0832/13 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Ascensão Lopes
Processo: 0832/13
ACORDAO
Descritores: Manifestações de fortuna, Rendimento, Empréstimo bancário
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P15842
Nr Documento: SA2201305290832
Juízes: Valente TorrãoPedro Delgado
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/f64269ddf3ad520e80257b9e003fb5a0
Sumário
I - Para prova da ilegitimidade deste acto de avaliação indirecta só deve dar-se relevância à justificação total do montante que permitiu a “manifestação de fortuna”, pelo que a justificação meramente parcial não afasta a aplicabilidade da determinação indirecta dos rendimentos que permitiram tal manifestação de fortuna. II - Já assim não é, contudo, no que respeita à fixação do rendimento sujeito a tributação como “incremento patrimonial” em sede de IRS, onde a justificação parcial há-de relevar para a fixação presuntiva do montante do “acréscimo patrimonial não justificado” sujeito a imposto, atenta a natureza das normas em causa – concernentes à incidência objectiva do imposto -, a proibição constitucional de presunções legais absolutas de rendimentos derivada do princípio da capacidade contributiva, o disposto no artigo 73.º da Lei Geral Tributária - que determina que «as presunções consagradas nas normas de incidência tributária admitem sempre prova em contrário» -, e bem assim a busca de um cânone interpretativo conforme aos princípios da igualdade, da capacidade contributiva, da tributação dos rendimentos reais, e do Estado de Direito Democrático, que a solução adoptada no acórdão recorrido não permite alcançar. III - Assim, embora a justificação parcial não afaste a aplicação do método de avaliação indirecta previsto no artigo 89.º-A da LGT, não pode deixar de ser considerada na quantificação do rendimento tributável que vai ser determinado por esse método, entendendo-se que a quantificação do rendimento tributável da recorrente deve ser igual a 20% do valor de aquisição, deduzindo-se a este valor de aquisição o montante do empréstimo bancário que a recorrente demonstrou ter efectuado para a aquisição do imóvel, já que este montante não está, nem pode estar, sujeito a IRS, não podendo, consequentemente, ser presumido ou considerado como rendimento sujeito a tributação. IV - Não tendo a administração tributária efectuado a dedução relativa ao empréstimo bancário na avaliação do rendimento tributável da recorrente a que procedeu, há manifesto excesso na quantificação, o que fere de ilegalidade o acto fixou à ora recorrente o rendimento com recurso a avaliação indirecta.
Texto
Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo RELATÓRIO A……., CF ………, interpôs recurso contra o acto tributário de liquidação que lhe fixou por métodos indirectos o rendimento tributável no valor de 129.064,61 €, referente ao ano de 2010. Por sentença de 20 de Março de 2013, o TAF de Mirandela, julgou o recurso procedente nos exactos termos em que o pedido foi formulado. Reagiu o Director de Finanças de Vila Real interpondo o presente recurso jurisdicional, cujas alegações integram as seguintes conclusões: O presente recurso é deduzido contra a douta sentença preferida em 1ª instância pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que julgou procedente o recurso interposto contra a decisão do Director de Finanças de Vila Real que, ao abrigo da avaliação indirecta prevista no art. 89º-A da LGT , fixou rendimento líquido a tributar no montante de € 129.064,61, com referência a IRS de 2010 (€ 645.323,03 * 20%). A sentença ora recorrida determinou a anulação parcial daquela decisão na parte em que a mesma não considerou o recurso ao crédito no montante de €500.00,00, do que resultou uma matéria colectável de €29.064,60 (145.323,03 * 20%). O ora Recorrente aceita o julgamento da sentença sob recurso quanto à matéria de facto, considerando que a mesma incorreu em erro de julgamento quanto à matéria de direito, mais concretamente quanto à interpretação e aplicação do art. 89º-A da LGT , na parte em que o Tribunal a quo conclui que a decisão em crise enferma de excesso de quantificação da matéria colectável ao não considerar a justificação parcial das aquisições de imóveis efectuadas. A interpretação contida na sentença sob recurso, que