Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
António..., com o patrocínio do Ministério Público, intentou a presente acção, emergente de acidente de trabalho, com processo especial, contra Companhia de Seguros..., S.A., pedindo que se condene a R. a pagar-lhe:
a) Uma pensão anual e vitalícia actualizável de € 6.181,30, com início em 26/01/2002, acrescida de € 772,66 anuais, por cada um dos filhos em situação equiparada à que confere por lei direito a abono de família;
b) A quantia anual e actualizável de € 1.545.33 desde 26/01/2002, relativa a prestação suplementar de terceira pessoa;
c) € 19,78 de diferenças de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária;
d) € 10,00 de despesas de transportes;
e) € 74.714,93 relativos ao custeio de obras de adaptação da sua casa de habitação;
f) A quantia de € 7.980,77 relativa ao custeio de obras de adaptação do seu veículo automóvel:
g) € 2.352, 76 de despesas em transportes, alojamento e alimentação por parte da sua esposa;
h) Juros de mora à taxa legal a calcular nos termos do Art.º 135.º do Código de Processo do Trabalho.
i) Pensão provisória no valor anual de € 7.726,63 nos termos do Art.º 121.º do C.P.Trabalho,
tudo com fundamento no acidente de trabalho que o vitimou no dia 10/11/1999, pelas 14h00 em Lisboa, ao serviço de "Irmãos C..., Ld.ª”, como impermeabilizador, ao soldar uma tela numa placa de cobertura, tendo caído ao solo de uma altura de cerca de 3 metros, em consequência do que sofreu traumatismo crânio--encefálico, fractura de C5 e fractura do colo do fémur, lesão que lhe determinou tetraplegia sem capacidade funcional, com alteração dos esfíncteres, síndroma pós traumático e fractura consolidada em posição viciosa do colo do fémur, sendo portador de uma Incapacidade Permanente Absoluta para Todo e Qualquer Trabalho, necessitando do auxílio permanente de terceira pessoa.
Na tentativa de conciliação a que se procedeu houve acordo com a entidade empregadora.
Contestou a R., alegando que o A. não tem direito ao custeio das obras de adaptação da sua habitação, pedindo a improcedência parcial da acção.
Elaborado o despacho saneador foi, para além do mais, feita a base instrutória, da qual não foi apresentada qualquer reclamação.
Proferida sentença, foi a R. condenada nos termos do deduzido pedido, na medida da responsabilidade dela, com excepção do pedido formulado sob a alínea g): € 2.352, 76 de despesas em transportes, alojamento e alimentação por parte da esposa do A.
I- Recurso do A.:
Inconformado com o assim decidido, veio o A. interpor recurso de apelação por não lhe ter sido atribuída a quantia de € 2.352, 76, relativa a despesas com transportes, alojamento e alimentação por parte da sua esposa, pelo que pede que, no provimento dele, seja parcialmente revogada a douta sentença recorrida, na parte em que não lhe reconheceu aquele direito, tendo formulado as seguintes conclusões:
1. O presente recurso vem interposto da douta sentença proferida nestes autos na parte em que não condenou a R. no pagamento dos montantes despendidos a título de deslocação, alojamento e alimentação, nos valores de €278,48, € 1.296,87 e € 777,40, respectivamente e pela ordem indicada, suportadas pela esposa do sinistrado que durante o período de 52 dias o acompanhou.
2. Estatui a Base XIV da Lei 2.127, de 03.08.65, no seu n.º 2, que: Quando a vítima for do sexo feminino ou menor de 14 anos, ou quando a sua avançada idade ou a natureza da lesão ou da doença o exigirem, o direito a transporte será extensivo à pessoa que a acompanhar.
3. Da matéria de facto dada como provada resulta que a natureza da lesão sofrida pelo Autor exigia o seu acompanhamento por parte da esposa, tendo em vista o seu bem-estar físico e psíquico.
