Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I
As recorridas, no presente recurso jurisdicional, vieram apresentar um requerimento com o seguinte teor: “… face ao acórdão proferido nos presentes autos, vêm expor e requerer o seguinte”:
1. É princípio geral de recurso que o âmbito do recurso se determina pelas conclusões das alegações do recorrente. Ora,
No caso dos presentes autos, a recorrente apenas se insurge contra a não aplicação dos princípios gerais dos concursos documentais a um CONCURSO POR PROVAS PÚBLICAS, em que a aprovação e seriação dos candidatos terá de ser feita por uma dissertação de concepção pessoal, sobre um tema da área científica para que for aberto o concurso, reveladora de capacidade para a investigação e que patenteie perspectivas de progresso naquela área, bem como pela apresentação de uma lição sobre tema escolhido pelo candidato no âmbito da disciplina ou área científica para que for aberto o concurso.
Nas suas conclusões nada se refere quanto à avaliação curricular, que o acórdão recorrido não entendeu, pois essa avaliação curricular é feita em discussão com os concorrentes, ou seja, segundo o regime das provas públicas e não como nos outros concursos, em que o júri analisa o curricula sem a presença dos concorrentes, portanto, sem qualquer discussão. Porém,
O acórdão recorrido analisou todo o recurso com base nos princípios que considera aplicáveis a essa parcela - eventualmente menor - do concurso, para daí concluir para a generalidade do concurso, considerando o concurso misto - situação não legalmente prevista, que aliás nem ocorre nos presentes autos - mesmo no que respeita às provas públicas. Por isso,
O acórdão proferido cometeu a nulidade de excesso de pronúncia, conhecendo de questões que não podia conhecer, porque não foram submetidas ao seu conhecimento. Por isso,
Deve ser anulado, com fundamento no art°. 669°., n°.1, al. d) do Cod. Proc. Civil, o acórdão proferido nos presentes autos, pois conheceu de questões que não podia legalmente conhecer, mais exactamente da parte do concurso em que estava em causa a avaliação curricular.
2. Além disso,
Decidiu, sem o fazer explicitamente, uma questão nova, qual seja a da revogação de diferentes artigos do Dec. Lei n°. 185/81, de 1 de Julho, sem os enumerar.
Com efeito escreveu-se no acórdão proferido nos presentes autos:
“Assim, tudo quanto o DL 185/81 (embora lei especial) dispuser em contrário àqueles princípios e garantias terá de ceder pois essa foi a vontade inequívoca do legislador (art. 7°, n.° 3 do CC).” Ora,
O referido art°. 7°., n°. 3 do Cód. Civil respeita à questão da revogação de lei especial perante uma lei geral. Por isso,
Entende o acórdão recorrido que ocorreu a revogação parcial, de algumas disposições do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECDESP), aprovado pelo Dec. Lei nº 185/81, de 1 de Julho, alterado, pelos Decretos-Leis n . 69/88, de 3 de Março, 408/89, de 18 de Novembro, 245/91, de 6 de Julho e 212/97, de 16 de Agosto, apesar de se manter em vigor. Porém,
Não indica quais as disposições concretas deste Estatuto que se encontram revogadas por aplicação do Dec. Lei n°. 204/98 de 11 de Julho e quais as normas deste diploma que determinam essa revogação por serem incompatíveis com as normas do Estatuto. Além disso,
Essa questão nova não suscitada nas instâncias, nem pela recorrente, devia, nos termos do art°. 3°., n°. 3 do Cod. Proc. Civil, ser sujeita ao princípio do contraditório, dever que o julgador tem o especial dever de observar, mas que postergou nos presentes autos. Esse dever não foi realmente observado.
E, se tivesse sido observado, ter-se-ia demonstrado que essa revogação não ocorria, atenta a forma como deveria ter sido obtida a vontade do legislador, nem era possível por as soluções a que conduzia não eram as mais acertadas - como não são -, pelo que haveria violação do art°. 9°., n°. 3 do Cod. Civil, sendo tal demonstrado quer com base nos trabalhos preparatórios do Cod. Civil, quer na doutrina que existe sobre o assunto, nomeadamente a do Prof. Manuel de Andrade. Aliás,
Esta questão nova, mas que se revela fundamental foi tratada de forma muito aligeirada no acórdão proferido, mais preocupado em chegar às conclusões a que chegou do que em demonstrar a bondade das mesmas. Por isso,
Ao omitir uma formalidade que a lei prescreve, com manifesta influência no exame e sobretudo na decisão da causa, cometeu o acórdão recorrido a nulidade prevista no art°. 201°., n°. 1 do Cod. Proc. Civil, pelo que deve ser anulado, a fim de ser dada às partes a possibilidade de pronúncia sobre esta questão nova.