ora se impugna, consubstancia, necessariamente, uma interpretação correctiva da norma de incidência tributária, contrária ao princípio constitucional da legalidade tributária. Atento o disposto no art. 9º do CC , “ ex vi ” art. 11º da LGT , não se vislumbra que a intenção do legislador, ainda que incorrectamente expressa na letra da lei, seja a de considerar, na aplicação da tabela do nº 4 do art. 89º-A da LGT , outro valor de suprimentos evidenciados que não seja o seu valor total, sendo irrelevante, para efeitos de quantificação da matéria colectável, qualquer justificação parcial dos mesmos. O método de tributação previsto no art. 89º-A da LGT pressupõe, por definição, a tributação de um rendimento cuja existência é fortemente indiciada, a partir de factos típicos como as manifestações de fortuna, mas cuja fonte ou natureza, assim como a sua quantidade, são desconhecidos. Justamente, importa salientar que as manifestações de fortuna não são factos tributários, ou estaríamos perante uma tributação directa da despesa, o que não é o caso da norma em apreço. As manifestações de fortuna são, isso sim, factos indiciadores de fraude ou evasão fiscais quando se verifica a desproporção com o rendimento declarado nos termos expressamente previstos na lei. Ao justificar parte das manifestações de fortuna, o contribuinte não está a justificar parte do rendimento que se presume a partir da referida tabela, pois muito embora o cálculo do rendimento padrão seja proporcional ao valor das manifestações de fortuna, o objectivo daquele método de tributação é o de tributar ingressos de rendimento que tenham escapado à devida tributação, com vista a uma aproximação da realidade contributiva. Na falta de outros indícios que, nos termos do art. 90º da LGT , permitam à Administração Tributária apurar matéria colectável em montante superior, a situação tributária do contribuinte, no ano em que ocorre a manifestação de fortuna, é apurada exclusivamente com base no rendimento padrão resultante da referida tabela e nunca em montante inferior, ainda que o contribuinte justifique parte da manifestação de fortuna. É que subjacente ao método de tributação previsto no art. 89º-A da LGT está o desconhecimento da real capacidade contributiva do contribuinte, E uma justificação parcial da manifestação de fortuna não afasta o desconhecimento da realidade tributária global do contribuinte, para efeitos de IRS, não afastando, por isso, a presunção de fraude e evasão fiscal e a consequente aplicação do padrão de rendimento apurado a partir da tabela do nº4 do art. 89º-A da LGT , para a qual a lei não prevê qualquer redução. Daí, também, uma certa vocação sancionatória do art. 89º-A da LGT sobre comportamentos que impedem a Administração Tributária de aceder à capacidade contributiva real dos contribuintes, tributando-os pelo rendimento padrão correspondente, fixado na referida tabela, sem mais considerações. Mais, não existe qualquer violação ao princípio da igualdade tributária na interpretação da lei que aqui se advoga, pois das regras da experiência não decorre qualquer relação inversamente proporcional entre o montante de manifestação de fortuna justificado e o montante de rendimento que possa ter escapado à devida tributação, pois quer exista ou não uma justificação parcial, o que persiste é, ainda assim, o desconhecimento da realidade tributária global do contribuinte. A presunção de um rendimento padrão, contida no art. 89º-A da LGT , é claramente uma presunção ilidível, através da prova da origem da totalidade dos fluxos financeiros que suportaram a totalidade do valor da manifestação de fortuna evidenciada, nos termos consignados no nº 3 daquele normativo legal. O entendimento que se defende com o presente recurso quanto à interpretação do art. 89º-A da LGT , mais concretamente sobre a quantificação da matéria colectável em face de uma justificação parcial da manifestação de fortuna, tem um relevante apoio quer na doutrina, quer na jurisprudência, conforme supra se transcreveu. Mais, sobre o entendimento contido no acórdão do STA de 19/05/2010, no processo nº 0734/09, importa, ainda, referir, que o mesmo não tem aplicabilidade ao caso em presença pois reporta-se a factos tributáveis anteriores à alteração introduzida ao nº 3 do art. 