4. Efectivamente, foi dado como provado que, após o acidente, o A. passou a sofrer de tetraplegia, sem capacidade funcional, com alteração de esfíncteres, síndroma pós-traumático (cefaleias, perturbações do sono, etc.) e com fractura consolidada em posição viciosa do colo do fémur.
5. Por força de tais lesões, ficou portador de uma incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, necessitando do auxílio permanente de terceira pessoa.
6. Mercê da tetraparesia, resultante do acidente, o A. está impossibilitado de, por si só, alimentar-se, vestir-se, calçar-se, lavar--se, deitar-se e levantar-se da cama ou sentar-se ou levantar-se da cadeira de rodas em que se movimenta.
7. Perante esta situação de enorme dependência física, a que não é alheia uma compreensível fragilidade psíquico-emocional, a presença da esposa é essencial para a recuperação do A.
8. Face à sua situação clínica fragilizada e pelo facto de o Autor se encontrar longe de casa e da família, que havia ficado em Santiago de Bougado, concelho de Santo Tirso, a cerca de 350 Km. de distância, impunha-se a deslocação e estadia da esposa em Lisboa, com as inerentes despesas, comprovadas nos autos.
9. O ressarcimento destas despesas encontra-se previsto, quer na letra - no caso das despesas de deslocação - quer no espírito do n.° 2 da Base XIV da Lei 2127, de 3.08.65, - no caso das despesas de alojamento e alimentação - devendo, neste último caso, proceder-se à interpretação extensiva do preceito.
10. Ao decidir como decidiu, a douta sentença violou o disposto no n.° 2 da Base XIV da Lei 2127, de 3.08.65.
II- Recurso da R.:
Por seu turno, a R., irresignada também com o decidido, veio interpor recurso de apelação pedindo que, no provimento dele, se revogue parcialmente a douta sentença recorrida, no sentido de ser eliminada a condenação constante da alínea e) da parte decisória, tendo formulado a final as seguintes conclusões:
1. A condenação da recorrente a pagar ao sinistrado € 71.477,23 relativas ao custeio de obras de adaptação da sua casa de habitação não tem apoio legal.
2. A responsabilidade que aqui está em causa tem natureza objectiva, regendo-se por regras próprias e não lhe sendo aplicável a regra do Art.° 562.° do Código Civil.
3. As prestações em espécie previstas na Base IX, alínea a) da Lei n.º 2.127 são apenas as directamente ligadas a cuidados de saúde - de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica e hospitalar - constituindo elas o núcleo de prestações em espécie a que o sinistrado do trabalho tem direito, sendo que as complementares ou acessórias são necessariamente complementares ou acessórias dessas, a elas ligadas e dirigidas, enquanto necessárias e adequadas do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho da vítima e à sua recuperação para a vida activa.
4. Não foi propósito do legislador da Lei n.º 2.127 generalizar o direito às prestações em espécie, tanto mais que, na regulamentação da Lei 2.127, no Art.° 25.º do Decreto n.° 360/71, ao precisar com grande minúcia tais prestações, não inclui no seu elenco qualquer despesa com obras de readaptação da habitação do sinistrado.
5. O entendimento de que as despesas com obras de readaptação da casa do sinistrado não se compreendem nas prestações em espécie previstas na alínea a) da Base IX da Lei 2.127, encontra confirmação decisiva no novo regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais aprovado pela Lei 100/97, de 13 de Setembro e no Dec.-Lei n° 143/99, de 30 de Abril, que a regulamentou.
6. Na verdade, a nova lei reproduz, no Art.° 10.°, alínea a), o que, no essencial, estabelecia a alínea a) da Base IX da Lei n.º 2.127, mas omitindo qualquer referência a "outras (prestações) acessórias ou complementares", deixando traduzido o propósito de alargar o âmbito da reparação.
7. Por outro lado, a nova lei veio consignar, no Art.° 24.° (da Lei 100/97) um denominado "subsídio de readaptação", nos seguintes termos: "A incapacidade permanente absoluta confere direito ao pagamento das despesas suportadas com a readaptação da habitação, até ao limite de 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data do acidente".
