495/2021 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Maria
Processo: 499/21
ACORDAO
Acórdão Nº: 495/2021
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 499/2021
Juízes: Pedro Manuel Pena Chancerelle de MachetePedro MacheteMaria de Fátima MataJoão Pedro Caupers
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210495.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 495/2021 Processo n.º 499/2021 1.ª Secção Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. A. interpôs recurso para este Tribunal, invocando os artigos 280.º da Constituição, bem como os artigos 69.º e seguintes, maxime , os artigos 72.º, 75.º e 75.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), da decisão da Sr.ª Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, datada de 3 de maio de 2021, que indeferiu a reclamação pelo mesmo deduzida nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal. O objeto do recurso foi apresentado do seguinte modo: «(...)[P]retende suscitar a inconstitucionalidade (..) da decisão, que indeferiu a reclamação de não admissão de recurso, proferida em 03/05/2021, apresentada nos termos do art. 405° do C.P.P. (...) 5. A norma considerada inconstitucional (na perspetiva do recorrente) é a interpretação normativa da decisão objeto da presente reclamação - despacho da Relação do Porto - não se subsume na previsão literal normativa, e limitativa, dos arts. 400 n° 1, alínea f) e 432 n° 1 , alínea d) do C.P.P., quando subtrai "por razões de operacionalidade" (nas palavras do Conselheiro Pereira Madeira, in Código de Processo Penal Anotado, Vários Autores, Almedina) a possibilidade do recurso, dirigido ao S.T.J., estando o arguido condenado a 6 anos de prisão efetiva; 6. No que tange às normas violadas ou Princípios Jurídicos Constitucionais desrespeitados, o recorrente invocou na mencionada peça processual, a violação dos seguintes princípios ou normas: (Art.s 2º, 20º, nº 4, 32.º nº 1, 203° e 204° da CRP) (...) IV - Assim sendo, as normas que o arguido reputa inconstitucionais são os art.s 400 e 432° do C.P.P., por violação dos preceitos dos artigos 13°, 20° n° 4, 32° n° 1 e 203° da C.R.P. Na circunstância, o que se revela inconstitucional é a interpretação normativa, concatenada, extraída de tais normas, de modo a implicar um recurso para o STJ quando inexistem quaisquer fundamentos de ordem jurídica que impeçam tal recurso, para o reexame exclusivo da matéria de direito aos factos que o reclamante/recorrente aceitou fitamente como verdadeiros. (...) Nesta conformidade, a interpretação normativa, concatenada, dos supra mencionados arts. 400, e 432, do C.P.P, ao limitar o acesso ao STJ, em abstracto, "por razões de operacionalidade", viola o art. 6º da Convenção Europeia das Direitos do Homem, na medida em que, "qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada de forma equitativa"... É nesta parte que afirmamos que há violação da proibição do excesso.» Pela Decisão Sumária n.º 354/2021, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação: Nos termos do n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC, o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional deve indicar a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto, indicação que se encontra em falta no presente caso. Não obstante, infere-se do teor do requerimento de interposição do recurso, designadamente da alusão a uma pretensa inconstitucionalidade, conjugada com a indicação, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 2, da LTC, da peça processual em que foi suscitada a questão da inconstitucionalidade, que o presente recurso se funda na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Ora, dirigindo-se o recurso interposto nestes autos a decisão que aplique «norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo», cabe assinalar que é entendimento, reiterado e uniforme, deste Tribunal, que constituem requisitos cumulativos da admissibilidade de tal recurso a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo [artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC]. Assim, importa aquilatar se, no presente caso, tais requisitos se verificam. 4. Apreciada a admissibilidade do presente recurso à luz dos aludidos pressupostos, resulta manifesto que o recorrente não apresenta como respetivo objeto uma questão de constitucionalidade de natureza normativa. Efetivamente, decorre com clareza do teor do requerimento de interposição do recurso que o que subjaz ao impulso processual deduzido pelo recorrente é antes a sindicância da decisão jurisdicional concreta, na vertente de subsunção jurídica. E tal é, aliás, assumido pelo próprio quando afirma «pretender suscitar a inconstitucionalidade da decisão». Mas ainda que tal não tivesse sido admitido pelo recorrente, a verdade é que, bastaria atentar às formulações apresentadas por referência àquela que considera ter sido a interpretação adotada pelo tribunal a quo para também assim se concluir. Com efeito, ao afirmar que é inconstitucional a interpretação «da decisão objeto da presente reclamação - despacho da Relação do Porto - não se subsume na previsão literal normativa, e limitativa, dos arts. 400 n° 1, alínea f) e 432 n° 1, alínea d) do C.P.P., quando subtrai "por razões de operacionalidade" (nas palavras do Conselheiro Pereira Madeira, in Código de Processo Penal Anotado, Vários Autores, Almedina) a possibilidade do recurso, dirigido ao S.T.J., estando o arguido condenado a 6 anos de prisão efetiva»; a interpretação «de modo a implicar um recurso para o STJ quando inexistem quaisquer fundamentos de ordem jurídica que impeçam tal recurso, para o reexame exclusivo da matéria de direito aos factos que o reclamante/recorrente aceitou fitamente como verdadeiros» e a interpretação no sentido de «limitar o acesso ao STJ, em abstrato, "por razões de operacionalidade"», o recorrente não logra enunciar, como lhe cabia, uma norma ou dimensão normativa reconduzida aos preceitos legais identificados no requerimento de interposição. Ao invés, o recorrente manifesta a sua discordância relativamente à decisão recorrida bem como uma expectativa de reapreciação por parte deste Tribunal do preenchimento dos critérios legais de que depende o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, pretendendo, desse modo, que este Tribunal funcione como uma nova instância de recurso ordinário. A respeito do requisito da natureza normativa do objeto do recurso, retomam-se aqui as palavras da Decisão Sumária n.