3. Em todo o caso, deixa-se desde já formulado o seguinte pedido de esclarecimento: Uma das exigências do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico é a do art°. 28°., n°. 1 desse Estatuto, ou seja, a de que “o júri reunirá para decisão final, devendo a classificação do candidato ser feita por votação em escrutínio secreto”. Mais.
No DL 185/81, exactamente no seu art° 28°, prevê-se unicamente que os membros do júri arguentes elaborem pareceres sobre as provas públicas realizadas, o que existe no presente processo, sendo a documentação requerida pelo art° 28 somente a seguinte:
- -atas com resumo das provas realizadas,
- -pareceres fundamentados dos membros do júri arguentes,
- -resultado da votação.
Não era possível, nem exigível a fundamentação da votação. Aliás, Com fundamento nessa impossibilidade, a lei especial, o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, exige apenas que conste do Edital, o referido no art°. 16°., pelo que os critérios de selecção e ordenação dos candidatos são expressamente excluídos do edital dos concursos de provas públicas para professor coordenador. Ora,
Na obsessão de fazer cumprir o disposto no art°. 5º do Dec. Lei n°. 204/98 de 11 de Julho, o acórdão proferido nos presentes autos, nem se apercebeu que, não sendo contrário a este diploma a existência do escrutínio secreto, manter-se-ia sempre esse sistema de votação de júri. Ora,
Ao votar de forma secreta, o júri não tem que motivar a sua decisão, nem expressar as razões pelas quais ela foi tomada. Por isso,
O Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico refere que a decisão do júri será apenas de aprovado e recusado (art°. 28°., n°. 5), quer para o mérito absoluto, quer para o mérito relativo (art°. 28°., n°. 6). Consequentemente,
A enunciação de critérios de decisão seria uma inutilidade, dado que não seria possível controlar a decisão do júri, por se não saberem, nem ser legalmente exigível que se saiba, as razões da decisão num determinado sentido e não noutro. Daí o pedido de esclarecimento: Qual seria a utilidade de existir no aviso convocatório a definição dos critérios de avaliação e um sistema de classificação final, se a votação do júri é secreta e não sujeita a fundamentação? Face ao exposto,
Deve ser anulado o acórdão recorrido por excesso de pronúncia e pelo não exercício do direito do contraditório, bem como prestado o esclarecimento que se deixa enunciado.
A recorrente respondeu nos seguintes termos:
IDa alegada nulidade do acórdão por excesso de pronúncia
Alegam as recorridas, ora requerentes, que o Acórdão deste Venerando Tribunal, de 26/01/2012, que concedeu a revista, revogando o Acórdão recorrido e mantendo a anulação decidida na sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, de 09/04/2010, com fundamento no vício de violação de lei, deve ser anulado, com fundamento no art.° 668.° n.° 1 al. d) do Código de Processo Civil (terá sido referido, por mero lapso, o art.° 669.°, pois conheceu de questões que não podia legalmente conhecer.
Concretamente, entendem que o Acórdão, ao emitir pronúncia sobre a parte do concurso em que estava em causa a avaliação curricular, conheceu de questões que não foram submetidas ao seu conhecimento. Não lhes assiste razão.
O Acórdão proferido pelo TCAN decidiu que, no caso concreto, por estar em causa um concurso de provas públicas, diferente de um concurso documental, não seria possível qualquer objectivação prévia que consentisse o estabelecimento de critérios de avaliação e um sistema de classificação final, pelo que ponderado o conteúdo do n.° 9 do Edital n.° 600/2008, a divulgação atempada, adaptada nos termos em que o foi, foi realizada de forma suficiente.
Em sede de alegações de revista, a recorrente insurge-se contra a decisão de inaplicabilidade dos princípios gerais consagrados no art° 5.° D.L. n.° 204/98 ao concurso de provas a que se candidatou, defendendo que esses princípios devem ser respeitados em todos os concursos e não apenas aos concursos documentais.
A recorrente alegou que a divulgação atempada dos métodos de selecção não se concretiza apenas através da divulgação e publicitação das provas públicas e o seu calendário, bastando que o júri assista integralmente às provas dos candidatos, que as discuta e por fim, em escrutínio secreto aprove ou não os candidatos com base em pareceres. Mais defendeu que a especificidade inerente à natureza das provas em questão não impossibilita a avaliação e ordenação dos candidatos mediante a fixação de critérios objectivos.
À luz das regras decorrentes do princípio da imparcialidade e do disposto no n.°s 1 e 2, alínea c), do artigo 5.° e das alíneas O e g), n.° 1, do artigo 27.°, todos do D.L. n.° 240/98, de 11/07, os critérios e parâmetros de avaliação, bem como o sistema de classificação dos concorrentes devem ser estabelecidos antes de o Júri ter possibilidade de conhecer os currículos e demais elementos apresentados pelos candidatos.
Em sede de contra-alegações, as recorridas reiteraram o entendimento que sempre defenderam ao longo do processo, e nos termos do qual, no âmbito de um concurso por provas públicas não é possível antecipadamente definir critérios de ordenação dos candidatos, para além da definição genérica que é referida no ponto 9 do aviso de abertura do concurso.
Na sequência das questões suscitadas pelas partes, o Acórdão do STA refere expressamente que em causa está o confronto entre duas posições distintas: a da inteira aplicabilidade ao concurso do regime jurídico do D.L. n.° 204/98, designadamente dos comandos normativos contidos no art.° 5° nº 2; e a da teoria de que os princípios essenciais do D.L. n.° 204/98 foram observados, e que a adaptação a que se procedeu resultou das próprias especificidades do referido concurso, concluindo que em face do conteúdo do n.° 9.° do Edital n.° 600/2008, foram observados os princípios e garantias constantes do referido art° 5.°.
Defendendo a indiscutível aplicabilidade das garantias do art.° 5.° n.° 2 do D.L. n.° 204/98 ao concurso em causa, porquanto este diploma contém os princípios e garantias essenciais a que devem obedecer os regimes de recrutamento e selecção do funcionalismo público, incluindo os corpos especiais e as carreiras de regime especial, como é a do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, o SIA propôs-se apreciar, como apreciou, se no caso concreto as referidas garantias foram cumpridas.
Ao analisar o concurso por provas públicas, o Acórdão poderia apreciar, como apreciou, todas as componentes desse concurso: a componente relacionada com a dissertação de concepção pessoal, com a apresentação de uma lição sobre tema escolhido pelo candidato e ainda a parte relacionada com a apreciação e discussão do currículo científico e pedagógico do candidato.
Ao decidir como decidiu, ponderando todas as componentes do concurso dos autos, designadamente a fase de apreciação e discussão do currículo científico e pedagógico do candidato, o STA abalou e derrubou a tese que vinha sendo defendida pelas ora requerentes, que assentava no único pressuposto de que as características do concurso, composto exclusivamente por provas públicas, impedia uma prévia objectivação de critérios.
É de sublinhar que, ao invés do que defendem as ora requerentes, a referida discussão curricular deve ser, e certamente terá sido, precedida de uma análise do curriculum vitae dos candidatos pelos membros do júri, sem a presença dos mesmos, pois não se admite a possibilidade de o júri iniciar uma discussão curricular, sem previamente ter analisado o currículo do candidato, apreciando-o de forma valorativa.
Ora, imperando uma análise prévia ao currículo do candidato, é imprescindível que a valorização do mesmo seja orientada por critérios previamente definidos, divulgados atempadamente, aquando da abertura do concurso, a fim de que os candidatos estejam perfeitamente cientes dos itens que presidirão à avaliação do seu currículo e respectivas classificações, podendo, como refere o Acórdão do STA, investir mais nuns pontos e menos noutros.