8. Se se tiver em atenção que a nova lei dos acidentes de trabalho procurou uma melhor disciplina para a matéria e visou alargar a cobertura e protecção dos riscos de acidentes laborais, não poderá deixar de ver-se no referido Art.° 24.° um preceito inovador, que alargou a reparação a um domínio não contemplado antes, mas estabelecendo-lhe um limite, considerando que nos movemos no campo da responsabilidade pelo risco.
9. Assim, o pagamento de despesas realizadas com obras de readaptação da casa do sinistrado não estavam nem estão previstas na Lei n.º 2.127 nem no Decreto n.º 360/71.
10. A decisão recorrida violou o disposto na Base IX alínea a) da Lei 2.127 e o disposto no Art.° 25.° do Decreto n.º 360/71 e, ainda, o disposto no Art.° 203.° da Constituição da República Portuguesa.
O A. apresentou a sua alegação, relativamente à apelação deduzida pela R., pedindo a final que se confirme a sentença, nessa parte.
Admitido o recurso, foram colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir.
Factos provados:
a) No dia 10/11/1999, pelas 14h00 em Lisboa, o A. trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização de "Irmãos C..., Lda.", com sede na Rua..., n°..., Trofa, como impermeabilizador.
b) Auferia a retribuição de 110.000$00 X 14 meses/ano, 5.000$00 X 11 meses/ano de prémio de assiduidade e de 680$00 X 22 X 11 meses/ano de subsídio de alimentação.
c) Ao soldar uma tela numa placa de cobertura, caiu ao solo de uma altura de cerca de 3 metros.
d) Em consequência, sofreu traumatismo crânio-encefálico, fractura de C5 e fractura do colo do fémur.
e) Tal lesão determinou-lhe, directa e necessariamente incapacidade Temporária Absoluta entre 11/11/1999 e 25/01/2002.
f) Determinou-lhe, ainda como consequência de carácter permanente, tetraplegia sem capacidade funcional, com alteração de esfíncteres, síndroma pós traumático (cefaleias, perturbação do sono, etc.) e fractura consolidada em posição viciosa do colo do fémur.
g) Por força de tais lesões ficou portador de uma incapacidade Permanente Absoluta para Todo e Qualquer Trabalho, necessitando de auxílio de 3.ª pessoa.
h) Teve alta em 25/01/2002.
i) O A. carecerá, permanentemente, de usar fralda, cadeira de rodas eléctrica para utilizar fora da habitação e de cadeira de rodas de liga leve para utilizar dentro da habitação, cama articulada equipada com colchão anti-escaras e um transfer apropriado para o efeito.
j) O A. despendeu a quantia de € 10,00 em transportes nas deslocações obrigatórias a este Tribunal, a diligências para que foi convocado.
k) 0 A. recebeu da R., de indemnização global pelos períodos de incapacidade temporária sofridos, a quantia global de € 10.616,87 (2.128.492$00).
l) À data do acidente, a responsabilidade infortunística da entidade patronal do A. encontrava-se transferida para a R. Seguradora, através do contrato de seguro titulado pela apólice n°..., pelo salário de 110.000$00X14+12.000$00X11+5.000$00X11.
m) À data da alta - 25/01/2002 - como actualmente, o A. tinha dois filhos - Carla..., nascida a 01/08/1980 e Tiago..., nascido a 28/08/1989 - a frequentarem estabelecimento de ensino oficial, pelos quais recebia e recebe abono de família.
n) Mercê de tetraparesia, resultante do acidente, o A. está impossibilitado de, por si só, alimentar-se, vestir-se, calçar-se, lavar-se, deitar-se e levantar-se da cama ou sentar-se ou levantar-se da cadeira de rodas em que se movimenta.
o) Assim, sem o auxilio, permanente e contínuo, de outra pessoa, não conseguiria realizar aquelas tarefas indispensáveis à sua manutenção como ser vivo e faleceria se ficasse sozinho.
