindo qualquer razão para afastar os rendimentos de fonte estrangeira. Diga-se ainda que, admitir a exclusão dos rendimentos de fonte estrangeira para efeitos de derrama municipal, implicava tratar de modo diferente as entidades que desenvolvem uma actividade exclusivamente no território nacional e as que desenvolvem actividade também fora desse território, em benefício destas, pois que, no caso de uma entidade com sede num determinado município nacional, mas cuja actividade seja desenvolvida em todo o território nacional, deverá o respectivo lucro tributável, para efeitos de derrama municipal, ser imputável ao município onde se situa a sua sede ou direcção efectiva, conforme decorre do disposto nos n.ºs 1 e 13 do artigo 18.º da Lei n.º 73/2013 , de 03-09, não tendo qualquer sentido, nem fundamento legal, fazer uma distribuição dos rendimentos pelos diversos municípios onde os rendimentos foram pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo, a menos que em algum (ou alguns) o sujeito passivo tenha estabelecimento estável ou representação local (e o sujeito passivo tenha matéria colectável superior a €50 000) a que devam ser imputados os rendimentos gerados na respectiva circunscrição territorial, sendo então aplicável o disposto o descrito artigo 18º nº 2 da Lei nº 73/2013 , de 03-09, matéria que tem de ser replicada quando os rendimentos são pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo fora do território nacional. Se assim não fosse, no caso de duas entidades com sede no mesmo município e com o mesmo lucro tributável, mas em que os rendimentos de uma resultassem exclusivamente de actividade desenvolvida em território nacional e os rendimentos da outra fossem parcialmente obtidos com actividade desenvolvida também fora do país, esta pagaria menos derrama municipal do que a primeira, uma vez que os rendimentos pagos fora do território nacional seriam excluídos, situação que colocaria em crise os princípios da igualdade e da capacidade contributiva, uma vez que duas entidades com idêntica capacidade contributiva seriam tributadas de modo diferente em sede de derrama municipal sem qualquer justificação. Tal equivale a afirmar o princípio de que o rendimento se considera “gerado no município em que se situa a sede ou a direcção efectiva do sujeito passivo”, sem distinção em função do local onde os rendimentos são pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo. Em suma, o probatório fixado nos autos interpretado no sentido exposto na decisão recorrida por referência a rendimentos obtidos no estrangeiro não preenche a previsão legal com referência ao exposto no art. 18º nº 1 da Lei nº 73/2013 , de 03-09, sendo que nada emerge dos autos em termos de colocar em crise o princípio de que o rendimento se considera “gerado no município em que se situa a sede ou a direcção efectiva do sujeito passivo”, sem distinção em função do local onde os rendimentos são pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo, situação que, naturalmente, determina a procedência deste recurso, a revogação da sentença recorrida no segmento impugnado, quer em relação à anulação dos actos impugnado nesta sede, quer em relação aos juros indemnizatórios arbitrados na sequência da aludida anulação, impondo-se o total naufrágio da presente impugnação judicial no domínio em análise”. Neste mesmo sentido tem propendido a jurisprudência emanada do CAAD, no âmbito dos processos n.º Proc. n.º 32/2024-T; Proc. n.º 950/2024-T; Proc. n.º 1082/2024-T, Proc. n.º 631/2024-T; Proc. n.º 1055/2024-T; Proc. n.º 1060/2024-T, Proc. n.º 1351/2024-T e Proc. n.º 1153/2024-T. Tendo em consideração a fundamentação espelhadas quer no Acórdão fundamento quer nas aludidas decisões arbitrais, é inequívoca a conclusão de que a totalidade do lucro tributável é, para efeito de derrama municipal, imputável ao município onde se situa a sua sede ou direcção efectiva do sujeito passivo, não existindo qualquer razão para afastar os rendimentos de fonte estrangeira. Logo, raciocínio diametralmente oposto foi estabelecido na decisão arbitral, ao considerar que sendo a derrama municipal apurada com base no lucro tributável sujeito e não isento de IRC que corresponda à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica, parece sugerir que se devam desconsiderar, nesse apuramento, os rendimentos gerados fora do território nacional, uma vez que estes não sendo gerados na circunscrição geográfica de qualquer município não deverão também concorrer no respectivo cálculo. Por fim diga-se que, tal como acolheu o Acórdão Fundamento a admitir-se a exclusão dos rendimentos de fonte estrangeira para efeitos de derrama municipal, implicava tratar de modo diferente as entidades que desenvolvem uma actividade exclusivamente no território nacional e as que desenvolvem actividade também fora desse território, em benefício destas, pois que, no caso de uma entidade com sede num determinado município nacional, mas cuja actividade seja desenvolvida em todo o território nacional, deverá o respectivo lucro tributável, para efeitos de derrama municipal, ser imputável ao município onde se situa a sua sede ou direcção efectiva, conforme decorre do disposto nos n.ºs 1 e 13 do artigo 18.º da Lei n.