ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Recorrente: CBG— Imobiliária, S.A.
Recorridos: AA
I. — RELATÓRIO
1. BB e AA intentaram a presente ação de simples apreciação, de execução específica e de condenação, COM processo declarativo comum, contra CBG — Imobiliária, S.A., e CC, formulando os seguintes pedidos:
a) Ser reconhecido como venda fiduciária em garantia de um mútuo o contrato celebrado entre os AA. e a R. CBG e usurários os juros cobrados pela R. nesse contrato, com a sua redução à quantia de €15.256,48, ou outra que venha a resultar da aplicação da taxa legal de 7%, a liquidar em execução de sentença;
b) Ser declarada ilícita a recusa da R. na extinção da obrigação dos AA. em maio de 2009, mediante o pagamento de mais €265.000,00 e, consequentemente, culposamente incumprida a obrigação por parte da R. de retransmissão da Herdade da M..... para os AA. por exigência de juros manifestamente usurários;
c) Ser proferida decisão que produza os efeitos da declaração negocial da R. CBG de venda aos AA. do prédio misto denominado Herdade da M..... pelo preço de €212.756,48, correspondente ao capital mutuado de €65.000,00 e juros legais de €15.256,48, deduzidos os €67.500,00 já entregues, ou por outro que venha a apurar-se em julgamento e a liquidar em sede de execução de sentença;
d) Caso assim se não entenda, ser declarado terem os RR. impossibilitado culposamente os AA., com a exigência de juros usurários, de cumprir o contrato celebrado, com a consequente perda da Herdade da M..... e, em consequência, serem os RR. condenados a indemnizar os AA. no montante de €210.000,00, correspondente à diferença entre o valor pelo qual a R. ficou com a Herdade da M..... e o seu valor real, que se estima em €408.000,00, ou outro a liquidar em execução de sentença, em função do valor que vier a ser apurado para a Herdade da M..... em perícia a realizar;
e) Subsidiariamente, e com fundamento em enriquecimento sem causa, serem os RR. condenados a pagar aos AA. a quantia de €210.000,00, correspondente à diferença entre o valor pelo qual a R. ficou com a Herdade da M..... e o seu valor real, que se estima em €408.000,00, ou outro a liquidar em execução de sentença, em função do valor que vier a ser apurado para a Herdade da M..... em perícia a realizar;
f) Ainda subsidiariamente, e caso assim se não entenda, devem os RR. ser condenados a restituir aos AA., com fundamento em enriquecimento sem causa, a quantia de €67.500,00, correspondentes à quantia efetivamente paga, acrescida dos juros de mora vencidos desde a data da citação até integral e efetivo pagamento.
2. Os Réus contestaram, defendendo-se por impugnação e por excepção, e deduziram reconvenção.
3. Invocaram as excepções dilatórias de ilegitimidade activa e passiva e de caso julgado e a excepção peremptória de caducidade.
4. Em reconvenção, pediram que, caso a acção seja julgada procedente,
I. — os Autores sejam solidariamente condenados à pagar à Ré CBG — Imobiliária, S.A., a quantia de €265.000,00, “acrescida do valor dos respectivos juros de mora, à taxa legal de 7%, […] desde a data da escritura pública de compra e venda, isto é, 04 de Agosto de 2008, até integral reembolso”,
“ordenando-se o registo de tal ónus/obrigação de pagamento junto do Registo Predial do Imóvel, na respetiva descrição, por forma a que se evite que o mesmo seja onerado ou alienado em favor de terceiros, sem que os RR. vejam ressarcidos os seus legítimos direitos”;
II. — os Autores sejam solidariamente condenados a entregar à Ré CBG — Imobiliária, S.A., todas as quantias que dizem ter recebido a título de pagamento de rendas vencidas/pagas por DD, no montante anual de €2.500,00, desde 2008, acrescido dos respetivos juros de mora à taxa legal em vigor;
III. — os Autores sejam solidariamente condenados a pagar à Ré CBG — Imobiliária, S.A., “uma indemnização a calcular/liquidar em sede de execução de sentença, correspondente/equivalente e devida ao período em que a mesma se viu privada de usar, dispor e fruir plenamente e sem quaisquer restrições e/ou limitações da Herdade da M....., isto é, desde 04 de agosto de 2008 até entrega definitiva, livre, total, devoluta e plena do imóvel”.
5. Os Autores replicaram, pugnando pela improcedência de todas as excepções e de todos os pedidos reconvencionais deduzidos pelos Réus.
6. Em todo o caso, requereram a intervenção principal da sociedade A..., Lda, para assegurar a legitimidade processual activa.
7. O Tribunal de 1.ª instância admitiu a intervenção requerida.
8. Em despacho saneador, o Tribunal de 1.ª instância:
I. — declarou a questão da qualificação do contrato como venda fiduciária em garantia coberta pela autoridade de caso julgado do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Junho de 2017 — proferido no processo nº 1626/12.5TBMT.J.L1.S1;
II. — julgou sanada a excepção dilatória de ilegitimidade processual activa;
III. — julgou improcedente a excepção dilatória de ilegitimidade processual passiva
IV. — admitiu a reconvenção deduzida pelos Réus.
9. Em sentença, o Tribunal de 1.ª instância:
I. — julgou parcialmente procedente a acção,
a. — condenando a Ré CBG — Imobiliária, S.A., a pagar ao Autor AA a quantia de €67.500,00, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento;
b. — absolvendo no mais os Réus dos pedidos formulados pelos Autores;
II. — julgou parcialmente procedente a reconvenção,
a. — condenando os Autores BB e AA a pagarem à Ré CBG.- Imobiliária, S.A., uma indemnização pela privação do uso da Herdade da M..... desde 16 de Setembro de 2011 até 16 de Março de 2018, em valor a apurar em incidente de liquidação;
b. — absolvendo no mais os Autores, inclusivamente a sociedade A..., Lda, dos pedidos formulados pelos Réus.
10. O Autor AA interpôs recurso de apelação.
11. Os Réus CBG.— Imobiliária, SA, e CC contra-alegaram, pugnando pela improcedência do recurso.
12. O Tribunal da Relação julgou o recurso de apelação parcialmente procedente.
13. O dispositivo do acórdão recorrido é do seguinte teor:
Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação parcialmente procedente por provada, revogando a sentença recorrida na parte em que absolveu os R.R. dos pedidos constantes das alíneas a) e e) da petição inicial, substituindo-a nessa parte pelas decisões de:
a) Reconhecer como venda fiduciária em garantia de um mútuo o contrato celebrado entre os A.A. e a R. CBG e usurários os juros cobrados pela R. nesse contrato, os quais devem ser reduzidos à quantia de €15.246,58 (quinze mil, duzentos e quarenta e seis euros, e cinquenta e oito cêntimos), calculados até à data de 31 de maio de 2009; e
b) Condenar a 1.ª R., C.B.G. – Imobiliária, S.A., pagar aos A.A., a quantia de €93.397,43 (noventa e três mil, trezentos e noventa e sete euros, e quarenta e três cêntimos), com fundamento em enriquecimento sem causa, correspondente à diferença entre valor real desse imóvel e o valor de venda da herdade da M....., corrigido nos termos supra enunciados.
No mais, mantém-se a sentença recorrida.
- Custas do recurso por Apelante e pelos Apelados, na proporção do decaimento, que se fixa em 44% para o primeiro, e 56% para os segundos (cfr. Art. 527º n.º 1 do C.P.C.), sem prejuízo da dispensa de pagamento decorrente do benefício de apoio judiciário que foi deferido ao Apelante (cfr. fls. 144).