p) Anteriormente ao acidente o A. gozava de boa saúde, não tendo qualquer limitação física motora.
q) Na sequência do acidente, o A. ficou por largos meses internado no Hospital de Santa Maria, em Lisboa, em perigo de vida.
r) Para poder acompanhar de perto a evolução do estado do A. e prestar-lhe apoio, a esposa, Maria..., no período compreendido entre 17/11/1999 e 14/01/2000, teve de deslocar-se imensas vezes de Santiago do Bougado para Lisboa e de Lisboa para Santiago do Bougado, umas vezes em transportes públicos, outras vezes em veículo próprio e permanecer hospedada em Lisboa.
s) Despendeu com essas viagens a quantia global de € 278,48, em hospedagem a quantia global de € 1.296,87 e em alimentação a quantia global de € 777,40, de que não foi ainda ressarcida pela R.
t) A casa de habitação do A. é constituída por rés do chão, sem aquecimento, com um quarto pequeno, uma cozinha, e uma pequena casa de banho de serviço e por um primeiro andar, com aquecimento central, a que se acede por uma escada interior, com uma casa de banho grande, 3 quartos, um dos quais o seu.
u) Tal casa tem obstáculos físicos e arquitectónicos que o impedem de aceder, por si, a todos os seus compartimentos.
v) Para que o A. possa fazer uma vida quanto possível normal, com o mínimo de qualidade de vida, dignidade e independência, necessita que a sua habitação tenha divisões com amplitude suficiente para que possa movimentar a cadeira de rodas em que se desloca e que as partes interiores tenham dimensões suficientes para que possa passar livremente por elas.
x) Necessita, ainda, que o piso da casa esteja adaptado à circulação da cadeira de rodas, que seja construído um elevador de acesso ao piso superior em que se encontra o seu quarto.
y) Mais necessita que pelo menos uma das casas de banho esteja adaptada à sua condição, com banheira e apoios próprios e que as escada interiores disponham de rampa.
z) É, também, necessário que o compartimento do rés do chão, onde o A. passa a maior parte do tempo, disponha de aquecimento, pois que o A., para sobreviver e não correr risco de vida, tem que permanecer em ambiente aquecido.
aa) Assim, para que o A. não tenha de ficar confinado à cama ou sentado na cadeira de rodas, dentro do quarto, a sua casa de habitação necessita das seguintes obras de adaptação:
- substituição de sete portas completas (aros, guarnições, portas, dobradiças, puxadores, e colocação de rodapé);
- pintura geral das paredes, onde se tenham feito remates, portas e rodapés;
- limpezas gerais;
- abrir duas portas para entrada do elevador;
- cortar escadas para entrada do elevador;
- dos acabamentos às paredes e chão, ao hall do rés do chão para a entrada do elevador;
- demolir uma casa de banho do rés do chão e construí-la de novo com maiores dimensões;
- equipar a casa de banho com louças apropriadas, tubos de água quente e fria, saneamento, esquentador, toalheiros, etc.;
- instalar equipamento de electricidade no WC novo, caixa do elevador, interruptores, etc. ;
- instalação de elevador.
ab) Tais obras custam € 49.380,99 (9.900.000$00) + I.V.A. no tocante a serviço de carpinteiro, trolha, picheleiro e electricista.
ac) A instalação do ar condicionado custa € 1.890,44 e € 23.443,50 (4.700.000$00) + I.V.A. no tocante ao elevador.
ad) Além disso, para que o A. possa sair de casa e fazer-se transportar no seu automóvel ligeiro, como anteriormente, necessita que lhe seja fornecido, adaptado e montado um sistema - CARO-NY - Assento de cadeira de rodas transferível para viatura, equipamento que custa € 7.980,77 + I.V.A.
O Direito.
São as seguintes as questões a decidir:
1.° Relativamente ao recurso do A., a questão consiste em saber se ele tem direito a receber as quantias despendidas por sua esposa, para o acompanhar quando internado no Hospital de Santa Maria em Lisboa, efectuadas com deslocações, alojamento e alimentação, nos montantes de € 278,48, € 1.296,87 e € 777,40, respectivamente.