º 73/2013 , de 03-09, não tendo qualquer sentido, nem fundamento legal, fazer uma distribuição dos rendimentos pelos diversos municípios onde os rendimentos foram pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo, a menos que em algum (ou alguns) o sujeito passivo tenha estabelecimento estável ou representação local (e o sujeito passivo tenha matéria colectável superior a €50 000) a que devam ser imputados os rendimentos gerados na respectiva circunscrição territorial, sendo então aplicável o disposto o descrito artigo 18º nº 2 da Lei nº 73/2013 , de 03-09, matéria que tem de ser replicada quando os rendimentos são pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo fora do território nacional. Se assim não fosse, no caso de duas entidades com sede no mesmo município e com o mesmo lucro tributável, mas em que os rendimentos de uma resultassem exclusivamente de actividade desenvolvida em território nacional e os rendimentos da outra fossem parcialmente obtidos com actividade desenvolvida também fora do país, esta pagaria menos derrama municipal do que a primeira, uma vez que os rendimentos pagos fora do território nacional seriam excluídos, situação que colocaria em crise os princípios da igualdade e da capacidade contributiva, uma vez que duas entidades com idêntica capacidade contributiva seriam tributadas de modo diferente em sede de derrama municipal sem qualquer justificação. Neste desiderato, e em face da jurisprudência quer os Tribunais Arbitrais quer do Acórdão fundamento é inequívoco, que a totalidade do lucro tributável é, para efeito de derrama municipal, imputável ao município onde se situa a sua sede ou direcção efectiva do sujeito passivo, não existindo qualquer razão para afastar os rendimentos de fonte estrangeira. X X Foi proferido despacho pelo Exº. Conselheiro relator a admitir liminarmente o recurso e a ordenar a notificação da sociedade recorrida para produzir contra-alegações (cfr. despacho exarado a fls.112 do processo físico). A sociedade recorrida produziu contra-alegações no âmbito da presente instância de recurso (cfr.fls.119 a 134-verso do processo físico), as quais encerra com o seguinte quadro Conclusivo: Nos termos do artigo 25.º, n.º 2 do RJAT, conjugado com o artigo 152.º do CPTA, a admissibilidade do presente recurso depende de quatro requisitos: (i) existência de contradição entre uma decisão arbitral e um Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo; (ii) trânsito em julgado da decisão arbitral fundamento; (iii) identidade da questão fundamental de Direito; e (iv) ausência de jurisprudência consolidada sobre a questão jurídica sub judice; Na situação presente, a Decisão Recorrida foi proferida pelo Douto Tribunal a quo sob a égide do CAAD, no âmbito do processo n.º 1156/2024-T. Por seu turno, a Decisão Fundamento foi proferida pelo Supremo Tribunal Administrativo, no âmbito do processo n.º 0560/22.5BEALM ; Sucede que, entre as decisões supracitadas, não se verifica a necessária identidade da questão fundamental de Direito, na medida em que tal identidade implicaria que não houvesse uma divergência tal entre a situação factual subjacente a ambas as decisões que justificasse a diferente decisão de Direito num quadro legislativo similar - ora, tal divergência está manifestamente presente no caso sub judice; Em concreto, verificam-se divergências significativas entre a situação de facto de cada uma das decisões quanto (i) à natureza dos rendimentos auferidos em cada situação, posto que na Decisão Fundamento estavam em causa rendimentos resultantes da prestação de serviços no estrangeiro, enquanto na Decisão Recorrida estão em causa rendimentos de capital (dividendos) e mais-valias mobiliárias provenientes do estrangeiro (no sentido de o ativo que gerou tais rendimentos se localizar no estrangeiro); E ainda quanto (ii) aos contornos operacionais da atividade dos sujeitos passivos em cada uma das decisões, visto que a própria gestão e administração da carteira de investimentos da Recorrida não é efetuada pela própria, tratando-se antes de um serviço prestado por entidades gestoras de investimentos sedeadas em Espanha, o que dispensa a Recorrida da alocação de recursos internos a essa atividade em Portugal; Por outras palavras, enquanto a Decisão Fundamento versa sobre rendimentos provenientes de uma atividade prosseguida diretamente pelo sujeito passivo - a prestação de serviços -, na Decisão Recorrida estamos perante rendimentos passivos, i.e., aos quais não está subjacente qualquer atuação por parte do sujeito passivo, pois que são gerados em função da valorização dos ativos adquiridos pelo sujeito passivo ou da alienação destes por valor que supere o da sua aquisição; Naturalmente, visto que a questão decidenda respeita à exclusão de rendimentos obtidos no estrangeiro do cálculo e apuramento da derrama municipal, a natureza dos rendimentos em causa é um fator determinante para efeitos da localização da fonte económica de tais rendimentos e, consequentemente, da sua exclusão do cálculo de derrama municipal; O que implica que o entendimento vertido num aresto em que estavam em causa rendimentos da prestação de serviços no estrangeiro por uma entidade residente, não se possa aplicar a um caso de rendimentos passivos de fonte estrangeira, dada a radical diferença entre a atividade subjacente à obtenção de cada um destes e, consequentemente, entre