Cumpre decidir.
FACTOS:
1 - Em 30 de Dezembro de 2002, o Empresa-A, S. A., intentou providência cautelar de arresto que constitui o Apenso A, contra BB, pedindo, além do mais, que fosse decretado o arresto sobre a fracção autónoma designada pela letra "L ", correspondente ao 1° andar esquerdo do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Endereço-A, na Cova da Piedade, descrito na Conservatória do Registo Predial de Almada sob o n° 00925/270989, da freguesia da Cova da Piedade e inscrito na matriz predial respectiva sob o art. 1690.
2 - Nessa providência cautelar, por decisão proferida em 10 de Janeiro de 2003, foi decretado o arresto sobre a fracção autónoma identificada em 1, o qual veio a ser realizado em 24.01.2003;
3 - Pela Ap. 28/040388 encontra-se inscrita na 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada a aquisição, a favor de BB e mulher, AA, a fracção autónoma identificada em 1, por compra a CC e mulher, DD;
4 - Por decisão proferida pela Exma Srª Conservadora do Registo Civil do Seixal, datada de 26 de Fevereiro de 2003, foi decretado o divórcio por mútuo consentimento de BB e AA e, em consequência, dissolvido o respectivo casamento.
O Empresa-A instaurou um procedimento cautelar de arresto contra - e contra apenas - BB.
E pediu o arresto de quê?
De um bem que não é bem próprio e exclusivo deste, mas que é bem comum do casal constituído pelo BB e pela embargante.
Ora, o que nos diz a lei?
Que - art. 406º do CPCivil - o arresto consiste numa apreensão judicial de bens, à qual são aplicáveis as disposições relativas à penhora, em tudo quanto não contrariar o preceituado nesta subsecção | a subsecção V, da secção II, do Capítulo "Dos procedimentos Cautelares".
Daqui resultam, em linha recta, duas conclusões incontornáveis:
que alguém, como é o caso da aqui embargante, que se veja prejudicado por essa apreensão, pode deduzir contra o arresto oposição mediante embargos de terceiro - art.351º do CPCivil;
que há que procurar na penhora as normas que regulam o arresto ( a menos que essas mesmas normas contrariem os vários outros artigos da subsecção, os arts. 407º a 409º ).
E, procurando, encontramos o art. 825º, nº1 do CPCivil - na execução movida contra um só dos cônjuges, podem ser penhorados bens comuns do casal, contanto que o exequente, ao nomeá-los à penhora, peça a citação do cônjuge do executado, para requerer a separação de bens.
Reescrevendo-o para o arresto diremos então:
no arresto movido contra um só dos cônjuges, podem ser arrestados bens comuns do casal, contanto que o requerente, ao relacioná-los, peça a citação do cônjuge do executado, para requerer a separação de bens.
E pode dizer-se, desde já, que se não vê que uma tal norma contrarie o preceituado na subsecção.
Ora bem:
o requerente Empresa-A pediu o arresto mas não pediu a citação da ora embargante.
E se a não pediu, o arresto não pode ser decretado ( como a penhora não podia ser efectuado, se acaso estivéssemos na fase - já - na fase da penhora ).
Pretender, como pretende o recorrente Empresa-A , que o tempo de pedir a citação do cônjuge seria|á| o tempo « após a conversão do arresto em penhora » seria subverter o comando do art. 406º, nº2 do CPCivil que precisamente deseja que o arresto - o arresto, ab initio - siga as regras da penhora.
São essas regras, essas « formalidades » que precisamente a lei impõe que se sigam quando se arresta.
Nem a natureza dos institutos conduz a uma solução diferente - ambos têm a natureza de uma apreensão, atingindo a posse ou um outro qualquer direito incompatível de quem é seu titular, embora o arresto uma função puramente cautelar ou preventivo em direcção à futura penhora.
Mas pode dizer-se: o arresto tem uma função antecipatória, antecipa a penhora, assegurando - nos casos em que haja um receio justificado -que a penhora não seja apenas uma miragem ou uma ilusão jurídica, mas esteja garantida. Para, com ela, estar garantida a efectivação de um crédito.
Veja-se Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, IV Volume, Procedimentos Cautelares Especificados, Almedina, 2001, pág.190: « o arresto constitui uma penhora antecipada, exercendo uma função meramente instrumental relativamente ao processo de execução».
Pensar que a lei não prevê, para o caso do arresto, a citação do cônjuge do arrestado e deduzir daí eventualmente que, por isso mesmo, porque não há essa citação, os bens comuns não podem ser arrestados, é desproteger por completo o credor nas situação de risco, deixando aberta não a penhora mas apenas e só a ilusão da penhora - sobretudo num tempo em que a própria lei, expressamente, como resulta do preâmbulo do Dec.lei nº329-A/95, de 12 de Dezembro quer « eliminar o injustificado privilégio da moratória forçada, alterando em conformidade a redacção do art.1696º, nº1 do CCivil, e pondo fim - veja-se Lebre de Freitas, A Acção Executiva, 2ª edição, pág.183, nota 31-A - ao « regime anterior | que | fazendo prevalecer o interesse da família sobre o do credor, era profundamente injusto »;
pensar que a lei não prevê, para o caso do arresto, a citação do cônjuge, e por isso mesmo que haverá arresto sem citação, é desproteger o cônjuge do executado que, perante uma situação materialmente idêntica (nas duas situações a sua posse efectiva foi atingida), se vê tratado de duas maneiras diferentes: numa delas pode caminhar o caminho da separação de bens, pondo a recato de imediato o seu património; noutra é obrigado suportar o atentado ao seu património, vendo-se constrangida a uma comunhão de bens que pode já não lhe interessar.
Com a lei privilegiemos o interesse do credor, sem postergar o interesse da família - deixemos ao credor o direito de arrestar, sem roubar ao cônjuge o direito de decidir do seu próprio interesse no seio da família, fazendo-o citar pelo credor que quer arrestar.
Se bem nos parece, neste sentido, Abrantes Geraldes, obra citada, pág.192, nota 334 (em sentido contrário, o Ac. STJ de 6 de Julho de 2000, CJSTJ, T2, pág.141).
Em suma e em conclusão:
o requerente Empresa-A , ao requerer o arresto, não pediu a citação da embargante para requerer a separação de bens;
logo o bem indicado, bem comum do casal, não pode ser arrestado;
os embargos têm de ser julgados como foram, mas por esta razão, como procedentes.
D E C I S Ã O
Pelas razões e com os fundamentos indicados, nega-se a revista, mantendo a decisão recorrida.
Custas a cargo do recorrente.
Lisboa, 29 de Novembro de 2005
Pires da Rosa,
Custódio Montes,
Neves Ribeiro.