2.º Relativamente ao recurso da R., a questão consiste em saber se o A. tem direito ao custeio das obras de adaptação da sua casa de habitação, no montante de € 71.477,23.
E decidindo.
A primeira questão, relativa ao recurso do A., consiste em saber se ele tem direito a receber as quantias despendidas por sua esposa, para o acompanhar quando internado no Hospital de Santa Maria em Lisboa, efectuadas com deslocações, alojamento e alimentação, nos montantes de € 278,48, € 1.296,87 e €777,40, respectivamente.
Quando a vítima for do sexo feminino ou menor de 14 anos, ou quando a sua avançada idade ou a natureza da lesão ou da doença o exigirem, o direito a transportes será extensivo à pessoa que o acompanhar - assim estabelece a Base XIV, n.º 2 da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965.
Como se vê, o direito do acompanhante está dependente da demonstração da sua necessidade, isto é, o A. deve demonstrar que as lesões resultantes do acidente exigiam a companhia de sua esposa. Ora, estando ele internado e não se colocando a questão de o acompanhar em viagem para se submeter a exames ou consultas médicas, parece ser necessário demonstrar, por exemplo, a prescrição médica do acompanhamento no hospital ou situação similar. Ora, tal prova não se encontra feita, sendo certo que o respectivo ónus cabia ao A., atento o disposto no Art.º 342.º, n.º 1 do Cód. Civil.
Assim, o recurso do A. não merece provimento.
A segunda questão, relativa ao recurso da R., consiste em saber se o A. tem direito ao custeio das obras de adaptação da sua casa de habitação, no montante de € 71.477,23
A questão aqui em debate parte da interpretação a ser dada às disposições conjugadas da Base IX, alínea a) da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965 e do Art.º 25.º, alínea h) do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto.
E, embora a questão não seja líquida, parece que as disposições legais referidas não comportam o direito à indemnização pelas despesas suportadas com a readaptação da habitação do sinistrado, nomeadamente, a expressão reabilitação funcional é demasiado restrita para que aquelas despesas aí se possam ver incluídas. Tanto assim que a Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, no seu Art.º 24.º, sendo mais favorável que a anterior, consagrou um direito em tal sede, mas em montante que não pode deixar qualquer ilusão relativamente à interpretação da lei velha: 12 salários mínimos para custear as despesas de adaptação de uma casa.
Crê-se, assim, que a Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965 e seu regulamento não previam a reparação das obras de adaptação da habitação do sinistrado.
Cfr. Carlos Alegre, in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2.ª edição, pág. 124 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 2001-11-28, in Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano IX-2001, Tomo III, págs. 281 a 283.
Deste modo e salvo o devido respeito por diferente opinião, entendemos que nas disposições conjugadas da Base IX, alínea a) da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965 e do Art.º 25.º, alínea h) do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto não cabem as obras de adaptação da casa do sinistrado.
Refere, por último, a R. na sua conclusão n.º 10 que a decisão recorrida violou o disposto no Art.º 203.º da Constituição da República Portuguesa, tendo o A. respondido, opinando em sentido contrário.
Vejamos.
A norma referida estabelece:
Os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei.
Ora, não fundamentando a R. tal afirmação, que fez na última linha da última conclusão do seu recurso, não vemos qual possa ser o seu alcance, pelo tal conclusão deverá improceder.
Assim, em síntese, o recurso do A. não merece provimento e o recurso da R. merece provimento.
Decisão.
Termos em que se decide:
a) Negar provimento à apelação do A. e
b) Dar provimento à apelação da R., exceptuada a questão da suscitada insconstitucionalidade, revogando-se a decisão nessa parte,
c) Confirmando-se, quanto ao mais, a douta sentença recorrida.
Custas pelo A., sendo certo que delas está isento.
Porto, 19 de Janeiro de 2004
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
Domingos José de Morais
Manuel Joaquim Sousa Peixoto