º 751/2019, confirmada pelo Acórdão n.º 64/2020, desta 1.ª Secção: «o Tribunal Constitucional, no âmbito dos seus poderes cognitivos de fiscalização concreta, apenas se encontra habilitado a julgar questões de constitucionalidade relativas a normas ou interpretações normativas estando-lhe vedada a apreciação de decisões, nomeadamente jurisdicionais, não compreendendo o nosso ordenamento jurídico a figura do recurso constitucional de amparo ou queixa constitucional, pelo que a admissibilidade do recurso de constitucionalidade depende da enunciação de uma verdadeira questão normativa». Deste modo, sob pena de inidoneidade, impende sobre o recorrente o ónus de delimitar como objeto material do recurso de constitucionalidade o critério normativo que presidiu ao juízo decisório do caso concreto, ou seja, uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade encontre um mínimo de conexão, autonomizando-a claramente da pura atividade subsuntiva, intrinsecamente relacionada com as particularidades específicas do caso concreto. (…) É aqui pertinente recordar o que, a este propósito, se refere no Acórdão n.º 633/08. Aí se notou o seguinte: “(…) cumpre acentuar que, sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo). Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)”». Nestes termos, atenta a manifesta inidoneidade do objeto do recurso delimitado pelo recorrente e mostrando-se inútil a apreciação dos restantes pressupostos de que depende o respetivo conhecimento de mérito, face à sua necessária verificação cumulativa, conclui-se, desde já, pela inadmissibilidade do presente recurso.» 3. Relativamente a esta decisão veio o recorrente apresentar reclamação para a conferência, que sustenta na seguinte ordem de razões: «(…) O recorrente entende que deu satisfação aos requisitos, de verificação cumulativa - e nessa medida cumpriu - os pressupostos de admissibilidade do recurso apresentado, nos termos da al. b) do n° 1 do art°. 70° da L.T.C. (…) ORA, no caso sub judice - o objeto de controlo é a norma do art.º 400°, n° 1, al. c) do C. Penal, num "entendimento normativo" que negou o direito ao recurso (art. 32°, n° l da C.R.P.) do Tribunal da Relação do Porto, para o Supremo Tribunal de Justiça; (…) ASSIM, no Requerimento de interposição do Recurso, entende o recorrente, que estão alegados todos os pressupostos que vêm referidos na douta decisão sumária aqui em reclamação, a saber: i) "existência de um objeto normativo - norma ou interpretação normativa como alvo de apreciação ii) "esgotamento de recursos ordinários"; iii) "o aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende como ratio decidendi da decisão recorrida iv) "a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo" (e, até, estaríamos dispensados de obedecer a este requisito, por se tratar de decisão surpresa). E. nomeadamente entende o recorrente, que "objeto de controlo" é a referida "interpretação normativa", do art.º 400°, n° 1, al. c) do C.P.P., e como sua ratio decidendi, e que, neste recurso para este Tribunal, é invocada, tal "interpretação normativa", que, em si e a se, endógicamente consubstancia "carácter de generalidade e abstração", que trespassa e ultrapassa a singularidade do caso concreto; e, assim, "como acervo-fáctico", "desamarrada" de qualquer "estreita atinência às particularidades do caso concreto" e que pode extender-se a muitos outros casos singulares.». 4. Notificado, o Ministério Público veio apresentar resposta, na qual defende que a reclamação para a conferência deve ser indeferida, na medida em que «as considerações genéricas feitas pelo recorrente na reclamação em nada abalam a fundamentação constante da decisão reclamada, continuando, aliás, a desconhecer-se qual a exata questão de inconstitucionalidade normativa que o recorrente pretendia ver apreciada pelo Tribunal Constitucional». Cabe, pois, apreciar e decidir a reclamação. II – Fundamentação 5. Como resulta do supra relatado, a decisão sumária proferida nestes autos concluiu pelo não conhecimento do objeto do recurso apresentado pelo recorrente com base na respetiva inidoneidade. Da análise do teor da reclamação aduzida, conclui-se, desde já, que a argumentação apresentada pelo ora reclamante não infirma a correção do juízo efetuado na decisão sumária proferida porquanto não logrou demonstrar que o objeto do recurso apresentado era provido de natureza normativa. Com efeito, o reclamante limitou-se a tecer considerações genéricas quanto ao pressuposto da natureza normativa do objeto do recurso de constitucionalidade, afirmando tão-só que se encontram preenchidos os pressupostos de conhecimento do recurso e que a «interpretação normativa» cuja sindicância pretende, e que mais uma vez não dá a conhecer, tem «carácter de generalidade e abstração». Assim, manifesto é que o fundamento em que se apoiou a decisão sumária reclamada se mantém intocado. Nestes termos, mostrando-se a argumentação utilizada na reclamação deduzida insuscetível de abalar o juízo plasmado na decisão sumária colocada em crise e sendo certo que o mesmo merece a nossa concordância, concluímos pelo indeferimento da presente reclamação. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a decisão sumária reclamada. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma). Lisboa, 8 de julho de 2021 - Maria de Fátima Mata-Mouros - Pedro Machete - João Pedro Caupers