14. Inconformada, a Autora CBG-Imobiliária, SA, interpôs recurso de revista.
15. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:
a- O presente recurso interposto do acórdão do douto TRL, assenta na decisão de revogar a sentença proferida em 1.ª Instância, na parte em que absolveu a R., ora recorrente, dos pedidos constantes das al. a) e e) da petição inicial, substituindo-se nessa parte pela decisão b) da decisão recorrida.
b- Nestes termos, estamos perante um enquadramento jurídico diferente com fundamentação também ela diferente da esplanada na sentença proferida em 1.ª Instância, pelo que não há dupla conforme e é admissível o presente recurso de Revista, nos termos previstos do art.º 671.º, n.º 3 do CPC a contrario.
c- Apesar da impugnação da decisão sobre a matéria de facto dada como provada em 1.º Instância, invocada em sede de recurso pelo ora Recorrido, o TRL decidiu manter a sentença recorrida e manter os factos provados e não provados conforme decidido em 1.ª Instância.
d- Conforme pacificamente decidido, tanto pelo acórdão ora recorrido - Ponto 2 do sumário do acórdão -, como pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de junho de 2017, Processo n.º 1626/12.5TBMTJ.L1.S1, transitado em julgado a 18.09.2017 (adiante abreviadamente designado STJ), “ No caso dos autos, o Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão transitado em julgado, proferido relativamente à mesma relação contratual aqui “sub judice”, mas em processo anterior, sustentou que em causa estaria uma “venda fiduciária em garantia” válida, à qual não se aplicaria, designadamente, a proibição legal do pacto comissório.”
e- E vem o TRL concluir
“que a consequência do incumprimento definito do contrato pelo devedor, numa venda fiduciária em garantia, determina a perda definitiva do direito de propriedade a favor do credor (beneficiário da coisa vendida em garantia), num caso em que o valor económico da coisa vendida é manifestamente superior ao crédito garantido, o afastamento da proibição legal do “pacto comissório” só se torna aceitável se for corrigido, através do instituto do enriquecimento sem causa (Art. 473.º do C.C.), o efeito pernicioso e legalmente inadmissível que decorrerá de o credor fazer definitivamente sua a coisa dada em garantia.
4. Doutro modo, seria permitir o abuso de direito (cfr.Art.º 334.º doC.C.), porque a finalidade social e económica da garantia assim prestada não pode servir finalidade diversa e permitir um enriquecimento ilegítimo do credor e sem causa justificativa.”
f- O TRL em respeito pela “autoridade do caso julgado” considerou estar em causa uma “venda fiduciária em garantia”, também nestes pontos do sumário 3 e 4, deveria ter respeitado a decisão do STJ de 28 de junho de 2017, sobre a relação controvertida em causa quando, foi decidido que “daquela matéria de facto , não resultaram elementos bastantes para apurar, com segurança, a existência de uma situação que implique a nulidade ou a anulação do referido contrato de compra e venda” (pág, 39 do acórdão do STJ) e quando à inexistência de qualquer pacto comissório.
g- Decisão do STJ que também excluiu a nulidade, por contrariedade à lei, por via do disposto no art.º 280.º do C.C. (conforme pág. 39 do acórdão do STJ) e/ou por nulidade por simulação ao abrigo do art.º 240.º do C.C.
h- Não pode o TRL considerar, por um lado, a validade do negócio em causa, e por outro, a existência de um enriquecimento ilegítimo do credor, sem causa justificativa. Senão vejamos,
i- Dos factos provados 13 a 38 resulta os moldes do negócio em causa, isto é, da venda fiduciária em garantia.
j- Pode entender-se por negócio fiduciário o negócio atípico pelo qual as partes adequaram através de um pacto - "pactum fiduciae" - o conteúdo de um negócio típico a uma finalidade diferente da que corresponde ao negócio instrumental usado por elas.
k- O dono do negócio, que é quem confere os poderes e o fiduciário, a quem são conferidos, querem celebrar o negócio, não existindo assim simulação.
l- É evidente que os contratos fiduciários assentam na confiança depositada pelo fiduciante no fiduciário, tendo a convicção firme de que este irá cumprir a sua vontade.
m- A venda, tendo como função indireta a garantia de um crédito, consubstanciada no «pactum fiduciae» acordado entre vendedor e comprador traduz-se na imediata alienação de certo bem ao credor - produzindo, naturalmente, tal negócio de venda efeitos reais imediatos, transferindo sem mais a propriedade do bem para a esfera jurídica do comprador.
n- Conforme decisão do STJ, de 28 de junho de 2017, nesse mesmo caso em apreço “ao aceitar uma estipulação puramente informal do pacto fiduciário, o devedor tem necessariamente a noção da fragilidade da tutela do seu interesse na aquisição do bem vendido e o risco que irá correr, ao transmitir a propriedade do imóvel em termos reais em troca de uma vinculação, puramente obrigacional e pessoal, de revenda ou retransmissão por parte do comprador”.
o- Em causa está, em primeiro lugar, o princípio constitucional da defesa do Direito de Propriedade, seguida do corolário essencial do princípio civilista fundamental da Liberdade Contratual.
p- Os quais permitem às partes comprar e vender os bens de que tenham legitimidade para o efeito e pelos preços que bem entenderem e as demais circunstâncias envolventes do negócio exigirem.
q- Foi a livre vontade das partes quando acordaram, em ambos os contratos promessa, existência de uma cláusula com o seguinte teor: “A não realização da escritura até ao prazo referido no copo desta cláusula implicará a revogação automática do presente contrato e a renúncia dos outorgantes a reclamarem um do outro de quaisquer direitos ou indemnizações, tudo se passando como se o presente contrato não tivesse existido” (al. cc e e tt da matéria de facto provada).
r- Nessa sequência o recorrido, por si ou em representação daquela sociedade, nunca chegou a proceder à marcação de qualquer escritura, por não dispor do montante acordado para pagar à recorrente (al. jj.e pp. da matéria de facto assente).
s- Ficou assente que os recorridos ficaram na posse da herdade (al. GG. e 45 da matéria de facto assente), até dia 16.11.2020, por decisão desfavorável aos recorridos, já transitada em julgado.
t- Ficou provado que o ora recorrido não agiu com dolo ou erro e estava ciente dos riscos do negócio.
u- O art. 473.º do Código Civil estabelece as regras para o enriquecimento sem causa justificativa.
v- O TRL recorrido considerou que “o valor do enriquecimento da R. e do correspondente empobrecimento dos A.A. deve corresponder apenas à diferença entre 408.406,20 (valor real do imóvel) e o valor da compra (€265.000,00) corrigido pelo valor dos juros que seriam devidos desde 4 de agosto de 2008 até 15 de abril de 2011, que correspondem a €50.008,77 (calculado no sítio: https://www.calculodejuros.pt/juros-taxa-variavel.aspx pela inserção dos seguintes dados: quantia: 265.000; taxa de juro: 7%; data de início de contagem: 4/8/2008; data de fim da contagem: 15/4/2011). Ou seja, a 1.ª R. deverá reembolsar apenas €93.397,43. Tenha-se em atenção que o valor do enriquecimento que não se considera sem causa (€50.008,77) engloba todo o juro remuneratório devido na vigência do mútuo, desde 4 de agosto de 2008 até 15 de abril de 2011, o que significa que abrange os €15.246,58 acima liquidados (correspondentes ao período parcelar entre 4 de agosto de 2008 e 31 de maio de 2009). Portanto, com a não restituição do primeiro valor referido (€50.008,77), fica também satisfeito (extinto) o direito aos €15.246,58 acima liquidados.”
w- Contudo, não se compreende qual a razão lógica dos cálculos realizado pelo TRL, os quais estão errados.
x- Visto que, tal decisão não engloba o valor total dos juros, isto é, o calculo de 04/08/2008 até à entrega efetiva do imóvel à recorrente – dia 16.11.2020 (cfr. factos provados 44 a 46), a que corresponde o valor de € 228.037,95 (calculado no sítio: https://www.calculodejuros.pt/juros-taxa-variavel.aspx pela inserção dos seguintes dados: quantia: € 265.000; taxa de juro: 7% e datas anteriormente referidas).
y- E se o TRL considera os € 50.008,77 como causa justificativa do alegado enriquecimento da recorrente, devia ter também considerado o valor total em que a mesma não teve a disponibilidade do imóvel que comprou, mas que também ficou desapossado do capital investido, e isso não corresponde aos € 50.008,77 , mas sim ao valor de € 228.037,95.
z- Pelo que, também aqui não se demonstra provado o alegado enriquecimento sem causa.
aa- Antes pelo contrário. Resulta sim provado o prejuízo da ora recorrente.
bb- Mesmo quando o TRLrefere que o pedido reconvencional de indemnização relativamente à privação do uso da coisa, realizada pela recorrente, foi julgado procedente por provado na sentença recorrida, a verdade é que não passa de uma situação hipotética.
cc- Circunstância que, ainda carece de prova, de fixação e que foi relegada para o momento posterior de liquidação de sentença.
dd- E nada tem a ver com os juros em dívida, mas sim com a privação de uso.
ee- Assim, pelo exposto e desde logo porque em juros os recorridos devem à recorrente o valor de € 228.037,95 e não de € 50.008,77, não se pode aceitar que exista um enriquecimento sem causa de €93.397,43 por parte da recorrente.
ff- Isto porque, em primeiro lugar cumpre contextualizar-se a diferença entre o preço pelo qual a recorrente comprou o imóvel e o valor em que a propriedade foi avaliada.
gg- Conforme resulta dos factos provados (ee a gg), o recorrido manteve-se sempre na posse da Herdade.
