IIFUNDAMENTAÇÃO
- 2.1.Descrita a dinâmica processual relevante, importa agora conhecer do objecto do recurso, delimitado pelas respectivas conclusões, das quais emerge a questão jurídica que se acabou de destacar.
- 2.2.De harmonia com o consignado no art. 666.º, n.º s 1 e 3, do Código de Processo Civil (CPC), proferida a sentença ou o despacho, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.
Mantém-se, assim, seguindo antiga tradição jurídica portuguesa, a consagração do princípio da extinção do poder jurisdicional “quanto à matéria da causa”, nos termos do qual o juiz não pode, por sua iniciativa, alterar a decisão proferida, incluindo os seus fundamentos (ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, V, pág. 126, e J. RODRIGUES BASTOS, Notas ao Código de Processo, III, 3.ª edição, 191).
Todavia, esse princípio não obsta a que o juiz possa e deva resolver as questões e incidentes surgidos posteriormente e que não exerçam influência na sentença ou despacho proferidos.
O princípio da extinção do poder jurisdicional justifica-se, quer por uma razão doutrinal, segundo a qual o juiz, ao decidir, cumpre um dever jurisdicional, quer, por outro lado, por uma razão pragmática, nos termos da qual importa assegurar a estabilidade da decisão jurisdicional (ALBERTO DOS REIS, ibidem, pág. 127).
Apesar da importância conferida ao princípio, este não deixa, porém, de comportar certos desvios, nomeadamente a rectificação de erros materiais, o suprimento de nulidades e o esclarecimento de dúvidas ou a reforma da decisão, para além da reparação do agravo (art. 744.º do CPC) e da modificação das decisões que fixem alimentos (art. 671.º, n.º 2, do CPC).
No âmbito dos vícios da sentença ou do despacho não se inclui a nulidade dos actos processuais prevista no art. 201.º do CPC.
Contudo, tais actos poderão ser anulados, por efeito da procedência de nulidade processual, o que, naturalmente, implica o seu conhecimento, não obstante tenha sido antes proferida a sentença ou o despacho (J. LEBRE DE FREITAS, Código de Processo Civil Anotado, 2.º, págs. 664 e 665).
Assim, proferida a sentença ou o despacho, o juiz pode e deve conhecer da arguição de nulidade processual, que, sendo procedente, implicará a anulação daqueles actos processuais, nos termos do n.º 2 do art. 201.º do CPC.
Desenhado o enquadramento jurídico da questão emergente do recurso, interessa agora ponderar da correcção do despacho impugnado, sendo certo que o mesmo se baseou, expressamente, no princípio da extinção do poder jurisdicional, para não conhecer do requerimento deduzido pela recorrente.
Nesse requerimento alegava-se a falta de notificação do despacho, que convidara a recorrente a declarar o valor da causa, omissão que fora notada pelo Juiz, já depois de recebidos os embargos.
Trata-se, com efeito, da alegação da omissão de uma formalidade prescrita pela lei, susceptível de influir no exame e decisão da causa, ou seja, da arguição de uma nulidade processual prevista no art. 201.º, n.º 1, do CPC.
É certo que a recorrente, no referido requerimento, não aludiu, em termos expressos, ao cometimento da nulidade processual, nomeadamente com a clareza, que seria exigível, e agora empregue nas alegações de recurso (fls. 63).
Contudo, a declaração consubstanciada no requerimento corresponde a uma declaração tácita, dado que os factos invocados e a pretensão formulada são idóneos a revelar, com toda a probabilidade, o sentido da declaração, nomeadamente a arguição de uma nulidade processual (art. 217.º do Código Civil). Apesar de se tratar de um acto processual, nada obsta a que se lhe apliquem as regras das declarações negociais de vontade reguladas no Código Civil [acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 8 de Junho 1978 (BMJ n.º 278, pág. 165), com a anotação favorável de A. VAZ SERRA (Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 111.º, pág. 383)].
A procedência da nulidade permitiria, à recorrente, manifestar a declaração do valor da acção, nos termos da alínea f) do n.º 1 do art. 467.º do CPC, e, assim, corresponder ao convite para o aperfeiçoamento da petição inicial.
Nesta perspectiva, o Juiz estava obrigado ainda a conhecer da pretensão formulada no requerimento de fls. 49/50, sendo certo que a mesma não abrangia “a matéria da causa”, pois o despacho, de 21 de Setembro de 2006, a declarar a extinção da instância, não o impedia. Nesta situação, o princípio da extinção do poder jurisdicional, por efeito da prolação do despacho, não tinha razão para ser aplicado.
Neste recurso, apesar de alguma confusão que perpassa pelas respectivas alegações, não está em causa a extinção da instância, declarada no aludido despacho, mas apenas o não conhecimento do requerimento da recorrente constante de fls. 49 e 50, que, a verificar-se o cometimento da invocada nulidade, acarretará a anulação daquele despacho, por efeito do disposto no n.º 2 do art. 201.º do CPC.
Assim sendo, não pode subsistir o despacho que recusou conhecer o requerimento de fls. 49 e 50 da recorrente.
2.3. Em conclusão, pode extrair-se de mais relevante:
- 1)O princípio da extinção do poder jurisdicional, que assegura a estabilidade da decisão jurisdicional, comporta certos desvios.
- 2)Proferido despacho a declarar extinta a instância, o juiz está ainda obrigado a conhecer do requerimento no qual, tacitamente, se invoca o cometimento de uma nulidade processual, que, sendo procedente, implicará a anulação do despacho, nos termos do n.º 2 do art. 201.º do CPC.
Nesta conformidade, o recurso merece obter provimento, ainda que por motivação distinta da invocada pela recorrente, importando a revogação do despacho proferido a 15 de Dezembro de 2006, com as inerentes consequências legais.
2.4. Não há lugar ao pagamento de custas, por a parte vencida estar isenta, nos termos da alínea g) do n.º 1 do art. 2.º do Código das Custas Judiciais.