as noções de fonte geradora versus fonte pagadora dos rendimentos de cada uma destas categorias; A este respeito, ainda que se aceitasse a relevância do centro decisório subjacente aos investimentos que resultaram na obtenção dos rendimentos em causa, tendo em conta que a Recorrida recorre a sociedades gestoras para a tomada de decisões sobre a alocação de capital a diferentes ativos, que poderão vir a gerar rendimentos passivos, tal centro decisório nunca se situaria em Portugal, nem estaria de qualquer forma associado à atividade económica principal prosseguida pela Recorrida em Portugal; Assim sendo, não se pode afirmar que as situações de facto nas duas decisões sejam substancialmente idênticas, do que resulta não se poder afirmar com suficiente grau de certeza que a decisão tomada na Decisão Fundamento seria idêntica caso estivesse em causa a factualidade subjacente à Decisão Recorrida; Termos em que deve ser negado provimento ao presente recurso, por não se encontrarem reunidos todos os requisitos de admissibilidade do mesmo, devendo a Decisão Recorrida ser mantida na ordem jurídica. ⎯ DO ALEGADO ERRO DE JULGAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA Ao contrário do que vem sustentar a Recorrente, a Decisão Recorrida não incorreu em erro de julgamento ao ter decidido que, nos termos do artigo 18.º, n.º 1, do RFALEI, e para efeitos de cálculo da derrama municipal, os rendimentos de fonte estrangeira não entram no apuramento da proporção do lucro tributável gerado nas áreas geográficas dos municípios portugueses, ainda que o sujeito passivo não tenha sucursal ou estabelecimento estável nesse território, porquanto tais rendimentos não apresentam um mínimo de conexão com o território nacional; Será, na verdade, o entendimento contrário, defendido pela Recorrente e presente na Decisão Fundamento, que deverá ser rejeitado, na medida em que não apresenta a mínima correspondência com a letra e teleologia do artigo 18.º, do RFALEI; Em primeiro lugar, porque o n.º 1 do artigo 18.º, do RFALEI é o único que define a incidência (subjetiva e objetiva) da derrama municipal, de modo que os restantes números do referido artigo 18.º, nomeadamente os seus n.ºs 2 e 13, não podem ser chamados à colação para definir a incidência deste tributo; Em todo o caso, ainda que se adotasse a visão propugnada pela Recorrente - de que o artigo 18.º, n.º 1, do RFALEI é uma norma de atribuição de competência aos municípios portugueses - o resultado interpretativo seria o mesmo, visto que daí sempre resultaria que o legislador visou delimitar tal competência em função da proporção do rendimento gerado na área geográfica dos municípios, o que exclui os rendimentos gerados no estrangeiro; Atentando a este n.º 1, verifica-se que a sua redação tem uma única leitura possível: a derrama municipal deverá incidir apenas sobre a parte do lucro tributável proporcional, i.e., que teve na sua base de cálculo, rendimentos gerados na área geográfica do município que lança e arrecada a derrama; Admitindo-se, como não poderia deixar de ser, que existe uma diferença no resultado interpretativo literal do preceito conforme se mantenha ou suprima o excerto em causa (“que corresponda à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica”), haverá que lhe conferir a devida relevância e concluir que o âmbito de incidência objetiva da derrama municipal não contempla rendimentos de fonte estrangeira, na medida em que estes não fazem parte da proporção do lucro tributável sujeito e não isento de IRC que corresponde a rendimentos gerados num município português; Só desta forma se poderá respeitar a vontade do legislador que, podendo optar por uma diferente redação deste preceito, não o fez, devendo para todos os efeitos partir-se do princípio de que este não incluiu expressões redundantes ou irrelevantes no normativo em questão; Em segundo lugar, ao contrário do que pretende a Recorrente, ainda que o legislador parta das regras de apuramento do lucro tributável estabelecidas no Código do IRC, não fez coincidir na íntegra as bases de incidência objetiva de IRC e da derrama municipal, refletindo esta última uma delimitação mais restrita que resulta do princípio do benefício, segundo o qual a derrama municipal encontra legitimidade na contrapartida que o sujeito passivo extrai do município por nele localizar a fonte geradora do seu rendimento, e que norteia os demais impostos locais; Tal conclusão é ainda reforçada pela natureza autónoma da derrama face ao IRC, bem como pelo facto de o RFALEI estar numa relação de especialidade com o Código do IRC, sendo este último o regime geral do qual a primeira se afasta, e sobre o qual esta deverá sempre prevalecer, como decorrência do brocardo lex specialis derogat legi generali; Este entendimento, vertido na Decisão Recorrida, não enferma de qualquer erro de Direito, devendo ser mantido contra a tese contrária, proposta na Decisão Fundamento e que contamina toda a subsequente argumentação constante da mesma, por partir de premissas que, com a devida vénia, não podem proceder; De resto, não se subscreve tampouco a utilização que a Decisão Fundamento faz do n.º 13, do artigo 18.º do RFALEI - que nem sequer se aplica à Recorrida - para sustentar que apenas serão de excluir da derrama municipal os rendimentos imputáveis a estabelecimento estável do sujeito passivo no estrangeiro, na medida em que nem esse n.º 13, nem o alternativo n.º 2 da referida norma, são normas de incidência, mas antes meras normas de repartição da receita da derrama municipal, que devem ser lidos e interpretados à luz do n.º 1, que é seu pressuposto necessário; W) Pelo que se revela claramente inviável a pretensão de extrair consequências para efeitos de incidência, de normas de mera repartição de receita, inclusive pelo facto de que tal repartição se efetua, necessariamente, após o apuramento da derrama municipal; De onde se conclui que o facto de o sujeito passivo dispor, ou não, de um estabelecimento estável no estrangeiro ao qual sejam imputáveis os rendimentos de fonte estrangeira, é irrelevante para a decisão sobre se tais rendimentos devem ser excluídos do cálculo da derrama municipal, tal como resulta do Acórdão deste Douto Supremo Tribunal Administrativo de 13 de janeiro de 2021, proferido no âmbito do processo n.º 03652/15.3BESNT (0924/17), no qual o Tribunal não conferiu relevância ao facto de o sujeito passivo dispor de estabelecimento estável localizado no estrangeiro; Por fim, cabe salvaguardar que o entendimento que teve vencimento na Decisão Recorrida não coloca em causa os princípios da igualdade e da capacidade contributiva, na medida em que, ao contrário do que pretende a Recorrente, a situação de dois sujeitos passivos residentes em Portugal, em que um deles obtém rendimentos exclusivamente gerados em Portugal e o outro obtém igualmente rendimentos gerados no estrangeiro, não é idêntica e, por isso, justifica-se uma diferença de tratamento destes sujeitos passivos em sede de derrama municipal; Tais situações distintas podem ter tratamento também distinto em prol, designadamente, dos princípios do benefício e da justiça na repartição dos encargos públicos, que norteiam os tributos locais, e que justificam que uma entidade que aufira rendimentos sem beneficiar da utilização dos bens e serviços de qualquer município português não seja tributada em sede de derrama municipal sem que isso colida com qualquer princípio do sistema fiscal português; Por outro lado, a não aplicação do regime da derrama municipal aos rendimentos de fonte estrangeira não afasta a tributação destes, a qual terá lugar no Estado da fonte, pelo que o princípio da capacidade contributiva não fica comprometido; Atento todo o exposto, não poderá senão concluir-se que a melhor interpretação do artigo 18.º, n.º 1 da Lei das Finanças Locais é aquela que consta na Decisão Recorrida e que apela à desconsideração dos rendimentos de fonte estrangeira no cálculo da derrama municipal, independentemente de estes serem imputáveis a estabelecimento estável do sujeito passivo no território onde foram gerados; Neste sentido já se pronunciou esse Douto Supremo Tribunal Administrativo no processo n.º 03652/15.3BESNT (0924/17), de 13 de janeiro de 2021, bem como a mais recente jurisprudência arbitral nos processos n.º 1111/2024-T, de 24 de janeiro de 2025; n.º 1038/2024-T, de 16 de maio de 2025; n.º 17/2025-T, de 21 de maio de 2025; nº 1282/2024-T, de 9 de junho de 2025; n.º 1151/2024- T, de 12 de junho de 2025; nº 1352/2024-T, de 10 de julho de 2025; n.º 18/2025-T, de 4 de setembro de 2025; n.º 1237/2024-T, de 25 de setembro de 2025; e n.º 88/2025-T, de 30 de setembro de 2025. Estando em causa na Decisão Recorrida dividendos e mais-valias obtidos por um sujeito passivo residente, tais rendimentos devem ser excluídos do cálculo da proporção do lucro tributável relevante para efeitos da derrama municipal devida, por não apresentarem o mínimo de conexão territorial exigido na Lei; Tratando-se estes de rendimentos passivos, a sua fonte económica não pode deixar de ser o próprio ativo de que o sujeito passivo dispõe e que gera, de modo passivo, rendimentos, i.e., sem que seja necessário o exercício de uma qualquer atividade por parte do sujeito passivo detentor de tal ativo; Os rendimentos de capital e mais-valias mobiliárias auferidos pela Recorrida foram obtidos no estrangeiro, na medida em que a sua fonte económica se localiza no território onde se situam os ativos que geram os rendimentos em causa, pelo que não se poderão considerar como decorrentes do exercício da atividade económica na área geográfica dos municípios portugueses; Nestes termos, andou bem o Douto Tribunal a quo quando decidiu pela exclusão dos rendimentos de fonte estrangeira obtidos pela Recorrida, para efeitos do cálculo da derrama municipal, resultando tal decisão da correta aplicação de todas as disposições legais relevantes; Em face de todo o exposto, e caso os Venerandos Juízes Conselheiros julguem admissível o presente recurso, requer-se ainda assim que o mesmo venha a ser julgado improcedente, por não se verificar o alegado erro de julgamento, mantendo-se a decisão arbitral recorrida e seus efeitos jurídicos, e que seja proferido Acórdão que uniformize a jurisprudência no sentido de, nos termos do artigo 18.º, n.º 1, do RFALEI, e para efeitos de cálculo da derrama municipal, no apuramento da proporção do lucro tributável gerado nas áreas geográficas nos municípios portugueses, deverem ser desconsiderados os rendimentos obtidos no estrangeiro pelos sujeitos passivos, o que sucederá, no caso de rendimentos de capitais e mais-valias mobiliárias, quando os ativos subjacentes a tais rendimentos (sua fonte económica) se situem no estrangeiro, ainda que o sujeito passivo não tenha sucursal ou estabelecimento estável nesse território, porquanto tais rendimentos não apresentam um mínimo de conexão com o território nacional. X X X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO X O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal foi notificado nos termos e para os efeitos do artº.146, nº.1, do C.P.T.A., tendo emitido douto parecer no qual conclui que não se encontram reunidos os pressupostos para o conhecimento do mérito do presente recurso (cfr.fls.140 a 142-verso do processo físico). Colhidos os vistos de todos os Exºs. Conselheiros Adjuntos, vêm os autos à conferência do Pleno da Secção para deliberação. Do aresto arbitral recorrido consta a seguinte matéria de facto provada (cfr.fls.89 a 91 do processo físico): provados. A Requerente A..., S.A. é uma sociedade anónima, residente em território português, enquadrada para efeitos de IRC no regime geral de tributação, estando obrigada a ter contabilidade organizada, sendo um contribuinte de elevada relevância económica e fiscal enquadrado na Unidade dos Grandes Contribuintes da Requerida. Com referência ao período tributário de 2019, a Requerente apresentou o modelo 22 de IRC em 12/06/2020, referente ao período de tributação de 2019, declaração identificada com o n.º ...9, na qual declarou, derrama municipal no valor de € 82.586,08. Com referência ao exercício de 2020, a Requerente apresentou o modelo 22 de IRC em 17/06/2021, referente ao período de tributação de 2020, declaração identificada com o n.º ...0, na qual declarou derrama municipal no valor de € 16.721,04. A Requerente pagou as quantias autoliquidadas. A aplicação informática imposta pela Autoridade Tributária e Aduaneira para preenchimento da declaração modelo 22 de IRC impõe que no campo 1 do quadro 3, do Anexo A ("Derrama Municipal”), da declaração Modelo 22 de IRC, seja indicado o lucro tributável constante do campo 302, do quadro 9, da referida declaração. Em 11/06/2024 a Requerente apresentou pedido de Revisão Oficiosa a que foi atribuído o nº ...63, tendo como objecto a autoliquidação de IRC plasmada na declaração periódica de rendimentos Modelo 22 de IRC, n.º ...9, de 12 de Junho de 2020, referente ao exercício de 2019, bem como na declaração Modelo 22 de IRC, n.º ...0, de 17 de Junho de 2021, referente ao exercício de 2020, onde sustentou ter pago indevidamente em 2019 e 2020 as quantias de € 82.586,08 e € 16.721,04 relativas à derrama municipal. Após análise do alegado pela Requerente, foi elaborada a Informação nº. ...24, no sentido do indeferimento liminar da pretensão da Requerente, por extemporaneidade e por inexistência de erro no cálculo da derrama municipal, excluindo ainda a existência de injustiça grave e notória na tributação, com despacho concordante do Chefe de Divisão da Justiça Tributária da Unidade dos Grandes Contribuintes. Nessa sequência foi a Requerente notificada para, querendo, exercer o direito de audição, previsto no art.º 60.º da LGT , com data de 02/07/2024. No prazo concedido, a Requerente não se pronunciou, pelo que foi convertida em definitiva a decisão de indeferimento, por despacho do mesmo autor, datado de 25/07/2024, exarado na informação n.º ...24. Inconformada com essa decisão, a Requerente apresentou em 24/10/2024, o presente pedido de pronúncia arbitral. Factos não provados. Não há factos não provados com relevo para a decisão da causa. X Do acórdão fundamento lavrado pelo S.T.A.-2ª.Secção , rec. 0560/22.5BEALM , consta provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.62 a 64 do processo físico): A Impugnante é uma sociedade anónima de direito português que se dedica à prestação de serviços, em grande maioria fora do território português, nas áreas da construção, manutenção e modernização de unidades industriais de setores de Oil & Gás (offshore e onshore), refinarias, centrais nucleares, petroquímicas, agroquímicas, geração de energia, e indústria farmacêutica, alimentar e bebidas (facto não controvertido, alegado nos artigos 1.º e 2.º da petição inicial e admitido pela Fazenda Pública nos pontos 1 a 5 da informação que sustentou o despacho de indeferimento do pedido de revisão, a fls. 439 e 440 dos autos); A 08.06.2018, a Impugnante apresentou a declaração de rendimentos modelo 22 de IRC relativa ao ano de 2017, na qual declarou um volume de negócios total de 8.900.741,44 EUR, lucro tributável no montante de 697.607,14 EUR, bem como derrama municipal suportada no valor de 10.464,11 EUR (cfr. documentos de fls. 30 a 40 dos autos); Em 03.07.2018, a Impugnante apresentou a declaração anual IES (informação empresarial simplificada) relativa ao ano de 2017, na qual declarou, no quadro ...02-A - “INFORMAÇÃO POR MERCADOS GEOGRÁFICOS”, prestação de serviços relativos ao mercado interno no valor de 12.506,94 EUR e prestação de serviços relativos ao mercado comunitário no valor de 8.888.234,50 EUR (cfr. página 47 do documento junto a fls. 81 a 148 dos autos); A 31.05.2019, a Impugnante apresentou a declaração de rendimentos modelo 22 de IRC relativa ao ano de 2018, na qual declarou um volume de negócios total de 12.402.700,95 EUR, lucro tributável no