hh- Pelo que, a recorrente viu-se sempre impedida de usufruir da Herdade e dela tirar proveitos.
ii- Em segundo lugar e apenas caso não se entenda justificada a diferença de valor, o que apenas por mera cautela de raciocínio se concede, deve dizer-se que não ficou provado um dos pressupostos ou requisitos do art.º 473.º do C.C., mais concretamente, a inexistência de causa justificativa, pelo que o acórdão recorrido incorre no vicio de violação de lei.
jj- A recorrente dedica-se à compra e venda de imóveis conforme provado (factos WW a YY) e por não ter revendido, em tempo (3 anos), a Herdade da M....., perdeu a isenção de IMT – que pagou a 22-09- 2011/€ 11.213,57. (cfr. facto provado ZZ).
ll- O recorrido sabia e conhecia a atividade profissional desenvolvida pela recorrente e, mesmo assim, aceitou, quis e assumiu os riscos do negócio em causa.
mm- O risco negocial foi aceite por ambas as partes e é plenamente válido no nosso ordenamento jurídico.
nn- O requisito da ausência de causa justificativa ou da falta dela, remete-nos para um conceito indeterminado em que é necessário recorrer a “critérios legais definidores de uma correcta ordem ou ordenação dos bens”.
oo- O Supremo Tribunal de Justiça tem afirmado, constantemente, que “[a] noção de falta de causa do enriquecimento é… muito controvertida e difícil de definir, inexistindo uma fórmula unitária que sirva de critério para a determinação exaustiva das hipóteses em que o enriquecimento deve considerar-se privado de justa causa”, cfr. acórdão do STJ, de 30 de Junho de 2021, processo n.º 456/15.7T8ESP.P1.S1.
pp- Entre os pontos mais ou menos consensuais estão o de que a ausência de causa justificativa põe um problema de interpretação e de integração da lei e o de que, através da interpretação e da integração da lei, há-de determinar-se, “em cada caso concreto, ‘se o ordenamento jurídico […] acha ou não legítimo que o beneficiado […] conserve [o enriquecimento]”.
qq- Como resulta dos acórdãos de 28 de Junho de 2011 — processo n.º 3189/08.7TVLSB.L1.S1 —, de 29 de Abril de 2014 — processo n.º 246/12.9T2AND.C1.S1 — ou de 3 de Maio de 2018 — processo n.º 175/05.2TBALR.E1.S1 —, “[o] eixo diretriz da definição da ausência de causa justificativa da deslocação patrimonial tem a ver com a correta ordenação jurídica dos bens aceite pelo sistema jurídico, de modo que, de acordo com a mesma, se o enriquecimento deve pertencer a outra pessoa, carece de causa justificativa”.
rr- O contrato de compra e venda, mesmo que integrado de alguma alienação em garantia, é aceite eválido pelo sistema jurídico português e constitui uma das causas justificativas válida e admitida, conforme fundamentação do acórdão do STJ, de 30 de Junho de 2021, processo n.º 456/15.7T8ESP.P1.S1.
ss- Acresce que, tal como decidido em 1.ª Instância “ Todavia, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido no Processo n.º 1626/12.5TBMTJ entendeu-se que o negócio em causa é válido, por não ter sido demonstrado que fosse um negócio simulado ou usurário. Acresce que não foi alegado aí ou nestes autos que o negócio tivessesido celebrado em erro, com dolo ou sob coação. Daqui se conclui que os termos concretos do negócio, a saber, a correspondência estabelecida entre o valor emprestado aos AA. e a Herdade entregue em garantia desse valor foram livremente acordados entre as partes. Não podemos, deste modo, considerar que existe enriquecimento sem causa.”
tt- Existindo, como existe, uma causa justificativa para a diferença entre o valor do imóvel e o preço de compra.
uu- Foi o próprio TRL que referiu que “não há dúvida que esse valor de venda decorreu da vontade expressa por ambas as partes, que subscreveram a escritura de compra e venda de 4 de agosto de 2008 de forma livre e consciente, não havendo que considerar a existência de qualquer situação de erro, dolo ou coação, sendo que também se mostra excluída a possibilidade de haver negócio usurário, nos termos do Art. 282.º do C.C., pelas razões que largamente foram expedidas pelo Supremo Tribunal de Justiça no acórdão que proferiu no processo n.º 1626/12.5TBMTJ.”
vv- Mais, ficou a constar em ambos os contratos que “A não realização da escritura até ao prazo referido no corpo desta cláusula implicará a revogação automática do presente contrato e a renúncia dos outorgantes a reclamarem uma da outra de quaisquer direitos ou indemnizações, tudo se passando como se o presente contrato não tivesse existido”.
xx- E foi ao abrigo do pleno exercício da liberdade contratual e sem que nada os condicionasse, que acordaram na compra e venda do imóvel nos precisos termosemqueamesmaficouconsignadana escritura, tendosidoparalelamente consignado o direito de opção numa (re)compra pelo aqui recorrido.
zz- Nessa circunstância, as partes estabeleceram uma data para o termo e para o efeito bem como as condições para a sua exercitação, inexistindo quaisquer elementos que nos levem a concluir que na transação tivesse existido por parte da recorrente um aproveitamento ilícito de um eventual estado de necessidade dos recorridos, sendo a mesma perfeitamente válido e eficaz, como já decidido pelas várias instâncias.
aaa- Mas o mesmo se pode dizer do pacto de resolução formulado, afastada ficando a hipótese de subsunção quer à figura do pacto comissório, quer do negócio usuário, quer de qualquer outra causa de nulidade ou anulabilidade, cfr. fundamentação do acórdão do STJ de 09/07/2020, processo 1128/17.3T8PVZ.P1.S1.
bbb- Pelo que, salvo o devido respeito, o acórdão recorrido TRL decidiu mal quando, para decidir pelo alegado enriquecimento do recorrido, entendeu que:
“na “venda fiduciária em garantia”, em caso de incumprimento do devedor, que determine a perda definitiva do direito de propriedade a favor do credor (beneficiário da garantia),só poderemos defender que a ela não se aplica a regra da nulidade decorrente da proibição legal do “pacto comissório”, caso se permita corrigir, de acordo com as regras gerais e princípios do direito, o efeito pernicioso e legalmente inadmissível que decorre da possibilidade de o credor poder fazer sua uma coisa (dada em garantia) por valor manifestamente superior ao crédito de que é titular. Doutro modo, seria permitir o abuso de direito (cfr. Art. 334.º do C.C.), porque a finalidade social e económica da garantia prestada deste modo nunca pode servir uma forma de enriquecimento ilegítimo do credor e sem causa justificativa.”
ccc- Visto que, também neste caso inexiste, neste acordo qualquer vício que o possa por em causa, quaisquer elementos que nos levem a concluir que na transação havida entre as partes tivesse havido por banda da recorrente um aproveitamento ilícito de um eventual estado de necessidade dos recorrentes ou por qualquer outro motivo, que invalide o negócio em si, sendo o mesmo perfeitamente válido e eficaz, o mesmo acontecendo com o pacto de resolução formulado.
ddd- A recorrente sempre se mostrou a disposição de cumprir o acordado e “revender” o imóvel em causa.
eee- O que só não o fez por vontade, ou antes, por falta de vontade dos recorridos.
fff- Conforme decidido pelo STJ “Acresce que, se é certo que o negócio contrário à lei é nulo (art.º 280.º, n.º1 do C.Civil), é igualmente certo que, para o efeito terá de tratar-se de negócio que a lei reprova, considerando-o ferido de nulidade.