89º-A da LGT pela Lei n 55-B/2004, de 30/12 (OE 2005), o qual passou a dispor que, “ verificadas as situações previstas no nº 1 deste artigo, bem como na alínea f), do artigo 87º, cabe ao sujeito a comprovação de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna ou o acréscimo de património ou o consumo evidenciados ”. Salvo melhor opinião, afigura-se que o legislador, ao deixar de fazer referência expressa naquele dispositivo legal à herança ou doação, rendimentos que o contribuinte não esteja obrigado a declarar, utilização do seu capital ou recurso ao crédito, tal como vigorava na redacção anterior àquela alteração, terá pretendido atingir a real capacidade contributiva evidenciada com a aquisição da manifestação de fortuna através da prova de todos os recursos financeiros mobilizados para a aquisição da totalidade da manifestação de fortuna, na base da qual é calculado o rendimento padrão, aprofundando o propósito de combate à evasão e fraude fiscais subjacente ao art. 89º-A da LGT . Termos em que se conclui que a decisão da Administração Tributária em crise não incorreu em excesso de quantificação da matéria colectável a tributar, devendo, como tal, manter-se na íntegra na ordem jurídica. Nestes termos e nos demais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve a sentença do Tribunal a quo ser revogada na parte de que se recorre, mantendo-se a decisão de avaliação da matéria colectável na íntegra na ordem jurídica. O contribuinte contra-alegou formulando as seguintes conclusões: A douta sentença sob recurso, na medida em que considerou o valor do empréstimo bancário contraído para aquisição da manifestação de fortuna na fixação presuntiva do rendimento, nos termos do n.º 4 do art.º 89.º-A da LGT , não merece qualquer reparo. A interpretação daquela norma, ao admitir a justificação parcial das manifestações de fortuna, assume os sãos princípios da hermenêutica jurídica, com especial enfoque nos princípios constitucionais. Admitir a interpretação que o Diretor de Finanças de Vila Real quer emprestar àquela norma significaria violar os princípios da legalidade e da igualdade fiscal a aferir através da capacidade contributiva. Como refere Casalta Nabais, viola o princípio da legalidade fiscal porque a tributação incidente sobre a “ contração de um empréstimo utilizado na aquisição de um imóvel, ao não dispor de qualquer base legal, está longe de satisfazer as exigências próprias desse princípio constantes dos art.º 165.º, n.º 1, alínea i), e 103º, n.º 2 da CRP ” (in RLJ, ano 139.º, n.º 3963, p. 372). Segundo o prestigiado autor viola, ainda, o princípio da igualdade a aferir através da capacidade contributiva, “ com consagração nos art.ºs 13º, 103.º e 104.º a Constituição, porque a tributação com base no rendimento padrão correspondente à totalidade da manifestação de fortuna comporta uma delimitação negativa dos contribuintes que lograram justificar parcialmente a manifestação de fortuna, ilidindo a presunção relativa ao correspondente rendimento padrão, uma vez que acabam tendo o mesmo tratamento dos contribuintes que de todo não justificaram a manifestação de fortuna ” Por outro lado, a interpretação defendida nas alegações de recurso assenta no estabelecimento de presunções inilidíveis em matéria de incidência tributária ao arrepio do que se determina no art.º 73.º da LGT . Finalmente, a douta sentença ao admitir a justificação parcial das manifestações de fortuna insere-se na jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo ” (cf. Acórdão do Pleno da Secção do CT, recurso n.º 0507/12, de 17/10/2012). Exemplos da consolidação da corrente jurisprudencial que inspirou a douta sentença podem encontrar-se no: Acórdão de 15/02/2012, recurso n.º 050/12, relator Ascensão Lopes — ponto IV do sumário — para prova da legitimidade deste acto de avaliação indirecta só deve dar-se relevância à justificação total do montante que permitiu a manifestação de fortuna, pelo que a justificação meramente parcial não afasta a aplicabilidade da determinação indirecta dos rendimentos que permitiram tal manifestação de fortuna, sem prejuízo dessa justificação relevar para efeitos da fixação presuntiva do montante do acréscimo patrimonial não justificado sujeito a imposto ; Acórdão de 07/03/2012, recurso n.