Daí que o Acórdão ora questionado tenha decidido que o respeito pelo princípio da divulgação atempada dos métodos de selecção e do sistema de classificação final a utilizar impunha que, pelo menos, o aviso de abertura do concurso indicasse que “os critérios da apreciação e ponderação da avaliação curricular... bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de actas de reuniões do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que a solicitem” (art.° 27.° n.° al. g) do DL 204/98) e que esses elementos fossem, definitivamente, fixados antes do conhecimento da identidade dos candidatos.
As recorridas é que ignoraram o facto de no concurso de provas públicas também existir, além da dissertação pessoal e do tema da lição a proferir, uma discussão curricular, sustentada numa indiscutível componente documental, o currículo do candidato.
Cumpre ainda referir que, ao invés do que pretendem fazer crer as ora requerentes, o Acórdão não analisou todo o recurso com base nos princípios que considera serem aplicáveis à parte documental do concurso, uma vez que refere expressamente que todas as considerações tecidas para a avaliação curricular valem igualmente para a parte das provas públicas porquanto, atentando aos aspectos enunciados pelo n.° 2 do art.° 26.°, constata-se que não existia nenhuma impossibilidade objectiva de concretizar previamente os parâmetros avaliativos a que a “lição” e a “dissertação”, que os candidatos estavam obrigados a dar e a apresentar, deviam estar submetidas.
Em conformidade com o supra alegado, é notório que a pronúncia do STA se limitou às questões que foram expostas, demonstrando, com o seu julgamento, não assistir razão às recorridas nos fundamentos que invocam como base da sua defesa, a qual foi corroborada pelo Tribunal Central Administrativo Norte, que incorreu, por isso, em erro de julgamento.
Face ao exposto, deve improceder, por falta de fundamento, a alegada nulidade do Acórdão do STA por excesso de pronúncia.
IIDa alegada decisão sobre uma “questão nova”
As ora requerentes entendem também que o Acórdão do STA, sem o fazer explicitamente, decidiu uma questão nova, relacionada com a revogação de diferentes artigos do D.L. n.° 185/81, de 1 de Julho, por aplicação do D.L. n.° 204/98.
Em causa está o segmento da decisão onde se afirma que Assim, tudo quanto o DL 185/81 (embora lei especial) dispuser em contrário àqueles princípios e garantias terá de ceder pois essa foi a vontade inequívoca do legislador (art.° 7°, n.°3 do CC).
Antes de mais, a alegada nulidade - violação do art.° 201º n.° 1 do CPC - não consubstancia qualquer das causas de nulidade dos acórdãos enunciadas no art.° 668.° do CPC, aplicável in casu por força da remissão operada pelo art° 732.° do CPC para o art.° 7l6.°, que por sua vez remete para os art.°s 666.° a 670.° do CPC, pelo que não deve ser apreciada por falta de previsão legal.
No entanto, e sem prescindir, afigura-se lógico entender que a disposição contida no n.° 2 do art.° 3.°, do DL n.° 204/98, sob a epígrafe “Excepções”, ao determinar que Os regimes de recrutamento e selecção de pessoal dos corpos especiais e das carreiras de regime especial podem obedecer a processo de concurso próprio com respeito pelos princípios e garantias consagrados no artigo 5º, tem subjacente o afastamento das normas da lei especial que não estejam em consonância com o respeito por aqueles princípios e garantias.
O julgador limitou-se a interpretar as disposições normativas aplicáveis ao concurso dos autos, concluindo que a devida aplicação dos princípios contidos no art.° 5º do DL 204/98 impunha que as regras que o integram fossem inteiramente aplicadas neste concurso e, consequentemente, que o aviso de abertura incluísse também a especificação constante do art° 27.° n.° 1 al. g).
Ao contrário do alegado pelas requerentes, esta questão foi também suscitada nas suas contra-alegações, como se pode constatar pelo confronto com as alíneas R), S), T) e U), a fls. 8 e 9 do Acórdão, que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais.
Deste modo, por não estar em causa qualquer questão nova, não recaía sobre o julgador qualquer dever de proporcionar o contraditório, pelo que, caso fosse objecto de apreciação, o que não se admite mas se equaciona como mera hipótese de trabalho, sempre improcederia a nulidade invocada.