Ora, no caso, não se vê qual a lei que considera o negócio em questão ferido de nulidade.” (pág. 30 acórdão do STJ)
ggg- Nem ficaram provados factos “integradores do art.º 282.º, n.º 1.º, do C.Civil – negócios usuários – que justificariam a anulação ao abrigo daquele artigo” (decisão do STJ de 28 de junho de 2024, pág. 30 acórdão do STJ).
hhh- Assim, nada impedia que os recorridos formulassem um pedido de redução de juro da taxa de juros aos limites fixados no n.º 1, do art.º 1146.º do C.C, ao abrigo do disposto no n.º 3, do mesmo artigo.
iii- O que não fizeram, ou pelo menos em devido tempo, em violação do disposto no art.º 474.ºdo C.C., violado pelo douto acórdão recorrido.
jjj- Bem como, no âmbito do Processo 1626/12.5TBMTJ.L1.S1 já referido e que assentou na mesma relação material controvertida, também não lograram fazer prova dos factos integradores da responsabilidade civil e que também não fizeram nos presentes autos.
lll- Nem invocaram, em sede de pedido subsidiário, o enriquecimento sem causa, em violação do disposto no art.º 474.ºdo C.C., violado pelo douto acórdão recorrido.
mmm- Perdendo, agora, a autoridade/legitimidade para o fazer.
nnn- Dito isto, os recorridos poderiam e deviam, e a tal estavam obrigados, segundoas regras doDireito, a optar por umadas figuras anteriormentereferidas – isto é, da figura do art.º 1146.º do C.C ou da responsabilidade civil contratual ao abrigo do 762.º do C.C e seguintes, mas não o fizeram, em violação do disposto nos art.ºs 474.º e 475.º do C.C., violados pelo douto acórdão recorrido
ooo- Apenas poderiam socorrer-se da figura do enriquecimento sem causa de forma subsidiária, tal como legalmente previsto no art.º 473.º, 474.º e 475.º do C.C, os quais se encontram violados no presente acórdão.
ppp- Ou seja, apenas pode ser “chamado quando a lei não concede ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído.” – Cfr. Acórdão do STJ de 04.07.2019, processo n.º 2048/15.1T8STP.P1.S1.
qqq- Assim, não o tendo feito logo na primeira, ação já com decisão do STJ transitada em julgada em 18.09.2017, não podem agora invocar o preenchimento da figura do enriquecimento sem causa, pelo que o acórdão recorrido violou o disposto nos art.ºs 474.º a 476.º do C.C. e desobedeceu ao principio do caso julgado, em desrespeito pelo anterior acórdão deste mesmo STJ.
rrr- E, muito menos quando,num primeiro momento, alegam e pedem a validade do contrato e a redução dos juros, mas, num segundo momento, pedem o pagamento do valor correspondente à alegada diferença entre o valor real do imóvel e o valor de venda da Herdade da M....., por negócio usuário, o que importa contradição insanável e conflito entre o pedido e a causa de pedir.
sss- Mas isto não dá direito ao TRL de “tapar buracos” ou “salvar” o que não tem salvação e sem garantir o direito ao contraditório, ao agir como o fez o TRL incorreu no vicio/ilegalidade de excesso de pronuncia, a que alude o art.º 615.º n.º 1 al. d) do C.P.C
ttt- Mais, se o TRL queria levar o princípio do dispositivo ao limite e interpretar juridicamente as normas de forma legal, imparcial e sem desfavor para qualquer das partes, como lógico corolário do seu sentido de justiça, ao declarar estarmos perante uma compra e venda válida, na figura da venda fiduciária em garantia, teria necessariamente de concluir pela justa causa para o eventual, hipotético e atendível enriquecimento da recorrente. Ao decidir como decidiu o TRL violou o princípio fundamental do caso julgado, a que aludem os artºs 619.º e segts. do CPC, incorrendo, por isso, em violação de lei.
uuu- É que veio o acórdão recorrido decidir pela figura do abuso de direito (cfr. art.º 334.º do C.C), para poder justificar a ilegitimidade do direito, quando nunca foi invocada por nenhuma das partes, nem pelos ora recorridos, e, muito menos, foi discutida, incorrendo no vicio/ilegalidade de excesso de pronuncia, a que alude o art.º 615.º n.º 1 al. d) do C.P.C
vvv- Contudo, veio, agora, o TRL iluminado por novo entendimento, decidir ao arrepio da matéria peticionada e controvertida, mas julgando, apenas numa direção, num sentido que não se vê fundamentado, nem invocado pelos ora recorridos.
xxx- É que, fazendo fé na tese do TRL teria, então, também que ser decidido de forma automática e oficiosa ao abrigo do disposto no art.º 5.º n.º 3 do CPC, a consequência e o efeito útil desta decisão assente em novos factos/fundamentos e argumentação jurídica e contrária às decisões tanto do STJ como da 1.º Instância.
zzz- Ao não o fazer foi o TRL que violou de forma clara, ostensiva e gritante o disposto nos art.ºs 3.º (Contraditório), 4.º (Igualdade da Partes) 5.º e 615.º n.º 1, al. d), todos do CPC, porquanto julgou para além do que lhe era solicitado em clara violação do dever de Igualdade e Imparcialidade).
Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá o douto acórdão do TRL ser integralmente revogado e substituído por outro que mantenha, nos seus precisos e exatos termos a decisão proferida em 1.ª Instância.
Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!!!
16. O Autor AA contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.
17. Finalizou a sua contra-alegação com as seguintes conclusões:
A) O Acórdão recorrido faz uma correta aplicação do Direito aos factos, não padecendo de qualquer dos vícios que lhe são assacados pela recorrente, concretamente a violação do caso julgado.
B) Não tendo interposto recurso da decisão que julgou improcedente a exceção de caso julgado, não pode a referida exceção ser agora objeto de reapreciação.
C) Conforme decidido no acórdão recorrido, só pode ser afastada a proibição de pacto comissório se o seu efeito nocivo verificado no caso concreto puder ser corrigido pelo instituto do enriquecimento sem causa.
D) O TRL considerou, pois, e bem, que, não havendo pacto comissório (como concluiu), a injustiça do caso deve ser suprida pela figura do enriquecimento sem causa.
E) Estão verificados, no caso, os pressupostos do enriquecimento sem causa.
F) Pelo que, não há violação do caso julgado formado no Proc. 1626/12.5TBMTJ.L1.S1.
G) Quanto à questão do prejuízo decorrente da privação do uso, a mesma ficou definitivamente decidida pela 1.ª Instância por não ter sido objeto de recurso, não podendo agora ser objeto de reapreciação, como pretende a recorrente, para efeitos de apreciação do requisito de “inexistência de causa justificativa” do enriquecimento sem causa.
H) O acórdão recorrido não viola o disposto nos artigos 3.º, 4.º (Igualdade da Partes) 5.º e 615.º n.º 1, al. d), todos do CPC.
Termos e que, e nos mais e melhores de Direito que Vexas. sempre suprem, deve manter-se o douto acórdão recorrido por não merecer provimento o recurso do mesmo interposto, como é de JUSTIÇA!
18. Como o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (cf. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. artigo 608.º, n.º 2, por remissão do artigo 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), as questões a decidir, in casu, são as seguintes:
I. — se o acórdão recorrido é nulo, por excesso de pronúncia;
II. — se, na alienação fiduciária em garantia, a desproporção entre o valor do crédito garantido e o valor da coisa vendida em garantia deve ser corrigida através da aplicação do instituto do enriquecimento sem causa.
II. — FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS
19. O acórdão recorrido deu como provados os factos seguintes:
1. A A. BB é casada no regime da comunhão de adquiridos com o A. AA (1º p.i.).
2. Por escritura pública celebrada no dia 26.02.2008, os pais da A. doaram-lhe, por conta da legítima, o prédio misto denominado “Herdade da M.....”, sito na freguesia da ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º .42 da referida freguesia, inscrito na matriz rústica sob o artigo 3 da Secção cadastral F, e na matriz urbana sob o artigo .66 (2º p.i.).
3. O A. AA tinha em vista concretizar um projeto de turismo rural na referida Herdade da M..... (3º p.i.).
4. O A. AA precisava de liquidar vários empréstimos que o casal tinha pendentes, a fim de conseguir obter financiamento para o referido projeto de turismo rural (4º p.i.).
5. À data, os AA. encontravam-se com dificuldades financeiras (5º p.i.).
6. Para regularizar os empréstimos bancários e efetuar as despesas iniciais com o projeto da M....., o A. AA decidiu pedir ao sócio e gerente da R., o R. CC, um empréstimo no montante de €265.000,00 (6º p.i.).
7. A R., através do seu administrador, concordou em emprestar ao autor os €265.000,00 durante o prazo de dez meses, mediante o pagamento de juros no montante total de €110.000,00 (7º p.i.).
8. Ficou, assim, acordado que a R. CBG emprestaria ao A. AA €265.000,00 e que este lhe pagaria, findo o prazo de dez meses, €375.000,00 (8º p.i.).
9. A fim de concretizar o empréstimo, inicialmente, a R. CBG informou o A. marido de que deveriam formalizar o negócio mediante uma venda a retro, para o que o A. marido deveria obter uma procuração da A. mulher (12º p.i.).
10. Para o efeito, e respeitando as instruções do R., no dia 25.07.2008, no Cartório Notarial de EE, em ..., a A. outorgou a favor de seu marido uma procuração, através da qual lhe conferiu poderes para “Vender a Retro pelo preço e demais condições que entender o prédio misto, denominado Herdade da M....., na freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número cento e quarenta e dois da freguesia de ... e inscrita a parte urbana na respetiva matriz sob o artigo .66 e a parte rústica na respetiva matriz sob o artigo 3 da secção F” (13º p.i.).
