I- O direito do proprietário do prédio serviente a exigir a mudança da servidão para o prédio de terceiro depende, nos termos do artigo 1568, nº 1, do Código Civil, da verificação dos seguintes requisitos: a) ser a mudança conveniente para o autor; b) não prejudicar os interesses do proprietário do prédio dominante; c) ser feita à custa de quem a requere; d) ter o terceiro dado o seu consentimento para que a mudança se faça para o prédio deste.
II- A falta do "consentimento de terceiro" a que alude o artigo 1568, nº 1 do Código Civil - porque respeita a um elemento integrante do respectivo direito - traduz-se na falta do próprio direito, não constituindo a excepção dilatória do artigo 494, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil ( "a falta de autorização ou de deliberação que o autor devesse obter", "scilicet", para intentar a própria acção ).
III- Se os réus na contestação alegaram essa falta, defenderam-se, não por excepção, mas por impugnação.
IV- Ocorrendo a falta do "consentimento de terceiro", a que alude o artigo 1568, nº 1, do Código Civil, não devem os réus ser absolvidos da instância, mas do pedido.