IIIDo pedido de esclarecimento e a sua admissibilidade
Não obstante as requerentes não fundamentarem legalmente o pedido de esclarecimento formulado, a ora requerida/opositora deduz que aquele pedido se subsume ao esclarecimento legalmente previsto no art.° 669.° n.° 1 alínea a) do CPC.
Constitui jurisprudência pacífica que só pode aclarar-se ou esclarecer-se um acórdão se ele contiver alguma obscuridade ou ambiguidade, sendo que ele será obscuro se contiver alguma passagem cujo sentido não se compreende e ambíguo quando permita interpretações diferentes.
O pedido de aclaração de sentenças ou acórdãos destina-se unicamente a esclarecer dúvidas existentes sobre algum trecho cujo sentido seja ininteligível (obscuridade) ou se preste a mais que uma interpretação (ambiguidade).
No requerimento ora apresentado pelas recorridas não é feita qualquer referência a um trecho da decisão que lhes tenha suscitado dúvidas, designadamente que transpareça alguma contradição ou obscuridade.
Com efeito, não se justifica a resposta a qualquer pedido de esclarecimento do acórdão, se não é concretizada qualquer contradição ou obscuridade na fundamentação do mesmo.
No entanto, e sem prescindir, é de realçar que o pedido de esclarecimento formulado encontra resposta expressa no texto do Acórdão do STA. Vejamos.
As requerentes colocam a seguinte questão: Qual seria a utilidade de existir no aviso convocatório a definição dos critérios de avaliação e um sistema de classificação final, se a votação do júri é secreta e não sujeita a fundamentação?
O Acórdão proferido nos presentes autos alude expressamente ao Acórdão do STA de 27.06.02, proferido no recurso 32377, e ao Acórdão do Pleno do STA, de 20.01.98, proferido no recurso 36164, os quais explicitam que a definição e divulgação atempada dos critérios de avaliação garante a isenção, transparência e imparcialidade da actuação administrativa, impedido a manipulação dos resultados do concurso, mediante a fixação dos critérios de avaliação e selecção em momento posterior à discussão e apreciação dos currículos dos candidatos.
Esta é a utilidade de existir no aviso convocatório a definição dos critérios de avaliação e um sistema de classificação final, que ao contrário do que parecem sugerir as requerentes, não é em nada afectada pelo modo de funcionamento do júri.
Com efeito, o Acórdão também refere que nada no modo de funcionamento do júri, contemplado no art.° 28.º do Estatuto, determinava qualquer impossibilidade de estabelecimento dos referidos critérios e sistema. Mas, ainda que houvesse obstáculos sempre as respectivas normas teriam de ser adaptadas de modo a que se cumprissem aqueles princípios essenciais, pois essa foi, como se viu, a vontade clara do legislador.
Face a tudo o exposto, o pedido de esclarecimento formulado pelas ora requerentes não deve ser objecto de resposta, por manifesta falta de fundamento.
Face ao exposto, por carecerem de fundamento as alegações vertidas no requerimento apresentado pelas recorridas, devem improceder os pedidos nele formulados, mantendo-se na íntegra o Acórdão proferido por este Venerando Tribunal, o que se requer.
Sem vistos, mas com distribuição prévia do projecto de acórdão, cumpre decidir.
II
- 1.As recorridas vieram imputar ao acórdão reclamado duas nulidades por excesso de pronúncia (art. 668º, n.º 1, d), do CPC) e um pedido de esclarecimento. O acórdão teria apreciado uma questão que não havia sido colocada nas conclusões da alegação da recorrente referente à avaliação curricular e decidido “sem o fazer explicitamente, uma questão nova, qual seja a da revogação de diferentes artigos do Dec. Lei n°. 185/81, de 1 de Julho, sem os enumerar” (cometendo, para além disso, uma nulidade processual decorrente de não as ter ouvido previamente).