11. Pelo mesmo instrumento notarial, conferiu-lhe ainda autorização para “outorgar e assinar a respetiva escritura, receber o preço e dar dele quitação” e ainda “expressa autorização ao ora mandatário para exercer o respetivo direito de resolução” (14º p.i.).
12. No dia seguinte, a R. CBG informou o A. marido de que não poderiam, afinal, outorgar uma escritura de venda a retro, porquanto a mesma não podia contemplar o valor dos juros que o A. teria de lhe pagar (15º p.i.).
13. A R., através do R. CC, e o A. marido combinaram, então, entre si, celebrar um contrato de compra e venda da Herdade, para garantia do empréstimo, na qual se declararia como preço os €265.000,00 (16º p.i.).
14. Combinaram ainda que, nesse mesmo dia, assinariam um contrato-promessa de compra e venda, pelo qual a R. CBG se obrigava a revender ao A. AA, na data de vencimento do empréstimo, a mesma Herdade, mas pelo preço de €375.000,00, correspondente ao valor do capital mutuado e juros (17º p.i.).
15. No referido documento, assinado sob a denominação de “contrato-promessa”, ficaram estipuladas as condições da obrigação de revenda, concretamente, o valor a pagar pelo A. marido e a respetiva data (18º p.i.).
16. Em execução do acordado, no dia 04.08.2008, no Cartório Notarial de FF, o A. AA, por si e em representação da sua mulher, declarou vender à R. CBG, que declarou comprar, pelo preço de €265.000,00, o prédio misto denominado “Herdade da M.....” (19º p.i.).
17. A R. CBG entregou ao A. AA três cheques sacados sobre a conta n.º .........46, titulada pela C.B.G. Imobiliária, S.A., na agência do Montijo do Barclays Bank, dois no montante de €100.000,00 e um no montante de €65.000,00, todos emitidos em 04.08.2008 (20º p.i.).
18. Nessa mesma data, e conforme combinado previamente, a R. CBG e o A. marido assinaram um documento particular, com mero reconhecimento da assinatura do A. marido, denominado “Contrato Promessa”, no qual a R. CBG prometeu vender ao A. AA, pelo preço de €375.000,00, a mesma Herdade (21º p.i.).
19. De acordo com o disposto no parágrafo 1.º da cláusula 3.ª do “Contrato Promessa”, o prazo para a outorga da escritura do contrato prometido foi fixado imperativamente até ao dia 31.05.2009, data limite para reembolso de capital e pagamento de juros (22º p.i.).
20. Não foi convencionado sinal nem cláusula penal para o caso de incumprimento (23º p.i.).
21. A A. não assinou o documento (24º p.i.).
22. As partes não quiseram a transferência definitiva da Herdade para a R. CBG, mas apenas garantir o empréstimo (25º p.i.).
23. Não pretendendo os outorgantes celebrar uma real compra e venda, mas apenas garantir o empréstimo, ficou acordado que os AA. se manteriam na posse da Herdade sem qualquer encargo, o que sucedeu (26º p.i.).
24. Em 31.05.2009, o A. não tinha os € 375.000,00 que acordara pagar à R. CBG (30º p.i.).
25. A R. CBG ameaçou não restituir a Herdade caso o A. marido não conseguisse a totalidade do valor exigido (31º p.i.).
26. No dia 23.12.2010, a R. CBG renegociou as condições do empréstimo, mediante o pagamento de mais contrapartidas (32º p.i.).
27. No mesmo dia 23.12.2010 assinaram um novo documento, que designaram “contrato promessa”, pelo qual a R. CBG, representada pelo R. CC, prometeu vender à sociedade “A..., Lda”, representada pelo A., pelo preço de €400.000,00, a Herdade da M..... (35º p.i.).
28. Foi estipulado no contrato promessa que a venda teria de ser celebrada “imperativamente” até ao dia 15 de abril de 2011 e que o preço seria integralmente pago na escritura.
29. Mais ficou a constar do § 2º da cláusula 3ª do contrato promessa de 23 de dezembro de 2010 que “A não realização da escritura até ao prazo referido no corpo desta cláusula implicará a revogação automática do presente contrato e a renúncia dos outorgantes a reclamarem uma da outra de quaisquer direitos ou indemnizações, tudo se passando como se o presente contrato não tivesse existido”.
30. Quiseram a R. CBG e o A. marido, com a assinatura do referido documento que designaram “contrato promessa”, fixar as condições da retransmissão da propriedade da Herdade da M..... para os AA., concretamente, o valor de capital e juros a pagar, e data limite para o efeito (38º p.i.).
31. O pagamento dos €400.000,00, em quatro meses, correspondia ao valor do capital mutuado de €265.000,00, e juros de mais €135.000,00 (42º p.i.).
32. O A. AA teve de aceitar as novas condições do empréstimo, sob pena de ficar sem a Herdade (43º p.i.).
33. Eram sócios da sociedade “A..., Lda” os AA. e os filhos, a qual iria explorar a atividade de turismo rural da M..... (36º p.i.).
34. Da quantia total de €67.500,00, não entraram na sociedade R. €22.500,00, e os demais €45.000,00, apesar de terem entrado, não foram imputados ao empréstimo (46º p.i.).
35. Em 02.07.2012, a A. instaurou contra a R. CBG e marido uma ação destinada à declaração de nulidade da venda com fundamento em simulação, a qual foi distribuída e correu os seus termos pelo extinto 2.º Juízo Central Cível de ..., sob o n.º 1626/12.5TBMTJ (51º p.i.).
36. No relatório pericial elaborado no âmbito desse Processo n.º 1626/12.5TBMTJ consignou-se que em 2008 a Herdade da M..... tinha um valor comercial, na sua totalidade (parte rústica e parte urbana), de €408.406,20 (10º p.i.).
37. Na referida ação ficaram provados os seguintes factos:
“A. Por escritura pública outorgada no dia 26 de Fevereiro de 2008, os pais da 1ª autora doaram-lhe, por conta da legítima, o prédio misto denominado “Herdade da M.....”, sito na freguesia da ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º .42 da referida freguesia, inscrito na matriz rústica sob o artigo 3 da Secção cadastral F, e na matriz urbana sob o artigo .66, de ora em adiante designada apenas por M...... (…)
D. Em 2008, a 1ª autora e o réu tinham dívidas bancárias que não conseguiam pagar, fruto de um envolvimento num projeto de construção de um hotel em
E. Constavam da lista de devedores do Banco de Portugal e não tinham qualquer fonte de rendimento.
F. Nessa ocasião, decidiram criar um projeto de turismo rural na referida Herdade da M
G. Para esse efeito, as autoras e o réu constituíram, a sociedade denominada «A..., Lda», cujo contrato de sociedade se encontra a fls. 22 a 26 e cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
H. Autoras e réu precisavam de financiamento para iniciar aquele projeto de turismo, sendo que não conseguiam aceder a financiamento bancário.
I. Para regularizar os empréstimos bancários e suportar as despesas iniciais com o projeto, o réu decidiu pedir Presidente do Conselho de Administração da ré, CC um empréstimo de €265.000,00.
J. A ré é uma sociedade comercial que se dedica à atividade imobiliária.
K. A ré, representada por Presidente do Conselho de Administração, decidiu então emprestar ao réu a quantia de €265.000,00, comprometendo-se o réu a restituir aquela quantia no prazo de dez meses, com o acréscimo de €110.000,00.
N. Inicialmente, acordaram entre si celebrar uma venda a retro da mesma Herdade.
O. Para o efeito e respeitando as instruções do réu, no dia 25 de Julho de 2008, no Cartório Notarial de EE, em ..., a 1ª autora outorgou a favor de seu marido uma procuração, através da qual conferiu ao marido poderes para “Vender a Retro pelo preço e demais condições que entender o prédio misto, denominado Herdade da M....., na freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número cento e quarenta e dois da freguesia de ... e inscrita a parte urbana na respetiva matriz sob o artigo .66 e a parte rústica na respetiva matriz sob o artigo 3 da secção F”.
P. Conferiu ainda, pelo mesmo instrumento notarial, autorização para “outorgar e assinar a respetiva escritura, receber o preço e dar dele quitação” e ainda “expressa autorização ao ora mandatário para exercer o respetivo direito de resolução”.
Q. No dia seguinte, a R. CBG informou o R. marido de que não poderiam, afinal, outorgar uma escritura de venda a retro, porquanto a mesma não podia contemplar o valor dos juros que o R. teria de lhe pagar.
R. Os RR. combinaram, então, entre si, em celebrar a compra e venda da Herdade, na qual se declararia como preço da venda o capital mutuado de €265.000,00 e se assinaria, nessa mesma data, um contrato promessa pelo qual a R. CBG prometia vender ao R. AA, na data de vencimento do empréstimo, a mesma Herdade pelo preço de €375.000,00, correspondente ao valor do capital mutuado e juros.
V. No dia 28 de Julho de 2008, no Cartório Notarial de EE, em ..., a referida autora outorgou nova procuração a favor de seu marido, através da qual o constituiu seu procurador, a quem, com a faculdade de substabelecer, conferiu poderes para “Vender pelo preço de duzentos e sessenta e cinco mil euros o prédio misto, denominado Herdade da M....., na freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número cento e quarenta e dois da freguesia de ... e inscrita a parte urbana na respetiva matriz sob o artigo .66 e a parte rústica na respetiva matriz sob o artigo 3 da secção F”.
W. Conferiu ainda, pelo mesmo instrumento notarial, autorização para “outorgar e assinar a respetiva escritura, receber o preço e dar dele quitação”.
X. Em cumprimento do plano acordado, no dia 4 de Agosto de 2008, por escritura pública outorgada no Cartório Notarial de FF, o Réu, por si e em representação de sua mulher, declarou vender à Ré, que declarou comprar, pelo preço de €265.000,00 (duzentos e sessenta e cinco mil euros), o prédio misto denominado “Herdade da M.....”.
Y. A R. CBG entregou ao R. AA três cheques sacados sobre a conta n.º .........46 titulada pela C.B.G. Imobiliária, S.A. na agência do Montijo do Barclays Bank, dois no montante de €100.000,00 e um no montante de €65.000,00, todos emitidos em 04-08-2008.
AA. Nessa mesma data, e conforme combinado previamente, os RR. assinaram um documento denominado por “Contrato Promessa”, pelo qual a R. CBG prometia vender ao R. AA, pelo preço de €375.000,00 (trezentos e setenta e cinco mil euros), a mesma Herdade.
BB. De acordo com o disposto no parágrafo 1.º da cláusula 3.ª do “Contrato Promessa”, o prazo para a outorga da escritura do contrato prometido foi fixado imperativamente até ao dia 31 de maio de 2009.
CC. De acordo com o parágrafo 2.º da cláusula 3.ª, ficou convencionado que “A não realização da escritura até ao prazo referido no corpo desta cláusula implicará a revogação automática do presente contrato e a renúncia dos outorgantes a reclamarem um do outro de quaisquer direitos ou indemnizações, tudo se passando como se o presente contrato não tivesse existido”.
DD. As partes não convencionaram sinal.
EE. Após a outorga da escritura em causa, o R. AA efetuou várias diligências no sentido de promover o projeto de turismo rural na M....., tendo obtido o parecer de viabilidade da Câmara Municipal de
FF. E contratou os serviços de um arquiteto para elaborar o respetivo projeto.
GG. A A. BB e o R. AA mantiveram-se sempre na posse da Herdade.
JJ. Em Maio de 2009 o R. AA não tinha o restante que faltava para pagar os €375.000,00 que acordara pagar à R.
KK. A R. CBG começou a pressionar o R. para pagar, através de visitas e telefonemas feitos pelo Eng.º GG, conhecido por ser sócio de facto do gerente da R. CBG.
LL. No dia 23 de Dezembro de 2010, mediante o pagamento de mais €25.000,00 (vinte e cinco mil euros), a R. CBG aceitou renegociar as condições do empréstimo.
MM. Nesse contexto, o R. AA comprometeu-se a pagar €400.000,00 (quatrocentos mil euros) até ao dia 15 de abril de 2011, sendo €265.000 referentes à quantia emprestada e €135.000,00 de juros.
OO. Nesse propósito, no dia 23 de Dezembro de 2011, assinaram um novo contrato – promessa, pelo qual a R. CBG prometia vender à sociedade “A..., Lda”, representada pelo R. AA, pelo preço de €400.000,00 (quatrocentos mil euros), a Herdade da M
PP. A sociedade promitente compradora, denominada “A..., Lda” (de que as AA e o réu AA são sócios) obrigou-se a proceder à marcação da escritura “imperativamente até 15 de Abril de 2011” – o que não fez.
L. , HH. e QQ. Em datas não apuradas, o réu fez entregas de numerário ao representante da ré, por conta do empréstimo, no valor global de 67.500,00 euros.
RR. O R. AA teve de aceitar as novas condições do empréstimo sob pena de ficar sem a Herdade.
SS. A Herdade da M..... tem um valor de mercado avaliado em €408.406,20.
TT. Com as suas declarações na escritura de compra e venda de 4 de agosto de 2008, nem o R. AA, por si e em representação da A. BB, nem a R. CBG quiseram vender e comprar definitivamente a Herdade.
UU. Tratou-se de uma forma acordada entre os RR. para garantir o pagamento do empréstimo dos €265.000,00 e o recebimento dos juros.
VV. A R. CBG nunca quis comprar a M..... para a revender no âmbito do seu objeto social.
WW. Entre 2005 e 2009, na zona do ..., a “C.B.G.” comprou, para revenda, os seguintes imóveis - Herdade dos C.. - Prédio rústico com parte urbana denominado “P... - Herdade da - Herdade da C... - Herdade da S... - Prédio rústico denominado “Ca...”.
XX. Tais aquisições ascenderam ao valor global de 5.573.181,25 € (cinco milhões setecentos e sessenta e três mil cento e oitenta e um euros e vinte e cinco cêntimos).
YY. Comprou os prédios (rústicos e urbano) que constituem a “Herdade das F...” por €393.992,25 e revendeu-os por €500.000,00 (€106.007,75).
ZZ. A “C.B.G.” não revendeu, em tempo (3 anos), a Herdade da M..... e perdeu a isenção de IMT – que pagou a 22-09- 2011/€ 11.213,57.
AAA. A 16 de setembro de 2011 o réu AA e a A. BB foram interpelados pela Il. Solicitadora Dra. HH para procederem à entrega do imóvel.” (52º p.i.).
38. Foi proferida sentença, julgando a ação procedente e declarando a nulidade, por simulação absoluta, do contrato, tendo ainda determinado o cancelamento da inscrição de aquisição da propriedade a favor da R. CBG.
39. Em sede de recurso, o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a sentença, ainda que com fundamento diferente, pois não julgou provada a simulação, entendendo, diversamente, tratar-se de uma venda fiduciária em garantia, nula por ser contrária à lei.
40. O Supremo Tribunal de Justiça revogou o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, julgando a ação improcedente, com fundamento em que não foram julgados provados os factos integradores da figura do negócio usurário, pelo que apenas assistiria às AA. a faculdade de requererem a redução da taxa de juros, o que, todavia, não fizeram.
41. A sentença transitou em julgado em 18-09-2017 (54º p.i.).
42. Os RR. nunca interpelaram os AA. para pagarem, sob pena de considerarem definitivamente incumprido o contrato celebrado (58º p.i.).
43. Nenhum dos RR. restituiu aos AA. os € 67.500,00 entregues (60º p.i.).
44. Em 10.10.2011 a R. CBG instaurou contra os AA. ação executiva para entrega da Herdade, que foi distribuída ao Juízo de Execução de ..., sob o n.º 2453/11.2... (50º p.i.).
45. Na execução acima aludida foram deduzidos embargos de terceiro por parte de DD, com fundamento da existência de um contrato de arrendamento rural celebrado com os AA., os quais foram julgados procedentes em 1ª Instância e julgados improcedentes pelo Tribunal da Relação de Évora, por não se julgar provada a celebração do aludido contrato, tendo este Acórdão sido confirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça, por Acórdão transitado em julgado a 16.11.2020 (21º a 25º cont.).