montante de 2.077.662,15 EUR, bem como derrama municipal suportada no valor de 31.164,93 EUR (cfr. documentos de fls. 42 a 52 dos autos); Em 03.07.2019, a Impugnante apresentou a declaração anual IES (informação empresarial simplificada) relativa ao ano de 2018, na qual declarou, no quadro ...02-A - “INFORMAÇÃO POR MERCADOS GEOGRÁFICOS”, prestação de serviços relativos ao mercado interno no valor de 7.389,11 EUR e prestação de serviços relativos ao mercado comunitário no valor de 12.395.311,84 EUR (cfr. página 47 do documento junto a fls. 150 a 217 dos autos); A 06.07.2020, a Impugnante apresentou a declaração de rendimentos modelo 22 de IRC relativa ao ano de 2019, na qual declarou um volume de negócios total de 5.029.779,60 EUR, lucro tributável no montante de 388.372,12 EUR, bem como derrama municipal suportada no valor de 5.825,58 EUR (cfr. documentos de fls. 54 a 64 dos autos); Em 17.07.2020, a Impugnante apresentou a declaração anual IES (informação empresarial simplificada) relativa ao ano de 2019, na qual declarou, no quadro ...02-A - “INFORMAÇÃO POR MERCADOS GEOGRÁFICOS”, prestação de serviços relativos ao mercado interno no valor de 73.893,52 EUR e prestação de serviços relativos ao mercado comunitário no valor de 4.955.886,08 EUR (cfr. página 47 do documento junto a fls. 219 a 284 dos autos); A 08.06.2021, a Impugnante apresentou a declaração de rendimentos modelo 22 de IRC relativa ao ano de 2020, na qual declarou um volume de negócios total de 2.749.608,13 EUR, lucro tributável no montante de 128.059,12 EUR, bem como derrama municipal suportada no valor de 1.920,89 EUR (cfr. documentos de fls. 67 a 77 dos autos); Em 30.06.2021, a Impugnante apresentou a declaração anual IES (informação empresarial simplificada) relativa ao ano de 2020, na qual declarou, no quadro ...02-A - “INFORMAÇÃO POR MERCADOS GEOGRÁFICOS”, vendas e prestação de serviços relativos ao mercado interno no valor de 990,00 EUR e 63.011,50 EUR, respetivamente, e prestação de serviços relativos ao mercado comunitário no valor de 2.685.606,63 EUR (cfr. página 47 do documento junto a fls. 285 a 352 dos autos); A Impugnante suportou, a título de derrama municipal, nos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020, os montantes de 10.464,11 EUR, 31.164,93 EUR, 5.825,58 EUR e 1.920,89 EUR, respetivamente (cfr. documentos de fls. 34, 46, 58 e 71 e 437 dos autos); Em 30.12.2021, a Impugnante apresentou pedido de revisão relativamente aos atos tributários de autoliquidação do IRC referentes aos exercícios de 2017, 2018, 2019 e 2020, mencionados nas alíneas B), D), F) e H) supra (cfr. documento de 411 a 431 dos autos); Por despacho datado de 08.06.2022, da Diretora de Finanças de Setúbal, foi indeferido o pedido de revisão mencionado na alínea anterior, por se entender que a derrama municipal incide sobre todos os rendimentos do contribuinte, incluindo os obtidos fora do território português (cfr. documentos de fls. 470-483 e 489-490 dos autos); Por ofício datado de 24.06.2022, foi remetido à Impugnante o despacho mencionado na alínea anterior (cfr. documento de fls. 493 dos autos). X ENQUADRAMENTO JURÍDICO X A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA veio, ao abrigo do disposto no artº.25, nº.2, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária ( (na redacção introduzida pela Lei 119/2019 , de 18/09, a aplicável ao caso dos autos). ) , o qual foi introduzido pelo dec.lei 10/2011 , de 20/01 (R.J.A.T.), interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo da decisão arbitral proferida pelo CAAD no âmbito do processo nº.1156/2024-T (datada do pretérito dia 1/07/2025), invocando contradição entre essa decisão e o aresto fundamento, proferido pelo S.T.A.-2ª.Secção, datado de 2/04/2025, rec. 0560/22.5BEALM e já transitado em julgado (cfr.cópia junta a fls.55 a 71 do processo físico). A oposição alegada é respeitante à questão que se consubstancia, se bem percebemos, em saber se, em sede de I.R.C., o cálculo da derrama municipal, deve ou não, incidir sobre os rendimentos auferidos no estrangeiro por sociedades residentes em território nacional [cfr.conclusões iv) e vii) do recurso]. A sociedade recorrida, nas contra-alegações, conclui, em primeira linha, que não se mostram preenchidos os pressupostos que permitam o conhecimento do mérito do recurso. O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal conclui, igualmente, que não se encontram reunidos os pressupostos para o conhecimento do mérito do presente recurso. X Examinemos, antes de mais, os requisitos formais e substanciais de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência . O regime de interposição do recurso de decisão arbitral para o S.T.A., ao abrigo do artº.25, nºs.2 e 3, do R.J.A.T., difere do regime do recurso previsto no artº.152, do C.P.T.A., na medida em que aquele tem de ser apresentado no prazo de 30 dias contado da notificação da decisão arbitral, enquanto neste o prazo se conta do trânsito em julgado do acórdão recorrido, como decorre do referido artº.152, nº.1 (cfr.ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 4/03/2020, rec. 8/19.2BALSB ; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 20/05/2020, rec. 72/19.4BALSB ; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 21/04/2021, rec. 29/20.2BALSB ; Jorge Lopes de Sousa,Comentário ao Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, inGuia da Arbitragem Tributária, Almedina, 2013, pág.230; Carla Castelo Trindade, Regime Jurídico da Arbitragem Tributária anotado, Almedina, 2016, pág.484). Já quanto ao acórdão fundamento, o recurso para uniformização de jurisprudência pressupõe o seu trânsito em julgado, como tem vindo a afirmar este Supremo Tribunal Administrativo, condição verificada no caso"sub iudice". Não se colocando dúvidas quanto aos demais requisitos formais (legitimidade da sociedade recorrente e tempestividade do recurso), haverá que passar a averiguar se estão verificados os requisitos substanciais da admissibilidade do recurso. Nos termos do citado artº.25, nº.2, do R.J.A.T., norma que remete, com as devidas adaptações, para o artº.152, do C.P.T.A., os requisitos de admissibilidade do recurso para o S.T.A. da decisão arbitral que tenha conhecido do mérito da pretensão deduzida para uniformização de jurisprudência são os seguintes: a decisão arbitral se tenha pronunciado sobre o mérito da pretensão deduzida e tenha posto termo ao processo arbitral; exista contradição entre essa decisão arbitral e outra decisão arbitral, um acórdão proferido por algum dos Tribunais Centrais Administrativos ou pelo S.T.A., relativamente à mesma questão fundamental de direito; a orientação perfilhada pelo acórdão impugnado não esteja de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do S.T.A. No que ao segundo requisito respeita, como tem sido inúmeras vezes explicitado pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, é mester adoptar os critérios já firmados no domínio do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (E.T.A.F.) de 1984 e da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, para detectar a existência de uma contradição. Estes critérios jurisprudenciais são os seguintes: haver identidade da questão de direito sobre que incidiram os acórdãos em oposição, que tem pressuposta a identidade das respectivas circunstâncias de facto; a oposição deve emergir de decisões expressas, e não apenas implícitas; não obsta ao reconhecimento da existência da contradição que os acórdãos sejam proferidos na vigência de diplomas legais diversos, se as normas aplicadas contiverem regulamentação essencialmente idêntica; as normas diversamente aplicadas podem ser substantivas ou processuais; em oposição ao acórdão recorrido podem ser invocados mais de um acórdão fundamento, desde que as questões sobre as quais existam soluções antagónicas sejam distintas (cfr.ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 4/06/2014, rec.1447/13; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 25/02/2015, rec.964/14; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 4/03/2020, rec. 8/19.2BALSB ; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 20/05/2020, rec. 72/19.4BALSB ; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 21/04/2021, rec. 29/20.2BALSB ; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 26/02/2025, rec. 69/24.2BALSB ; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 5ª. Edição, 2021, pág.1232 e seg.; Jorge Lopes de Sousa, Comentário ao Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, inGuia da Arbitragem Tributária, Almedina, 2013, pág.230 e seg.; Carla Castelo Trindade, Regime Jurídico da Arbitragem Tributária anotado, Almedina, 2016, pág.488 e seg.). Contemplemos , portanto, o que decidiram os acórdãos em confronto , na parcela objecto do presente recurso, tendo sempre presente, como pano de fundo, a questão relativamente à qual foi invocada a contradição de julgados ( saber se, em sede de I.R.C., o cálculo da derrama municipal deve ou não incidir sobre os rendimentos auferidos no estrangeiro por sociedades residentes em território nacional ). O acórdão arbitral recorrido tem como objecto, mediatamente, autoliquidações de I.R.C., referentes aos anos de 2019 e 2020, na parcela relativa a derrama incidente sobre rendimentos obtidos no estrangeiro [cfr.pontos 7.2.) e 7.3.) do probatório supra]. Na fundamentação de direito, o Tribunal identifica como questão a estudar e decidir, além do mais, a incidência/exclusão do cálculo da derrama municipal sobre rendimentos obtidos no estrangeiro. Após o necessário enquadramento jurídico, no qual o Tribunal arbitral chama à colação, além de outros arestos arbitrais, a jurisprudência do S.T.A., concretamente, o ac.S.T.A.-2ª.Secção, 13/01/2021, rec. 03652/15.3BESNT , mais enquadrando a situação sob exame no artº.18, nº.1, da Lei 73/2013 , de 3/09 (Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais), conclui pela não incidência da derrama sobre rendimentos gerados fora do território nacional. Com estes pressupostos e já no dispositivo, o Tribunal arbitral, no que ora interessa, julgou procedente o pedido de pronúncia arbitral e, além do mais, anulou as autoliquidações de I.R.C. objecto do processo, na parcela relativa a derrama municipal incidente sobre rendimentos obtidos no estrangeiro. O acórdão fundamento tem como objecto, mediatamente, autoliquidações de I.R.C. referentes aos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020, na parcela relativa a derrama municipal incidente sobre rendimentos obtidos no estrangeiro [cfr.als.B), D), F) e H) da factualidade acima exposta]. Na fundamentação de direito, o Tribunal identifica como questão a estudar e decidir, no que ora interessa, o indagar da bondade da sentença recorrida no segmento em que determinou a anulação dos actos tributários de I.R.C., na parcela da incidência da derrama sobre rendimentos obtidos fora do território português. Após o necessário enquadramento jurídico, no qual o Tribunal examina a natureza e o regime legal da derrama municipal, mais alinhando os seguintes considerandos para concluir pela incidência do mesmo tributo sobre rendimentos oriundos do estrangeiro: na situação dos autos em nenhum momento se invoca a existência de estabelecimentos estáveis ou representações, o que poderia implicar uma outra leitura da realidade em apreço, assim se afastando da factualidade tratada no ac.S.T.A.