- 2.Vejamos como se colocou ali o problema: “O que a presente revista nos revela é o confronto de duas teses, uma, a do TAF, que defende a inteira aplicabilidade ao referido concurso do regime jurídico do DL 204/98, de 11.7 (entretanto revogado, mas ainda aqui aplicável, pela Lei n.º 12-A/2008, de 7.2, que veio estabelecer “os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas”), designadamente dos comandos normativos contidos no seu art. 5º, n.º 2, outra, a do TCAN, que sustenta que os princípios essenciais desse diploma foram observados, entendendo, todavia, que a adaptação a que se procedeu resultou das próprias especificidades do referido concurso concluindo que “em face do conteúdo do n.º 9, do Edital nº 600/2008, foram observados os princípios e garantias constantes do art. 5º do referido diploma legal” que o DL 185/81, de 1.7, que aprovou o ECDESP (entretanto substancialmente alterado e republicado pela Lei n.º 7/10, de 13.5 Foi alterado pelo DL 69/88, de 3.3, alterado, aditado e republicado pelo DL 207/09, de 31.8 e, finalmente, alterado e aditado pela Lei n.º 7/10, de 13.5, acabando com o regime anterior, perdendo interesse a actual discussão.) cumpria.
Pese embora a atenuação que o acórdão recorrido pretendeu introduzir na discussão da questão aquilo que se nos depara é o confronto entre duas posições distintas. O concurso dos autos estava sujeito à disciplina jurídica do art.º 5º do DL 204/98, de 11.7, sublinhada no art. 27, n.º 1, alínea g) ou, pelo contrário, subordinado à regulamentação contida no DL 185/81, de 1.7, designadamente ao disposto nos seus art.s e 26º e 16º ?”
O objecto essencial da revista resumia-se, como se viu, a uma escolha de regimes jurídicos. O TAF decidira a favor de um, o TCA, de outro.
Como é óbvio, a opção pelo regime do DL 204/98, adoptada nesse aresto, obrigará à reconstituição do respectivo procedimento desde o início com o cumprimento dos princípios contidos no seu art. 5º e da norma da alínea g) do n.º 1 do seu art. 27º (Indicação de que os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de actas de reuniões do Júri, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada) que abrangerão necessariamente o concurso no seu conjunto e, por isso, também, a avaliação curricular. Portanto, aquilo que se fez foi uma dissecação de regimes jurídicos, optando-se por um deles. De resto, foi também isso que a recorrente pediu como decorre, patentemente, das conclusões 9.ª e ss da sua alegação.
Improcede, assim, a primeira das nulidades invocadas.
Ao optar por um quadro jurídico (o segundo) em desfavor de outro (o primeiro), que o acórdão então recorrido dizia ser o aplicável, que se mostravam incompatíveis, só poderia concluir-se que aquele revogara este. Ao proceder assim, evidentemente que se não estava a conhecer de “questão nova” mas a aplicar o direito aos factos provados, afinal a essência do acto de julgar, como decorre do disposto no art. 664º do CPC, onde se diz que “O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito”.
Improcede, igualmente, a segunda das nulidades.
3. De acordo com o disposto no art. 669º, n.º 1, do CPC qualquer das partes pode requerer no tribunal que proferiu a sentença: “a) O esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade da decisão ou dos seus fundamentos”. Obscuridade significa falta de clareza, de inteligibilidade; e ambiguidade, indefinição, incerteza, dúvida, indecisão, hesitação (Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea, Academia das Ciências de Lisboa). Como se vê no sumário do acórdão deste STA de 23.5.96, proferido no recurso 39216, "O tribunal ao proceder à aclaração de sentença ou acórdão está balizado pelos termos da decisão proferida, competindo-lhe tão só tornar claro ou compreensível o que se apresenta ininteligível ou esclarecer o que foi expresso de uma forma dúbia ou confusa. Se o esclarecimento solicitado extravasa destes limites, interfere com este outro princípio, segundo o qual proferida a sentença ou o acórdão fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do tribunal quanto à matéria da causa (art.º 666°/1 do CPC)."
A simples leitura do requerimento apresentado pelas requerentes, nesta parte, mostra que compreenderam perfeitamente aquilo que se decidiu bem como as razões por que se decidiu daquela forma. Não lhe apontaram qualquer obscuridade ou ambiguidade. Ao invés de um esclarecimento, pretendem, isso sim, que se lhes dê uma explicação sobre a forma de executar o decidido, missão que não cabe aqui cumprir.
III
Nos termos expostos, acordam em indeferir o requerido.
Custas pelas requerentes.
Lisboa, 15 de Março de 2012. – Rui Manuel Pires Ferreira Botelho (relator) – Luís Pais Borges – Jorge Artur Madeira dos Santos.