46. Na Sentença proferida nos embargos de terceiro referidos consignou-se, nos factos provados, que “15) No dia 16.03.2018, no âmbito de diligência levada a cabo pela Agente de Execução na execução principal de que estes embargos são apenso, a sociedade Exequente (Sociedade CBG – Imobiliária SA) foi investida na posse da Herdade da M....., sendo o ora embargante notificado para, no prazo de 10 dias, retirar a totalidade dos animais que se encontravam naquela Herdade, bem como outros bens que ali se encontravam e fossem da sua propriedade
20. Em contrapartida, os factos que vêm não provados no Acórdão recorrido são os seguintes:
a) Sendo o projeto de turismo rural na M..... uma forma de obter rendimentos necessários à sua sobrevivência (5º p.i.).
b) O empréstimo seria garantido com a própria M....., a formalizar por meio de negócio a indicar pelos RR. (9º p.i.).
c) Ficou ainda acordado que desde a data do empréstimo até à data do seu vencimento, o A. AA começaria logo a pagar à R. CBG, em numerário, a título de juros, a quantia mensal de € 3.750,00 (11º p.i.).
d) A A. não teve qualquer conhecimento do referido documento (24º p.i.).
e) Conforme combinado, o A. entregou à R. CBG, por conta dos juros, de 04.09.2008 até 31.05.2009, a quantia mensal de €3.750,00, no total de €37.500,00 (29º p.i.).
f) Tendo apenas o capital mutuado (30º p.i.).
g) O A. pagou, nessa mesma data, em numerário, mais €25.000,00, que entregou em mão ao R. CC, a fim de prorrogar o prazo de vencimento do empréstimo (33º p.i.).
h) A R. aceitou prorrogar o prazo de vencimento do empréstimo para 15.04.2011 mediante a entrega imediata dos €25.000,00 (34º p.i.).
i) A referida sociedade não tinha qualquer atividade ou património, sendo apenas uma “capa” para o A. marido fazer negócios pessoais (37º p.i.).
j) A R. CBG já tinha recebido do A., em 23.12.2010, €62.500,00, que não imputou a juros nem capital, fazendo-os seus (39º p.i.).
k) Com efeito, tais montantes nem sequer ficaram a constar do novo documento assinado pelo R. marido em 23.12.2010 (40º p.i.).
l) O A. marido aceitou as condições, sem o conhecimento da mulher, por se encontrar sob forte pressão da R. e em risco de perder a M..... (41º p.i.).
m) Para além dos €62.500,00 já pagos à R. entre setembro de 2008 e maio de 2009, que seria feito sob a aparência de preço de venda da M..... (42º p.i.).
n) Em janeiro de 2010, o A. entregou, pelo menos, mais €5.000,00 ao R. CC, por conta dos juros (44º p.i.).
o) A quantia foi recebida em mão pelo R. CC (46º p.i.).
p) O A. não conseguiu obter a quantia exigida a título de juros pela R. CBG em abril de 2011 (47º p.i.).
q) O A. apenas conseguia obter o capital mutuado de €265.000,00, para além dos €67.500,00 que lhe havia já entregue (48º p.i.).
r) O administrador da R. recusou, porém, receber os €265.000,00, afirmando que só passaria a propriedade para os AA. se estes pagassem €400.000,00 (49º p.i.).
s) Caso a R. tivesse cobrado juros de acordo com a taxa legal, os AA. tinham conseguido cumprir a obrigação subjacente à obrigação assumida de retransmissão da propriedade (56º p.i.).
t) Só devido aos juros muito superiores aos legais não lograram fazê-lo (57º p.i.).
u) Entre 4 de agosto de 2008 e dezembro de 2010 (60º p.i.).
O DIREITO
21. A primeira questão suscitada pelos Réus, agora Recorrentes, consiste em averiguar se o acórdão recorrido é nulo por excesso de pronúncia.
22. O artigo 615.º do Código de Processo Civil determina que “[é] nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido”.
23. Os Réus, agora Recorrentes, alegam que está preenchida a previsão da segunda parte da alínea d) do n.º 1 — o acórdão recorrido ter-se-ia pronunciado sobre questões de que não podia tomar conhecimento.
24. A questão sobre a qual o acórdão recorrido se teria indevidamente pronunciado seria a questão do abuso do direito: ainda que o abuso do direito seja de conhecimento oficioso, o acórdão recorrido não poderia ter-se pronunciado sobre a aplicação do artigo 334.º do Código Civil sem dar aos Réus a oportunidade de se pronunciarem sobre se a desproporção entre o valor da compra — 265000 euros — e o valor comercial da Herdade da M..... — ca. de 400000 euros.
25. Em concreto, o abuso do direito foi, tão-só, um argumento para explicar / para jusitificar a aplicação ao caso do instituto do enriquecimento sem causa:
26. Os Autores pediram sob a alínea e) que os Réus fossem condenados a pagar aos Autores, a título de enriquecimento sem causa, a quantia de 210.000,00 euros, “correspondente à diferença entre o valor pelo qual a R. ficou com a Herdade da M..... e o seu valor real, que se estima em €408.000,00, ou outro a liquidar em execução de sentença, em função do valor que vier a ser apurado para a Herdade da M..... em perícia a realizar”.
27. Face aos pedido formulado pelos Autores sob a alínea e), o acórdão recorrido tinha o dever de se pronunciar sobre a questão do enriquecimento sem causa, sendo absolutamente irrelevante para efeitos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º se o abuso do direito foi ou não convocado como argumento para resolver a questão.
28. Os Réus, agora Recorrentes, deduzem um argumento adicional: o direito à restituição do enriquecimento sem causa deveria ter sido exercido no processo n.º 1626/12.5TBMTJ, sob pena de preclusão 1 — e, por isso, a decisão do acórdão recorrido ofende o caso julgado sobre a decisão proferida no processo n.º 1626/12.5TBMTJ 2.
29. O Supremo Tribunal de Justiça tem chamado constantemente a atenção para a assimetria entre a posição do autor e do réu 3 — enquanto o autor não está impedido de formular diferentes pedidos a partir da mesma causa de pedir ou de formular o mesmo pedido a partir de diferentes causas de pedir, o réu está impedido de invocar diferentes excepções, em consequência do princípio da concentração da defesa na contestação 4.
30. Ora, no processo n.º 1626/12.5TBMTJ e no processo 2992/19.7T8ALM os Autores fizeram tão-só aquilo que não estavam impedidos de fazer — formular diferentes pedidos a partir da mesma causa de pedir.
31. Face à improcedência da arguição de nulidade do acórdão recorrido, deve apreciar-se a segunda questão — se, na alienação fiduciária em garantia, a desproporção entre o valor do crédito garantido e o valor da coisa vendida em garantia deve ser corrigida através da aplicação do instituto do enriquecimento sem causa.
32. O acórdão recorrido julgou procedentes os pedidos das alíneas a) e e):
a) Ser reconhecido como venda fiduciária em garantia de um mútuo o contrato celebrado entre os AA. e a R. CBG e usurários os juros cobrados pela R. nesse contrato, com a sua redução à quantia de €15.256,48, ou outra que venha a resultar da aplicação da taxa legal de 7%, a liquidar em execução de sentença; […]
e) Subsidiariamente, e com fundamento em enriquecimento sem causa, serem os RR. condenados a pagar aos AA. a quantia de €210.000,00, correspondente à diferença entre o valor pelo qual a R. ficou com a Herdade da M..... e o seu valor real, que se estima em €408.000,00, ou outro a liquidar em execução de sentença, em função do valor que vier a ser apurado para a Herdade da M..... em perícia a realizar.
33. Em relação ao pedido formulado na alínea a), o acórdão recorrido decidiu:
a) Reconhecer como venda fiduciária em garantia de um mútuo o contrato celebrado entre os A.A. e a R. CBG e usurários os juros cobrados pela R. nesse contrato, os quais devem ser reduzidos à quantia de €15.246,58 (quinze mil, duzentos e quarenta e seis euros, e cinquenta e oito cêntimos), calculados até à data de 31 de maio de 2009.
34. Os Réus não impugnaram a decisão relativa ao pedido formulado na alínea a) — discutindo tão-só se, atendendo aos juros devidos, houve ou não enriquecimento sem causa 5.
35. Em relação ao pedido formulado na alínea e), o acórdão recorrido decidiu:
b) Condenar a 1.ª R., C.B.G. – Imobiliária, S.A., pagar aos A.A., a quantia de €93.397,43 (noventa e três mil, trezentos e noventa e sete euros, e quarenta e três cêntimos), com fundamento em enriquecimento sem causa, correspondente à diferença entre valor real desse imóvel e o valor de venda da herdade da M....., corrigido nos termos supra enunciados.
36. Os Réus impugnaram tão-só a decisão relativa ao pedido formulado na alínea e).
37. O acórdão recorrido formulou o argumento decisivo nos seguintes termos:
“Tudo ponderado, temos de concluir que, na ‘venda fiduciária em garantia’, em caso de incumprimento do devedor, que determine a perda definitiva do direito de propriedade a favor do credor (beneficiário da garantia), só poderemos defender que a ela não se aplica a regra da nulidade decorrente da proibição legal do ‘pacto comissório’, caso se permita corrigir, de acordo com as regras gerais e princípios do direito, o efeito pernicioso e legalmente inadmissível que decorre da possibilidade de o credor poder fazer sua uma coisa (dada em garantia) por valor manifestamente superior ao crédito de que é titular. Doutro modo, seria permitir o abuso de direito (cfr. art. 334.º do Código Civil), porque a finalidade social e económica da garantia prestada deste modo nunca pode servir uma forma de enriquecimento ilegítimo do credor e sem causa justificativa”.