º 0188/12, relator Valente Torrão; Acórdão de 07/03/2012, recurso n.º 0179/12, relatora Fernanda Maças, ponto VI do sumário — No caso em apreço não tendo a administração tributária efetuado a dedução relativa ao empréstimo bancário na avaliação do rendimento tributável do requerente a que procedeu, há manifesto excesso na quantificação, o que fere de ilegalidade o acto que fixou ao recorrente o rendimento tributável e € 99.000,00 com recuso a avaliação indireta .; Acórdão de 12/04/2012, recurso n.º 0298/12 relator Ascensão Lopes; Acórdão de 02/05/2011 recurso n.º 0381/12, relatora Fernanda Maças; Acórdão de 11/07/2012, recurso n.º 0668/12, relatora Dulce Neto, com o seguinte sumário: I - Apesar de o contribuinte só poder arredar a determinação indirecta de rendimentos levada a cabo pela Administração Tributária ao abrigo do artigo 89º-A da LGT através da justificação total do montante que permitiu a evidenciada manifestação de fortuna, já assim não é no que toca à fixação do rendimento sujeito a tributação, onde a justificação parcial há-de relevar para afixação presuntiva do montante do acréscimo patrimonial não justificado sujeito a imposto. II - Tendo o contribuinte demonstrado que recorreu a empréstimos bancários para adquirir os imóveis cujo valor determinou a avaliação indirecta dos seus rendimentos à luz daquele artigo 89.º-A da LGT , a quantificação do rendimento tributável deve ser igual a 20% do valor de aquisição dos imóveis mas deduzido do montante desses empréstimos, já que o montante emprestado não está nem pode ficar sujeito a IRS ; Em função do exposto devem improceder as conclusões do recurso interposto pelo Diretor de Finanças de Vila Real confirmando-se a douta sentença recorrida que não merece qualquer reparo. Assim se fazendo JUSTIÇA O EMMP pronunciou-se emitindo o seguinte parecer: O recorrente acima identificado vem sindicar a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, exarada a fls. 105/108, em 20 de Março de 2013. A sentença recorrida julgou procedente o recurso interposto do despacho do Director de Finanças do Porto que determinou a avaliação da matéria colectável pelo método indirecto constante do artigo 89.º-A, no entendimento de que, não obstante se verificarem os pressupostos para a utilização de tal método de avaliação da matéria tributável, ocorre errada quantificação da matéria colectável, pois que o recorrido justificou parcialmente a manifestação de fortuna, no valor de € 500.000,00, valor esse que não poderá ser tido em conta no rendimento tributável, anulando, assim, parcialmente o acto sindicado. O recorrente termina as suas doutas alegações com as conclusões de fls. 125/129, que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso, nos termos do estatuído nos artigos 684.º /3 e 685.º-A º/1 do CPC , e que aqui se dão por inteiramente reproduzidas. O recorrido contra-alegou, tendo concluído nos termos de fls. 142/145, que aqui, também, se dão por inteiramente reproduzidos para todos os efeitos legais. A nosso ver recurso não merece provimento. De facto, a sentença recorrida segue a mais recente jurisprudência deste STA, plasmada no acórdão do PLENO da SCT, de 19 de Maio de 2010 ¹ (O Proferido no recurso n.º 0734/09, disponível no sítio da lnternet www.dgsi.pt .), cuja fundamentação se subscreve, ressalvado o devido respeito pelos votos de vencido ali exarados. Nos termos do estatuído no artigo 89.º-A /1 da LGT haverá lugar a avaliação indirecta da matéria colectável quando o rendimento líquido declarado mostre uma desproporção superior a 50% para menos, em relação ao rendimento padrão resultante da tabela referida no n.4 do mesmo artigo. No caso em análise verifica-se esse condicionalismo. Efectivamente, em 2010 o recorrido adquiriu dois imóveis pelo valor de € 645.323,03, a que corresponde o rendimento padrão de € 129.064,60, quando é certo que, apenas, declarou 12.799,00. Como resulta do probatório o recorrido justificou parcialmente a manifestação de fortuna, no valor de € 500.000,00, resultante de mútuo, sendo certo que o despacho sindicado do DDF de Vila Real não relevou tal facto, tendo considerado como rendimento colectável o rendimento padrão de € 129.064,60. Ora, como muito bem sustenta a sentença recorrida, ancorando-se no já referido acórdão do PLENO