-2ª.Secção, 13/01/2021, rec. 03652/15.3BESNT ; aplicação ao caso dos autos do regime previsto no artº.18, nº.13, da Lei 73/2013 , de 3/09, mais afastando a consideração de "estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um município e matéria colectável superior a (euro) 50 000", tal como previsto no nº.2, e igualmente afastando a aplicação ao caso dos autos do disposto no nº.1, ambos preceitos do mesmo normativo e diploma. Com estes pressupostos e já no dispositivo, o Tribunal concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença recorrida no segmento objecto da apelação e julgou improcedente a impugnação judicial nesse domínio. Como resulta do que deixámos exposto supra, as situações factuais nos presentes autos e no processo em que foi proferido o acórdão fundamento são substancialmente idênticas: em ambos os processos estão em causa rendimentos gerados fora do território nacional, sobre os quais se examinam os pressupostos de aplicação da derrama municipal, igualmente em ambos os processos, em sede de matéria de facto, nada se mencionando quanto à existência de estabelecimentos estáveis ou sucursais no estrangeiro. Por outro lado, contrariamente ao defendido pela sociedade recorrida, a natureza dos rendimentos auferidos em cada um dos processos, em nada se repercutiu nas decisões em confronto, sendo matéria totalmente alheia à fundamentação das mesmas. E, como resulta também do que deixámos dito, os acórdãos em confronto deram resposta divergente à questão que a recorrente erigiu como decidenda no presente recurso para uniformização de jurisprudência: saber se, em sede de I.R.C., o cálculo da derrama municipal, deve ou não, incidir sobre os rendimentos auferidos no estrangeiro por sociedades residentes em território nacional, tudo para efeitos de correcto enquadramento no artº.18, da Lei 73/2013 , de 3/09 (RFALEI). Portanto, entre o aresto arbitral recorrido e o acórdão fundamento existe, desde logo, identidade de situações de facto, tal como são idênticas as questões de direito apreciadas em cada um dos arestos em confronto, na vertente que ora nos ocupa, questões estas que são susceptíveis de ser dirimidas mediante o presente recurso para uniformização de jurisprudência. Por último, importa sublinhar que a orientação perfilhada no acórdão arbitral recorrido não está de acordo com a jurisprudência mais recente e consolidada do S.T.A., no que diz respeito às questões de direito que ora nos ocupam. Em conclusão, mostram-se reunidos os requisitos do recurso para uniformização de jurisprudência previsto no artº.25, nº.2, do R.J.A.T., e no artº.152, do C.P.T.A., pelo que se passará ao conhecimento do mérito do recurso . X A questão da sujeição a derrama municipal dos rendimentos obtidos no estrangeiro por sociedades residentes em território nacional foi recentemente tratada por este Pleno do Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão proferido em 25 de Fevereiro de 2026, no processo nº. 162/25.4BALSB , publicado em www.dgsi.pt, já transitado em julgado, que uniformizou jurisprudência nos seguintes termos: "Os rendimentos obtidos no estrangeiro por sociedades residentes em território nacional só não estarão sujeitos a derrama municipal se puderem, comprovadamente, ser imputados a uma sucursal ou estabelecimento estável aí (no estrangeiro) situados". Nesta sede, tendo em conta que no âmbito do presente recurso não surgem questões que obriguem a uma reflexão ou ponderação distintas das já efectuadas no identificado processo 162/25.4BALSB , de 25/02/2026, adere-se à orientação jurisprudencial que dele consta, mais se dispensando a junção de cópia do mesmo aresto, uma vez que indicamos onde pode ser consultado. Rematando, a decisão arbitral recorrida não pode manter-se, dado enfermar de erro de julgamento, determinante da sua anulação, ao que se provirá na parte dispositiva. X DISPOSITIVO X X X Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DO PLENO DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO EM TOMAR CONHECIMENTO DO MÉRITO DO RECURSO E, CONCEDENDO-LHE PROVIMENTO, ANULAR A DECISÃO ARBITRAL RECORRIDA. Condena-se a sociedade recorrida em custas (cfr.artº.527, do C.P.Civil), nesta instância de recurso. Registe. Notifique. Comunique ao CAAD. X Lisboa, 30 de Setembro de 2026. - Joaquim Manuel Charneca Condesso (relator) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Anabela Ferreira Alves e Russo - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro - Jorge Cortês - Catarina Almeida e Sousa.