38. O Supremo Tribunal de Justiça tem considerado constantemente que a alienação fiduciária em garantia não é abrangida pela proibição do pacto comissório 6 — e que, não sendo abrangida pela proibição do pacto comissório, é em princípio válida.
40. Como se diz, p. ex., nos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Abril de 2018 — processo n.º 2037/13.0TBPVZ.P1.S1 — e de 14 de Janeiro de 2021 — processo n.º 2603/17.5T8STB.E1.S2 —,
“a celebração de negócios jurídicos fiduciários é, em abstracto, válida no ordenamento jurídico português, sem prejuízo de se poder sindicar a licitude do respectivo objecto em face do disposto no artigo 280.º do CC, em particular, na vertente de fraude à lei”.
41. Em concreto, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Junho de 2017 — processo n.º 1626/12.5TBMT.J.L1.S1 — pronunciou-se no sentido de que o contrato concluído entre os Autores e os Réus era uma alienação fiduciária em garantia; de que não ficaram provados factos que justificassem a declaração de nulidade do negócio, ao abrigo dos artigos 240.º ou 280.º do Código Civil e de que não ficaram provados factos que justificassem a anulação do negócio, ao abrigo do artigo 282.º do Código Civil.
42. O caso julgado formado sobre o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Junho de 2017 faz com que deva, tão-só, apreciar-se duas coisas:
I. — se, em geral, a desproporção ou o desequilíbrio entre o valor das prestações deve corrigir-se através da aplicação do instituto do enriquecimento sem causa;
II. — se, em especial na alienação fiduciária em garantia, a a desproporção ou o desequilíbrio entre o valor das prestações deve corrigir-se através do instituto do enriquecimento sem causa.
43. A resposta à primeira questão deve ser negativa — a aplicação do instituto do enriquecimento sem causa colocaria em perigo o princípio da vinculatividade do contrato 7 em termos sistematicamente insustentáveis, por conflituarem:
I. — com as regras sobre a anulação ou a modificação do contrato e, em especial, sobre a anulação ou a modificação do contrato por usura;
II. — com as regras sobre a restituição do enriquecimento injusto ou injustificado.
44. Em primeiro lugar, o artigo 282.º do Código Civil distingue dois requisitos da anulação ou da modificação do contrato por usura — o requisito objectivo da vantagem excessiva ou, em todo o caso, injustificada e o requisito subjectivo da exploração de uma situação de fragilidade da parte prejudicada.
45. O texto do artigo 282.º alude ao requisito objectivo da anulação ou da modificação ao falar de negócio por que “alguém […] obtiver […], para si ou para terceiro, a promessa ou a concessão de benefícios excessivos ou injustificados” e alude ao requisito subjectivo ao falar de negócio por que alguém explora “a situação de necessidade, inexperiência, ligeireza, dependência, estado mental ou fraqueza de carácter de outrem” 8.
46. Ora a aplicação sistemática do instituto do enriquecimento sem causa faria com que fosse suficiente o requisito objectivo da vantagem excessiva ou, em todo o caso, injustificada para que a parte prejudicada tivesse direito à modificação do contrato.
47. Em segundo lugar, o artigo 473.º do Código Civil distingue, entre os requisitos da restituição do enriquecimento, a ausência de causa justificativa.
48. O requisito da ausência de causa justificativa remete-nos para o conceito de causa justificativa e o conceito de causa justificativa é um conceito indeterminado 9 — remete-nos para os “critérios legais definidores de uma correcta ordem ou ordenação dos bens” 10.
49. Os critérios legais definidores de uma correcta ordem ou de uma correcta ordenação dos bens são todos os princípios e todas as regras do ordenamento ou do sistema jurídico — e, como os critérios legais definidores de uma correcta ordenação dos bens são todos os princípios e todas as regras do ordenamento ou do sistema jurídico, o requisito da ausência ou da falta de uma causa justificativa significa, em última análise, “ma remissão para o resto do ordenamento ou para o resto do sistema jurídco 11.
50. Ora, a conclusão de um contrato de compra e venda, desde que válido, é uma das causas justificativas do enriquecimento admitidas e reconhecida pelo sistema.
51. Entre os princípios relevantes para a resposta à primeira e à segunda questões não há nenhuma diferença essencial — independentemente de estar ou não integrado numa alienação em garantia, o desequilíbrio das prestações de um contrato de compra e venda não poderá ser corrigido pela aplicação do instituto do enriquecimento sem causa.
III. — DECISÃO
Face ao exposto, revoga-se o acórdão recorrido, repristinando-se parcialmente a sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, nos seguintes termos:
I. — julga-se parcialmente procedente a acção,
a. — declarando-se que o contrato celebrado entre os Autores e a Ré CBG.- Imobiliária, S.A. é uma alienação fiduciária em garantia de um contrato de mútuo;
b. — declarando-se que os juros cobrados pela Ré CBG — Imobiliária, S.A., até à data de 31 de Maio de 2009 são usurários;
c. — determinando-se a redução dos juros usurários cobrados pela Ré CBG — Imobiliária, S.A., para a quantia de 15.246,58 euros (quinze mil, duzentos e quarenta e seis euros, e cinquenta e oito cêntimos);
c. — condenando-se a Ré CBG — Imobiliária, S.A., a pagar ao Autor AA a quantia de €67.500,00, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento;
e. — absolvendo-se em tudo o mais os Réus dos pedidos formulados pelos Autores;
II. — julga-se parcialmente procedente a reconvenção,
a. — condenando-se os Autores BB e AA a pagarem à Ré CBG.- Imobiliária, S.A., uma indemnização pela privação do uso da Herdade da M..... desde 16 de Setembro de 2011 até 16 de Março de 2018, em valor a apurar em incidente de liquidação;
b. — absolvendo-se no mais os Autores, inclusivamente a sociedade A..., Lda, dos pedidos formulados pelos Réus.
Custas da revista pelo Recorrido AA, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe tenha sido concedido.
Lisboa, 13 de Fevereiro de 2025
Nuno Manuel Pinto Oliveira (relator)
António José dos Santos Oliveira Abreu
Rui Manuel Duarte Amorim Machado e Moura
1. Cf. conclusões lll a rrr do recurso de revista.
2. Cf. conclusão ttt do recurso de revista.
3. Vide, p. ex., o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Janeiro de 2017 — processo n.º 3844/15.5T8PRT.S1.
4. Cf. artigo 573.º do Código de Processo Civil.
5. Cf. conclusões v a ee do recurso de revista.
6. Cf. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Março de 2011 — processo n.º 279/2002.E1.S1 —, de 30 de Setembro de 2014 — processo n.º 844/09.8TVLSB.L1.S1 —, de 28 de Junho de 2017 — processo n.º 1626/12.5TBMT.J.L1.S1 —, de 26 de Abril de 2018 — processo n.º 2037/13.0TBPVZ.P1.S1 — ou de de 14 de Janeiro de 2021 — processo n.º 2603/17.5T8STB.E1.S2.
7. Cf. artigo 406.º, n.º 1, do Código Civil.
8. Em rigor, dentro do requisito subjectivo, deve distinguir-se a situação de fragilidade e a exploração da situação de fragilidade pela parte não prejudicada (cf. designadamente os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Novembro de 2012 — processo n.º 3309/07.9TVLSB.L1.S1 —; de 7 de Março de 2019 — processo n.º 53/13.1TCFUN.L1.S1 —de 9 de Maio de 2023 — processo n.º 1084/19.3T8GDM.P1.S1 — ou de 12 deOutubro de 2023 — processo n.º 2250/19.7T8VFX.L1.S1).
9. Cf. Luís Menezes Leitão, Direito das obrigações, vol. I — Introdução. Da constituição das obrigações, 13.ª ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2017, pág. 453: “seguramente o conceito mais indeterminado no âmbito do enriquecimento sem causa”.
10. Rui de Alarcão, Direito das obrigações (policopiado), Coimbra, 1983, pág. 190.
11. Cf. Júlio Gomes, anotação ao artigo 473.º, in: Luís Carvalho Fernandes / José Carlos Brandão Proença (coord.), Código Civil anotado, vol. II — Direito das obrigações. Das obrigações em geral, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2018, págs. 245-253 (251).