deste STA, esta justificação parcial não pode deixar de ser considerada na quantificação do rendimento tributável. De facto, a essa solução não pode deixar de levar a natureza das normas em causa, relativas à incidência objectiva do imposto, a proibição constitucional de presunções legais absolutas de rendimentos derivada do princípio da capacidade contributiva, o disposto no artigo 73º da LGT e, bem assim, a busca de uma interpretação conforme os princípios da igualdade, da capacidade contributiva, da tributação dos rendimentos reais e do Estado de Direito Democrático. Note-se que, conforme requerido, a sentença recorrida apenas anulação (sic- quereria dizer “anulou”) parcialmente o acto sindicado, na senda da jurisprudência consolidada do STA.² (Acórdão do PLENO da SCT, de 10 de Abril de 2013-P 0298/12, disponível no sitio da Internet www.dgsi.pt.) A sentença recorrida não merece, pois, censura. Termos em que deve ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional, mantendo-se a sentença recorrida na ordem jurídica. FUNDAMENTAÇÃO O Tribunal “a quo” deu como provada a seguinte factualidade: A liquidação aqui impugnada teve origem na acção de fiscalização ao exercício 2010, e inseriu-se em acção dirigida aos adquirentes de imóveis de valor igual ou superior a 250.000,00 € que evidenciassem uma desproporção superior a 50% para menos em relação ao rendimento padrão (20% do valor de aquisição) a que se refere a tabela prevista no n.º 4 do art.º 89 A da LGT -Fls. 17; Nessa sequência foi o Recorrente notificado da fixação do rendimento tributável de IRS com recurso a métodos indirectos no valor de 129.064,61 € -Fls. 12; O Relatório de Inspecção de 28/11/2012, que resultou da acção inspectiva indicada, consta das folhas 14 a 19 dos autos, dá-se aqui por reproduzido, com o seguinte destaque: “ IV Motivo e exposição dos factos que implicam o recurso a métodos indirectos// (...) Constatamos que o seu rendimento liquido é manifestamente inferior ao rendimento padrão evidenciado na tabela n.º 4 do art.º 89º-A da LGT (...) Notificado para o efeito o Recorrente não exerceu o seu direito de audição prévia — artº 5 da PI, não impugnado; O rendimento líquido declarado pelo Recorrente no ano de 2010 foi de 12.799,00 € fls. 18 Em 15/1/2010 o Recorrente adquiriu o prédio urbano em ......., inscrito na matriz sob o artigo 5717, pelo valor de 640.000,00 - Fls. 21 a 25; Para aquisição do identificado imóvel o Banco Santander Totta concedeu ao Recorrente e a sua mulher um empréstimo de 500,000,00 € - Fls. 24 Em 26/5/2010 o recorrente adquiriu o prédio urbano em Vila Marim, inscrito na matriz sob o artigo 1059, pelo valor de 5.323,03 € - Cfr. Relatório da Inspecção não impugnado pelo Recorrente. DO DIREITO O meritíssimo juiz do TAF de Mirandela, julgou o recurso procedente por entender que: “ RELATÓRIO A…….., casado, CF ……., residente na ……., …….., número ….., ……. , Adoufe vem interpor recurso contra o acto tributário de liquidação que lhe fixou por métodos indirectos o rendimento tributável no valor de 129.064,61 €, referente ao ano de 2010. Sucintamente alega que “pretende justificar, parcialmente, a origem dos rendimentos utilizados na aquisição “de imóvel pelo que se deverá determinar nova quantificação da matéria tributável. Formula o seguinte pedido : “ Sendo concedido provimento ao presente recurso deve determinar-se a anulação parcial da decisão sob recurso por forma a desconsiderar na quantificação, o valor do empréstimo concedido pelo Banco Santander Totta, SA ” O RFP contesta, em resumo, que importa salientar que o excesso de quantificação determina apenas a anulação parcial da decisão controvertida, na parte que se afigura ilegal. O Dig. Mag. do MP foi de parecer que o recurso deve ser parcialmente procedente. MOTIVAÇÃO Com interesse para a decisão dão-se por provados os seguintes factos: (…) Nos termos do n.º 1 do artigo 89º-A da LGT há lugar a avaliação indirecta da matéria colectável quando falte a declaração de rendimentos e o contribuinte evidencie as manifestações de fortuna constantes da tabela prevista no n.º 4 do mesmo preceito ou quando declare rendimentos que mostrem uma desproporção superior a 50%, para menos, em relação ao rendimento padrão resultante da referida tabela. (Cfr. redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006 , de 29/12, aqui aplicável, e em vigor até 31/12/2011) Se isso suceder cabe ao sujeito passivo a prova de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna evidenciadas (n.º 3 do artigo 89º-A da LGT ). No caso dos autos, e perante o rendimento declarado, caberia ao Recorrente justificar o montante que permitiu a manifestação de fortuna evidenciada, ou seja, o valor de 640.000,00 € + 5.323,03 que lhe permitiu comprar os imóveis identificados. No caso estariam reunidos os pressupostos da determinação da matéria tributável previstos no art.º 89º-A , n.º 1 da LGT porquanto o Recorrente efectuou, no decurso do ano de 2010, aquisições no valor global de 645.323,03 08, sendo que os rendimentos por si declarados nesse ano, no montante de 12.799,00 €, foram inferiores em 50% àquele rendimento padrão. Assim, quando o Recorrente não justifique a fonte das manifestações de fortuna ou o acréscimo de património ou o consumo evidenciados, considera-se como rendimento tributável em sede de IRS, o rendimento padrão apurado nos termos da tabela constante do n.º 4 do citado artigo 89.º-A da LGT , que, no caso, seria de 20% do valor da aquisição, ou seja, de 129.064,61 € (20% x 645.313,03 €) -n.º 4 do artigo 89º-A da LGT Estando demonstrados os pressupostos legais vinculativos da actuação da administração tributária, é de considerar que passa a caber ao sujeito passivo o ónus de prova da ilegitimidade do acto por erro nos pressupostos, pela demonstração de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte da manifestação de fortuna evidenciada - artigo 89º-A , n.º 3 da LGT — nestes termos cfr. Acórdão STA (Pleno da Secção de Contencioso Tributário), recurso 734/09, disponível em www.dgsi.pt. Ora, neste caso, comprovando o Recorrente que se socorreu de empréstimo bancário no valor de 500.000,00 € para adquirir imóveis no valor de 645.313,03 €, a quantificação da matéria tributável e consequente liquidação de imposto deve ter em consideração esse empréstimo contraído. DECISÃO Pelo exposto julga-se o recurso procedente nos termos exactos em que o pedido é formulado. ” DECIDINDO NESTE STA QUESTÃO A DECIDIR: A questão suscitada resume-se, a saber se, no caso dos autos, o valor do empréstimo bancário no valor de € 500.00,00 contraído para adquirir imóveis no valor de € 645.313,00 deve ser tido em conta na quantificação da matéria tributável para efeitos do disposto no artigo 89º-A da LGT . O Tribunal a quo entendeu que sim, enquanto que o recorrente defende que a Administração Tributária não incorreu em excesso de quantificação da matéria colectável a tributar. Afigura-se que não assiste razão ao recorrente. Como refere o Ministério Público no seu parecer, com o qual se concorda, a decisão recorrida seguiu a jurisprudência mais recente e dominante sobre a matéria e consubstanciada no acórdão do Pleno da secção do Contencioso Tributário do STA de 19 de Maio de 2010, proferido no Proc. nº 734/09, assim sumariado: “ I - A admissibilidade dos recursos por oposição de acórdãos, tendo em conta o regime previsto nos artigos 27.º, alínea b) do ETAF e 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, depende de existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito, sendo que a oposição de soluções jurídicas pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais. II - Evidenciada a aquisição, pela recorrente, de um imóvel com valor de aquisição superior a 250.000,00 €, quando ela declarara rendimentos líquidos inferiores em 50% relativamente ao rendimento padrão (que foi fixado pelo legislador em 20% do valor da aquisição - cfr. tabela constante do n.º 4 do art.º 89.º-A da LGT ), consideram-se verificados os pressupostos legais para a avaliação indirecta do seu rendimento tributável III - Para prova da ilegitimidade deste acto de avaliação indirecta só deve dar-se relevância à justificação total do montante que permitiu a “manifestação de fortuna”, pelo que a justificação meramente parcial não afasta a aplicabilidade da determinação indirecta dos rendimentos que permitiram tal manifestação de fortuna. IV - Já assim não é, contudo, no que respeita à fixação do rendimento sujeito a tributação como “incremento patrimonial” em sede de IRS, onde a justificação parcial há-de relevar para a fixação presuntiva do montante do “acréscimo patrimonial não justificado” sujeito a imposto, atenta a natureza das normas em causa – concernentes à incidência objectiva do imposto -, a proibição constitucional de presunções legais absolutas de rendimentos derivada do princípio da capacidade contributiva, o disposto no artigo 73.º da Lei Geral Tributária - que determina que «as presunções consagradas nas normas de incidência tributária admitem sempre prova em contrário» -, e bem assim a busca de um cânone interpretativo conforme aos princípios da igualdade, da capacidade contributiva, da tributação dos rendimentos reais, e do Estado de Direito Democrático, que a solução adoptada no acórdão recorrido não permite alcançar. V - Assim, embora a justificação parcial não afaste a aplicação do método de avaliação indirecta previsto no artigo 89.º-A da LGT , não pode deixar de ser considerada na quantificação do rendimento tributável que vai ser determinado por esse método, entendendo-se que a quantificação do rendimento tributável da recorrente deve ser igual a 20% do valor de aquisição, deduzindo-se a este valor de aquisição o montante do empréstimo bancário que a recorrente demonstrou ter efectuado para a aquisição do imóvel, já que este montante não está, nem pode estar, sujeito a IRS, não podendo, consequentemente, ser presumido ou considerado como rendimento sujeito a tributação. VI - Não tendo a administração tributária efectuado a dedução relativa ao empréstimo bancário na avaliação do rendimento tributável da recorrente a que procedeu, há manifesto excesso na quantificação, o que fere de ilegalidade o acto fixou à ora recorrente o rendimento tributável de €75.000,00 com recurso a avaliação indirecta. ” Não ocorrem motivos ou fundamentos inovadores para divergir da jurisprudência assinalada a qual foi seguida no nosso acórdão de 15/02/2012 tirado no recurso nº 050/12, para cuja fundamentação remetemos, na parte que interessa ao presente recurso que, efectivamente, versa factos posteriores à alteração introduzida ao nº 3 do art. 89º-A da LGT pela Lei n 55-B/2004, de 30/12 (OE 2005), mas que ainda assim não é de molde a ser interpretada no sentido proposto pelo recorrente. No nosso acórdão, acabado de referir, concluímos, que a melhor interpretação do mencionado art. 89.º-A , n.º 3, da LGT , exige que o contribuinte prove a relação causal de afectação de certo rendimento (não sujeito a tributação) a determinada manifestação de fortuna evidenciada. E, falamos de relação causal e não de relação directa por não lhes reconhecermos o mesmo significado, mas apenas proximidade. Na relação causal admitimos vias indirectas de prova. Em substância parece-nos que a relação causal tem uma maior correspondência verbal com os termos legais usados no nº 3 do artº 89-A da LGT ao referir-se a “ é outra a fonte das manifestações de fortuna”, o que pode traduzir-se por “é outra a causa das manifestações de fortuna”. Com efeito, tal exigência de relação directa não vem expressa, minimamente, na letra do preceito que vimos analisando. A exigência de relação causal parece-nos adequada à satisfação dos fins da norma, de prevenção da fraude fiscal e a mesma posiciona-se num nível de exigência de prova perfeitamente realizável e exigível ao sujeito passivo, que pode até ser mais rigorosa/exigente para o contribuinte mas que não lhe coarcta a possibilidade de provar a afectação de certos rendimentos a um determinado consumo por outras vias, para além da directa, conhecidas as características da fungibilidade, transmissibilidade/meio de troca e até geradoras de crédito perante terceiros que o dinheiro possui. No mesmo aresto admitimos, sem hesitações, que a justificação meramente parcial não afasta a aplicabilidade da determinação indirecta dos rendimentos que permitiram tal manifestação de fortuna, sem prejuízo desta justificação relevar para efeitos da fixação presuntiva do montante do “acréscimo patrimonial não justificado” sujeito a imposto. Assim sendo, o recurso apresentado não merece provimento. 4 - DECISÃO Face ao expendido, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso confirmando a decisão recorrida. Custas a cargo do recorrente. Lisboa, 29 de Maio de 2013. - Ascensão Lopes (relator) - Pedro Delgado - Valente Torrão.