391/2026 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Afonso Patrão
Processo: 1249/25
ACORDAO
Acórdão Nº: 391/2026
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 1249/2025
Juízes: Joana Fernandes CostaJosé João Abrantes
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20260391.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 391/2026 Processo n.º 1249/2025 3.ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro, na sua redação atual), por A. . 2. No âmbito de processo criminal, foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 7 de fevereiro de 2024, em que se decidiu negar provimento aos recursos interpostos pelo ora recorrente. Inconformado, o recorrente interpôs recurso deste acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça e, simultaneamente, para o Tribunal Constitucional, «sem prejuízo de ter apresentado recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (...) cautelarmente e para efeitos de cumprimento de prazo». Por despacho do Tribunal da Relação de Lisboa de 25 de fevereiro de 2024, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça foi rejeitado, sendo admitido o presente recurso para o Tribunal Constitucional. Inconformado com a rejeição do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o ora recorrente reclamou daquela decisão. Por decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, a reclamação foi indeferida. O recorrente não renovou a interposição do recurso. Após decisão de um incidente de recusa, foram os autos remetidos ao Tribunal Constitucional em 23 de outubro de 2025 e conclusos ao então relator em 27 de outubro de 2025 (fls. 1-TC). Através do Acórdão n.º 1112/2025, foi deferido o pedido de escusa do relator originário, tendo os autos sido redistribuídos. 3. A través da Decisão Sumária n.º 9/2026, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso. Inconformado, o recorrente reclamou para a conferência. Através do Acórdão n.º 242/2026, foi a reclamação integralmente indeferida. 4. Foi subsequentemente apresentado um requerimento, «ao abrigo do disposto nos artigos 613.º , número 2 e 616.º , número 2, ambos do Código de Processo Civil », por considerar que «a condenação em custas no referido acórdão é manifestamente desproporcional». Para fundamentar a sua pretensão, alega que «do Acórdão reclamado não resulta extensa ou manifestamente complexa fundamentação» e, por outro lado, que « Acórdão reclamado peca por manifesta falta de fundamentação no que concerne ao valor arbitrado a título de custas processuais. Veja-se que em momento algum este Alto Tribunal aborda e fundamenta a complexidade, a natureza ou a relevância dos interesses em causa, não preenchendo com qualquer conteúdo útil os princípios de adequação e proporcionalidade». 5. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação. Por um lado, remetendo para o Acórdão n.º 303/2010, considera que a condenação em custas «n ão carece de fundamentação específica, com explicitação autónoma das razões de facto e direito que a justificam, porque não recai “sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo”». Por outro lado, quanto à proporcionalidade da sanção, remete para a fundamentação do Acórdão n.º 399/2023. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 6. O recorrente vem, ao abrigo do disposto nos artigos 616.º , n.º 1, e 613.º , n.º 2, do Código de Processo Civil , aplicáveis ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC, requerer a reforma em matéria de custas do Acórdão n.º 242/2026, onde o reclamante, por ter decaído na sua pretensão, foi condenado no pagamento de custas, tendo a taxa de justiça sido fixada em 20 (vinte) unidades de conta. Para fundamentar a sua pretensão, invoca que a condenação é desproporcional e não está suficientemente fundamentada. Há, pois, que apreciar se a medida da condenação é, como sustenta o reclamante, desproporcionada. 7. Tratando-se de uma reclamação de decisão sumária que concluiu pela inadmissibilidade do recurso, prevista no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, a disposição legal aplicável é a constante do artigo 7.º do Decreto-lei n.º 303/98 , de 7 de outubro — de acordo com a qual «[n] as reclamações (…), a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC ». Em princípio, a condenação em custas, por não ser questão controversa, ter sustentação legal clara, dispor de jurisprudência constante e convergente neste Tribunal Constitucional e ser inerente ao decaimento do recurso ou reclamação, «não carece de fundamentação específica» (Acórdãos n.º 303/2010 e 401/2022), pelo que «[r] estará apreciar se a medida da condenação é (…) desproporcional » (Acórdão n.º 401/2022). De facto, a condenação em custas não só decorre do decaimento da reclamação, como dispõe de enquadramento legal claro e conta com o apoio de referenciais seguros e claros na jurisprudência reiterada e uniforme do Tribunal Constitucional. O Acórdão reclamado, apesar de sintético neste aspeto, enunciou não só a base legal da condenação em custas, como também os critérios que presidiram à fixação do respetivo valor. De modo que, inexistindo quaisquer especificidades neste processo que justificassem um desvio à jurisprudência consolidada do Tribunal, é de concluir que a fundamentação utilizada foi suficiente para o reclamante poder perceber as razões da sua condenação no valor de custas fixado e, querendo, apresentar argumentos destinados a demonstrar a necessidade de revisão desse montante, como, aliás, fez. 8. Resta assim apreciar se a medida da condenação é desproporcional. Ora, valor de 20 UC´s fixado no acórdão reclamado, para além de se situar muito aquém do máximo legalmente previsto no artigo 7.º do Decreto-lei n.º 303/98 , de 7 de outubro (encontra-se mais perto do limite mínimo do que do máximo, em menos de metade da moldura tributária, com uma amplitude de 45UC´s), está em conformidade quer com a disposição legal que regula o montante da taxa de justiça devida no âmbito da espécie processual em causa, quer com os critérios definidos no artigo 9.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro (« complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a actividade contumaz do vencido »), tal como habitualmente aplicados na jurisprudência deste Tribunal (e confirmados na sequência de pedidos de reforma de custas; v. , em casos semelhantes, Acórdãos n.º 790/2021, 408/2022, 409/2022, 419/2022, 620/2022 e 816/2022), critérios esses, de resto, expressamente invocados no Acórdão ora reclamado. Acresce que o Acórdão reclamado não se limitou a remeter para a decisão sumária então impugnada, tendo aduzido argumentação própria para confirmar o juízo ali formulado quanto à inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade — mormente quanto à conclusão de que a aplicação de outros critérios para determinação do momento em que se aprecia a definitividade da decisão recorrida conduziria ao mesmo exato resultado. Daí que não se justifique a redução do quantum fixado nos termos propugnados pelo reclamante uma vez que, pelas razões apontadas, encontramo-nos, no âmbito de uma complexidade média - ou, se se quiser, habitual -, que tem motivado condenações em montantes idênticos, em outros processos similares, no Tribunal Constitucional. Atento o supra aduzido não se justifica a redução do quantum propugnado pelo reclamante. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir o pedido de reforma quanto a custas. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º. Lisboa, 23 de abril de 2026 - Afonso Patrão - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes